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TJGO · Juíza de Direito

Luana Veloso Gonçalves Godinho

417 sentençapublicadas de 27/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5634368-74.2024.8.09.0084

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoItapirapuã - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar WARLLAN CEZAR RODRIGUES NETO ao pagamento de R$ 114.148,15 (cento e quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), correspondente ao débito apurado em 14/06/2024, a ser atualizado pela taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5434591-74.2025.8.09.0084

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoItapirapuã - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia previdenciária a:

a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/03/2025, com renda mensal a ser calculada pelo INSS, conforme os critérios legais aplicáveis;

b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 10/03/2025, até a Data de Início do Pagamento (DIP), compensando-se eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período.

Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente a partir de 09/09/2025), após a expedição dos requisitórios (precatório/RPV) até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC caso esta seja inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC n.º 136/2025 e do Provimento do CNJ n.º 207/2025;

Em virtude da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Custas finais isentas.

Sentença não sujeita à remessa necessária, porque o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0286723-52.2003.8.09.0084

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoItapirapuã - Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 68 para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários remanescentes, referentes aos PATs nº 5036128805747, 5036128722051, 5029566408444 e 5039056676053, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Em decorrência da extinção da execução, DETERMINO o levantamento de todas as restrições e constrições patrimoniais efetivadas nestes autos, especialmente:

a) a baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.356, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, com a expedição do necessário para o cancelamento da respectiva averbação perante o registro imobiliário competente;

b) OFICIE-SE à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos nº 0006180-14.1998.4.01.3500, comunicando a extinção da presente execução fiscal e a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.356, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, para ciência e adoção das providências cabíveis.

c) o cancelamento e levantamento de eventuais restrições registradas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD em nome de Indústria de Laticínios Itapirapuã Ltda., Alvino Felipe do Nascimento e Paulo Bueno de Oliveira, decorrentes da presente execução;

d) o cancelamento de eventual inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, caso efetivada em razão destes autos.

Certifique-se, nos autos, o cumprimento das determinações acima.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5179588-60.2025.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) RECONHECER, para fins previdenciários, a condição de dependente do autor LÚCIO JOSÉ XAVIER SIMPLÍCIO, na qualidade de companheiro da segurada falecida EDILÂNIA DIAS DE ANDRADE, com quem manteve união estável de junho de 1999 até 20/01/2023;

b) CONDENAR o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – FUNPREVAL a conceder e implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/01/2023, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração a que a segurada fazia jus na data do óbito, com duração vitalícia;

c) CONDENAR o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – FUNPREVAL ao pagamento das prestações vencidas desde 20/01/2023 até a efetiva implantação.

Sobre as parcelas vencidas, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente a partir de 09/09/2025), após a expedição dos requisitórios (precatório/RPV) até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC caso esta seja inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC n.º 136/2025 e do Provimento do CNJ n.º 207/2025;

Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal;

Custas finais isentas.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo para interposição de recursos pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5113841-51.2026.8.09.0097

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoJussara - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Impugnação de Crédito 5793888-36.2025.8.09.0084

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoItapirapuã - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

a) Em relação à ÂNGELA MARIA DE SOUZA PRUDENTE, JULGO EXTINTO o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a exclusão do crédito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) do objeto da presente impugnação;

b) nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 15, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito, com resolução do mérito, para determinar a retificação da relação de credores da recuperação judicial nº 5443790-57.2024.8.09.0084, a fim de:

b.1) excluir o credor RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE (CPF 507.046.211-34), arrolado na Classe II pelo valor de R$ 15.344.664,67, em razão da cessão de seus créditos à impugnante;

b.2) incluir a credora NIXIN LTDA. (CNPJ 47.254.528/0001-50), no Quadro Geral de Credores, com os seguintes créditos: R$ 18.133.260,43 (dezoito milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), na Classe II – Garantia Real; e R$ 8.137.699,14 (oito milhões, cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), na Classe III – Quirografários;

b.3) DECLARAR que a credora NIXIN LTDA., na condição de cessionária dos créditos discutidos, está sujeita à restrição prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, podendo participar da Assembleia Geral de Credores, porém sem direito a voto, não sendo seus créditos computados para fins de verificação dos quóruns de instalação e de deliberação. Consequentemente, nas deliberações em que o voto da impugnante foi colhido em separado, deverá prevalecer, para fins de apuração dos respectivos resultados, o cenário obtido sem o cômputo de seu voto.

