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TJGO · Juiz de Direito

Felipe Morais Barbosa

328 sentençapublicadas de 16/03/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Antecipada Antecedente 5752553-18.2026.8.09.0079

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaJussara - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5650967-25.2019.8.09.0097

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaJussara - 1ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

i homologado acordo celebrado entre as partes.

Na mov. 195, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, em razão do cumprimento das obrigações assumidas no acordo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme se verifica dos autos, a parte autora, com base em laudo técnico elaborado por órgão competente, informa o cumprimento do acordo homologado, no que se refere à instituição da servidão ambiental sobre o imóvel objeto da demanda.

Dessa forma, considerando a comprovação do cumprimento da obrigação e a concordância do credor, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Custas processuais e honorários, se houver, na forma estabelecida no acordo homologado.

Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5629547-17.2026.8.09.0097

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaJussara - 1ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

os termos do art. 700 do novo Código de Processo Civil, por quem afirma ter direito de exigir do devedor capaz, com base em prova escrita sem eficácia executiva, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.

Esse tipo de ação possui a natureza de processo cognitivo sumário, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova documental hábil à demonstração do crédito, porém, sem força de título executivo.

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o processo prosseguir na forma dos artigos 701, §2° e 523, §§ 1° e 3°, do CPC.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Após o trânsito em julgado da sentença, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, alterando a natureza da ação junto ao sistema de registro processual para: cumprimento de sentença (ação monitória cuja ordem de pagamento inicial foi convertido em título executivo judicial), intimando-se a parte autora para proceder conforme o que prevê o caput do art. 523 do mesmo caderno processual, manifestando-se acerca de seu interesse no cumprimento da sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5374092-85.2025.8.09.0097

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaJussara - 1ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

ento nº 88.

Instada a parte exequente a se manifestar acerca da existência de alguma providência ainda a ser deliberada, sob pena de extinção do feito em razão do pagamento, permaneceu inerte (mov. 98).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conforme se verifica dos autos, a parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar, sob pena de extinção do feito em razão do pagamento, permaneceu inerte, anuindo, assim, às consequências anteriormente deliberadas.

Portanto, considerando a comprovação do pagamento e a concordância do credor, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5860729-09.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos. Ante a satisfação integral do débito, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 1.785,27, com rendimentos.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 6051826-98.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

THAY

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 6051826-98.2025.8.09.0150

Exequente: Gerson Francisco Ferreira Neto

Executado(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 7.397,38, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 181.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5859069-77.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

Ana Claudia Alves Guimarães

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5859069-77.2025.8.09.0150

Exequente: Ludmilla De Oliveira Ribeiro

Executado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção da execução/cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença / EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte executada, devidamente intimada (evento 60) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos à Execução/Impugnação, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e autorizo a expedição de alvará eletrônico de transferência, em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 3.549,43 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), com rendimentos, conforme minuta do SISBAJUD do evento 57.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 6033758-03.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

THAY

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 6033758-03.2025.8.09.0150

Exequente: Osvaldo Do Nascimento Lima

Executado(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 6.392,74, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 106.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5413392-55.2026.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

THAY

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5413392-55.2026.8.09.0150

Exequente: Eliane De Souza Soares

Executado(a): Joseane Silva Leite

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte executada, devidamente intimada (evento 15) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos à Execução/Impugnação, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e autorizo a expedição de alvará eletrônico de transferência, em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 189,31, com rendimentos, conforme minuta do SISBAJUD do evento 12.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5153771-14.2026.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

THA

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5153771-14.2026.8.09.0150

Exequente: Francisca Sandremary Ferreira Aguiar

Executado(a): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 2.027,02, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 64.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5000784-90.2026.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

THAYNARA MARIA MARTINS DE FREITAS

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5000784-90.2026.8.09.0150

Exequente: Michelle Reis De Oliveira Silva

Executado(a): Vivo S.a.

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 6.210,17, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 58.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 6065000-77.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

AL

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 6065000-77.2025.8.09.0150

Exequente: Walisson Euripedes Silva Santos

Executado(a): Banco Do Brasil Sa

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 4.317,58 (quatro mil e trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 90.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5671805-14.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

AL

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5671805-14.2025.8.09.0150

Exequente: Aguas Do Brasil Moda Praia Ltda

Executado(a): Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção da execução/cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 22.486,87, com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 101.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5841253-82.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

AL

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5841253-82.2025.8.09.0150

Exequente: Condominio Horizontal Galileia

Executado: Leandro Cardoso Da Silva

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e apesar de intimada a parte autora se manteve inerte.

Assim, a extinção da execução é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte executada, devidamente intimada (evento 64) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos à Execução/Impugnação, CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e autorizo a expedição de alvará eletrônico de transferência, em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 1.822,24, com rendimentos, conforme minuta do SISBAJUD do evento 61.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5624830-31.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

J

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5624830-31.2025.8.09.0150

Exequente: Rafael Francisco Pires

Executada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 19.936,50 (dezenove mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 123.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5593321-82.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

J

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5593321-82.2025.8.09.0150

Exequente: Fabiano Borges Machado e outros

Executada: Tam Linhas Aéreas S/a.

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 23.608,26 (vinte e três mil seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos), com rendimentos, conforme evento 167.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5794465-10.2025.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

AC

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5794465-10.2025.8.09.0150

Exequente: Paraiso Piscinas Ltda

Executado(a): Andre Luis Cunha Vasconcelos

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção da execução/cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença / EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Considerando a anuência da parte executada, devidamente intimada (evento 118), CONVERTO A PENHORA EM PAGAMENTO e autorizo a expedição de alvará eletrônico de transferência, em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 7.144,85 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com rendimentos, conforme minuta do SISBAJUD do evento 114.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5012029-98.2026.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

AC

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5012029-98.2026.8.09.0150

Exequente: Alessandra Ramos Reis Caires

Executado(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção da execução/cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença / EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 8.517,23 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e três centavos), com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 94.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5247346-76.2026.8.09.0150

Juiz(a) Felipe Morais BarbosaTrindade - Juizado Especial CívelDJEN 03/08/2026

AL

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Trindade

Juizado Especial Cível e Criminal

Processo nº: 5247346-76.2026.8.09.0150

Exequente: Jose Eterno De Araujo

Executado(a): Banco Bradesco S.a.

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observa-se que houve satisfação integral do débito exequendo e anuência da parte autora.

Assim, a extinção da execução/cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente para levantamento no valor de R$ 3.693,15 (três mil seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), com rendimentos, conforme depósito judicial do evento 49.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor