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TJRS

Lucia de Fatima Cerveira

272 decisão monocráticapublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5360456-34.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD em execução fiscal, sendo parte do valor bloqueado junto ao Banco Agibank e parte junto à Caixa Econômica Federal. Em decisão anterior, deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo para liberar o valor depositado junto ao Banco Agibank, de origem previdenciária, mantendo-se o bloqueio do montante da Caixa Econômica Federal por ausência de comprovação da impenhorabilidade. O agravante apresentou pedido de reconsideração com documentação complementar demonstrando que a conta bloqueada é caderneta de poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em caderneta de poupança, inferior ao limite de 40 salários mínimos, está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A documentação complementar apresentada no pedido de reconsideração — código de operação 1288 e cartão bancário com identificação expressa "POUPANÇA" — comprova que a conta bloqueada junto à Caixa Econômica Federal é uma caderneta de poupança.

2. O art. 833, inc. X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

3. Conforme orientação consolidada do STJ, a impenhorabilidade é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança até o referido limite, sendo presumida de forma absoluta, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.

4. O valor bloqueado é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, o que é suficiente para a incidência automática da proteção legal, independentemente de demonstração adicional acerca da finalidade econômica dos valores depositados. 5. O valor de R$128,66, constrito no Banco Agibank é impenhorável, pois decorrente de saldo de benefício previdenciário.

IV. DISPOSITIVO:

Pedido de reconsideração acolhido. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal e determinar sua imediata liberação, bem como para reconhecer a impenhorabilidade do valor residual (R$128,66), constrito junto ao Banco Agibank, pois decorrente de benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024; STJ, RMS 52.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2016.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5400598-80.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR VIA HOME CARE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de serviço de home care com equipe multidisciplinar a adolescente com quadro neurológico crônico, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ente municipal e do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto pelo Município agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O prazo para interposição de agravo de instrumento pela Fazenda Pública é de 30 dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 1.003, §5º, do CPC.

2. A intimação da decisão recorrida ocorreu em 03/08/2026, com início da contagem do prazo em 15/09/2026 e encerramento em 27/10/2026.

3. O recurso foi protocolado em 03/11/2026, após o decurso do prazo legal, o que configura intempestividade manifesta.

4. Não tendo sido observado requisito extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, 219, 224, 932, inc. III e 1.003, §5º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53316326520268217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 16-09-2026.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE RIOZINHO /RS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento multidisciplinar via home care) ajuizada por A. G. D. O. P., representado por sua mãe, LUCIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, assim dispôs:

Ante o exposto:

a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, não recebimento da emenda à inicial e perda do objeto;

b) Defiro a antecipação de tutela e determino que os réus, solidariamente, com cumprimento direcionado prioritariamente ao Município de Riozinho, forneçam e custeiem, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, o serviço de home care para ANGELO GABRIEL DE OLIVEIRA PICHANI, com os seguintes elementos mínimos:

b.1) Técnico de enfermagem por no mínimo 12 horas diárias, todos os dias, com supervisão periódica por enfermeiro (visitas mínimas semanais) e cuidador;

b.2) Fisioterapia motora (mínimo 3 vezes por semana), fisioterapia respiratória (preferencialmente diária), fonoaudiologia (mínimo 2 vezes por semana), terapia ocupacional (mínimo 2 vezes por semana), acompanhamento nutricional e seguimento médico especializado;

b.3) Equipamentos indispensáveis desde o início: cama hospitalar com grades, colchão de alívio de pressão, cadeira de rodas adaptada, dispositivos de posicionamento, oxímetro de pulso portátil e aspirador portátil de secreções;

b.4) Os demais equipamentos serão fornecidos mediante indicação clínica superveniente e prescrição médica fundamentada.

c) Deixo de fixar multa diária diante da possibilidade de efetuar o bloqueio judicial, em caso de descumprimento;

d) Determino que os réus apresentem, no prazo de 20 dias, plano de cumprimento detalhando como a obrigação será implementada, identificando a equipe, a modalidade de contratação ou regulação do serviço, a disponibilidade de transporte adequado para um adolescente acamado com escoliose grave e o cronograma de implantação. No plano de cumprimento a ser apresentado pelos réus, os réus deverão se manifestar expressamente sobre como será garantida a cobertura noturna, considerando especialmente o risco de crises convulsivas durante o sono, mencionado nas conclusões periciais, e ainda que a mãe do autor cumpre sozinha o cuidado noturno sem qualquer suporte técnico;

e) Determino a reavaliação multiprofissional periódica a cada 90 dias, com juntada de relatório nos autos;

f) Intime-se o Ministério Público;

g) Intime-se a SES, pela Unidade Externa;

h) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas diante das produzidas até aqui;

h) Nada sendo requerido, encerro a instrução, devendo o processo ir com vista ao Ministério Público para parecer final;

i) Após, o processo deverá retornar concluso para julgamento.

