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TJGO · JUIZ DE DIREITO

Fernando Marney Oliveira de Carvalho

2.300 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5715147-80.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do autor aos perfis @o_toskoo e @olucas_pessin, na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, com preservação, na medida do tecnicamente possível, dos conteúdos, funcionalidades e dados anteriormente existentes, sob pena de multa diária única de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este p

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5659832-67.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, diante da competência material da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5690468-16.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na inicial, para:

a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, observada a dedução do índice de atualização monetária na forma legal;

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.

Oportunamente, inexist

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5578079-88.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a.1) DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos referentes às cobranças de março a julho de 2026, no valor total de R$ 364,58, objeto dos boletos apresentados no evento 22, arquivos 6 a 10;

a.2) DETERMINAR que a requerida iGreen Energia Comércio e Serviço S.A. promova, caso ainda não efetivado, o cancelamento definitivo do cadastro e do vínculo contratual de Silvio da Silva Alves, relativo à unidade consumidora nº 630414646, observadas as condições contratuais válidas de encerramento e ressalvadas outras obrigações regularmente constituídas e comprovadas;

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC;

c) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido contraposto formulado por iGreen Energia Comércio e Serviço S.A., em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Consórcio UFV Britânia IV, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade;

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5699473-62.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Tendo em vista a inexistência de divergência entre as partes em relação ao montante pecuniário a ser liberado, bem como a incidência da preclusão lógica sobre o tema em questão (art. 1.000 do CPC), autorizo desde já a expedição de ALVARÁ, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 1.705,07 mais eventuais rendimentos bancários (evento 36), observando-se a ordem cronológica.

Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento de eventuais atos pendentes, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).

Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5884030-87.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo PARCIALMENTE o ACORDO por sentença, ficando afastada a multa compensatória prevista no termo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento de eventuais atos pendentes, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).

Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5883997-97.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo PARCIALMENTE o ACORDO por sentença, ficando afastada a multa compensatória prevista no termo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento de eventuais atos pendentes, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).

Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5850369-20.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, c.c. art. 18, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5203729-42.2025.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5519570-67.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) RECONHECER a satisfação superveniente da obrigação de fazer, diante da conclusão dos reparos e da entrega do veículo à autora em 06/08/2026;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.099,48 (seis mil e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, correspondentes às despesas com locação de veículos e transporte substitutivo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios legais desde a citação;

c) CONDENAR a requerida à restituição simples de R$ 19,83 (dezenove reais e oitenta e três centavos), referente à diferença indevidamente cobrada no prêmio securitário de agosto de 2026, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais desde a citação;

d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios legais desde a citação.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas trê

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5704276-88.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.399,10, vinculado ao contrato/título nº 32900513873346740707, objeto da presente demanda;

b) DETERMINAR que o requerido promova, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, o cancelamento definitivo da anotação restritiva referente ao contrato nº 32900513873346740707, no valor de R$ 1.399,10, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa por descumprimento na eventual fase de cumprimento de sentença;

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da part

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5818122-83.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.790,00, acrescida de correção monetária (INPC até 29/08/2024; IPCA a partir de 30/08/2024, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora (1% ao mês até 29/08/2024; taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil), ambos a contar do vencimento da dívida.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJEN, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.

Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5808942-43.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para:

A) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso (12/03/2025), acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; e

B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sent

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5255081-05.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para desconsiderar a personalidade jurídica de ALPHA ESSENTIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., estendendo à requerida ALBERTINA MARIA PIRES RODRIGUES a responsabilidade patrimonial pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, e CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao pagamento das seguintes quantias ao autor:

a) R$ 1.833,33 (mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título de saldo de honorários referente ao período de 01 a 22/09/2024, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o vencimento, em 10/10/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da mesma data;

b) R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização pela ausência de prévio aviso, nos termos do art. 599, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a rescisão contratual, em 22/09/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação;

c) R$ 549,98 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de reembolso de despesas comprovadas, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada desembolso, ocorrido em 10/06/2024, 07/07/2024, 12/07/2024, 19/07/2024 e 10/08/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de multa contratual.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6060020-92.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento de eventuais atos pendentes, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).

Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6022912-29.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.

Após o trânsito em julgado e o cumprimento de eventuais atos pendentes, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).

Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5747224-45.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER a irregularidade formal do registro promovido pela parte requerida em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), referente ao contrato de cartão de crédito nº 660149648640, em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia, e DETERMINAR que a requerida promova a exclusão do apontamento questionado, caso ainda persista, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5632682-14.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.

Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0209766-43.2011.8.09.0144

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoSilvânia - Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA, filho de Rosaria de Oliveira, pela prática, por quatro vezes, do delito previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, caput, primeira parte do Código Penal.

Com supedâneo nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Esclareço que procederei a dosimetria dos quatro delitos em conjunto, visando evitar não incorrer em erro material.

Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, porquanto o grau de reprovabilidade da conduta transborda o inerente ao tipo penal culposo. O acusado conduzia veículo de tração pesada, sobre o qual recai dever qualificado de diligência e cautela perante automóveis de menor porte e terceiros. A realização de manobra de guinada para a contramão de direção, com arrastamento de frenagem por mais de 33 metros em trecho perfeitamente plano e reto, revela grave erro grosseiro de condução.

Antecedentes: o réu é primário.

Conduta social: inexistem elementos técnicos seguros para aferi-la. Assim, essa circunstância não influenciará na dosimetria da pena.

Personalidade: uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade, considero tal circunstância como neutra;

Motivos: são os comuns à espécie.

Circunstâncias: normais à espécie.

Consequências: extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao homicídio, diante dos graves reflexos familiares, especialmente pela orfandade dos seis filhos menores de Adalberto, pela privação do amparo paterno aos dois filhos adolescentes de Sebastião e pelo desamparo da avó cadeirante de Farley, que dele dependia, justificando a valoração negativa da circunstância judicial.

Comportamento da vítima: em nada colaborou para a ação criminosa, sendo neutra.

Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável, e fixo a PENA-BASE do crime em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. Portanto, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA do crime em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.

Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.

Incide, todavia, a causa de aumento referente ao concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), uma vez que o sentenciado, mediante conduta culposa única, deu causa a 4 (quatro) resultados lesivos idênticos (quatro homicídios culposos consumados). Em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para a fração cabível a quatro eventos delitivos, aumento a reprimenda em 1/4 (um quarto), razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA do crime em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção.

Outrossim, em observância ao preceito secundário do artigo 302 do CTB, a sanção de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é de imposição cumulat

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5761621-12.2026.8.09.0137

Juiz(a) Fernando Marney Oliveira de CarvalhoRio Verde - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 839,15, acrescida de correção monetária (INPC até 29/08/2024; IPCA a partir de 30/08/2024, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora (1% ao mês até 29/08/2024; taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil), ambos a serem calculados, individualmente, sobre o montante e o vencimento de cada uma das obrigações inadimplidas.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJEN, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para

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