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TJGO · Juíza de Direito

Célia Regina Lara

442 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reclamação Pré-processual 5510065-66.2026.8.09.0100

Juiz(a) Célia Regina Lara10º Cejusc Regional Virtual do InteriorDJEN 27/10/2026

como carta precatória, mandado de averbação e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.

SENTENÇA

As partes celebraram acordo em sessão de mediação.

O objeto do acordo é lícito, possível e determinado.

As partes são plenamente capazes.

Os interesses da criança estão resguardados.

O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo (evento 18).

Portanto, o acordo celebrado entre as partes (evento 12) merece ser homologado.

ISSO POSTO, com fulcro no art.487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 12) para que surta seus efeitos jurídicos.

DECLARO resolvido o mérito.

Tendo em vista que o valor da presente causa não ultrapassou o patamar de 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, as partes estão isentas do pagamento de custas e despesas processuais (parágrafo único do art.4º da Deliberação n. 01/2018 do Nupemec - TJGO), inclusive quanto aos atos cartorários.

Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.

Após os trâmites necessários, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reclamação Pré-processual 5984248-40.2026.8.09.0100

Juiz(a) Célia Regina Lara10º Cejusc Regional Virtual do InteriorDJEN 15/10/2026

CPF: 045.766.271-98

Endereço: Rua 77 Quadra 135 11 Jardim Céu Azul VALPARAISO DE GOIAS

A presente sentença servirá, também, como carta precatória, mandado de averbação e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.

SENTENÇA

As partes celebraram acordo em sessão de conciliação.

O objeto do acordo é lícito, possível e determinado.

As partes são plenamente capazes.

Portanto, o acordo celebrado entre as partes (evento 9) merece ser homologado.

ISSO POSTO, com fulcro no art.487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 9) para que surta seus efeitos jurídicos.

DECLARO resolvido o mérito.

Tendo em vista que o valor da presente causa não ultrapassou o patamar de 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo, as partes estão isentas do pagamento de custas e despesas processuais (parágrafo único do art.4º da Deliberação n. 01/2018 do Nupemec - TJGO), inclusive quanto aos atos cartorários.

Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.

Após os trâmites necessários, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5445773-69.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA KETLIN SILVA FERREIRA SALES em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DE GOIÁS – SINSEP-GO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) ACOLHER a preliminar de inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de natureza associativa/sindical, e não de consumo;

b) REJEITAR a prejudicial de mérito para afastar a prescrição arguida pelo réu, por aplicação da teoria da actio nata, tendo o prazo prescricional início em dezembro de 2025;

c) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa/sindical entre as partes a partir de 25/09/2017, data do encerramento do vínculo funcional da autora com a Polícia Penal do Estado de Goiás;

d) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.840,00 (mil, oitocentos e quarenta reais), referente aos descontos indevidamente realizados em sua conta bancária;

e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial concreto;

Por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação líquida, os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da obrigação.

A correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo.

Os consectários legais deverão observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária, ressalvada eventual estipulação contratual diversa válida.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.

Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias ,arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5541883-33.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 29/07/2026

Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para processamento e julgamento do feito e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5392364-81.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de BEAUTY SALON SANTOS LTDA.

Revogo eventuais restrições cautelares deferidas exclusivamente em razão deste incidente, caso ainda vigentes.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5642803-15.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 28/07/2026

Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para processamento e julgamento do feito e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5454233-45.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

5. DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

6. Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.

8. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.

7. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5503021-90.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da quitação integral da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Caso necessário, expeça-se alvará em favor das partes.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ante à renúncia expressa do prazo recursal, esta sentença transita em julgado neste ato.

Promova-se a baixa de eventuais restrições existentes.

Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5860290-19.2023.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado às ações de conhecimento conforme Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5098828-34.2025.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

5. DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

6. Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.

8. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.

7. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5276169-13.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA SILVA PINHEIRO em face de IPEC – INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a nulidade da exigência de multa de 50% (cinquenta por cento) imposta pela requerida como condição para o cancelamento da matrícula e liberação do histórico escolar;

b) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, nos termos da Cláusula II, § 10º, c/c Cláusula V, § 2º, primeira parte, do instrumento contratual;

c) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 8.891,12 (oito mil, oitocentos e noventa e um reais e doze centavos), correspondente a 80% do valor pago a título de matrícula. Por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetariamente desde o efetivo prejuízo (desembolso em 09/01/2026). Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária, ressalvada eventual estipulação contratual válida em sentido diverso.

d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 05 e CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em processar o cancelamento definitivo da matrícula e expedir e disponibilizar o histórico escolar integral e atualizado da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

e) RECONHECER a consolidação, em seu valor máximo, da multa cominatória fixada no evento 05, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência, conforme reconhecido no evento 26, determinando sua atualização exclusivamente pela correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data em que se tornou exigível, vedada a incidência cumulativa de juros de mora, a fim de evitar bis in idem.

f) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida, os juros moratórios incidirão a partir da citação. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.

g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de redução da retenção contratual para 10% (dez por cento).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de juris

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5147857-53.2025.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR a requerida Local Alcantara Locadora e Terraplanagem Ltda ao pagamento de R$ 6.443,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (22/11/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, também a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária do mesmo período, na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (22/11/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também ao dano moral por se tratar de responsabilidade extracontratual, calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária do mesmo período, na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano estético, autônoma em relação aos danos morais, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, por analogia à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (22/11/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária do mesmo período, na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para comprovar, por meios hábeis, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar aplicação de multa, na forma da legislação processual vigente.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5453443-61.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, conforme evento 14;

b) DECLARAR a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto da demanda;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente ao primeiro requerente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária.

d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo segundo requerente, por ausência de comprovação de que seja titular da unidade consumidora, usuário do imóvel ou de que tenha suportado prejuízo direto e individualizado decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica;

e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida à repetição em dobro dos valores alegadamente pagos em razão do corte do fornecimento de energia elétrica, inclusive taxa de religação, multa, juros, atualização monetária, visita técnica e encargos correlatos;

f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo experimentado, bem como em razão de ter sido formulado de forma ilíquida, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar a extensão do dano alegado;

g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto para a condenação do autor em litigância de má-fé;

Transitada em julgado esta sentença, determino à Secretaria que promova a exclusão do segundo requerente do polo ativo do feito, permanecendo como parte autora apenas o primeiro requerente, procedendo-se às respectivas alterações cadastrais e demais providências necessárias.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).

Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.

Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5649531-77.2023.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.

Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5641030-37.2023.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.

Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5090736-33.2026.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.

Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5525060-18.2025.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.

Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5003454-88.2025.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.

Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5893037-51.2025.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CívelDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.

Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.

Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.

Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.

Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5575861-35.2025.8.09.0101

Juiz(a) Célia Regina LaraLuziânia - Juizado Especial CriminalDJEN 24/07/2026

special Cível e Criminal

Processo: 5575861-35.2025.8.09.0101

Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado

Requerente: Justiça Pública

Requerido(a): Joao Pedro Araujo Santos

Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.

Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).

SENTENÇA

1. Ante o cumprimento integral da transação penal, declaro extinta a punibilidade de João Pedro Araújo Santos, em relação aos fatos narrados no presente termo circunstanciado.

2. Determino que o fato não fique constando nos registros criminais, exceto para os fins do artigo 76, § 4º, parte final, da Lei nº 9.099/95.

3. Dispensada a intimação da parte promovida, conforme disposições do enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).

4. Quanto a eventuais bens apreendidos, caso esses não sejam reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, decreto seu perdimento nos termos do art. 123 do CPP.

5. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor