Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data do requerimento administrativo (em DIB em 10/12/2025). Dada a impossibilidade de fixação imediata de data para a cessação desse benefício, deverá seu pagamento persistir até que o segurado seja submetido (i) a novo exame médico a cargo do INSS (ou a tratamento dispensado gratuitamente e sem imposição de cirurgia), que reconheça, com base em circunstâncias supervenientes a esse julgado, a recuperação da capacidade para o trabalho habitual, ou (ii) a uma reabilitação profissional, cuja viabilidade para desencadeamento cabe ao INSS sopesar; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP (01/08/2026), aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii)a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO