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TRF1 · JUIZ FEDERAL

Eduardo Pereira da Silva

159 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1057974-75.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 30/10/2026

PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Verificado o trânsito em julgado, arquivar. Publique-se e intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033843-36.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 29/10/2026

PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Verificado o trânsito em julgado, arquivar. Publique-se e intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032810-11.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 28/10/2026

PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Fica deferida a assistência judiciária gratuita (ID 2257357573). Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal (ID 2292588814).

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1051313-80.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 28/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data do requerimento administrativo (11/06/2026) e DIP em 01/10/2026; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data acima mencionada, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do IPCA-E até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do IPCA-E); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a assistência judiciária gratuita (ID 2272818788). Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Sentença registrada em meio eletrônico. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1050791-53.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 27/10/2026

PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Verificado o trânsito em julgado, arquivar. Publique-se e intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1062101-56.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 27/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de pensão por morte em prol da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/02/2026 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/10/2026; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005693-45.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 21/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1035866-52.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 21/08/2026

PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-acidente em prol da parte autora, com termo inicial recaindo no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença recebido ( DIB em 01/02/2026); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP (01/08/2026), aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii)a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Sentença registrada em meio eletrônico. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010681-12.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 20/08/2026

PELO EXPOSTO: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (litispendência); b) resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial quanto aos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Verificado o trânsito em julgado, arquivar. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1029929-61.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 20/08/2026

PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicar e intimar. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026952-96.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 20/08/2026

PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar ao INSS: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em prol da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) na data imediatamente posterior à de cessação do auxílio-doença (29/09/2025) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2026; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Sentença registrada em meio eletrônico. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040507-83.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 19/08/2026

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data do requerimento administrativo (DIB em 06/03/2026); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014013-84.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 17/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1076980-05.2025.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 17/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015315-51.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 14/08/2026

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data do requerimento administrativo (em DIB em 10/12/2025). Dada a impossibilidade de fixação imediata de data para a cessação desse benefício, deverá seu pagamento persistir até que o segurado seja submetido (i) a novo exame médico a cargo do INSS (ou a tratamento dispensado gratuitamente e sem imposição de cirurgia), que reconheça, com base em circunstâncias supervenientes a esse julgado, a recuperação da capacidade para o trabalho habitual, ou (ii) a uma reabilitação profissional, cuja viabilidade para desencadeamento cabe ao INSS sopesar; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP (01/08/2026), aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii)a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008402-53.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 14/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Ver decisão Inteiro teor
TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1031341-27.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 10/08/2026

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em prol da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) na data imediatamente posterior à de cessação do último benefício recebido (01/09/2025) e data de início do pagamento (DIP) em 01/08/2026; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a data anterior à DIP, aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Fica deferida a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Sentença registrada em meio eletrônico. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010901-10.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 10/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006233-93.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 10/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009632-33.2026.4.01.3500

Juiz(a) Eduardo Pereira da Silva16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGODJEN 10/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, I). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

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