Em razões recursais, o ente público municipal relata, em síntese, que a ação originária foi proposta visando à condenação solidária dos réus ao fornecimento de cirurgia de coluna e serviços domiciliares de internação hospitalar residencial (home care). Informa que a parte autora promoveu emenda à petição inicial para formalizar o abandono da pretensão cirúrgica, limitando o pedido à implementação de assistência domiciliar com equipe multidisciplinar e cuidador. Aduz que, após a contestação municipal, o juízo de primeiro grau postergou o exame do provimento de urgência para determinar a confecção de laudo pericial oficial pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), o qual concluiu que o adolescente apresenta quadro neurológico crônico estabilizado, sem dependência de ventilação mecânica invasiva ou nutrição parenteral, pontuando 12 pontos na Tabela NEAD. Sustenta que essa pontuação ensejaria atendimento técnico de enfermagem adstrito ao limite de 12 horas diárias no período diurno, e não assistência contínua de 24 horas. A despeito disso, sustenta que o magistrado singular deferiu a tutela de urgência determinando que os demandados disponibilizem, de forma solidária e com cumprimento direcionado primariamente ao Município de Riozinho, no prazo de 30 (trinta) dias, o atendimento domiciliar integral, englobando técnico de enfermagem por 12 horas diárias com determinação de apresentação de plano para cobertura noturna em 20 (vinte) dias, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento médico, nutricionista, equipamentos e cuidador. Nesse contexto, argui a inadequação da sobrecarga financeira e operacional imposta à Atenção Básica municipal de saúde, defendendo a repartição de competências e a incidência do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a fim de que os custos e a execução sejam carreados solidariamente ao Estado do Rio Grande do Sul e à União. Salienta que as atividades atribuídas ao cuidador ostentam cunho ordinário de higiene, conforto e alimentação, constituindo encargos indeclináveis do núcleo familiar e dos genitores, consoante os arts. 227 e 229 da Constituição Federal e arts. 1.634 e 1.696 do Código Civil. Outrossim, advoga que os atendimentos multidisciplinares devem ser realizados prioritariamente na rede ambulatorial pública do Sistema Único de Saúde, restringindo-se os equipamentos àqueles de necessidade imediata comprovada e com a fixação de reavaliação clínica periódica a cada 90 (noventa) dias. Por fim, insurge-se contra o prazo de cumprimento fixado e contra a ameaça de bloqueio judicial direto em contas do erário municipal no âmbito do cumprimento provisório deflagrado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão vergastada nos termos delineados na peça de interposição.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5339407-34.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em execução fiscal, sob o fundamento de inércia do executado na juntada de extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Hipótese em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não tendo a parte agravante recolhido o preparo recursal no prazo disponibilizado para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira. Inteligência do art. 1.017, §1º, c/c art. 1.007, ambos do CPC. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, III, 932, parágrafo único, 1.007, 1.017, §1º.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELISABETE PEROTTONI agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ / RS, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos, nos seguintes termos:

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5000965-03.2011.8.21.0015

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INÉRCIA DO MUNICÍPIO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após a concessão de prazo de 90 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (I) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência; (II) prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa.

A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

O STF, ao julgar o ARE nº 1553607 (Tema 1428), estabeleceu que o Conselho Nacional de Justiça possui competência para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, por estar diretamente relacionada à organização e eficiência do Poder Judiciário.

No caso concreto, a execução fiscal tramita há mais de um ano, com valor atribuído à causa abaixo do limite de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024, sem que tenha ocorrido qualquer medida útil para a satisfação do crédito.

Embora a indicação de bem penhorável atenda ao requisito legal para dispensar o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024), tal providência não se confunde com a efetiva constrição patrimonial.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5392226-45.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE QUANTIA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio eletrônico de valor depositado em conta corrente do executado, sob o fundamento de que não comprovada a impenhorabilidade alegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta corrente do executado, proveniente de honorários advocatícios e correspondente à sua única reserva financeira, é impenhorável nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

De acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, mas alcança os valores depositados em qualquer conta bancária titulada pelo devedor, desde que seja a única reserva de valores de que dispõe para prover dignamente seu sustento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Hipótese em que o valor total depositado em conta corrente e sobre o qual recaiu o bloqueio é muito inferior a um salário mínimo. Registro de débitos no extrato bancário que não afasta a proteção legal, sobretudo porque demonstrado nos autos que a parte executada não dispõe de qualquer outra quantia. Modificação da decisão que afastou a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido, para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta corrente do agravante.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014; STJ, RMS 52.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2016; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp 2.155.756/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/10/2024.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCIANO LOPES agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO / RS manteve o bloqueio dos valores, nos seguintes termos:

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5016651-09.2023.8.21.0017

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base no parcelamento administrativo do débito pela executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal em razão do parcelamento do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, e não de extinção da obrigação tributária.

