TRF3, Procedimento Comum Cível 5001430-91.2025.4.03.6114
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União promover o recálculo do FAP vigência 2022 da matriz, inscrita no CNPJ sob o nº 59.104.422/0001-50, e para as filiais inscritas no CNPJ sob os nºs 59.104.422/0041-4711, 59.104.422/0057-0412 e 59.104.422/0103-84, observando-se o direito da parte autora ao recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) ajustada pelo índice FAP, com a inclusão, na metodologia de cálculo da vigência 2022, o seguinte: a. Adequação dos seguintes benefícios, para que sejam apurados conforme o respectivo CNPJ: 91 6311344169 e 94 6314840337, concedidos ao segurado Dorival Pereira dos Santos Junior, vinculados ao CNPJ no 59.104.422/0057-04; e NB 94 6322863596, concedido ao segurado Diego Candido dos Santos, vinculado ao CNPJ no 59.104.422/0057-04; b. Exclusão de todos os benefícios elencados nos IDs 357980681, 574283066, 357980695, 357980697, 357980694 e 357980693; c. Exclusão dos benefícios elencados no ID 357980683, com exceção dos benefícios NB 94 6318884673, 94 1769676195, 94 6263096962 e 94 1926135579, concedidos, respectivamente, aos segurados Ivaldo Lanza, Sidnei Ferreira de Acerbi de Lima, Geraldo Ferreira da Silva e Danilo Garcia de Oliveira. HOMOLOGO os acolhimentos administrativos consolidados na Nota SEI nº nº 84/2025/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS (ID 365753208), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Poderá a Autora compensar os valores eventualmente recolhidos a maior em razão da aplicação do FAP recalculado, o que será apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C.