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TJGO · Juiz de Direito

Nelson Garcia Pereira Junior

953 sentençapublicadas de 19/02/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5587100-96.2026.8.09.0005

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorAlvorada do Norte - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, pela inadequação da via eleita, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Custas processuais pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça, que ora defiro.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade e de parte adversa constituída.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Cautelar Antecedente 5052783-32.2026.8.09.0005

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorAlvorada do Norte - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré e, consequentemente, ppela ausência de interesse de agir, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à autora no mov. 8, bem como indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Por consequência, em razão do acolhimento da preliminar, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

O valor da causa será corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e terá o acréscimo de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC aplicável por analogia. Na incidência simultânea de ambos, após a data de 28.06.2024, aplicar-se-á somente a SELIC, na forma do artigo 406, § 1°, do CC.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Opostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.

Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.

Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5378657-53.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, pelo pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 5859314-09.2023.8.09.0005

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorAlvorada do Norte - Vara de Família e SucessõesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de habilitação de crédito e, por consequência, remeto o credor interessado às vias ordinárias para discussão do objeto desta habilitação, com fundamento nos artigos 642 e 643 do CPC.

Sem prejuízo, determino que a inventariante promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a reserva de bens suficientes para eventual pagamento do crédito, na importância de R$ 53.347,68 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), consoante dispõe o artigo 643, § único, do CPC, sem prejuízo de posterior apuração e atualização do débito.

Traslade-se cópia desta decisão aos autos de inventário n. 5454846-38.2021.8.09.0005, para que a reserva seja observada na administração do acervo hereditário e na elaboração do plano de partilha.

Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, cuida-se de jurisdição voluntária onde o resultado obtido foi apenas a reserva de crédito. Assim, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, e seguindo entendimento jurisprudencial (STJ, 3ª Turma, REsp. 2.045.640/GO, julgado em 25/04/2023), deixo de condenar nas custas e nos horários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5371526-22.2023.8.09.0005

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorAlvorada do Norte - Vara CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:

a) ABSOLVER o réu JEOVANE ALVES DA SILVA da imputação do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP;

b) CONDENAR o réu JEOVANE ALVES DA SILVA pela prática do crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, § único, III, do CP.

IV. DOSIMETRIA

Com supedâneo nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena no que toca ao delito de dano qualificado.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: no caso, o réu ostenta maus antecedentes criminais, porque da análise à certidão acostada aos autos, vislumbra-se uma condenação pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, em 10/10/2020, com trânsito em julgado em 29/08/2024, nos autos de n. 5246769-24.2021.8.09.0005, desta Vara Criminal de Alvorada do Norte/GO, a qual é considerada como maus antecedentes[12]. O acusado não ostenta condenações criminais hábeis a caracterizar reincidência delitiva.

Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.

Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra.

Motivos: são normais ao tipo penal.

Circunstâncias: normais à espécie.

Consequências: deve ser valorada negativamente, eis que a conduta do acusado, para além de deteriorar patrimônio público do Estado de Goiás, causou transtornos ao estabelecimento prisional, conforme confirmado em audiência pelo policial penal ALEFF DA SILVA FONSECA, inclusive sendo necessário redobrar o monitoramento do local, a fim de evitar fugas de detentos, ensejando no reforço policial da área, o que desborda das consequências inerentes ao tipo penal.

Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, logo, neutra.

Assim, aplicando-se a fração de 1/6 à cada circunstância desfavorável, remanescendo duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e consequências), no total de 1/3, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Na segunda fase, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), razão pela qual, aplicando-se a fração de 1/6, reduzo a pena intermediária para 6 (seis) meses e 20 (vinte) de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Haja vista a ausência de elementos concretos acerca da situação financeira do réu, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do artigo 49, § 1º, do CP.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

Considerando o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, especialmente diante do quantum de pena fixado.

O regime inicial de cumprimen

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inquérito Policial 5671981-06.2026.8.09.0005

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorAlvorada do Norte - Juizado Especial CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos artigos 76, §4°, da Lei n. 9099/1995, homologo a transação penal realizada entre o Ministério Público e WANDERSON RODRIGUES DE MELO, e APLICO a pena sugerida, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo.

A presente pena não implicará em reincidência, devendo ser registrada somente para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

Além disso, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins do parágrafo 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95.

Suspendo o curso do feito até o cumprimento do acordo.

O investigado deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias.

No tocante ao suposto crime de injúria, aguarde-se em cartório o decurso do prazo decadencial.

Expirado tal lapso, certifique-se quanto ao oferecimento de queixa-crime e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.

Oportunamente, conclusos.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5604226-09.2025.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, pelo pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5816123-06.2026.8.09.0005

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorAlvorada do Norte - Vara CriminalDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A, §4º, do CPP.

Consequentemente, determino o sobrestamento do feito até o fim do prazo avençado entre as partes para cumprimento do acordo, a saber, 07.01.2027.

3. Findo o prazo da suspensão, intime-se o réu/investigado para comprovar os pagamentos, em 10 (dez) dias.

4. Após, intime-se o Ministério Público sobre o adimplemento ou não do ANPP, em 10 (dez) dias.

5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão.

6. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6073940-15.2024.8.09.0005

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorAlvorada do Norte - Vara CriminalDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:

a) Condenar o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do CP, praticado contra ANA RISLANY PEREIRA DOS SANTOS (FATO V);

b) Condenar o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções artigo 129, §13, combinado com o artigo 61, II, “e” e “h”, do CP, praticado contra MARIA DE FÁTIMA PAIVA (FATO IV);

c) Condenar o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 148, §1º, I e III, do CP, praticado contra MARIA DE FÁTIMA PAIVA (FATO III em parte);

d) Reconhecer o concurso material entre as infrações, na forma do artigo 69 do CP;

e) Absolver o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR das imputações do artigo 149, caput, do CP (FATO I), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP;

f) Absolver o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR das imputações do artigo 136, caput, do CP (FATO II),

g) Absolver o réu JAIR GOMES DE PAIVA JÚNIOR das imputações do artigo 148, §1º, I e III, do CP quanto às vítimas ANA RISLANY PEREIRA DOS SANTOS e JAIR GOMES DE PAIVA (FATO III em parte), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

IV. DOSIMETRIA

Passo à individualização das penas, nos termos do artigo 5º, XLVI, da CF e artigo 68 do CP.

As lesões corporais ocorreram em 24/11/2024 e 25/11/2024, logo, após a entrada em vigor da Lei n. 14.994/2024, publicada em 10/10/2024, razão pela qual se aplica a pena do artigo 129, §13, do CP na redação por ela conferida, qual seja, reclusão de 2 a 5 anos.

DA LESÃO CORPORAL CONTRA ANA RISLANY PEREIRA DOS SANTOS

Na primeira fase, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal.

O réu é primário – mov. 174.

Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social.

Não há elementos técnicos para aferir a personalidade.

Os motivos são próprios da espécie delitiva.

As circunstâncias não extrapolam as ordinárias do tipo.

As consequências não ultrapassam as normais do delito, tratando-se de lesão leve, sem indicação de afastamento das ocupações habituais.

O comportamento da ofendida não contribuiu para a prática do crime.

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

DA LESÃO CORPORAL CONTRA MARIA DE FÁTIMA PAIVA

Na primeira fase, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal.

O réu é primário – mov. 174.

Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social.

Não há elementos técnicos para aferir a personalidade.

Os motivos são próprios da espécie delitiva.

As circunstâncias não extrapolam as ordinárias do tipo, valoradas na segunda fase a ascendência e a idade da ofendida.

A

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5788360-40.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para:

i) condenar a requerida a restabelecer e manter o acesso do autor à conta do Instagram identificada pelo perfil @alves_442, com suas funcionalidades regulares e o acervo de arquivos vinculado à conta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (Três mil reais);

ii) declarar a nulidade do bloqueio imposto à referida conta em razão dos fatos discutidos nesta demanda, ressalvada a possibilidade de futura suspensão baseada em fato novo, autônomo e devidamente identificado, decorrente de comprovada violação aos Termos de Serviço; e

iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora, na forma e a partir dos marcos estabelecidos na fundamentação.

Sem prejuízo, proceda-se à retirada de eventual etiqueta de urgência, ressalvados os casos de prioridade legal (idoso, doença grave, pessoa com deficiência, etc.).

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.

IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5726960-25.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:

i) confirmar a tutela provisória concedida na mov. 5, nos limites da decisão de mov. 25, e condenar a requerida a restabelecer e manter o acesso da autora à conta do WhatsApp vinculada ao número (62) 98509-0750, com suas funcionalidades regulares, caso ainda subsista restrição decorrente dos fatos discutidos nestes autos, preservando e disponibilizando os dados existentes e tecnicamente recuperáveis, afastada a obrigação absoluta de recuperação integral de todas as mensagens, mídias, documentos, áudios e demais arquivos;

ii) declarar indevido o bloqueio imposto à referida conta em razão dos fatos discutidos nesta demanda, ressalvada a possibilidade de futura suspensão baseada em fato novo, autônomo e devidamente identificado, decorrente de comprovada violação aos Termos de Serviço;

iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; e

iv) quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação relativa ao acervo digital em perdas e danos, reservar sua apreciação para eventual cumprimento de sentença, caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou de obtenção do resultado prático equivalente, observados os limites da obrigação reconhecida nesta sentença, sem fixação, neste momento, de indenização pela alegada perda definitiva dos dados.

Sobre o montante da indenização por danos morais incidirão correção monetária e juros de mora, na forma e a partir dos marcos estabelecidos na fundamentação.

Intime-se pessoalmente a requerida, para cumprir a obrigação de restabelecimento do acesso à conta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa ora estabelecida, preservada a apuração de eventual multa anterior segundo os parâmetros fixados na mov. 5.

Sem prejuízo, proceda-se à retirada de eventual etiqueta de urgência, ressalvados os casos de prioridade legal (idoso, doença grave, pessoa com deficiência, etc.), uma vez que a liminar já foi analisada.

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado,

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5807713-66.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Posto isso, à luz do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.

Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5276004-70.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por DORCAS MARTINS DE SOUSA RODRIGUES, mantendo a constrição da referida quantia na execução nº 5528453-55.2025.8.09.0131.

Proceda-se a correção do valor da causa via PROJUDI para R$ 4.837,83.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal.

Sem prejuízo, proceda-se à retirada de eventual etiqueta de urgência, ressalvados os casos de prioridade legal (idoso, doença grave, pessoa com deficiência, etc.).

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.

IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5470683-70.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5892958-45.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, na forma dos artigos 321, § único, 330, VI, e 485. I, todos do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei N. 9099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5618537-68.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 14, para que produza os efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, considerando a novação expressamente convencionada e que a homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, sendo desnecessária a manutenção do feito em tramitação apenas para acompanhamento do adimplemento das obrigações assumidas. Fica ressalvado que, em caso de eventual inadimplemento da avença, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo, pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos nele previstos.

Eventuais restrições já efetivadas permanecerão nos termos do pactuado, devendo o exequente, após a confirmação do pagamento integral, requerer seu levantamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no item “9” do acordo.

Considerando que, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, a sentença homologatória de conciliação é irrecorrível, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5758825-66.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 31, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Considerando que, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a sentença homologatória de acordo é irrecorrível, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5698426-71.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado entre as partes na mov. 45, quanto à composição civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Considerando que as partes ressalvaram expressamente a hipótese de homologação parcial da renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o decurso do prazo legal antes da certificação do trânsito em julgado.

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5676448-38.2026.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov. 31, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Considerando que, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a sentença homologatória de acordo é irrecorrível, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.

Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5968016-88.2025.8.09.0131

Juiz(a) Nelson Garcia Pereira JuniorPorangatu - Juizado Especial CívelDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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