Ante o exposto, com fundamento nos arts. 654, 664, § 5º, e 665 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por RIVALDO GABRIEL DE LIMA (também registrado como Vivaldo Gabriel de Lima, CPF nº 118.471.581-53) e SUFIA ALVES DE LIMA (também registrada como Sofia Alves de Lima, CPF nº 427.297.931-00), nos termos do plano de partilha (movs. 196, 261 e 332), atribuindo a cada um dos nove quinhoeiros abaixo a fração ideal de 1/9 (11,1111%) de cada um dos bens a seguir, com os valores da avaliação homologada (mov. 61).
Quinhoeiros, cada qual com 1/9 (11,1111%) de cada bem: 1) IVANILDES ALVES DE LIMA OLIVEIRA, CPF nº 001.648.401-09; 2) FRANCISCO GABRIEL DE LIMA, CPF nº 509.962.581-91; 3) ESPÓLIO DE SILVIA ALVES DE LIMA, CPF nº 006.398.681-77, representado por sua herdeira Gabrielly de Oliveira Araújo Lima, CPF nº 093.743.591-03, menor, por sua vez representada pela genitora, Elaine de Oliveira Araújo Lima, CPF nº 030.543.521-37; 4) RUBENVAL GABRIEL DE LIMA, CPF nº 799.249.211-00; 5) WELITON ALVES DE LIMA, CPF nº 883.778.811-87; 6) NEUZA ALVES DE LIMA, CPF nº 347.281.471-34; 7) ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DE LIMA, CPF nº 250.964.431-91, representado por suas herdeiras Makenya Emanuele de Oliveira Lima, CPF nº 013.100.861-76, e Nayara Gabriele Oliveira Lima, CPF nº 017.523.121-47; 8) VALTEIR ALVES DE LIMA, CPF nº 799.284.801-25; 9) ELEUZA MARIA DE LIMA SILVA, CPF nº 295.450.721-72.
DEFIRO a habilitação do espólio de Silvia Alves de Lima, representado por Gabrielly de Oliveira Araújo Lima, assistida por sua genitora (movs. 287 e 288), com anuência do Ministério Público (mov. 373). Anote-se no sistema.
DECLARO cessado o encargo do curador especial nomeado no mov. 19. Em obediência aos limites máximo e mínimo constantes do Complemento da Portaria n.º 302/2025 - SERINT - item "1.3.1", alínea "a", bem como aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85, ARBITRO em 03 (três) UHD os honorários do advogado dativo Dr. Berllon de Oliveira, inscrito na OAB/GO sob o n° 49.835.
Expeça-se a certidão de honorários, intimando o advogado nomeado.
DECLARO prejudicado o pedido de gratuidade do mov. 158. Ficam ressalvadas eventual sobrepartilha (art. 669 do CPC) e a apuração administrativa do ITCD pela Fazenda Pública Estadual (art. 662, § 2º, do CPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas iniciais recolhidas (movs. 123 e 135). Eventuais custas remanescentes ficam a cargo do espólio, rateadas entre os quinhoeiros na proporção de seus quinhões. Sem honorários advocatícios.
Determino:
a) que a escrivania certifique o integral recolhimento das custas iniciais e complementares (movs. 97, 123 e 135), intimando-se o inventariante para recolher eventual saldo antes da expedição dos formais;
b) a intimação da Fazenda Pública Estadual, por seus procuradores habilitados (movs. 34 e 36), para ciência desta s