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TJGO · Juíza de Direito

Rita de Cássia Rocha Costa

2.121 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Sonegados 5845137-22.2023.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Posto isso, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário (espécie 94), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o auxílio por incapacidade temporária (NB 632.410.368-8), nos termos do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.

FIXAR o termo inicial do benefício em 12 de fevereiro de 2021 (doze de fevereiro de dois mil e vinte e um), dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.

CONDENAR o réu ao adimplemento dos valores vencidos desde o termo inicial até a efetiva implantação da benesse, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do vencimento de cada prestação devida, e acréscimo de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a fluir desde a citação, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, sob a disciplina da Lei n. 14.905/2024.

Diante da isenção conferida pela legislação estadual de regência, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da obrigação de reembolsar as despesas judiciais comprovadas e os honorários periciais fixados e pagos nos autos.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com a expressa observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a limitar a base de cálculo às parcelas vencidas até a prolação desta sentença.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário 5120785-41.2023.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a pagar à autora MASSA FALIDA DE MULTI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. a quantia de R$ 932.035,55 (novecentos e trinta e dois mil, trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 21/07/2022, e acrescida de juros moratórios, desde a citação (22/12/2025), com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

b) DETERMINAR que o pagamento seja realizado mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, vedado o levantamento sem prévia deliberação do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (autos nº 5334498-76.2023.8.09.0051), a quem compete a destinação do numerário, inclusive em face da penhora no rosto dos autos averbada no mov. 82;

c) REJEITAR o pedido subsidiário formulado pela ré na contestação.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao pagamento do valor corrigido dos pagamentos realizados a credores após a liquidação extrajudicial, no total de R$ 736.924,95 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), e de indenização pelos rendimentos do ativo garantidor.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a ré e 45% (quarenta e cinco por cento) para a autora, considerada a relação entre o valor obtido e o valor rejeitado.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de R$ 736.924,95 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), proveito econômico obtido pela ré, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).

Oficie-se ao Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (autos nº 5334498-76.2023.8.09.0051), com cópia desta sentença, para ciência.

As intimações da ré deverão observar o pedido de publicação exclusiva formulado no mov. 128.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, volvam-me os autos conclusos no classificador "Embargos de Declaração".

Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Interposta apelação adesi

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5252769-80.2025.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLAUDIO FRANCISCO PAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios a cargo da parte autora, tendo em vista a isenção conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Em observância à tese jurídica firmada no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado de Goiás ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo depósito pelo índice oficial aplicável aos débitos da Fazenda Pública.

Com o trânsito em julgado, expeça-se a devida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Estado de Goiás para reembolso dos honorários periciais em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observando-se os dados e formalidades de estilo.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5433112-76.2022.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer voltado à baixa do gravame sobre o veículo Hyundai HB20, placa QMT0H18, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desoneração já implementada administrativamente;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

b.1) DECLARAR a nulidade e a ineficácia, perante os autores e em relação ao veículo Hyundai HB20, ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor branca, placa QMT0H18, Renavam n. 01127160718, de todas as disposições e garantias constantes do contrato de financiamento n. 3631037984 emitido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A;

b.2) CONDENAR os réus WILLIAN VERÍSSIMO DA SILVA EIRELI, WILLIAN VERÍSSIMO DA SILVA, EW MULTIMARCAS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora LIZONITA RODRIGUES DA SILVA e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor LEANDRO RODRIGUES DE QUEIROZ, perfazendo o montante total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Os valores deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acréscimo de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação da Lei n. 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso (24/05/2022), nos termos da Súmula n. 54 do STJ;

b.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos materiais, face à absoluta ausência de comprovação de desfalque patrimonial.

Determino que o eventual pagamento ou levantamento da quota-parte indenizatória pertencente ao autor LEANDRO RODRIGUES DE QUEIROZ permaneça à disposição do juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, em observância estrita ao termo de penhora no rosto dos autos encartado ao mov. 79, vinculado à Execução n. 5177326-42.2021.8.09.0051.

Em vista do princípio da causalidade e da sucumbência preponderante dos réus, inclusive à luz da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos vencidos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou com intuito infringente ensejará a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se houver apelação adesiva, proceda-se à intimação do apel

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5463761-82.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto:

a) REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida;

b) INDEFIRO os pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, por desnecessidade;

c) INDEFIRO o pedido de inadmissão integral das telas sistêmicas, apreciadas em conjunto com os demais documentos;

d) RECONHEÇO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão judicial do ônus da prova, por ser suficiente a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil;

e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

e.1) DECLARAR a inexistência de obrigação do autor decorrente da adesão ao plano controle controvertido, vinculado à conta nº 174436522 e à linha nº (62) 99299-9599, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 482,27 apresentado pela requerida na plataforma do Serasa, sem alcançar a relação pré-paga admitida pelo requerente;

e.2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ficando prejudicado o pedido relativo aos consectários dessa indenização.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.

CONDENO a requerida ao pagamento de honorários aos advogados do autor, fixados por equidade em R$ 4.048,23, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.

CONDENO o autor ao pagamento de honorários ao advogado da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado de R$ 40.000,00, correspondente ao pedido indenizatório rejeitado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Fica vedada a compensação das verbas honorárias.

As obrigações sucumbenciais impostas ao autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida no evento nº 12.

OBSERVEM-SE, nas intimações, os requerimentos de indicação dos patronos: TOBIAS RODOVALHO NETO, OAB/GO nº 73.128, e EVERTON SILVESTRE DOS SANTOS JUNIOR, OAB/GO nº 67.430, pela parte autora; MARCELO DA SILVA VIEIRA, OAB/GO nº 30.454, pela requerida.

Transitada em julgado a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5903978-05.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso, VIII do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Custas pelo autor/desistente (art. 90, caput, CPC).

Promova a baixa de restrição eventualmente lançada no sistema RENAJUD (mediante o recolhimento das despesas correspondentes) e recolha eventual mandado de busca e apreensão em aberto.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5180503-38.2026.8.09.0051

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5943269-80.2024.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) CONDENAR o requerido a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com renda mensal inicial equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a teor do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991;

b) FIXAR a data de início do benefício (DIB) em 01/07/2024 (dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 644.860.721-1), mantido o benefício até a véspera do início de eventual aposentadoria ou até o óbito do segurado, nos moldes do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991;

c) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/07/2024) até a data da efetiva implantação da benesse, com o desconto de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo interstício. As prestações pretéritas sofrerão atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação calculados pela taxa SELIC com dedução da taxa de atualização monetária (IPCA), na conformidade do art. 406, § 1º, do Código Civil, sob a égide da Lei n. 14.905/2024;

d) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINAR ao requerido a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa cominatória diária.

Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O requerido é isento do pagamento de custas e emolumentos processuais, por força de lei estadual, ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais adiantadas pela parte adversa, inocorrente no caso diante da gratuidade da justiça deferida ao autor.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5487643-73.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Com esteio nos arts. 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade não é obstada pela concessão da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Para fins de atualização monetária e cômputo de juros moratórios incidentes sobre as verbas condenatórias, impõe-se a observância das disposições da Lei n. 14.905/2024, de modo que a correção monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros moratórios incidirão com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5072190-06.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em virtude da sucumbência exclusiva, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão prévia dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Na hipótese de execução da verba honorária por alteração da situação de miserabilidade da parte devedora, a correção monetária fluirá a partir do ajuizamento da ação com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice oficial de inflação, desde a data do trânsito em julgado desta decisão, consoante os ditames da Lei n. 14.905/2024 e o art. 406, § 1º, do Código Civil.

Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração sem atendimento aos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do diploma processual civil.

Interposta eventual apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso adesivo, intime-se o adverso para resposta no mesmo prazo (art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5664400-19.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Advirta-se expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, se desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para manifestação em igual prazo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo juízo de admissibilidade, em observância ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Monitória 5370773-23.2018.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para DETERMINAR o afastamento da cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 9.604,00 (nove mil, seiscentos e quatro reais).

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial e converto o mandado inicial em mandado executivo judicial, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante o recálculo do débito com a exclusão da quantia referente ao seguro e a dedução/amortização dos pagamentos parciais comprovados nos autos, com a preservação dos demais encargos contratuais de normalidade.

Sobre o saldo devedor apurado a contar do vencimento antecipado da obrigação (10/07/2017) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a qual compreende correção monetária e juros de mora). A partir de 30/08/2024, o saldo devedor será atualizado monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido dos juros moratórios legais estipulados no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA), além da incidência da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante inadimplido.

Ante a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu AMARILDO VIVALDO DA SILVA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o devedor beneficiário da justiça gratuita."

Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Expeça-se alvará judicial em favor da perita Maria do Socorro de Souza Teixeira para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a estes autos, com seus acréscimos legais, conforme requerido no evento n. 250.

Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de substituição processual pelo cessionário ATIVOS S.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5259258-07.2023.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. no evento 112, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO, para produzirem seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos eventos 139 e 149, fixando o débito judicial total exequendo em R$ 14.174,31 (catorze mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), data-base 05/12/2025.

