Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para a denúncia, evento n.º 20, e, de consequência:
a) condeno Erivelto Ribeiro de Oliveira Santos como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal Brasileiro.
Na 1ª fase, a culpabilidade é normal à espécie, inexistindo elemento concreto que demonstre reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal.
Os antecedentes será julgado prejudicado, eis que o sentenciado é portador de maus antecedentes, considerando que existe registro de condenação definitiva proferida contra ele, anterior aos fatos descritos na denúncia, evento n.º 151.
A conduta social não pode ser valorada desfavoravelmente, por ausência de elementos seguros sobre o comportamento habitual do acusado no meio social, familiar ou profissional.
A personalidade também permanece neutra, pois não há avaliação técnica ou dados concretos que autorizem conclusão negativa.
Os motivos são próprios do contexto do delito.
As circunstâncias será negativada. Conforme restou devidamente comprovado, o sentenciado praticou o crime em conjunto com terceiras pessoas. A pluralidade de pessoas, concurso de agentes, gera maior risco à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como ocasiona maior grau de intimidação à vítima, facilitando a prática do delito.
As consequências não extrapolam as elementares do tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, Fixo a PENA-BASE em 03 anos e 06 meses de reclusão.
Na 2ª fase, mantenho a pena provisoriamente em 03 anos e 06 meses de reclusão, ante a ausência de circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
Na 3ª fase, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão.
Levando-se em consideração a pena privativa de liberdade fixada e a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a pena de multa em dez dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Regime inicial, substituição da pena e suspensão condicional
Em observância ao artigo 33, § 2.º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o regime prisional aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada e o suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos legais dispostos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, especificamente em razão dos maus antecedentes.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. [...]. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Correta a valoração negativa dos antecedentes, diante da existência de condenação anterior apta a ca