AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA MAIS EFICAZ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que declarou a incidência de multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento do prazo de 12 horas fixado para transferência de paciente a leito de UTI de alta complexidade cardíológica, autorizando ainda o bloqueio de valores em autos apartados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é adequada a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Embora seja possível a fixação de astreintes com base no art. 537 do CPC/2015, essa medida é inadequada contra a Fazenda Pública, pois onera o erário e, por consequência, os contribuintes, sem atingir o administrador responsável pelo descumprimento.
2. O bloqueio de valores é medida mais eficaz para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em demandas de saúde, conforme entendimento do STJ e desta Corte.
3. No caso concreto, o Estado não permaneceu inerte: adotou diligências sucessivas por meio da Central de Regulação Estadual e obteve êxito na transferência do paciente para a unidade de referência, o que afasta a caracterização de resistência voluntária ao cumprimento da ordem judicial.
4. A demora verificada entre a decisão e a transferência decorreu da indisponibilidade transitória de leitos intensivos, configurando justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso provido, para afastar a multa diária fixada e substituí-la pelo bloqueio de valores como medida coercitiva exclusiva em caso de descumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. II, 301, 497, 536, § 1º, e 537, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52147987620268217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 25.08.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (transferência do paciente para leito de UTI) ajuizada por OLI WEISHAUPT, que assim dispôs:
I. Declaro a incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a partir do vencimento do prazo de 12 horas fixado no evento 5, DESPADEC1, conforme arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. A apuração do valor acumulado deverá ser realizada a partir do referido marco e poderá ser objeto de execução nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
II. Em razão do descumprimento do ERGS à tutela de urgência, autorizo como medida essencial a manutenção da vida autora, o bloqueio de valores, a serem formulados em autos apartados, na forma de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar tumulto processual.
Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a inadequação da incidência da penalidade pecuniária arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 ao dia. Argumenta que o prazo de 12 horas concedido revelou-se inexequível diante da indisponibilidade fática e transitória de leitos de UTI cardiológica na rede pública de referência, ressaltando que a Central de Regulação Estadual (DRE/GERINT) adotou conduta diligente e ininterrupta desde o cadastro do paciente em 07/08/2026 (Evento 22, RESPOSTA1). Destaca o ente público que obteve êxito na transferência e internação do demandante no Hospital São Vicente de Paulo em 18/08/2026 (Evento 45, PET1 e OUT2), reiterando tal diligência quando o paciente apresentou nova descompensação em 26/08/2026, culminando em novo acolhimento no mesmo hospital de alta complexidade em 28/08/2026 (Evento 74, PET1 e OUT2). Defende que a fixação de astreintes contra o erário onera indevidamente toda a coletividade sem proporcionar benefício prático ao atendimento médico, razão pela qual postula a reforma da decisão para afastar a multa diária cominada ou sua substituição pelo bloqueio de valores, bem como, subsidiariamente, a sua redução e a estipulação de teto máximo global. Pede provimento.
Vêm conclusos os autos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO.
Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC1, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribuna2.
Consigno que o procedimento de julgamento adotado não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal, prevista no art. 139, II, do CPC3, que busca concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF4).
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade e da adequação da decisão do processo 5017342-30.2026.8.21.0013/RS, evento 29, DOC1, que declarou a incidência de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 contra o Estado do Rio Grande do Sul em razão do alegado descumprimento do prazo de 12 horas para transferência do autor para leito de UTI de alta complexidade cardiológica.
Cediço que é possível a fixação de multa diária para fins de compelir a parte a cumprir com determinação judicial (art. 537 do CPC/15). Contudo, o entendimento deste Colegiado é no sentido de ser descabida a fixação de multa na espécie, porque oneraria os cofres públicos, ou seja, a própria sociedade que o sustenta. A prática demonstra ser ela inócua, não atingindo o seu verdadeiro objetivo. Ademais, existem outras formas de sanção ao administrador renitente que não sobrecarregam os demais contribuintes, qual seja bloqueio de valores.
Nos exatos termos do que dispõem os artigos 3015 e 4976 do CPC, a jurisprudência desta Corte já reconheceu a possibilidade do Judiciário deferir medidas liminares de cunho mandamental ou executivo lato sensu contra a Fazenda Pública, a fim de ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida.
Atinente à possibilidade do bloqueio de valores, o tema já foi debatido e resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1069810/RS, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil antigo (atual 1.036 do CPC/15).
A ementa do julgado diz:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA MAIS EFETIVA. Em demandas envolveNDO prestações de saúde, o bloqueio de valores é medida mais efetiva do que a multa diária, pois viabiliza diretamente o custeio do acolhimento institucional determinado e assegura a efetivação da tutela jurisdicional com maior celeridade.A multa diária imposta à Fazenda Pública onera o erário sem atingir o agente responsável pelo cumprimento da ordem, tornando-se inócua como instrumento de coerção e prejudicando recursos destinados à coletividade.A ausência de resistência deliberada dos entes públicos ao cumprimento da decisão reforça o descabimento das astreintes, uma vez que o próprio Município indicou alternativa concreta para o acolhimento provisório do paciente diante da inexistência de vaga na rede pública.O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza a exclusão da multa quando verificado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, hipóteses presentes no caso. RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51867804520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2026)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA MAIS EFETIVA. Em demandas envolveNDO prestações de saúde, o bloqueio de valores é medida mais efetiva do que a multa diária, pois viabiliza diretamente o custeio do acolhimento institucional determinado e assegura a efetivação da tutela jurisdicional com maior celeridade.A multa diária imposta à Fazenda Pública onera o erário sem atingir o agente responsável pelo cumprimento da ordem, tornando-se inócua como instrumento de coerção e prejudicando recursos destinados à coletividade.A ausência de resistência deliberada dos entes públicos ao cumprimento da decisão reforça o descabimento das astreintes, uma vez que o próprio Município indicou alternativa concreta para o acolhimento provisório do paciente diante da inexistência de vaga na rede pública.O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza a exclusão da multa quando verificado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, hipóteses presentes no caso. RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51867804520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA MAIS EFICAZ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaíba contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou, de forma solidária com o Estado do Rio Grande do Sul, a contratação de clínica especializada para disponibilizar tratamento multidisciplinar ao exequente, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto às teses relativas à repartição de competências no SUS, à inadequação da contratação emergencial, aos dados do Sistema GERCON e ao redirecionamento da obrigação ao Estado; (ii) mérito quanto à adequação da multa diária fixada contra ente público em cumprimento de sentença de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto às teses de repartição de competências no SUS, inadequação da contratação emergencial, dados do Sistema GERCON e redirecionamento da obrigação ao Estado, pois o título executivo reconheceu a solidariedade passiva, e admitir o redirecionamento implicaria modificação indevida do polo passivo na fase de cumprimento de sentença.2. A alta ambulatorial registrada no Sistema GERCON não comprova a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo, pois retrata a cessação de atendimento anterior, e não a continuidade do tratamento multidisciplinar exigido.3. Embora seja possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, essa medida não é a mais adequada em demandas de saúde, pois o ônus recai sobre os contribuintes, e não sobre o administrador faltoso.4. O bloqueio de valores é medida mais eficaz para garantir o cumprimento da decisão judicial em casos de fornecimento de tratamento médico por ente público, com menor dispêndio ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para afastar a multa diária fixada, mantendo-se o bloqueio de valores em caso de descumprimento da decisão. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença que determina fornecimento de tratamento médico por ente público, o bloqueio de valores é medida coercitiva mais adequada do que a fixação de astreintes, pois evita que o ônus recaia sobre os contribuintes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS (recurso repetitivo); TJRS, Agravo de Instrumento nº 70070198148, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 06.07.2016.(Agravo de Instrumento, Nº 52147987620268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-08-2026)
Segundo o voto do Ministro Relator, o bloqueio de valores é medida adequada para a efetivação da tutela de urgência.
Em suma, a multa, apesar de possível, não se mostra razoável, pois ao invés de atingir o administrador omisso recai sobre os ombros dos contribuintes, razão pela qual o bloqueio de valores é medida mais eficaz a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, o conjunto probatório documentado nos autos demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul em momento algum permaneceu inerte ou recalcitrante quanto ao cumprimento de suas atribuições constitucionais e dos comandos jurisdicionais emanados.
Conforme se depreende das informações técnicas da Central de Regulação Estadual e do extrato do Sistema GERINT (evento 22, RESPOSTA1, e evento 45, OUT2), o paciente foi regularmente inserido na fila de regulação em 07/08/2026 pela Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim. A partir desse cadastramento, os médicos reguladores promoveram diligências sucessivas na busca de vaga em leito de alta complexidade cardiológica, deparando-se com a lotação transitória das unidades de terapia intensiva da instituição de referência indicada pelo próprio julgador de origem, qual seja, o Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo/RS.
A despeito da gravidade inerente ao quadro clínico e da concessão do exíguo prazo de 12 horas fixado no plantão judicial do evento 5, DESPADEC1, o Estado obteve êxito absoluto em promover a transferência postulada para a unidade de referência (Hospital São Vicente de Paulo) em 18/08/2026 (evento 45, PET1), garantindo a internação e o suporte de alta complexidade indispensável.
De igual modo, quando o demandante necessitou de novo acolhimento em leito especializado em virtude de posterior descompensação no final do mês de agosto de 2026, a Central de Regulação reiterou o mesmo êxito, viabilizando e concretizando nova transferência e internação no Hospital São Vicente de Paulo em 28/08/2026 (evento 74, OUT2).
Constata-se, portanto, que a demora momentânea verificada entre a decisão inicial e a efetiva transferência decorreu estritamente da dinâmica de regulação e da disponibilidade de leitos intensivos compatíveis com o estado clínico do paciente, e não de omissão ou resistência voluntária do ente estatal.
Nesse cenário fático e processual, revela-se indevida a declaração de incidência e cobrança acumulada de multa diária estabelecida na decisão do Evento 29, impondo-se o seu integral afastamento e a consolidação da medida de bloqueio de valores como mecanismo exclusivo e substitutivo para assegurar a efetivação da tutela de urgência na hipótese de eventual descumprimento superveniente.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar e substituir a aplicação da multa arbitrada pelo bloqueio de valores em caso de descumprimento da ordem judicial.
Comunique-se.
Intimem-se.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
3. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo;
4. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
5. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
6. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.