TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5976345-72.2024.8.09.0051
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] 2. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro . 3. Constatado que o apelante portava o armamento em um bar, fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5429110-40 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Negritei.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI Nº 10 .826/2003. CAC. EMBRIAGUEZ. TIPICIDADE . PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA.[...]3. O certificado de registro concedido a colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC) não autoriza o porte irrestrito, pois limita-se à posse no local indicado e ao transporte para atividades específicas, nunca ao porte ostensivo. [...]. TJ-DF 07077645120248070012 2087260, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2026, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026) Negritei.
No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram que RODRIGO não apenas detinha a disponibilidade do armamento, mas o portava em via pública e o empregava em contexto de manifesta intimidação da vítima, circunstância incompatível com eventual autorização administrativa para mera posse ou transporte.
Portanto, ainda que o acusado ostentasse a condição de CAC e dispusesse de documentação relativa ao armamento, tais circunstâncias não afastam a tipicidade da conduta quando demonstrado que a arma foi portada e empregada em contexto alheio às finalidades autorizadas.
Por conseguinte, diante da prova oral harmônica, da apreensão do revólver calibre .357 com características compatíveis com aquelas descritas pela vítima e da comprovação pericial de sua eficiência, mostra-se suficientemente demonstrada a autoria do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo impositiva a manutenção da condenação.
Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença penal condenatória.
IV – Da Dosimetria da pena
No tocante ao este ponto, o apelante defende que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, sob o fundamento de que o delito teria sido praticado por motivo fútil, é indevida, porquanto tal circunstância não foi descrita na denúncia.
Argumenta que a incidência da agravante, sem prévia imputação, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado defender-se especificamente quanto à referida circunstância. Requer, assim, caso não seja acolhido o pedido absolutório, o afastamento da agravante do motivo fútil e, consequentemente, o redimensionamento da pena.
a) Do delito do art. 16, caput, da lei 10.826/2003
Na 1ª fase da dosimetria, o juízo a quo corretamente deixou de valorar negativamente quaisquer circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal de em 03 (três) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na 2ª fase, o sentenciante corretamente reconheceu circunstância agravante da pena expressa no art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal (motivo fútil), sendo assim, o julgador aplicou a razão de proporcional e razoável de 1/6 sobre a pena-base, resultando na pena intermediária de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Por derradeiro, o motivo fútil é caracterizado pela desproporcionalidade do ato em relação ao crime praticado2. No caso em comento, mostra-se pertinente a incidência da agravante, tendo em vista que o conjunto probatório evidenciou a manifesta desproporção entre a motivação do delito e a conduta da vítima, que, na condição de motorista de aplicativo, apenas se recusou a permitir que o amigo do réu ingressasse no veículo portando bebida alcoólica.
Na 3ª fase, corretamente não fora aplicada causas de aumento ou diminuição de pena. Consequentemente, a pena definitiva fora fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
b) Do delito do art. 147, caput, do CP
Na 1ª fase, o decreto condenatório exasperou a vetorial das circunstâncias do crime, consequentemente, aplicou a fração de 1/6 por circunstância negativa, sobre a pena mínima abstrata, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
No que se refere a vetorial das circunstâncias do crime, a referida valoração negativa restou fundamentada de forma idônea, considerando que as circunstâncias concretas da conduta do réu extrapolam as elementares do tipo penal justificando a negativação3.
No caso em análise, o acusado exerceu grave ameaça contra a vítima mediante o emprego de arma de fogo, inclusive efetuando disparo e encostando o armamento na região das costelas do ofendido, atos praticados com evidente finalidade intimidatória. Dessa forma, evidencia-se maior gravidade da conduta, extrapolando a normalidade inerente ao tipo penal, justificando, portanto, a exasperação.
Na 2ª fase, o sentenciante igualmente reconheceu circunstância agravante do motivo fútil, consequentemente, o julgador aplicou a razão de proporcional e razoável de 1/6 sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Na 3ª fase, corretamente não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição. Consequentemente, a pena definitiva deve ser de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Concluída a dosimetria das penas, procedeu-se ao reconhecimento do concurso material de crimes, razão pela qual o julgador aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade, resultando na reprimenda definitiva total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, nos termos do artigo 69 do CP.
Preservo o regime inicial aberto, considerando a primariedade do acusado e o quantum condenatório, conforme art. 33, §2º, aliena “c”, do CP.
Quanto ao instituto da detração, deixo de proceder à análise, uma vez que o o acusado respondeu a ação penal em liberdade.
No que tange às penas de multa, considero que estas foram arbitradas de forma proporcionais às penas privativas de liberdade fixadas, em arrimo ao art. 49, §1º do CPB.
Observa-se que, o magistrado consignou corretamente a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, do Código Penal). Por outro lado, quanto ao SURSIS penal, depreende-se que o acusado igualmente não faz jus ao referido benefício, uma vez que, a sanção penal definitiva culminada supera 2 (dois) anos, conforme art. 77 do CP.
Dispositivo
Diante do exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Goiânia, data da assinatura digital.
DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
Relatora
J10/CR
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CAC. DOSIMETRIA. MOTIVO FÚTIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e ameaça, em concurso material, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa. A defesa suscita ausência de representação da vítima, ilicitude da prova por violação de domicílio, atipicidade da ameaça e afastamento da agravante do motivo fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve representação válida da vítima pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se o ingresso policial no domicílio e a apreensão da arma constituíram prova ilícita; (iii) determinar se há prova suficiente dos crimes de ameaça e porte de arma de fogo de uso restrito; (iv) verificar a legitimidade da agravante do motivo fútil na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação no crime de ameaça não exige formalidade específica, bastando manifestação inequívoca da vítima no sentido de responsabilizar criminalmente o autor, circunstância demonstrada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
4. O ingresso policial no imóvel ocorreu com fundadas razões indicativas de situação flagrancial, após a vítima relatar ameaça mediante arma de fogo, indicar o endereço e os policiais identificarem o acusado e obterem sua autorização para ingresso.
5. A apreensão do revólver calibre .357, corroborada pela prova testemunhal e pelo laudo pericial de eficiência, demonstra a prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
6. A condição de CAC e a documentação do armamento não conferem autorização para porte irrestrito, especialmente quando demonstrado que a arma foi portada e empregada em via pública para intimidar a vítima.
7. A ameaça é comprovada pelo relato firme da vítima, corroborado pela prova policial e pela apreensão da arma, sendo evidenciado o emprego de atos concretos aptos a causar temor, inclusive mediante contato da arma com o corpo do ofendido e disparo para o alto.
8. O motivo fútil incide quando demonstrada manifesta desproporção entre a motivação do agente e a conduta praticada, como no caso em que a ameaça e o porte da arma decorreram da simples recusa da vítima em transportar passageiro com bebida alcoólica.
9. A dosimetria observa fundamentação concreta e frações proporcionais, mantendo-se a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, além de 11 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A representação pelo crime de ameaça prescinde de formalidade específica quando demonstrada manifestação inequívoca da vítima pela responsabilização criminal do autor. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente demonstradas pelas circunstâncias concretas. 3. A condição de CAC não autoriza o porte irrestrito de arma de fogo. 4. A ameaça praticada mediante emprego de arma de fogo configura o delito do art. 147 do Código Penal quando os atos praticados apresentam aptidão concreta para intimidar a vítima. 5. É cabível a agravante do motivo fútil quando evidenciada manifesta desproporção entre a motivação do agente e a conduta praticada.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157 e 386, II, III e VII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 49, § 1º, 61, II, “a”, 69, 77 e 147; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.475.417/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.126.825/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 00000000000002197728/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 684.995/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJ-GO, Apelação Criminal nº 55551820920218090051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 08.10.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 0114334-79.2019.8.09.0026, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 13.09.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5402899-87.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 29.05.2024; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5429110-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal.