PEDIDO DE DISTINÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.414 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com amortização dos valores pagos e repetição do indébito de forma simples. A autora pede a restituição em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. O banco réu pede a improcedência total da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Os recursos foram sobrestados em razão da afetação da matéria ao Tema 1.414 do STJ, e o banco réu requer o afastamento do sobrestamento mediante a técnica do distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 1.414 do STJ, de modo a afastar o sobrestamento determinado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Tema 1.414 do STJ abrange a definição de parâmetros para a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação, incluindo a possibilidade de conversão em empréstimo consignado.
2. O objeto da demanda — readequação e conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado — está diretamente compreendido nas questões submetidas ao julgamento repetitivo, o que impõe o sobrestamento do feito.
3. O argumento do banco réu de que há prova qualificada e contemporânea da regularidade da contratação não é suficiente para afastar a identidade temática com o Tema 1.414 do STJ, razão pela qual o pedido de distinção não é acolhido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento: 1. O processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado está abrangido pelo Tema 1.414 do STJ, sendo indevido o afastamento do sobrestamento por meio de distinguishing fundado apenas na existência de prova da regularidade da contratação.
PEDIDO DE DISTINÇÃO REJEITADO. SOBRESTAMENTO MANTIDO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.414 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOAO VANDERSEI PADILHA e BANCO BMG S.A interpõem recurso de apelação em face da sentença (evento 23, SENT1), que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, assim julgou os pedidos:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços de "Seguro Prestamista" e "Proteção Perda e Roubo" vinculados ao cartão de crédito objeto da lide;
ii) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título de "Seguro Prestamista" e "Proteção Perda e Roubo", a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito referentes aos "Juros Rotativos" e à "Tarifa de Emissão de Cartão".
Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Em caso de interposição de Recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para apreciação.
Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, dê-se baixa.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimação eletrônica agendada.
O Banco BMG S.A. (evento 28, APELAÇÃO1) recorreu da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência com a ação nº 5006797-47.2021.8.21.0021, por identidade de partes, causa de pedir e pedidos. No mérito, suscitou como prejudiciais a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, considerando que a relação contratual remonta a 2015 e a ação foi distribuída em outubro de 2023, e, alternativamente, a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do mesmo Código. No mérito, sustentou que todos os serviços questionados, incluindo o seguro prestamista e a proteção perda e roubo, foram regularmente contratados mediante manifestação de vontade válida da parte autora, impugnando a caracterização de venda casada. Afirmou que a ausência de má-fé afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pleiteando, no máximo, devolução simples. Impugnou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os fatos configurariam, no máximo, mero aborrecimento, sem repercussão nas esferas da personalidade do consumidor. Por fim, insurgiu-se contra a distribuição da sucumbência, postulando que o autor arque integralmente com os ônus sucumbenciais diante do seu decaimento predominante.
A parte autora, por sua vez, (evento 30, APELAÇÃO1) recorreu da sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos relativos aos juros rotativos e à tarifa de emissão de cartão, além de insurgir-se contra o quantum fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) e contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Sustentou que os encargos questionados decorreram exclusivamente da contratação indevida do cartão de crédito, modalidade que não era a pretendida pelo consumidor, o qual buscava tão somente um empréstimo consignado. Nesse contexto, argumentou que, tendo o contrato de cartão de crédito sido posteriormente convertido em empréstimo consignado no processo nº 5006797-47.2021.8.21.0021, por reconhecimento de vício de consentimento, os encargos originados nessa modalidade indevida também devem ser restituídos em dobro. Quanto aos danos morais, requereu a majoração do valor para R$ 10.000,00, apontando que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, o que intensifica o dano. Relativamente aos honorários, aduziu que o valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre a condenação revela-se irrisório, postulando a fixação por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com observância do Tema 1076 do STJ.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, vierem-me conclusos.
Considerando a natureza da demanda, cuja causa de pedir encontra-se subsumida à decisão de afetação proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, que deu origem ao Tema 1.414 do STJ, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema (evento 5, DESPADEC1).
Irresignada com a decisão de sobrestamento (evento 11, PET1) e (evento 12, PET1), as partes postularam o levantamento da suspensão, pois o presente caso não deve permanecer suspenso, impondo-se a técnica do distinguishing, ao argumento, pela instituição financeira, de que não se discute a falta de compreensão do consumidor quanto à modalidade contratual e tampouco quanto à ausência ou deficiência informacional e pela parte autora, de que o contrato de RMC foi convertido para empréstimo consignado, inexistindo, portanto, prejudicialidade extenda a ensejar a suspensão do processo.