Durante a vigência do parcelamento, a execução fiscal deve permanecer suspensa, com arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição, possibilitando a reativação em caso de inadimplemento.

A extinção da execução fiscal somente é cabível com o pagamento integral da obrigação tributária, conforme o art. 156, I, do CTN, o que não ocorre com o mero parcelamento.

O entendimento do STJ, no REsp 957.509/RS, é no sentido de que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do processo, e não a sua extinção.

A jurisprudência do TJRS também é pacífica no sentido de que, findo o prazo do parcelamento, deve ser intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre o adimplemento ou não da obrigação, não havendo presunção de pagamento.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido, para determinar a suspensão da execução fiscal durante o prazo do parcelamento administrativo do débito e, após o transcurso do prazo, a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 141, 151, VI, 156, I e 158; CPC/2015, arts. 922, parágrafo único, e 924, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/08/2010; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51711371820248217000, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, 22ª Câmara Cível, j. 03/07/2024.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE LAJEADO / RS apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOAO CARLOS BIANCHINI, assim dispôs:

Assim, homologo o acordo de parcelamento apresentado e julgo EXTINTO o feito, fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Custas processuais, pelo executado, salvo se beneficiário de a.j.g.

Com o trânsito em julgado, baixe-se, facultada a reativação mediante petição simples do credor em caso de inadimplemento.

Intimados eletronicamente.

Cumpra-se.

Em razões recursais, sustenta a parte exequente, em síntese, que em havendo parcelamento do débito no curso da execução fiscal, não é caso de extinção da execução fiscal. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão do processo até o integral adimplemento do parcelamento, facultada a reativação do feito em caso de descumprimento do acordo. Pede provimento.

Sem contrarrazões, vêm os autos conclusos para julgamento.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5375656-81.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 21/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. P OSSIBILIDADE. PESQUISA ELETRÔNICA DE DADOS DO DEVEDOR. SISTEMA CENSEC. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de créditos no rosto dos autos de processo falimentar e de consulta de dados pelo sistema CENSEC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de crédito no rosto dos autos de processo falimentar; (ii) o cabimento da consulta de dados eletrônica pelo sistema CENSEC, sem esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Penhora no rosto dos autos . A penhora no rosto dos autos busca dar efetividade ao processo de execução e está amparada pelo art. 11, VIII, da LEF. Em que pese na fase de conhecimento exista mera expectativa de direito, não há óbice legal para que a penhora recaia sobre o direito buscado pelo devedor em demanda ajuizada por terceiro, sendo possível a penhora de crédito que venha, eventualmente, ser reconhecido em favor da parte credora, ora executada. Art. 860 do CPC. Ação executiva que, ao depois, deve ser realizada no interesse do credor, a teor do art. 797 do CPC. Precedentes do E. STJ e desta Corte.

Consulta sistema CENSEC. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.184.765/PA (Tema 425), firmou o entendimento que não se mostra razoável exigir do credor o exaurimento de diligências extrajudiciais como condição para o uso de ferramentas judiciais eletrônicas de pesquisa patrimonial, orientação que se estende ao sistema CENSEC. O CENSEC, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 56/2016, é ferramenta de pesquisa patrimonial de âmbito nacional que consolida informações sobre escrituras públicas, testamentos e procurações, sendo instrumento ordinário à disposição do magistrado para viabilizar a satisfação de créditos executados. Além disso, a sobrecarga de trabalho da unidade judiciária não constitui fundamento legal para indeferir pedido de consulta a mecanismo de pesquisa patrimonial previsto em ato normativo do próprio Poder Judiciário, pois razões de gestão interna não podem limitar o direito à tutela executiva efetiva, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido para deferir a penhora no rosto dos autos do processo indicado pelo agravante e para determinar a consulta patrimonial pelo sistema CENSEC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, inc. II, 797, 860 e 932, inc. VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 11, inc. VIII; Provimento CNJ nº 56/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010; STJ, REsp 1678224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53196834920238217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 11.01.2024.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Conflito de Competência Cível 5362937-67.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 21/10/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. FORO COMPETENTE. COMARCA DA SEDE DO ENTE EXEQUENTE. TEMA 1204 DO STF. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul em face do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha, nos autos de execução fiscal ajuizada por município para cobrança de créditos tributários. O juízo suscitado declinou da competência para a Comarca de Santa Bárbara do Sul ao reconhecer que o executado teria domicílio naquele território, após acolher parcialmente exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em definir o foro competente para o processamento e julgamento de execução fiscal proposta por município, diante da declinação de competência do foro da sede do ente exequente para o foro do domicílio do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O STF, no julgamento do Tema 1204 da Repercussão Geral (RE 1.327.876/RS), fixou tese vinculante no sentido de que a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

2. A competência para processar e julgar a execução fiscal é do Juízo da Comarca de Lagoa Vermelha, por ser o foro do ente público exequente e o local de ocorrência do fato gerador, não se verificando a hipótese excepcional de comarca contígua ou de fácil acesso.

