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TJGO

Adegmar José Ferreira

434 acórdão · 5 decisão monocráticapublicadas de 10/02/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 6094604-55.2026.8.09.0051

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática de crimes como homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, em razão de fatos relacionados a rivalidade entre torcidas organizadas. Os impetrantes buscam o relaxamento da prisão em flagrante, a nulidade do interrogatório policial, a ilicitude do ingresso domiciliar e, principalmente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (i) Saber se há ilegalidade na prisão em flagrante, nulidade do interrogatório policial ou ilicitude do ingresso domiciliar que justifiquem o relaxamento da prisão. (ii) Saber se a atuação da Polícia Militar configurou usurpação de função investigativa da Polícia Civil. (iii) Saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a real necessidade da medida excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada para o exame de teses que demandam dilação probatória, como a ausência de situação de flagrante, a nulidade do interrogatório policial ou a ilicitude do ingresso domiciliar, quando não evidentes de plano.

4. A alegação de usurpação de função pela Polícia Militar requer análise mais detalhada das circunstâncias fáticas, sendo mais apropriada sua discussão durante a instrução processual, sem prejuízo da distinção entre polícia judiciária e polícia investigativa.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou, de forma concreta, os elementos que justificam a necessidade da cautelar segregadora, baseando-se em fundamentação genérica da gravidade abstrata do delito e do modus operandi.

6. A ausência de indicação mínima de circunstâncias fáticas concretas para a privação de liberdade viola os ditames do art. 93, IX, da CF/1988, e arts. 312 e 313 do CPP.

7. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo, afigurando-se desarrazoada a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente concedido.

"1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o exame de teses que demandam dilação probatória, como a ausência de flagrante, nulidade de interrogatório ou ilicitude de ingresso domiciliar, quando não evidentes de plano. 2. A atuação da Polícia Militar em atividades investigativas não configura, por si só, usurpação de função da Polícia Civil, dada a distinção entre polícia judiciária e polícia investigativa. 3. É nula a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva com base em fundamentação genérica, sem a indicação de elementos fáticos concretos que justifiquem a medida extrema. 4. A gravidade abstrata do crime e o modus operandi não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva sem a demonstração concreta da periculosidade do agente ou da necessidade da custódia para a ordem pública ou conveniência da instrução. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é adequada quando a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação concreta."

Em cumprimento ao acórdão, o paciente foi incluído no sistema de monitoração eletrônica, com termo inicial em 21/05/2026, conforme Ofício nº 1731/2026, da Central de Alternativas à Prisão (mov. 172, autos originários).

Posteriormente, em 29/05/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de Agledson Fernandes Oliveira, Jonathas Botelho de Queiroz, Christian Botelho de Araújo Melo, João Hitallo Guimarães Pereira, João Victor de Araújo Cardoso, Marcos Venícios Rodrigues Diniz, Antônio Agostinho Ferreira da Silva e Antônio Luís Ferreira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima Rodrigo Cavalcante Araújo, e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Eryck Paula Alves Miranda de Moura, João Victor Miranda Borges e Paulo Vitor Mendes de Araújo, e requereu a decretação da prisão preventiva de todos os denunciados (mov. 185, autos originários).

Na mesma data, a autoridade apontada coatora recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos seguintes termos (mov. 189, autos originários):

"(…) No feito em comento, resta demonstrado o fumus comissi delicti e os indícios de autoria contra os denunciados, através dos elementos constantes do bojo do Inquérito Policial e da Denúncia ofertada pelo Ministério Público, que apresentam narrativa fática detalhada no sentido de que: (…) (iv) Jean Alves Ribeiro e João Hitallo foram apontados como os líderes e mentores intelectuais da emboscada; (…)

No presente caso, a periculosidade é evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, tendo em vista o modus operandi empregado, com uso de acentuada violência. Os elementos probatórios indicam que o fato em apuração não foi um evento isolado, mas uma emboscada premeditada decorrente de rivalidade entre torcidas organizadas (Esquadrão Vilanovense vs. Força Jovem). Os acusados ocultaram-se em arbustos e atacaram as vítimas em via pública com uso de rojões, armas de fogo, armas brancas e objetos contundentes (pedaços de madeira e ferro), demonstrando periculosidade social acentuada e total desprezo pela vida alheia. O ataque ocorreu em local de intenso movimento (esquina de via pública e praça), expondo a risco não apenas as vítimas visadas, mas qualquer cidadão que transitasse pelo local, ampliando o potencial lesivo da conduta.

Ademais, o risco à ordem pública verifica-se, de igual modo, face ao fundado receio de reiteração delitiva. A dinâmica dos fatos revela que os denunciados integram grupos que utilizam a violência como "estilo de vida" e forma de retaliação sistemática. A liberdade dos acusados, diante do contexto de guerra entre torcidas, representa risco iminente de novos confrontos e atos de barbárie. (…)

Por fim, insta salientar que, embora tenha sido concedida ordem de Habeas Corpus em favor dos denunciados AGLEDSON, ANTONIO AUGUSTINHO, ANTONIO LUIS, MARCOS VENÍCIOS e JEAN anteriormente, ressalto que o posterior oferecimento e recebimento da Denúncia constitui fato novo autorizador do decreto prisional, desde que preenchidos os requisitos necessários, os quais restaram devidamente demonstrado na presente Decisão. Diante da gravidade extrema e da coordenação do grupo, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inócuas para conter a fúria beligerante dos representados, sendo a segregação a única via capaz de resguardar a paz social. (…)"

O mandado de prisão foi cumprido na mesma data. Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, tendo a defesa do paciente sustentado, entre outras teses, a ilegalidade da nova prisão preventiva, ao argumento de que o recebimento da denúncia não constituiria fato novo e de que não houve descumprimento das cautelares anteriormente impostas (mov. 216, autos originários).

Em 18/08/2026, a autoridade apontada coatora rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia, de ausência de justa causa e de quebra da cadeia de custódia da prova digital, indeferiu os pedidos de absolvição sumária, manteve as prisões preventivas e designou audiência de instrução preliminar para o dia 27/10/2026 (mov. 417, autos originários).

Em 09/09/2026, ao proceder à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juízo de origem manteve a custódia do paciente e dos demais acusados, por subsistirem os motivos que a ensejaram (mov. 560, autos originários).

Em 28/09/2026, nos autos incidentais nº 5843191-84.2026.8.09.0051, indeferiu novo pedido de revogação formulado pela defesa, consignando que o cumprimento das cautelares anteriormente estabelecidas não impede, por si só, a manutenção da prisão quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a insuficiência das medidas menos gravosas.

Em 22/10/2026, o Ministério Público noticiou que ainda não haviam sido cumpridos os mandados de intimação da testemunha Silvério Alexandre Sol Braga, das vítimas João Victor Miranda Borges e Paulo Vitor Mendes de Araújo e de Mateus Ferreira da Silva, informando contatos e endereços atualizados para viabilizar as diligências (mov. 701, autos originários).