Em decorrência do pagamento tempestivo e suficiente havido nos autos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

DETERMINO à UPJ / Cartório a adoção das seguintes providências operacionais: 1) CADASTRAR nos autos a exclusividade das intimações e publicações em nome do patrono do executado, Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714, OAB/GO nº 53.642-A e OAB/SP nº 320.370), conforme requerido; 2) EXPEDIR ordem de transferência eletrônica / alvará judicial em favor da parte exequente, Carlos Gonzaga de Medeiros, no montante de R$ 11.398,94 (onze mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, a ser debitado da conta de depósito judicial vinculada à guia de R$ 14.719,35 (ID 040271200192512034 - evento 112); 3) EXPEDIR ordem de transferência eletrônica / alvará judicial em favor dos patronos da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.775,37 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, a ser debitado da mesma conta judicial (ID 040271200192512034); 4) EXPEDIR ordem de transferência eletrônica / alvará judicial em favor do executado, Banco C6 Consignado S.A., para devolução do valor pago em excesso na quantia de R$ 545,03 (quinhentos e quarenta e cinco reais e três centavos), com os devidos rendimentos, residual da conta judicial ID 040271200192512034; 5) EXPEDIR ordem de transferência eletrônica / alvará judicial em favor do executado, Banco C6 Consignado S.A., para levantamento integral do depósito efetuado a título de garantia do juízo (ID 040271200202512031 - evento 112), no importe de R$ 2.477,88 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da referida conta; 6) Sem fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de mora executiva (pagamento voluntário realizado a tempo e modo). Custas processuais da fase executiva pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 7) Efetuados os levantamentos e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com as baixas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5848589-06.2024.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da penhora e a concordância das partes quanto à destinação da importância de R$ 8.662,16 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) para quitação da obrigação exequenda (Evento 136), restando PREJUDICADOS os pedidos de desbloqueio integral e de parcelamento formulados no Evento 133, bem como as pesquisas via RENAJUD.

Determino o desbloqueio imediato no sistema SISBAJUD do excedente constrito no valor de R$ 1.772,15 (sendo R$ 1.489,79 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e R$ 282,36 junto à Caixa Econômica Federal), bem como ao CANCELAMENTO da repetição programada ("teimosinha"), liberando-se as contas do executado.

Comprovado o ingresso dos valores em conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO / TRANSFERÊNCIA VIA SISCONDJ da quantia de R$ 8.662,16, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do credor WANDERSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº 043.464.201-09), observando-se os dados bancários informados no Evento 135 (Caixa Econômica Federal, Agência 2535, Conta Poupança nº 784825314-8).

Efetivado o levantamento, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no art. 924, II, do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa.

Eventuais custas finais a cargo da parte devedora.

Após, nada mais sendo requerido ou alegado pelas partes e considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, arquive-se.

Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Rita de Cássia Rocha Costa

Juíza de Direito

04

Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Usucapião 5385006-20.2021.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face do requerido, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pú- blica do Estado de Goiás, destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG), instituído pela Lei Estadual n. 17.654/2012, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos bene- fícios da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Imissão na Posse 5315590-86.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo, por ausência de regularidade na representação processual da parte requerida.

Por conseguinte, ante a perda superveniente do interesse processual pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

REVOGO A LIMINAR concedida nos autos.

Custas remanescentes, se houver, pela parte requerida, ressalvada eventual gratuidade de justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios na forma da lei.

Com o trânsito em julgado, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5290167-27.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento cadastrada em nome do autor perante a requerida, constante do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) com data de início em 06/04/2020 e término em 02/12/2024, bem como a nulidade e inexigibilidade de quaisquer obrigações, tarifas, débitos ou encargos derivados da aludida conta;

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo.

Em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a requerida.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos do autor e 50% (cinquenta por cento) para os patronos da requerida, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). A verba honorária deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar da propositura da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado, consoante os termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou destinados à rediscussão de matéria meritória ensejará a aplicação da multa capitulada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para resposta. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo de primeiro grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5358431-96.2026.8.09.0011

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, os pedidos de indenização por dano existencial e por violação aos direitos de privacidade e dados pessoais, ante a inépcia da petição inicial decorrente da ausência de causa de pedir.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente ao registro da conta de pagamento vinculado ao CPF do autor sob a responsabilidade da ré com termo inicial em 07/07/2025;

b) DETERMINAR que a requerida efetue a baixa, o encerramento e a exclusão definitiva do liame cadastral do autor junto aos assentamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de imposição de medidas coercitivas cabíveis;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais formulado no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Diante da sucumbência recíproca, com suporte no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e ponderada a expressiva rejeição da pretensão condenatória:

a) Condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça outorgado ao demandante, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil;

b) Condeno a requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a fração do valor da causa correspondente ao proveito econômico obtido com o provimento declaratório acolhido, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.

Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.

Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).

Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5397542-40.2021.8.09.0051

Juiz(a) Rita de Cássia Rocha CostaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no evento 197 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

No que concerne às despesas processuais, custas e honorários advocatícios, observe-se rigorosamente o que restou estipulado pelas partes no pacto homologado, ficando as eventuais custas finais remanescentes a cargo exclusivo da parte exequente, consoante expressamente avençado.

Fica mantida a penhora do imóvel rural objeto da Matrícula nº 65 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Acordo/TO até a efetiva quitação integral do ajuste, nos termos delineados na cláusula 7ª do acordo homologado, restando prejudicado o exame do incidente de substituição de penhora anteriormente deduzido.

Ressalte-se que o alvará poderá ser levantado por seu procurador, desde que haja procuração nos autos com poderes expressos para levantar alvará.

Oportunamente, observadas as cautelas de praxe e o recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes.

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