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TJRS

Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes

1.361 decisão monocráticapublicadas de 04/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5259539-07.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PELA PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

NATHALYA EVELLYN SIQUEIRA DOS SANTOS ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual a parte autora interpôs Agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 3, DECMONO1), decisão essa a respeito de que a parte agravante interpõe o presente Agravo interno.

II - Fundamentação

Vez que já foi proferida sentença pelo Juízo de Origem julgando improcedente a demanda (evento 33, SENT1), resta prejudicado o julgamento do presente Agravo interno.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 53122996420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO. Proferida sentença pelo Juízo a quo, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52805632820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-11-2025)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52832065620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 15-10-2025)

Assim, o presente Agravo interno perdeu o objeto, restando prejudicado seu julgamento.

III - Dispositivo

Diante do exposto, julgo prejudicado, em decisão monocrática, o presente Agravo interno.

D.L.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5131854-17.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM JULGANDO A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PERDA DE SEU OBJETO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

VLADEMIR DE ANDRADE ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpôs o Agravo de instrumento n. 5131854-17.2026.8.21.7000, requerendo a concessão da liminar.

Ao referido Agravo de instrumento foi negado provimento, restando assim ementado:

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA INCABÍVEL. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TORNA-SE INVIÁVEL O SEU DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5131854-17.2026.8.21.7000, 14ª Câmara Cível, Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2026) (...)" - evento 3, DECMONO1

Contra tal decisão, a parte consumidora, opôs Embargos de declaração, os quais foram desacolhidos:

"(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5131854-17.2026.8.21.7000, 14ª Câmara Cível, Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2026) (...)" - evento 13, DECMONO1

Em face de tal decisão, a parte consumidora interpôs Agravo interno, ao qual foi negado provimento:

"(...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA INCABÍVEL. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TORNA-SE INVIÁVEL O SEU DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5131854-17.2026.8.21.7000, 14ª Câmara Cível, Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2026) (...)" - evento 33, RELVOTO1 e evento 33, ACOR2

Contra tal acórdão, a parte embargante opõe os presentes Embargos de declaração, rediscutindo e/ou prequestionando a matéria.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5312695-07.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PELA PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

HERICK RENNAN CAMPOS BARBOSA ingressou com Ação revisional de contrato em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual a parte autora interpôs Agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 7, DECMONO1), decisão essa a respeito de que a parte agravante interpõe o presente Agravo interno.

II - Fundamentação

Vez que já foi proferida sentença pelo Juízo de Origem julgando improcedente a demanda (evento 28, SENT1), resta prejudicado o julgamento do presente Agravo interno.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 53122996420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO. Proferida sentença pelo Juízo a quo, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52805632820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-11-2025)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52832065620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 15-10-2025)

Assim, o presente Agravo interno perdeu o objeto, restando prejudicado seu julgamento.

III - Dispositivo

Diante do exposto, julgo prejudicado, em decisão monocrática, o presente Agravo interno.

D.L.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5396154-04.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA INCABÍVEL. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TORNA-SE INVIÁVEL O SEU DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

JULIANO LENIN LOURENCO ROSA ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO VOTORANTIM S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

E também desta E. Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). AUSENTE cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51777883220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 01-07-2025)

AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira agravada, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50957298420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-06-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090647320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-04-2025)

Em sede de análise liminar, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (39,33% a.a. - evento 1, CONTR5), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (29,14% a.a.)1, dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva.

Igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.

Logo, ausentes requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável o seu deferimento.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se.

1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5396199-08.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA INCABÍVEL. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TORNA-SE INVIÁVEL O SEU DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

ANA CAROLINA ALVES MENDES ingressou com Ação revisional de contrato em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

E também desta E. Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). AUSENTE cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51777883220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 01-07-2025)

AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira agravada, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50957298420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-06-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090647320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-04-2025)

Em sede de análise liminar, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (33,66% a.a. - evento 1, CONTR5), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (25,90% a.a.)1, dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva.

Igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.

Logo, ausentes requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável o seu deferimento.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se.

1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5297497-27.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. EM TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGANDO EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com Ação de busca e apreensão em face de RENAN HERTER MINETTO, na qual restou deferida a medida liminar de busca e apreensão, decisão essa contra a qual a parte agravante interpõe o presente recurso, requerendo a extinção da ação e/ou a revogação da decisão liminar.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5394945-97.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA INCABÍVEL. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE(S) REQUISITO(S) NECESSÁRIO(S) PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, TORNA-SE INVIÁVEL O SEU DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

MARCO ANTONIO DE AVILA MACHADO ingressou com Ação revisional de contrato em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

E também desta E. Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). AUSENTE cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51777883220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 01-07-2025)

AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira agravada, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50957298420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-06-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090647320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-04-2025)

Em sede de análise liminar, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (34,4888 % a.a. - evento 26, OUT2), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (26,07% a.a.)1, dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva.

Igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.

Outrossim, no que diz com pedido de afastamento da capitalização diária de juros, a parte autora não demonstrou a incidência da mesma, e, não havendo previsão de cláusula contratual a indicar haver capitalização de juros na periodicidade diária, resta prejudicada a análise de tal ponto.

Por fim, no que diz com a alegação do agravante de que há abusividade na contratação de seguro, com reflexo na cobrança do IOF, verifico que tal(is) questão(ões) não se referem propriamente a abusividade(s) da normalidade contratual, de forma que não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos a ensejar o deferimento da tutela provisória.

Logo, ausentes requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável o seu deferimento.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se.

1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5394872-28.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, POR ISSO, TAMBÉM NESTE RECURSO, RESTA INVIABILIZADO, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

NIVARLENE PEREIRA ROCHA ingressou com Ação revisional de contrato em face de OMNI S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Cabível o julgamento, de plano, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Nesse contexto, diante da ausência de cópia do contrato objeto da Ação revisional nos autos originários e, por isso, também neste recurso, resta inviabilizado, no presente momento processual, o exame da verossimilhança das alegações da parte agravante.

III - Dispositivo

Ante o exposto, em decisão monocrática, com base no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5396155-86.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, ATENDIDOS OS REQUISITOS, É DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

VAGNER DUARTE MARQUES ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ante à impossibilidade, no caso, de se admitir a capitalização de juros, a mora ficou descaracterizada. 3. A descaracterização da mora também impede a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. (...) (REsp 618918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)

E também desta Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS).Cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória concedida. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53156037120258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51294139720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-05-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. 2. FIXADA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50316587320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 11-02-2025)

No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (53,44% a.a. - evento 1, CONTR11) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,34% a.a.)1, a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade.

Porém, quanto à capitalização de juros, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.

Assim, há verossimilhança nas alegações da parte agravante, o que enseja a concessão da(s) medida(s) antecipatória(s) postulada(s), a(s) qual(is) fica(m) condicionada(s) ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea.

III - Dispositivo

Diante do exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para: a) manter a parte agravante na posse do bem, devendo firmar termo de fiel depositária; b) proibir a parte agravada de levar a protesto e/ou de inscrever o nome da parte agravante em órgãos de restrição de crédito e determinar que cancele eventuais protestos e/ou registros já feitos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, sem prejuízo de que possa vir a ser posteriormente alterado o valor total porventura devido, presente o disposto no art. 536, §1º, art. 537, §1º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a Súmula 410 do STJ2; c) condicionar as tutelas ao regular depósito mensal do valor das parcelas contratadas, considerando a taxa de juros remuneratórios mensal estabelecida no contrato limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central, com capitalização mensal de juros.

Intimem-se. Publique-se.

1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5394401-12.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, POR ISSO, TAMBÉM NESTE RECURSO, RESTA INVIABILIZADO, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

LUIS DOS SANTOS ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Cabível o julgamento, de plano, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Nesse contexto, diante da ausência de cópia do contrato objeto da ação revisional nos autos originários e, por isso, também neste recurso, resta inviabilizado, no presente momento processual, o exame da verossimilhança das alegações da parte agravante.