Sobreveio, então, o ato ora impugnado. Em 19/10/2026, a autoridade apontada coatora redesignou a audiência, nos seguintes termos (mov. 670, autos originários):

"Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução preliminar, por videoconferência, para o dia 23/03/2027, às 13h30min, a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM. (…)"

A nova data foi certificada em 23/10/2026 (mov. 702, autos originários). Na mesma data, ao prestar informações no Habeas Corpus nº 6076195-87.2026.8.09.0000, impetrado em favor do codenunciado Agledson Fernandes Oliveira, o magistrado de origem assim se manifestou acerca da marcha processual (mov. 727, autos originários):

"(…) No que tange ao alegado excesso de prazo, a marcha processual segue parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estritos à complexidade da causa. A demanda envolve 09 (nove) acusados, 04 (quatro) vítimas, defensores distintos com teses autônomas e ampla instrução probatória. Todas as fases procedimentais vêm sendo impulsionadas com regularidade, inexistindo paralisação injustificada dos autos ou inércia atribuível ao Poder Judiciário. A readequação da data da audiência decorreu de imperativo de organização de pauta da vara com competência privativa do Tribunal do Júri, inexistindo dilação indevida ou desídia que autorize o relaxamento da prisão. (…)"

Neste habeas corpus, sustentam os impetrantes, em síntese: a) cabimento da impetração, por fundamento autônomo e superveniente, consistente no prolongamento da prisão preventiva após a redesignação da audiência de instrução (arts. 647 e 648, inciso II, do CPP); b) excesso de prazo para a formação da culpa, pois a audiência foi adiada em 147 (cento e quarenta e sete) dias por motivo exclusivamente relacionado à pauta judicial, de modo que o paciente, preso desde 02/06/2026, alcançará aproximadamente 294 (duzentos e noventa e quatro) dias de custódia antes do primeiro ato instrutório (art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da CF; art. 412 do CPP; art. 7.5 da CADH; arts. 9.3 e 14.3, "c", do PIDCP); c) inaplicabilidade das Súmulas 21, 52 e 64 do STJ e incidência da Súmula 697 do STF; d) subsidiariamente, desproporcionalidade superveniente da custódia, porque as decisões que a mantiveram foram proferidas antes do adiamento (arts. 282, 312, 315 e 316 do CPP); e) suficiência das medidas cautelares diversas, já reconhecida por este Tribunal no HC nº 5267939-35.2026.8.09.0051, com efetivo ingresso do paciente na monitoração eletrônica e ausência de descumprimento; f) necessidade de exame individualizado da situação do paciente, distinta daquela do codenunciado Agledson Fernandes Oliveira, cujo pedido liminar foi indeferido no HC nº 6076195-87.2026.8.09.0000.

Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede liminar, a fim de que seja determinado o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da custódia (art. 316 do CPP); sucessivamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, preferencialmente nos moldes fixados no HC nº 5267939-35.2026.8.09.0051, inclusive monitoração eletrônica; e, caso não deferida a liberdade, a determinação ao Juízo de origem de antecipação da audiência de instrução para a primeira data concretamente disponível.

Requerem, ainda, a requisição de informações à autoridade apontada coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem.

A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida à mov. 01.

Os autos foram redistribuídos a este relator por prevenção ao Habeas Corpus nº 5267939-35.2026.8.09.0051 (mov. 08).

Atualmente, os autos originários encontram-se aguardando a realização de audiência de instrução preliminar, designada para o dia 23/03/2027 (movs. 670 e 702, autos originários).

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5249536-74.2026.8.09.0000

Rel. Des. Adegmar José FerreiraÓrgão EspecialDJEN 28/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME ASSEGURADA POR LIMINAR. ELIMINAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR NÃO IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra o indeferimento de inscrição preliminar em concurso público para ingresso na magistratura, ao fundamento de ausência de encaminhamento do certificado de habilitação no Exame Nacional da Magistratura. Liminar deferida para determinar a homologação da inscrição e assegurar a participação do impetrante nas etapas do certame, em caráter sub judice, integralmente cumprida pelas autoridades impetradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no julgamento do mandado de segurança impetrado para assegurar a homologação da inscrição e a participação do candidato nas etapas do concurso, quando, satisfeita essa pretensão por decisão liminar, o impetrante é eliminado em etapa posterior não impugnada na impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse processual deve subsistir no momento do julgamento, incumbindo ao órgão julgador considerar, de ofício, o fato superveniente que influa na solução da causa.

4. A pretensão mandamental limitou-se à homologação da inscrição e ao acesso às etapas do concurso, e foi integralmente satisfeita pela liminar, por força da qual o impetrante foi aprovado sub judice na prova objetiva e convocado para a segunda etapa.

5. A eliminação do impetrante na prova escrita discursiva, etapa estranha à causa de pedir e não impugnada nos autos, exaure a utilidade do provimento de mérito, que não teria aptidão para reconduzi-lo ao certame.

6. A orientação segundo a qual o encerramento do concurso não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança pressupõe que a eliminação decorra do próprio ato impugnado, o que não ocorre quando os efeitos desse ato foram neutralizados pela liminar e a eliminação sobreveio em etapa posterior.

7. Fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "1. Ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado para assegurar a homologação de inscrição e a participação do candidato nas etapas de concurso público quando, satisfeita essa pretensão por decisão liminar, o impetrante é eliminado em etapa posterior do certame não impugnada na impetração." "2. A orientação segundo a qual o encerramento do concurso público não conduz à perda do objeto do mandado de segurança pressupõe que a eliminação do candidato decorra do próprio ato impugnado."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 485, VI, e 493; RITJGO, art. 198.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 9, Tese 19.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 6040081-59.2026.8.09.0127

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, autuado pela suposta prática de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecente apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via do habeas corpus, o exame de violação ao princípio da homogeneidade. (ii) saber se o decreto preventivo está idoneamente fundamentado nos requisitos legais. (iii) saber se os predicados pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não comporta exame em habeas corpus, pois a projeção de eventual pena, regime ou benefício compete ao juízo de origem após a instrução.

4. A prisão preventiva exige demonstração concreta e individualizada dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, amparada em dados objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não constituem, por si sós, fundamentação idônea para a segregação cautelar.

6. A gravidade concreta da conduta, invocada isoladamente, não justifica a prisão preventiva sem elementos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou modus operandi que extrapole a normalidade do tipo penal.

7. A primariedade, a ausência de violência ou grave ameaça e a comprovação de ocupação lícita e residência fixa afastam a presunção de risco de reiteração delitiva ou de fuga fundada apenas na quantidade de droga apreendida.

8. A prisão preventiva somente se impõe quando inviável sua substituição por medida cautelar menos gravosa apta a alcançar idêntico resultado acautelatório, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não é examinável na via do habeas corpus. 2. A quantidade de droga apreendida e a gravidade da conduta, isoladamente consideradas, não fundamentam a prisão preventiva de paciente primário, acusado de crime sem violência ou grave ameaça, quando suficientes medidas cautelares diversas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, §§ 4º e 6º, 312, 313, I, 319, I e II, e 321. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5612496-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024. TJGO, HC 5281277-80.2024.8.09.0040, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 6043498-77.2026.8.09.0011

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, autuado pela suposta prática de tráfico de drogas, sob alegação de violação de domicílio, negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade das provas por violação de domicílio pode ser reconhecida na via do habeas corpus. (ii) definir se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos e individualizados que afastem a suficiência das medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade das provas por violação de domicílio que demanda exame aprofundado do contexto fático e probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A instrução criminal, sob o contraditório, é a fase adequada para a análise de nulidades probatórias que dependem da valoração das circunstâncias da diligência policial.

5. A prisão preventiva exige demonstração concreta e individualizada do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

6. A gravidade abstrata do delito e a quantidade ou variedade de entorpecentes apreendidos não constituem, por si sós, fundamentação idônea para a prisão preventiva.

7. A mera presença do agente no imóvel em que se apreendem entorpecentes não basta para demonstrar individualmente o periculum libertatis, sobretudo quando outro investigado assume a propriedade exclusiva do material.

8. A primariedade, a ocupação lícita e a ausência de violência ou grave ameaça, aliadas à inexistência de indícios de dedicação habitual a atividades criminosas, reforçam a desnecessidade da custódia cautelar.

9. A prisão preventiva somente se justifica quando as medidas cautelares diversas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade das provas por violação de domicílio que exige dilação probatória não pode ser examinada na via do habeas corpus. 2. É inidônea a prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e na quantidade ou variedade de drogas, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, §§ 4º e 6º, 312, 313, I, 319, I, II e V, e 321. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.512/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024. TJGO, HC 5213377-06.2024.8.09.0000, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 25.04.2024. TJGO, HC 6008277-28.2024.8.09.0100, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 18.12.2024. TJGO, HC 5612496-28.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024. TJGO, HC 5281277-80.2024.8.09.0040, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 6048279-22.2026.8.09.0051

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa questiona a ilicitude das provas por violação de domicílio e a necessidade da prisão preventiva, pedindo o relaxamento da prisão, a revogação da preventiva ou a prisão domiciliar. O juízo de origem homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude das provas por violação de domicílio no ingresso policial em estabelecimento comercial, sem mandado judicial ou fundadas razões; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos legais ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ilegalidade do ingresso policial, por envolver aspectos fáticos controversos que exigem instrução probatória aprofundada, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas aos demais objetos, são elementos concretos para a avaliação cautelar.

5. A condenação anterior por tráfico privilegiado, com execução de pena restritiva de direitos já arquivada, não revela risco de reiteração de intensidade suficiente para tornar indispensável a segregação cautelar.

6. A existência de residência fixa, atividade profissional lícita e vínculos familiares do paciente devem ser consideradas na avaliação da adequação e suficiência das medidas alternativas.

7. As medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, obrigação de manter endereço atualizado e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes para proteger a ordem pública, no presente momento.

8. A concessão das medidas cautelares diversas da prisão prejudica o pedido subsidiário de prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. A ordem é parcialmente concedida.

Teses de julgamento: "1. O exame aprofundado de controvérsias fáticas sobre a legalidade do ingresso policial em domicílio ou estabelecimento comercial, que demandem instrução probatória, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, somadas à apreensão de apetrechos de tráfico e dinheiro, não justificam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando as demais circunstâncias do caso permitem a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Condenação anterior por tráfico privilegiado, com execução de pena restritiva de direitos já arquivada, não configura risco de reiteração suficiente para tornar indispensável a prisão preventiva, especialmente quando o paciente possui residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares. 4. A proteção da ordem pública pode ser garantida por medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausência da comarca, atualização de endereço e monitoração eletrônica, quando estas se mostram adequadas e suficientes à particularidade do caso."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 51; CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 150, § 4º, III; CPP, arts. 282, § 4º e § 6º, 312, § 1º, 313, 315, 318, III e VI, 319; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5938471-35.2026.8.09.0099

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na garantia da ordem pública, nos antecedentes criminais e no risco de reiteração delitiva. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, a ausência de fundamentação concreta para a custódia preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados pelos policiais configuram ilegalidade passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus, diante da divergência entre as versões apresentadas acerca da dinâmica da abordagem; e (ii) saber se a prisão preventiva é necessária e proporcional, consideradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, os antecedentes criminais e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A divergência entre a narrativa policial e a versão defensiva acerca da busca pessoal e do ingresso domiciliar exige aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, o que impede o reconhecimento da ilegalidade nesta sede.

4. Os antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva não dispensam a demonstração da necessidade concreta da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

5. A apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes, a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou de fixação de regime inicial semiaberto, caso preenchidos os requisitos legais, devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da custódia.

6. Ademais, o cumprimento de pena em regime semiaberto não autoriza, automaticamente, a prisão preventiva. Eventual falta grave e regressão de regime competem ao juízo da execução penal.

7. Assim, tais circunstâncias do caso, demonstram a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento: “1. A divergência fática acerca da legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, cuja solução exige aprofundamento probatório, impede o reconhecimento da nulidade na via estreita do habeas corpus. 2. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva não dispensam a demonstração da necessidade concreta da prisão preventiva, à luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 3. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, considerada em conjunto com as demais circunstâncias do caso, pode justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando suficientes para controlar os riscos identificados. 4. A existência de execução penal em curso não autoriza, automaticamente, a manutenção da prisão preventiva, cabendo ao juízo da execução penal examinar eventual falta grave e regressão de regime.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312 e 319, I e IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5945579-24.2026.8.09.0000

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia, que, ao conceder a progressão de regime ao apenado para o aberto, manteve a monitoração eletrônica. A medida foi fundamentada exclusivamente na Portaria nº 01/2025 do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia, que prevê a monitoração para apenados com saldo de pena igual ou superior a 4 anos. O impetrante alega que a legislação faculta a monitoração, exigindo fundamentação individualizada, e que o artigo 146-D, I, da LEP prevê sua revogação quando desnecessária. O pedido principal é a suspensão da monitoração eletrônica e a retirada da tornozeleira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da monitoração eletrônica no regime aberto, fundamentada unicamente em portaria administrativa que estabelece critério objetivo de saldo de pena, sem análise das circunstâncias individuais do apenado, configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal para permitir a monitoração eletrônica nos regimes aberto e semiaberto, utilizando expressão de natureza facultativa e exigindo fundamentação individualizada e observância do princípio da individualização da pena.

4. O artigo 146-D, I, da LEP prevê que a monitoração eletrônica pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada, reforçando a necessidade de avaliação concreta e individualizada.

5. A decisão que manteve a monitoração eletrônica no regime aberto fundamentou-se exclusivamente na Portaria nº 01/2025, com base no saldo de pena, sem indicar risco de evasão, reiteração delitiva ou descumprimento de condições, nem circunstâncias concretas do apenado que justificassem a medida.

6. Uma portaria administrativa, embora possa orientar a gestão do programa de monitoração, não substitui a fundamentação judicial individualizada exigida pela lei para uma medida que afeta a liberdade de locomoção. O saldo de pena, isoladamente, não é fundamento suficiente para a imposição da monitoração eletrônica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. A ordem é concedida.

Teses de julgamento: "1. A monitoração eletrônica no regime aberto, embora legalmente possível, exige fundamentação judicial individualizada que demonstre a necessidade e adequação da medida para o caso concreto. 2. A manutenção da monitoração eletrônica baseada exclusivamente em portaria administrativa que estabelece critério objetivo, sem análise das circunstâncias pessoais do apenado, configura constrangimento ilegal. 3. O saldo de pena, isoladamente, não é fundamento suficiente para justificar a imposição da monitoração eletrônica."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-B, VI; LEP, art. 146-D, I; LEP, art. 197; Lei nº 14.843/2024.

Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma.

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TJGO, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 5957202-63.2025.8.09.0051

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que prorrogou medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, em razão da persistência de situação de risco à vítima. O apelante buscou, preliminarmente, a aplicação da fungibilidade recursal, a concessão de tutela recursal para convivência paterno-filial intermediada e a cassação da decisão por cerceamento do contraditório técnico ou fundamentação insuficiente. No mérito, requereu a revogação ou modificação das medidas protetivas e o reconhecimento da perda de eficácia de alimentos provisórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se o recurso de apelação é a via adequada para impugnar decisões que tratam de medidas protetivas de urgência; (b) saber se houve cerceamento do contraditório técnico ou fundamentação insuficiente na decisão que prorrogou as medidas protetivas; (c) saber se persistem os requisitos para a manutenção das medidas protetivas de urgência e a proporcionalidade da regulamentação da convivência paterno-filial; (d) saber se a matéria relativa aos alimentos provisórios pode ser apreciada em sede recursal, sem prévia análise pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação é o meio adequado para impugnar decisões sobre medidas protetivas de urgência, conforme pacificado na jurisprudência.

4. O pedido de tutela recursal de urgência resta prejudicado, porquanto a matéria foi apreciada no mérito, e a decisão de origem já havia resguardado os interesses de convivência paterno-filial.

5. Não há cerceamento do contraditório técnico, pois o estudo psicossocial do SAVID é instrumento de apoio ao convencimento judicial e a defesa teve oportunidade de se manifestar, sendo suas objeções afastadas pela decisão recorrida, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto.

6. A manutenção das medidas protetivas de urgência é legítima, uma vez que o estudo psicossocial, aliado aos relatórios de ocorrência e ao temor manifestado pela vítima e filhos, indica a persistência de um cenário de risco e conflito.

7. A determinação de convivência paterno-filial intermediada é medida proporcional, que visa preservar o vínculo familiar sem expor a vítima ao contato direto com o apelante.

8. A questão relativa à perda de eficácia dos alimentos provisórios não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal e inviabilizando sua análise por esta instância, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O recurso é conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Teses de julgamento: "1. O recurso de apelação é cabível para impugnar decisões que tratam de medidas protetivas de urgência. 2. A alegação de cerceamento do contraditório técnico em face de parecer psicossocial é rechaçada se a defesa teve oportunidade de manifestação e não demonstrou prejuízo concreto. 3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência é justificada quando há evidências da persistência do risco à integridade da vítima e de seus dependentes, observando-se a cláusula rebus sic stantibus. 4. A regulamentação da convivência paterno-filial por intermédio de terceira pessoa é medida proporcional que resguarda a proteção da vítima e o direito dos filhos ao convívio. 5. Constitui inovação recursal a arguição, em sede de apelação, de matéria não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22; CPP, art. 563; CPC, art. 308.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp nº 1.977.921/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.249; TJGO, Apelação Criminal nº 5684774-04.2024.8.09.0051 (citado).

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6052914-40.2024.8.09.0011

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante FERNANDO DA COSTA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 816 dias-multa. O apelante requereu, preliminarmente, a absolvição por nulidade das provas, em razão da violação à inviolabilidade domiciliar. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, redução da pena-base e abrandamento do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a entrada policial em domicílio sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e indicação de terceiro não confirmada judicialmente, é lícita; (ii) saber se o suposto consentimento da genitora do acusado, em relação a uma residência independente no mesmo terreno, é válido para justificar o ingresso; (iii) saber se a cronologia dos fatos (entrada policial antes da chegada de familiares e eventual consentimento) invalida a diligência; e (iv) saber se a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar acarreta a nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há justa causa para o ingresso domiciliar, pois os policiais ouvidos não presenciaram a abordagem inicial do suposto usuário e sua indicação do apelante não foi submetida ao contraditório judicial.

4. O consentimento atribuído à genitora do apelante é inválido, uma vez que as residências no terreno eram independentes e ela não possuía autoridade sobre a casa do filho.

5. A cronologia dos fatos demonstra que os policiais ingressaram na residência antes da chegada dos familiares e de qualquer manifestação de consentimento, que, ademais, não foi devidamente comprovada.

6. As denúncias anteriores eram genéricas e relacionadas ao endereço, não constituindo fundadas razões para a atuação policial naquele momento específico.

7. A ilicitude do ingresso domiciliar e da busca acarreta a nulidade das provas obtidas, nos termos do art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e do art. 157 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para absolver o apelante. Demais teses defensivas prejudicadas.

Teses de julgamento: "1. A denúncia anônima ou a indicação de terceiro não submetida ao contraditório, desacompanhada de fundadas razões objetivas e concretas, não autoriza o ingresso policial forçado em domicílio. 2. O consentimento para a entrada domiciliar deve ser livre, inequívoco e prestado por pessoa legitimada e com autoridade sobre o imóvel, devendo preceder a diligência. 3. A violação da inviolabilidade domiciliar sem justa causa prévia ou consentimento válido invalida as provas obtidas e as delas derivadas, implicando a absolvição do acusado."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XI e LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, II; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5270965-75.2025.8.09.0051, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5265787-48.2025.8.09.0051, Rel. SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5681249-21.2025.8.09.0102, Rel. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 21/05/2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5400373-55.2025.8.09.0137, Rel. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/08/2026.

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5702457-46.2023.8.09.0065

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 22/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelas condutas típicas previstas no art. 147, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. O recorrente busca a absolvição de todos os delitos, alegando insuficiência probatória, ausência de vínculo entre a arma apreendida e os fatos, atipicidade da conduta de porte ilegal em razão de ser CAC e possuir Guia de Tráfego, ineficácia da ameaça a Francisco (posterior acordo e renúncia), e ausência de ameaça direta a Bruno e Marciélio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, considerando a condição de CAC e a existência de Guia de Tráfego; (ii) se o crime de ameaça contra a vítima Francisco está configurado, diante da alegação de ausência de intimidação e da posterior renúncia à representação; e (iii) se os crimes de ameaça contra as vítimas Bruno e Marciélio estão configurados, mesmo não estando presentes no momento dos fatos e as ameaças terem sido transmitidas por intermédio de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal e pela descrição da vítima que coincidiu com a arma apreendida.

4. A condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e a Guia de Tráfego não afastam a tipicidade do porte ilegal quando há desvio da finalidade autorizada, como no caso em que a arma foi utilizada para intimidação.

5. A renúncia à representação é juridicamente ineficaz se realizada após o oferecimento da denúncia, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal.

6. O crime de ameaça contra Francisco restou configurado pela narrativa da vítima, que demonstrou temor e intimidação com a ação do apelante de apontar a arma para seu abdômen, sendo irrelevante a posterior mudança de postura do agressor ou o acordo cível.

7. As ameaças contra Bruno e Marciélio, transmitidas por interposta pessoa (Francisco), configuram o delito, pois chegaram ao conhecimento dos destinatários e foram idôneas para incutir temor, especialmente no contexto em que o apelante estava armado e havia acabado de intimidar Francisco.

8. A ameaça indireta, como a proferida contra o filho (Bruno) de uma das vítimas (Marciélio), é apta a configurar o delito de ameaça, pois um mal grave contra pessoa próxima é capaz de abalar a tranquilidade psíquica.

9. A dosimetria da pena foi mantida, uma vez que a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da continuidade delitiva e do concurso material seguiram os parâmetros legais, bem como o regime inicial aberto, a negativa de substituição por restritivas de direitos (grave ameaça) e a negativa de sursis (pena superior a 02 anos).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e a existência de Guia de Tráfego não afastam a tipicidade do porte ilegal de arma de fogo quando configurado o desvio da finalidade autorizada. 2. A renúncia à representação criminal, no crime de ameaça, é ineficaz se manifestada após o recebimento da denúncia. 3. Configura o crime de ameaça a promessa de mal injusto e grave transmitida por interposta pessoa, desde que chegue ao conhecimento do destinatário e seja idônea para causar temor. 4. A ameaça indireta, proferida contra pessoa próxima ao destinatário, é apta a configurar o delito de ameaça quando demonstrado seu potencial intimidatório. 5. A dosimetria da pena, quando fixada em conformidade com os critérios legais e devidamente fundamentada, deve ser mantida. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em crimes praticados com grave ameaça. 7. A suspensão condicional da pena é incabível quando a reprimenda privativa de liberdade fixada é superior a dois anos."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea c, 44, 69, 71, 77, caput, e 147, caput; CPP, art. 25; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5143262-07.2024.8.09.0049, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/07/2026; TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 5511370-72.2025.8.09.0051, Rel. SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2026.

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5564661-39.2024.8.09.0142

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA MAJORADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. PERDÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida em queixa-crime e condenou a acusada pela prática de injúria majorada, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, o reconhecimento do perdão judicial ou, sucessivamente, a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multiplicidade e a reiteração das ofensas constituem fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, sem ocorrência de bis in idem com a causa de aumento relativa à prática do delito na presença de várias pessoas; (ii) saber se o abalo emocional experimentado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do delito de injúria e autoriza a exasperação da pena-base; (iii) saber se a admissão parcial da conduta autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se a retirada de obstáculo colocado em via pública e a tentativa de estacionamento caracterizam provocação direta e reprovável apta a justificar a concessão de perdão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multiplicidade e a reiteração das expressões ofensivas demonstram censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito de injúria e justificam a valoração negativa da culpabilidade. A referência à prática das ofensas em via pública possui caráter contextual e não configura bis in idem com a causa de aumento prevista para o delito praticado na presença de várias pessoas.

4. A alegada persistência das ofensas após a chegada da Polícia Militar não pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, pois essa circunstância não encontra respaldo na prova judicializada. O afastamento desse fundamento, contudo, não elimina o desvalor da vetorial, diante da pluralidade e da reiteração das ofensas comprovadas.

5. O abalo emocional momentâneo, ainda que caracterizado por choro, tremores e necessidade de amparo de terceiros, não justifica a valoração negativa das consequências do crime quando ausente demonstração de repercussão excepcional, persistente ou extraordinária que ultrapasse os efeitos ordinariamente associados ao delito contra a honra.

6. A permanência de apenas uma circunstância judicial desfavorável autoriza o redimensionamento da pena-base mediante aplicação da fração de 1/8 da pena mínima abstratamente cominada, conforme o parâmetro adotado no julgamento.

7. A admissão, em juízo, de expressão ofensiva dirigida à vítima configura confissão qualificada e autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, a incidência das atenuantes reconhecidas não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao delito, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A prática da injúria na presença de várias pessoas autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP.

9. O perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, I, do CP exige provocação direta, pessoal, objetivamente reprovável e causalmente relacionada à injúria. A retirada de obstáculo colocado em via pública e a tentativa de estacionar em local sem restrição legal inserem-se no exercício regular de direito e não configuram provocação apta à concessão do benefício.

10. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime. De ofício, readequada a fração de exasperação da pena-base e reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada.

Teses de julgamento: “1. A multiplicidade e a reiteração das expressões injuriosas podem justificar a valoração negativa da culpabilidade quando revelarem censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. 2. As consequências do crime de injúria somente podem ser valoradas negativamente quando demonstrados efeitos concretos que ultrapassem aqueles ordinariamente inerentes ao delito. 3. A admissão parcial da conduta ofensiva configura confissão qualificada e autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea. 4. O perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, I, do CP exige provocação direta e objetivamente reprovável, não caracterizada pelo exercício regular de direito em espaço público.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 59; 65, I e III, “d”; 77; 140, § 1º, I; 141, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.795.214/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2026, DJEN de 24.08.2026; Súmula 231/STJ.

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0125702-60.2018.8.09.0175

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E DOLO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença que condenou os acusados pela prática, por seis vezes, do crime previsto no art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, com incidência da causa de aumento do art. 12, inc. I, da mesma lei, em razão da omissão de entradas de combustíveis nos registros fiscais de estabelecimento comercial, com supressão de ICMS. A defesa suscita nulidade da investigação fundada em denúncia anônima, inépcia da denúncia, insuficiência probatória, ausência de dolo e responsabilidade penal objetiva e, subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, da causa de aumento pelo grave dano à coletividade, o reconhecimento da confissão espontânea, a redução das penas, a alteração do regime e a substituição das penas privativas de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima, diante da alegada incompatibilidade cronológica com o período fiscalizado, invalida as provas produzidas; (ii) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (iii) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo, sem responsabilização penal objetiva; (iv) saber se é cabível o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/1990 e da atenuante da confissão espontânea; e (v) saber se, redimensionadas as penas, é cabível a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a reanálise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia anônima não constitui, por si só, prova da materialidade ou da autoria, tendo servido apenas para provocar a atuação fiscalizatória estatal. A materialidade e a autoria decorreram de auditoria fiscal autônoma, com análise de estoque, aquisições, vendas, perdas e documentação, além da prova oral submetida ao contraditório. A eventual inconsistência cronológica da notícia apócrifa, sem demonstração de dependência entre ela e a produção das provas, não invalida a persecução penal.

4. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os acusados, a empresa envolvida, o período dos fatos, o tributo atingido, o mecanismo de supressão tributária e os autos de infração, permitindo o exercício da defesa. Eventual insuficiência probatória quanto à autoria constitui matéria de mérito e não caracteriza inépcia da peça acusatória.

5. A materialidade está demonstrada pelos procedimentos fiscais e pelos autos de infração, enquanto a autoria decorre do conjunto probatório, que evidencia o efetivo poder de gestão dos acusados sobre o estabelecimento. A delegação de atividades operacionais e contábeis a empregados, gerentes ou profissionais especializados não exclui a responsabilidade de quem detém poder de comando sobre a atividade empresarial.

6. A reiteração das omissões de entrada em seis períodos distintos, a quantidade de combustível envolvida, a ausência de documentação fiscal correspondente e o efetivo poder de gestão demonstrado pela prova oral afastam a hipótese de mero erro operacional. As circunstâncias permitem concluir pela presença do dolo genérico exigido pelo art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico.

7. A condenação não decorre exclusivamente da condição de proprietário ou administrador, mas de elementos concretos que demonstram a atuação dos acusados na gestão do empreendimento e o domínio da atividade empresarial, afastando a alegação de responsabilidade penal objetiva.

8. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada para ambos os acusados. As circunstâncias utilizadas para elevar a pena-base, relacionadas à utilização de terceiros e à suposta estrutura de blindagem patrimonial e administrativa, foram consideradas para a análise da autoria e não demonstram, de forma autônoma e concreta, maior censurabilidade da conduta. A referência genérica a dolo intenso e premeditado também não justifica a exasperação da pena-base.

9. A confissão espontânea não incide, pois os acusados não admitiram a prática delitiva, o dolo ou a participação nas omissões fiscais, atribuindo as irregularidades a empregados e à contabilidade.

10. O valor atualizado do débito tributário, considerado isoladamente, não demonstra grave dano à coletividade para fins do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, sobretudo quando o acréscimo decorre de juros e consectários legais. O valor originariamente suprimido também não basta, por si só, para caracterizar a circunstância majorante, pois o prejuízo ao erário é inerente ao delito tributário. Ausente parâmetro objetivo apto a demonstrar especial gravidade, a causa de aumento deve ser afastada.

11. Afastadas a circunstância judicial desfavorável e a causa de aumento, as penas-base são fixadas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada acusado. Em razão da continuidade delitiva relativa a seis crimes da mesma espécie, aplica-se o aumento de 1/2 (metade), resultando em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para cada acusado.

12. Consideradas a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, com definição das modalidades e condições pelo Juízo da Execução.

13. A alteração do quantum das penas, com fixação em patamar inferior a 04 (quatro) anos, justifica a reanálise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, cabendo ao Ministério Público manifestar-se perante o Juízo de origem quanto à viabilidade da proposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para cada acusado, fixar o regime inicial aberto, substituir as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação do Ministério Público acerca da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.

Teses de julgamento: “1. A denúncia anônima que apenas provoca investigação fiscal autônoma não invalida as provas posteriormente produzidas por meios lícitos e submetidos ao contraditório. 2. A condição de administrador ou proprietário não gera responsabilidade penal objetiva quando demonstrados, por elementos concretos, o efetivo poder de gestão, a autoria e o dolo. 3. O valor do débito tributário, isoladamente considerado, não caracteriza grave dano à coletividade para fins da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/1990. 4. Afastadas a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento pelo grave dano à coletividade, cabe o redimensionamento da pena e, preenchidos os requisitos legais, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. A redução da pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos autoriza a reanálise da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 41; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, 59 e 71; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, II, e 12, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.887.326/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 30.04.2021; STJ, RHC nº 128.050/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no RHC nº 103.206/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.06.2019, DJe 25.06.2019; STJ, AgRg no RHC nº 119.025/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.12.2019.

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5063542-14.2026.8.09.0051

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou por invasão de dispositivo informático e-mail e redes sociais de ex-companheira, com alteração de senhas e dados, em contexto de violência doméstica. A sentença impôs pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com suspensão condicional da pena e fixação de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais. O recurso pleiteia, preliminarmente, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia; no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o endereço IP não individualiza a autoria; subsidiariamente, o afastamento da reparação por danos morais em virtude de acordos cíveis anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das regras de cadeia de custódia da prova digital, inicialmente obtida por particular, acarreta a nulidade automática do processo; (ii) saber se o conjunto probatório, notadamente registros de IP e prova oral, é suficiente para a condenação pelo crime de invasão de dispositivo informático, considerando as limitações do IP compartilhado; e (iii) saber se a condenação à reparação mínima por danos morais pode subsistir quando já há acordo cível prévio abrangendo os mesmos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inobservância das regras da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade processual automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e de efetiva adulteração dos vestígios.

4. Os elementos inicialmente obtidos por particular, consistentes em alertas automáticos e comunicações eletrônicas de plataformas, e posteriormente corroborados por requisições oficiais, não configuram quebra da cadeia de custódia que invalide todo o acervo probatório sem a comprovação de adulteração ou prejuízo.

5. Embora o endereço IP, isoladamente, não individualize a autoria do acesso, sua vinculação à residência do acusado, somada ao conhecimento prévio das credenciais da vítima, à repetição do IP em tentativas e acessos, à sequência cronológica e coordenada de atos de invasão e alteração de segurança, e à prova oral, forma um conjunto probatório convergente e suficiente para a autoria delitiva.

6. Não se admite dupla reparação pelo mesmo prejuízo. Havendo comprovação de transação cível anterior abrangendo os mesmos fatos e com quitação de valor superior à reparação mínima fixada na sentença penal, esta deve ser afastada para evitar *bis in idem*.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é parcialmente provido.

Teses de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática do processo, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto e de efetiva adulteração dos vestígios para a sua invalidação. 2. O endereço IP, isoladamente, não é suficiente para identificar o autor de invasão de dispositivo informático, mas sua vinculação à residência do réu, somada ao conhecimento prévio das credenciais da vítima, à repetição do IP em acessos, à sequência cronológica e coordenada dos atos de invasão e alteração de segurança, e à prova oral, forma um conjunto probatório convergente apto a fundamentar a condenação. 3. Havendo acordo cível prévio com quitação de indenização por danos morais relativos aos mesmos fatos, deve ser afastada a condenação à reparação mínima na esfera criminal para evitar “bis in idem”."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f", art. 154-A, caput, art. 59, art. 68; CPP, art. 158-A e seguintes, art. 387, IV, art. 563; L. 11.340/2006; L. 12.737/2012; L. 14.155/2021.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 1.090.424/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.959.030/SP; STJ, AgRg na Rcl n. 48.657/RS; STJ, AgRg no AREsp nº 1.390.898/SE; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS; TJ-DF 20180110004789.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5864376-27.2026.8.09.0166

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vanderlan Claudio Felipe, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 44,3 kg de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. A ordem foi denegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, com ausência de contemporaneidade e periculum libertatis concreto; (ii) se a revogação da cautelar exige fato novo e se a fase inicial da persecução penal torna a prisão prematura; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação; (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decreto preventivo foi devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta.

4. A gravidade concreta decorre do modus operandi, da expressiva quantidade de droga (44,3 kg de cocaína), do alto valor do entorpecente, do caráter interestadual do transporte e da utilização de veículo de carga.

5. A contemporaneidade da prisão não se restringe à época da prática do delito, mas à necessidade verificada no momento da decretação ou manutenção da custódia.

6. A alegação de coação é matéria de mérito que demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise em habeas corpus, especialmente sem lastro probatório mínimo.

7. A fase inicial da persecução penal não afasta a legalidade da prisão preventiva, que se mostra necessária para assegurar o andamento da investigação e impedir a reiteração criminosa.

8. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.

9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. A ordem é denegada.

Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e valor do entorpecente, modus operandi e transporte interestadual. 2. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela necessidade atual da segregação, não se limitando ao momento da prática delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não elidem a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública em casos de tráfico de drogas de grande vulto."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, III, e 4º, 313, I, 316, 319; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 83.806/SP, 1ª Turma; STJ, AgRg no RHC nº 204.735/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; STJ, RHC nº 221.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026; STJ, AgRg no HC n. 721.259/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 13/12/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 1088549/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJEN 02/07/2026; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 233339/RS, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDES, DJEN 22/06/2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Medidas Garantidoras – Habeas Corpus Criminal 5554594-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024.

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TJGO, Habeas Corpus Criminal 5898141-76.2026.8.09.0137

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, CP) e ameaça (art. 147, caput e §1º, CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e integridade da vítima, com base na gravidade concreta dos fatos. A impetrante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco à integridade da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a custódia cautelar; (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso; e (iv) se a alegada irregularidade de representação processual deve ser dirimida em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a dinâmica dos fatos, as agressões físicas, a constrição cervical, a ameaça de morte, o emprego de faca e a ocorrência da violência na presença da filha menor do casal, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e o perigo à integridade da ofendida.

4. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie, conforme entendimento pacífico desta Corte.

5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, dadas as circunstâncias concretas dos fatos e o *modus operandi* atribuído ao paciente, que ensejaram risco real.

6. O art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 admitem e reforçam a possibilidade de decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica, especialmente diante do risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva.

7. A questão da irregularidade de representação processual, já submetida e em trâmite no juízo de origem, não comporta providência em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada.

Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada pela gravidade concreta da conduta, modus operandi e risco à integridade física da vítima, especialmente quando o crime envolve agressões físicas com uso de arma branca e ocorre na presença de criança. 2. Predicados pessoais favoráveis, isoladamente, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes quando a dinâmica dos fatos revela a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. 4. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o art. 313, III, do Código de Processo Penal autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a integridade da mulher e a execução de medidas protetivas. 5. Questões relativas à regularidade da representação processual, já em apreciação e com providências determinadas pelo juízo de origem, não constituem objeto de análise em sede de habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 129, §13, e 147, caput e §1º; CPP, arts. 282, I e II, 310, §5º, inc. II, 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, §2º; Lei nº 15.272/2025; Resolução nº 213/2015, CNJ; Resolução nº 53/2016, TJGO.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5151665-56.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 6002580-31.2026.8.09.0011

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio. A defesa alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, dado o excesso, resta configurado o constrangimento ilegal e ensejado o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Relatório de Inquérito Policial foi juntado em 17 de julho de 2024. O prazo para o oferecimento da denúncia, considerando-se o ergástulo preemptivo do paciente, é de 5 dias, conforme artigo 46 do Pergaminho Processual Penal.4. O prazo legal foi ultrapassado, caracterizando excesso de prazo e constrangimento ilegal. A manutenção da prisão sem denúncia formal viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, CF/1988).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem de habeas corpus concedida. Prisão preventiva relaxada."1. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, após o recebimento dos autos do inquérito policial, configura constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva. 2. A manutenção da estufilha preventiva, sem acusação formal, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 46, 310, 312, 316, 319.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5052246-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 26/02/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 6100475-60.2024.8.09.0011, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2024 18:05:50).

Desta feita, à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, reconheço o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, decorrente de desídia da máquina estatal.

2) Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas

Reconhecido o excesso de prazo, não se olvida que os fatos imputados ao paciente se revestem de reprovabilidade, notadamente porque, segundo o relato do condutor do flagrante, ele teria retornado ao estabelecimento portando uma faca e um isqueiro, danificado as mangueiras dos botijões de gás e ameaçado as pessoas presentes, além de o juízo da custódia ter registrado a existência de condenações anteriores (mov. 13 dos autos de origem).

Tais circunstâncias, contudo, não autorizam a perpetuação da custódia cautelar além do prazo razoável, mas recomendam que a liberdade do paciente seja vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §6º, 319 e 321 do Código de Processo Penal, à luz dos princípios da excepcionalidade (art. 282, §4º, parte final, e §6º, do CPP), da provisionalidade (art. 316 do CPP) e da proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP).

Com efeito, a imposição de monitoramento eletrônico, aliada ao recolhimento domiciliar noturno, à proibição de contato com as vítimas e à proibição de frequentar o local dos fatos, mostra-se apta a neutralizar o risco de reiteração delitiva e a resguardar a integridade das pessoas envolvidas, sem que o paciente permaneça submetido à prisão por tempo superior ao razoável em razão da demora estatal.

Portanto, à vista destas ponderações, a outorga do benefício da liberdade ao paciente, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, é medida imperativa, mostrando-se estas suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a efetividade do processo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, afigurando-se desarrazoada a manutenção da constrição de sua liberdade no atual momento.

ANTE O EXPOSTO, desacolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente mandamus e concedo a ordem impetrada, para reconhecer o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e revogar a prisão preventiva do paciente FÁBIO DA SILVA LOPES e, com fulcro no art. 282, inciso II, c/c os arts. 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, impor-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas, as quais deverão ser observadas até o deslinde final da ação principal:

1) Obrigação de comparecer/participar de todos os atos judiciais para os quais for intimado no processo principal, seja de forma presencial ou por videoconferência, mediante plataforma digital a ser disponibilizada oportunamente;

2) Obrigação de informar ao Juízo de origem qualquer mudança e/ou atualização de endereço;

3) Comparecimento mensal no Juízo de origem para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, do C.P.P.);

4) Proibição de frequentar o estabelecimento comercial onde teriam ocorrido os fatos (art. 319, inc. II, do C.P.P.);

5) Proibição de manter qualquer contato (pessoal, via telefone, por intermédio de terceiro ou por qualquer outro meio de comunicação) com as vítimas Rafael Menezes Sena e Rafaela Menezes Sena e seus familiares (art. 319, inc. III, do C.P.P.);

6) Proibição de ausentar-se da Comarca de origem sem prévia comunicação, salvo com autorização judicial (art. 319, inc. IV, do C.P.P.);

7) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, compreendido entre as 20h00 e as 06h00 (art. 319, inciso V, do CPP);

8) Recolhimento domiciliar integral aos finais de semana e feriados (art. 319, inciso V, do CPP);

9) Monitoramento eletrônico, por meio de uso de tornozeleira, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser providenciada pelo órgão responsável (art. 319, inc. IX, do C.P.P.).

Ressalta-se que, na falta de tornozeleira eletrônica na Comarca, deve o paciente ser posto em liberdade, submetendo-se às demais cautelares impostas, com a inclusão na fila de espera para a futura instalação.

Por derradeiro, ressalto que, nos moldes do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária impetrada poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do paciente, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar novamente a sua prisão preventiva.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, remetendo-lhe cópia desta decisão, a fim de que tome as providências cabíveis no sentido de viabilizar o imediato cumprimento, naquela instância de primeiro grau, das medidas cautelares impostas ao paciente.

Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de FÁBIO DA SILVA LOPES, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

É como voto.

Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.

Des. Adegmar José Ferreira

Relator

HABEAS CORPUS

Número: 6002580-31.2026.8.09.0011

Comarca: Goiânia

Impetrante: Bruno Silva Faria

Paciente: Fábio da Silva Lopes

Relator: Des. Adegmar José Ferreira

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INQUÉRITO RELATADO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DESÍDIA ESTATAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de incêndio na forma tentada, ameaça e dano qualificado. Concluído e relatado o inquérito policial no prazo legal, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à autoridade policial para diligências complementares, deferidas pelo Juízo das Garantias, as quais permaneciam pendentes quando da impetração. A defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e requer o relaxamento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferecimento da denúncia, decorrente da demora no cumprimento de diligências complementares após a conclusão do inquérito, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) saber se, reconhecido o excesso, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os prazos processuais penais não são peremptórios, devendo eventual excesso ser aferido à luz da razoabilidade, das peculiaridades do caso concreto e da origem da demora.

4. A faculdade de requisitar diligências imprescindíveis (art. 16 do CPP) e a possibilidade de prorrogação do inquérito de investigado preso (art. 3º-B, §2º, do CPP, conforme interpretação do STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) não autorizam o prolongamento da investigação sem justificativa concreta fundada na complexidade do caso.

5. No caso, o inquérito foi relatado em 01/09/2026 e, deferidas as diligências em 17/09/2026, estas permaneciam pendentes, estando o paciente preso há 44 dias sem denúncia, em investigação de episódio único, com autoria definida e diligências singelas, sem qualquer contribuição da defesa para a demora.

6. A morosidade do aparato estatal não pode ser suportada pelo investigado preso, sob pena de converter a custódia cautelar em antecipação de pena.

7. A reprovabilidade dos fatos e os registros criminais do paciente recomendam que a liberdade seja vinculada a medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, suficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Teses de julgamento: "1. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva sem oferecimento da denúncia quando, relatado o inquérito, a demora decorre da morosidade estatal no cumprimento de diligências complementares singelas, sem complexidade que a justifique e sem contribuição da defesa. 2. Reconhecido o excesso de prazo, a liberdade do investigado pode ser vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, quando a gravidade dos fatos assim recomendar."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV e LXXVIII; CPP, arts. 3º-B, §2º, 10, 16, 46, 282, 316, 319, 321 e 648, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.08.2023.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5986019-29.2026.8.09.0011

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE REGISTRADA NA APREENSÃO E A AFERIDA NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. PRIMARIEDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA. ART. 312, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO E ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. TESES PREJUDICADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de cocaína fracionada em três porções, acompanhada de balança de precisão, da declaração extrajudicial acerca da destinação comercial da substância e da existência de outra ação penal em curso, na qual o paciente havia obtido liberdade provisória mediante medidas cautelares.

2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, fragilidade da materialidade delitiva e quebra da cadeia de custódia, ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a quantidade de entorpecente registrada nos documentos policiais e aquela aferida no laudo pericial permite o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia na via do habeas corpus; (ii) verificar se as circunstâncias concretas do delito e a existência de outra ação penal em curso demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar os riscos identificados, consideradas as condições pessoais do paciente e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A divergência entre a massa de entorpecente registrada no Registro de Atendimento Integrado e no Termo de Exibição e Apreensão (127 g) e aquela aferida no laudo pericial (79,374 g) não evidencia, por si só, quebra da cadeia de custódia. A apuração da origem da discrepância e de eventual comprometimento da integridade da prova demanda exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a questão já se encontra submetida ao Juízo de origem.

5. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de sua necessidade, não bastando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. Nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação pressupõe fundamentação individualizada quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas.

6. As circunstâncias previstas no art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, entre elas a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso, devem ser examinadas conjuntamente com os demais elementos do caso concreto, sem afastar o necessário juízo de proporcionalidade.

7. A apreensão de 79,374 g de cocaína, distribuídos em três porções, embora constitua elemento relevante para a apuração do tráfico, não representa quantidade expressiva. A balança de precisão e a declaração extrajudicial acerca da destinação comercial da droga reforçam os indícios da prática delitiva, mas não demonstram, isoladamente, envolvimento com organização criminosa, atividade de mercancia em larga escala ou periculosidade concreta que torne indispensável a segregação cautelar.

8. A existência de outra ação penal em curso, referente a delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar, constitui circunstância a ser considerada na avaliação do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, tratando-se de registro único, relativo a infração de natureza diversa e ainda pendente de sentença, não se revela suficiente, no caso concreto, para demonstrar contumácia criminosa ou dedicação habitual ao tráfico de drogas que imponha a manutenção da prisão preventiva.

9. A primariedade do paciente, sua idade de 20 (vinte) anos, a ausência de violência ou grave ameaça no delito investigado e a quantidade não exacerbada de entorpecente, consideradas em conjunto, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, suficientes e adequadas à proteção da ordem pública e à efetividade da persecução penal.

10. Revogada a prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, deduzidas com a finalidade de obter a soltura do paciente. Ademais, a alegação de excesso de prazo fundada na ausência de recebimento da denúncia encontra-se superada pelo recebimento da peça acusatória e pela designação de audiência de instrução.

11. A indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica não impede a imediata colocação do paciente em liberdade, permanecendo exigíveis as demais medidas cautelares impostas, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento aos atos processuais, apresentação mensal em juízo, comunicação de mudança de endereço e de ausência prolongada da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, recolhimento integral aos finais de semana e feriados e monitoração eletrônica, com determinação de revisão periódica de sua necessidade.

Teses de julgamento: "1. A divergência entre a quantidade de entorpecente registrada nos documentos de apreensão e aquela constatada no laudo pericial não configura, automaticamente, quebra da cadeia de custódia, sendo inviável seu exame em habeas corpus quando necessária dilação probatória. 2. A quantidade não expressiva de entorpecente, associada à primariedade do agente e à ausência de violência ou grave ameaça, constitui circunstância relevante para aferir a proporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A existência de ação penal em curso por delito de natureza diversa, embora relevante para a avaliação do risco de reiteração delitiva, não dispensa fundamentação concreta acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5. A indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica não obsta a soltura quando as demais medidas cautelares impostas se revelam suficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, §§ 4º, 5º e 6º, 312, § 3º, III e IV, 313, I, 316, parágrafo único, 319, I, IV, V e IX, 321 e 648, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, III; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 999.076/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no HC nº 1.003.344/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2025, DJEN 07/07/2025; STJ, AgRg no HC nº 1.023.566/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/09/2025, DJEN 23/09/2025; TJGO, HC nº 5470409-89.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 10/07/2025; TJGO, HC nº 5599966-66.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, j. 08/07/2024.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5989429-78.2026.8.09.0146

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 20/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 25/08/2026, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Relatado o inquérito policial em 01/09/2026 e redistribuídos os autos ao juízo competente, o Ministério Público requereu, em 22/09/2026, a devolução do procedimento à autoridade policial para diligências complementares, sem oferecimento da denúncia. A defesa sustenta, entre outras teses, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Liminar indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, sem oferecimento da denúncia e sem previsão para a conclusão das diligências requisitadas, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) saber se, relaxada a prisão, é cabível a imposição de medidas cautelares diversas para a proteção da ofendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição do excesso de prazo não se limita a critério aritmético, devendo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, o que não autoriza, contudo, o elastecimento indefinido da custódia na fase pré-processual, diante dos prazos previstos nos arts. 10, 46 e 3º-B, §2º, do Código de Processo Penal.

4. A investigação de fato único, com investigado único e sem complexidade, aliada à devolução do inquérito para diligências destinadas a suprir lacunas elementares do procedimento, sem previsão de conclusão e sem contribuição da defesa para a demora, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.

5. A permanência do investigado preso enquanto o titular da ação penal reputa insuficientes os elementos colhidos para deduzir a acusação não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva nem com a vedação de sua manutenção como decorrência imediata de investigação criminal (art. 313, §2º, do CPP).

6. O relaxamento da prisão não impede a imposição de medidas cautelares diversas, necessárias e adequadas à proteção da integridade física e psicológica da ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente diante da primariedade do paciente e da ausência de maus antecedentes.

7. Reconhecido o excesso de prazo, restam prejudicadas as demais teses deduzidas na impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e concedida para relaxar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Teses de julgamento: "1. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva de investigado sem oferecimento da denúncia, em apuração de fato único e sem complexidade, quando a demora decorre exclusivamente da persecução penal e inexiste previsão para a conclusão das diligências requisitadas. 2. O relaxamento da prisão por excesso de prazo não obsta a imposição de medidas cautelares diversas, necessárias à proteção da ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 3º-B, §2º, 10, 46, 282, II e §4º, 313, §2º, 319, I, II, III, V e IX, 321 e 648, II; Lei nº 11.340/2006, arts. 21 e 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.08.2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5609023-63.2026.8.09.0011, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 1ª Câmara Criminal, j. 24.07.2026.

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TJGO, Agravo de Execução Penal 5750296-63.2026.8.09.0000

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu os benefícios do indulto e da comutação de pena previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O agravante pleiteou, preliminarmente, a cassação do ato por vício de fundamentação ou, sucessivamente, a reforma da decisão para a concessão dos benefícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o indulto e a comutação de pena padece de nulidade por ausência de fundamentação, ao deixar de apreciar tese relevante suscitada pela defesa e por parecer ministerial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A motivação dos atos judiciais é garantia processual que impõe ao julgador enfrentar todas as questões de fato e de direito pertinentes à solução do caso concreto, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.

4. A decisão agravada deixou de apreciar o parecer técnico favorável do Ministério Público, notadamente quanto à aplicação do concurso de infrações previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 e à extinção da punibilidade da pena de multa, omissão que persistiu após a oposição de embargos de declaração.

5. A omissão quanto a tese autônoma, veiculada em capítulo próprio e potencialmente decisiva para o resultado do pedido, configura vazio decisório e déficit de fundamentação.

6. O prejuízo concreto é evidente, uma vez que o pedido autônomo de indulto da pena de multa, formulado pelo Ministério Público, restou sem qualquer apreciação, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere pedido de indulto e comutação de pena é nula por ausência de fundamentação se deixa de analisar tese autônoma e potencialmente decisiva suscitada pela defesa."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563, 564, V, 573, § 2º; CP, art. 107, II; Decreto nº 12.790/2025, art. 7º, p.u.; L. 13.964/2019.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 464.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.05.2019; TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5785675-02.2025.8.09.0000, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 1ª Câmara Criminal, j. 19.12.2025; TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5469493-14.2025.8.09.0000, Rel. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, j. 02.09.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Criminal

Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira

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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

Número: 5750296-63.2026.8.09.0000

Comarca: Trindade

Agravante: Maurilio Junio Vieira da Silva

Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás

Relator: Des. Adegmar José Ferreira

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TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5486595-31.2025.8.09.0006

Rel. Des. Adegmar José Ferreira4ª Câmara CriminalDJEN 16/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa pretende a reforma da dosimetria para que a atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, opere a redução da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP), expressamente reconhecida na sentença, autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese recursal parte de premissa equivocada, pois a atenuante da confissão espontânea não foi ignorada, tendo sido expressamente reconhecida na segunda fase da dosimetria.

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a atenuante reconhecida não dispõe de margem para reduzir a reprimenda, por vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 597270 QO-RG).

5. A menção, na terceira fase, à inexistência de "causas de diminuição e de aumento de pena" refere-se às minorantes e majorantes, categoria distinta das atenuantes e agravantes da segunda fase, não contradizendo o reconhecimento da confissão espontânea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1 A incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal Federal."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 65, III, "d", e 68; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput; STJ, Súmula 231.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG (Tema 158 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 2.703.015/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Criminal

Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira

[email protected]

APELAÇÃO CRIMINAL

Número: 5486595-31.2025.8.09.0006

Comarca: Silvânia

Apelante: Adosemar Barbosa da Silva

Apelado: Ministério Público

Relator: Des. Adegmar José Ferreira

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