Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:
a) Condenar o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do CP, praticado contra ANA RISLANY PEREIRA DOS SANTOS (FATO V);
b) Condenar o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções artigo 129, §13, combinado com o artigo 61, II, “e” e “h”, do CP, praticado contra MARIA DE FÁTIMA PAIVA (FATO IV);
c) Condenar o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 148, §1º, I e III, do CP, praticado contra MARIA DE FÁTIMA PAIVA (FATO III em parte);
d) Reconhecer o concurso material entre as infrações, na forma do artigo 69 do CP;
e) Absolver o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR das imputações do artigo 149, caput, do CP (FATO I), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP;
f) Absolver o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR das imputações do artigo 136, caput, do CP (FATO II),
g) Absolver o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR das imputações do artigo 148, §1º, I e III, do CP quanto às vítimas ANA RISLANY PEREIRA DOS SANTOS e JAIR GOMES DE PAIVA (FATO III em parte), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
IV. DOSIMETRIA
Passo à individualização das penas, nos termos do artigo 5º, XLVI, da CF e artigo 68 do CP.
As lesões corporais ocorreram em 24/11/2024 e 25/11/2024, logo, após a entrada em vigor da Lei n. 14.994/2024, publicada em 10/10/2024, razão pela qual se aplica a pena do artigo 129, §13, do CP na redação por ela conferida, qual seja, reclusão de 2 a 5 anos.
DA LESÃO CORPORAL CONTRA ANA RISLANY PEREIRA DOS SANTOS
Na primeira fase, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal.
O réu é primário – mov. 174.
Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social.
Não há elementos técnicos para aferir a personalidade.
Os motivos são próprios da espécie delitiva.
As circunstâncias não extrapolam as ordinárias do tipo.
As consequências não ultrapassam as normais do delito, tratando-se de lesão leve, sem indicação de afastamento das ocupações habituais.
O comportamento da ofendida não contribuiu para a prática do crime.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
DA LESÃO CORPORAL CONTRA MARIA DE FÁTIMA PAIVA
Na primeira fase, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal.
O réu é primário – mov. 174.
Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social.
Não há elementos técnicos para aferir a personalidade.
Os motivos são próprios da espécie delitiva.
As circunstâncias não extrapolam as ordinárias do tipo, valoradas na segunda fase a ascendência e a idade da ofendida.
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