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TJRS

Jorge Alberto Vescia Corssac

162 decisão monocráticapublicadas de 08/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5002469-98.2007.8.21.0010

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

DIANTE DA ADESÃO DA SUCESSÃO DA PARTE AUTORA AO TERMO DE ACORDO COLETIVO E COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRESENTES, AINDA, OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, IMPOSITIVA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO QUANTO AO AUTOR, CONFORME ART. 932, I, CPC.

ACORDO HOMOLOGADO. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AGOSTINHO LUIZ FIACOMIN e OUTROS, apelam da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, assim julgou o pedido:

Interposto recurso de apelação e apresentadas contrarazões, foram os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Sobreveio, então, petição conjunta das partes - BANRISUL e SUCESSÃO DE CAROLINA MARCHIORO, informando a realização de acordo entre as partes (evento 55, ACORDO1).

Brevemente relatados, passo a decidir.

Nos termos do art. 932, inc. I, CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado através da composição extrajudicial firmada, passo à análise desta.

Comprovada a adesão da Sucessão do autor PAULO FERNANDO SANTOS DA COSTA ao acordo coletivo, através dos procuradores constituído nos autos, munidos de poderes para transigir, bem como comprovados os pagamentos consoante deposito judicial nos autos e presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele Diploma Legal, forte no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO o acordo supra.

Diante da ausência de interesse recursal pela perda do objeto, manifestada expressamente (evento 55, ACORDO1), julgo prejudicado o recurso de apelação e extinto o feito em relação a Sucessão de CAROLINA MARCHIORO .

Considerando que realizado depósito judicial dos valores transacionados, remetam-se os autos à origem para expedição de alvará em favor dos beneficiários e apuração de eventuais custas pendentes, observadas as disposições do art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e art. 90, CPC.

ISSO POSTO, homologo o acordo, julgo prejudicado o recurso e extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, b, CPC em relação à sucessão de Carolina Marchioro.

No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do teor da manifestação do Estado (evento 52, PET1).

Intimem-se.

Diligências legais.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5005585-51.2024.8.21.0064

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor apurado em contrato bancário, com atualização monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para regularização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.

2. Indeferida a gratuidade de justiça, o apelante foi intimado para recolher o preparo, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência.

3. A ausência de recolhimento do preparo após a intimação para regularização configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando o recorrente, após o indeferimento da gratuidade de justiça, é intimado para recolher o preparo e deixa transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5012678-16.2023.8.21.0027

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo banco embargado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte embargante e determinou a manutenção da suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida em ação de superendividamento conexa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em definir o órgão julgador competente para apreciar o recurso, diante da existência de julgamento prévio de agravo de instrumento conexo por outra relatora desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 180, inc. V, do Regimento Interno do TJRS estabelece que o julgamento de recurso previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.

2. O art. 930, p.u., do CPC consagra o princípio da perpetuação da competência recursal, segundo o qual o primeiro recurso distribuído previne a competência do relator para as insurgências subsequentes no mesmo feito ou em processos conexos.

3. A apreciação prévia de agravo de instrumento vinculado à mesma controvérsia por outra desembargadora desta Corte configura prevenção funcional, impondo a redistribuição do feito para preservar a unidade de julgamento e a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Suscitada dúvida de competência, com determinação de remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência para definição do órgão jurisdicional competente.

Tese de julgamento: 1. O julgamento prévio de agravo de instrumento conexo por desembargadora desta Corte firma sua prevenção para todos os recursos posteriores relativos à mesma relação jurídica processual, nos termos do art. 180, inc. V, do Regimento Interno do TJRS e do art. 930, p.u., do CPC.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5022174-71.2024.8.21.0015

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 21/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação ajuizada em razão de contrato de mútuo consignado cuja contratação o autor reputou irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na homologação de transação extrajudicial celebrada pelas partes após a interposição do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As partes celebraram transação extrajudicial para encerrar o litígio, postulando a homologação do acordo e a extinção do processo.

2. Os requisitos legais para a validade da transação estão presentes, com representação por procuradores com poderes para transigir e observância dos arts. 104, 840 e 842 do CC/2002.

3. Compete ao relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Transação extrajudicial homologada, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC/2015.

2. Recurso de apelação julgado prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A celebração de transação extrajudicial entre as partes, após a interposição de recurso, implica o prejuízo do apelo, cabendo ao relator homologar a autocomposição, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC/2015.

ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5007510-62.2024.8.21.0006

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 15/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO. PEDIDO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL JÁ DETERMINADA.

I. Caso em exame:

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000507-28.2008.8.21.0132

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 02/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relativos a planos econômicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação de acordo firmado entre as partes no curso do recurso, com consequente perda superveniente do objeto dos apelos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O banco réu apresentou proposta formal de acordo com base no Instrumento de Acordo Coletivo firmado no âmbito da ADPF 165, e o autor, por procurador com poderes especiais para transigir, aceitou expressamente os termos propostos.

2. O cumprimento financeiro da obrigação foi comprovado por meio de transferências bancárias juntadas aos autos.

3. A composição extrajudicial substitui a decisão judicial impugnada por regulação negocial e consensual dos interesses das partes, configurando perda superveniente do objeto dos recursos.

4. Prosseguir com a análise dos apelos seria ato processual inócuo, contrário aos princípios da economia processual e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Acordo homologado. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento: 1. A composição extrajudicial firmada pelas partes no curso do recurso, com cumprimento financeiro comprovado, implica perda superveniente do objeto dos apelos e autoriza a homologação do acordo pelo relator, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC.

ACORDO HOMOLOGADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000279-26.2008.8.21.0044

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 02/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária sobre saldos em caderneta de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), com aplicação do índice de 42,72%, deduzido o percentual já creditado à época.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto recursal em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes no curso do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As partes aderiram ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, com comprovação do depósito e repasse dos valores, por meio de procuradores com poderes especiais para transigir.

2. A composição extrajudicial substitui a decisão judicial impugnada por regulação negocial e consensual dos interesses das partes, esvaziando a utilidade do provimento recursal.

3. Prosseguir com a análise do recurso seria ato processual inócuo, contrário aos princípios da economia processual e da razoabilidade.

4. Presentes os requisitos legais para a homologação, o acordo é homologado com fundamento nos arts. 104, 840 e 842 do CC/2002 e no art. 932, inc. I, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Acordo homologado. Recurso de apelação julgado prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A adesão das partes a acordo extrajudicial no curso do julgamento do recurso implica perda superveniente do objeto e prejudica o conhecimento da apelação.

ACORDO HOMOLOGADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000263-59.2008.8.21.0016

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 02/10/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança, condenando-a ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, com correção monetária e juros. No curso do recurso, as partes aderiram ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, com comprovação do pagamento do principal e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes e na consequente perda do objeto do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A adesão das partes ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF nº 165, com comprovação do pagamento, configura autocomposição válida, sujeita à homologação pelo relator, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC.

2. A transação preenche os requisitos do CC/2002, arts. 104, 840 e 842, tendo sido firmada por procuradores com poderes para transigir.

3. A composição extrajudicial implica perda superveniente do objeto recursal, tornando inútil o prosseguimento da análise do apelo, em observância aos princípios da economia processual e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Transação homologada, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Recurso de apelação julgado prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A adesão das partes a acordo coletivo homologado pelo STF, com comprovação do pagamento, configura autocomposição válida que implica perda superveniente do objeto do recurso de apelação.

ACORDO HOMOLOGADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5030708-20.2023.8.21.0021

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 25/09/2026

PEDIDO DE DISTINÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.414 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com amortização dos valores pagos e repetição do indébito de forma simples. A autora pede a restituição em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. O banco réu pede a improcedência total da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Os recursos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do STJ, e o banco réu requer o afastamento do sobrestamento mediante a técnica do distinguishing.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 1.414 do STJ, de modo a afastar o sobrestamento determinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Tema 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros para a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado.

2. O objeto da demanda — readequação e conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado — está diretamente compreendido nas questões submetidas ao julgamento repetitivo, o que impõe o sobrestamento do feito.

3. O argumento do banco réu de que há prova qualificada e contemporânea da regularidade da contratação não é suficiente para afastar a identidade temática com o Tema 1.414 do STJ, razão pela qual o pedido de distinção não é acolhido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Tese de julgamento: 1. O processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado está abrangido pelo Tema 1.414 do STJ, sendo indevido o afastamento do sobrestamento por meio de distinguishing fundado apenas na existência de prova da regularidade da contratação.

PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.414 DO STJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOAO VANDERSEI PADILHA e BANCO BMG S.A interpõem recurso de apelação em face da sentença (evento 23, SENT1), que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, assim julgou os pedidos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços de "Seguro Prestamista" e "Proteção Perda e Roubo" vinculados ao cartão de crédito objeto da lide;

ii) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título de "Seguro Prestamista" e "Proteção Perda e Roubo", a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito referentes aos "Juros Rotativos" e à "Tarifa de Emissão de Cartão".

Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida.

Em caso de interposição de Recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para apreciação.

Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, dê-se baixa.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimação eletrônica agendada.

O Banco BMG S.A. (evento 28, APELAÇÃO1) recorreu da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência com a ação nº 5006797-47.2021.8.21.0021, por identidade de partes, causa de pedir e pedidos. No mérito, suscitou como prejudiciais a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, considerando que a relação contratual remonta a 2015 e a ação foi distribuída em outubro de 2023, e, alternativamente, a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do mesmo Código. No mérito, sustentou que todos os serviços questionados, incluindo o seguro prestamista e a proteção perda e roubo, foram regularmente contratados mediante manifestação de vontade válida da parte autora, impugnando a caracterização de venda casada. Afirmou que a ausência de má-fé afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pleiteando, no máximo, devolução simples. Impugnou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os fatos configurariam, no máximo, mero aborrecimento, sem repercussão nas esferas da personalidade do consumidor. Por fim, insurgiu-se contra a distribuição da sucumbência, postulando que o autor arque integralmente com os ônus sucumbenciais diante do seu decaimento predominante.

A parte autora, por sua vez, (evento 30, APELAÇÃO1) recorreu da sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos relativos aos juros rotativos e à tarifa de emissão de cartão, além de insurgir-se contra o quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) e contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Sustentou que os encargos questionados decorreram exclusivamente da contratação indevida do cartão de crédito, modalidade que não era a pretendida pelo consumidor, o qual buscava tão somente um empréstimo consignado. Nesse contexto, argumentou que, tendo o contrato de cartão de crédito sido posteriormente convertido em empréstimo consignado no processo nº 5006797-47.2021.8.21.0021, por reconhecimento de vício de consentimento, os encargos originados nessa modalidade indevida também devem ser restituídos em dobro. Quanto aos danos morais, requereu a majoração do valor para R$ 10.000,00, apontando que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, o que intensifica o dano. Relativamente aos honorários, aduziu que o valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre a condenação revela-se irrisório, postulando a fixação por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com observância do Tema 1076 do STJ.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, vierem-me conclusos.

Considerando a natureza da demanda, cuja causa de pedir encontra-se subsumida à decisão de afetação proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, que deu origem ao Tema 1.414 do STJ, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema (evento 5, DESPADEC1).

Irresignada com a decisão de sobrestamento (evento 11, PET1) e (evento 12, PET1), as partes postularam o levantamento da suspensão, pois o presente caso não deve permanecer suspenso, impondo-se a técnica do distinguishing, ao argumento, pela instituição financeira, de que não se discute a falta de compreensão do consumidor quanto à modalidade contratual e tampouco quanto à ausência ou deficiência informacional e pela parte autora, de que o contrato de RMC foi convertido para empréstimo consignado, inexistindo, portanto, prejudicialidade extenda a ensejar a suspensão do processo.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5002485-88.2008.8.21.0019

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 24/09/2026

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

DIANTE DA ADESÃO DA SUCESSÃO DA PARTE AUTORA AO TERMO DE ACORDO COLETIVO E COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRESENTES, AINDA, OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, IMPOSITIVA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO QUANTO AO AUTOR, CONFORME ART. 932, I, CPC.

ACORDO HOMOLOGADO. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apela da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DANIEL PEDRO SCHNEIDER, assim julgou o pedido ():

Interposto apelo, pelo demandado, e oferecidas contrarrazões, foram remetidos os autos para esta Corte.

Sobreveio, então, petição da demandada (evento 33, PET1), informando a realização de acordo (evento 33, ACORDO2) entre a instituição financeira e a sucessão do autor.

Brevemente relatados, passo a decidir.

Nos termos do art. 932, inc. I, CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado através da composição extrajudicial firmada, passo à análise desta.

Comprovada a adesão da Sucessão do autor PAULO FERNANDO SANTOS DA COSTA ao acordo coletivo, através dos procuradores constituído nos autos, munidos de poderes para transigir, bem como comprovados os pagamentos (evento 33, COMP3, evento 33, COMP4, evento 33, COMP5) e presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele Diploma Legal, forte no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO o acordo supra.

Diante da ausência de interesse recursal pela perda do objeto, manifestada expressamente (evento 33, ACORDO2), julgo prejudicado o recurso de apelação e extinto o feito.

Considerando a trasnferência de valores diretamente em conta corrente, e a ausência de manifestação da parte autora sobre o não recebimento das quantias, impositiva a homologação do ajuste firmado entre as partes.

ISSO POSTO, homologo o acordo, julgo prejudicado o recurso e extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, b, CPC. Remetam-se os autos à origem para apuração de eventuais custas pendentes, observadas as disposições do art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e art. 90, CPC.

Após, dê-se baixa no feito.

Intimem-se.

Diligências legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5004794-28.2021.8.21.0019

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 18/09/2026

PEDIDO DE DISTINÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.414 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com amortização dos valores pagos e repetição do indébito de forma simples. A autora pede a restituição em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. O banco réu pede a improcedência total da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Os recursos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do STJ, e o banco réu requer o afastamento do sobrestamento mediante a técnica do distinguishing.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 1.414 do STJ, de modo a afastar o sobrestamento determinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Tema 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros para a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado.

2. O objeto da demanda — readequação e conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado — está diretamente compreendido nas questões submetidas ao julgamento repetitivo, o que impõe o sobrestamento do feito.

3. O argumento do banco réu de que há prova qualificada e contemporânea da regularidade da contratação não é suficiente para afastar a identidade temática com o Tema 1.414 do STJ, razão pela qual o pedido de distinção não é acolhido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Tese de julgamento: 1. O processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado está abrangido pelo Tema 1.414 do STJ, sendo indevido o afastamento do sobrestamento por meio de distinguishing fundado apenas na existência de prova da regularidade da contratação.

PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.414 DO STJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIA ELISIA GOMES CIDADE DA SILVA irresignada com a decisão de sobrestamento (evento 8, DESPADEC1), argumentou que o processo não deve ser suspenso, impondo-se a técnica do distinguishing, já que não se discute a modalidade contratual, mas sim a efetiva ocorrência de contratação válida e a inequívoca ciência da parte sobre os termos da contratação. Ao final, postula o prosseguimento do feito com julgamento da ação.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5015558-34.2025.8.21.0019

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 18/09/2026

PEDIDO DE DISTINÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.414 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com amortização dos valores pagos e repetição do indébito de forma simples. A autora pede a restituição em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. O banco réu pede a improcedência total da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Os recursos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do STJ, e o banco réu requer o afastamento do sobrestamento mediante a técnica do distinguishing.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 1.414 do STJ, de modo a afastar o sobrestamento determinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Tema 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros para a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado.

2. O objeto da demanda — readequação e conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado — está diretamente compreendido nas questões submetidas ao julgamento repetitivo, o que impõe o sobrestamento do feito.

3. O argumento do banco réu de que há prova qualificada e contemporânea da regularidade da contratação não é suficiente para afastar a identidade temática com o Tema 1.414 do STJ, razão pela qual o pedido de distinção não é acolhido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Tese de julgamento: 1. O processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado está abrangido pelo Tema 1.414 do STJ, sendo indevido o afastamento do sobrestamento por meio de distinguishing fundado apenas na existência de prova da regularidade da contratação.

PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.414 DO STJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELIZA DE FATIMA CAMARGO DE LIMA irresignada com a decisão de sobrestamento (evento 16, PET1), argumentou que o processo não deve ser suspenso, impondo-se a técnica do distinguishing, já que não se discute a modalidade contratual, mas sim a efetiva ocorrência de contratação válida e a inequívoca ciência da parte sobre os termos da contratação. Ao final, postula o prosseguimento do feito com julgamento da ação.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5004140-77.2025.8.21.3001

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação revisional de contrato de cartão de crédito em que, após o julgamento colegiado com parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo, com pedido de homologação e extinção do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação de acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. É cabível a homologação de acordo entre as partes mesmo após a publicação do acórdão, desde que ainda não ocorrido o trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.

2. A tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, sem marco final, podendo as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial a qualquer tempo.

3. A homologação é indispensável na transação sobre direitos contestados em juízo, pois completa o ato e produz efeitos processuais, extinguindo a relação jurídico-processual.

4. Julgado o apelo pelo Colegiado, firma-se sua competência para o exame do pedido de homologação do acordo.

5. Presentes os requisitos legais e comprovada a adesão das partes por meio de seus procuradores, impõe-se a homologação do acordo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.

Tese de julgamento: 1. É possível a homologação de acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.

ACORDO HOMOLOGADO. UNÂNIME.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5005287-61.2025.8.21.0052

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 08/09/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença proferida em ação de indenização por dano moral decorrente de relação bancária envolvendo cartão de crédito. O autor buscou a majoração do valor indenizatório fixado; o réu pugnou pela redução ou afastamento da condenação. No curso do processamento dos recursos, as partes celebraram composição extrajudicial, com pagamento integral do valor acordado e quitação plena conferida pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da composição extrajudicial firmada entre as partes e no consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto dos recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A composição extrajudicial foi firmada por procuradores com poderes para transigir, com pagamento integral comprovado e quitação plena conferida pelo autor, preenchendo os requisitos dos arts. 104, 840 e 842 do CC/2002.

2. A celebração do acordo substitui a decisão judicial impugnada por regulação negocial e consensual dos interesses das partes, gerando a perda superveniente do objeto dos recursos.

3. Prosseguir com a análise dos apelos seria ato processual inócuo, contrário aos princípios da economia processual e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Composição extrajudicial homologada, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015.

2. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento: 1. A celebração de composição extrajudicial entre as partes, com pagamento integral e quitação plena, implica perda superveniente do objeto dos recursos, impondo o reconhecimento do prejuízo dos apelos e a homologação do acordo pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015.

ACORDO HOMOLOGADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5268953-29.2026.8.21.7000

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 08/09/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO.

Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologação do pedido que implica perda do objeto recursal.

DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e DANIEL FERNANDO NARDON interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decisão essa no seguinte teor (evento 4, DESPADEC1):

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000636-60.2007.8.21.0005

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 08/09/2026

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

DIANTE DA ADESÃO DA SUCESSÃO DA PARTE AUTORA AO TERMO DE ACORDO COLETIVO E COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRESENTES, AINDA, OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS, IMPOSITIVA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO QUANTO AO AUTOR, CONFORME ART. 932, I, CPC.

ACORDO HOMOLOGADO. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ITAÚ UNIBANCO S.A apela da sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ARLENE MARIA ZAMBON PILETTI E FIORELO ZAMBON, assim julgou o pedido (evento 50, SENT1):

Interposto apelo, pelo demandado, e oferecidas contrarrazões, foram remetidos os autos para esta Corte.

Sobreveio, então, petição informando a realização de transação entre as partes (evento 31, PET1), informando a realização de acordo (evento 31, ACORDO2, evento 31, ACORDO3 ) entre a instituição financeira e os autores.

Brevemente relatados, passo a decidir.

Nos termos do art. 932, inc. I, CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado através da composição extrajudicial firmada, passo à análise desta.

Comprovada a adesão dos autores ARLENE MARIA ZAMBON PILETTI E FIORELO ZAMBON ao acordo coletivo, através dos procuradores constituído nos autos, munidos de poderes para transigir, bem como comprovados os pagamentos mediante deposito judicial realizado nos autos, e presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele Diploma Legal, forte no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO os acordos supra.

Diante da ausência de interesse recursal pela perda do objeto, manifestada expressamente (evento 31, ACORDO2 e evento 31, ACORDO3), julgo prejudicado o recurso de apelação e extinto o feito.

Considerando que realizado depósito judicial dos valores transacionados, remetam-se os autos à origem para expedição de alvará em favor dos beneficiários e apuração de eventuais custas pendentes, observadas as disposições do art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e art. 90, CPC.

ISSO POSTO, homologo o acordo, julgo prejudicado o recurso e extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, b, CPC.

Após, dê-se baixa no feito.

Intimem-se.

Diligências legais.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000262-80.2025.8.21.0080

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 08/09/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DANO MORAL. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença desfavorável proferida em ação de natureza bancária, na qual a autora pleiteou indenização por danos morais em razão da inclusão de débito em plataforma de renegociação de dívidas. No curso do recurso, as partes firmaram composição extrajudicial e requereram a homologação do acordo, com extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a autocomposição extrajudicial firmada entre as partes deve ser homologada, com o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As partes, representadas por procuradores com poderes para transigir, firmaram composição extrajudicial no curso da suspensão do recurso, substituindo a decisão judicial impugnada por regulação consensual de seus interesses.

2. O acordo preenche os requisitos do CC/2002, arts. 104, 840 e 842, e autoriza a homologação pelo relator, nos termos do CPC/2015, art. 932, inc. I.

3. A autocomposição extrajudicial implica perda superveniente do objeto do recurso, tornando inócua a análise do apelo, em observância aos princípios da economia processual e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Acordo homologado, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inc. III, b.

2. Recurso de apelação julgado prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A autocomposição extrajudicial firmada pelas partes no curso do recurso implica perda superveniente do objeto recursal e autoriza a homologação pelo relator, com extinção do feito.

ACORDO HOMOLOGADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000243-14.2008.8.21.0034

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 02/09/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CONSIDERANDO QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FIRMADAS POR PROCURADORES COM PODERES PARA TRANSIGIR, PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 841 E 842 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS.

RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000322-77.2008.8.21.0006

Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac24ª Câmara CívelDJEN 28/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. O ACORDO FOI FIRMADO POR PROCURADORES COM PODERES PARA TRANSIGIR E PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 841 E 842 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, FORTE NO ART. 932, INC. I, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO. APELO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À AUTORA QUE ADERIU AO ACORDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO DO BRASIL S.A apela da sentença que, nos autos da ação de cobrança que lhe move MARIO STROSCHOEN E OUTROS, assim julgou os pedidos:

Interposto apelo e oferecidas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Sobreveio, então, petição conjunta das partes.

Brevemente relatados, passo a decidir.

Nos termos do art. 932, inc. I, CPC, compete ao Relator do processo analisar o acordo firmado pelas partes.

Em atenção ao princípio da efetividade, não mais subsistindo conflito entre as partes porquanto o bem jurídico já teria sido alcançado através da composição extrajudicial firmada, passo à análise desta.

Comprovada a adesão da SUCESSÃO DE ISOLDA JUREMA ZINN, já habilitada nos presentes autos (evento 3, PROCJUDIC9, fl. 30), ao acordo através de seu procurador constituído nos autos, bem como o depósito dos valores transacionados e, ainda, presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele Diploma Legal, forte no art. 932, inc. I, do CPC, homologo o acordo constante (evento 44, COMP1, fls. 02/07).

Outrossim, determino a remessa dos autos à Origem para que surta seus devidos efeitos, inclusive quanto ao recolhimento das custas processuais respectivas, observadas as disposições do art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e art. 90, CPC.

ISSO POSTO, homologo o acordo, julgo prejudicado o recurso e extinto o feitoem relação à Sucessão de ISOLDA JUREMA ZINN, nos moldes do art. 487, III, b, CPC.

Decorrido o prazo legal da presente decisão, mantenha-se o sobrestamento do feito em relação aos demais autores, os quais não aderiram ao acordo coletivo.

Diligências legais.

Ver decisão Inteiro teor