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TJGO · Juiz de Direito

Ronny Andre Wachtel

2.362 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5981664-54.2024.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.

Conforme pactuado na Cláusula Primeira do acordo, AUTORIZO ANA LÚCIA LIMA DE ALMEIDA AZEVEDO, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 720.337 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 409.529.591-00, residente e domiciliada em Rio Verde/GO, na Rua 19, nº 392, Bairro São Felipe, CEP 75.903-563, a, em substituição à requerida Gp Centro Oeste Importação e Exportação Ltda (CNPJ nº 03.653.509/0001-21), proprietária registral, promover a transferência de propriedade, para o nome do requerente José Garibaldi Albert (CPF nº 390.504.080-87) ou de terceiros por ele indicados, dos seguintes veículos:

a) placa ONY-6105, RENAVAM 00584921047, chassi 9AA02102GDC122902, CAR/S.REBOQUE/BASCULANTE, marca/modelo SR/GUERRA AG BS, ano de fabricação/modelo 2013/2013, cor cinza;

b) placa ONY-5635, RENAVAM 00584954441, chassi 9AA02062GDC122903, CAR/S.REBOQUE/BASCULANTE, marca/modelo SR/GUERRA AG BS, ano de fabricação/modelo 2013/2013, cor cinza.

Para tanto, fica ela autorizada a assinar as ATPV-e (Autorizações para Transferência de Propriedade de Veículo) perante o DETRAN-GO e demais órgãos competentes, além de praticar todos os atos inerentes às transferências. As despesas correrão por conta exclusiva do requerente, nos termos do § 2º da Cláusula Primeira.

Esta sentença, devidamente assinada, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento do ato, servirá como ALVARÁ JUDICIAL junto ao DETRAN-GO e demais órgãos competentes, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Havendo custas remanescentes ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Honorários, conforme avençado pelas partes.

PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições caso houver, sem a necessidade de nova conclusão.

Considerando a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM- SE os autos com as cautelas de estilo.

Publicada e registrada.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5657121-89.2026.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, conforme artigos 290 e 485, IV, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5269274-25.2026.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade eis que a parte autora goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.

1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5268690-55.2026.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para declarar a inexistência do contrato n° 1399014511 e do débito de R$ 1.223,85 dele decorrente, e determinar a remoção da dívida da plataforma de negociação; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Embora a parte autora tenha obtido a procedência para declarar a inexistência de dívidas contratuais, sucumbiu na parte mais relevante e expressiva de sua pretensão: foram vinte e seis mil reais de pretensão que lhe foram negados. Essa particularidade gera a inversão da sucumbência, pois, afinal, o réu sucumbiu em parte mínima de sua pretensão, e a autora, na parte mais substancial.

CONDENO, portanto, exclusivamente a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3°, CPC).

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.

1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5680780-64.2025.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.

Havendo custas remanescentes ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.

Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5981837-10.2026.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5351198-29.2024.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

da decisão proferida no evento 97.

MINERVA S/A apresentou contrarrazões no evento 108.

O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 111).

No evento 116, MINERVA S/A informou que a executada promoveu o pagamento do débito. Indicou a satisfação integral do objeto da demanda, e requereu a extinção do feito.

S BATISTA C CASEIRA ARTE DO SABOR pugnou pela baixa das restrições lançadas via RENAJUD (evento 117).

Eis o retrospecto do necessário. Decido.

O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.

Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.

PROMOVA-SE a baixa das restrições incidentes sobre os bens da parte executada, registradas via RENAJUD (evento 67).

Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.

Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5537558-04.2026.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5814408-18.2026.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, conforme artigos 290 e 485, IV, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

Transitada em julgada, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5499319-62.2025.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.

Custas na forma da sentença.

Honorários, conforme avençado pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.

Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, ante o pagamento, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado.

Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 6162913-02.2024.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 94) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 99: Valor: R$ 3.344,25 Banco: BANCO DO BRASIL Conta: 0427927-1 Agência: 3657-9 Parte beneficiária: ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRO CPF/CNPJ: 89358155191

Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

DETERMINO, ainda, a imediata a restituição à parte executada do valor de R$ 2.796,36 e rendimentos, correspondente ao pagamento comprovado no evento 100, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 100: Valor: R$ 2.796,36 Banco: 752 CETELEM - GRUPO BNP Conta: 83889038-2 Agência: 001 Parte beneficiária: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF/CNPJ:01.522.368/0006-97

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.

Sendo o caso, determino que sejam imediatamente levantadas todas as restrições incidentes sobre bens e valores da parte executada, incluindo penhoras, bloqueios, indisponibilidades e quaisquer outras constrições.

Ainda, havendo numerário bloqueado, proceda-se ao desbloqueio integral para que seja levantado pela parte executada.

Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5652367-71.2026.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.

Em consequência, ficam prejudicados os demais requerimentos formulados pelas partes nestes autos, inclusive a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sem apreciação de seu mérito, cabendo ao juízo competente examinar as questões pertinentes caso sejam suscitadas no processo originário.

Caso existam valores depositados e vinculados exclusivamente a estes autos, certifique-se o montante disponível e, após a verificação de que não há impedimento à transferência, proceda-se à sua transferência para os autos originários, a fim de que sua destinação seja apreciada naquele feito.

Sem custas e honorários advocatícios.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 6156604-62.2024.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Ante o pagamento voluntário do débito exequendo – evento 63, DETERMINO a imediata transferência do valor depositado em juízo de R$ 3.584,96 e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ. Para tanto, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários (procuração com poderes - evento 01, arquivo 02).

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5494494-81.2021.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto:

a) REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no mov. 203;

b) HOMOLOGO o acordo celebrado no mov. 201 entre Ronaldo Gomes Miranda e Barcelos & Janssen Advogados Associados, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC;

c) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao crédito de Barcelos & Janssen Advogados Associados, nos termos do art. 924, III, do CPC;

d) DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 8.000,00 e rendimentos proporcionais à parte exequente Barcelos & Janssen Advogados Associados, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 226 (Banco do Brasil, Agência 3014-7, Conta Corrente nº 320452-9, CNPJ nº 06.888.951/0001-25, titular: Barcelos e Janssen Advogados Associados).

e) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao crédito de Roberto de Souza Moscoso, pelo saldo devido, mediante requerimento de prosseguimento e apresentação de cálculo atualizado, se necessário.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5031253-62.2025.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral do acordo.

DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo.

Transcorrido o prazo supra, independente de intimação, deverá a parte autora informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5559987-34.2023.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 152) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 155: Valor: R$ 16.461,95 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) Banco: Sicoob Conta: 7710-0 Agência: 3233 Parte beneficiária: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA CPF/CNPJ: 990.468.571-15

Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, e evento 19, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.

Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5770613-60.2025.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 55) e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 62: Valor: R$ 9.218,00 (nove mil e duzentos e dezoito reais) Banco: Bradesco (237) Conta: 2928-9 Agência: 0243 Parte beneficiária: EVARISTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CPF/CNPJ: 22.016.953/0001-80

Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.

Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5794287-67.2025.8.09.0051

Juiz(a) Ronny Andre WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

Após a preclusão desta, DETERMINO a transferência do valor depositado em juízo (evento 80) e rendimentos ao exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 91, de titularidade do advogado: Valor: R$ 9.437,96 (nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido dos rendimentos Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento Conta: 20063304-9 Agência: 0001 Parte beneficiária: Douglas Cirqueira de Oliveira CPF/CNPJ: 051.118.581-21

Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica no evento 1, arquivo 3, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ficou prejudicado o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, pois a transferência será realizada por alvará eletrônico, via SISCONDJ.

Quanto ao saldo de R$ 420,08 (quatrocentos e vinte reais e oito centavos) em favor da executada (evento 81, item D), acrescido dos rendimentos, não foram localizados nos autos os dados bancários.

Assim, após a preclusão desta e a certificação do trânsito em julgado do acórdão do evento 90, a expedição do alvará fica condicionada à informação, pela executada, de banco, agência, conta e titularidade com CPF/CNPJ, devendo a UPJ conferir nos autos, no momento da expedição, se esses dados foram informados.

Não sendo informados, o saldo permanecerá depositado à disposição da executada, que poderá requerer o levantamento a qualquer tempo, inclusive após o arquivamento.

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.

Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJGO, Cumprimento de Sentença 5606300-58.2020.8.09.0051

Juiz(a) Ronny André WachtelGoiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (mov. 171), mantendo hígido o valor da execução tal como homologado no mov. 166 (R$ 26.040,37, atualizado até a data indicada no laudo), rejeitados os pedidos de reconhecimento de excesso de execução, de efeito suspensivo e de remessa a nova perícia ou contadoria.

Determino que a contadoria judicial promova a atualização do débito exequendo até a data do efetivo levantamento, abatendo-se os valores já depositados nos autos, e apure eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes, inclusive quanto à incidência de multa e honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, observada a tempestividade dos depósitos ora reconhecidos.

INTIME-SE o patrono da parte exequente, Nara Gonçalves Costa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários completos (banco, agência e conta, com respectiva titularidade) para fins de levantamento dos valores depositados nos autos, sob pena de o alvará permanecer sobrestado até o suprimento da omissão.

Apresentados os dados bancários e concluída a atualização pela contadoria, expeça-se alvará judicial para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados nos autos, convertendo-se em pagamento da obrigação.

Cumpridas as diligências e certificada a satisfação integral do crédito, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; havendo saldo remanescente, prossigam-se os atos executivos cabíveis.

Em suas razões, o agravante sustenta, inicialmente, a inocorrência de preclusão, ao argumento de que sua insurgência está fundada em erro material ou aritmético e em desconformidade dos cálculos com o título executivo, matérias que, segundo afirma, seriam passíveis de correção mesmo após a homologação.

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de correção de erro de cálculo a qualquer tempo e defende ser admissível a discussão do excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.

No mérito da controvérsia executiva, afirma que o laudo pericial não teria observado efetivamente a determinação de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado típico, com aplicação dos parâmetros definidos no título.

Segundo o recálculo apresentado pelo banco, reproduzido nas páginas 5 e 6 do recurso, haveria saldo devedor de R$ 265,88, inexistindo quantia a restituir à exequente a título de dano material.

Sustenta, ainda, que o montante efetivamente devido na execução corresponderia aos honorários sucumbenciais de R$ 8.819,30, de modo que, confrontado com o valor homologado de R$ 26.040,37, existiria excesso de R$ 17.221,07.

Alega também que, diante da impossibilidade de averbação do saldo na margem consignável, a exequente deve ser intimada para quitar o valor que entende devido à instituição financeira.

Subsidiariamente, caso subsistam dúvidas acerca do início, da quantidade ou

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5405418-06.2026.8.09.0137

Juiz(a) Ronny Andre WachtelRio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exordial e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.

REVOGO a liminar anteriormente concedida (ev.05) e DETERMINO a baixa de eventuais restrições lançadas no prontuário do veículo objeto da lide em razão da presente ação (Marca: GM/Chevrolet S10 Pick-Up LT 2.8 TDI 4x2 CD Diesel Aut., placa OXD9B29, chassi 9BG148EK0EC426698, Renavam 01002877439, ano/modelo 2013/2014, cor cinza). EXPEÇA-SE o necessário.

Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, os quais REDUZO pela metade, haja vista a disposição do art. 90, § 4º, do CPC.

DETERMINO a imediata restituição do bem, livre de ônus.

Expeça-se alvará no importe de R$ 66.176,80 (sessenta e seis mil cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), mais acréscimos, para a conta Banco: 336 - Banco C6; Agência: 0001; Conta: 20438513-0; Favorecido: BANCO C6 S.A.; CNPJ: 31.872.495/0001-72.

ATENTE-SE a serventia aos termos do art. 24 da Portaria desta UPJ, certificando adequadamente os dados para expedição de alvará antes de remeter o processo à conclusão.

Cumprido o determinado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se mediante as baixas e cautelas de praxe.

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