IV. DISPOSITIVO:

1. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 46, § 5º; CPC/2015, art. 955, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.327.576, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07.08.2024 (Tema 1204); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50198458320248217000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 24.09.2024.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5255775-13.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 19/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PRCESSUAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal, ausência de interesse processual da Fazenda Pública, tendo em vista as orientações da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se o não atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual, após o falecimento da parte agravante, impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

É ônus do agravante a formação do instrumento. Havendo incompletude, por ausência das peças obrigatórias elencadas pelo regramento legal, inviável o conhecimento do recurso. Precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.017, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082871815, Primeira Câmara Cível, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 23-10-2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079540910, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 30-01-2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELIZABETH DE OLIVEIRA WEBER KATZ e JOSE KATZ agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS / RS, desacolheu os embargos de declaração e rejeitou o pedido de extinção do feito, nos seguintes termos:

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5356906-31.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. ADC 80 STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob o fundamento de que os rendimentos superam o limite de cinco salários mínimos mensais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O benefício da gratuidade da Justiça, a teor do que disciplina o art. 98 do CPC, será deferido às pessoas físicas ou jurídicas com insuficiência de recursos. Em se tratando o requerente de pessoa física, o Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, firmou entendimento no sentido de que se presume a necessidade para aqueles que demonstrarem auferir renda bruta mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Hipótese em que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o benefício postulado, razão pela qual vai mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. IV, alínea b.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 80, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 3.9.2026.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RICARDO JUCHEM DE OLIVEIRA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS, indeferiu o benefício de gratuidade da justiça à parte executada, nos seguintes termos:

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5373375-55.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA A SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AFERIÇÃO DE ESCROW ACCOUNTS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para verificar a existência de escrow accounts, conta garantia, gráfica ou congênere, sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD já abrange todas as instituições financeiras sob supervisão do Banco Central.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício às instituições financeiras para apurar a existência de ativos financeiros em nome do devedor em modalidades específicas que podem não ser alcançadas pela varredura automática do sistema SISBAJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

É possível a quebra do sigilo, mediante consulta aos sistemas Bacen-CSS e SNIPER quando resultarem inexitosas as tentativas de localização do devedor e de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. Em atenção à efetividade dos processos, deve-se preconizar os mecanismos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de meios aptos a realização dos atos processuais necessários ao prosseguimento da ação. Precedentes do E. STJ e desta Corte.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido para determinar a consulta por meio dos sistemas Bacen-CCS e SNIPER, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras para apurar a existência de contas garantia em nome dos executados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 139, II, 932, VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 28/03/2017; STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2016; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53461904720238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Francisco José Moesch, j. 10/11/2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53637197920238217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Irineu Mariani, j. 24/11/2023.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de VALDAIR PORTES CASTANHO e DA SILVA TRANSPORTES LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, nos seguintes termos:

Da expedição de ofício às instituições que operam contas Escrow

O pedido não comporta acolhimento.

Isso porque o sistema SISBAJUD, atualmente utilizado para a constrição de ativos financeiros, possui amplo alcance, abrangendo não apenas valores mantidos em contas correntes, mas também outras modalidades de ativos financeiros, inclusive aqueles eventualmente custodiados ou escriturados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional.

Nesse contexto, a eventual existência de ativos financeiros em nome da parte executada, inclusive em contas de garantia ou modalidades assemelhadas, é passível de identificação por meio das ferramentas já disponíveis no referido sistema.

Ademais, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de ativos específicos junto às instituições indicadas, sendo inviável a adoção de diligências genéricas de investigação patrimonial, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já firmou entendimento no sentido de que a busca realizada via SISBAJUD possui abrangência suficiente para alcançar contas na modalidade “escrow”, sendo desnecessárias diligências adicionais sem a indicação de indícios mínimos da existência de tais ativos.

Nesse sentido:

[...]

Diante do exposto, indefiro o pedido.

Diga o exequente como pretende prosseguir.

Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que é cabível a realização de diligência direcionada e específica para apurar a existência de ativos financeiros em nome do devedor. Alega que a medida encontra amparo nos indícios fornecidos pelo próprio sistema de pesquisa patrimonial que indicou a existência de ativos financeiros custodiados fora do alcance da varredura automática, notadamente em modalidades como escrow accounts ou contas gráficas, ou ainda, ativos mobiliários custodiados por terceiros. Refere que a penhora desses ativos é amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores e a única forma de atingi-los é mediante ofício específico, dada a complexidade de sua custódia e movimentação. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5372103-26.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 16/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU NOVA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu, pela terceira vez, o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada, sob o fundamento de que não houve demonstração do esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que o pedido de penhora de faturamento foi indeferido em decisão anterior, contra a qual o agravante não interpôs recurso, limitando-se a renovar o pedido perante o juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O pedido de penhora do faturamento foi indeferido pela primeira vez em janeiro de 2025, decisão contra a qual o município agravante não interpôs o recurso cabível no prazo legal.

