TJGO, Sonegados 5845137-22.2023.8.09.0011
Posto isso, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário (espécie 94), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o auxílio por incapacidade temporária (NB 632.410.368-8), nos termos do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
FIXAR o termo inicial do benefício em 12 de fevereiro de 2021 (doze de fevereiro de dois mil e vinte e um), dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
CONDENAR o réu ao adimplemento dos valores vencidos desde o termo inicial até a efetiva implantação da benesse, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do vencimento de cada prestação devida, e acréscimo de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a fluir desde a citação, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, sob a disciplina da Lei n. 14.905/2024.
Diante da isenção conferida pela legislação estadual de regência, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, com a ressalva da obrigação de reembolsar as despesas judiciais comprovadas e os honorários periciais fixados e pagos nos autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com a expressa observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a limitar a base de cálculo às parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem rediscutir matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos.
Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão.
Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC).
Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Publique-se.