Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, conforme evento 14;
b) DECLARAR a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto da demanda;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente ao primeiro requerente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.
d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo segundo requerente, por ausência de comprovação de que seja titular da unidade consumidora, usuário do imóvel ou de que tenha suportado prejuízo direto e individualizado decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica;
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida à repetição em dobro dos valores alegadamente pagos em razão do corte do fornecimento de energia elétrica, inclusive taxa de religação, multa, juros, atualização monetária, visita técnica e encargos correlatos;
f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo experimentado, bem como em razão de ter sido formulado de forma ilíquida, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar a extensão do dano alegado;
g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto para a condenação do autor em litigância de má-fé;
Transitada em julgado esta sentença, determino à Secretaria que promova a exclusão do segundo requerente do polo ativo do feito, permanecendo como parte autora apenas o primeiro requerente, procedendo-se às respectivas alterações cadastrais e demais providências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Publique-se.