2. O pedido de reconsideração e/ou nova manifestação não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a renovação da pretensão perante o juízo de origem não reabre o prazo para impugnar a questão anteriormente decidida.

3. A decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para interposição de agravo de instrumento, incidindo a preclusão consumativa.

4. O presente agravo de instrumento, interposto contra o terceiro indeferimento, é intempestivo, pois a matéria já havia sido decidida e o prazo recursal transcorreu sem impugnação.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AREsp n. 3.143.484/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51181186320258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 09.05.2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5346779-34.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 15/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

Embargos de declaração opostos contra decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, determinando que o município se abstivesse de protestar lançamentos tributários e de inscrever os devedores em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no dispositivo da decisão embargada, pela indicação equivocada do município destinatário da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O relatório e a fundamentação da decisão embargada indicam, de forma inequívoca, que a ação anulatória foi ajuizada em face do Município de Porto Alegre, referindo-se à cobrança de IPTU sobre imóvel situado na respectiva capital.

A menção ao "Município de Canoas" no dispositivo da decisão decorre de equívoco de digitação, configurando erro material passível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Embargos de declaração acolhidos, para corrigir o erro material no dispositivo da decisão, substituindo a referência ao "Município de Canoas" por "Município de Porto Alegre".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5369700-84.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 15/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA MAIS EFICAZ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que declarou a incidência de multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento do prazo de 12 horas fixado para transferência de paciente a leito de UTI de alta complexidade cardíológica, autorizando ainda o bloqueio de valores em autos apartados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se é adequada a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Embora seja possível a fixação de astreintes com base no art. 537 do CPC/2015, essa medida é inadequada contra a Fazenda Pública, pois onera o erário e, por consequência, os contribuintes, sem atingir o administrador responsável pelo descumprimento.

2. O bloqueio de valores é medida mais eficaz para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em demandas de saúde, conforme entendimento do STJ e desta Corte.

3. No caso concreto, o Estado não permaneceu inerte: adotou diligências sucessivas por meio da Central de Regulação Estadual e obteve êxito na transferência do paciente para a unidade de referência, o que afasta a caracterização de resistência voluntária ao cumprimento da ordem judicial.

4. A demora verificada entre a decisão e a transferência decorreu da indisponibilidade transitória de leitos intensivos, configurando justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido, para afastar a multa diária fixada e substituí-la pelo bloqueio de valores como medida coercitiva exclusiva em caso de descumprimento da ordem judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. II, 301, 497, 536, § 1º, e 537, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52147987620268217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 25.08.2026.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (transferência do paciente para leito de UTI) ajuizada por OLI WEISHAUPT, que assim dispôs:

I. Declaro a incidência da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a partir do vencimento do prazo de 12 horas fixado no evento 5, DESPADEC1, conforme arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. A apuração do valor acumulado deverá ser realizada a partir do referido marco e poderá ser objeto de execução nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.

II. Em razão do descumprimento do ERGS à tutela de urgência, autorizo como medida essencial a manutenção da vida autora, o bloqueio de valores, a serem formulados em autos apartados, na forma de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar tumulto processual.

Em razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a inadequação da incidência da penalidade pecuniária arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 ao dia. Argumenta que o prazo de 12 horas concedido revelou-se inexequível diante da indisponibilidade fática e transitória de leitos de UTI cardiológica na rede pública de referência, ressaltando que a Central de Regulação Estadual (DRE/GERINT) adotou conduta diligente e ininterrupta desde o cadastro do paciente em 07/08/2026 (Evento 22, RESPOSTA1). Destaca o ente público que obteve êxito na transferência e internação do demandante no Hospital São Vicente de Paulo em 18/08/2026 (Evento 45, PET1 e OUT2), reiterando tal diligência quando o paciente apresentou nova descompensação em 26/08/2026, culminando em novo acolhimento no mesmo hospital de alta complexidade em 28/08/2026 (Evento 74, PET1 e OUT2). Defende que a fixação de astreintes contra o erário onera indevidamente toda a coletividade sem proporcionar benefício prático ao atendimento médico, razão pela qual postula a reforma da decisão para afastar a multa diária cominada ou sua substituição pelo bloqueio de valores, bem como, subsidiariamente, a sua redução e a estipulação de teto máximo global. Pede provimento.

Vêm conclusos os autos para julgamento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC1, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribuna2.

