TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5715147-80.2026.8.09.0137
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do autor aos perfis @o_toskoo e @olucas_pessin, na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, com preservação, na medida do tecnicamente possível, dos conteúdos, funcionalidades e dados anteriormente existentes, sob pena de multa diária única de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).
A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.
Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este p