TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (ARE 1306505, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (grifo nosso) Desta forma, mesmo que assista razão à ECT de sustar o pagamento do adicional de periculosidade presente e futuro, o obreiro terá direito àquilo que já foi recebido e o que foi liquidado nos autos, sem descontos. A esse respeito, a decisão da CGJT, na Correição Parcial n. 1000162-16.2024.5.00.0000, que suspendeu a ação coletiva, que tem o mesmo objeto que o presente processo, tem a seguinte redação: "(...) No contexto delineado, tem-se pela inaplicabilidade do § 4º do art. 193 à ECT, pois: a) a referida empresa obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho em relação a ela e, estando o art. 193, § 4º, sem norma que o regulamente, sua aplicação se torna inviável; e, b) inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica. Cumpre salientar ainda que, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, consoante me manifestei alhures: "RECURSO DE REVISTA. (...). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho com motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, decisão que está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o § 4º do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria nº 1.565/2014."(TST-RR-11209-13.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 12/2/2021) A par das considerações expostas, acresça-se que, caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico. Todavia, caso fosse declarada a validade da referida Portaria e sua aplicabilidade aos empregados da ECT, eles receberiam, de forma retroativa, os respectivos valores, não lhes sendo acarretado, portanto, qualquer prejuízo. Dessarte, reputo prudente que se conceda efeito suspensivo ao agravo interposto perante o TRT da 10ª Região, por ser dotado de efeito meramente devolutivo, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Assim, com alicerce no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, defiro parcialmente a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança - processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, com a consequente cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva - processoACC-0000150-13.2024.5.10.0009 - que determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa -, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança impetrado, nos termos postulados pela Corrigente na inicial da correicional." Assim, a liminar concedida pela CGJT foi somente para sustar a determinação de pagamento atual e futuro até o julgamento final da ação anulatória perante a Justiça Federal. Nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores, pelo que não há que se falar em excesso de execução, devendo prosseguir a execução. No tocante ao suposto erro nos cálculos ao se apurar as férias, o juízo de primeiro grau assim decidiu: “Quanto aos reflexos e metodologia de férias, acolho integralmente o parecer técnico de ID 2606eb2. Restou demonstrado que os cálculos de ID a9803e2 observaram estritamente a sentença de liquidação (excluindo reflexos em DSR) e utilizaram métrica correta para as férias, apurando apenas as diferenças salariais de 11 meses e o respectivo reflexo no mês de gozo, sem qualquer duplicidade.”. A parte executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, agrava de tal decisão, sob a alegação de que "a todo obreiro são devido, por ano, onze (11) salários e mais um (1) a título de férias acrescido de 1/3 de gratificação constitucional" e que "No cálculo apresentado observa-se que, o autor fora contemplado, por ano, com doze (12) salários e um (1) a título de férias acrescido de 1/3". Sem razão. Dos cálculos homologados (ID. a9803e2) verifica-se que o perito ao apurar a verba em questão, computou apenas o terço de férias, e não se incluiu um salário a mais, como alega a executada em seu recurso. O perito, em parecer, assim explica tal questão: A Sentença de mérito em análise deferiu diferenças salariais decorrentes da supressão da verba Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (30% da base salarial), com reflexo férias. Nos cálculos em análise de id:a9803e2 foram apuradas as diferenças salariais de apenas 11 meses e seus reflexos em 30 dia“s de férias de cada ano do período considerado na conta (14/12/2016 a 31/12/2021), sem quaisquer duplicidade de valores, razão pela qual este setor de cálculos emite parecer para que, salvo melhor juízo, não sejam alterados os citados cálculos nos termos e no limite acima delineado.”. Ante o exposto, mantém-se a decisão de origem. Nego provimento ao agravo de petição da ECT. v.mcx A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 28ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no período de 15 de julho a 22 de julho do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Relator SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO VINICIO SILVA HOLANDA