Pular para o conteúdo
TRF3 · Juiz Federal Substituto

José Leôncio Guimarães Filho

921 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001430-91.2025.4.03.6114

Juiz(a) José Leôncio Guimarães Filho1ª Vara Federal de São Bernardo do CampoDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União promover o recálculo do FAP vigência 2022 da matriz, inscrita no CNPJ sob o nº 59.104.422/0001-50, e para as filiais inscritas no CNPJ sob os nºs 59.104.422/0041-4711, 59.104.422/0057-0412 e 59.104.422/0103-84, observando-se o direito da parte autora ao recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) ajustada pelo índice FAP, com a inclusão, na metodologia de cálculo da vigência 2022, o seguinte: a. Adequação dos seguintes benefícios, para que sejam apurados conforme o respectivo CNPJ: 91 6311344169 e 94 6314840337, concedidos ao segurado Dorival Pereira dos Santos Junior, vinculados ao CNPJ no 59.104.422/0057-04; e NB 94 6322863596, concedido ao segurado Diego Candido dos Santos, vinculado ao CNPJ no 59.104.422/0057-04; b. Exclusão de todos os benefícios elencados nos IDs 357980681, 574283066, 357980695, 357980697, 357980694 e 357980693; c. Exclusão dos benefícios elencados no ID 357980683, com exceção dos benefícios NB 94 6318884673, 94 1769676195, 94 6263096962 e 94 1926135579, concedidos, respectivamente, aos segurados Ivaldo Lanza, Sidnei Ferreira de Acerbi de Lima, Geraldo Ferreira da Silva e Danilo Garcia de Oliveira. HOMOLOGO os acolhimentos administrativos consolidados na Nota SEI nº nº 84/2025/CGSAT/DPSSO/SRGPS-MPS (ID 365753208), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Poderá a Autora compensar os valores eventualmente recolhidos a maior em razão da aplicação do FAP recalculado, o que será apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Monitória 5008834-96.2025.4.03.6114

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes Filho1ª Vara Federal de São Bernardo do CampoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, não conheço da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a observância, no título, do limite de R$ 117.383,95 indicado na petição inicial; julgo improcedentes os demais fundamentos dos embargos à ação monitória opostos por Eli Mendes da Silva, pelo que rejeito os embargos à ação monitória, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, pelo valor indicado na petição inicial, de R$ 117.383,95, sujeito à atualização na forma contratual e aos encargos reconhecidos nos demonstrativos, observados os limites desta sentença e os abatimentos eventualmente comprovados até a data do efetivo pagamento; Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos honorários eventualmente fixados no mandado monitório, caso já tenham sido arbitrados, observada a vedação de duplicidade; Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002832-76.2026.4.03.6114

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes Filho1ª Vara Federal de São Bernardo do CampoDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em espécie, mediante precatório, do saldo remanescente do crédito tributário originado do Mandado de Segurança nº 0000328-37.2016.4.03.6114, bem como rejeito o pedido subsidiário de reconhecimento do direito à continuidade das compensações por meio de PER/DCOMP, sem limitação temporal e independentemente da legislação aplicável. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 591527084). Ressalvo que esta sentença não impede a autora de utilizar eventual saldo remanescente nos estritos limites do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0000328-37.2016.4.03.6114, da legislação tributária vigente e dos procedimentos administrativos próprios, nem impede a Administração de examinar e decidir as declarações de compensação segundo a legislação aplicável. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A União é isenta do recolhimento de custas processuais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, sem prejuízo do eventual reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora, se cabível. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003871-45.2025.4.03.6114

Juiz(a) José Leôncio Guimarães Filho1ª Vara Federal de São Bernardo do CampoDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. H. D. S. Z. em face da U. F., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 404748841), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há remessa necessária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000846-87.2026.4.03.6114

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes Filho1ª Vara Federal de São Bernardo do CampoDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Urano Serviços e Investimentos Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5007805-79.2023.4.03.6114

Juiz(a) José Leôncio Guimarães Filho1ª Vara Federal de São Bernardo do CampoDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, ABSOLVO MAURICIO ELOI DE SOUSA da imputação prevista no art. 171, § 3º, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, diante da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, condenar PETERSON DE PAULA FERNANDES SILVA, qualificado nos autos, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto; e 9 (nove) dias-multa, cada qual no valor de meio salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente na execução. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária de 5 salários mínimos, nos termos da fundamentação. O réu poderá recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não estão presentes fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE; 4) Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais, nos termos da lei; 5) Após, não havendo requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006582-77.2022.4.03.6324

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 03/09/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a: RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.440.720-0 a partir de 01/01/2022, em favor da parte autora SERGIO JOSE DA SILVA, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontados valores eventualmente já recebidos na via administrativa, com juros e correção monetária ex vi Resolução 784/22-CJF, aplicando-se os termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025; e ESTABELECER a DCB no prazo de 120 dias após a implantação administrativa do benefício, propiciando-se ao segurado, se o caso, o pedido de prorrogação perante o INSS. Posto isso, conheço do recurso, e, no mérito, ACOLHO os presentes embargos opostos. Restam mantidos os demais termos da sentença. P.I. Retifique-se. Rede 4.0 - Plano 29, data registrada no sistema. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003952-34.2025.4.03.6327

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 28/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003660-89.2024.4.03.6325

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 19/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000510-51.2025.4.03.6330

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 18/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS: - CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 650.460.320-4, a partir de 27/06/2024, em favor da parte autora, ROSALINA MANDU DE MOURA BRANDAO, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontados valores eventualmente já recebidos na via administrativa, com juros e correção monetária ex vi Resolução 784/22-CJF, aplicando-se os termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Estabelece-se a DCB em 05/11/2027. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006335-12.2025.4.03.6318

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 18/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003200-05.2024.4.03.6325

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 18/08/2026

Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido de reconhecimento de atividade rural, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, para fins previdenciários, os seguintes períodos: 10/03/2021 a 31/03/2021 — empregador Geraldo Cesar Killer; 20/05/2022 a 31/05/2022 — empregador Geraldo Cesar Killer; 17/01/2023 a 18/10/2023 — empregador João Paulo Branco Peres; 03/12/2023 a 17/06/2024 — empregador João Paulo Branco Peres; Sem condenação ao pagamento de parcelas vencidas. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000962-98.2023.4.03.6114

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes Filho1ª Vara Federal de São Bernardo do CampoDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, a serem definidos em fase de liquidação, observando-se as faixas de valores previstas no referido dispositivo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006582-77.2022.4.03.6324

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 17/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS: - RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.440.720-0 a partir de 01/01/2022, em favor da parte autora SERGIO JOSE DA SILVA, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontados valores eventualmente já recebidos na via administrativa, com juros e correção monetária ex vi Resolução 784/22-CJF, aplicando-se os termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002123-65.2023.4.03.6334

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 17/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS: - CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 638.327.632-1, entre 06/03/2022 a 14/04/2022, em favor da parte autora ELOAH IBRAHIN EL RAFIH DE SOUZA, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontados valores eventualmente já recebidos na via administrativa, com juros e correção monetária ex vi Resolução 784/22-CJF, aplicando-se os termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000748-79.2025.4.03.6327

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 14/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93, NB 717.008.765-1, em favor da parte autora, a partir de 17/10/2024, conforme fundamentação supra, com RMI e RMA no valor de um salário mínimo. CONDENO o INSS a pagar os valores atrasados entre a data da presente concessão e o dia 09/10/2025 (quando foi implantando o benefício administrativamente), descontados eventuais outros benefícios incompatíveis percebidos pela parte autora, a ser apurado em fase de liquidação no cumprimento de sentença, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal então vigente. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006000-77.2022.4.03.6130

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 14/08/2026

2006289 e 593733276, as partes firmaram acordo sobre os consectários legais, sendo que o(a) advogado(a) da parte autora, conforme se verifica do instrumento de procuração juntado aos autos (ID 267135065), tem poder expresso para transigir. O acordo foi firmado nos seguintes termos: Requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar os consectários nos termos do Tema 905 – STJ, até a citação (INPC); Selic após a citação e art. 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 para período posterior à expedição de RPV/Precatório. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o ACORDO formulado entre a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que são incabíveis recursos em face da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei n. 9.099, de 1995), certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001230-33.2025.4.03.6325

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 14/08/2026

as partes firmaram acordo sobre os consectários legais, sendo que o(a) advogado(a) da parte autora, conforme se verifica do instrumento de procuração juntado aos autos (ID 359280775), tem poder expresso para transigir. O acordo foi firmado nos seguintes termos: a) a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); b. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o ACORDO formulado entre a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que são incabíveis recursos em face da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei n. 9.099, de 1995), certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003060-28.2025.4.03.6327

Juiz(a) Jose Leoncio Guimaraes FilhoRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 29/07/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor