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TJGO · Juíza de Direito

Laura Ribeiro de Oliveira

1.182 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5824589-11.2023.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5766036-63.2026.8.09.0064, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, III, do CPC, c/c o art. 59 e seu §1º da Lei nº 11.101/2005.

CONDENO a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, com o ressarcimento ao exequente das que tenha adiantado, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito executado, nos termos dos arts. 85, §§2º e 10, e 827, caput, do CPC. O valor do débito será corrigido monetariamente desde o ajuizamento, e os honorários serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).

Transitada em julgado, apurem-se as custas finais, intimando-se a executada para o recolhimento, e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5127223-21.2023.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.

Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados, com os acréscimos legais, em favor da parte autora e seu/sua procurador(a), respectivamente, do montante principal e dos honorários sucumbenciais.

Caso o(a) advogado(a) detenha poderes para receber e dar quitação (art. 105, CPC), autorizo, desde já, a expedição do alvará em seu nome.

Sem prejuízo, certifique a escrivania quanto à quitação dos honorários periciais e, em caso negativo, adote as providências pertinentes quanto à requisição e expedição de alvará, com urgência.

Ante a ausência de interesse recursal, em razão da quitação, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.

Sem custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5907009-05.2025.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.

Considerando que se trata de verba sucumbencial, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da patrona da parte exequente, com os acréscimos legais.

Ausente interesse recursal, tendo em vista que a quitação foi reconhecida pela própria parte exequente.

Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5876255-80.2025.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Sem custas, por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.

INTIME-SE o INSS, via PREVJUD, para implantação do benefício, conforme acordado.

Pontuo que os cálculos do valor devido deverão ser objeto de cumprimento de sentença, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte da autarquia, uma vez que o valor dos atrasados restou pendente de apuração, nos termos do acordo, não havendo se falar em imediata expedição da RPV.

Soma-se a isso que, nos termos do artigo 9°, I e II da Portaria Conjunta TJGO/PRGO n° 17/2024 o cumprimento de sentença de quantia será iniciado posteriormente à comprovação da implantação do benefício.

Isto posto, uma vez comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória discriminada dos atrasados e dos honorários, com os consectários previstos na proposta (execução invertida). Em seguida, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito.

À escrivania para as devidas providências.

Diante da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5038682-75.2024.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.

Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados, com os acréscimos legais, em favor da parte autora e seu/sua procurador(a), respectivamente, do montante principal e dos honorários sucumbenciais.

Caso o(a) advogado(a) detenha poderes para receber e dar quitação (art. 105, CPC), autorizo, desde já, a expedição do alvará em seu nome.

Sem prejuízo, certifique a escrivania quanto à quitação dos honorários periciais e, em caso negativo, adote as providências pertinentes quanto à requisição e expedição de alvará, com urgência.

Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.

Sem custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5293830-19.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

, intimação e ofício)

INDEFIRO o pedido de homologação de acordo, uma vez que, além de não ter sido juntado o respectivo termo de transação, também sequer foram quitadas as custas iniciais a fim de promover o regular andamento do feito.

Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas iniciais implicará no cancelamento da distribuição. Veja-se:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Ante o não recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.

Sem custas e sem honorários, vez que a inicial sequer foi recebida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5082319-08.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.

Sem custas e sem honorários, vez que a inicial sequer foi recebida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5273007-24.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.

Sem custas e sem honorários, vez que a inicial sequer foi recebida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Cautelar Antecedente 5655972-83.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por Associação dos Moradores do Condomínio São Domingos/Estância do Bosque e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos expostos.

Ante a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato.

Ultimadas providências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Usucapião 5565992-28.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

ssivo: Alexandra Alves De Albuquerque Vaz

CPF/CNPJ: 727.671.891-34

S E N T E N Ç A

(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)

Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas iniciais implicará no cancelamento da distribuição. Veja-se:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Ante o não recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.

Sem custas e sem honorários, vez que a inicial sequer foi recebida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5482524-06.2025.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino:

a) averbe-se, com destaque, a penhora no rosto dos autos solicitada na mov. 62, mantendo-se reservada na conta judicial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Lima/MG;

b) oficie-se àquele Juízo, com cópia desta sentença, informando a averbação e solicitando a indicação de conta judicial para transferência do valor reservado;

c) expeça-se alvará do saldo remanescente do depósito da mov. 108, com os acréscimos legais, em favor das exequentes e/ou seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação, cujos dados bancários foram indicados na mov. 115.

Ausente interesse recursal, dada a concordância das partes, trânsito em julgado de imediato.

Custas pela executada. Após a transferência da reserva, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5006102-21.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, REJEITO o pedido de complementação formulado pelo exequente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais, em favor do advogado da exequente, conforme os dados indicados na mov. 57.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0146258-85.2015.8.09.0079

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraItaberaí - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, todos do NCPC, COM RELAÇÃO AO EXEQUENTE BANCO BRADESCO S.A.

Honorários advocatícios na forma pactuada.

Considerando que o imóvel penhorado nos autos é do executado Ciro Dossinhor Borges (evento 3, pág 120), mantenho a penhora, por ora, mas torno sem efeito qualquer decisão que tenha determinado o leilão do bem, pois com a substituição do polo ativo e alteração do valor da execução, primeiro será oportunizado o pagamento voluntário.