III - Dispositivo

Ante o exposto, em decisão monocrática, com base no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5394306-79.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, ATENDIDOS OS REQUISITOS, É DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

VINICIUS RICARDO SILVEIRA DOS SANTOS ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ante à impossibilidade, no caso, de se admitir a capitalização de juros, a mora ficou descaracterizada. 3. A descaracterização da mora também impede a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. (...) (REsp 618918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)

E também desta Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, DJe 10/03/2009). AUSENTE cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória indeferida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51777883220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 01-07-2025)

AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre o consumidor e a instituição financeira agravada, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50957298420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-06-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, DO CPC. 2. PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM VALORES CONSIDERADOS COMO INCONTROVERSOS PELO DEVEDOR, SEM EFEITO LIBERATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51090647320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-04-2025)

No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (38,06% a.a. - evento 1, CONTR10), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contração (27,61% a.a.)1, dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva.

Porém, no que diz com a capitalização de juros, é certo que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, mas não houve informação específica sobre a taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, e, na hipótese em que pactuada a capitalização diária, é imprescindível também informação prévia e precisa acerca dessa taxa diária de juros, o que inocorreu (evento 1, CONTR11, cláusula 1.1), descabendo a incidência de capitalização diária, sendo admitida tão somente a mensal, vez que - conforme indica o REsp 973.827/RS, que definiu a tese do duodécuplo - há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano (mensal), pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando vedada a cobrança de capitalização diária de juros, diante da flagrante abusividade na sua cobrança.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1689156/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade. III. Razões de decidir. 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros. (REsp 2222259/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A previsão genérica no sentido da capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária respectiva, não viabiliza a sua incidência, desatendendo ao dever de informação, à luz do disposto no artigo 46 do CDC, devendo ser reputada abusiva. Precedente da 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Flagrada a abusividade de encargo previsto para a normalidade contratual, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52857155720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 08-10-2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MATÉRIA REVISIONAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. I. NÃO SENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO O ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS, PERMITE-SE O SEU PROCESSAMENTO, AINDA QUE NÃO APONTADO, NA INICIAL, PELO EMBARGANTE, O VALOR CORRETO DA DÍVIDA E NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DO EXCESSO, ALEGA O EMBARGANTE A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. II. É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, INCLUSIVE EM PERIODICIDADE DIÁRIA, DESDE QUE O CONTRATO PREVEJA, DE FORMA CLARA, A TAXA EFETIVA DIÁRIA DE JUROS. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO RESP 1.568.290 – RS, APRECIADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. NO CASO, INEXISTINDO PREVISÃO DA TAXA EFETIVA DIÁRIA DOS JUROS, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. III. ESTANDO A INICIAL APARELHADA COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, NA QUAL CONSTAM OS ENCARGOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILIQUIDEZ. NECESSIDADE, APENAS, DE SE READEQUAR O SALDO DEVEDOR ÀS DIRETRIZES DOS JULGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO AFASTADA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002327720178210160, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-12-2021)

Assim, presente a supra apontada abusividade, há verossimilhança nas alegações da parte agravante, o que enseja a concessão da(s) medida(s) antecipatória(s) postulada(s), a(s) qual(is) fica(m) condicionada(s) ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea.

III - Dispositivo

Diante do exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para: a) manter a parte agravante na posse do bem, devendo firmar termo de fiel depositária; b) proibir a parte agravada de levar a protesto e/ou de inscrever o nome da parte agravante em órgãos de restrição de crédito e determinar que cancele eventuais protestos e/ou registros já feitos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, sem prejuízo de que possa vir a ser posteriormente alterado o valor total porventura devido, presente o disposto no art. 536, §1º, art. 537, §1º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a Súmula 410 do STJ2; c) condicionar as tutelas ao regular depósito mensal do valor das parcelas contratadas, considerando a taxa de juros remuneratórios mensal estabelecida no contrato, com capitalização mensal de juros.

Intimem-se. Publique-se.

1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5394297-20.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, ATENDIDOS OS REQUISITOS, É DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

EZEQUIEL AQUINO NUNES ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ante à impossibilidade, no caso, de se admitir a capitalização de juros, a mora ficou descaracterizada. 3. A descaracterização da mora também impede a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. (...) (REsp 618918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)

E também desta Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS).Cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória concedida. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53156037120258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51294139720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-05-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. 2. FIXADA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50316587320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 11-02-2025)

No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (40,60% a.a. - evento 5, OUT2) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (26,44% a.a.)1, a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade.

Porém, quanto à capitalização de juros, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.

Assim, há verossimilhança nas alegações da parte agravante, o que enseja a concessão da(s) medida(s) antecipatória(s) postulada(s), a(s) qual(is) fica(m) condicionada(s) ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea.

III - Dispositivo

Diante do exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para: a) manter a parte agravante na posse do bem, devendo firmar termo de fiel depositária; b) proibir a parte agravada de levar a protesto e/ou de inscrever o nome da parte agravante em órgãos de restrição de crédito e determinar que cancele eventuais protestos e/ou registros já feitos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, sem prejuízo de que possa vir a ser posteriormente alterado o valor total porventura devido, presente o disposto no art. 536, §1º, art. 537, §1º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a Súmula 410 do STJ2; c) condicionar as tutelas ao regular depósito mensal do valor das parcelas contratadas, considerando a taxa de juros remuneratórios mensal estabelecida no contrato limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central, com capitalização mensal de juros.

Intimem-se. Publique-se.

1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5394284-21.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, AUSENTE CÓPIA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, POR ISSO, TAMBÉM NESTE RECURSO, RESTA INVIABILIZADO, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, O EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

ANDERSON GABRIEL CORREIA STEFFEN ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO HONDA S/A, na qual restou indeferida a tutela provisória, decisão essa contra a qual interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da liminar.

II – Fundamentação

Cabível o julgamento, de plano, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Nesse contexto, diante da ausência de cópia do contrato objeto da Ação revisional nos autos originários e, por isso, também neste recurso, resta inviabilizado, no presente momento processual, o exame da verossimilhança das alegações da parte agravante.

III - Dispositivo

Ante o exposto, em decisão monocrática, com base no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento ao Agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5393879-82.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIOS E MEDIDA(S) DOS ART. 5º, ART. 8º, ART. 77, INCISO IV, §§1º E 2º, E ART. 139, INC. IV, TODOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO DE MEDIDA(S). GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. DIANTE DE SUA IRRAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO, DESCABE(M) A(S) MEDIDA(S) FIXADA(S), RESSALTANDO-SE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CABE AO CREDOR DILIGENCIAR NO SENTIDO DE LOCALIZAR O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E, CASO NÃO O ENCONTRE, O DECRETO-LEI 911/69 PREVÊ, EM SEUS ART. 4º E ART. 5º, A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS MESMOS AUTOS, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

BANCO DIGIMAIS S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ANDERSON DAMACENA MACIEL, na qual restou proferida a seguinte decisão:

"(...) 1) Descumprida a ordem para informar a localização do veículo, APLICO MULTA à parte ré, por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa. A guia deverá ser gerada ao final do processo, sendo a parte ré intimada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2) INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências ou dizer se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme permite o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 15 dias. (...)" - evento 58, DESPADEC1.

Contra tal decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo seja afastada a multa.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5025724-03.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM JULGANDO EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PERDA DE SEU OBJETO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

ITAU UNIBANCO HOLDING S/A interpôs Agravo interno a respeito da decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de instrumento (evento 4, DECMONO1), interposto nos autos da Ação de busca e apreensão ajuizada em face de EVAR MINETTO. Ao Agravo interno foi negado provimento (evento 22, RELVOTO1 e evento 22, ACOR2), acórdão esse a respeito de que a parte embargante opõe Embargos de declaração, rediscutindo e/ou prequestionando a matéria.

II - Fundamentação

Vez que já foi proferida sentença pelo Juízo de Origem julgando extinta a Ação de busca e apreensão originária (evento 65, SENT1), resta prejudicado o julgamento dos presentes Embargos de declaração.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO (EARESP 488.188/SP,DJE 19/11/2015). RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50030610220228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 01-06-2022)

Assim, os presentes Embargos de declaração perderam o objeto, restando prejudicado seu julgamento.

III - Dispositivo

Diante do exposto, julgo prejudicado, em decisão monocrática, o julgamento dos presentes Embargos de declaração.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5364767-68.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO, COM A RESSALVA DE QUE SUA MANUTENÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, SENDO DESCABIDA A EMISSÃO DE NOVO CARNÊ. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, COMPROVADA A COBRANÇA DE ENCARGO(S) ABUSIVO(S) NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CABÍVEL O DEFERIMENTO E/OU MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, A QUAL FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS - CONFORME VALOR APONTADO NESTA DECISÃO - OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, NÃO HAVENDO FALAR EM EMISSÃO DE NOVO CARNÊ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

ANA CRISTINA MENEZES NUNES ingressou com Ação revisional de contrato em face de OMNI S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual restou deferida a tutela provisória, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) à parte ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que proceda à readequação da parcela do financiamento contratado pela autora, emitindo novo carnê no valor de R$675,84 (ou indicando outra forma de pagamento), conforme acima explicitado, a fim de que a taxa de juros remuneratórios seja limitada ao percentual acima (taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação), sob pena de multa a ser fixada; e b) que a ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional; Agendada a citação e intimação da parte ré para cumprimento da tutela de urgência, consignado que o prazo para contestação (15 dias) fluirá na forma do art. 231 do CPC. Com a defesa, intime-se a parte autora nos termos do art. 350 do CPC. Sem requerimentos de novas provas, registre-se para sentença. Do contrário, intimem-se as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, com prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência. Nessa hipótese, voltem conclusos em saneador. (...)" - evento 10, DESPADEC1.

Contra tal decisão a parte agravante interpõe o presente recurso, requerendo a revogação da liminar, diante da ausência de abusividade(s) no contrato sub judice; subsidiariamente, postula que a tutela de urgência seja condicionada ao depósito do valor incontroverso das parcelas pela parte autora, afastando-se a determinação de emissão de novo carnê.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível a tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Ante à impossibilidade, no caso, de se admitir a capitalização de juros, a mora ficou descaracterizada. 3. A descaracterização da mora também impede a inscrição em cadastro de inadimplentes. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. REVISÃO. ENCARGOS ILÍCITOS. NORMALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A cobrança de encargos ilícitos no período de normalidade do contrato descaracterizam a mora. Precedentes. 2. Descaracterizada a mora, não se admite a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária ou a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de maus pagadores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1253962/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. (...) (REsp 618918/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)

E também desta E. Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS).Cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Tutela provisória concedida. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53156037120258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51294139720258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-05-2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. 2. FIXADA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50316587320258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 11-02-2025)

No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (48,61% a.a. - evento 23, OUT9) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (26,31% a.a.)1, a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade.

Por outro lado, a parte agravante insurge-se contra a decisão do Juízo "a quo" na parte em que determinou ao banco o fornecimento de novo carnê à consumidora, nesse aspecto assistindo razão à parte ré/agravante, pois, conforme supramencionado, nos termos da orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de novo carnê não é requisito para concessão/manutenção da tutela de urgência, mas, sim, o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas ou a prestação de caução idônea pela parte autora, de modo que deve ser deferido o pedido subsidiário formulado neste recurso, para condicionar a manutenção da tutela de urgência ao depósito dos valores incontroversos - conforme valor apontado nesta decisão - ou à prestação de caução idônea pela parte autora, revogando-se a decisão do Juízo a quo na parte que determinou a emissão de novo carnê pela instituição financeira, permanecendo hígida, porém, a decisão recorrida quanto aos demais pontos.

Assim, há verossimilhança nas alegações da parte agravada, o que enseja a manutenção da(s) medida(s) antecipatória(s), a(s) qual(is) fica(m) condicionada(s) ao depósito mensal do valor incontroverso - conforme valor a seguir apontado nesta decisão - ou caução idônea.

III - Dispositivo

Diante do exposto, em decisão monocrática, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento tão somente para condicionar a tutela provisória ao regular depósito mensal do valor das parcelas contratadas, considerando a taxa de juros remuneratórios mensal estabelecida no contrato limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central, com capitalização mensal de juros.

Intimem-se. Publique-se.

1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5318930-87.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS/AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NOS TERMOS DO ART. 550 DO CPC/2015, É DIREITO DA PARTE AUTORA VER PRESTADAS AS CONTAS RELATIVAMENTE À VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (RESP 1678525/SP, DJE 09/10/2017). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório.

MARILIA FRANCO NETTO DE BORBA ingressou com Ação de prestação de contas/Ação de exigir contas em face do BANCO ITAUCARD S/A, relativamente à Ação de busca e apreensão n. 5178460-22.2024.8.21.0001, referente ao veículo GM Onix, placas JAB3G92, presente o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, sendo interesse das partes o acerto de débito/crédito entre as mesmas, considerando inclusive a venda do bem naquele outro processo, tendo sido proferida decisão no presente feito, nos seguintes termos:

"(...) Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas ajuizada por MARILIA FRANCO NETTO DE BORBA contra BANCO ITAUCARD S.A. condenando a parte demandada a prestar contas à autora relativamente ao veículo apreendido, demonstrando a evolução do saldo credor, amortização do crédito, eventuais valores a serem restituídos, bem como informar a situação contratual remanescente. Deixo de condenar a parte vencida nos ônus sucumbenciais, nesta primeira fase, remetendo a questão à segunda etapa, pois, conforme preleciona Adroaldo Furtado Fabrício, nesta oportunidade, da segunda etapa, é que se ensejará o exame global da medida em que decaiu cada uma das partes das respectivas pretensões em uma e outra fase, e a distribuição dos ônus sucumbenciais poderá se fazer com maior Justiça. Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). (...)" - evento 56, SENT1.

Contra tal decisão a parte recorrente interpôs o presente recurso, aduzindo a falta de interesse de agir da consumidora ao ajuizar o presente feito em razão de "ausência de prévia solicitação administrativa", requerendo seja "(...) dado provimento ao presente agravo de instrumento, a efeito de reformar a decisão hostilizada, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação de prestação de contas (...)".

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5317669-87.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM HOMOLOGANDO ACORDO E JULGANDO EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PELA PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de DILSON SILVA DOS SANTOS, na qual restou deferida a medida liminar, contra o que a parte ré interpôs Agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 2, DECMONO1), decisão essa a respeito de que a parte agravante interpõe o presente Agravo interno.

II - Fundamentação

Vez que já foi proferida sentença pelo Juízo de Origem homologando acordo e julgando extinta a Ação de busca e apreensão (evento 41, SENT1), resta prejudicado o julgamento do presente Agravo interno.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 53122996420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO. Proferida sentença pelo Juízo a quo, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52805632820258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-11-2025)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52832065620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 15-10-2025)

Assim, o presente Agravo interno perdeu o objeto, restando prejudicado seu julgamento.

III - Dispositivo

Diante do exposto, julgo prejudicado, em decisão monocrática, o presente Agravo interno.

D.L.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5347859-33.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO. O DISPOSTO NO ART. 5º, INCS. XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALIADO AO PREVISTO NOS ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015, VISAM A PROPORCIONAR O ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA, DADA A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DE FORMA QUE A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, O QUE PODERÁ SER AFASTADO POR ELEMENTOS A EVIDENCIAR A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE COMPROVADA, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER A OPERACIONALIDADE OU EXISTÊNCIA DA ENTIDADE. CABIMENTO, EXCEPCIONALMENTE, DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ZUBEHOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, sem apreensão do bem.

O demandado compareceu espontaneamente nos autos originários, juntou procuração, bem assim apresentou contestação e reconvenção, ali requerendo o deferimento da gratuidade da justiça (evento 18, PROC1 e evento 18, CONTE E RECONV2).

O Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, nos seguintes termos:

"(...) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois entendo que a parte postulante não demonstrou a insuficiência de recursos que exige o art. 98 do CPC. INTIME-SE a parte ré para que comprove o pagamento das custas iniciais da Reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da referida ação. (...)" - evento 20, DESPADEC1.

