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TRF1 · Juiz Federal

Ricardo Felipe Rodrigues Macieira

779 sentençapublicadas de 04/03/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1028470-06.2026.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1028470-06.2026.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SMART TELECOM LTDA Vistos etc. Constatada a litispendência entre este processo e a execução 1101820-61.2025.4.01.3700, ajuizada para a cobrança de débito consubstanciado na(s) mesma(s) Certidão de Dívida Ativa (31423036980-37 e 31424082242-05) e distribuída anteriormente a este juízo, DECLARO EXTINTA a execução fiscal proposta pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face de SMART TELECOM LTDA (CPC, art. 485, V). Sem custas (Lei 9.289, art. 4º) nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1028476-13.2026.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1028476-13.2026.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos etc. Constatada a litispendência entre este processo e a execução 1101821-46.2025.4.01.3700, ajuizada para a cobrança de débito consubstanciado na(s) mesma(s) Certidão de Dívida Ativa (id 2250301466) e distribuída anteriormente a este juízo, DECLARO EXTINTA a execução fiscal proposta pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face de MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPC, art. 485, V). Sem custas (Lei 9.289, art. 4º) nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1083707-59.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1083707-59.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: VICTOR MENEZES MACIEL Vistos etc. Verificado que o exequente requer a desistência da ação (id 2245001589), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em face de VICTOR MENEZES MACIEL (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1088110-71.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1088110-71.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: WARLEY JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA Vistos etc. Verificado que o exequente requer a desistência da ação (id 2247233703), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em face de WARLEY JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1002940-97.2026.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002940-97.2026.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO Vistos etc. Verificado que o exequente requer a desistência da ação (id 2265466782), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em face de CARLOS ALEXANDRE MILHOMEM RIBEIRO (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1086522-29.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1086522-29.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGAO Vistos etc. Verificado que o exequente requer a desistência da ação (id 2294402379), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO MARANHÃO em face de JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGAO (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios. Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1083000-91.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1083000-91.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: SYLVESTER ISRAEL DE MACENA BANDEIRA Vistos etc. Verificado que o exequente requer a desistência da ação (id 2246684921), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em face de SYLVESTER ISRAEL DE MACENA BANDEIRA (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1026719-18.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1026719-18.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTE: ANTONIO VIEIRA BATISTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO VIEIRA BATISTA JUNIOR EXECUTADO: ELLO SERVICOS LTDA, ANA LUCE PEREIRA DA SILVA, ISAAC SILVA EVERTON Vistos etc. Constatada a litispendência entre este processo e a execução 1027018-92.2025.4.01.3700, ajuizada para a cobrança de débito consubstanciado nos mesmos contratos (0000005775118649 e 093958734000077200) e distribuída anteriormente à 4ª vara desta Seção Judiciária, DECLARO EXTINTA a execução fiscal proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face do ELLO SERVICOS LTDA, ANA LUCE PEREIRA DA SILVA e de ISAAC SILVA EVERTON (CPC, art. 485, V). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Sem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1002512-18.2026.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002512-18.2026.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: LEVY SALGADO GOMES NETO Vistos etc. DEFIRO o pedido de desistência (id 2265466030) e DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em face de LEVY SALGADO GOMES NETO (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1085840-74.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1085840-74.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: WESLEY RAMON SANTIAGO BEZERRA Vistos etc. Verificado que o exequente requer a desistência da ação (id 2291411759), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em face de WESLEY RAMON SANTIAGO BEZERRA (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1003601-49.2021.4.01.3701

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

execuções fiscais, por falta de interesse de agir. Em consonância com esse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ 547/2024, que condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento cumulativo das providências prévias nos arts. 2º e 3º. No caso concreto, intimado para demonstrar o cumprimento dessas exigências (Resolução CNJ 547/2024), o exequente não comprovou a existência de prévio protesto do título nem apresentou motivo de eficiência administrativa que demonstrasse a inadequação da medida (Resolução CNJ 547/2024, art. 3º). Com tais considerações, DECLARO extinta a presente execução ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 20 REGIAO em face da EDIVAN FERREIRA BRITO (CPC, art. 485, VI). Sem custas nem honorários. Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1006924-26.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

6) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA EXECUTADO: MARIVALDO ALVES RIBEIRO Vistos etc. Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, uma vez constatada a falta de interesse de agir pelo não cumprimento de condição de procedibilidade criada pela Lei 12.514/2011 (art. 8º). No caso concreto, o valor do débito cobrado na presente execução (R$ 5.004,33; id 2169022196) não alcança o patamar mínimo legalmente estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (correspondente a R$ 5.263,50 em janeiro/2025). Com tais considerações, INDEFIRO a inicial e DECLARO extinta a presente execução ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO em face da MARIVALDO ALVES RIBEIRO (CPC, art. 485, I e VI, c/c art. 924, I). Sem custas nem honorários. Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 1000057-10.2022.4.01.3704

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

SCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO EXECUTADO: GABRIEL RICHIMON CABRAL MIRANDA Vistos etc. Deve ser declarado extinto o processo, sem apreciação de mérito, uma vez constatada a falta de interesse de agir pelo não cumprimento de condição de procedibilidade criada pela Lei 12.514/2011 (art. 8º). No caso concreto, o valor do débito cobrado na presente execução (R$ 2.215,96; id 877028083) não alcança o patamar mínimo legalmente estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 (correspondente a R$ 4.603,73 em janeiro/2022). Com tais considerações, INDEFIRO a inicial e DECLARO extinta a presente execução ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO em face de GABRIEL RICHIMON CABRAL MIRANDA (CPC, art. 485, I e VI, c/c art. 924, I). Sem custas nem honorários. Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução Fiscal 0009423-83.2014.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

do de localizar o devedor e/ou seus bens em 02/09/2016 (id 1900596164, p. 30), tendo início nessa data o prazo previsto na LEF (art. 40) e na súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, REsp. 1.340.553/RS). Considerando-se que a prescrição intercorrente teve início após o primeiro ano de suspensão e que todas as diligências realizadas nos autos restaram infrutíferas, não há, portanto, outro caminho senão reconhecer que a prescrição intercorrente consumou-se em 02/09/2022. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução fiscal (LEF, art. 40, § 4º, c/c o CPC, arts. 924, V, e 925). Sem custas nem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0001553-84.2014.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

Pelo exposto, o processo ficou paralisado por período superior ao prazo quinquenal sem que fosse implementada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução de Título Extrajudicial (LEF, art. 40, § 4º, c/c o CPC, arts. 924, V, e 925). Sem custas nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0007945-84.2007.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

Pelo exposto, o processo ficou paralisado por período superior ao prazo quinquenal sem que fosse implementada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução de Título Extrajudicial (LEF, art. 40, § 4º, c/c o CPC, arts. 924, V, e 925). Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos, a exemplo do bloqueio via sistema SISBAJUD (id 1919215666, p. 79/81). Sem custas nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0004821-88.2010.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

eto, seguindo as premissas fixadas (REsp 1.604.412/SC), leading case do IAC 1, verifico que o exequente foi intimado da primeira diligência infrutífera no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens em 22/09/2017 (id 1919496669, p. 152), tendo início nessa data o prazo previsto no CPC (art. 921, § 1º). Considerando-se que a prescrição intercorrente teve início após o primeiro ano de suspensão e que todas as diligências realizadas nos autos restaram infrutíferas, não há, portanto, outro caminho senão reconhecer que a prescrição intercorrente consumou-se em 22/09/2023. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução de Título Extrajudicial (LEF, art. 40, § 4º, c/c o CPC, arts. 924, V, e 925). Sem custas nem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 1090037-72.2025.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1090037-72.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO EXECUTADO: THALITA BATISTA MOHANA Vistos etc. Constatado que o exequente requer a desistência da ação (id 2245017192), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em face de THALITA BATISTA MOHANA (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Execução de Título Extrajudicial 0039388-67.2018.4.01.3700

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 0039388-67.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADEMIR ESTEVAM DA SILVA JUNIOR, A E DA SILVA JUNIOR - ME Vistos etc. Constatado que o exequente requer a desistência da ação (id 2143052027), DECLARO EXTINTA a execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ADEMIR ESTEVAM DA SILVA JUNIOR e A E DA SILVA JUNIOR (CPC, arts. 485, VIII, e 775). Sem honorários advocatícios, em razão da não interposição de embargos pelo executado (STJ, 153). Custas pelo exequente (CPC, art. 90). Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1006124-91.2022.4.01.3703

Juiz(a) Ricardo Felipe Rodrigues Macieira11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMADJEN 13/10/2026

ário (id 2134433414 e seguintes), mas, devido à delonga na apreciação administrativa, a cobrança permaneceu ativa, tendo a autoridade fazendária reconhecido a invalidade dos créditos somente após o ajuizamento da execução fiscal, fato que levou o sujeito passivo a acionar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos. Cabe ressaltar que, a despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), há precedentes do mesmo Tribunal que admitem a fixação de forma equitativa (EREsp 1.880.560/RN, AgInt no AgInt no AREsp 1967127/RJ; AgInt no AREsp 1398106/SP). Com tais considerações, DECLARO extinto o processo, sem apreciação de mérito, por perda superveniente de interesse (CPC, art. 485, VI). Custas em ressarcimento e honorários advocatícios pelo réu, fixados de maneira equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ/EREsp 1.880.560/RN; CPC, art. 85, § 2º e 8º). Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, poderá a parte contrária oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º/3º). Oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P. R. I. Data da assinatura eletrônica.

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