Deixo de condenar os recuperandos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade.

Sem custas.

INTIME-SE a Administradora Judicial para que, independentemente do trânsito em julgado, promova a retificação da relação de credores e, oportunamente, do Quadro Geral de Credores, em conformidade com esta decisão, observados os arts. 17 e 18 da Lei nº 11.101/2005.

Translade-se cópia desta sentença para os autos da Recuperação Judicial nº 5443790-57.2024.8.09.0084.

Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5806630-88.2024.8.09.0097

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoJussara - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação entre as partes e, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade das cobranças efetuadas no benefício do autor (n° 14499769). Além disso, deverá a requerida se abster de realizar novos descontos no benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa em caso de descumprimento.

b) CONDENAR a parte ré à restituição, dos valores indevidamente pagos pelo requerente desde a data da inclusão (R$ 47,70), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desembolso, nos termos do art. 398 Código Civil. A partir de 02/09/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Advirto que os valores serão fixados em fase de liquidação.

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a títulos de danos morais, a ser corrigida pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 54 do STJ), e acrescida de juros, de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 362 do STJ), por se tratar de relação extracontratual. A partir de 02/09/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária;

Condeno a parte ré ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, intimem-se as partes para, querendo, requeiram a liquidação da sentença, sob pena de arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5159504-04.2026.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1º Juizado das Fazendas PúblicasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto:

a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões relativas a verbas anteriores a 25.02.2021 (abrangendo a totalidade do vínculo funcional n. 428096) e, nessa extensão, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC;

b) Quanto ao vínculo funcional n. 548861 (iniciado em 01.09.2021), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;

c) REJEITO o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado pelo réu.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 das Lei n. 12.153/2009.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5399238-12.2025.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS na obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos materiais (tapamento) do buraco existente na via pública indicada na inicial (ponto de parada/desembarque), devendo o cumprimento da obrigação ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser observado o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como os entendimentos firmados nos Temas 905/STJ e 810/STF;

c) CONDENAR a ré TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. a pagar a parte autora, como compensação dos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora contados da citação (por se tratar de responsabilidade contratual decorrente do contrato de transporte), ambos pela taxa legal (SELIC, deduzido o índice de atualização).

Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento, em 50% (cinquenta por cento), das custas processuais e de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Ressalve-se, contudo, a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida principal não atinge o patamar mínimo previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 6001597-80.2025.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/05/2025, correspondente à data do requerimento administrativo.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação.

Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, a contar da citação, calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente a partir de 09/09/2025), após a expedição dos requisitórios (precatório/RPV) até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC caso esta seja inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC n.º 136/2025 e do Provimento do CNJ n.º 207/2025;

Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal;

Isenta de custas a parte ré, nos termos do o artigo 8º, §1º, Lei nº 8.620/93.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0063382-59.1991.8.09.0097

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoJussara - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e §1º e art. 76, § 1°, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente nas custas, inclusive finais, acaso existentes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0015183-10.2012.8.09.0084

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoItapirapuã - Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206-A do Código Civil, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, consumada em 14/05/2025, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.

A extinção ocorre sem imposição de honorários advocatícios ou novos ônus processuais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Determino o levantamento de eventuais restrições, indisponibilidades ou constrições ainda existentes exclusivamente em razão destes autos, ressalvadas aquelas oriundas de outros processos ou de ordens judiciais distintas.

Caso exista valor judicialmente depositado ou bem efetivamente constrito, certifique-se antes do cumprimento da determinação anterior e tornem os autos conclusos para deliberação.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inventário 5215802-50.2021.8.09.0084

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoItapirapuã - Vara de Família e SucessõesDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 654, 664, § 5º, e 665 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por RIVALDO GABRIEL DE LIMA (também registrado como Vivaldo Gabriel de Lima, CPF nº 118.471.581-53) e SUFIA ALVES DE LIMA (também registrada como Sofia Alves de Lima, CPF nº 427.297.931-00), nos termos do plano de partilha (movs. 196, 261 e 332), atribuindo a cada um dos nove quinhoeiros abaixo a fração ideal de 1/9 (11,1111%) de cada um dos bens a seguir, com os valores da avaliação homologada (mov. 61).

Quinhoeiros, cada qual com 1/9 (11,1111%) de cada bem: 1) IVANILDES ALVES DE LIMA OLIVEIRA, CPF nº 001.648.401-09; 2) FRANCISCO GABRIEL DE LIMA, CPF nº 509.962.581-91; 3) ESPÓLIO DE SILVIA ALVES DE LIMA, CPF nº 006.398.681-77, representado por sua herdeira Gabrielly de Oliveira Araújo Lima, CPF nº 093.743.591-03, menor, por sua vez representada pela genitora, Elaine de Oliveira Araújo Lima, CPF nº 030.543.521-37; 4) RUBENVAL GABRIEL DE LIMA, CPF nº 799.249.211-00; 5) WELITON ALVES DE LIMA, CPF nº 883.778.811-87; 6) NEUZA ALVES DE LIMA, CPF nº 347.281.471-34; 7) ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE LIMA, CPF nº 250.964.431-91, representado por suas herdeiras Makenya Emanuele de Oliveira Lima, CPF nº 013.100.861-76, e Nayara Gabriele Oliveira Lima, CPF nº 017.523.121-47; 8) VALTEIR ALVES DE LIMA, CPF nº 799.284.801-25; 9) ELEUZA MARIA DE LIMA SILVA, CPF nº 295.450.721-72.

DEFIRO a habilitação do espólio de Silvia Alves de Lima, representado por Gabrielly de Oliveira Araújo Lima, assistida por sua genitora (movs. 287 e 288), com anuência do Ministério Público (mov. 373). Anote-se no sistema.

DECLARO cessado o encargo do curador especial nomeado no mov. 19. Em obediência aos limites máximo e mínimo constantes do Complemento da Portaria n.º 302/2025 - SERINT - item "1.3.1", alínea "a", bem como aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85, ARBITRO em 03 (três) UHD os honorários do advogado dativo Dr. Berllon de Oliveira, inscrito na OAB/GO sob o n° 49.835.

Expeça-se a certidão de honorários, intimando o advogado nomeado.

DECLARO prejudicado o pedido de gratuidade do mov. 158. Ficam ressalvadas eventual sobrepartilha (art. 669 do CPC) e a apuração administrativa do ITCD pela Fazenda Pública Estadual (art. 662, § 2º, do CPC).

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas iniciais recolhidas (movs. 123 e 135). Eventuais custas remanescentes ficam a cargo do espólio, rateadas entre os quinhoeiros na proporção de seus quinhões. Sem honorários advocatícios.

Determino:

a) que a escrivania certifique o integral recolhimento das custas iniciais e complementares (movs. 97, 123 e 135), intimando-se o inventariante para recolher eventual saldo antes da expedição dos formais;

b) a intimação da Fazenda Pública Estadual, por seus procuradores habilitados (movs. 34 e 36), para ciência desta s

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5708727-63.2026.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, tendo em vista que não houve o recebimento da petição inicial.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5390039-63.2025.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 17/06/2021, correspondente à data do requerimento administrativo.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação.

Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, a contar da citação, calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente a partir de 09/09/2025), após a expedição dos requisitórios (precatório/RPV) até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC caso esta seja inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC n.º 136/2025 e do Provimento do CNJ n.º 207/2025;

Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal;

Isenta de custas a parte ré, nos termos do o artigo 8º, §1º, Lei nº 8.620/93.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5394432-31.2025.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de José Daniel Xavier De Menezes, nos exatos termos da proposta de acordo (mov. 24).

No tocante aos valores em atraso, o INSS pagará 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.

Custas processuais dispensadas na forma do art. 90,§3º, do CPC.

Honorários na forma do acordo (10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111 do STJ).

Considerando a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado na data da publicação.

4. PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Com a publicação da sentença, intime-se o INSS, via PREVJUD, para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da intimação.

Independente de nova intimação, o INSS deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da obrigação de fazer, apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar, mediante o procedimento de execução invertida, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.

Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada. Prazo de 15 (quinze) dias.

Caso apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação.

Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, remetam-se os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV), para a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente às parcelas pretéritas, observando-se o prazo legal de até 60 (sessenta) dias para pagamento.

Expedida a RPV e intimado o devedor para efetuar o pagamento, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos até a comprovação do respectivo pagamento ou o decurso do prazo estabelecido, em conformidade com a Nota Técnica n.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5739530-97.2024.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de Maria De Oliveira Silva, nos exatos termos da proposta de acordo (mov. 24).

No tocante aos valores em atraso, o INSS pagará 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.

Custas processuais dispensadas na forma do art. 90,§3º, do CPC.

Honorários na forma do acordo (10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111 do STJ).

Considerando a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado na data da publicação.

4. PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Com a publicação da sentença, intime-se o INSS, via PREVJUD, para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da intimação.

Independente de nova intimação, o INSS deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da obrigação de fazer, apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar, mediante o procedimento de execução invertida, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.

Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada. Prazo de 15 (quinze) dias.

Caso apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação.

Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, remetam-se os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV), para a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente às parcelas pretéritas, observando-se o prazo legal de até 60 (sessenta) dias para pagamento.

Expedida a RPV e intimado o devedor para efetuar o pagamento, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos até a comprovação do respectivo pagamento ou o decurso do prazo estabelecido, em conformidade com a Nota Técnica n.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5849429-30.2024.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/12/2023, correspondente à data do requerimento administrativo.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação.

Sobre as parcelas vencidas, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 (vigente a partir de 09/09/2025), após a expedição dos requisitórios (precatório/RPV) até o efetivo pagamento, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC caso esta seja inferior, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela EC n.º 136/2025 e do Provimento do CNJ n.º 207/2025;

Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal;

Isenta de custas a parte ré, nos termos do o artigo 8º, §1º, Lei nº 8.620/93.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5333547-22.2023.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.

Custas finais isentas.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5104984-31.2025.8.09.0168

Juiz(a) Luana Veloso Gonçalves GodinhoÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de Raimunda Ferreira Da Silva, nos exatos termos da proposta de acordo (mov. 24).

No tocante aos valores em atraso, o INSS pagará 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.

Custas processuais dispensadas na forma do art. 90,§3º, do CPC.

Honorários na forma do acordo (10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111 do STJ).

Considerando a ausência de interesse recursal, trânsito em julgado na data da publicação.

4. PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Com a publicação da sentença, intime-se o INSS, via PREVJUD, para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da intimação.

Independente de nova intimação, o INSS deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da obrigação de fazer, apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar, mediante o procedimento de execução invertida, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.

Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada. Prazo de 15 (quinze) dias.

Caso apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação.

Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Na sequência, remetam-se os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV), para a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente às parcelas pretéritas, observando-se o prazo legal de até 60 (sessenta) dias para pagamento.

Expedida a RPV e intimado o devedor para efetuar o pagamento, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos até a comprovação do respectivo pagamento ou o decurso do prazo estabelecido, em conformidade com a Nota Técnica n.

Ver decisão Inteiro teor