Consigno que o procedimento de julgamento adotado não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal, prevista no art. 139, II, do CPC3, que busca concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF4).

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade e da adequação da decisão do processo 5017342-30.2026.8.21.0013/RS, evento 29, DOC1, que declarou a incidência de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 contra o Estado do Rio Grande do Sul em razão do alegado descumprimento do prazo de 12 horas para transferência do autor para leito de UTI de alta complexidade cardiológica.

Cediço que é possível a fixação de multa diária para fins de compelir a parte a cumprir com determinação judicial (art. 537 do CPC/15). Contudo, o entendimento deste Colegiado é no sentido de ser descabida a fixação de multa na espécie, porque oneraria os cofres públicos, ou seja, a própria sociedade que o sustenta. A prática demonstra ser ela inócua, não atingindo o seu verdadeiro objetivo. Ademais, existem outras formas de sanção ao administrador renitente que não sobrecarregam os demais contribuintes, qual seja bloqueio de valores.

Nos exatos termos do que dispõem os artigos 3015 e 4976 do CPC, a jurisprudência desta Corte já reconheceu a possibilidade do Judiciário deferir medidas liminares de cunho mandamental ou executivo lato sensu contra a Fazenda Pública, a fim de ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida.

Atinente à possibilidade do bloqueio de valores, o tema já foi debatido e resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1069810/RS, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil antigo (atual 1.036 do CPC/15).

A ementa do julgado diz:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA MAIS EFETIVA. Em demandas envolveNDO prestações de saúde, o bloqueio de valores é medida mais efetiva do que a multa diária, pois viabiliza diretamente o custeio do acolhimento institucional determinado e assegura a efetivação da tutela jurisdicional com maior celeridade.A multa diária imposta à Fazenda Pública onera o erário sem atingir o agente responsável pelo cumprimento da ordem, tornando-se inócua como instrumento de coerção e prejudicando recursos destinados à coletividade.A ausência de resistência deliberada dos entes públicos ao cumprimento da decisão reforça o descabimento das astreintes, uma vez que o próprio Município indicou alternativa concreta para o acolhimento provisório do paciente diante da inexistência de vaga na rede pública.O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza a exclusão da multa quando verificado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, hipóteses presentes no caso. RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51867804520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2026)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA MAIS EFETIVA. Em demandas envolveNDO prestações de saúde, o bloqueio de valores é medida mais efetiva do que a multa diária, pois viabiliza diretamente o custeio do acolhimento institucional determinado e assegura a efetivação da tutela jurisdicional com maior celeridade.A multa diária imposta à Fazenda Pública onera o erário sem atingir o agente responsável pelo cumprimento da ordem, tornando-se inócua como instrumento de coerção e prejudicando recursos destinados à coletividade.A ausência de resistência deliberada dos entes públicos ao cumprimento da decisão reforça o descabimento das astreintes, uma vez que o próprio Município indicou alternativa concreta para o acolhimento provisório do paciente diante da inexistência de vaga na rede pública.O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza a exclusão da multa quando verificado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, hipóteses presentes no caso. RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51867804520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA MAIS EFICAZ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaíba contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou, de forma solidária com o Estado do Rio Grande do Sul, a contratação de clínica especializada para disponibilizar tratamento multidisciplinar ao exequente, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto às teses relativas à repartição de competências no SUS, à inadequação da contratação emergencial, aos dados do Sistema GERCON e ao redirecionamento da obrigação ao Estado; (ii) mérito quanto à adequação da multa diária fixada contra ente público em cumprimento de sentença de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto às teses de repartição de competências no SUS, inadequação da contratação emergencial, dados do Sistema GERCON e redirecionamento da obrigação ao Estado, pois o título executivo reconheceu a solidariedade passiva, e admitir o redirecionamento implicaria modificação indevida do polo passivo na fase de cumprimento de sentença.2. A alta ambulatorial registrada no Sistema GERCON não comprova a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo, pois retrata a cessação de atendimento anterior, e não a continuidade do tratamento multidisciplinar exigido.3. Embora seja possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, essa medida não é a mais adequada em demandas de saúde, pois o ônus recai sobre os contribuintes, e não sobre o administrador faltoso.4. O bloqueio de valores é medida mais eficaz para garantir o cumprimento da decisão judicial em casos de fornecimento de tratamento médico por ente público, com menor dispêndio ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para afastar a multa diária fixada, mantendo-se o bloqueio de valores em caso de descumprimento da decisão. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença que determina fornecimento de tratamento médico por ente público, o bloqueio de valores é medida coercitiva mais adequada do que a fixação de astreintes, pois evita que o ônus recaia sobre os contribuintes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS (recurso repetitivo); TJRS, Agravo de Instrumento nº 70070198148, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 06.07.2016.(Agravo de Instrumento, Nº 52147987620268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-08-2026)

Segundo o voto do Ministro Relator, o bloqueio de valores é medida adequada para a efetivação da tutela de urgência.

Em suma, a multa, apesar de possível, não se mostra razoável, pois ao invés de atingir o administrador omisso recai sobre os ombros dos contribuintes, razão pela qual o bloqueio de valores é medida mais eficaz a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.

No caso concreto, o conjunto probatório documentado nos autos demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul em momento algum permaneceu inerte ou recalcitrante quanto ao cumprimento de suas atribuições constitucionais e dos comandos jurisdicionais emanados.

Conforme se depreende das informações técnicas da Central de Regulação Estadual e do extrato do Sistema GERINT (evento 22, RESPOSTA1, e evento 45, OUT2), o paciente foi regularmente inserido na fila de regulação em 07/08/2026 pela Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim. A partir desse cadastramento, os médicos reguladores promoveram diligências sucessivas na busca de vaga em leito de alta complexidade cardiológica, deparando-se com a lotação transitória das unidades de terapia intensiva da instituição de referência indicada pelo próprio julgador de origem, qual seja, o Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo/RS.

A despeito da gravidade inerente ao quadro clínico e da concessão do exíguo prazo de 12 horas fixado no plantão judicial do evento 5, DESPADEC1, o Estado obteve êxito absoluto em promover a transferência postulada para a unidade de referência (Hospital São Vicente de Paulo) em 18/08/2026 (evento 45, PET1), garantindo a internação e o suporte de alta complexidade indispensável.

De igual modo, quando o demandante necessitou de novo acolhimento em leito especializado em virtude de posterior descompensação no final do mês de agosto de 2026, a Central de Regulação reiterou o mesmo êxito, viabilizando e concretizando nova transferência e internação no Hospital São Vicente de Paulo em 28/08/2026 (evento 74, OUT2).

Constata-se, portanto, que a demora momentânea verificada entre a decisão inicial e a efetiva transferência decorreu estritamente da dinâmica de regulação e da disponibilidade de leitos intensivos compatíveis com o estado clínico do paciente, e não de omissão ou resistência voluntária do ente estatal.

Nesse cenário fático e processual, revela-se indevida a declaração de incidência e cobrança acumulada de multa diária estabelecida na decisão do Evento 29, impondo-se o seu integral afastamento e a consolidação da medida de bloqueio de valores como mecanismo exclusivo e substitutivo para assegurar a efetivação da tutela de urgência na hipótese de eventual descumprimento superveniente.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar e substituir a aplicação da multa arbitrada pelo bloqueio de valores em caso de descumprimento da ordem judicial.

Comunique-se.

Intimem-se.

1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

3. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo;

4. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

5. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

6. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5305615-89.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 15/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em execução fiscal, sob o fundamento de que o bloqueio foi realizado antes do parcelamento celebrado pela parte executada, conforme o Tema 1012 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Hipótese em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não tendo a parte agravante recolhido o preparo recursal no prazo disponibilizado para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira. Inteligência do art. 1.017, §1º, c/c art. 1.007, ambos do CPC. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, III, 932, parágrafo único, 1.007, 1.017, §1º.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCIANO DOS SANTO SOARES agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos, nos seguintes termos:

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5334583-32.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 14/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a distribuição dos embargos à penhora em autos apartados, na forma do art. 914, §1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) deserção do recurso interposto, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça.; (ii) a possibilidade de apreciação, nos próprios autos da execução fiscal, do pedido de liberação dos valores constritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Hipótese em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não tendo a parte agravante recolhido o preparo recursal no prazo disponibilizado para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira. Inteligência do art. 1.017, §1º, c/c art. 1.007, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Não conheço do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. III e p.u.; CPC/2015, art. 1.007; CPC/2015, art. 1.017, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.061/PE (Tema 1.424), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23-06-2026; STF, ADC 80, Plenário, julgado em 03-09-2026.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

J. B. DA SILVEIRA EMBALAGENS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinou a distribuição dos embargos à penhora em autos apartados, nos seguintes termos:

Esclareço ao executado que os embargos à execução deverão ser distribuídos em autos apartados, na forma do art. 914, § 1º, do CPC.

Ademais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.

Na inércia do ente tributante, suspendo o processo por um ano, ficando suspenso igualmente o curso do prazo prescricional (Súmula nº 314 do STJ e art. 40, §§, da Lei 6.830/80).

Intime-se o credor da suspensão, caso operada, na forma do § 1º do art. 40 da Lei 6.830/80.

Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que o credor localize bens penhoráveis, independentemente de nova vista, arquive-se o feito, sem baixa, por cinco anos (durante os quais fluirá a prescrição), nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.

Transcorrido o prazo de cinco anos, dê-se vista à Fazenda Pública. No silêncio, a execução fiscal será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 4º, da LEF.

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o pedido formulado nos autos de origem não possui natureza de embargos à execução, mas de impugnação incidental à constrição eletrônica, razão pela qual poderia ser apreciado nos próprios autos executivos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Aduz que a exigência de distribuição de embargos em apartado decorreu de indevida qualificação jurídica da manifestação apresentada. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pede provimento.

Intimada para acostar aos autos cópia dos três últimos balanços patrimoniais, a parte agravante quedou silente.

Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimada para efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, continuou sem resposta da agravante nos autos.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grauj. 30/04/2026

TJRS, Agravo de Instrumento 5331538-20.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 09/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alegava isenção do IPVA em razão de sinistro que teria imobilizado o veículo, afastando o fato gerador do imposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Hipótese em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não tendo a parte agravante recolhido o preparo recursal no prazo disponibilizado para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira. Inteligência do art. 1.017, §1º, c/c art. 1.007, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, III, 932, parágrafo único, 1.007, 1.017, §1º.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IGOR FABRIS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5010091-96.2023.8.21.0002

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 09/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com base no baixo valor do crédito executado, conforme o Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/CNJ. O valor da execução fiscal é inferior ao limite de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o que inviabiliza a interposição de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN, conforme a legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a apelação é cabível apenas quando o valor da causa ultrapassa 50 ORTN, sendo vedada a interposição de recursos ordinários nas demais hipóteses.

O valor de alçada para a interposição de apelação em execução fiscal deve ser considerado à data da propositura da ação, e, no caso, o valor é inferior ao limite estabelecido, conforme a correção monetária pelo IPCA-E.

A jurisprudência do STJ e do TJRS é pacífica ao afirmar que, em casos de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN, apenas embargos de declaração e embargos infringentes são cabíveis, dirigidos ao juiz da causa.

A decisão que extinguiu a ação de execução fiscal foi correta, uma vez que o recurso interposto não atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 ORTN.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC/2015, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000793620138210111, Relator: Ricardo Torres Hermann, julgado em 04-08-2023.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS apela da sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de SERGIO ADEMIR DORNELES CALAGE, assim decidiu:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).

Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública, conforme Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I.

Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório efetivo com a citação e constituição de procurador pela parte executada.

Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva dos autos, levantando-se eventuais constrições existentes.

Nas razões, sustenta o apelante, em síntese, que a dispensa do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, prevista na legislação municipal, constitui faculdade da Administração Pública, e não obrigação. Aduz que o art. 159, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2017 não impede a propositura de execução fiscal em valor inferior ao parâmetro nele previsto, por se tratar de mera faculdade administrativa. Refere que a extinção da execução de pequeno valor depende de opção da Administração, não podendo ser determinada de ofício pelo Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que a indisponibilidade do crédito tributário impõe a sua cobrança enquanto não houver extinção ou cancelamento na forma da lei. Requer o regular prosseguimento da execução fiscal. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5364896-73.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 09/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO JÁ FINALIZADA ANTES DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para suspender pregão eletrônico destinado à contratação de empresa para administração e fornecimento de cartões de vale-alimentação, sob o fundamento de que a empresa vencedora teria apresentado declaração indevida de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há questão prejudicial ao exame do recurso: verificar a existência de interesse processual na impetração do mandado de segurança após a homologação e adjudicação do objeto licitado, anteriores ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto ao vencedor, e não com a assinatura do contrato.

2. A jurisprudência do STJ reconhece que a adjudicação superveniente à impetração não implica perda do objeto do mandado de segurança; situação diversa ocorre quando a licitação já estava encerrada antes do ajuizamento da ação.

3. No caso, a homologação e a adjudicação do certame ocorreram antes da impetração do mandado de segurança, o que configura ausência originária de interesse processual, e não perda superveniente do objeto.

4. A ausência de contemporaneidade entre a impetração e o encerramento do certame impede a prestação jurisdicional útil, configurando carência de ação por falta de interesse de agir.

5. A verificação de eventual nulidade administrativa ou irregularidade no certame pode ser objeto de apreciação em demanda própria.

IV. DISPOSITIVO:

1. Mandado de segurança extinto de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela impetrante.

2. Recurso prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.344.327/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2019; STJ, AgInt no RMS 52.178/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/04/2017; STJ, REsp 1.643.492/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50030148620268217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 15/01/2026.

MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5323477-73.2026.8.21.7000

Rel. Des. Lucia de Fatima Cerveira2ª Câmara CívelDJEN 09/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a penhora sobre imóvel e box de estacionamento e o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, com fundamento na dissolução irregular da sociedade empresária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Hipótese em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não tendo a parte agravante recolhido o preparo recursal no prazo disponibilizado para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira. Inteligência do art. 1.017, §1º, c/c art. 1.007, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 932, III, 932, parágrafo único, 1.007, 1.017, §1º.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

HIPEROFERTÃO SUPERMERCADOS LTDA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, desacolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

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