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TJGO · Juiz de Direito

Vitor França Dias Oliveira

1.041 sentença · 2 acórdãopublicadas de 31/03/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829013-44.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as condições estabelecidas no instrumento juntado ao evento de n°24.

Em consequência, SUSPENDO a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o vencimento da última parcela, previsto para 26/11/2026, ou até a comprovação do cumprimento integral da obrigação, se ocorrer antes.

Intime-se a parte exequente para que, após o vencimento da última parcela, informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o pagamento integral do acordo, juntando os documentos pertinentes, se disponíveis.

Comprovado o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do saldo devedor e observando os limites do acordo homologado.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5699960-10.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, considerando que o acordo celebrado entre as partes abrange a obrigação objeto destes autos, ACOLHO o pedido formulado em evento de n°16 e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada entre as partes.

Eventual inadimplemento do acordo poderá ser comunicado pela parte interessada, mediante petição, para apreciação judicial e adoção das medidas processuais cabíveis, observados os termos da transação homologada e o título judicial correspondente.

Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n°9.099/1995.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5801749-52.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5835392-98.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Despejo 5903280-84.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil.

Em consequência, declaro prejudicado o pedido subsidiário de homologação da desistência da ação.

As despesas processuais e os honorários advocatícios, se cabíveis, serão suportados na forma da lei, observados o princípio da causalidade e o art. 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5221469-54.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO

1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS

GABINETE DO JUIZ

PROCESSO: 5221469-54.2026.8.09.0112

AUTOR(A): Rede Solution

RÉ(U): Natalia Campos Da Silva

SENTENÇA

Desistência requerida.

Nada impede seu acolhimento.

Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo.

Sem custas e honorários.

PRI.

Local e data da assinatura digital.

Vitor França Dias Oliveira

Juiz de Direito

Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002191-51.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO

1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS

GABINETE DO JUIZ

PROCESSO: 5002191-51.2026.8.09.0112

AUTOR(A): Roberto Ferraz Barbosa Goulart

RÉ(U): Embracon Administradora De Consorcio S/a

SENTENÇA

Partes maiores e capazes. Direito disponível.

Nada impede a homologação do acordo.

Assim, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo.

Expeçam-se os documentos necessários.

PRI.

Local e data da assinatura digital.

Vitor França Dias Oliveira

Juiz de Direito

Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5435565-90.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 27 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5500512-56.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO

1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS

GABINETE DO JUIZ

PROCESSO: 5500512-56.2026.8.09.0112

AUTOR(A): Soete Moreira Vieira

RÉ(U): Societe Air France

SENTENÇA

Pagamento realizado.

Nada mais.

Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924 do CPC.

Expeça-se alvará.

PRI.

Local e data da assinatura digital.

Vitor França Dias Oliveira

Juiz de Direito

Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6031523-46.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Deixo de condenar a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95.

Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgamento.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5735252-56.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.420,00 (cinco mil quatrocentos e vinte reais), observada a data-base da memória de cálculo apresentada, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, observada a metodologia de cálculo estabelecida pela legislação vigente, até o efetivo pagamento, vedada a duplicidade de encargos.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829148-56.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829441-26.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829410-06.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829219-58.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829325-20.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829280-16.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829307-96.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829238-64.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5829346-93.2026.8.09.0112

Juiz(a) Vitor França Dias OliveiraNerópolis - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a cobrança ficará sujeita à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.

Eventual discordância quanto ao conteúdo desta sentença deve ser manifestada pelo meio de impugnação adequado, não por pedido de reconsideração sem previsão legal ou por embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de impugnação manifestamente incabível poderá caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, IV e VI, e do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor