TJGO, Habeas Corpus Criminal 6094604-55.2026.8.09.0051
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de crimes como homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, em razão de fatos relacionados a rivalidade entre torcidas organizadas. Os impetrantes buscam o relaxamento da prisão em flagrante, a nulidade do interrogatório policial, a ilicitude do ingresso domiciliar e, principalmente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Saber se há ilegalidade na prisão em flagrante, nulidade do interrogatório policial ou ilicitude do ingresso domiciliar que justifiquem o relaxamento da prisão. (ii) Saber se a atuação da Polícia Militar configurou usurpação de função investigativa da Polícia Civil. (iii) Saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a real necessidade da medida excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada para o exame de teses que demandam dilação probatória, como a ausência de situação de flagrante, a nulidade do interrogatório policial ou a ilicitude do ingresso domiciliar, quando não evidentes de plano.
4. A alegação de usurpação de função pela Polícia Militar requer análise mais detalhada das circunstâncias fáticas, sendo mais apropriada sua discussão durante a instrução processual, sem prejuízo da distinção entre polícia judiciária e polícia investigativa.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou, de forma concreta, os elementos que justificam a necessidade da cautelar segregadora, baseando-se em fundamentação genérica da gravidade abstrata do delito e do modus operandi.
6. A ausência de indicação mínima de circunstâncias fáticas concretas para a privação de liberdade viola os ditames do art. 93, IX, da CF/1988, e arts. 312 e 313 do CPP.
7. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo, afigurando-se desarrazoada a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente concedido.
"1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o exame de teses que demandam dilação probatória, como a ausência de flagrante, nulidade de interrogatório ou ilicitude de ingresso domiciliar, quando não evidentes de plano. 2. A atuação da Polícia Militar em atividades investigativas não configura, por si só, usurpação de função da Polícia Civil, dada a distinção entre polícia judiciária e polícia investigativa. 3. É nula a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva com base em fundamentação genérica, sem a indicação de elementos fáticos concretos que justifiquem a medida extrema. 4. A gravidade abstrata do crime e o modus operandi não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva sem a demonstração concreta da periculosidade do agente ou da necessidade da custódia para a ordem pública ou conveniência da instrução. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é adequada quando a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação concreta."
Em cumprimento ao acórdão, o paciente foi incluído no sistema de monitoração eletrônica, com termo inicial em 21/05/2026, conforme Ofício nº 1731/2026, da Central de Alternativas à Prisão (mov. 172, autos originários).
Posteriormente, em 29/05/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de Agledson Fernandes Oliveira, Jonathas Botelho de Queiroz, Christian Botelho de Araújo Melo, João Hitallo Guimarães Pereira, João Victor de Araújo Cardoso, Marcos Venícios Rodrigues Diniz, Antônio Agostinho Ferreira da Silva e Antônio Luís Ferreira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima Rodrigo Cavalcante Araújo, e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Eryck Paula Alves Miranda de Moura, João Victor Miranda Borges e Paulo Vitor Mendes de Araújo, e requereu a decretação da prisão preventiva de todos os denunciados (mov. 185, autos originários).
Na mesma data, a autoridade apontada coatora recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos seguintes termos (mov. 189, autos originários):
"(…) No feito em comento, resta demonstrado o fumus comissi delicti e os indícios de autoria contra os denunciados, através dos elementos constantes do bojo do Inquérito Policial e da Denúncia ofertada pelo Ministério Público, que apresentam narrativa fática detalhada no sentido de que: (…) (iv) Jean Alves Ribeiro e João Hitallo foram apontados como os líderes e mentores intelectuais da emboscada; (…)
No presente caso, a periculosidade é evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, tendo em vista o modus operandi empregado, com uso de acentuada violência. Os elementos probatórios indicam que o fato em apuração não foi um evento isolado, mas uma emboscada premeditada decorrente de rivalidade entre torcidas organizadas (Esquadrão Vilanovense vs. Força Jovem). Os acusados ocultaram-se em arbustos e atacaram as vítimas em via pública com uso de rojões, armas de fogo, armas brancas e objetos contundentes (pedaços de madeira e ferro), demonstrando periculosidade social acentuada e total desprezo pela vida alheia. O ataque ocorreu em local de intenso movimento (esquina de via pública e praça), expondo a risco não apenas as vítimas visadas, mas qualquer cidadão que transitasse pelo local, ampliando o potencial lesivo da conduta.
Ademais, o risco à ordem pública verifica-se, de igual modo, face ao fundado receio de reiteração delitiva. A dinâmica dos fatos revela que os denunciados integram grupos que utilizam a violência como "estilo de vida" e forma de retaliação sistemática. A liberdade dos acusados, diante do contexto de guerra entre torcidas, representa risco iminente de novos confrontos e atos de barbárie. (…)
Por fim, insta salientar que, embora tenha sido concedida ordem de Habeas Corpus em favor dos denunciados AGLEDSON, ANTONIO AUGUSTINHO, ANTONIO LUIS, MARCOS VENÍCIOS e JEAN anteriormente, ressalto que o posterior oferecimento e recebimento da Denúncia constitui fato novo autorizador do decreto prisional, desde que preenchidos os requisitos necessários, os quais restaram devidamente demonstrado na presente Decisão. Diante da gravidade extrema e da coordenação do grupo, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inócuas para conter a fúria beligerante dos representados, sendo a segregação a única via capaz de resguardar a paz social. (…)"
O mandado de prisão foi cumprido na mesma data. Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, tendo a defesa do paciente sustentado, entre outras teses, a ilegalidade da nova prisão preventiva, ao argumento de que o recebimento da denúncia não constituiria fato novo e de que não houve descumprimento das cautelares anteriormente impostas (mov. 216, autos originários).
Em 18/08/2026, a autoridade apontada coatora rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia, de ausência de justa causa e de quebra da cadeia de custódia da prova digital, indeferiu os pedidos de absolvição sumária, manteve as prisões preventivas e designou audiência de instrução preliminar para o dia 27/10/2026 (mov. 417, autos originários).
Em 09/09/2026, ao proceder à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juízo de origem manteve a custódia do paciente e dos demais acusados, por subsistirem os motivos que a ensejaram (mov. 560, autos originários).
Em 28/09/2026, nos autos incidentais nº 5843191-84.2026.8.09.0051, indeferiu novo pedido de revogação formulado pela defesa, consignando que o cumprimento das cautelares anteriormente estabelecidas não impede, por si só, a manutenção da prisão quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a insuficiência das medidas menos gravosas.
Em 22/10/2026, o Ministério Público noticiou que ainda não haviam sido cumpridos os mandados de intimação da testemunha Silvério Alexandre Sol Braga, das vítimas João Victor Miranda Borges e Paulo Vitor Mendes de Araújo e de Mateus Ferreira da Silva, informando contatos e endereços atualizados para viabilizar as diligências (mov. 701, autos originários).
Sobreveio, então, o ato ora impugnado. Em 19/10/2026, a autoridade apontada coatora redesignou a audiência, nos seguintes termos (mov. 670, autos originários):
"Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução preliminar, por videoconferência, para o dia 23/03/2027, às 13h30min, a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM. (…)"
A nova data foi certificada em 23/10/2026 (mov. 702, autos originários). Na mesma data, ao prestar informações no Habeas Corpus nº 6076195-87.2026.8.09.0000, impetrado em favor do codenunciado Agledson Fernandes Oliveira, o magistrado de origem assim se manifestou acerca da marcha processual (mov. 727, autos originários):
"(…) No que tange ao alegado excesso de prazo, a marcha processual segue parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estritos à complexidade da causa. A demanda envolve 09 (nove) acusados, 04 (quatro) vítimas, defensores distintos com teses autônomas e ampla instrução probatória. Todas as fases procedimentais vêm sendo impulsionadas com regularidade, inexistindo paralisação injustificada dos autos ou inércia atribuível ao Poder Judiciário. A readequação da data da audiência decorreu de imperativo de organização de pauta da vara com competência privativa do Tribunal do Júri, inexistindo dilação indevida ou desídia que autorize o relaxamento da prisão. (…)"
Neste habeas corpus, sustentam os impetrantes, em síntese: a) cabimento da impetração, por fundamento autônomo e superveniente, consistente no prolongamento da prisão preventiva após a redesignação da audiência de instrução (arts. 647 e 648, inciso II, do CPP); b) excesso de prazo para a formação da culpa, pois a audiência foi adiada em 147 (cento e quarenta e sete) dias por motivo exclusivamente relacionado à pauta judicial, de modo que o paciente, preso desde 02/06/2026, alcançará aproximadamente 294 (duzentos e noventa e quatro) dias de custódia antes do primeiro ato instrutório (art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da CF; art. 412 do CPP; art. 7.5 da CADH; arts. 9.3 e 14.3, "c", do PIDCP); c) inaplicabilidade das Súmulas 21, 52 e 64 do STJ e incidência da Súmula 697 do STF; d) subsidiariamente, desproporcionalidade superveniente da custódia, porque as decisões que a mantiveram foram proferidas antes do adiamento (arts. 282, 312, 315 e 316 do CPP); e) suficiência das medidas cautelares diversas, já reconhecida por este Tribunal no HC nº 5267939-35.2026.8.09.0051, com efetivo ingresso do paciente na monitoração eletrônica e ausência de descumprimento; f) necessidade de exame individualizado da situação do paciente, distinta daquela do codenunciado Agledson Fernandes Oliveira, cujo pedido liminar foi indeferido no HC nº 6076195-87.2026.8.09.0000.
Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede liminar, a fim de que seja determinado o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da custódia (art. 316 do CPP); sucessivamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, preferencialmente nos moldes fixados no HC nº 5267939-35.2026.8.09.0051, inclusive monitoração eletrônica; e, caso não deferida a liberdade, a determinação ao Juízo de origem de antecipação da audiência de instrução para a primeira data concretamente disponível.
Requerem, ainda, a requisição de informações à autoridade apontada coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem.
A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida à mov. 01.
Os autos foram redistribuídos a este relator por prevenção ao Habeas Corpus nº 5267939-35.2026.8.09.0051 (mov. 08).
Atualmente, os autos originários encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução preliminar, designada para o dia 23/03/2027 (movs. 670 e 702, autos originários).