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TRT16

José Evandro de Souza

488 acórdãopublicadas de 09/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016961-67.2021.5.16.0015

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra acórdão que conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante alegou omissão quanto à análise da Súmula 128 do TST sobre o ônus do depósito recursal. A reclamada alegou omissão quanto à prescrição total e omissão e contradição quanto às diferenças salariais decorrentes da extinção de política de grades salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da Súmula 128 do TST, no recurso da reclamante; (ii) estabelecer se houve omissão e/ou contradição no acórdão quanto à prescrição e às diferenças salariais decorrentes da extinção da política de grades salariais, no recurso da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração da reclamante não demonstram vícios passíveis de anulação ou modificação do acórdão, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito. O acórdão abordou a questão do depósito recursal, rejeitando a preliminar de deserção. 4. Os embargos de declaração da reclamada não demonstram omissão ou contradição quanto à prescrição, pois o acórdão aplicou corretamente a Súmula 452 do TST, considerando a natureza da obrigação e o conjunto probatório. 5. No que se refere às diferenças salariais, o acórdão analisou a prova apresentada e concluiu que a substituição da política de grades pela política de níveis afronta o artigo 468 da CLT, considerando a incorporação de direitos mais benéficos ao contrato de trabalho e a ausência de anuência da reclamante com a alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo apenas admissíveis para corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A aplicação da Súmula 452 do TST quanto à prescrição, e a análise do conjunto probatório sobre as diferenças salariais, demonstram a ausência de omissão ou contradição no acórdão. 3. A alteração unilateral da política salarial pelo empregador, sem anuência do empregado e resultando em prejuízo, configura afronta ao artigo 468 da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, do CPC; art. 468 da CLT; art. 10, 448, 448-A da CLT; Súmula 51, I, do TST; Súmula 128 do TST; Súmula 294 do TST; Súmula 452 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128, 294 e 452 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 14ª Sessão Ordinária (13ª Sessão Virtual), realizada no período de 28 de maio a 04 de junho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016961-67.2021.5.16.0015

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra acórdão que conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante alegou omissão quanto à análise da Súmula 128 do TST sobre o ônus do depósito recursal. A reclamada alegou omissão quanto à prescrição total e omissão e contradição quanto às diferenças salariais decorrentes da extinção de política de grades salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da Súmula 128 do TST, no recurso da reclamante; (ii) estabelecer se houve omissão e/ou contradição no acórdão quanto à prescrição e às diferenças salariais decorrentes da extinção da política de grades salariais, no recurso da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração da reclamante não demonstram vícios passíveis de anulação ou modificação do acórdão, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito. O acórdão abordou a questão do depósito recursal, rejeitando a preliminar de deserção. 4. Os embargos de declaração da reclamada não demonstram omissão ou contradição quanto à prescrição, pois o acórdão aplicou corretamente a Súmula 452 do TST, considerando a natureza da obrigação e o conjunto probatório. 5. No que se refere às diferenças salariais, o acórdão analisou a prova apresentada e concluiu que a substituição da política de grades pela política de níveis afronta o artigo 468 da CLT, considerando a incorporação de direitos mais benéficos ao contrato de trabalho e a ausência de anuência da reclamante com a alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo apenas admissíveis para corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A aplicação da Súmula 452 do TST quanto à prescrição, e a análise do conjunto probatório sobre as diferenças salariais, demonstram a ausência de omissão ou contradição no acórdão. 3. A alteração unilateral da política salarial pelo empregador, sem anuência do empregado e resultando em prejuízo, configura afronta ao artigo 468 da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, do CPC; art. 468 da CLT; art. 10, 448, 448-A da CLT; Súmula 51, I, do TST; Súmula 128 do TST; Súmula 294 do TST; Súmula 452 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128, 294 e 452 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 14ª Sessão Ordinária (13ª Sessão Virtual), realizada no período de 28 de maio a 04 de junho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- HENRYLENE SILVA DE SOUSA CARNEIRO

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016493-16.2024.5.16.0010

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERVALO DA MULHER. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEMA 1046 DO STF. TEMA 9 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 23 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e Recurso Adesivo interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, que reconheceu a descaracterização do cargo de confiança e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Cláusula de CCT que trata da compensação da gratificação de função com horas extras; (ii) estabelecer o direito ao intervalo da mulher (art. 384 da CLT); (iii) determinar a validade da concessão de justiça gratuita; (iv) analisar os critérios de correção monetária, juros e impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que determinou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em consonância com a jurisprudência do TST, que se alinha à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. 4. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, não sendo devido, pois o contrato da reclamante foi celebrado antes da vigência da nova lei. 5. A declaração de hipossuficiência econômica da reclamante é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme a Súmula nº 463, I, do TST. 6. A sentença aplicou corretamente o entendimento do STF nas ADCs nº 58 e nº 59, quanto à correção monetária e juros. 7. A gratificação de função, quando paga habitualmente, possui natureza salarial e, portanto, integra a remuneração para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo das horas extras, conforme a Súmula nº 264 do TST. 8. Os cálculos deverão ser refeitos, aplicando-se o Tema 9 das teses vinculantes do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, determinando a repercussão do RSR majorado pela integração das horas extras habituais sobre as demais parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante não provido. Recurso adesivo da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras. 2. O intervalo previsto no art. 384 da CLT não é devido quando a sua vigência ocorreu após a revogação do dispositivo legal. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A gratificação de função integra a remuneração para o cálculo das horas extras. 5. A repercussão do RSR majorado pelas horas extras habituais sobre as demais parcelas deve observar o entendimento do Tema 9 do TST, com modulação temporal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 384; CF, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 99, § 4º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 102, I, 109, 264 e 463 do TST; Súmula nº 283 do TST; Tema 1046 do STF; ADCs nº 58 e nº 59 do STF; Tema 9 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004). TST - Ag-AIRR: 0020708-47 .2015.5.04.0701, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024. TRT da 16ª Região; Processo: 0017259-98.2021.5.16.0002; Data de assinatura: 02-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 42ª Sessão Ordinária (33ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de novembro a 18 de novembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante; dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos com a aplicação do Tema 9 das teses vinculantes do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, determinando a repercussão do RSR majorado pela integração das horas extras habituais sobre as demais parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS). Para o período anterior a 20/03/2023, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, vedando tal repercussão. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para fins recursais. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- SEILISMAR SILVINO DA SILVA

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016493-16.2024.5.16.0010

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERVALO DA MULHER. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEMA 1046 DO STF. TEMA 9 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 23 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e Recurso Adesivo interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, que reconheceu a descaracterização do cargo de confiança e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Cláusula de CCT que trata da compensação da gratificação de função com horas extras; (ii) estabelecer o direito ao intervalo da mulher (art. 384 da CLT); (iii) determinar a validade da concessão de justiça gratuita; (iv) analisar os critérios de correção monetária, juros e impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que determinou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em consonância com a jurisprudência do TST, que se alinha à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. 4. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, não sendo devido, pois o contrato da reclamante foi celebrado antes da vigência da nova lei. 5. A declaração de hipossuficiência econômica da reclamante é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme a Súmula nº 463, I, do TST. 6. A sentença aplicou corretamente o entendimento do STF nas ADCs nº 58 e nº 59, quanto à correção monetária e juros. 7. A gratificação de função, quando paga habitualmente, possui natureza salarial e, portanto, integra a remuneração para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo das horas extras, conforme a Súmula nº 264 do TST. 8. Os cálculos deverão ser refeitos, aplicando-se o Tema 9 das teses vinculantes do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, determinando a repercussão do RSR majorado pela integração das horas extras habituais sobre as demais parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante não provido. Recurso adesivo da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de CCT que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras. 2. O intervalo previsto no art. 384 da CLT não é devido quando a sua vigência ocorreu após a revogação do dispositivo legal. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A gratificação de função integra a remuneração para o cálculo das horas extras. 5. A repercussão do RSR majorado pelas horas extras habituais sobre as demais parcelas deve observar o entendimento do Tema 9 do TST, com modulação temporal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 384; CF, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 99, § 4º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 102, I, 109, 264 e 463 do TST; Súmula nº 283 do TST; Tema 1046 do STF; ADCs nº 58 e nº 59 do STF; Tema 9 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004). TST - Ag-AIRR: 0020708-47 .2015.5.04.0701, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024. TRT da 16ª Região; Processo: 0017259-98.2021.5.16.0002; Data de assinatura: 02-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 42ª Sessão Ordinária (33ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de novembro a 18 de novembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante; dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos com a aplicação do Tema 9 das teses vinculantes do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, determinando a repercussão do RSR majorado pela integração das horas extras habituais sobre as demais parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS). Para o período anterior a 20/03/2023, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, vedando tal repercussão. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), calculadas sobre o novo valor da condenação arbitrado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para fins recursais. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017983-71.2023.5.16.0022

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS. DATA INICIAL DOS FERIADOS EM DOBRO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em recursos ordinários, que dera parcial provimento ao apelo da reclamante para descaracterizar cargo de confiança, deferir horas extras, horas extras noturnas em inventários, feriados em dobro e integrar salário in natura com reflexos, mantendo condenação originária em adicional noturno para inventários, adicional de insalubridade em grau médio e emissão de PPP com retificação da CTPS, tendo negado provimento ao recurso da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Omissão quanto à inclusão do salário in natura e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e feriados em dobro. Omissão quanto aos reflexos do salário in natura em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e aviso prévio. Omissão quanto à jornada de trabalho, caracterização do cargo de confiança, prova testemunhal e ônus da prova. Erro material na data inicial dos feriados em dobro. Omissão quanto à natureza do salário in natura (auxílio-moradia, pagamento direto ao locador e indispensabilidade). Obscuridade e contradição na determinação de emissão e entrega do PPP, com vinculação à insalubridade ou rescisão e substituição pelo eSocial. Omissão quanto à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada omissão sanável quanto à integração do salário in natura (aluguel pago pela empregadora) e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e feriados, pois tais parcelas possuem natureza salarial e foram expressamente pleiteadas, violando a congruência judicial na ausência de pronunciamento explícito. 4. Ausência de omissão quanto aos reflexos do salário in natura, expressamente deferidos no acórdão em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. 5. Rejeitada omissão quanto à jornada e cargo de confiança, pois o acórdão valorou o conjunto probatório, priorizando confissão da preposta, ausência de controles válidos e falta de poderes de gestão e gratificação superior a 40%, com análise suficiente dos requisitos legais. 6. Reconhecido erro material na fixação da data inicial dos feriados em dobro (a partir de 24/07/2018), retificando-a para 11/10/2018, em alinhamento ao enquadramento funcional e limites da lide. 7. Rejeitada omissão quanto à natureza do salário in natura, pois o acórdão fundamentou a integração pela ausência de prova de indispensabilidade exclusiva para o trabalho, configurando mera tentativa de reexame do mérito. 8. Reconhecida obscuridade quanto ao PPP, permitindo cumprimento via retificação no eSocial (evento S-2240), sem obrigatoriedade de entrega física, mantida conversão em indenização em caso de prejuízo, independentemente de vinculação exclusiva à insalubridade ou rescisão. 9. Rejeitada omissão quanto à justiça gratuita, mantida com base em declaração de hipossuficiência e presunção legal, sem elisão pela ficha financeira referente ao período contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos da reclamante parcialmente providos, com efeitos modificativos. Embargos da reclamada parcialmente providos, com efeitos modificativos. Teses de julgamento: 1. O salário in natura, quando reconhecido como parcela salarial por ausência de comprovação de indispensabilidade exclusiva ao trabalho, integra a base de cálculo das horas extras, adicional noturno e feriados em dobro, com reflexos nas verbas deferidas. 2. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para fins de base de cálculo de parcelas salariais, inclusive horas extras e adicionais. 3. Erro material na fixação de marcos temporais de verbas trabalhistas deve ser sanado por embargos de declaração com efeitos modificativos, para alinhamento aos limites da lide e enquadramento funcional comprovado. 4. A obrigação de elaboração e entrega do PPP, decorrente de condenação em insalubridade, pode ser cumprida via retificação no eSocial (evento S-2240), sem exigência de documento físico, ressalvada conversão em indenização por eventual prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CLT, art. 62, II; CPC, art. 99, § 3º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula 139 do TST; OJ 47 da SDI-I do TST; Súmula 367, I, do TST; Súmula 463, I, do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada. No mérito, dar parcial provimento aos da reclamante, com efeitos modificativos, para explicitar que o salário in natura e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e dos feriados em dobro, com reflexos nas verbas já deferidas. Por sua vez, dar parcial provimento aos embargos da reclamada, com efeitos modificativos, para: (i) retificar a data inicial dos feriados em dobro para 11/10/2018; e (ii) permitir o cumprimento da obrigação relativa ao PPP por meio do envio das informações contratuais via eSocial (evento S-2240), sem obrigatoriedade de entrega física, mantida a possibilidade de conversão em indenização em caso de prejuízo à reclamante, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIA DROGASIL S/A

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017983-71.2023.5.16.0022

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS. DATA INICIAL DOS FERIADOS EM DOBRO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em recursos ordinários, que dera parcial provimento ao apelo da reclamante para descaracterizar cargo de confiança, deferir horas extras, horas extras noturnas em inventários, feriados em dobro e integrar salário in natura com reflexos, mantendo condenação originária em adicional noturno para inventários, adicional de insalubridade em grau médio e emissão de PPP com retificação da CTPS, tendo negado provimento ao recurso da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Omissão quanto à inclusão do salário in natura e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e feriados em dobro. Omissão quanto aos reflexos do salário in natura em férias + 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e aviso prévio. Omissão quanto à jornada de trabalho, caracterização do cargo de confiança, prova testemunhal e ônus da prova. Erro material na data inicial dos feriados em dobro. Omissão quanto à natureza do salário in natura (auxílio-moradia, pagamento direto ao locador e indispensabilidade). Obscuridade e contradição na determinação de emissão e entrega do PPP, com vinculação à insalubridade ou rescisão e substituição pelo eSocial. Omissão quanto à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada omissão sanável quanto à integração do salário in natura (aluguel pago pela empregadora) e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e feriados, pois tais parcelas possuem natureza salarial e foram expressamente pleiteadas, violando a congruência judicial na ausência de pronunciamento explícito. 4. Ausência de omissão quanto aos reflexos do salário in natura, expressamente deferidos no acórdão em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. 5. Rejeitada omissão quanto à jornada e cargo de confiança, pois o acórdão valorou o conjunto probatório, priorizando confissão da preposta, ausência de controles válidos e falta de poderes de gestão e gratificação superior a 40%, com análise suficiente dos requisitos legais. 6. Reconhecido erro material na fixação da data inicial dos feriados em dobro (a partir de 24/07/2018), retificando-a para 11/10/2018, em alinhamento ao enquadramento funcional e limites da lide. 7. Rejeitada omissão quanto à natureza do salário in natura, pois o acórdão fundamentou a integração pela ausência de prova de indispensabilidade exclusiva para o trabalho, configurando mera tentativa de reexame do mérito. 8. Reconhecida obscuridade quanto ao PPP, permitindo cumprimento via retificação no eSocial (evento S-2240), sem obrigatoriedade de entrega física, mantida conversão em indenização em caso de prejuízo, independentemente de vinculação exclusiva à insalubridade ou rescisão. 9. Rejeitada omissão quanto à justiça gratuita, mantida com base em declaração de hipossuficiência e presunção legal, sem elisão pela ficha financeira referente ao período contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos da reclamante parcialmente providos, com efeitos modificativos. Embargos da reclamada parcialmente providos, com efeitos modificativos. Teses de julgamento: 1. O salário in natura, quando reconhecido como parcela salarial por ausência de comprovação de indispensabilidade exclusiva ao trabalho, integra a base de cálculo das horas extras, adicional noturno e feriados em dobro, com reflexos nas verbas deferidas. 2. O adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para fins de base de cálculo de parcelas salariais, inclusive horas extras e adicionais. 3. Erro material na fixação de marcos temporais de verbas trabalhistas deve ser sanado por embargos de declaração com efeitos modificativos, para alinhamento aos limites da lide e enquadramento funcional comprovado. 4. A obrigação de elaboração e entrega do PPP, decorrente de condenação em insalubridade, pode ser cumprida via retificação no eSocial (evento S-2240), sem exigência de documento físico, ressalvada conversão em indenização por eventual prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CLT, art. 62, II; CPC, art. 99, § 3º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: Súmula 139 do TST; OJ 47 da SDI-I do TST; Súmula 367, I, do TST; Súmula 463, I, do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 41ª Sessão Ordinária (38ª Sessão Virtual), realizada no período de 19 de novembro a 26 de novembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada. No mérito, dar parcial provimento aos da reclamante, com efeitos modificativos, para explicitar que o salário in natura e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e dos feriados em dobro, com reflexos nas verbas já deferidas. Por sua vez, dar parcial provimento aos embargos da reclamada, com efeitos modificativos, para: (i) retificar a data inicial dos feriados em dobro para 11/10/2018; e (ii) permitir o cumprimento da obrigação relativa ao PPP por meio do envio das informações contratuais via eSocial (evento S-2240), sem obrigatoriedade de entrega física, mantida a possibilidade de conversão em indenização em caso de prejuízo à reclamante, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- GILDEANE RODRIGUES DA SILVA

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TRT16Acórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017103-45.2024.5.16.0022

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão proferido em recurso ordinário que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para: (i) reconhecer julgamento citra petita da sentença; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de salários no período do limbo jurídico previdenciário; (iii) determinar a reativação do plano de saúde; e (iv) majorar os honorários sucumbenciais, por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existência de omissão quanto aos motivos da majoração dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º do CPC) em suposta violação ao art. 791-A da CLT. Existência de omissão quanto à análise da boa-fé da empregadora pela iniciativa de ajuizar ação declaratória de aptidão do empregado, para fins de afastar ou mitigar a responsabilidade pelos salários no limbo previdenciário. Existência de contradição no acórdão quanto ao afastamento da preclusão lógica decorrente da desistência da reconvenção e quanto à aplicação da teoria da causa madura, com alegada supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão foi expresso ao afastar a aplicação de percentual sobre valor irrisório da causa e ao fundamentar a fixação por equidade no art. 85, § 8º do CPC, em harmonia com os arts. 15 do CPC e 769 da CLT, ante a ausência de regra específica no art. 791-A da CLT para tal hipótese. Não há omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão. Quanto ao limbo jurídico previdenciário, o acórdão fundamentou-se em jurisprudência consolidada do TST e nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF/1988), bem como na prova de que o empregado se apresentou para retorno ao trabalho e foi impedido pela empregadora. A iniciativa de ajuizar ação declaratória não elide a responsabilidade da empresa pelos salários no período em que recusou a reintegração, não havendo omissão. Quanto à preclusão lógica e à aplicação da teoria da causa madura, o acórdão expressamente afastou a preclusão por entender que a desistência da reconvenção limitou-se à rescisão indireta e pedidos rescisórios, mantendo-se os pedidos defensivos da contestação (pagamento de salários no limbo e reativação do plano de saúde). A aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC (causa madura) foi fundamentada e não apresenta contradição interna.

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016028-80.2024.5.16.0018

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA: AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO - No caso dos autos, a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, de modo que há ausência de interesse processual da reclamada, porque ela não fora sucumbente na referida sentença, o que obstaculiza o conhecimento do seu apelo. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR - É importante enfatizar que o reconhecimento de doença ocupacional constitui ônus de prova da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo esse do qual o autor não se desincumbiu. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 39ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Presencial), realizada no dia 21 de outubro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Não conhecer do recurso adesivo da reclamada, por ausência de interesse recursal Proferiu sustentação oral o advogado Reginaldo da Costa Pereira em defesa de José de Ribamar Gomes Conceição. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Andre Luiz Pereira dos Santos em defesa de Oceana Minerais Marinhos Ltda, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 26/08 a 02/09/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016028-80.2024.5.16.0018

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA: AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO - No caso dos autos, a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, de modo que há ausência de interesse processual da reclamada, porque ela não fora sucumbente na referida sentença, o que obstaculiza o conhecimento do seu apelo. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR - É importante enfatizar que o reconhecimento de doença ocupacional constitui ônus de prova da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo esse do qual o autor não se desincumbiu. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 39ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Presencial), realizada no dia 21 de outubro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Não conhecer do recurso adesivo da reclamada, por ausência de interesse recursal Proferiu sustentação oral o advogado Reginaldo da Costa Pereira em defesa de José de Ribamar Gomes Conceição. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Andre Luiz Pereira dos Santos em defesa de Oceana Minerais Marinhos Ltda, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 26/08 a 02/09/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE DE RIBAMAR GOMES CONCEICAO

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0018663-40.2024.5.16.0016

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do autor que busca a aplicação da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a idade para a aposentadoria compulsória de empregado público celetista, considerando as alterações constitucionais e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho, no IRDR n. 0019592-24.2024.5.16.0000, definiu que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC 103/2019. 4. A tese firmada em IRDR é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), tornando-se vinculante no âmbito da jurisdição trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas não se aplica aos 70 anos de idade, em razão do entendimento firmado no IRDR n. 0019592-24.2024.5.16.0000. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 6º; CF/88, art. 37, §14; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TRT, IRDR n. 0019592-24.2024.5.16.0000. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 4ª Sessão Extraordinária (3ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de aposentadoria compulsória do autor somente a partir do 75 anos de idade, por conseguinte, determinar sua reintegração com restabelecimento da remuneração integral, com pagamento de salário vencidos e vincendos, desde seu afastamento até a efetiva reintegração. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, à ordem de 15% sobre o valor da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDERSON ROMEL ABREU DE CARVALHO

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0018663-40.2024.5.16.0016

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do autor que busca a aplicação da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a idade para a aposentadoria compulsória de empregado público celetista, considerando as alterações constitucionais e a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho, no IRDR n. 0019592-24.2024.5.16.0000, definiu que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC 103/2019. 4. A tese firmada em IRDR é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), tornando-se vinculante no âmbito da jurisdição trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: A aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas não se aplica aos 70 anos de idade, em razão do entendimento firmado no IRDR n. 0019592-24.2024.5.16.0000. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 6º; CF/88, art. 37, §14; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TRT, IRDR n. 0019592-24.2024.5.16.0000. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 4ª Sessão Extraordinária (3ª Sessão Virtual), realizada no período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de aposentadoria compulsória do autor somente a partir do 75 anos de idade, por conseguinte, determinar sua reintegração com restabelecimento da remuneração integral, com pagamento de salário vencidos e vincendos, desde seu afastamento até a efetiva reintegração. Honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, à ordem de 15% sobre o valor da condenação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016135-08.2025.5.16.0013

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Vale S.A.) contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (patologias na coluna vertebral) na modalidade concausa, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais em parcela única (R$ 156.000,00). A empresa alega prescrição total, inexistência de nexo causal e excesso na condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição bienal ou trienal, considerando o término do contrato em 2019 e o ajuizamento da ação em 2025; (ii) saber se as patologias do autor (cervicalgia, hérnias discais) possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa; e (iii) saber se são devidas as indenizações por danos morais e materiais e se os valores arbitrados são adequados. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da prescrição em casos de doença ocupacional rege-se pela teoria da actio nata, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão e da incapacidade laborativa, o que, no caso, ocorreu apenas com a realização da perícia médica judicial. 4. A prova pericial confirmou que, embora as doenças possuam componente degenerativo, as condições de trabalho (vibração e ergonomia) atuaram como concausa (agravamento), atraindo a responsabilidade civil do empregador pela negligência na manutenção de ambiente seguro. Mantém-se o valor dos danos morais pela gravidade da lesão e capacidade econômica da ré, bem como o pensionamento em parcela única, calculado com base na expectativa de vida (tábua IBGE) e com aplicação de deságio pelo pagamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização por doença ocupacional é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, geralmente coincidente com a perícia médica judicial, e não a data da extinção do contrato. 2. Comprovado por laudo pericial que o trabalho atuou como concausa para o agravamento de doença degenerativa, configura-se o dever de indenizar. 3. É válida a fixação de pensão mensal em parcela única, com aplicação de redutor (deságio) equitativo pelo adiantamento do capital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 230; STJ, Súmula 278; TST, Súmula 378. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 7ª Sessão Ordinária (5ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de março a 17 de março do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto que dava provimento ao recurso ordinário da parte ré, em termos, para reduzir a indenização do dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- VALE S.A.

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016135-08.2025.5.16.0013

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Vale S.A.) contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (patologias na coluna vertebral) na modalidade concausa, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais em parcela única (R$ 156.000,00). A empresa alega prescrição total, inexistência de nexo causal e excesso na condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição bienal ou trienal, considerando o término do contrato em 2019 e o ajuizamento da ação em 2025; (ii) saber se as patologias do autor (cervicalgia, hérnias discais) possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa; e (iii) saber se são devidas as indenizações por danos morais e materiais e se os valores arbitrados são adequados. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da prescrição em casos de doença ocupacional rege-se pela teoria da actio nata, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão e da incapacidade laborativa, o que, no caso, ocorreu apenas com a realização da perícia médica judicial. 4. A prova pericial confirmou que, embora as doenças possuam componente degenerativo, as condições de trabalho (vibração e ergonomia) atuaram como concausa (agravamento), atraindo a responsabilidade civil do empregador pela negligência na manutenção de ambiente seguro. Mantém-se o valor dos danos morais pela gravidade da lesão e capacidade econômica da ré, bem como o pensionamento em parcela única, calculado com base na expectativa de vida (tábua IBGE) e com aplicação de deságio pelo pagamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização por doença ocupacional é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, geralmente coincidente com a perícia médica judicial, e não a data da extinção do contrato. 2. Comprovado por laudo pericial que o trabalho atuou como concausa para o agravamento de doença degenerativa, configura-se o dever de indenizar. 3. É válida a fixação de pensão mensal em parcela única, com aplicação de redutor (deságio) equitativo pelo adiantamento do capital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 230; STJ, Súmula 278; TST, Súmula 378. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 7ª Sessão Ordinária (5ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de março a 17 de março do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto que dava provimento ao recurso ordinário da parte ré, em termos, para reduzir a indenização do dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 04 de novembro de 2026. KARL FONSECA MARQUES

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT16Acórdão · 2.º grauj. 05/08/2026

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016919-43.2024.5.16.0005

Rel. Des. José Evandro de Souza1ª TurmaDJEN 05/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DE INTIMAÇÃO EXPRESSAMENTE DETERMINADAS EM DESPACHO ANTERIOR. Despacho que deferiu adiamento de sessão de julgamento condicionou expressamente a reinclusão do feito à observância das formalidades legais de intimação das partes. Certidão posterior que dispensou nova publicação, sem decisão fundamentada que revisasse a determinação anterior, não supre a exigência. Frustração do direito à sustentação oral previamente deferido. Cerceamento de defesa configurado. Preliminar acolhida. Nulidade do julgamento realizado. Retorno dos autos à pauta, com publicação regular e intimação das partes. Prejudicada a análise do mérito recursal.

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TRT16Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Mandado de Segurança Cível 0016897-29.2026.5.16.0000

Rel. Des. José Evandro de SouzaPlenoDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO TRABALHISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a tutela provisória em ação trabalhista, determinando a reintegração no emprego, com o respectivo pagamento de salários, do reclamante. Alega violação de direito líquido e certo pelo ato judicial que lhe impôs o dever de se abster de suspender o pagamento de salários após o 15º dia, ordenando sua manutenção integral até a decisão definitiva do INSS ou do Juízo Previdenciário. O impetrante requer, assim, a concessão de liminar para suspender a ordem de pagamento dos salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu a tutela provisória, mantendo o vínculo empregatício e o pagamento de salários em caso de "limbo previdenciário", é ilegal ou abusiva; (ii) estabelecer se a autoridade coatora observou os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui cognição sumária, não permitindo dilação probatória; a análise se limita à legalidade e à abusividade do ato judicial. 4. A decisão que deferiu a tutela provisória baseou-se em prova documental (laudo da rede oficial de saúde do Estado) e na jurisprudência que reconhece a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários em caso de "limbo previdenciário", considerando a inaptidão laboral comprovada após a cessação do benefício previdenciário e a possibilidade de doença ocupacional. Comprovada a permanência da incapacidade ao ser reestabelecido o vínculo jurídico, a responsabilidade pela subsistência da trabalhadora, após a determinação judicial de reintegração, é do empregador. 5. A autoridade coatora observou os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), em razão da falta de renda e da necessidade de tratamento médico do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: Em caso de "limbo previdenciário", com comprovação de inaptidão laboral após a cessação do benefício previdenciário e diante da reintegração do empregado, por decisão judicial que reconheceu a nulidade da dispensa, é legal a concessão de tutela provisória para garantir o pagamento de salários, e a manutenção do vínculo empregatício, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300. RELATÓRIO

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016936-91.2024.5.16.0001

Rel. Des. José Evandro de Souza1ª TurmaDJEN 21/08/2026

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO . 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho mesmo que relacionada à atividade-fim. 2. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização", não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324 . 3. Agravo interno provido. (STF - Rcl: 53688 RJ, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023 - Grifei) Dessa forma, na linha dos recentes precedentes do STF, tem-se que alegada a pejotização pela reclamada, incumbe ao reclamante o ônus de demonstrar a presença de fraude neste tipo de contratação, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Vejamos. O reclamante juntou cópia do contrato de prestação de serviços (ID. b46849f), cujos sujeitos são pessoas jurídicas. Em audiência de instrução (ID. ac6f818), o reclamante disse: Que começou a trabalhar em janeiro/2024 e ficou até maio/2024; que era responsável por gerir uma equipe e captar clientes; que quando foi contratado já sabia que seria através de MEI; que,antes da assinatura do contrato de prestação de serviços, abriu a sua MEI; que assinou o contrato no setor comercial; que assinou o contrato quando já estava trabalhando; que, ao assinar o contrato, leu e não teve dúvidas; que o valor do contrato era mensal de R$ 5.000,00; que trabalhava todos os dias, de segunda a sexta, das 09h às 12h e das 14h às 18h; que não batia cartão de ponto; que a equipe do depoente era de quatro consultores e um gerente comercial, que era o depoente; Que chegou a usar algumas vezes na semana uma camisa preta com logotipo do CEUMA, em algumas ocasiões; que no setor do depoente não era obrigatório usar uniforme padrão do CEUMA; que o depoente é aluno de doutorado na Universidade Federal do Pará,tendo inclusive já feito a sua qualificação; que quando foi contratado já tinha cumprido os créditos do doutorado, ficando apenas na parte da pesquisa e, quando precisou defender sua tese, viajou para o Pará, porém comunicou o seu gerente comercial; que o depoente era bolsista. Do depoimento acima reproduzido, extrai-se que o reclamante tinha plena consciência da modalidade de contrato que assinou com a reclamada, não se verificando qualquer vício na sua manifestação de vontade, além de não se tratar de trabalhador hipossuficiente. O uso de uniforme não era obrigatório, assim como não registrava jornada em cartão de ponto. Não houve oitiva de testemunhas, conforme se observa da ata de audiência de ID. ac6f818, e as conversas juntadas pelo reclamante com a inicial são insuficientes, por si só, para caracterizar o requisito da subordinação. Do conjunto probatório, constata-se que o reclamante não produziu qualquer prova de que houve fraude no ajuste entre as pessoas jurídicas, razão pela qual mantém-se a sentença que não reconheceu a existência de vínculo de emprego. Nego provimento. v.vm/mcx A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (21ª Sessão Presencial), realizada no dia vinte e nove de julho do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Paula Terra Passos de Souza em defesa de CEUMA - Associação de Ensino Superior, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 30/04 a 07/05/2026. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Relator SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA

Intimado(s) / Citado(s)

- CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016936-91.2024.5.16.0001

Rel. Des. José Evandro de Souza1ª TurmaDJEN 21/08/2026

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO . 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho mesmo que relacionada à atividade-fim. 2. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como "pejotização", não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324 . 3. Agravo interno provido. (STF - Rcl: 53688 RJ, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023 - Grifei) Dessa forma, na linha dos recentes precedentes do STF, tem-se que alegada a pejotização pela reclamada, incumbe ao reclamante o ônus de demonstrar a presença de fraude neste tipo de contratação, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. Vejamos. O reclamante juntou cópia do contrato de prestação de serviços (ID. b46849f), cujos sujeitos são pessoas jurídicas. Em audiência de instrução (ID. ac6f818), o reclamante disse: Que começou a trabalhar em janeiro/2024 e ficou até maio/2024; que era responsável por gerir uma equipe e captar clientes; que quando foi contratado já sabia que seria através de MEI; que,antes da assinatura do contrato de prestação de serviços, abriu a sua MEI; que assinou o contrato no setor comercial; que assinou o contrato quando já estava trabalhando; que, ao assinar o contrato, leu e não teve dúvidas; que o valor do contrato era mensal de R$ 5.000,00; que trabalhava todos os dias, de segunda a sexta, das 09h às 12h e das 14h às 18h; que não batia cartão de ponto; que a equipe do depoente era de quatro consultores e um gerente comercial, que era o depoente; Que chegou a usar algumas vezes na semana uma camisa preta com logotipo do CEUMA, em algumas ocasiões; que no setor do depoente não era obrigatório usar uniforme padrão do CEUMA; que o depoente é aluno de doutorado na Universidade Federal do Pará,tendo inclusive já feito a sua qualificação; que quando foi contratado já tinha cumprido os créditos do doutorado, ficando apenas na parte da pesquisa e, quando precisou defender sua tese, viajou para o Pará, porém comunicou o seu gerente comercial; que o depoente era bolsista. Do depoimento acima reproduzido, extrai-se que o reclamante tinha plena consciência da modalidade de contrato que assinou com a reclamada, não se verificando qualquer vício na sua manifestação de vontade, além de não se tratar de trabalhador hipossuficiente. O uso de uniforme não era obrigatório, assim como não registrava jornada em cartão de ponto. Não houve oitiva de testemunhas, conforme se observa da ata de audiência de ID. ac6f818, e as conversas juntadas pelo reclamante com a inicial são insuficientes, por si só, para caracterizar o requisito da subordinação. Do conjunto probatório, constata-se que o reclamante não produziu qualquer prova de que houve fraude no ajuste entre as pessoas jurídicas, razão pela qual mantém-se a sentença que não reconheceu a existência de vínculo de emprego. Nego provimento. v.vm/mcx A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (21ª Sessão Presencial), realizada no dia vinte e nove de julho do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Paula Terra Passos de Souza em defesa de CEUMA - Associação de Ensino Superior, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 30/04 a 07/05/2026. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Relator SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDERSON COELHO BORGES

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TRT16Acórdão · 2.º grauj. 19/08/2026

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016136-30.2024.5.16.0012

Rel. Des. José Evandro de Souza1ª TurmaDJEN 21/08/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade subsidiária da recorrente deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da reclamada decorre da sua indicação pelo autor como responsável pela quitação dos créditos pleiteados. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 59 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A contratação de serviços de transporte de mercadorias não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Dispositivos e jurisprudência relevantes: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º e 8º e Tema 59 do TST.

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TRT16Acórdão · 2.º grauj. 19/08/2026

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016713-42.2023.5.16.0012

Rel. Des. José Evandro de Souza1ª TurmaDJEN 21/08/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade subsidiária da recorrente deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da reclamada decorre da sua indicação pelo autor como responsável pela quitação dos créditos pleiteados. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 59 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A contratação de serviços de transporte de mercadorias não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Dispositivos e jurisprudência relevantes: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º e 8º e Tema 59 do TST.

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TRT16Acórdão · 2.º grau

TRT16, Agravo de Petição 0017052-63.2021.5.16.0014

Rel. Des. José Evandro de Souza1ª TurmaDJEN 21/08/2026

TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (ARE 1306505, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (grifo nosso) Desta forma, mesmo que assista razão à ECT de sustar o pagamento do adicional de periculosidade presente e futuro, o obreiro terá direito àquilo que já foi recebido e o que foi liquidado nos autos, sem descontos. A esse respeito, a decisão da CGJT, na Correição Parcial n. 1000162-16.2024.5.00.0000, que suspendeu a ação coletiva, que tem o mesmo objeto que o presente processo, tem a seguinte redação: "(...) No contexto delineado, tem-se pela inaplicabilidade do § 4º do art. 193 à ECT, pois: a) a referida empresa obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho em relação a ela e, estando o art. 193, § 4º, sem norma que o regulamente, sua aplicação se torna inviável; e, b) inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica. Cumpre salientar ainda que, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, consoante me manifestei alhures: "RECURSO DE REVISTA. (...). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho com motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, decisão que está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o § 4º do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria nº 1.565/2014."(TST-RR-11209-13.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 12/2/2021) A par das considerações expostas, acresça-se que, caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico. Todavia, caso fosse declarada a validade da referida Portaria e sua aplicabilidade aos empregados da ECT, eles receberiam, de forma retroativa, os respectivos valores, não lhes sendo acarretado, portanto, qualquer prejuízo. Dessarte, reputo prudente que se conceda efeito suspensivo ao agravo interposto perante o TRT da 10ª Região, por ser dotado de efeito meramente devolutivo, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Assim, com alicerce no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, defiro parcialmente a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança - processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, com a consequente cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva - processoACC-0000150-13.2024.5.10.0009 - que determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa -, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança impetrado, nos termos postulados pela Corrigente na inicial da correicional." Assim, a liminar concedida pela CGJT foi somente para sustar a determinação de pagamento atual e futuro até o julgamento final da ação anulatória perante a Justiça Federal. Nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores, pelo que não há que se falar em excesso de execução, devendo prosseguir a execução. No tocante ao suposto erro nos cálculos ao se apurar as férias, o juízo de primeiro grau assim decidiu: “Quanto aos reflexos e metodologia de férias, acolho integralmente o parecer técnico de ID 2606eb2. Restou demonstrado que os cálculos de ID a9803e2 observaram estritamente a sentença de liquidação (excluindo reflexos em DSR) e utilizaram métrica correta para as férias, apurando apenas as diferenças salariais de 11 meses e o respectivo reflexo no mês de gozo, sem qualquer duplicidade.”. A parte executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, agrava de tal decisão, sob a alegação de que "a todo obreiro são devido, por ano, onze (11) salários e mais um (1) a título de férias acrescido de 1/3 de gratificação constitucional" e que "No cálculo apresentado observa-se que, o autor fora contemplado, por ano, com doze (12) salários e um (1) a título de férias acrescido de 1/3". Sem razão. Dos cálculos homologados (ID. a9803e2) verifica-se que o perito ao apurar a verba em questão, computou apenas o terço de férias, e não se incluiu um salário a mais, como alega a executada em seu recurso. O perito, em parecer, assim explica tal questão: A Sentença de mérito em análise deferiu diferenças salariais decorrentes da supressão da verba Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (30% da base salarial), com reflexo férias. Nos cálculos em análise de id:a9803e2 foram apuradas as diferenças salariais de apenas 11 meses e seus reflexos em 30 dia“s de férias de cada ano do período considerado na conta (14/12/2016 a 31/12/2021), sem quaisquer duplicidade de valores, razão pela qual este setor de cálculos emite parecer para que, salvo melhor juízo, não sejam alterados os citados cálculos nos termos e no limite acima delineado.”. Ante o exposto, mantém-se a decisão de origem. Nego provimento ao agravo de petição da ECT. v.mcx A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 28ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no período de 15 de julho a 22 de julho do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Impedimento do Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Relator SAO LUIS/MA, 19 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA

Intimado(s) / Citado(s)

- GUSTAVO VINICIO SILVA HOLANDA

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