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TJGO

Zilmene Gomide da Silva

314 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 03/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOAcórdão · 2.º grauj. 13/08/2024

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5976345-72.2024.8.09.0051

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 2. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro . 3. Constatado que o apelante portava o armamento em um bar, fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5429110-40 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Negritei.

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI Nº 10 .826/2003. CAC. EMBRIAGUEZ. TIPICIDADE . PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA.[...]3. O certificado de registro concedido a colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC) não autoriza o porte irrestrito, pois limita-se à posse no local indicado e ao transporte para atividades específicas, nunca ao porte ostensivo. [...]. TJ-DF 07077645120248070012 2087260, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2026, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026) Negritei.

No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram que RODRIGO não apenas detinha a disponibilidade do armamento, mas o portava em via pública e o empregava em contexto de manifesta intimidação da vítima, circunstância incompatível com eventual autorização administrativa para mera posse ou transporte.

Portanto, ainda que o acusado ostentasse a condição de CAC e dispusesse de documentação relativa ao armamento, tais circunstâncias não afastam a tipicidade da conduta quando demonstrado que a arma foi portada e empregada em contexto alheio às finalidades autorizadas.

Por conseguinte, diante da prova oral harmônica, da apreensão do revólver calibre .357 com características compatíveis com aquelas descritas pela vítima e da comprovação pericial de sua eficiência, mostra-se suficientemente demonstrada a autoria do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo impositiva a manutenção da condenação.

Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença penal condenatória.

IV – Da Dosimetria da pena

No tocante ao este ponto, o apelante defende que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, sob o fundamento de que o delito teria sido praticado por motivo fútil, é indevida, porquanto tal circunstância não foi descrita na denúncia.

Argumenta que a incidência da agravante, sem prévia imputação, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado defender-se especificamente quanto à referida circunstância. Requer, assim, caso não seja acolhido o pedido absolutório, o afastamento da agravante do motivo fútil e, consequentemente, o redimensionamento da pena.

a) Do delito do art. 16, caput, da lei 10.826/2003

Na 1ª fase da dosimetria, o juízo a quo corretamente deixou de valorar negativamente quaisquer circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal de em 03 (três) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na 2ª fase, o sentenciante corretamente reconheceu circunstância agravante da pena expressa no art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal (motivo fútil), sendo assim, o julgador aplicou a razão de proporcional e razoável de 1/6 sobre a pena-base, resultando na pena intermediária de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Por derradeiro, o motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado2. No caso em comento, mostra-se pertinente a incidência da agravante, tendo em vista que o conjunto probatório evidenciou a manifesta desproporção entre a motivação do delito e a conduta da vítima, que, na condição de motorista de aplicativo, apenas se recusou a permitir que o amigo do réu ingressasse no veículo portando bebida alcoólica.

Na 3ª fase, corretamente não fora aplicada causas de aumento ou diminuição de pena. Consequentemente, a pena definitiva fora fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

b) Do delito do art. 147, caput, do CP

Na 1ª fase, o decreto condenatório exasperou a vetorial das circunstâncias do crime, consequentemente, aplicou a fração de 1/6 por circunstância negativa, sobre a pena mínima abstrata, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

No que se refere a vetorial das circunstâncias do crime, a referida valoração negativa restou fundamentada de forma idônea, considerando que as circunstâncias concretas da conduta do réu extrapolam as elementares do tipo penal justificando a negativação3.

No caso em análise, o acusado exerceu grave ameaça contra a vítima mediante o emprego de arma de fogo, inclusive efetuando disparo e encostando o armamento na região das costelas do ofendido, atos praticados com evidente finalidade intimidatória. Dessa forma, evidencia-se maior gravidade da conduta, extrapolando a normalidade inerente ao tipo penal, justificando, portanto, a exasperação.

Na 2ª fase, o sentenciante igualmente reconheceu circunstância agravante do motivo fútil, consequentemente, o julgador aplicou a razão de proporcional e razoável de 1/6 sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

Na 3ª fase, corretamente não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição. Consequentemente, a pena definitiva deve ser de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

Concluída a dosimetria das penas, procedeu-se ao reconhecimento do concurso material de crimes, razão pela qual o julgador aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade, resultando na reprimenda definitiva total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, nos termos do artigo 69 do CP.

Preservo o regime inicial aberto, considerando a primariedade do acusado e o quantum condenatório, conforme art. 33, §2º, aliena “c”, do CP.

Quanto ao instituto da detração, deixo de proceder à análise, uma vez que o o acusado respondeu a ação penal em liberdade.

No que tange às penas de multa, considero que estas foram arbitradas de forma proporcionais às penas privativas de liberdade fixadas, em arrimo ao art. 49, §1º do CPB.

Observa-se que, o magistrado consignou corretamente a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, do Código Penal). Por outro lado, quanto ao SURSIS penal, depreende-se que o acusado igualmente não faz jus ao referido benefício, uma vez que, a sanção penal definitiva culminada supera 2 (dois) anos, conforme art. 77 do CP.

Dispositivo

Diante do exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Goiânia, data da assinatura digital.

DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA

Relatora

J10/CR

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CAC. DOSIMETRIA. MOTIVO FÚTIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e ameaça, em concurso material, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa. A defesa suscita ausência de representação da vítima, ilicitude da prova por violação de domicílio, atipicidade da ameaça e afastamento da agravante do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve representação válida da vítima pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se o ingresso policial no domicílio e a apreensão da arma constituíram prova ilícita; (iii) determinar se há prova suficiente dos crimes de ameaça e porte de arma de fogo de uso restrito; (iv) verificar a legitimidade da agravante do motivo fútil na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A representação no crime de ameaça não exige formalidade específica, bastando manifestação inequívoca da vítima no sentido de responsabilizar criminalmente o autor, circunstância demonstrada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

4. O ingresso policial no imóvel ocorreu com fundadas razões indicativas de situação flagrancial, após a vítima relatar ameaça mediante arma de fogo, indicar o endereço e os policiais identificarem o acusado e obterem sua autorização para ingresso.

5. A apreensão do revólver calibre .357, corroborada pela prova testemunhal e pelo laudo pericial de eficiência, demonstra a prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.

6. A condição de CAC e a documentação do armamento não conferem autorização para porte irrestrito, especialmente quando demonstrado que a arma foi portada e empregada em via pública para intimidar a vítima.

7. A ameaça é comprovada pelo relato firme da vítima, corroborado pela prova policial e pela apreensão da arma, sendo evidenciado o emprego de atos concretos aptos a causar temor, inclusive mediante contato da arma com o corpo do ofendido e disparo para o alto.

8. O motivo fútil incide quando demonstrada manifesta desproporção entre a motivação do agente e a conduta praticada, como no caso em que a ameaça e o porte da arma decorreram da simples recusa da vítima em transportar passageiro com bebida alcoólica.

9. A dosimetria observa fundamentação concreta e frações proporcionais, mantendo-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, além de 11 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A representação pelo crime de ameaça prescinde de formalidade específica quando demonstrada manifestação inequívoca da vítima pela responsabilização criminal do autor. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente demonstradas pelas circunstâncias concretas. 3. A condição de CAC não autoriza o porte irrestrito de arma de fogo. 4. A ameaça praticada mediante emprego de arma de fogo configura o delito do art. 147 do Código Penal quando os atos praticados apresentam aptidão concreta para intimidar a vítima. 5. É cabível a agravante do motivo fútil quando evidenciada manifesta desproporção entre a motivação do agente e a conduta praticada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 386, II, III e VII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 49, § 1º, 61, II, “a”, 69, 77 e 147; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.475.417/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.126.825/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 00000000000002197728/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 684.995/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJ-GO, Apelação Criminal nº 55551820920218090051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 08.10.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 0114334-79.2019.8.09.0026, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 13.09.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5402899-87.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 29.05.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5429110-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Execução Penal 5783325-07.2026.8.09.0000

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 29/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenada, atualmente cumprindo pena em regime fechado por homicídio privilegiado, contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A defesa sustenta a necessidade de assistência e cuidados à filha menor de idade, invocando proteção da criança, preservação de vínculos familiares e bom comportamento disciplinar da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a condição de mãe de filha menor, aliada a comportamento disciplinar exemplar, autoriza a concessão de prisão domiciliar para condenada cumprindo pena em regime fechado, excepcionando a regra do artigo 117 da Lei de Execução Penal; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza do crime (homicídio cometido na residência da ré) e a situação de cuidado da criança (sob assistência familiar e social), justificam a medida excepcional de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, é prevista para beneficiários do regime aberto, sendo admitida excepcionalmente para regimes mais gravosos apenas em situações de imprescindibilidade comprovada.

4. A simples condição de mãe de filha menor não confere, por si só, direito automático à prisão domiciliar, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade da presença materna para a sobrevivência digna da criança.

5. O relatório psicossocial indicou que a filha menor está sob cuidados do genitor e recebe assistência da Secretaria de Assistência Social, não evidenciando situação de desamparo ou necessidade de cuidados maternos que justifique a medida excepcional.

6. A gravidade do crime (homicídio privilegiado cometido na residência da agravante, onde a filha ainda reside) exige cautela especial na análise do pedido, considerando a proteção da integridade física e emocional da criança.

7. O comportamento disciplinar satisfatório da agravante, embora favorável, não é suficiente, isoladamente, para justificar a concessão excepcional da prisão domiciliar, ante a ausência de demonstração da indispensabilidade dos cuidados maternos ou da insuficiência da assistência existente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é desprovido.

Teses de julgamento:

“1. A concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores cumprindo pena em regime fechado constitui medida excepcional, não se aplicando automaticamente pela mera condição materna.

2. A indispensabilidade da presença da mãe para os cuidados da filha menor deve ser cabalmente comprovada, considerando-se a existência de rede de apoio familiar e social e a ausência de situação de desamparo.

3. A gravidade do crime, especialmente quando cometido no ambiente familiar onde a criança reside, é fator relevante que impõe cautela na análise do pedido de prisão domiciliar, mesmo diante de bom comportamento disciplinar da reeducanda."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 227.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC: 874684 SC 2023/0441048-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJe 05.11.2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5030230-47.2026.8.09.0051

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESENTENDIMENTO EM FESTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos em sentido estrito interpostos por Roberto Viana Santos e Antoni Lauan Alves da Silva contra decisão que os pronunciou por homicídio qualificado e manteve suas prisões preventivas. Segundo a denúncia, em 13/04/2025, durante uma festa de aniversário em Goiânia, após desentendimento relacionado a ciúmes, Antoni teria imobilizado Joaquim Siqueira Macedo, enquanto Roberto desferiu golpe de faca na região cervicotorácica esquerda da vítima, causando-lhe a morte.

2. As defesas alegam irregularidades na investigação e deficiência de fundamentação da pronúncia. Roberto sustenta legítima defesa e ausência de dolo homicida. Antoni nega participação no crime, afirmando que apenas tentou separar os envolvidos. Ambos requerem a anulação dos atos processuais, a impronúncia, o afastamento das qualificadoras e a revogação das prisões preventivas ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as irregularidades apontadas na investigação e na decisão de pronúncia acarretam nulidade processual; (ii) verificar se a materialidade e os indícios suficientes de autoria e participação autorizam a pronúncia dos recorrentes ou se estão presentes os requisitos para absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; (iii) definir se as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório; (iv) verificar se subsistem os fundamentos concretos das prisões preventivas; e (v) examinar a possibilidade de correção de erro material na indicação da qualificadora do motivo fútil.

III. Razões de decidir

4. As alegadas divergências entre os termos de declarações das testemunhas colhidas na fase policial e suas gravações originais, bem como a perda de arquivos digitais, não demonstram prejuízo concreto à defesa. As gravações foram disponibilizadas e as testemunhas puderam ser questionadas em juízo. A pronúncia encontra apoio independente na prova médico-legal, nos interrogatórios dos acusados e nos depoimentos judicializados, inexistindo nulidade nos termos do art. 563 do CPP.

5. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem antecipação do julgamento de mérito (CPP, art. 413). Conforme o Tema 1.260 do STJ, elementos exclusivamente inquisitoriais ou testemunhos indiretos não bastam, isoladamente, para fundamentá-la. No caso, existem provas médico-legais e elementos individualizados produzidos sob contraditório.

6. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 7.303/2025, que identificou ferimento por arma branca na região cervicotorácica esquerda, lesão vascular grave e hemotórax, concluindo pela morte decorrente do ferimento torácico. O relatório hospitalar e o depoimento judicial de Cristiana Freitas dos Santos corroboram a causa do óbito.

7. Os indícios de autoria de Roberto decorrem de sua admissão judicial de ter desferido o golpe de faca, em correspondência com a prova pericial. Os depoimentos judiciais de Cleydiana Silva Araújo, Daniele da Silva Ribeiro Corrêa e Juracy Rodrigues Lima Júnior contextualizam a discussão e as ameaças anteriores ao fato, fornecendo suporte probatório suficiente à pronúncia.

8. Quanto a Antoni, Adriana Alves Lopes confirmou sua intervenção física no confronto, circunstância também admitida pelo próprio recorrente em interrogatório judicial. Daniele relatou comportamento anterior de ambos os acusados dirigido contra a vítima e o retorno conjunto deles ao local após o socorro. Esses elementos constituem indícios de participação, cabendo ao Tribunal do Júri definir se a intervenção representou auxílio ao homicídio ou tentativa de separar os envolvidos.

9. A legítima defesa alegada por Roberto não se apresenta incontroversa, diante das versões divergentes sobre as ameaças, a iniciativa da agressão e a dinâmica do confronto. A absolvição sumária prevista no art. 415, IV, do CPP exige demonstração inequívoca da excludente, competindo ao Conselho de Sentença apreciar a controvérsia. Presentes os requisitos do art. 413 do CPP, também não se justifica a impronúncia dos recorrentes.

10. As qualificadoras possuem suporte probatório mínimo: o motivo fútil decorre do alegado desentendimento por ciúmes; o meio cruel, dos relatos de agressões anteriores ao golpe; e o recurso que dificultou a defesa, da possível atuação conjunta, contenção da vítima e seu estado de embriaguez. Não sendo manifestamente improcedentes, devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, observada a individualização das condutas.

11. As prisões preventivas permanecem justificadas pelo risco concreto à aplicação da lei penal. Os recorrentes deixaram a comarca após o crime e foram localizados no Pará aproximadamente oito meses depois. O afastamento prolongado evidencia risco de evasão não neutralizado pelas medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 413, § 3º, do CPP.

12. A referência ao inciso I do § 2º do art. 121 do CP, no dispositivo da pronúncia, constitui erro material, pois a denúncia e a fundamentação indicam o motivo fútil, previsto no inciso II. A retificação de ofício não amplia a imputação.

13. A superação do prazo de 90 dias não acarreta a revogação automática da prisão preventiva. Estando a manutenção da custódia devolvida ao Tribunal e sendo reavaliada no julgamento dos recursos, é desnecessária a retirada do feito de pauta ou a remessa dos autos à origem.

IV. Dispositivo e tese

14. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. Mantida a pronúncia e as prisões preventivas dos dois recorrentes. Retificado, de ofício, o erro material para constar o art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes e individualizados de autoria ou participação, apoiados em elementos probatórios concretos, não bastando exclusivamente elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos. 2. A legítima defesa controvertida e as divergências sobre a participação dos acusados devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras com suporte probatório mínimo somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. O risco concreto de evasão justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, quando insuficientes as medidas cautelares diversas 5. O transcurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP não implica revogação automática da prisão preventiva quando sua necessidade e atualidade são reavaliadas pelo Tribunal no julgamento do recurso.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 30 e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 155, 182, 282, § 6º, 312, 413, caput e §§ 1º e 3º, 414, 415, IV, 563 e 581, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.260, REsp nº 2.048.687/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.08.2026, DJe de 08.09.2026; TJGO, RESE nº 5214091-34.2025.8.09.0160, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, publicado em 28.05.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5201099-59.2020.8.09.0049, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 22.03.2024, DJe de 22.03.2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0026734-70.2015.8.09.0087

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VINTE E DUAS CONDUTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORIDADE DETENTORA DO FORO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS DOCUMENTAIS E JUDICIALIZADAS. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. PARTICULAR. CONHECIMENTO DA QUALIDADE FUNCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou Vladimir Alves de Rezende Moura, Carlos Roberto Régis e Rui Gonçalves Lara Júnior pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em 22 oportunidades, em continuidade delitiva, sendo aplicada a Vladimir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. As defesas suscitam preliminares de nulidade por ausência de supervisão judicial de investigação envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, prescrição retroativa e remessa dos autos para análise de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, desclassificação e revisão das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a investigação envolvendo então Prefeito Municipal detentor de foro por prerrogativa de função, falecido antes do recebimento da denúncia, acarreta nulidade da ação penal em relação aos corréus sem prerrogativa; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição retroativa quanto aos fatos praticados em 2004; (iii) determinar se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal; (iv) verificar se a condenação está fundada em provas judicializadas suficientes e individualizadas, sem responsabilização penal objetiva; (v) estabelecer se a conduta de Rui Gonçalves Lara Júnior deve ser desclassificada para apropriação indébita ou peculato culposo; e (vi) verificar a correção da dosimetria, da continuidade delitiva e do regime inicial de cumprimento das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da autoridade detentora de foro por prerrogativa de função antes do recebimento da denúncia extingue sua punibilidade e afasta a competência penal originária, inexistindo atração jurisdicional para corréus que não possuem prerrogativa constitucional de foro.

4. O crime de peculato na modalidade desvio consuma-se quando ocorre a efetiva destinação indevida e a inversão da disponibilidade do numerário público, e os pagamentos, descontos e compensações dos cheques municipais prolongaram-se até 24 de maio de 2004, não transcorrendo o prazo prescricional de 12 anos até o recebimento da denúncia em 24 de maio de 2016.

5. A aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos processos em andamento antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive da necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.

6. A recusa fundamentada do Ministério Público ao oferecimento do ANPP, diante da gravidade concreta das 22 condutas fraudulentas continuadas praticadas em prejuízo do Fundo Municipal de Saúde, torna inadequada a remessa dos autos para conversão do julgamento em diligência.

7. O art. 155 do CPP não impede a utilização de elementos produzidos na investigação como instrumentos auxiliares de formação do convencimento quando corroborados por provas judicializadas regularmente produzidas sob contraditório.

8. A condenação não decorre exclusivamente de elementos inquisitoriais, pois se apoia em conjunto formado por documentos, informações bancárias, documentos fiscais, depoimentos testemunhais judicializados e interrogatórios dos acusados.

9. A responsabilização penal não se fundamenta exclusivamente no exercício dos cargos ou nas relações pessoais dos acusados, mas na análise individualizada das circunstâncias concretas relacionadas à participação de cada recorrente no esquema de desvio de recursos públicos.

10. O particular pode responder pelo delito de peculato quando concorre conscientemente para sua prática e conhece a qualidade funcional do agente público, nos termos do art. 30 do Código Penal, não sendo suficiente a mera existência de relações negociais com a Administração Pública.

11. A prova produzida demonstra a participação consciente e voluntária de Rui Gonçalves Lara Júnior na empreitada criminosa, afastando a pretensão de desclassificação para apropriação indébita ou peculato culposo, este incompatível com as sucessivas operações financeiras dolosamente articuladas reconhecidas no caso.

12. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são negativadas com fundamentação concreta, considerando a destinação dos recursos desviados à saúde pública, o expressivo prejuízo ao erário e o elaborado plano criminoso empregado pelos agentes.

13. A causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal incide em relação a Vladimir, que exercia cargo em comissão de Procurador Jurídico do Município, sem configurar bis in idem, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais não se fundamenta exclusivamente no cargo ocupado.

14. A prática de 22 delitos em continuidade delitiva autoriza a incidência da fração de aumento de 2/3, considerada a expressiva quantidade de infrações reconhecidas na sentença.

15. As penas definitivas superiores aos limites previstos para regimes menos gravosos, associadas às circunstâncias concretas dos delitos e ao significativo prejuízo causado ao erário e à prestação dos serviços públicos de saúde, justificam a manutenção do regime inicial fechado, sendo igualmente inviáveis a substituição da pena e a suspensão condicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: “1. O falecimento da autoridade detentora de foro por prerrogativa de função antes do recebimento da denúncia afasta a competência penal originária em relação aos corréus sem prerrogativa. 2. Não ocorre prescrição retroativa quando não transcorre o prazo prescricional entre a consumação dos delitos e o recebimento da denúncia. 3. A celebração do Acordo de Não Persecução Penal depende do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, inclusive da necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 4. A condenação por peculato não viola o art. 155 do CPP quando se apoia em provas judicializadas que corroboram os elementos produzidos na investigação. 5. O particular pode concorrer para o crime de peculato quando conhece a qualidade funcional do agente público e adere conscientemente à empreitada criminosa. 6. A continuidade delitiva admite fração de aumento proporcional à quantidade de infrações praticadas. 7. A causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP incide sobre o agente que ocupa cargo em comissão, quando presentes os requisitos legais e ausente identidade de fundamento com as circunstâncias judiciais negativadas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII, e 29, X; CPP, arts. 28-A, 155, 156 e 386, V e VII; CP, arts. 30, 59, 71, 107, I e IV, 109, III, 110, § 2º, 117, I, 312, caput e § 2º, e 327, § 2º; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF; STF, Súmula 497; STJ, Tema Repetitivo 1.098.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5447238-49.2022.8.09.0006

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS POR WHATSAPP. AUTORIA DA PROPAGAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. TIPICIDADE DAS IMPUTAÇÕES. EXCEÇÃO DA VERDADE. PLURALIDADE DE FATOS OFENSIVOS. CONCURSO FORMAL ENTRE AS CALÚNIAS E CONCURSO MATERIAL COM A DIFAMAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA SEM REPERCUSSÃO NA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTES DO ART. 141, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que, em ação penal privada, condenou o querelado pela prática de seis delitos de calúnia e um delito de difamação, majorados pelo emprego de meio que facilitou a divulgação das ofensas e por terem sido praticados contra pessoa maior de 60 anos, em razão de mensagens encaminhadas por WhatsApp a terceiros, nas quais o querelante, então Procurador do Estado de Goiás, foi associado a favorecimentos funcionais, obtenção de benefícios em favor de empresa privada, recebimento de vantagens indevidas e outras condutas ilícitas. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo, a atipicidade de imputações específicas, o acolhimento da exceção da verdade e o reconhecimento de crime único e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a participação do apelante na divulgação das mensagens ofensivas está suficientemente demonstrada, ainda que não comprovada sua autoria intelectual originária; (ii) estabelecer se o conjunto probatório evidencia o animus caluniandi e o animus diffamandi; (iii) determinar se as afirmações relativas à obtenção reiterada de cargos públicos e as expressões “agrados” e “ajeitado”, consideradas em seu contexto, configuram fatos penalmente típicos; (iv) verificar se os vínculos empresariais demonstrados nos autos comprovam a veracidade das imputações para fins de exceção da verdade; (v) definir se as diversas imputações constituem crime único ou infrações autônomas submetidas às regras do concurso de crimes; (vi) estabelecer se a admissão parcial do encaminhamento das mensagens autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão; e (vii) verificar se há fundamento para alteração da pena, do regime inicial ou das penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilização por crime contra a honra não exige que o agente seja o autor intelectual originário da mensagem, pois a divulgação consciente e voluntária do conteúdo ofensivo é penalmente relevante e, no crime de calúnia, o art. 138, § 1º, do Código Penal alcança aquele que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

4. O relatório técnico de captura digital, os registros das comunicações, a vinculação do número telefônico ao apelante, a prova testemunhal e as próprias declarações do acusado demonstram suficientemente sua participação consciente na divulgação das mensagens a terceiros.

5. A comprovação de relações empresariais entre o querelante, seus familiares ou empresas a eles vinculadas e a Transportes Gabardo não demonstra, por si só, a prática de corrupção, advocacia administrativa, prevaricação, recebimento de vantagens ou qualquer outro ilícito funcional atribuído nas mensagens.

6. O elemento subjetivo dos crimes contra a honra decorre, no caso concreto, do caráter categórico das acusações, da consciente propagação do conteúdo a terceiros, da gravidade das imputações e do distanciamento entre os fatos efetivamente comprovados e os delitos funcionais atribuídos ao ofendido.

7. A liberdade de manifestação e o direito de crítica não abrangem a atribuição categórica, a pessoa determinada, de fatos criminosos sem suporte idôneo no acervo probatório.

8. A tipicidade das manifestações deve ser aferida pelo sentido global da comunicação, e não pelo exame isolado de palavras ou frases, de modo que a afirmação de que o querelante “sempre arruma um cargo”, inserida em narrativa que associa suas funções públicas a favorecimentos ilícitos, apresenta conteúdo objetivamente depreciativo de sua reputação profissional.

9. As expressões “agrados” e “ajeitado”, embora possam ter significado neutro em abstrato, configuram imputações de natureza criminosa quando contextualizadas em narrativas que associam o recebimento de vantagens e a utilização da função pública a favorecimentos concedidos a empresa privada.

10. A calúnia não exige emprego de terminologia técnico-jurídica, bastando a atribuição de fato concreto e suficientemente individualizado que, no significado transmitido aos destinatários, corresponda a conduta definida como crime.

11. A exceção da verdade é admissível, em tese, no delito de difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício de suas funções, conforme o art. 139, parágrafo único, do Código Penal, mas seu acolhimento exige comprovação substancial do fato ofensivo imputado.

12. A existência de vínculos empresariais e a reprodução de rumores não comprovam a veracidade das acusações de favorecimento funcional, corrupção, recebimento de vantagens ou demais ilícitos atribuídos ao querelante, razão pela qual a exceção da verdade deve ser rejeitada no caso concreto.

13. A pluralidade de núcleos fáticos individualizados afasta o reconhecimento de crime único quando as mensagens atribuem ao ofendido diferentes condutas ofensivas, ainda que veiculadas dentro de uma mesma sequência comunicacional.

14. As seis imputações caluniosas, embora distintas, submetem-se ao concurso formal reconhecido na origem, enquanto a difamação, fundada em conteúdo autônomo de desonra à reputação funcional do querelante, mantém relação de concurso material com o conjunto das calúnias.

15. A admissão parcial de participação no encaminhamento das mensagens autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão, inclusive em sua modalidade parcial ou qualificada, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.194.

16. A atenuante da confissão não reduz a pena intermediária abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso abstratamente previsto, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

17. As causas de aumento previstas no art. 141, III e IV, do Código Penal incidem porque as mensagens foram divulgadas por WhatsApp e alcançaram terceiros e porque o ofendido era maior de 60 anos, sendo esta última hipótese já prevista na legislação vigente ao tempo dos fatos.

18. O regime inicial aberto permanece adequado diante da pena definitiva de 1 ano e 4 meses de detenção, da primariedade do apelante e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

19. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos permanece válida porque estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e a pena aplicada é superior a um ano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A divulgação consciente e voluntária de imputação caluniosa a terceiros pode fundamentar a responsabilização penal ainda que o agente não seja o autor intelectual originário da mensagem. 2. O dolo nos crimes contra a honra pode ser extraído do caráter categórico das acusações, de sua propagação consciente e da ausência de suporte probatório idôneo para os ilícitos atribuídos ao ofendido. 3. A tipicidade da calúnia e da difamação deve ser aferida a partir do contexto global da manifestação, e não do significado isolado de palavras ou frases. 4. A exceção da verdade na difamação é admissível quando a ofensa se refere ao exercício das funções de funcionário público, mas exige comprovação substancial do fato ofensivo imputado. 5. A veiculação, em um mesmo contexto comunicacional, de fatos ofensivos distintos e individualizáveis não impõe o reconhecimento de crime único. 6. A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sem redução concreta quando a pena já está fixada no mínimo legal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 59, 65, III, “d”, 69, 70, 72, 138, § 1º, 139, parágrafo único, e 141, III e IV; CPP, arts. 386, VII, e 617.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.194; STJ, Súmula 231.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5356411-84.2025.8.09.0006

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A UM DOS ACUSADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉ PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DE 1/3. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como uma das acusadas pelo delito de posse de munição de uso restrito. As defesas suscitam nulidades relacionadas ao ingresso domiciliar, às provas digitais e aos elementos informativos oriundos de denúncia anônima e, no mérito, postulam a absolvição ou a revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a licitude do ingresso nos imóveis e a validade dos elementos informativos oriundos de denúncia anônima; (ii) definir os efeitos da nulidade das provas digitais sobre os demais elementos probatórios; (iii) aferir a existência de prova suficiente para os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas; (iv) verificar a configuração do delito de posse de munição de uso restrito; e (v) revisar a dosimetria das penas e os consectários da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso nos imóveis mostrou-se amparado em fundadas razões, decorrentes de investigação prévia e de elementos que corroboraram as informações inicialmente obtidas, caracterizando situação de flagrante delito, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.

4. Os registros de tela encaminhados juntamente com a denúncia anônima não se confundem com as provas digitais posteriormente extraídas dos aparelhos celulares, não havendo demonstração de vínculo de cadeia de custódia entre tais elementos. Ademais, a nulidade reconhecida quanto às provas digitais não alcança os elementos probatórios obtidos por fonte independente.

5. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova segura da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. Ausente demonstração autônoma e suficiente desses requisitos, impõe-se a absolvição de todos os acusados quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

6. Quanto a Lowran Cesar de Morais Almeida, a ausência de elementos probatórios lícitos e suficientes que demonstrem sua efetiva participação nos delitos de tráfico, especialmente diante de sua prisão anterior às apreensões realizadas nas residências de Thiago e Lainy, conduz à absolvição.

7. Mantém-se a condenação de Thiago Lourenço de Morais Almeida pelo crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em sua residência, corroborada pelos demais elementos probatórios válidos. A reincidência anterior aos fatos impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena imposta ao acusado Thiago é mantida em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, exclusivamente para evitar reformatio in pejus, diante da impossibilidade de agravamento da situação do acusado em recurso exclusivo da defesa.

8. Mantém-se a condenação de Lainy Gabrielli Dutra Rodrigues pelo crime de tráfico de drogas, diante dos elementos materiais apreendidos em sua residência e das circunstâncias que evidenciam sua vinculação ao entorpecente, sem prejuízo do reconhecimento do tráfico privilegiado. Sendo a acusada Lainy primária, sem antecedentes criminais desfavoráveis e inexistindo elementos concretos e seguros aptos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/3, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Igualmente, mantém-se a condenação de Lainy pelo crime de posse de munição de uso restrito, diante da apreensão de munições em seu domicílio, tratando-se de delito de perigo abstrato. Para a acusada Lainy, a incidência do redutor de 1/3 sobre a pena-base de 5 (cinco) anos resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa pelo tráfico. Somadas, em concurso material, as penas do tráfico e da posse de munição, resulta a reprimenda definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

IV. DISPOSITIVO:

9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Teses de julgamento: “1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 2. A nulidade de provas digitais não alcança elementos probatórios obtidos por fonte independente e sem relação de derivação com a prova declarada ilícita. 3. O crime de associação para o tráfico exige demonstração segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando o relacionamento ou a atuação conjunta episódica entre os agentes. 4. A ausência de prova lícita e suficiente da participação do acusado no tráfico de drogas impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. Presentes primariedade, ausência de antecedentes desfavoráveis e inexistência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, mediante fundamentação adequada às circunstâncias do caso. 7. É vedado o agravamento da situação do acusado em recurso exclusivo da defesa, ainda que se identifiquem incorreções na fundamentação da dosimetria realizada na sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 386, VII, 593, I, e 617; CP, arts. 33, § 2º, 44, I, 59, 61, I, 68, 69 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp nº 2.235.079/SC; STJ, AgRg no HC nº 1.088.750/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 3.202.867/SP.

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TJGOAcórdão · 2.º grauj. 09/10/2023

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5253925-80.2025.8.09.0051

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve e declinou da competência do Tribunal do Júri. O recorrente requer a pronúncia do acusado, diante dos indícios de dolo homicida e da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório contém elementos suficientes para a pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio qualificado; e (ii) estabelecer se subsistem indícios da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva do animus necandi e das versões conflitantes.

4. A multiplicidade dos golpes de canivete, o atingimento de regiões vitais, inclusive com perfuração pulmonar, as ameaças de morte e a interrupção das agressões pela intervenção de terceiro constituem elementos concretos indicativos, em tese, de intenção homicida.

5. Os relatos da vítima e da testemunha presencial, corroborados pelos elementos periciais e pelos depoimentos policiais, ultrapassam o mero campo da suspeita e satisfazem o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP.

6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte nos indícios de que a vítima, desarmada e caída ao solo, foi atingida por múltiplos golpes de arma branca, não sendo manifestamente improcedente sua submissão ao Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

“1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva do dolo homicida. 2. Múltiplos golpes de arma branca em regiões vitais, acompanhados de ameaças de morte e interrompidos por intervenção de terceiro, constituem indícios suficientes de animus necandi para fins de pronúncia. 3. A qualificadora somente deve ser afastada na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 121, § 2º, IV, e 129, caput e § 1º, II; CPP, arts. 413, 415, 419 e 581, II..

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.420.950/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2020, DJe 21.02.2020; TJGO, RSE nº 0291965-71.2015.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria; TJGO, APR nº 5393240-02.2020.8.09.0051, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5924394-27.2026.8.09.0000

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ACUSADO ESTRANGEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VÍNCULOS FAMILIARES NO EXTERIOR. INTENÇÃO DE RETORNO À BÉLGICA. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LABORAL NO BRASIL. INSTRUÇÃO CRIMINAL PENDENTE. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PRAZO DETERMINADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de cidadão belga contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas que, ao conceder liberdade provisória, impôs, entre outras medidas cautelares, a proibição de ausentar-se do território nacional pelo prazo de 180 dias, com retenção do passaporte. A defesa requer a revogação da restrição, o levantamento do impedimento migratório e a restituição do passaporte, para possibilitar o retorno do paciente à Bélgica, preservadas as medidas protetivas de urgência; subsidiariamente, postulou a apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de revogação da cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao pedido subsidiário destinado a compelir o Juízo de origem a apreciar requerimento de revogação da cautelar, após decisão superveniente que examinou e indeferiu a pretensão; e (ii) estabelecer se a manutenção da proibição de ausentar-se do país, com retenção do passaporte, configura constrangimento ilegal diante das circunstâncias concretas do paciente e do estágio da persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão superveniente do Juízo de origem que aprecia e indefere o pedido de revogação da medida cautelar esvazia a utilidade do provimento destinado exclusivamente a suprir a alegada mora judicial e acarreta a perda superveniente do objeto quanto a essa pretensão.

4. As medidas cautelares pessoais não decorrem automaticamente da instauração da persecução penal e sua imposição ou manutenção exige observância dos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.

5. A proibição de ausentar-se do país e a retenção do passaporte, previstas no art. 320 do Código de Processo Penal, restringem a liberdade de locomoção e, por isso, exigem fundamentação individualizada, não bastando referências genéricas à ação penal, à gravidade abstrata do delito ou a risco hipotético de evasão.

6. A tutela cautelar possui natureza preventiva e prospectiva, razão pela qual sua legitimidade não depende da ocorrência prévia de tentativa de fuga, desde que o risco processual resulte concretamente das circunstâncias do caso.

7. O reconhecimento de que não estão presentes elementos suficientes para justificar a prisão preventiva não impede a imposição ou manutenção de cautelar menos gravosa, pois a prisão e as medidas diversas da prisão se submetem a juízos de necessidade e proporcionalidade de intensidades distintas.

8. A manutenção da cautelar encontra fundamento concreto na conjugação da nacionalidade belga do paciente com seus relevantes vínculos familiares na Bélgica, inclusive filhos, a ausência de ocupação laboral no Brasil, o desconhecimento do idioma português, a intenção manifestada de retornar ao país de origem e a pendência da instrução criminal.

9. A nacionalidade estrangeira e a intenção de retornar ao exterior não autorizam, isoladamente, presunção de fuga, mas podem ser consideradas conjuntamente com outros elementos concretos que evidenciem possibilidade real de afastamento da jurisdição nacional.

10. A conservação de medida cautelar regularmente imposta não exige necessariamente fato novo desfavorável ao acusado, desde que persistam fundamentos concretos, atuais e individualizados que demonstrem sua necessidade e adequação.

11. O AgRg no RHC nº 159.592/RS não impede abstratamente a retenção de passaporte de acusado estrangeiro, pois assentou a necessidade de exame individualizado e foi decidido em contexto fático distinto, marcado por maior duração das cautelares e por viagens internacionais anteriormente autorizadas, seguidas do retorno do acusado ao território nacional.

12. O RHC nº 208.787/SP admite a manutenção de cautelares que incluam a retenção de passaporte de acusado estrangeiro quando circunstâncias concretas relacionadas à aplicação da lei penal justificarem a providência.

13. A restrição pelo prazo determinado de 180 dias, em fase ainda inicial do processo e com instrução probatória pendente, não revela excesso temporal ou desproporcionalidade manifesta, especialmente porque o paciente permanece em liberdade e a providência está sujeita a reavaliação diante da alteração das circunstâncias.

14. A primariedade, o endereço conhecido, o cumprimento das determinações judiciais, a constituição regular de defensor e a inexistência de tentativa de fuga são circunstâncias favoráveis, mas não afastam automaticamente cautelar menos gravosa quando permanecem fundamentos concretos de necessidade e adequação.

15. A atualização de endereço e contatos, a comunicação com a defesa e a eventual participação em atos por videoconferência não asseguram, por si sós, a disponibilidade física do acusado à jurisdição nacional caso sua presença pessoal seja considerada indispensável.

16. O direito de deixar qualquer país, assegurado pelo art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelo art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, admite restrições legalmente previstas, necessárias e proporcionais, não havendo incompatibilidade abstrata com a cautelar prevista no art. 320 do Código de Processo Penal.

17. As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida permanecem fora dos limites cognitivos do habeas corpus, porque a defesa restringe a impugnação à proibição de saída do território nacional, à retenção do passaporte e ao impedimento migratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Pedido subsidiário prejudicado e ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A decisão judicial superveniente que aprecia pedido de revogação de medida cautelar acarreta a perda do objeto do habeas corpus apenas quanto à pretensão destinada a suprir a alegada omissão, permanecendo o interesse processual sobre a legalidade da cautelar mantida. 2. A proibição de ausentar-se do país e a retenção do passaporte exigem fundamentação concreta, individualizada, atual e compatível com os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. A nacionalidade estrangeira não autoriza, isoladamente, presunção de fuga, mas pode ser considerada em conjunto com vínculos familiares no exterior, intenção de retorno ao país de origem, ausência de ocupação laboral no Brasil e pendência da instrução criminal para aferição do risco à aplicação da lei penal. 4. A ausência de tentativa prévia de fuga não impede a manutenção de cautelar de natureza preventiva quando as circunstâncias concretas revelarem risco processual atual. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam automaticamente medida cautelar diversa da prisão quando persistirem fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação. 6. A restrição temporária ao direito de deixar o país, fundada nos arts. 282 e 320 do Código de Processo Penal e submetida a controle de necessidade e proporcionalidade, é compatível com o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com o art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282 e 320; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 22; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 159.592/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, RHC nº 208.787/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2025.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5910611-09.2026.8.09.0051

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DA PROVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, por ausência de fundada suspeita. Alega que a diligência configurou fishing expedition e que as provas dela derivadas são ilícitas. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos legais e devido às condições pessoais favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas obtidas são ilícitas, com a consequente ausência de justa causa para a prisão preventiva; e (iii) saber se a prisão preventiva carece dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Alegações que dependem de dilação probatória ou de reexame aprofundado dos fatos são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

4. Não há ilegalidade manifesta na abordagem e na busca veicular, pois houve informação prévia do Serviço de Inteligência e suposta fuga do paciente, circunstâncias que afastam a alegação de diligência exploratória.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 42,715 kg de maconha, a utilização de dois veículos para armazenamento e transporte da droga e a suposta fuga do paciente.

6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a sua necessidade.

7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Conheço em parte da ordem e, nesta extensão, a denego.

Tese: "1. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória ou o reexame aprofundado dos fatos.

2. A informação prévia do Serviço de Inteligência e a fuga do paciente configuram fundada suspeita para abordagem policial e busca veicular.

3. Não há ilicitude das provas subsequentes, dada a regularidade da busca originária.

4. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 157, 282, 312, 313, 318, inc. VI, 319, 647, 648; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5514961-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023; TJGO, HC nº 5209078-25.2020.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5883592-51.2026.8.09.0011

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetrante alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e ausência de fundamentação para a prorrogação do prazo investigativo. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; (ii) saber se a decisão que autorizou a prorrogação do prazo investigativo é ilegal por ausência de fundamentação concreta; e (iii) saber se os fundamentos da prisão preventiva são suficientes ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, pois a denúncia foi oferecida antes do término do prazo prorrogado e dentro do limite máximo de 60 (sessenta) dias previsto na Lei nº 11.343/2006.

4. A decisão que deferiu a prorrogação do prazo investigativo não possui ilegalidade manifesta, tendo sido proferida antes do esgotamento do prazo inicial e culminando com o oferecimento da denúncia dentro do prazo legal.

5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas (maconha e crack) e, principalmente, a extensa ficha criminal do paciente, que estava em regime aberto e possuía condenações anteriores por outros delitos, indicando reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.

6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter a atividade delitiva do paciente, dadas as circunstâncias concretas do caso e seu histórico criminal.

IV. DISPOSITIVO:

7. Ordem conhecida e denegada.

Teses de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia antes do escoamento do prazo legal de 60 (sessenta) dias para a conclusão do inquérito policial, em caso de tráfico de drogas, afasta a alegação de excesso de prazo. 2. A prorrogação do prazo de inquérito policial não é ilegal quando solicitada pela autoridade policial, deferida antes do esgotamento do prazo inicial e seguida pelo oferecimento da denúncia dentro do prazo legal máximo. 3. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando o paciente possui extensa ficha criminal, com condenações anteriores, especialmente se o novo delito é praticado enquanto ele cumpre pena em regime aberto, demonstrando risco de reiteração delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 51, parágrafo único.

Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5946659-33.2026.8.09.0029

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. BIS IN IDEM. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em investigação pela suposta prática de furto qualificado, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa. O impetrante alega bis in idem, litispendência, perda superveniente dos fundamentos da prisão, ausência de fundamentação concreta, violação à isonomia, excesso de prazo na investigação e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência de seus requisitos, possibilidade de medidas cautelares diversas e extensão de benefícios a corréus constitui reiteração de teses; (ii) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão fundada em futura pena ou regime prisional é matéria cognoscível em habeas corpus; (iii) saber se há bis in idem ou litispendência entre a investigação em Goiânia e processo em Catalão; (iv) saber se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; e (v) saber se a apresentação espontânea do paciente afasta os fundamentos da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece de habeas corpus que reitera alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva, inexistência de seus requisitos, possibilidade de medidas cautelares diversas e extensão de benefícios a corréus, quando estas já foram apreciadas em impetrações anteriores, sem alteração substancial do quadro fático-processual.

4. É inviável o conhecimento de alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva fundada em possível pena ou regime prisional a serem futuramente fixados, por se tratar de juízo antecipado e hipotético, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A alegação de bis in idem entre persecuções penais que envolvem fatos autônomos, praticados em datas e locais distintos, ainda que semelhantes, demanda exame aprofundado de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

6. O excesso de prazo para conclusão de inquérito policial deve ser analisado sob o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da investigação que envolve múltiplos delitos, vítimas, e pluralidade de investigados, justificando as sucessivas prorrogações.

7. A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva, especialmente se houve longo período de evasão desde a decretação da custódia, e persistem a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Teses de julgamento:

"1. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem fato novo relevante, impede o conhecimento de novo writ sobre as mesmas matérias.

2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva fundada em juízo hipotético sobre futura pena ou regime prisional não é cognoscível em habeas corpus.

3. A análise de bis in idem que exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A complexidade da investigação, com pluralidade de delitos, vítimas e investigados, justifica a dilação de prazo para a conclusão do inquérito policial.

5. A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não revoga a prisão preventiva se houve evasão anterior e persistirem os fundamentos da custódia cautelar."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319, 580, 647.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC: 156663 RS 2021/0358323-0; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5633818-40.2024.8.09.0000.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5958833-31.2026.8.09.0011

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECURSO DO PRAZO INICIALMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de injúria e lesão corporal praticada contra a mulher, a quem foi concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica pelo prazo inicial de seis meses. A defesa pretende a retirada do equipamento em razão do decurso do prazo fixado, sustentando o cumprimento regular das cautelares e a inexistência de decisão formal de prorrogação. Subsidiariamente, requer a substituição da monitoração por medidas menos gravosas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo inicialmente estabelecido para a monitoração eletrônica acarreta a cessação automática da medida cautelar; e (ii) saber se a persistência do temor manifestado pela vítima e a necessidade de proteção de sua integridade física e psicológica justificam a manutenção da monitoração eletrônica.

III. Razões de decidir

3. As medidas cautelares diversas da prisão são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção depende da persistência dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram sua imposição, e não de prazo máximo rígido ou peremptório. O mero transcurso do período inicialmente fixado para a monitoração eletrônica não determina sua revogação automática.

4. A monitoração eletrônica foi imposta em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e constitui, no caso, instrumento destinado à proteção da integridade física e psicológica da vítima e à prevenção de eventual reiteração delitiva ou escalada da violência.

5. A decisão que manteve a medida está fundamentada em circunstância contemporânea, consistente na manifestação da vítima de que permanece temerosa em relação ao paciente. A ausência de alteração do cenário fático que ensejou a imposição da cautelar justifica sua continuidade, em observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

6. Não se configura excesso de prazo abusivo, pois o paciente responde ao processo em liberdade e a monitoração eletrônica constitui medida menos gravosa do que a prisão cautelar. As restrições inerentes à fiscalização eletrônica, nas circunstâncias do caso, não prevalecem sobre a necessidade de proteção da vida e da incolumidade física da ofendida.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O decurso do prazo inicialmente fixado para a monitoração eletrônica não acarreta a cessação automática da medida cautelar, que pode ser mantida enquanto persistirem os fundamentos concretos que justificaram sua imposição. 2. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a persistência do temor manifestado pela vítima constitui fundamento contemporâneo para a manutenção da monitoração eletrônica, quando necessária e proporcional à proteção de sua integridade física e psicológica.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 140, caput; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 316 e 319; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5259591-94.2026.8.09.0029, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 18.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.095.814/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 19.08.2026.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5923561-09.2026.8.09.0000

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, no qual se questiona a regularidade do uso de algemas durante a audiência de custódia e a legalidade da prisão cautelar, além de se sustentar a ocorrência de legítima defesa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise da tese de legítima defesa na via estreita do habeas corpus; (ii) aferir a existência de nulidade decorrente do uso de algemas durante a audiência de custódia, sem justificativa escrita; e (iii) examinar a legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto à fundamentação concreta, ao risco de reiteração delitiva, à insuficiência das medidas cautelares diversas e à contemporaneidade dos fundamentos cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de legítima defesa não comporta análise na via do habeas corpus quando sua apreciação exige amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição restrita do writ.

4. O alegado uso irregular de algemas durante a audiência de custódia não enseja, por si só, o reconhecimento de nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. Ademais, a posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título prisional.

5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade da conduta, caracterizada pela escalada de violência doméstica, pelas agressões físicas e pela prática dos fatos na presença do filho menor da vítima.

6. O risco de reiteração delitiva encontra respaldo concreto no fato de que o paciente, segundo os elementos constantes dos autos, teria praticado o novo delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

7. A exigência de contemporaneidade refere-se à atualidade dos fundamentos que justificam a custódia, e não necessariamente à proximidade temporal entre a prática delitiva e o decreto prisional. Persistindo o periculum libertatis, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva.

8. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e demonstrada a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do mesmo diploma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Tese de julgamento: “1. A tese de legítima defesa que demanda revolvimento fático-probatório não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. 2. O alegado uso irregular de algemas não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em fundamentação concreta, especialmente na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos fundamentos cautelares, e não necessariamente à proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 313 e 319; Código Penal, art. 129, § 13; Súmula Vinculante nº 11 do STF; Resolução CNJ nº 213/2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STJ, AgRg no RHC nº 227.903/MG; STJ, AgRg no HC nº 945.433/RO; TJGO, HC Criminal nº 5217544-37.2024.8.09.0139; TJGO, HC Criminal nº 5187107-42.2024.8.09.0000; TJGO, HC Criminal nº 5238358-02.2024.8.09.0000; TJGO, HC Criminal nº 6125506-18.2024.8.09.0000.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5953888-88.2026.8.09.0079

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HOMICÍDIO. ARTIGOS 312, 313 E 318 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, idade avançada do paciente, condições pessoais favoráveis e inexequibilidade do monitoramento eletrônico.

2. Decisão de origem que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, em razão da idade avançada (83 anos) e das condições de saúde do paciente, mantendo a cautelar de monitoração eletrônica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a justificar a revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ou se são suficientes as medidas cautelares menos gravosas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

4. A prisão cautelar possui natureza excepcional e exige decisão judicial fundamentada, com demonstração da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da presença de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP, bem como de uma das hipóteses do art. 313 do CPP.

5. Os elementos coligidos aos autos, extraídos do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termo de exibição e apreensão de arma de fogo, RAI e depoimentos colhidos na fase inquisitorial, são suficientes para a configuração do fumus comissi delicti.

6. O decreto prisional encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em disparo de arma de fogo no peito da vítima após desentendimento prévio, bem como em indícios de premeditação decorrentes de conflitos anteriores.

7. Evidencia-se, ainda, o periculum libertatis, ante a conduta do paciente que, após os fatos, empreendeu fuga, trocando de veículo, o que demonstra risco à aplicação da lei penal.

8. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, revela observância ao princípio da proporcionalidade e à dignidade da pessoa idosa, sendo medida adequada e suficiente ao caso concreto.

10. A alegação de inexequibilidade do monitoramento eletrônico não prospera, pois a prisão domiciliar foi cumprida, ficando a instalação da tornozeleira condicionada à disponibilização do equipamento, sem prejuízo à eficácia da medida.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito e o risco à aplicação da lei penal justificam a manutenção da prisão cautelar. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão domiciliar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica atende ao princípio da proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 318.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 89.226/GO, Rel. Min. [nome], 1ª Turma, j. 29.06.2007; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5606641-04.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024.

Posteriormente, no habeas corpus nº 5285522-46.2026.8.09.0079, este colegiado também apreciou a controvérsia relativa à contemporaneidade da custódia, tendo afastado a alegação de ausência desse requisito, além de não conhecer das teses relacionadas à legítima defesa ou à descriminante putativa. Vejamos a ementa desse último julgado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar em razão da idade avançada, no qual se pleiteia a revogação da medida sob alegação de fatos supervenientes relacionados ao estado de saúde, dificuldades de acesso à residência rural, ausência de contemporaneidade e plausibilidade de tese de legítima defesa.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há fato novo apto a afastar a prisão domiciliar já analisada em habeas corpus anterior; (ii) saber se é possível o exame de tese de legítima defesa na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se persiste a contemporaneidade e a necessidade da medida cautelar.

III. Razões de decidir

3. As alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão domiciliar já foram apreciadas em habeas corpus anterior, inexistindo fato novo relevante, o que impede o conhecimento da impetração nesse ponto, sob pena de reiteração indevida.

4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar decorreu justamente das condições pessoais do paciente, especialmente idade avançada e quadro clínico, não havendo demonstração de agravamento superveniente apto a modificar a medida.

5. A alegação de dificuldades logísticas de acesso à residência rural não comprova inviabilidade da medida, sobretudo diante da possibilidade de autorização judicial para deslocamentos e atendimento médico.

6. A análise de tese de legítima defesa ou descriminante putativa é incompatível com a via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos fundamentos que a justificam, permanecendo hígidos diante da gravidade concreta da conduta, não havendo alteração substancial do quadro fático.

IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado, com revogação da liminar.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reitera matéria já analisada, sem demonstração de fato novo relevante. 2. A análise de teses absolutórias, como legítima defesa, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se aos seus fundamentos, e não ao momento da prática delitiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5096583-27.2024.8.09.0023, Relª Desª Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Criminal, j. 05.03.2024, DJe 05.03.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5159095-18.2024.8.09.0000, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024, DJe 22.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 945.433/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025."

Do mesmo modo, não serão novamente apreciados os fundamentos originários da prisão domiciliar já examinados por este Tribunal nos habeas corpus nº 5067528-86.2026.8.09.0079 e nº 5285522-46.2026.8.09.0079, ressalvada a análise das circunstâncias supervenientes e do novo ato judicial de reavaliação da cautela.

Entre os fatos posteriores apontados pela defesa estão o encerramento da instrução criminal, a prolação da decisão de pronúncia, o relatório pneumológico de 12/08/2026 e a própria decisão do evento 496, que reavaliou expressamente a situação cautelar do paciente.

A propósito, vejamos a decisão atacada:

“Relatado o processo ao ev. 479, passo à análise dos pedidos relacionados à situação cautelar do acusado.

A defesa pugnou, aos eventos 461, 468 e 473, a revogação da prisão domiciliar e da medida de monitoração eletrônica, apontando, em especial, o encerramento da fase de instrução, a ausência de fatos novos que justifiquem as medidas cautelares, e o agravamento do quadro de saúde do acusado.

De pronto, aponto que é caso de manutenção das medidas cautelares impostas.

Isso porque, conforme apontado por este juízo (ev. 447), além da presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, constata-se que a liberdade do acusado poderá comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e o bem-estar social.

Os fundamentos apontados pela defesa já foram enfrentados e afastados, inclusive, diante do Tribunal de Justiça, de modo que a ausência de fatos e argumentos novos inviabiliza a reanálise da situação processual do acusado.

Como bem se sabe, o encerramento da fase de instrução não implica, por si só, na revogação da prisão preventiva decretada nos autos...

Ora, a contemporaneidade das circunstâncias de fato e a necessidade de tutela da ordem pública é evidente, dado que o réu reside em imóvel vizinho à residência da família da vítima. Ademais, ao longo do feito, foram relatadas situações de crescente tensão entre as partes, fato que demandou, inclusive, a imposição de medidas cautelares de proibição de aproximação entre familiares da vítima e acusado.

No mais, a gravidade concreta do crime, de acordo com as circunstâncias narradas, justificam a manutenção das medidas cautelares, que foram impostas em observância à necessidade e proporcionalidade, inclusive em consideração à idade do acusado e seu estado de saúde.

Como já apontado, a prisão domiciliar e a ordem de monitoração eletrônica não inviabilizam ou dificultam os tratamentos de saúde que se mostrem necessários, dado que podem ser solicitados à este juízo, ou, em caso de urgência, justificados a posteriori.

Sendo assim, mantenho a prisão preventiva domiciliar, bem como a monitoração eletrônica, em desfavor de SEBASTIÃO LACERDA BUENO.

A assistência da acusação requer, ao ev. 469, o agravamento, em razão de alegado descumprimento das medidas cautelares por parte do réu, tal como relatado em petições anteriores.

No entanto, a defesa, intimada para tal, justificou de forma suficiente os alegados descumprimentos, alegando a realização de tratamentos odontológicos.

No caso, é evidente que a ausência de monitoração eletrônica do réu, por indisponibilidade de aparelhos, inviabiliza uma análise mais precisa de possíveis descumprimentos das medidas cautelares.

A ausência de certeza que decorre na falha da fiscalização, no entanto, não poderia justificar um agravamento na situação processual do acusado.

Sendo assim, justifica-se, por ora, tão somente a tomada das medida cabíveis para efetiva monitoração eletrônica das atividades do réu.

Intime-se a Unidade Prisional Regional e seu Diretor para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, esclareçam a posição do réu na lista de espera por aparelho de monitoração eletrônica. Para tanto, a Unidade deverá enviar a este juízo a lista dos últimos 10 aparelhos disponibilizados e o número dos autos em que foram dadas as ordens de monitoramento, a fim de verificar eventual desrespeito à fila.

Em tempo, requer a defesa a alienação das armas lícitas que não interessam ao fato investigado nestes autos.

Verifico que não há vedação legal expressa que impeça a alienação de armas de fogo de propriedade do réu que não constituam objeto, instrumento ou produto do crime, nem interessem à elucidação dos fatos (artigo 118 do Código de Processo Penal).

A medida cautelar que determinou a entrega das armas visa a desarmar o acusado para garantia da ordem pública (artigo 319 do Código de Processo Penal), atingindo a posse e o uso, mas não confisca o direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF).

Esclareço, entretanto, que a alienação dos materiais bélicos deve se dar sem qualquer contato físico do réu com o armamento. A negociação precisa ser formal, perante comprador habilitado e aprovada pelos órgãos de controle (Polícia Federal ou Exército/Sinarm-Sigma), e, uma vez comprovada nos autos, dará causa à expedição de alvará de retirada do bem alienado, que se encontra sob tutela do Poder Judiciário.

Comprovada a alienação nestes autos, venham os autos conclusos.

Por fim, a defesa formulou pedido requerendo autorização para deslocamentos específicos destinados a: 1) regularização administrativa de guia médica perante a Secretaria Municipal de Saúde para continuidade de sessões de fisioterapia respiratória; e 2) comparecimento presencial à agência do Ipasgo para recadastramento anual e realização de prova de vida perante a GOIASPREV, evitando-se o comparecimento à unidade do Vapt Vupt local em razão do local de trabalho da assistente de acusação.

Conforme já decidido anteriormente nestes autos, o cumprimento de prisão preventiva domiciliar não inviabiliza o exercício do direito fundamental à saúde nem a prática de atos estritamente necessários à preservação da subsistência do acusado, quando demonstrada a sua imprescindibilidade no feito.

Como apontado, as medidas cautelares devem se pautar pelos critérios da proporcionalidade, observando a necessidade e adequação (artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal), não se justificando impor embaraços desproporcionais ao tratamento médico do acusado, pessoa idosa e com patologia pulmonar documentada.

Todavia, constata-se vício formal na documentação médica apresentada. A requisição de serviço profissional/SADT acostada aos autos (guia do médico solicitante) encontra-se sem preenchimento do campo relativo à data de sua emissão (campo 22 em branco). Embora se reconheça a continuidade do quadro clínico já relatado no processo, a validade e o controle dos atos médicos exigem a identificação temporal precisa da prescrição. Por essa razão, a autorização fica condicionada à regularização desse documento, devendo a defesa juntar aos autos a guia devidamente datada pelo profissional responsável ou declaração complementar com a data do pedido.

Quanto à prova de vida perante a GOIASPREV, restou justificada a necessidade do ato presencial diante do insucesso das tentativas remotas e da proximidade do término do mês de aniversário do acusado, sob pena de bloqueio de seus proventos. A opção pelo comparecimento à unidade do Ipasgo mostra-se adequada e prudente, pois resguarda a eficácia da cautelar de proibição de contato e aproximação em relação à assistente de acusação, que atua na gestão do Vapt Vupt local.

Assim, autorizam-se os deslocamentos solicitados.

Ante o exposto, defiro pedido formulado pela defesa para autorizar os deslocamentos o acusado para a continuidade do tratamento de saúde e a realização da prova de vida, observadas as seguintes condições: 1) comunicação prévia nos autos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando as datas e horários dos deslocamentos à Secretaria Municipal de Saúde/Central de Regulação, ao CER II e à unidade do Ipasgo. 2) realização de percurso direto de ida e volta entre a Fazenda Limeira e as repartições públicas indicadas, exclusivamente pelo tempo necessário e sem desvios de rota; 3) observância das medidas cautelares vigentes, em especial a proibição de contato e aproximação com a assistente de acusação, vedado o ingresso na unidade do Vapt-Vupt da sede da Comarca; 4) juntada dos comprovantes de comparecimento aos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após cada diligência.

Por fim, como já apontado por este juízo, os deslocamentos em razão do estado de saúde do acusado devem ser previamente justificados, com necessidade de comprovação do motivo de deslocamento nos autos (inclusive em razão de agendamento de consultas). Uma vez comprovados os agendamentos, este juízo poderá melhor efetuar o controle dos deslocamentos do acusado, de forma que INDEFIRO o pedido de permanência temporária em Goiânia/GO, em pleito complementar formulado ao ev. 495.”

Com efeito, o encerramento da instrução e a posterior decisão de pronúncia constituem circunstâncias processuais relevantes, mas não implicam, por si sós, a revogação da prisão cautelar. A contemporaneidade deve ser aferida em relação aos fundamentos que justificam a medida, e não exclusivamente à data do fato.

No caso, ao reavaliar a situação cautelar no evento 496, o Juízo de origem apontou, como fundamentos atuais para a manutenção das medidas, a garantia da ordem pública, a proximidade entre as propriedades rurais do paciente e da família da vítima e a persistência da tensão entre os envolvidos.

Dos autos, por sua vez, extrai-se a existência de boletim de ocorrência lavrado pelos filhos do paciente, no qual relatam supostas ameaças praticadas por familiares da vítima, bem como de notícia apresentada pela esposa da vítima, segundo a qual o paciente estaria descumprindo as medidas cautelares ao circular livremente pela cidade e pelos arredores da fazenda. Registra-se, ainda, que já haviam sido impostas medidas cautelares de proibição de contato e aproximação entre os familiares da vítima e o paciente e sua esposa.

Diante desse contexto, observa-se que persistem elementos concretos, idôneos e contemporâneos, aptos a justificar a manutenção das cautelares impostas com a finalidade de garantir a ordem pública.

Assim, embora o encerramento da instrução afaste eventual fundamento relacionado ao risco à produção da prova, não elimina, por si só, a necessidade de manutenção da cautela fundada na garantia da ordem pública, quando amparada em elementos concretos e contemporâneos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, justificando a manutenção da custódia” (AgRg no HC n. 945.433/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 07/04/2025).

Quanto ao quadro de saúde, o relatório pneumológico de 12/08/2026 constitui elemento superveniente que deve ser considerado na análise da necessidade e adequação da medida. Todavia, embora registre enfermidades que demandam acompanhamento e reabilitação pulmonar, não demonstra, por si só, incompatibilidade entre o tratamento prescrito e o cumprimento da prisão domiciliar. Ademais, o próprio Juízo de origem autorizou os deslocamentos necessários ao tratamento médico, mediante prévia comunicação ou posterior justificação em situações de urgência.

A defesa também invoca o cumprimento das determinações judiciais como fundamento para sustentar a revogação das cautelares. O argumento, contudo, não procede. O regular cumprimento das medidas impostas não demonstra, por si só, que os fundamentos que justificaram sua aplicação tenham desaparecido. A questão controvertida não é a existência de descumprimento, mas a subsistência da necessidade das cautelares diante do quadro atual.

Por outro lado, a prisão domiciliar já representa medida menos gravosa que o recolhimento prisional, tendo sido adotada justamente em razão da idade e das condições pessoais do paciente.

Nesse contexto, embora presentes alterações relevantes no curso processual, não verifico modificação substancial capaz de demonstrar a cessação do periculum libertatis. Os fundamentos apontados pelo Juízo de origem permanecem relacionados a circunstâncias concretas do caso, especialmente à proximidade entre as propriedades e à persistência do conflito entre as famílias.

Também não se evidencia, no caso, que medidas cautelares diversas sejam suficientes para afastar os riscos identificados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal manifesto a justificar a revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica.

Ante o exposto, acolho o parecer de cúpula, conheço parcialmente da impetração e, nesta extensão, denego a ordem.

É o voto.

Intimem-se.

Goiânia, data da assinatura digital.

Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA

Relatora

G7/BH

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FATOS SUPERVENIENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, no qual se pleiteia a revogação das medidas cautelares, sob alegação de ausência de contemporaneidade e de necessidade, diante do encerramento da instrução criminal, da posterior decisão de pronúncia, do quadro de saúde e do cumprimento das determinações judiciais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os fatos supervenientes afastam a contemporaneidade e a necessidade das medidas cautelares; (ii) saber se o quadro de saúde do paciente justifica a revogação da prisão domiciliar; e (iii) saber se o cumprimento das determinações judiciais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a necessidade da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica.

III. Razões de decidir

3. As alegações relativas à negativa de autoria, à dinâmica dos fatos e à legítima defesa não comportam exame na via estreita do habeas corpus, por demandarem aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.

4. O encerramento da instrução e a posterior decisão de pronúncia não implicam, por si sós, a revogação da prisão cautelar. A contemporaneidade deve ser aferida em relação aos fundamentos que justificam a medida, e não exclusivamente à data da prática delitiva.

5. Persistem elementos concretos e contemporâneos relacionados à garantia da ordem pública, notadamente a proximidade entre as propriedades rurais do paciente e da família da vítima e a persistência da tensão entre os envolvidos, circunstâncias consideradas pelo Juízo de origem na reavaliação da situação cautelar.

6. O quadro clínico do paciente, embora demande acompanhamento e reabilitação pulmonar, não demonstra incompatibilidade entre o tratamento prescrito e o cumprimento da prisão domiciliar, especialmente diante da possibilidade de deslocamentos para atendimento médico, mediante prévia comunicação ou justificação em situações de urgência.

7. O cumprimento das determinações judiciais não demonstra, por si só, o desaparecimento dos fundamentos que justificaram a imposição das cautelares, não constituindo fundamento autônomo para sua revogação.

8. A prisão domiciliar constitui medida menos gravosa que o recolhimento prisional e foi adotada em consideração à idade e às condições pessoais do paciente. Não se evidencia, no caso, que medidas cautelares diversas sejam suficientes para afastar os riscos concretamente identificados.

IV. Dispositivo e tese

9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado.

Tese de julgamento: “1. O encerramento da instrução criminal e a posterior decisão de pronúncia não implicam, por si sós, a revogação da prisão cautelar, quando persistirem fundamentos concretos e contemporâneos para sua manutenção. 2. O cumprimento das medidas cautelares impostas não demonstra, isoladamente, a cessação dos fundamentos que justificaram sua aplicação. 3. A prisão domiciliar pode ser mantida quando as circunstâncias concretas do caso evidenciarem a insuficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.433/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 07/04/2025.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0437386-34.2012.8.09.0072

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. DIVERGÊNCIAS NO RELATO DA OFENDIDA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO CAUTELAR. ACUSADO MANTIDO EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que impronunciou o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação, ao fundamento de insuficiência de indícios de autoria e de dolo de matar. Segundo a acusação, o réu teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no braço direito e na região posterior do tórax, após desentendimento anterior envolvendo a filha do acusado, e teria prosseguido na perseguição quando a ofendida correu para o interior da residência. O Ministério Público requer a reforma da sentença e a pronúncia nos termos da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria para autorizar a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer se as divergências na identificação e no relato da vítima, bem como as limitações dos demais depoimentos, impedem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri à luz dos arts. 155, 226 e 413 do CPP; (iii) determinar se há suporte probatório mínimo para a imputação de animus necandi ou se o fato deve ser desclassificado para lesão corporal; e (iv) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação encontram apoio mínimo no acervo probatório e devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se admitindo sua fundamentação em conjecturas, suspeitas desprovidas de lastro ou simples invocação do in dubio pro societate.

4. O padrão probatório da pronúncia exige elevada probabilidade de autoria, em patamar superior ao necessário ao recebimento da acusação e inferior à certeza exigida para eventual condenação.

5. A materialidade delitiva encontra suporte nos boletins de ocorrência e na documentação médica relativa às lesões sofridas pela vítima.

6. A identificação do acusado pela vítima apresenta fragilidades, pois a indicação nominal ocorreu cerca de 65 dias após os fatos, mediante informações de terceiros, em contexto de iluminação deficiente e com referência a agressor que estaria com a cabeça coberta, circunstâncias que reduzem a força autônoma do reconhecimento, mas não tornam juridicamente inexistente o conteúdo perceptivo da ofendida.

7. As cautelas previstas no art. 226 do CPP são obrigatórias nos procedimentos de reconhecimento pessoal ou fotográfico, e o reconhecimento irregular não pode, isoladamente, sustentar a pronúncia, mas a imputação do caso não repousa exclusivamente na identificação questionada, sendo examinada em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução.

8. A prova de autoria não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos, porque a própria vítima, ouvida em juízo sob contraditório, atribui ao acusado a realização dos disparos, afastando-se a alegada violação ao art. 155 do CPP.

9. O depoimento de Jheniffer Guimarães de Barros possui valor apenas contextual quanto à animosidade anterior, pois ela não presencia os disparos nem situa diretamente o acusado na execução da conduta.

10. O depoimento do policial militar Jaldeir Alves Carlos não acrescenta elemento relevante à identificação do autor, porque o agente não conserva memória dos fatos.

11. A declaração de Marília da Silva Guimarães possui valor estritamente indiciário, pois a referência judicial a possível admissão da autoria pelo acusado não consta de seu depoimento policial contemporâneo e é prestada em audiência com dificuldade de memória, razão pela qual não configura confissão extrajudicial formal, inequívoca e autônoma.

12. As divergências do relato da vítima quanto à identificação nominal, consumo de álcool, horário, origem da contenda, presença de terceiros, número de disparos, alvo inicial e dinâmica da execução exigem cautela na valoração da prova, mas não eliminam, nesta fase, o núcleo da imputação de autoria nem extinguem a probabilidade da hipótese acusatória.

13. O juízo de pronúncia não exige que cada elemento probatório, isoladamente considerado, seja autossuficiente para demonstrar a autoria, sob pena de aproximar indevidamente o juízo de admissibilidade do grau de certeza próprio de eventual condenação.

14. A desclassificação prevista no art. 419 do CPP somente é cabível quando a ausência de dolo de matar se apresenta de forma clara e segura, situação não configurada diante da narrativa de múltiplos disparos de arma de fogo, atingimento da região torácica e perseguição da vítima para o interior do imóvel.

15. A ausência de apreensão da arma, de perícia balística, de perícia de local ou de exame complementar enfraquece aspectos do conjunto probatório, mas não inviabiliza, por si só, a submissão ao Conselho de Sentença da controvérsia acerca do dolo homicida.

16. A qualificadora do motivo fútil deve ser submetida ao Tribunal do Júri porque existem elementos judicializados que conferem plausibilidade à hipótese de que os disparos tenham sido antecedidos por desentendimento envolvendo a vítima e a filha do acusado, embora haja versões contrapostas sobre a exata motivação.

17. A qualificadora da dissimulação deve ser mantida porque subsiste suporte probatório mínimo para a hipótese de que o agente tenha se aproximado sob aparente propósito de conversação e, somente depois, exteriorizado a intenção ofensiva mediante o emprego da arma de fogo, sendo irrelevante, para sua exclusão nesta fase, a controvérsia acerca de quem teria sido diretamente chamado para conversar.

18. O afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia somente se justifica quando sua improcedência se revela manifesta ou quando estiverem inteiramente dissociadas do acervo probatório, sob pena de indevida antecipação de matéria reservada ao Conselho de Sentença.

19. A reforma da sentença de impronúncia não autoriza automaticamente a prisão preventiva, que exige fundamentação concreta e contemporânea nos requisitos legais, inexistentes fatos supervenientes aptos a justificar a alteração da situação cautelar do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, aferidos segundo grau concreto de probabilidade superior ao exigido para o recebimento da acusação, sem necessidade de certeza própria do juízo condenatório. 2. A identificação questionável da vítima não impede a pronúncia quando não constitui fundamento exclusivo da imputação e é apreciada em conjunto com prova judicializada e outros elementos indiciários. 3. Divergências relevantes no relato da vítima reduzem a força persuasiva da prova, mas não impõem a impronúncia quando permanece suporte probatório suficiente para a hipótese acusatória. 4. A desclassificação para lesão corporal somente se admite na fase de pronúncia quando a ausência de dolo homicida se apresenta de forma clara e segura. 5. As qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença quando não forem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas do conjunto probatório. 6. A decisão de pronúncia, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, que depende da presença concreta e contemporânea dos requisitos legais.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 155, 226, 312, 313, 366, 413, caput e § 3º, e 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.258.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5710893-25.2024.8.09.0011

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A defesa suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar, alegando ingresso policial sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões. Arguiu, ainda, cerceamento de defesa pelo extravio de aparelho celular apreendido, que impediu a perícia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia, monitoramento e fuga de suspeitos, é lícito; (ii) saber se o extravio de aparelho celular apreendido, que impossibilitou a perícia, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais e provas materiais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) saber se as circunstâncias da apreensão são compatíveis com a desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas; e (v) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões, como informações prévias de tráfico, monitoramento de movimentação atípica e fuga de indivíduos para o interior do imóvel na presença da polícia, configurando situação de flagrante delito.

4. Não há cerceamento de defesa pelo extravio de aparelho celular se a condenação se fundamenta em elementos probatórios autônomos e independentes, e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa.

5. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pela apreensão de variada quantidade e natureza de drogas, balanças de precisão, dinheiro e petrechos comumente utilizados no tráfico, são elementos probatórios válidos e suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do crime.

6. A desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas é inviável quando as circunstâncias da apreensão, como a variedade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), o fracionamento em porções, a quantidade apreendida, a presença de balanças de precisão e de dinheiro em espécie, indicam a finalidade mercantil.

7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a valoração negativa de antecedentes e da natureza e quantidade da droga na primeira fase, e a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, resultando em pena proporcional.

8. A pena de multa, fixada aquém do mínimo legal na sentença, não pode ser alterada em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O recurso é desprovido.

Tese: "1. É válida a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, como informações prévias, monitoramento e flagrante de movimentação típica de tráfico e fuga para o interior do imóvel.

2. Não configura cerceamento de defesa o extravio de aparelho celular apreendido se a condenação se baseou em provas autônomas e não houve demonstração de prejuízo concreto.

3. Os depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos, são provas válidas, especialmente quando corroborados por apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão e dinheiro, evidenciando a traficância.

4. Inviável a desclassificação para uso pessoal de drogas quando as circunstâncias da apreensão indicam a finalidade mercantil, como a variedade e quantidade dos entorpecentes, o fracionamento e a apreensão de apetrechos para o tráfico.

5. Em recurso exclusivo da defesa, não é possível corrigir pena de multa fixada abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, § 3º, 59, 61, I, 77; CPP, arts. 386, VII, 563, 617; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, 42.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2955406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.4.2023; TJGO, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 5596099-59.2021.8.09.0087, Relª Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe de 16.11.2022.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5931736-56.2026.8.09.0011

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA NA EXTENSÃO CONHECIDA.

I - CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, foi convertida em preventiva após apreensão de 39,718 gramas de cocaína em imóvel pertencente ao corréu. A defesa sustenta a ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões e, subsidiariamente, a ausência de periculum libertatis, requerendo o relaxamento da prisão ou a revogação da custódia preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, em habeas corpus, a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, diante da controvérsia fática sobre as circunstâncias anteriores à incursão; e (ii) estabelecer se os elementos concretos atribuídos ao paciente demonstram periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, objetivamente aferíveis e anteriores à incursão, indicativas de situação de flagrante delito, não sendo a descoberta posterior do ilícito suficiente para convalidar diligência originariamente desprovida de justa causa.

4. A existência de versões antagônicas acerca da dinâmica da diligência, especialmente quanto à alegada abordagem do corréu no exterior do imóvel e à apreensão prévia de cocaína em sua posse, impede o reconhecimento, em habeas corpus, da manifesta ilegalidade do ingresso domiciliar, pois a solução exige aprofundado exame de fatos e provas incompatível com a cognição do remédio constitucional.

5. A definição acerca da destinação da cocaína apreendida e da eventual subsunção da conduta aos arts. 28 ou 33 da Lei nº 11.343/2006 demanda apreciação do conjunto probatório pelo juízo natural, não comportando solução definitiva na via estreita do habeas corpus.

6. A apreensão de 39,718 gramas de cocaína, acondicionados em 35 porções menores e duas maiores, além de aproximadamente R$ 1.436,00 em espécie, embalagens do tipo zip lock, faca e colher com resquícios da substância, fornece, no atual estágio processual, suporte à materialidade e aos indícios de autoria, preenchendo o fumus comissi delicti.

7. A imputação de delitos dolosos com penas máximas privativas de liberdade superiores a quatro anos satisfaz o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, mas não dispensa a demonstração concreta de fundamento cautelar previsto no art. 312 do mesmo diploma.

8. A quantidade de cocaína apreendida, embora relevante em razão da natureza e do fracionamento da substância, não é exacerbada nem está acompanhada, especificamente em relação ao paciente, de apreensão de arma de fogo, emprego de violência ou grave ameaça, participação demonstrada em organização criminosa estruturada ou outros elementos concretos de excepcional gravidade capazes de evidenciar risco atual à ordem pública.

9. A primariedade do paciente, a inexistência de condenação criminal anterior ou de elementos concretos de reiteração no tráfico, a indicação de residência certa e o exercício de atividade laborativa integram o juízo de necessidade da prisão preventiva e, associados às circunstâncias objetivas do caso, permitem a adoção de providências cautelares menos gravosas.

10. O registro pretérito de posse de aproximadamente um grama de cocaína para consumo próprio não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para demonstrar habitualidade na traficância ou risco concreto de reiteração delitiva.

11. O histórico de uso de entorpecentes não constitui fundamento autônomo para a prisão preventiva, cuja finalidade é cautelar e não se destina ao tratamento de dependência química nem à antecipação da resposta penal.

12. O fundamento de que o recolhimento domiciliar ou a monitoração eletrônica seriam ineficazes porque a atividade ilícita ocorreria na própria residência não se ajusta integralmente à situação individual do paciente, uma vez que o imóvel da apreensão pertence ao corréu e é distinto do endereço indicado pelo paciente como seu domicílio.

13. O caráter subsidiário da prisão preventiva impõe sua substituição quando medidas menos gravosas se mostram necessárias, adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento da persecução penal.

14. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com o corréu, a proibição de frequentar o imóvel em que ocorreu a apreensão, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização e o dever de comunicar alterações de endereço e dados de contato mostram-se suficientes para atender às finalidades cautelares no quadro fático-processual examinado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem concedida, com revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre circunstâncias fáticas determinantes para aferir a existência de fundadas razões para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial impede o reconhecimento da ilicitude da diligência em habeas corpus quando sua solução exige aprofundado exame probatório. 2. O preenchimento do requisito de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e a existência de indícios suficientes da prática delitiva não autorizam automaticamente a prisão preventiva, que exige demonstração concreta do periculum libertatis. 3. A quantidade não exacerbada de entorpecente, associada à primariedade e à ausência de elementos concretos de excepcional gravidade ou de risco atual de reiteração, permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas adequadas e suficientes. 4. O histórico de uso de drogas não constitui, sem outros elementos concretos, fundamento autônomo para manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, garantia da inviolabilidade domiciliar; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, I, e 319, I, II, III e IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 734.423/GO

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5179293-28.2025.8.09.0134

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO DESPROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 2º, IV, c/c § 10, e artigo 147-B, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, nos termos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 4 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa e do pagamento de R$ 7.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. O acusado sustenta cerceamento de defesa, nulidade da prova digital, insuficiência probatória, atipicidade da violência psicológica, afastamento da qualificadora da deformidade permanente e bis in idem na dosimetria. A assistente de acusação busca o reconhecimento de agravantes, da continuidade delitiva e a majoração da reparação por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; (ii) saber se houve nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se a condenação por lesão corporal gravíssima e violência psicológica deve ser mantida diante das teses de insuficiência probatória, fragilidade do laudo pericial, autolesão, ausência de dolo e instrumentalização do processo; (iv) saber se a qualificadora da deformidade permanente deve ser afastada; (v) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena; (vi) saber se devem ser reconhecidas as agravantes previstas no artigo 61, II, alíneas “a”, “c” e “f”, do Código Penal; (vii) saber se deve ser reconhecida a continuidade delitiva quanto às lesões corporais; e (viii) saber se o valor mínimo da reparação por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa ou nulidade da prova digital quando ausente demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do artigo 563 do CPP. A condenação não se fundamentou no elemento digital impugnado, mas no conjunto probatório produzido sob o contraditório.

4. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal gravíssima e violência psicológica estão comprovadas pela prova pericial e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. O laudo afastou tecnicamente a hipótese de autolesão e atestou a existência de cicatrizes permanentes produzidas por agente térmico, sendo relevante a palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

5. A qualificadora da deformidade permanente deve ser mantida, pois a prova pericial atestou o caráter definitivo das lesões e a existência de alteração estética permanente e relevante, inclusive em regiões íntimas.

6. O delito de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, configura-se pelas condutas de controle, humilhação, intimidação e restrição da autonomia da vítima, não sendo imprescindível perícia psicológica quando o dano emocional estiver demonstrado por outros elementos probatórios idôneos.

7. Não há bis in idem na dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em razão da acentuada reprovabilidade concreta da conduta e da especial crueldade do meio de execução. Na segunda fase, a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal incide em razão da violência de gênero praticada contra a mulher. Na terceira fase, a causa de aumento do artigo 129, § 10, decorre da prática da lesão corporal de natureza grave nas circunstâncias de violência doméstica previstas no § 9º do mesmo artigo. Tratando-se de fundamentos autônomos, inexiste dupla valoração da mesma circunstância.

8. A agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal deve ser reconhecida, pois fundada na violência contra a mulher em razão do gênero, circunstância que não se confunde com o contexto doméstico ou familiar que fundamenta a majorante do artigo 129, § 10, nem com a especial reprovabilidade e crueldade valoradas na pena-base. As agravantes previstas no artigo 61, II, “a” e “c”, não incidem, pois os elementos invocados para justificá-las já foram considerados na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

9. Não se reconhece a continuidade delitiva quanto às lesões corporais, pois as sucessivas queimaduras praticadas no mesmo contexto fático e executivo integraram uma única ação criminosa que culminou na deformidade permanente, tendo a reiteração do emprego do objeto aquecido já sido considerada na valoração das circunstâncias do crime.

10. O valor mínimo de R$ 7.000,00 fixado a título de reparação por danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta, das queimaduras provocadas por objeto aquecido em regiões íntimas, das cicatrizes permanentes e das repercussões sobre a intimidade e a autoestima da vítima. Consideradas, ainda, as informações disponíveis acerca da situação econômica do condenado e a ausência de dados precisos sobre sua renda e patrimônio, mostra-se razoável e proporcional a majoração da reparação mínima para R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação interposta pelo acusado desprovida. Apelação da assistente de acusação parcialmente provida para reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, redimensionar a pena definitiva para 4 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, e majorar o valor mínimo da reparação por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa ou nulidade da prova digital sem demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável ao reconhecimento das nulidades processuais.

2. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal gravíssima e violência psicológica contra a mulher podem ser comprovadas pelo conjunto probatório oral e pericial, possuindo especial relevância a palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos.

3. A qualificadora da deformidade permanente deve ser mantida quando a prova pericial atesta o caráter definitivo das lesões e a existência de alteração estética relevante.

4. O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, não exige necessariamente perícia psicológica, podendo o dano emocional ser demonstrado por outros elementos probatórios idôneos.

5. Não configura bis in idem a incidência, em fases distintas da dosimetria, de circunstâncias fundadas em elementos autônomos, como a maior censurabilidade e a crueldade da execução na pena-base, a violência de gênero na agravante do artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal e o contexto doméstico ou familiar na causa de aumento do artigo 129, § 10, do mesmo diploma.

6. A agravante prevista no artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, quando fundada na violência de gênero contra a mulher, pode coexistir com a causa de aumento do artigo 129, § 10, do Código Penal, fundada nas relações domésticas, familiares ou de coabitação, inexistindo bis in idem quando distintos os respectivos fundamentos.

7. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, pressupõe a prática de dois ou mais crimes autônomos da mesma espécie, não se configurando pela reiteração de atos integrantes de uma única ação criminosa.

8. O valor mínimo da reparação por danos morais previsto no artigo 387, IV, do CPP deve observar a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitida sua majoração quando o montante fixado na origem se mostrar insuficiente.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”; 44; 59; 61, II, “a”; 61, II, “c”; 61, II, “f”; 69; 71; 77; 129, § 2º, IV; 129, § 9º; 129, § 10; 147-B. CPP, arts. 209; 386, III; 386, VII; 387, IV; 402; 563; 593, I; 598; 600. Lei nº 11.340/2006. Resolução nº 492/2023 do CNJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.197; STJ, HC 429.419/ES, j. 16/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.676.452/SC; TJGO, Apelação Criminal 5200100-30.2021.8.09.0160, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024; TJGO, Apelação Criminal 5022461-74.2022.8.09.0100, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, j. em 10/08/2022; STJ, AgRg no RE 1.982.124/SE, Quinta Turma; Súmula 210 do STF.

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TJGO, Agravo de Execução Penal 5718723-07.2026.8.09.0000

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 16/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. FILHA MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA PATERNA NÃO COMPROVADA. REDE FAMILIAR DE APOIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por condenado à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A defesa sustenta que o sentenciado é imprescindível aos cuidados da filha menor, portadora de paralisia cerebral, e que a criança apresentou regressão motora, cognitiva e comportamental após o encarceramento paterno, requerendo a prisão domiciliar, inclusive com monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de saúde da filha do condenado e a alegada imprescindibilidade da presença paterna configuram situação excepcional apta a autorizar prisão domiciliar humanitária durante o cumprimento de pena em regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 117 da LEP admite a prisão domiciliar, em regra, ao condenado em regime aberto, sendo possível sua extensão excepcional a regime mais gravoso quando concretamente demonstrada a imprescindibilidade da medida.

4. Os documentos médicos comprovam a deficiência da criança, mas não demonstram que o pai seja cuidador insubstituível nem que sua presença no domicílio seja necessária ao tratamento, à saúde ou ao desenvolvimento da filha.

5. A criança dispõe de rede familiar formada pela genitora e pela avó materna, sem prova de que a assistência prestada seja insuficiente ou inadequada, o que afasta a demonstração de desassistência e da imprescindibilidade da presença paterna.

6. O art. 318 do CPP e o HC coletivo nº 165.704/DF referem-se à prisão cautelar e não afastam, na execução definitiva, a necessidade de comprovação dos requisitos excepcionais previstos para a prisão domiciliar.

7. O melhor interesse da criança e a proteção da pessoa com deficiência não conduzem automaticamente à prisão domiciliar, e o monitoramento eletrônico, como medida acessória de fiscalização, não supre a ausência do requisito material da imprescindibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A prisão domiciliar humanitária de condenado em regime mais gravoso exige demonstração concreta de situação excepcional e da imprescindibilidade da medida. 2. A deficiência de filho menor não autoriza, por si só, a prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da presença do condenado nem a insuficiência da rede familiar de apoio. 3. O monitoramento eletrônico não substitui os requisitos materiais para a concessão da prisão domiciliar.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 217-A, caput; CPP, art. 318; LEP, art. 117.

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TJGO, Agravo Regimental Criminal 5629012-88.2026.8.09.0000

Rel. Des. Zilmene Gomide da Silva3ª Câmara CriminalDJEN 16/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão de sua intempestividade. O primeiro recurso havia sido manejado contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o segundo agravo regimental é tempestivo; e (ii) saber se deve ser reformada a decisão que não conheceu do primeiro agravo regimental por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O segundo agravo regimental, ora em análise, é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 21, inciso I, alínea “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contado da intimação da decisão monocrática agravada.

4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, com contagem contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra de contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.

5. Publicada a decisão monocrática de mov. 26 em 06/08/2026, o prazo para interposição do primeiro agravo regimental teve início em 07/08/2026 e encerrou-se em 11/08/2026. Protocolizado o recurso somente em 14/08/2026, está configurada a intempestividade.

6. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática de mov. 38 que não conheceu do primeiro agravo regimental, não havendo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: “1. O segundo agravo regimental interposto dentro do prazo regimental é tempestivo e deve ser conhecido. 2. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 3. É intempestivo o agravo regimental protocolizado após o termo final do quinquídio legal.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RITJGO, art. 21, I, “h”.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.140.875/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/09/2026, DJEN de 16/09/2026; TJGO, HC Criminal n. 5518853-88.2020.8.09.0000, Rel. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/12/2020, DJe de 16/12/2020.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

3ª Câmara Criminal

Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5629012-88.2026.8.09.0000

COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

AGRAVANTE: HUDSON ISAAC PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RELATORA: Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA

RELATÓRIO E

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