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TRT9

Ricardo Bruel da Silveira

66 acórdãopublicadas de 04/02/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000768-72.2025.5.09.0195

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 27/10/2026

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS DO TITULAR. ASSUNÇÃO DAS RESPONSABILIDADES ESSENCIAIS DO CARGO. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES. SÚMULA N.º 159, I, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da substituição do gerente Luciano Hencke durante seus períodos de férias, ao fundamento de que o trabalhador teria exercido apenas parte das atribuições do titular do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a assunção temporária das responsabilidades essenciais do gerente, ainda que acompanhada da manutenção de algumas atribuições habituais e do auxílio técnico de outros gestores, caracteriza substituição sem caráter meramente eventual e assegura ao empregado substituto o salário contratual do substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula n.º 159, I, do TST assegura ao empregado substituto o salário contratual do substituído enquanto perdurar substituição sem caráter meramente eventual, inclusive durante as férias do titular. O reconhecimento do salário-substituição não exige que o substituto reproduza integralmente todas as tarefas exercidas pelo titular. A parcela é devida quando o empregado assume provisoriamente a posição funcional do substituído e passa a responder pelas atribuições essenciais do cargo. O autor comprovou que substituiu Luciano Hencke em três períodos de férias. Nessas ocasiões, centralizou as demandas dos gestores de campo e do NATA, recebeu relatórios, promoveu tratativas com a gerência geral e com o setor de recursos humanos e conduziu reuniões com a Oi e a V.tal. A prova oral confirmou que, durante as férias de Luciano Hencke, o autor permanecia em seu lugar, tornava-se a referência para os demais gestores e assumia os encaminhamentos ordinariamente atribuídos ao gerente de operações. A manutenção de algumas atividades próprias, o auxílio técnico prestado por outros gestores e a necessidade de encaminhar determinadas matérias a níveis hierárquicos superiores ou a setores especializados não descaracterizam a substituição. A lotação formal dos empregados em localidades distintas não impede o reconhecimento do salário-substituição, pois o pedido não se funda na equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, mas na assunção temporária de cargo superior durante o afastamento do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário recebido pelo autor e o salário contratual de Luciano Hencke, composto pelo salário-base e pelas parcelas salariais fixas mensais vinculadas à função, durante os três períodos de férias em que comprovada a substituição, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS, com a indenização de 40%. TESE DE JULGAMENTO: A substituição do titular durante as férias assegura ao empregado substituto o salário contratual do substituído quando comprovada a assunção temporária da posição funcional e das responsabilidades essenciais do cargo, sendo desnecessário o exercício integral e absolutamente idêntico de todas as atribuições. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, art. 818, I e II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TST, Súmula n.º 159, I; TST, RR n.º 864-54.2020.5.09.0004. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE SOCIETÁRIO DIRETO. INTEGRAÇÃO ORGANIZACIONAL. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre a Serede Serviços de Rede S.A., Oi S.A., Brasil Telecom Call Center S.A., atual Tahto, e Oi Soluções S.A. e lhes atribuiu responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As recorrentes sustentam que possuem personalidade jurídica, patrimônio, administração e objetos sociais próprios, que não participaram diretamente da contratação ou da gestão do contrato do autor e que a relação mantida entre elas decorreria apenas de operações comerciais ou de terceirização lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os vínculos societários e organizacionais mantidos entre as reclamadas caracterizam grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e justificam a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, da CLT prevê a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum ou, mesmo preservando autonomia formal, integrem grupo econômico mediante interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. O § 3º do art. 2º da CLT afasta a caracterização do grupo econômico pela mera identidade de sócios, mas não impede seu reconhecimento quando a prova demonstra controle societário direto, integração organizacional e atuação empresarial coordenada. Os documentos societários comprovam que a Oi S.A., sucessora da Telemar Norte Leste S.A., exercia controle direto sobre a Serede Serviços de Rede S.A. e detinha participação integral ou substancial no capital das demais sociedades integrantes da estrutura empresarial. A existência de diretor comum, a participação conjunta em negócios societários e os documentos que registram o controle acionário revelam relação vertical de controle entre a Oi S.A. e as demais reclamadas, superando a mera coincidência de acionistas. O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela própria Oi S.A. descreve a Oi Soluções, a Serede e a Tahto como componentes de uma mesma estrutura empresarial, cada qual responsável por função específica e complementar no processo de transformação da companhia. A Brasil Telecom Call Center S.A., que passou a adotar o nome Tahto, atuava no atendimento aos usuários; a Serede desempenhava atividades de infraestrutura e manutenção de redes; e a Oi Soluções operava na área de conectividade e soluções de tecnologia. Essa divisão funcional demonstra atuação integrada dentro de uma estratégia empresarial comum. A diversidade dos objetos sociais e das atividades operacionais não afasta o grupo econômico, pois a legislação trabalhista não exige identidade de atividades, tampouco elimina a autonomia formal, financeira ou patrimonial das sociedades integrantes. A responsabilidade decorrente do grupo econômico não exige que todas as empresas tenham contratado o trabalhador, participado da gestão direta do contrato ou recebido pessoalmente sua prestação de serviços. Esses elementos são relevantes para a identificação da empregadora ou da tomadora, mas não constituem pressupostos da solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. A decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial da Serede não possui eficácia vinculante para afastar o reconhecimento do grupo econômico na Justiça do Trabalho, pois foi proferida em processo com objeto, finalidade e conjunto probatório distintos. A autonomia patrimonial e financeira reconhecida no processo recuperacional é compatível com a existência de grupo econômico, uma vez que o próprio art. 2º, § 2º, da CLT pressupõe que cada sociedade conserve personalidade jurídica própria. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização não afastam a responsabilidade solidária, pois a condenação não se fundamenta na formação de vínculo direto, na ilicitude da divisão de atividades ou na responsabilidade subsidiária da tomadora, mas na integração das sociedades em grupo econômico. O art. 265 do Código Civil também não afasta a condenação, pois a solidariedade não foi presumida, mas decorre diretamente da legislação trabalhista, após a comprovação dos elementos caracterizadores do grupo econômico. O conjunto probatório demonstra que a Serede Serviços de Rede S.A., a Brasil Telecom Call Center S.A., atual Tahto, e a Oi Soluções S.A. estavam submetidas ao controle comum da Oi S.A. e atuavam de forma coordenada, mediante interesses econômicos convergentes e funções complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e não providos. Mantida a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e atribuiu responsabilidade solidária às reclamadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho em análise. TESE DE JULGAMENTO: A existência de controle societário direto, integração organizacional, comunhão efetiva de interesses e atuação coordenada entre sociedades que desempenham funções complementares em uma mesma estrutura empresarial caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ainda que as empresas conservem personalidade jurídica, patrimônio, administração e objetos sociais próprios. A responsabilidade solidária não exige que todas as integrantes tenham contratado o trabalhador, administrado diretamente seu contrato ou recebido pessoalmente a prestação de serviços. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 5º, II, 97, 170, III, e 175; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 455; CC, arts. 186, 265, 927 e 942; Lei n.º 6.019/1974, art. 4º-A; Lei n.º 9.472/1997, art. 94, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE n.º 958.252; STF, ADPF n.º 324; STF, ARE n.º 791.932; STF, Súmula Vinculante n.º 10; TRT da 9ª Região, ROT n.º 0001052-24.2023.5.09.0010; ROT n.º 0001059-20.2022.5.09.0020; ROT n.º 0000236-02.2023.5.09.0088; ROT n.º 0000784-08.2025.5.09.0007; ROT n.º 0000345-16.2024.5.09.0303; ROT n.º 0001338-11.2023.5.09.0007; ROT n.º 0000453-52.2023.5.09.0021; ROT n.º 0000323-27.2024.5.09.0668; ROT n.º 0000904-65.2023.5.09.0025. Em Sessão Presencial realizada em 14/10/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; acompanhou o julgamento o advogado Rafael Guilherme Severo de Paula Santos, inscrito pela parte recorrida V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.A.; sustentou oralmente o advogado Ivo Harry Celli Neto, inscrito pela parte recorrente Alisson Squinzani;

