TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000768-72.2025.5.09.0195
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS DO TITULAR. ASSUNÇÃO DAS RESPONSABILIDADES ESSENCIAIS DO CARGO. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES. SÚMULA N.º 159, I, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da substituição do gerente Luciano Hencke durante seus períodos de férias, ao fundamento de que o trabalhador teria exercido apenas parte das atribuições do titular do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a assunção temporária das responsabilidades essenciais do gerente, ainda que acompanhada da manutenção de algumas atribuições habituais e do auxílio técnico de outros gestores, caracteriza substituição sem caráter meramente eventual e assegura ao empregado substituto o salário contratual do substituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula n.º 159, I, do TST assegura ao empregado substituto o salário contratual do substituído enquanto perdurar substituição sem caráter meramente eventual, inclusive durante as férias do titular. O reconhecimento do salário-substituição não exige que o substituto reproduza integralmente todas as tarefas exercidas pelo titular. A parcela é devida quando o empregado assume provisoriamente a posição funcional do substituído e passa a responder pelas atribuições essenciais do cargo. O autor comprovou que substituiu Luciano Hencke em três períodos de férias. Nessas ocasiões, centralizou as demandas dos gestores de campo e do NATA, recebeu relatórios, promoveu tratativas com a gerência geral e com o setor de recursos humanos e conduziu reuniões com a Oi e a V.tal. A prova oral confirmou que, durante as férias de Luciano Hencke, o autor permanecia em seu lugar, tornava-se a referência para os demais gestores e assumia os encaminhamentos ordinariamente atribuídos ao gerente de operações. A manutenção de algumas atividades próprias, o auxílio técnico prestado por outros gestores e a necessidade de encaminhar determinadas matérias a níveis hierárquicos superiores ou a setores especializados não descaracterizam a substituição. A lotação formal dos empregados em localidades distintas não impede o reconhecimento do salário-substituição, pois o pedido não se funda na equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, mas na assunção temporária de cargo superior durante o afastamento do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário recebido pelo autor e o salário contratual de Luciano Hencke, composto pelo salário-base e pelas parcelas salariais fixas mensais vinculadas à função, durante os três períodos de férias em que comprovada a substituição, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS, com a indenização de 40%. TESE DE JULGAMENTO: A substituição do titular durante as férias assegura ao empregado substituto o salário contratual do substituído quando comprovada a assunção temporária da posição funcional e das responsabilidades essenciais do cargo, sendo desnecessário o exercício integral e absolutamente idêntico de todas as atribuições. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, art. 818, I e II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TST, Súmula n.º 159, I; TST, RR n.º 864-54.2020.5.09.0004. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE SOCIETÁRIO DIRETO. INTEGRAÇÃO ORGANIZACIONAL. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre a Serede Serviços de Rede S.A., Oi S.A., Brasil Telecom Call Center S.A., atual Tahto, e Oi Soluções S.A. e lhes atribuiu responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. As recorrentes sustentam que possuem personalidade jurídica, patrimônio, administração e objetos sociais próprios, que não participaram diretamente da contratação ou da gestão do contrato do autor e que a relação mantida entre elas decorreria apenas de operações comerciais ou de terceirização lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os vínculos societários e organizacionais mantidos entre as reclamadas caracterizam grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e justificam a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, da CLT prevê a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum ou, mesmo preservando autonomia formal, integrem grupo econômico mediante interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. O § 3º do art. 2º da CLT afasta a caracterização do grupo econômico pela mera identidade de sócios, mas não impede seu reconhecimento quando a prova demonstra controle societário direto, integração organizacional e atuação empresarial coordenada. Os documentos societários comprovam que a Oi S.A., sucessora da Telemar Norte Leste S.A., exercia controle direto sobre a Serede Serviços de Rede S.A. e detinha participação integral ou substancial no capital das demais sociedades integrantes da estrutura empresarial. A existência de diretor comum, a participação conjunta em negócios societários e os documentos que registram o controle acionário revelam relação vertical de controle entre a Oi S.A. e as demais reclamadas, superando a mera coincidência de acionistas. O Plano de Recuperação Judicial apresentado pela própria Oi S.A. descreve a Oi Soluções, a Serede e a Tahto como componentes de uma mesma estrutura empresarial, cada qual responsável por função específica e complementar no processo de transformação da companhia. A Brasil Telecom Call Center S.A., que passou a adotar o nome Tahto, atuava no atendimento aos usuários; a Serede desempenhava atividades de infraestrutura e manutenção de redes; e a Oi Soluções operava na área de conectividade e soluções de tecnologia. Essa divisão funcional demonstra atuação integrada dentro de uma estratégia empresarial comum. A diversidade dos objetos sociais e das atividades operacionais não afasta o grupo econômico, pois a legislação trabalhista não exige identidade de atividades, tampouco elimina a autonomia formal, financeira ou patrimonial das sociedades integrantes. A responsabilidade decorrente do grupo econômico não exige que todas as empresas tenham contratado o trabalhador, participado da gestão direta do contrato ou recebido pessoalmente sua prestação de serviços. Esses elementos são relevantes para a identificação da empregadora ou da tomadora, mas não constituem pressupostos da solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. A decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial da Serede não possui eficácia vinculante para afastar o reconhecimento do grupo econômico na Justiça do Trabalho, pois foi proferida em processo com objeto, finalidade e conjunto probatório distintos. A autonomia patrimonial e financeira reconhecida no processo recuperacional é compatível com a existência de grupo econômico, uma vez que o próprio art. 2º, § 2º, da CLT pressupõe que cada sociedade conserve personalidade jurídica própria. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização não afastam a responsabilidade solidária, pois a condenação não se fundamenta na formação de vínculo direto, na ilicitude da divisão de atividades ou na responsabilidade subsidiária da tomadora, mas na integração das sociedades em grupo econômico. O art. 265 do Código Civil também não afasta a condenação, pois a solidariedade não foi presumida, mas decorre diretamente da legislação trabalhista, após a comprovação dos elementos caracterizadores do grupo econômico. O conjunto probatório demonstra que a Serede Serviços de Rede S.A., a Brasil Telecom Call Center S.A., atual Tahto, e a Oi Soluções S.A. estavam submetidas ao controle comum da Oi S.A. e atuavam de forma coordenada, mediante interesses econômicos convergentes e funções complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e não providos. Mantida a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e atribuiu responsabilidade solidária às reclamadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho em análise. TESE DE JULGAMENTO: A existência de controle societário direto, integração organizacional, comunhão efetiva de interesses e atuação coordenada entre sociedades que desempenham funções complementares em uma mesma estrutura empresarial caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, ainda que as empresas conservem personalidade jurídica, patrimônio, administração e objetos sociais próprios. A responsabilidade solidária não exige que todas as integrantes tenham contratado o trabalhador, administrado diretamente seu contrato ou recebido pessoalmente a prestação de serviços. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 5º, II, 97, 170, III, e 175; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 455; CC, arts. 186, 265, 927 e 942; Lei n.º 6.019/1974, art. 4º-A; Lei n.º 9.472/1997, art. 94, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE n.º 958.252; STF, ADPF n.º 324; STF, ARE n.º 791.932; STF, Súmula Vinculante n.º 10; TRT da 9ª Região, ROT n.º 0001052-24.2023.5.09.0010; ROT n.º 0001059-20.2022.5.09.0020; ROT n.º 0000236-02.2023.5.09.0088; ROT n.º 0000784-08.2025.5.09.0007; ROT n.º 0000345-16.2024.5.09.0303; ROT n.º 0001338-11.2023.5.09.0007; ROT n.º 0000453-52.2023.5.09.0021; ROT n.º 0000323-27.2024.5.09.0668; ROT n.º 0000904-65.2023.5.09.0025. Em Sessão Presencial realizada em 14/10/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; acompanhou o julgamento o advogado Rafael Guilherme Severo de Paula Santos, inscrito pela parte recorrida V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.A.; sustentou oralmente o advogado Ivo Harry Celli Neto, inscrito pela parte recorrente Alisson Squinzani;