Contra tal decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, requerendo sua reforma, com o deferimento da gratuidade da justiça.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5373336-58.2026.8.21.7000

Rel. Des. Miriam Andrea da Graca Tondo Fernandes14ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. DISPÕE O ART. 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA. EM TENDO OCORRIDO VÁLIDA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E INEXISTINDO ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR, SENDO CABÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ E DESTA CORTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de TANIA SIRLEI FOLIS, na qual restou deferida a medida liminar de busca e apreensão, decisão essa contra a qual a parte agravante interpõe o presente recurso, requerendo a extinção da ação e/ou a revogação da decisão liminar.

II – Fundamentação.

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

Quanto à gratuidade da justiça, defiro tal benefício à parte supostamente hipossuficiente (presente declaração da parte agravante a tal respeito, acostada aos autos - evento 3, PROC1), exclusivamente para a tramitação deste recurso, cabendo a decisão sobre a concessão ou não ao Juízo de Primeiro Grau.

Salienta-se que o Decreto-Lei nº 911/69 não se encontra em desconformidade com o ordenamento constitucional vigente.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão; II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo, pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com restituição do montante pago pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a existência de saldo credor em favor da instituição financeira, que deverá ser abatido do montante a ser restituído; III - Recurso especial provido. (REsp 986517/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., j. 04/05/2010, DJe 20/05/2010)

A teor do que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último.

Outrossim, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão.

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

A comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma enviada para o endereço do devedor constante no contrato, não se exigindo, em caso de entrega, que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2°, §2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69 (com a redação dada pela Lei nº13.043, de 2014):

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Tal não impede a válida comprovação da constituição em mora por eventual notificação judicial, ou por carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, podendo a notificação ser procedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso daquele do domicílio do devedor.

Outrossim, é dispensável que na notificação conste qualquer menção acerca do valor do débito1.

Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 09/08/2023, dos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), aprovou a seguinte tese:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

No mesmo sentido, aliás:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A recepção do Decreto-Lei n. 911/1969 em face da Constituição Federal de 1988 é admitida pelas Cortes Superiores, não se cogitando a invalidade do procedimento de busca e apreensão por ele instituído. 2. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular notificação do devedor fiduciante acerca da mora. 3. O ajuizamento de demanda revisional não inibe, por si só, a caracterização da mora contratual, nos termos da Súmula 380 do Egrégio STJ. 4. Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp 1.951.888/RS, submetido à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1.132), "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Alteração de entendimento do Relator. 5. Restando preenchidos os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula 72 do STJ, impositiva a procedência do pedido de busca e apreensão. 6. Reconhecida a incapacidade financeira do requerido para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que restou condenado na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003718-74.2023.8.21.0026, 14ª Câmara Cível, Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2023)

No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial foi válida, vez que adequadamente enviada para o endereço do devedor constante no contrato (evento 1, CONTR7 e evento 1, NOT8).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros julgados, traçou orientação (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e, uma vez descaracterizada a mora, é inadmissível a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária; não descaracteriza a mora, no entanto, o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato.

Nesse sentido, aliás:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1854274/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Consoante a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29 do STJ), a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi. 3. Ato contínuo, mostra-se anódina a discussão a respeito dos juros moratórios e da multa contratual. 4. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53213483220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 30-10-2025)

Em sede de análise liminar, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois, no que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, e ainda que aqui se trate de relação de consumo, não se observa desvantagem exagerada para o consumidor, considerando-se inclusive o risco envolvido na operação e garantia(s) ofertada(s), com a situação da economia à época da contratação e a própria taxa estabelecida no contrato (27,48% a.a.), que se encontra em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,29% a.a.)2, dela não discrepando, diante desse contexto do caso presente, de forma significativa, não se mostrando abusiva.

Igualmente, há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança - a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.

Nesse contexto, deve ser mantida a medida liminar de busca e apreensão concedida, tendo em vista a caracterização da mora do devedor.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, em decisão monocrática, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Intimem-se. Publique-se.

1. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries

Ver decisão Inteiro teor