Após o trânsito em julgado desta decisão, promovo a substituição do polo ativo, para constar MARCÍLIO ROBERTO DA SILVA BATISTA (CPF: 888.929.301-25). Feitas as substituições, intime-se o novo exequente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar nova petição inicial e cálculo atualizado do débito, observando-se o disposto no acordo (novo valor da execução - R$ 15.500,00) e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5109373-46.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo da mov. 67, para que produza seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Certifique a Escrivania a existência, a vinculação a estes autos e o valor do depósito judicial comprovado na mov. 71, informando o saldo atualizado da respectiva conta.

Confirmado o depósito, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, com os acréscimos legais, em favor da autora e/ou seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, mediante transferência para a conta indicada na mov. 72.

Intime-se o réu para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a baixa dos contratos prevista na cláusula II do acordo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 6031584-85.2025.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto a Magalhães e Araújo Empreendimentos Imobiliários Ltda., Center Magalhães Ltda. e Vanuza Araújo Martins Magalhães, que ficam excluídas do incidente. Preclusa esta decisão, proceda-se as anotações necessárias;

Conforme decidido pelo STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2072206 – SP), considerando a rejeição do incidente com relação a tais partes, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado no processo de execução em apenso. Suspendo a exigibilidade, vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade.

b) quanto a Novo Tempo Empreendimentos Ltda., declaro saneado o incidente e fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): (i) se o executado é o real titular ou controlador da sociedade, valendo-se do sócio formal; (ii) a origem dos recursos do capital social e sua efetiva integralização; (iii) a existência de transferência de bens ou recursos do executado para a sociedade, ou de recebimento pela sociedade de valores decorrentes da atividade pessoal do executado;

c) mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC;

d) DETERMINO que Novo Tempo Empreendimentos Ltda. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato social e todas as suas alterações, os comprovantes de integralização do capital social e os documentos que identifiquem os responsáveis pela movimentação de suas contas bancárias e pela gestão financeira, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, os requerentes pretendem provar (arts. 396 e 400 do CPC). No mesmo prazo, poderá manifestar-se especificamente sobre os elementos indicados nesta decisão (art. 10 do CPC);

e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que pretendam produzir sobre os pontos controvertidos, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão;

f) mantenho a suspensão do cumprimento de sentença n. 5450028-94.2020.8.09.0064 até o julgamento final do incidente (art. 134, § 3º, do CPC).

Após o decurso dos prazos, voltem conclusos para decisão.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5728943-76.2024.8.09.0051

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para a denúncia, evento n.º 20, e, de consequência:

a) condeno Erivelto Ribeiro de Oliveira Santos como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal Brasileiro.

Na 1ª fase, a culpabilidade é normal à espécie, inexistindo elemento concreto que demonstre reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal.

Os antecedentes será julgado prejudicado, eis que o sentenciado é portador de maus antecedentes, considerando que existe registro de condenação definitiva proferida contra ele, anterior aos fatos descritos na denúncia, evento n.º 151.

A conduta social não pode ser valorada desfavoravelmente, por ausência de elementos seguros sobre o comportamento habitual do acusado no meio social, familiar ou profissional.

A personalidade também permanece neutra, pois não há avaliação técnica ou dados concretos que autorizem conclusão negativa.

Os motivos são próprios do contexto do delito.

As circunstâncias será negativada. Conforme restou devidamente comprovado, o sentenciado praticou o crime em conjunto com terceiras pessoas. A pluralidade de pessoas, concurso de agentes, gera maior risco à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como ocasiona maior grau de intimidação à vítima, facilitando a prática do delito.

As consequências não extrapolam as elementares do tipo penal.

O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.

Diante disso, Fixo a PENA-BASE em 03 anos e 06 meses de reclusão.

Na 2ª fase, mantenho a pena provisoriamente em 03 anos e 06 meses de reclusão, ante a ausência de circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.

Na 3ª fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão.

Levando-se em consideração a pena privativa de liberdade fixada e a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a pena de multa em dez dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

Regime inicial, substituição da pena e suspensão condicional

Em observância ao artigo 33, § 2.º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o regime prisional aberto.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada e o suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos legais dispostos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, especificamente em razão dos maus antecedentes.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. [...]. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Correta a valoração negativa dos antecedentes, diante da existência de condenação anterior apta a ca

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6113342-62.2024.8.09.0051

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo Yuri Junio Mamede e Danilo Felicio Ribeiro de Sousa da imputação da prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Sem condenação em custas, em razão da absolvição.

Inexiste pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos.

Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos acusados na audiência de custódia (eventos n.º 23, 32 e 33), determinando a imediata baixa dos respectivos registros e impedimentos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.

Quanto às três camisetas apreendidas e depositadas sob o lote n.º 38710, intimem-se os sentenciados para que, no prazo de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado, manifestem eventual interesse na restituição. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao descarte ou à doação dos bens, certificando-se.

Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Usucapião 0326553-31.2016.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 485, §2º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5947158-43.2025.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, e determino:

a) expeça-se alvará para levantamento do valor depositado de R$ 1.209,21, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou advogado com poderes de receber e dar quitação;

b) intime-se a executada para indicar, em 05 dias, conta para restituição do saldo remanescente do depósito, com os acréscimos legais, expedindo-se em seguida o respectivo alvará;

c) certifique a Escrivania o resultado da ordem Sisbajud remetida à CACE (mov. 53); havendo valores bloqueados, promova-se o imediato desbloqueio.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5198713-98.2026.8.09.0064

Juiz(a) Laura Ribeiro de OliveiraGoianira - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.

Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente e/ou advogado com poderes de receber e dar quitação, com os acréscimos legais.

Ausente interesse recursal, tendo em vista que a quitação foi reconhecida pela própria parte exequente.

Trânsito em julgado de imediato. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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