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TRT9Acórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001408-09.2025.5.09.0023

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 03/07/2026

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE DANO ATUAL E NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não havendo nexo de causalidade ou concausalidade entre as enfermidades de que padece o trabalhador e as atividades laborais, não cabe falar em responsabilização da empregadora e, por conseguinte, em obrigação de indenizar danos materiais e morais, à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tampouco há fundamento para reconhecimento da estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST. Recurso ordinário do reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu;

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000914-73.2025.5.09.0661

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 16/06/2026

CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇAS EIRELI. EMPRESAS COMPONENTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. A prova dos autos, e o conhecimento haurido por este Colegiado em processos idênticos, revela que o autor prestou serviços de forma exclusiva em benefício da segunda reclamada, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, inserindo-se na estrutura organizacional da instituição financeira, evidenciando, assim, subordinação direta. A primeira reclamada, Index Promotora de Vendas e Cobranças Eireli, se constitui em mera empresa interposta, criada pela Crefaz para fraudar normas imperativas laborais. Cumpre destacar a distinção do caso em análise da tese jurídica vinculante firmada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725/STF), porquanto configurada a fraude na terceirização, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, e presentes os requisitos da relação de emprego diretamente com a tomadora, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., em contexto de desvio destinado a afastar o correto enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional dos empregados financiários. As atividades desenvolvidas pelo autor inserem-se na atividade típica de intermediação financeira prevista no art. 17 da Lei 4.595/1964, impondo-se o seu enquadramento na categoria profissional dos empregados financiários, conforme arts. 511 e 581, § 2º, da CLT e Súmula 55 do TST, com o consequente deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria profissional respectiva. Recurso ordinário do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, neste tema. EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a atuação conjunta das reclamadas, com identidade de sócios, comunhão de interesses, mesma atividade econômica, utilização do mesmo espaço físico e ingerência administrativa da Crefaz sobre a Index, reconhece-se a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A prova oral e documental evidencia que os trabalhadores formalmente contratados pela Index prestavam serviços em benefício direto da Crefaz, sob suas ordens e políticas internas, demonstrando atuação coordenada e unidade de propósitos. A constituição de múltiplos CNPJ´s, com objetos sociais diversos do efetivamente desempenhado, revela prática fraudulenta voltada à burla de direitos trabalhistas e ao enquadramento sindical indevido, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT. Inviável o reconhecimento de mera relação comercial ou de terceirização lícita, pois a realidade dos fatos demonstra subordinação direta e comunhão de interesses empresariais. Reconhecida a configuração de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária das reclamadas. Recursos ordinários das reclamadas de que se conhecem e a que se negam provimento. CURITIBA/PR, 12 de junho de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS

Intimado(s) / Citado(s)

- LEONARDO TINO POLECI

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000914-73.2025.5.09.0661

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 16/06/2026

CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇAS EIRELI. EMPRESAS COMPONENTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. A prova dos autos, e o conhecimento haurido por este Colegiado em processos idênticos, revela que o autor prestou serviços de forma exclusiva em benefício da segunda reclamada, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, inserindo-se na estrutura organizacional da instituição financeira, evidenciando, assim, subordinação direta. A primeira reclamada, Index Promotora de Vendas e Cobranças Eireli, se constitui em mera empresa interposta, criada pela Crefaz para fraudar normas imperativas laborais. Cumpre destacar a distinção do caso em análise da tese jurídica vinculante firmada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725/STF), porquanto configurada a fraude na terceirização, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, e presentes os requisitos da relação de emprego diretamente com a tomadora, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., em contexto de desvio destinado a afastar o correto enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional dos empregados financiários. As atividades desenvolvidas pelo autor inserem-se na atividade típica de intermediação financeira prevista no art. 17 da Lei 4.595/1964, impondo-se o seu enquadramento na categoria profissional dos empregados financiários, conforme arts. 511 e 581, § 2º, da CLT e Súmula 55 do TST, com o consequente deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria profissional respectiva. Recurso ordinário do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, neste tema. EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a atuação conjunta das reclamadas, com identidade de sócios, comunhão de interesses, mesma atividade econômica, utilização do mesmo espaço físico e ingerência administrativa da Crefaz sobre a Index, reconhece-se a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A prova oral e documental evidencia que os trabalhadores formalmente contratados pela Index prestavam serviços em benefício direto da Crefaz, sob suas ordens e políticas internas, demonstrando atuação coordenada e unidade de propósitos. A constituição de múltiplos CNPJ´s, com objetos sociais diversos do efetivamente desempenhado, revela prática fraudulenta voltada à burla de direitos trabalhistas e ao enquadramento sindical indevido, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT. Inviável o reconhecimento de mera relação comercial ou de terceirização lícita, pois a realidade dos fatos demonstra subordinação direta e comunhão de interesses empresariais. Reconhecida a configuração de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária das reclamadas. Recursos ordinários das reclamadas de que se conhecem e a que se negam provimento. CURITIBA/PR, 12 de junho de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS

Intimado(s) / Citado(s)

- CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000914-73.2025.5.09.0661

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 16/06/2026

CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇAS EIRELI. EMPRESAS COMPONENTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. A prova dos autos, e o conhecimento haurido por este Colegiado em processos idênticos, revela que o autor prestou serviços de forma exclusiva em benefício da segunda reclamada, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, inserindo-se na estrutura organizacional da instituição financeira, evidenciando, assim, subordinação direta. A primeira reclamada, Index Promotora de Vendas e Cobranças Eireli, se constitui em mera empresa interposta, criada pela Crefaz para fraudar normas imperativas laborais. Cumpre destacar a distinção do caso em análise da tese jurídica vinculante firmada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725/STF), porquanto configurada a fraude na terceirização, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, e presentes os requisitos da relação de emprego diretamente com a tomadora, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., em contexto de desvio destinado a afastar o correto enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional dos empregados financiários. As atividades desenvolvidas pelo autor inserem-se na atividade típica de intermediação financeira prevista no art. 17 da Lei 4.595/1964, impondo-se o seu enquadramento na categoria profissional dos empregados financiários, conforme arts. 511 e 581, § 2º, da CLT e Súmula 55 do TST, com o consequente deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria profissional respectiva. Recurso ordinário do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, neste tema. EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a atuação conjunta das reclamadas, com identidade de sócios, comunhão de interesses, mesma atividade econômica, utilização do mesmo espaço físico e ingerência administrativa da Crefaz sobre a Index, reconhece-se a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A prova oral e documental evidencia que os trabalhadores formalmente contratados pela Index prestavam serviços em benefício direto da Crefaz, sob suas ordens e políticas internas, demonstrando atuação coordenada e unidade de propósitos. A constituição de múltiplos CNPJ´s, com objetos sociais diversos do efetivamente desempenhado, revela prática fraudulenta voltada à burla de direitos trabalhistas e ao enquadramento sindical indevido, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT. Inviável o reconhecimento de mera relação comercial ou de terceirização lícita, pois a realidade dos fatos demonstra subordinação direta e comunhão de interesses empresariais. Reconhecida a configuração de grupo econômico, impõe-se a responsabilização solidária das reclamadas. Recursos ordinários das reclamadas de que se conhecem e a que se negam provimento. CURITIBA/PR, 12 de junho de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS

Intimado(s) / Citado(s)

- INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000982-42.2024.5.09.0084

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 02/06/2026

BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que o enquadrou, no período de 1º/06/2019 a 16/06/2023, na exceção do art. 62, II, da CLT, em razão do exercício do cargo de "Gerente Geral de Agência", afastando o direito ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o exercício da função de Gerente Geral de Agência configurava cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, ou se as atribuições desempenhadas revelavam apenas fidúcia bancária especial, suficiente ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a presença cumulativa de poderes efetivos de mando e gestão, com autonomia decisória relevante, e remuneração diferenciada, na forma do parágrafo único do dispositivo. A prova oral demonstrou que o reclamante ocupava posição hierárquica elevada, coordenava equipe, acompanhava metas, participava de estratégias comerciais e exercia liderança operacional na agência. Contudo, também evidenciou submissão à Regional, ausência de autonomia para contratar, dispensar, promover ou aplicar penalidades, limitação de alçadas, exigência de assinaturas conjuntas e dependência de áreas especializadas para liberação de crédito, recursos humanos, compliance e auditoria. As atribuições de abertura e fechamento da agência, posse de chaves, acompanhamento de metas, orientação de empregados, participação em comitês internos e tratamento de férias, saídas e justificativas não demonstram, por si sós, autonomia ampla de gestão, sobretudo diante da atuação compartilhada com o Gerente Administrativo e da necessidade de validação por instâncias superiores. A presunção da Súmula 287 do TST quanto ao Gerente Geral de Agência bancária não é absoluta e cede quando o conjunto probatório revela ausência de poderes efetivos de gestão. Por outro lado, as atribuições exercidas ultrapassavam a rotina bancária comum e revelavam fidúcia especial compatível com o art. 224, § 2º, da CLT, diante do exercício de funções de chefia, coordenação e fiscalização, além da percepção de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT e reconhecê-lo como exercente de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, no período de 1º/06/2019 até a rescisão contratual, em 16/06/2023. Tese: O Gerente Geral de Agência bancária somente se enquadra no art. 62, II, da CLT quando comprovado o exercício de poderes efetivos, amplos e autônomos de mando e gestão. A existência de liderança operacional, coordenação comercial, acompanhamento de metas, participação em comitês internos e gestão compartilhada da rotina da agência caracteriza fidúcia bancária especial, mas não cargo de gestão, quando ausente autonomia decisória em matérias relevantes, como admissão, dispensa, promoção, punição, crédito, alçadas e representação plena do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II e parágrafo único, 224, § 2º, e 818, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n.ºs 102, I, e 287 do TST; TRT da 9ª Região, 4ª Turma, ROT n.º 0002341-62-2017-5-09-0669, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 31/05/2022; TRT da 9ª Região, 4ª Turma, ROT n.º 0000428-28-2021-5-09-0015, de minha relatoria, DEJT 07/10/2022. EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766 DO STF. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamado em face de sentença que tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais em reclamatória trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo da verba, a distinção entre sucumbência parcial e sucumbência recíproca e os efeitos da concessão da justiça gratuita sobre a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas reclamatórias ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, sendo cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sucumbência prevista no § 3º do art. 791-A da CLT corresponde à sucumbência recíproca, aferida no âmbito da reclamatória, e não à sucumbência parcial verificada dentro de cada pedido. Assim, o acolhimento parcial de determinado pedido, com condenação em valor inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência do reclamante para fins de honorários advocatícios. Os honorários devidos pela parte autora incidem apenas sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em aplicação analógica da Súmula nº 326 do STJ, em consonância com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada da Anamatra e com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR nº 0004570-86.2022.5.09.0000. À luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, revela-se adequado o percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão que autorizava a compensação automática de créditos obtidos em Juízo, mas manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, até eventual demonstração de alteração da situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido, no tema, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese: Nas reclamatórias ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora incidem apenas sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, não configurando sucumbência do reclamante o acolhimento parcial de pedido em valor inferior ao postulado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condenação é possível, mas a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação decorrente da ADI nº 5.766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766; STJ, Súmula nº 326; Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra; TRT da 9ª Região, Tribunal Pleno, IRDR nº 0004570-86.2022.5.09.0000. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. NEIVA GARCIA MAGRON Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000982-42.2024.5.09.0084

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 02/06/2026

BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES EFETIVOS DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que o enquadrou, no período de 1º/06/2019 a 16/06/2023, na exceção do art. 62, II, da CLT, em razão do exercício do cargo de "Gerente Geral de Agência", afastando o direito ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o exercício da função de Gerente Geral de Agência configurava cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, ou se as atribuições desempenhadas revelavam apenas fidúcia bancária especial, suficiente ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a presença cumulativa de poderes efetivos de mando e gestão, com autonomia decisória relevante, e remuneração diferenciada, na forma do parágrafo único do dispositivo. A prova oral demonstrou que o reclamante ocupava posição hierárquica elevada, coordenava equipe, acompanhava metas, participava de estratégias comerciais e exercia liderança operacional na agência. Contudo, também evidenciou submissão à Regional, ausência de autonomia para contratar, dispensar, promover ou aplicar penalidades, limitação de alçadas, exigência de assinaturas conjuntas e dependência de áreas especializadas para liberação de crédito, recursos humanos, compliance e auditoria. As atribuições de abertura e fechamento da agência, posse de chaves, acompanhamento de metas, orientação de empregados, participação em comitês internos e tratamento de férias, saídas e justificativas não demonstram, por si sós, autonomia ampla de gestão, sobretudo diante da atuação compartilhada com o Gerente Administrativo e da necessidade de validação por instâncias superiores. A presunção da Súmula 287 do TST quanto ao Gerente Geral de Agência bancária não é absoluta e cede quando o conjunto probatório revela ausência de poderes efetivos de gestão. Por outro lado, as atribuições exercidas ultrapassavam a rotina bancária comum e revelavam fidúcia especial compatível com o art. 224, § 2º, da CLT, diante do exercício de funções de chefia, coordenação e fiscalização, além da percepção de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT e reconhecê-lo como exercente de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, no período de 1º/06/2019 até a rescisão contratual, em 16/06/2023. Tese: O Gerente Geral de Agência bancária somente se enquadra no art. 62, II, da CLT quando comprovado o exercício de poderes efetivos, amplos e autônomos de mando e gestão. A existência de liderança operacional, coordenação comercial, acompanhamento de metas, participação em comitês internos e gestão compartilhada da rotina da agência caracteriza fidúcia bancária especial, mas não cargo de gestão, quando ausente autonomia decisória em matérias relevantes, como admissão, dispensa, promoção, punição, crédito, alçadas e representação plena do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II e parágrafo único, 224, § 2º, e 818, I e II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n.ºs 102, I, e 287 do TST; TRT da 9ª Região, 4ª Turma, ROT n.º 0002341-62-2017-5-09-0669, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 31/05/2022; TRT da 9ª Região, 4ª Turma, ROT n.º 0000428-28-2021-5-09-0015, de minha relatoria, DEJT 07/10/2022. EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766 DO STF. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamado em face de sentença que tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais em reclamatória trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo da verba, a distinção entre sucumbência parcial e sucumbência recíproca e os efeitos da concessão da justiça gratuita sobre a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas reclamatórias ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, sendo cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sucumbência prevista no § 3º do art. 791-A da CLT corresponde à sucumbência recíproca, aferida no âmbito da reclamatória, e não à sucumbência parcial verificada dentro de cada pedido. Assim, o acolhimento parcial de determinado pedido, com condenação em valor inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência do reclamante para fins de honorários advocatícios. Os honorários devidos pela parte autora incidem apenas sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em aplicação analógica da Súmula nº 326 do STJ, em consonância com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada da Anamatra e com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR nº 0004570-86.2022.5.09.0000. À luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, revela-se adequado o percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão que autorizava a compensação automática de créditos obtidos em Juízo, mas manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, até eventual demonstração de alteração da situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido, no tema, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese: Nas reclamatórias ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora incidem apenas sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, não configurando sucumbência do reclamante o acolhimento parcial de pedido em valor inferior ao postulado. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condenação é possível, mas a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação decorrente da ADI nº 5.766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766; STJ, Súmula nº 326; Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra; TRT da 9ª Região, Tribunal Pleno, IRDR nº 0004570-86.2022.5.09.0000. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. NEIVA GARCIA MAGRON Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EDSON LUIS JZISPIELA

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000070-17.2025.5.09.0567

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 01/06/2026

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUPOSTO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.029/1995. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante em que se discute a nulidade da rescisão antecipada de contrato de experiência, supostamente motivada pela existência de boletim de ocorrência em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a dispensa fundada em suposto registro policial, sem condenação definitiva ou prova de conduta funcional incompatível, configura prática discriminatória apta a ensejar reintegração, pagamento das parcelas do período de afastamento e reparação moral correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A discriminação nas relações de trabalho pode ocorrer de forma velada, razão pela qual a prova deve ser apreciada à luz dos indícios disponíveis, da aptidão probatória das partes e da distribuição dinâmica do ônus probatório. No caso, a ruptura contratual ocorreu poucos dias após a admissão e, conforme os elementos dos autos, vinculou-se à suposta existência de boletim de ocorrência em nome do reclamante. A reclamada não compareceu à audiência de instrução, incidindo em confissão ficta, e não produziu prova de motivo técnico, disciplinar, operacional ou econômico para a dispensa. O boletim de ocorrência, por si só, não comprova crime, autoria ou culpa, nem autoriza juízo privado de inidoneidade moral. A rescisão antecipada do contrato de experiência, quando fundada em estigma criminal não comprovado, configura abuso do direito potestativo e afronta a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a presunção de inocência, o livre exercício profissional e a vedação de práticas discriminatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a nulidade da dispensa discriminatória, determinar a imediata reintegração do reclamante, independentemente do trânsito em julgado, com anotação da CTPS em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens desde o afastamento até a reintegração, incluídos férias acrescidas de um terço, 13º salários, gratificações, FGTS e reajustes aplicáveis, deduzidos os valores pagos a igual título e os percebidos na rescisão. Tese: A dispensa fundada em suposto boletim de ocorrência, sem condenação definitiva, prova de conduta funcional incompatível ou motivo objetivo lícito para a ruptura contratual, configura prática discriminatória e abuso do direito potestativo, ainda que ocorrida durante contrato de experiência, autorizando a reintegração e o pagamento das parcelas do período de afastamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 5º, X e XIII, da Constituição Federal; art. 1º da Convenção nº 111 da OIT; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 8º e 482, "d", da CLT; arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995; art. 536 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0099800-98.2008.5.21.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2025; TRT-9, ROT nº 0001367-15.2024.5.09.0011, Rel. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DJEN 16/10/2025; TRT-9, ROT nº 0000981-13.2023.5.09.0013, de minha relatoria, DJEN 30/03/2026. CURITIBA/PR, 28 de maio de 2026. MARIANA LIMA VALADARES NUNES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- E G - SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000070-17.2025.5.09.0567

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 01/06/2026

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUPOSTO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.029/1995. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante em que se discute a nulidade da rescisão antecipada de contrato de experiência, supostamente motivada pela existência de boletim de ocorrência em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a dispensa fundada em suposto registro policial, sem condenação definitiva ou prova de conduta funcional incompatível, configura prática discriminatória apta a ensejar reintegração, pagamento das parcelas do período de afastamento e reparação moral correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A discriminação nas relações de trabalho pode ocorrer de forma velada, razão pela qual a prova deve ser apreciada à luz dos indícios disponíveis, da aptidão probatória das partes e da distribuição dinâmica do ônus probatório. No caso, a ruptura contratual ocorreu poucos dias após a admissão e, conforme os elementos dos autos, vinculou-se à suposta existência de boletim de ocorrência em nome do reclamante. A reclamada não compareceu à audiência de instrução, incidindo em confissão ficta, e não produziu prova de motivo técnico, disciplinar, operacional ou econômico para a dispensa. O boletim de ocorrência, por si só, não comprova crime, autoria ou culpa, nem autoriza juízo privado de inidoneidade moral. A rescisão antecipada do contrato de experiência, quando fundada em estigma criminal não comprovado, configura abuso do direito potestativo e afronta a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a presunção de inocência, o livre exercício profissional e a vedação de práticas discriminatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a nulidade da dispensa discriminatória, determinar a imediata reintegração do reclamante, independentemente do trânsito em julgado, com anotação da CTPS em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens desde o afastamento até a reintegração, incluídos férias acrescidas de um terço, 13º salários, gratificações, FGTS e reajustes aplicáveis, deduzidos os valores pagos a igual título e os percebidos na rescisão. Tese: A dispensa fundada em suposto boletim de ocorrência, sem condenação definitiva, prova de conduta funcional incompatível ou motivo objetivo lícito para a ruptura contratual, configura prática discriminatória e abuso do direito potestativo, ainda que ocorrida durante contrato de experiência, autorizando a reintegração e o pagamento das parcelas do período de afastamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 5º, X e XIII, da Constituição Federal; art. 1º da Convenção nº 111 da OIT; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 8º e 482, "d", da CLT; arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995; art. 536 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0099800-98.2008.5.21.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2025; TRT-9, ROT nº 0001367-15.2024.5.09.0011, Rel. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DJEN 16/10/2025; TRT-9, ROT nº 0000981-13.2023.5.09.0013, de minha relatoria, DJEN 30/03/2026. CURITIBA/PR, 28 de maio de 2026. MARIANA LIMA VALADARES NUNES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIO CESAR RAESKI DE ANDRADE

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000724-04.2025.5.09.0664

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP). EMBARAÇO AO RECEBIMENTO. VALIDADE. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que o declarou revel e fictamente confesso, sob o fundamento de nulidade da citação. II. Questão em discussão Discute-se se houve nulidade da citação, diante das tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça mediante utilização de ferramentas eletrônicas de comunicação (WhatsApp). III. Razões de decidir O Juízo de origem esgotou os meios ordinários de citação, inicialmente por carta, com franquia e aviso de recebimento, e, depois, por oficial de justiça, inclusive com uso ferramentas eletrônicas de comunicação (WhatsApp). A certidão do oficial de justiça registra tentativas presenciais e eletrônicas, resposta inicial do reclamado no aplicativo de mensagens e elementos concretos de resistência ao recebimento da comunicação. A Resolução CNJ nº 354/2020 admite a prática do ato por meio eletrônico, desde que haja documentação idônea. No caso, o conjunto probatório evidencia que o reclamado teve ciência do ato citatório e criou embaraços ao seu aperfeiçoamento, não se configurando nulidade. Ausente demonstração de prejuízo decorrente de vício processual, subsistem a revelia e a confissão ficta. IV. Dispositivo e tese Nega-se provimento ao recurso ordinário. Tese: é válida a citação quando, frustrada a via postal, o Juízo promove diligências sucessivas por oficial de justiça, inclusive por meio eletrônico, e os elementos dos autos evidenciam ciência da demanda pelo citando ou embaraço criado ao recebimento do ato. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 841 e 844 da CLT; arts. 246, 249 e 277 do CPC; arts. 8º e 10 da Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: TST; ROT 0010047-58.2022.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Liana Chaib; Julg. 29/10/2025; DEJT 07/11/2025; TRT-9, ROT n.º 0000367-26-2024-5-09-0125, Rel. Des. Valdecir Edson Fossatti, acórdão sob minha revisão, DEJT 29/08/2025. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ARNALDO JOSE BURGHI

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000724-04.2025.5.09.0664

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP). EMBARAÇO AO RECEBIMENTO. VALIDADE. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que o declarou revel e fictamente confesso, sob o fundamento de nulidade da citação. II. Questão em discussão Discute-se se houve nulidade da citação, diante das tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça mediante utilização de ferramentas eletrônicas de comunicação (WhatsApp). III. Razões de decidir O Juízo de origem esgotou os meios ordinários de citação, inicialmente por carta, com franquia e aviso de recebimento, e, depois, por oficial de justiça, inclusive com uso ferramentas eletrônicas de comunicação (WhatsApp). A certidão do oficial de justiça registra tentativas presenciais e eletrônicas, resposta inicial do reclamado no aplicativo de mensagens e elementos concretos de resistência ao recebimento da comunicação. A Resolução CNJ nº 354/2020 admite a prática do ato por meio eletrônico, desde que haja documentação idônea. No caso, o conjunto probatório evidencia que o reclamado teve ciência do ato citatório e criou embaraços ao seu aperfeiçoamento, não se configurando nulidade. Ausente demonstração de prejuízo decorrente de vício processual, subsistem a revelia e a confissão ficta. IV. Dispositivo e tese Nega-se provimento ao recurso ordinário. Tese: é válida a citação quando, frustrada a via postal, o Juízo promove diligências sucessivas por oficial de justiça, inclusive por meio eletrônico, e os elementos dos autos evidenciam ciência da demanda pelo citando ou embaraço criado ao recebimento do ato. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 841 e 844 da CLT; arts. 246, 249 e 277 do CPC; arts. 8º e 10 da Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: TST; ROT 0010047-58.2022.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Liana Chaib; Julg. 29/10/2025; DEJT 07/11/2025; TRT-9, ROT n.º 0000367-26-2024-5-09-0125, Rel. Des. Valdecir Edson Fossatti, acórdão sob minha revisão, DEJT 29/08/2025. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BENEDITO NETO LOURENCO DIAS CARNEIRO

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000630-35.2025.5.09.0089

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

RECURSO ORDINÁRIO DO SEEB APUCARANA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ART. 72 DA CLT. NR-17. NORMAS INTERNAS E COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA N.º 51 DA TABELA DE IRR. INTERVALO INDEVIDO. I. Caso em exame

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000430-65.2025.5.09.0594

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

JUSTA CAUSA. MOTORISTA DE PLATAFORMA. PROCESSO PENAL EM CURSO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ("SURSIS PROCESSUAL"). MERO APONTAMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamada contra sentença que declarou nula a justa causa imputada ao reclamante e reconheceu a dispensa sem justa causa. II. Questão em discussão Discute-se se processo penal em andamento, com suspensão condicional do processo, e a ausência de apresentação à reclamada de certidão de objeto e pé, autorizam a dispensa por justa causa por mau procedimento. III. Razões de decidir A justa causa exige prova robusta da falta grave, nos termos do art. 818, II, da CLT. O mero apontamento criminal não se confunde com antecedente criminal e não autoriza, por si só, a rescisão motivada. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não gera antecedentes criminais nem equivale a condenação transitada em julgado. Inexistente prova autônoma de incontinência de conduta ou mau procedimento, não se sustenta o enquadramento no art. 482, "b", da CLT. A ausência de gradação pedagógica e de prova de falta grave reforça a invalidade da justa causa. IV. Dispositivo e tese Nego provimento ao recurso. Tese: O processo penal em curso, especialmente com suspensão condicional do processo, não configura antecedente criminal nem autoriza, sem prova autônoma e robusta de falta grave, a dispensa por justa causa. Dispositivos relevantes citados: arts. 29, § 2º, 482, "b" e "d", e 818, II, da CLT; art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012; art. 89 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0000314-91.2024.5.13.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; precedentes desta 4ª Turma oriundos dos ROT´s 0000958-91-2023-5-09-0005, 0000116-48-2021-5-09-0663 e 0000501-42-2021-5-09-0001, todos de minha relatoria, DEJT 12/12/2024, 07/10/2022 e 1º/04/2022, ROT 0000874-48-2018-5-09-0011, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 14/11/2021 e ROT n.º 0000010-13-2019-5-09-0322, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 26/03/2021. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- RENAN SISMER MAURICIO

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000430-65.2025.5.09.0594

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

JUSTA CAUSA. MOTORISTA DE PLATAFORMA. PROCESSO PENAL EM CURSO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ("SURSIS PROCESSUAL"). MERO APONTAMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MAU PROCEDIMENTO. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamada contra sentença que declarou nula a justa causa imputada ao reclamante e reconheceu a dispensa sem justa causa. II. Questão em discussão Discute-se se processo penal em andamento, com suspensão condicional do processo, e a ausência de apresentação à reclamada de certidão de objeto e pé, autorizam a dispensa por justa causa por mau procedimento. III. Razões de decidir A justa causa exige prova robusta da falta grave, nos termos do art. 818, II, da CLT. O mero apontamento criminal não se confunde com antecedente criminal e não autoriza, por si só, a rescisão motivada. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não gera antecedentes criminais nem equivale a condenação transitada em julgado. Inexistente prova autônoma de incontinência de conduta ou mau procedimento, não se sustenta o enquadramento no art. 482, "b", da CLT. A ausência de gradação pedagógica e de prova de falta grave reforça a invalidade da justa causa. IV. Dispositivo e tese Nego provimento ao recurso. Tese: O processo penal em curso, especialmente com suspensão condicional do processo, não configura antecedente criminal nem autoriza, sem prova autônoma e robusta de falta grave, a dispensa por justa causa. Dispositivos relevantes citados: arts. 29, § 2º, 482, "b" e "d", e 818, II, da CLT; art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012; art. 89 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0000314-91.2024.5.13.0009, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; precedentes desta 4ª Turma oriundos dos ROT´s 0000958-91-2023-5-09-0005, 0000116-48-2021-5-09-0663 e 0000501-42-2021-5-09-0001, todos de minha relatoria, DEJT 12/12/2024, 07/10/2022 e 1º/04/2022, ROT 0000874-48-2018-5-09-0011, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 14/11/2021 e ROT n.º 0000010-13-2019-5-09-0322, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 26/03/2021. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000317-38.2025.5.09.0004

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVERSÃO EM CONTRATAÇÕES ADICIONAIS DE APRENDIZES PELA PRÓPRIA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESTINAÇÃO DISCRICIONÁRIA A PROJETO SOCIAL, ENTIDADE IDÔNEA OU FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA). INVIABILIDADE. ADPF 944. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. I. Caso em exame Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública no qual se discute a destinação da indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem. II. Questão em discussão Definir se o valor da indenização pode ser revertido em contratações adicionais de aprendizes pela própria empresa ou destinado, de forma ampla, a projetos ou entidades indicados pelo Ministério Público do Trabalho. III. Razões de decidir No âmbito das Ações Civis Públicas trabalhistas, a ADPF 944 estabeleceu a destinação das condenações ao FDD ou ao FAT, admitindo-se solução diversa apenas nos estritos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, com pertinência temática, fundamentação, controle, transparência e prestação de contas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, no particular. Tese: A indenização pecuniária por dano moral coletivo em Ação Civil Pública decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem deve ser destinada ao FDD ou ao FAT, ou, excepcionalmente, na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, sendo inviável sua reversão em contratações internas de aprendizes pela própria empresa ofensora ou sua destinação discricionária a projetos ou entidades indicados pelo Órgão Ministerial. Dispositivos relevantes citados: art. 13 da Lei nº 7.347/1985; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 944; TST, EDCiv-RR 1000844-64.2019.5.02.0040; TRT-9, ROT-ACP 0000191-64.2025.5.09.0011. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TETO. I. Caso em exame Recursos ordinários da reclamada e do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada em razão do descumprimento da cota legal de aprendizagem. II. Questão em discussão Discute-se o cabimento da tutela inibitória com imposição de astreintes, bem como a adequação do valor da multa, a concessão de prazo adicional sem penalidade e a possibilidade de fixação de teto. III. Razões de decidir O conjunto probatório comprova o descumprimento sistemático da cota de aprendizagem, com lesão a interesse transindividual afeto à profissionalização de adolescentes e jovens. A tutela inibitória é cabível para prevenir a continuidade do ilícito, independentemente de dano consumado. A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da obrigação de fazer e não se confunde com penalidade administrativa nem se submete ao art. 412 do Código Civil. As dificuldades operacionais alegadas pela reclamada não afastam o dever legal, sobretudo porque a legislação prevê formas alternativas de cumprimento da cota. Mostra-se inadequada a redução da multa ou a concessão de prazo adicional sem incidência de penalidade. Ao contrário, impõe-se a majoração das astreintes para patamar compatível com a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré, sem fixação de teto, sob pena de esvaziamento da finalidade coercitiva da medida. IV. Dispositivo e tese Nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para fixar multa de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento, até a efetiva contratação, multiplicada pelo número de aprendizes não contratados, sem teto, com levantamento dos valores após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e destinação ao FDD ou ao FAT. Tese: O descumprimento reiterado da cota legal de aprendizagem autoriza tutela inibitória com imposição de astreintes, as quais, por terem natureza coercitiva, não se submetem ao art. 412 do Código Civil nem comportam teto quando isso compromete a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 11 da Lei nº 7.347/1985; art. 84 da Lei nº 8.078/1990; arts. 139, IV, 497, 505, I, 536, § 1º, e 537, § 3º, do CPC; arts. 428, 430 e 431 da CLT; art. 66 do Decreto nº 9.579/2018; art. 374 da Portaria MTP nº 671/2021; art. 412 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT-ACC n.º 0000191-64.2025.5.09.0011; TRT-9, ROT-ACP n.º 0001283-11.2023.5.09.0088; TST, RR n.º 001962-96.2010.5.02.0464. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000879-46.2025.5.09.0069

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. FREQUÊNCIA LIVRE. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO INDEVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que reconheceu o direito à gratificação de dirigente sindical, mas autorizou a dedução da gratificação de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a gratificação de dirigente sindical pode ser cumulada com a gratificação de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas coletivas asseguram gratificação própria ao dirigente sindical beneficiário da frequência livre, independentemente do exercício de cargo de confiança. A vedação convencional de cumulação alcança apenas a gratificação de função da cláusula 11ª, não a gratificação de dirigente sindical. Como as parcelas possuem fatos geradores distintos e não há previsão normativa de compensação, revela-se indevida a dedução da gratificação de caixa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso da autora para afastar a dedução da gratificação de caixa. Tese: A gratificação de dirigente sindical prevista em norma coletiva para empregado beneficiário da frequência livre pode ser cumulada com a gratificação de caixa, porquanto ausente vedação expressa, e por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; arts. 224, § 2º e 818 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT 0000873-45.2014.5.09.0127; TRT-9, ROT 0002041-22.2017.5.09.0016. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamado contra sentença que, ao pronunciar a prescrição quinquenal, considerou a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho e se sua observância pelo Juízo, ainda sem requerimento expresso da autora, configura julgamento ultra petita ou afronta ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho, por se tratar de disciplina incidente sobre relações de direito privado e de regra compatível com o processo do trabalho. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, uma vez arguida pela ré, cabe ao Juízo examinar integralmente o regime jurídico incidente, inclusive quanto às causas legais de suspensão do prazo. A consideração do interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020 não configura julgamento ultra petita, pois não amplia os limites da lide, apenas observa consequência legal inerente ao exame da prescrição suscitada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese: A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição quinquenal, e sua observância pelo julgador, no exame da prescrição arguida em defesa, não configura julgamento ultra petita nem violação ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 11, I e § 1º, da CLT; art. 3º da Lei nº 14.010/2020; arts. 487, II e 492 do CPC; art. 193 do Código Civil; art. 8º, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-2, AR-1000317-24.2021.5.00.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/10/2021; TRT-9, ROT 0000344-42.2021.5.09.0010, Rel. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/04/2022; TRT-9, ROT 0000043-63.2021.5.09.0053, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 24/03/2022; Tema n.º 46 do ementário dos IRR do TST. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO BRADESCO S.A.

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000879-46.2025.5.09.0069

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 19/05/2026

DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL. FREQUÊNCIA LIVRE. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO INDEVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que reconheceu o direito à gratificação de dirigente sindical, mas autorizou a dedução da gratificação de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a gratificação de dirigente sindical pode ser cumulada com a gratificação de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR As normas coletivas asseguram gratificação própria ao dirigente sindical beneficiário da frequência livre, independentemente do exercício de cargo de confiança. A vedação convencional de cumulação alcança apenas a gratificação de função da cláusula 11ª, não a gratificação de dirigente sindical. Como as parcelas possuem fatos geradores distintos e não há previsão normativa de compensação, revela-se indevida a dedução da gratificação de caixa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento ao recurso da autora para afastar a dedução da gratificação de caixa. Tese: A gratificação de dirigente sindical prevista em norma coletiva para empregado beneficiário da frequência livre pode ser cumulada com a gratificação de caixa, porquanto ausente vedação expressa, e por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; arts. 224, § 2º e 818 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT 0000873-45.2014.5.09.0127; TRT-9, ROT 0002041-22.2017.5.09.0016. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamado contra sentença que, ao pronunciar a prescrição quinquenal, considerou a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica ao Direito do Trabalho e se sua observância pelo Juízo, ainda sem requerimento expresso da autora, configura julgamento ultra petita ou afronta ao princípio da congruência. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho, por se tratar de disciplina incidente sobre relações de direito privado e de regra compatível com o processo do trabalho. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, uma vez arguida pela ré, cabe ao Juízo examinar integralmente o regime jurídico incidente, inclusive quanto às causas legais de suspensão do prazo. A consideração do interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020 não configura julgamento ultra petita, pois não amplia os limites da lide, apenas observa consequência legal inerente ao exame da prescrição suscitada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese: A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição quinquenal, e sua observância pelo julgador, no exame da prescrição arguida em defesa, não configura julgamento ultra petita nem violação ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 11, I e § 1º, da CLT; art. 3º da Lei nº 14.010/2020; arts. 487, II e 492 do CPC; art. 193 do Código Civil; art. 8º, § 1º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-2, AR-1000317-24.2021.5.00.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/10/2021; TRT-9, ROT 0000344-42.2021.5.09.0010, Rel. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/04/2022; TRT-9, ROT 0000043-63.2021.5.09.0053, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, DEJT 24/03/2022; Tema n.º 46 do ementário dos IRR do TST. CURITIBA/PR, 15 de maio de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA LUCIA SILVA GONCALVES PIETSCH

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000866-62.2023.5.09.0022

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 29/04/2026

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DO PARANÁ (SINDASPP). LITÍGIO ENVOLVENDO TRABALHADORES DA ITAETÉ MOVIMENTAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM DO SINDASPP. O enquadramento sindical, no sistema brasileiro, define-se, em regra, pela atividade econômica preponderante da empregadora, nos termos dos arts. 511, 570 e seguintes da CLT, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada e de profissionais liberais. Demonstrado nos autos que a primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, atua no ramo de organização logística do transporte de cargas, movimentação interna de produtos, carga e descarga, locação de máquinas e equipamentos para movimentação de carga e operação de transporte multimodal, não se verifica correspondência material com as categorias profissionais representadas pelo SINDASPP, restrita aos empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas. A circunstância de a primeira reclamada prestar serviços a terceiros, ou de executar suas atividades no interior de complexo industrial, não altera sua categoria econômica, tampouco autoriza ampliação analógica da representação sindical dos trabalhadores. Ademais, práticas empresariais pretéritas, como observância, pela primeira reclamada, Itaeté, de instrumentos coletivos firmados com o SINDASPP, ou homologações rescisórias com sua participação, não têm o condão de alterar o enquadramento sindical legalmente definido. Inexistentes, ainda, violação ao art. 8º da CF pelo Juízo de origem, e comportamento contraditório ou litigância de má-fé pela segunda reclamada, Fospar S.A., ao arguir a preliminar de ilegitimidade ativa ad processum. Mantém-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad processum do SINDASPP. Recurso ordinário do SINDASPP e da primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, de que se conhecem e a que negam provimento. EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Nas ações coletivas ajuizadas por Sindicato na condição de substituto processual, a condenação da entidade autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais submete-se ao regime jurídico específico previsto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, somente sendo cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a má-fé. O simples ajuizamento da demanda coletiva, ainda que posteriormente reconhecida a ilegitimidade ativa ad processum do Sindicato e integralmente rejeitados os pedidos formulados, não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando a atuação da entidade sindical se insere no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Inexistente prova de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, mostram-se indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. Aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, do art. 87 do CDC, da Súmula n.º 219, III, do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n.º 14 do TRT da 9ª Região. Recurso ordinário da segunda reclamada, Fospar S.A., de que se conhece e a que nega provimento. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000866-62.2023.5.09.0022

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 29/04/2026

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DO PARANÁ (SINDASPP). LITÍGIO ENVOLVENDO TRABALHADORES DA ITAETÉ MOVIMENTAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM DO SINDASPP. O enquadramento sindical, no sistema brasileiro, define-se, em regra, pela atividade econômica preponderante da empregadora, nos termos dos arts. 511, 570 e seguintes da CLT, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada e de profissionais liberais. Demonstrado nos autos que a primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, atua no ramo de organização logística do transporte de cargas, movimentação interna de produtos, carga e descarga, locação de máquinas e equipamentos para movimentação de carga e operação de transporte multimodal, não se verifica correspondência material com as categorias profissionais representadas pelo SINDASPP, restrita aos empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas. A circunstância de a primeira reclamada prestar serviços a terceiros, ou de executar suas atividades no interior de complexo industrial, não altera sua categoria econômica, tampouco autoriza ampliação analógica da representação sindical dos trabalhadores. Ademais, práticas empresariais pretéritas, como observância, pela primeira reclamada, Itaeté, de instrumentos coletivos firmados com o SINDASPP, ou homologações rescisórias com sua participação, não têm o condão de alterar o enquadramento sindical legalmente definido. Inexistentes, ainda, violação ao art. 8º da CF pelo Juízo de origem, e comportamento contraditório ou litigância de má-fé pela segunda reclamada, Fospar S.A., ao arguir a preliminar de ilegitimidade ativa ad processum. Mantém-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad processum do SINDASPP. Recurso ordinário do SINDASPP e da primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, de que se conhecem e a que negam provimento. EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Nas ações coletivas ajuizadas por Sindicato na condição de substituto processual, a condenação da entidade autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais submete-se ao regime jurídico específico previsto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, somente sendo cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a má-fé. O simples ajuizamento da demanda coletiva, ainda que posteriormente reconhecida a ilegitimidade ativa ad processum do Sindicato e integralmente rejeitados os pedidos formulados, não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando a atuação da entidade sindical se insere no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Inexistente prova de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, mostram-se indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. Aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, do art. 87 do CDC, da Súmula n.º 219, III, do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n.º 14 do TRT da 9ª Região. Recurso ordinário da segunda reclamada, Fospar S.A., de que se conhece e a que nega provimento. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT9Acórdão · 2.º grau

TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000866-62.2023.5.09.0022

Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira4ª TurmaDJEN 29/04/2026

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DO ESTADO DO PARANÁ (SINDASPP). LITÍGIO ENVOLVENDO TRABALHADORES DA ITAETÉ MOVIMENTAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM DO SINDASPP. O enquadramento sindical, no sistema brasileiro, define-se, em regra, pela atividade econômica preponderante da empregadora, nos termos dos arts. 511, 570 e seguintes da CLT, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada e de profissionais liberais. Demonstrado nos autos que a primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, atua no ramo de organização logística do transporte de cargas, movimentação interna de produtos, carga e descarga, locação de máquinas e equipamentos para movimentação de carga e operação de transporte multimodal, não se verifica correspondência material com as categorias profissionais representadas pelo SINDASPP, restrita aos empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas. A circunstância de a primeira reclamada prestar serviços a terceiros, ou de executar suas atividades no interior de complexo industrial, não altera sua categoria econômica, tampouco autoriza ampliação analógica da representação sindical dos trabalhadores. Ademais, práticas empresariais pretéritas, como observância, pela primeira reclamada, Itaeté, de instrumentos coletivos firmados com o SINDASPP, ou homologações rescisórias com sua participação, não têm o condão de alterar o enquadramento sindical legalmente definido. Inexistentes, ainda, violação ao art. 8º da CF pelo Juízo de origem, e comportamento contraditório ou litigância de má-fé pela segunda reclamada, Fospar S.A., ao arguir a preliminar de ilegitimidade ativa ad processum. Mantém-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad processum do SINDASPP. Recurso ordinário do SINDASPP e da primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, de que se conhecem e a que negam provimento. EMENTA: AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Nas ações coletivas ajuizadas por Sindicato na condição de substituto processual, a condenação da entidade autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais submete-se ao regime jurídico específico previsto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, somente sendo cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a má-fé. O simples ajuizamento da demanda coletiva, ainda que posteriormente reconhecida a ilegitimidade ativa ad processum do Sindicato e integralmente rejeitados os pedidos formulados, não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando a atuação da entidade sindical se insere no exercício de sua função institucional de defesa dos interesses da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Inexistente prova de conduta dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, mostram-se indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais. Aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, do art. 87 do CDC, da Súmula n.º 219, III, do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n.º 14 do TRT da 9ª Região. Recurso ordinário da segunda reclamada, Fospar S.A., de que se conhece e a que nega provimento. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- FOSPAR S/A

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