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TJGO

Paulo César Alves das Neves

1.021 decisão monocrática · 797 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5862381-28.2025.8.09.0064

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DIGITAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061/STJ. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o indeferimento da perícia digital configura cerceamento de defesa e se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a autenticidade da contratação impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia, nos termos da Súmula 28 do TJGO.

4. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem estabelecer a obrigatoriedade de realização de perícia.

5. A apresentação de contrato eletrônico, registros de autenticação, biometria facial e comprovante de transferência do numerário para conta identificada em nome da consumidora constitui conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação, quando os elementos se mostram coerentes entre si.

6. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato eletrônico, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

7. Demonstrada a validade do negócio jurídico, são legítimos os descontos dele decorrentes, inexistindo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5577264-58.2026.8.09.0051

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 25/TJGO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Extrai-se da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça, que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem.

2. No caso, não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a parte agravante, realmente, ostente situação condizente com o perfil de hipossuficiência econômica e patrimonial, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula n. 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade, porém, admitiu a redução do valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5487349-37.2022.8.09.0051

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU IMPEDIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O preparo é um pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo e, conforme disposição expressa do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante deve comprovar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento. 2. No caso, a parte apelante, devidamente intimada, após o indeferimento da assistência judiciária, não recolheu o preparo, nem demonstrou a ocorrência de evento que caracterize justa causa para o não cumprimento da determinação (artigo 223, caput, e §1º, do CPC), ou justo impedimento (§6º, do artigo 1.007, do CPC), circunstância que inviabiliza o saneamento da falta e impõe o reconhecimento da deserção do apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 6094207-90.2026.8.09.0149

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CADASTRO NO CADÚNICO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 25 TJGO. 1. Com fundamento na CF 5º LXXIV, bem como no CPC 98 e na Súmula 25 do TJGO, impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5662544-94.2026.8.09.0051

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para afastar a impenhorabilidade e manter constrição judicial em conta bancária. Foi determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal em dobro, mas ele quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para fazê-lo em dobro, implica na deserção do recurso e, consequentemente, em seu não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. A inércia da parte em efetuar o recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para fazê-lo em dobro, enseja a deserção do recurso. 5. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, quando exigível e após intimação para fazê-lo em dobro, acarreta a deserção do recurso.” 2. “O preparo constitui exigência extrínseca de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 932, III; 932, V; 1.007, caput; 1.007, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5056389-76.2026.8.09.0164, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, J. em 18.08.2026.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5431362-19.2026.8.09.0134

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE ADESÃO. TEMA 972/STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário, determinou a restituição em dobro do prêmio cobrado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a regularidade da contratação do seguro prestamista e a ocorrência de venda casada; (ii) a possibilidade de restituição em dobro do prêmio cobrado; (iii) a configuração de dano moral indenizável; e (iv) a adequação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 972/STJ veda a imposição de seguro contratado com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, exigindo-se a preservação da liberdade de escolha do consumidor.

4. A indicação do prêmio securitário no instrumento de empréstimo e a previsão genérica de facultatividade não demonstram, isoladamente, a efetiva liberdade de adesão, quando ausente prova suficiente de manifestação específica de vontade e da possibilidade de recusa do produto.

5. Reconhecida a irregularidade da cobrança, é cabível a restituição em dobro do valor indevidamente exigido, diante da ausência de engano justificável e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

6. A cobrança indevida de seguro prestamista, desacompanhada de demonstração de negativação, constrangimento, comprometimento da subsistência ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral presumido.

7. O afastamento da indenização por danos morais impõe a readequação dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista exige demonstração da liberdade de escolha do consumidor, não bastando a mera previsão genérica de facultatividade. A cobrança indevida do prêmio securitário, embora autorize a restituição dos valores, não gera automaticamente dano moral indenizável.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Petição Cível 5391095-49.2026.8.09.0087

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS E DE PROVA DE ALTERAÇÃO DO SCORE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência/nulidade e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A disponibilização de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade a terceiros, negativação em cadastro restritivo ou prova de alteração do score, não configura, por si só, dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 81/TJGO. 3. O fato de o débito ter sido declarado inexigível não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral, ausente demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade. 4. Mantém-se a fixação equitativa dos honorários e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, consideradas a sucumbência recíproca e a expressão econômica efetivamente discutida. III. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A disponibilização de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade a terceiros ou prova de alteração no sistema de pontuação de créditos do consumidor, não enseja, por si só, indenização por danos morais. 2. A declaração de inexigibilidade do débito não implica, automaticamente, reconhecimento de dano moral. 3. Mantém-se a fixação equitativa dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais quando adequadas à sucumbência recíproca e às circunstâncias concretas da demanda.” Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86 e 932, IV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 568; TJGO, Súmula nº 81.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5522222-91.2025.8.09.0137

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO EXPRESSA PELOS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE TARIFADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS REITERADOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento de tarifas bancárias indevidas, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a legalidade da cobrança de pacote de serviços bancários; (iii) o cabimento da restituição em dobro; (iv) a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório; e (v) a regularidade dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil à pretensão de reconhecimento da irregularidade de cobranças bancárias de trato sucessivo, c/c repetição de indébito e indenização. 2. Demonstrada a opção expressa do consumidor pelos serviços essenciais gratuitos, revela-se ilegítima a cobrança de pacote tarifado não contratado. 3. A restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, conforme orientação do STJ. 4. Descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, em circunstâncias que comprometem verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 5. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 32/TJGO. 6. No caso, por versar sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir de cada evento desconto (Súmula 54/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: A cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços bancários não contratado, quando demonstrada a opção do consumidor pelos serviços essenciais gratuitos, é indevida e enseja restituição em dobro, ausente engano justificável, além de reparação moral quando evidenciada lesão extrapatrimonial decorrente de descontos reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 186, 927 e 406; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 568; EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 6102215-97.2026.8.09.0006

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPASGO SAÚDE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 21.880/2023. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a isenção das custas iniciais e determinou seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se o IPASGO Saúde, após sua transformação em pessoa jurídica de direito privado, permanece beneficiário da isenção de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação dada pela Lei nº 22.614/2024, assegura expressamente ao IPASGO Saúde isenção de custas, emolumentos e taxas judiciárias estaduais, independentemente de sua natureza jurídica privada ou da comprovação de hipossuficiência financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: A transformação do IPASGO Saúde em serviço social autônomo de direito privado não afasta a isenção de custas processuais expressamente prevista na legislação estadual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 932; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único; Lei Estadual nº 22.614/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5224456-12.2021.8.09.0024, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 08/10/2026; TJGO, AC nº 5509046-35.2025.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, publ. 11/05/2026.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grauj. 01/12/2025

TJGO, Desapropriação 5011253-45.2023.8.09.0137

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INCIDÊNCIA SOBRE O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A LITISCONSORTE ILEGÍTIMO. TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS REGISTRAIS. PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. PROPORCIONALIDADE. 1.A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento, não se caracterizando pelo simples fato de a decisão rejeitar a tese da parte. 2. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 rege os honorários relacionados ao capítulo indenizatório da desapropriação ou da constituição de servidão administrativa, tendo como referência a diferença entre a oferta e a indenização fixada. 3. A verba honorária decorrente da extinção do processo sem resolução do mérito quanto a litisconsorte reconhecido como ilegítimo submete-se ao regime do art. 85 do CPC, devendo sua fixação considerar a causalidade, a parcela da relação processual efetivamente apreciada e o trabalho desenvolvido. 4. A posterior qualificação do litisconsorte como terceiro interessado, para fins registrais, não afasta automaticamente os honorários quando demonstradas sua inclusão processualmente justificável e sua efetiva atuação na demanda. 5. Não demonstrada, no caso concreto, desproporcionalidade suficiente para afastar ou reduzir a verba fixada, mantém-se a condenação honorária estabelecida na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5305540-43.2020.8.09.0162

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação contra sentença que declarou a nulidade de escritura pública e determinou o cancelamento do registro imobiliário, condenando a requerida aos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais diante do erro na escrituração e da resistência à pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A distribuição dos encargos processuais observa os princípios da sucumbência e da causalidade.

A contestação que defende a validade da escritura e requer a improcedência da demanda caracteriza resistência substancial, justificando a condenação sucumbencial, ainda que o erro originário não seja exclusivamente imputável à requerida.

A hipossuficiência comprovada autoriza a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e desprovida. Gratuidade deferida. Honorários majorados.

Tese de julgamento: “A resistência substancial à pretensão autoral justifica a condenação sucumbencial da parte vencida, ainda que não tenha causado exclusivamente o erro originário.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 99, § 3º; e 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.857.443/SP; TJGO, Apelações Cíveis nº 5151908-57.2023.8.09.0011 e nº 5305279-35.2026.8.09.0173.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5303103-60.2026.8.09.0116

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro, a cessação de descontos indevidos em sua conta bancária, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação dos descontos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 122,66. A autora apelou, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por considerá-la ínfima e desproporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso; e (ii) saber se a verba honorária de sucumbência foi fixada de maneira a remunerar dignamente o trabalho do advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que compense o sofrimento da vítima e desestimule a reiteração da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a título de danos morais destoa dos valores ordinariamente aplicados em julgamentos semelhantes por este Órgão Fracionário, justificando uma pequena majoração, no caso, para R$ 3.000,00.

5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa nem sempre assegura uma remuneração digna ao advogado, sendo cabível a fixação por equidade para adequá-la ao labor profissional exercido, estimado no caso concreto em R$ 2.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O recurso é parcialmente provido.

"1. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que compense o sofrimento da vítima e desestimule a reiteração da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

"2. É cabível a majoração do quantum indenizatório por danos morais quando o valor fixado na sentença se mostra irrisório e destoante dos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos."

"3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível quando o valor da causa se mostra insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, IV, 42, p.u.; CC/2002, arts. 186, 406, § 1º, 422, 927; CPC, art. 85, § 2º; Lei 14.905/2024.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJGO, Súmula 32; TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5734835-21.2023.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, ac. unânime de 17/06/2024, DJe de 17/06/2024.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAIMUNDA PEREIRA DAS DORES SILVA interpõe APELAÇÃO em relação à Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Caio de Melo Evangelista, na movimentação 43, dos autos desta AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e a UNIMED SEGURADORA S.A.

A saber, a autora, ora apelante, relata que constatou quinze descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado, os quais perfizeram a quantia de R$ 679,93 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).

Alegou que não celebrou a contratação securitária nem autorizou os abatimentos em seus proventos, de modo que a conduta das rés violou direitos consumeristas e causou abalo patrimonial e extrapatrimonial.

Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em que alega que a autora carece de interesse processual e que a instituição bancária não possui legitimidade passiva, sob o argumento de que apenas operou como mandatária do crédito. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito próprio, a culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de dano moral ou má-fé que justifique a devolução em dobro, desfecho pelo qual requereu a extinção sem exame de mérito ou a improcedência total dos pedidos da exordial.

A ré Unimed Seguradora S.A. tambám apresentou contestação em que alegou a falta de interesse de agir e as prejudiciais de mérito da prescrição anual e da decadência. No mérito, asseverou a validade do contrato de seguro por adesão da consumidora e a ausência de vício na prestação dos serviços, motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo ou pelo julgamento de improcedência dos pleitos autorais.

Encerrada a fase probatória, foi exarada a Sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, inciso IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA PEREIRA DAS DORES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e UNIMED SEGURADORA S/A, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro objeto da presente demanda, por ausência de manifestação de vontade válida do consumidor;

b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos denominados "SEGURO AP - SEGUROS UNIMED" e "SEG UNIMED CLUBE" na conta bancária da autora a título do referido contrato;

c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil;

d) CONDENAR os réus, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 122,66 (cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Apenas a autora recorreu, eis que descontente com a quantia fixada a título de reparação dos danos morais (movimentação 50).

Em seu arrazoado, restrito a essa matéria, alega que o valor (R$ 2.000,00) é notoriamente ínfimo e desproporcional à gravidade dos fatos e às peculiaridades do caso.

Argumenta que a Sentença, embora tenha reconhecido a fraude, a falha grave na prestação do serviço e a ofensa à sua dignidade, não ponderou adequadamente as circunstâncias do caso concreto.

Destaca que a verba compensatória deve alcançar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende ao caráter pedagógico da sanção e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Preparo dispensado ante a concessão, na origem, da gratuidade judiciária.

Em suas contrarrazões o Banco Bradesco S.A. argumenta que a indenização fixada pelo juízo singular atende aos critérios da moderação, visto que a majoração provocaria enriquecimento sem causa da apelante, desfecho pelo qual requer o desprovimento da apelação (movimentação 62).

De igual modo, as contrarrazões da Unimed Seguradora S.A. seguem a mesma linha argumentativa, postulando ao final o desprovimento do recurso (movimentação 63).

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TJGO, Agravo de Instrumento 6093344-70.2026.8.09.0138

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DA DESTINAÇÃO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. DISPENSA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA QUE NÃO AFASTA O ENCARGO PROBATÓRIO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de R$ 670,12, realizada por meio do sistema Sisbajud, determinando a transferência dos valores ao ente exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a impenhorabilidade dos valores constritos, inferiores a 40 salários mínimos, bem como a possibilidade de exigir do curador especial do executado citado por edital a comprovação da origem alimentar ou da destinação dos recursos à subsistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente às quantias depositadas em contas-correntes ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, exigindo demonstração concreta de sua destinação à preservação do mínimo existencial, conforme orientação da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS).

4. A reduzida expressão econômica dos valores bloqueados e a ausência de localização de outros ativos financeiros não constituem, isoladamente, prova de sua natureza alimentar ou de sua imprescindibilidade à subsistência do executado.

5. A prerrogativa de defesa por negativa geral conferida ao curador especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, não afasta o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC. A dificuldade de obtenção de documentos do executado ausente não autoriza o reconhecimento automático da proteção legal.

6. Ausente comprovação da origem alimentar ou da destinação dos recursos à preservação do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da constrição judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, depende da demonstração de sua destinação à preservação do mínimo existencial, não sendo a representação do executado por curador especial suficiente, por si só, para dispensar o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 341, parágrafo único; 373, § 2º; 833, IV e X; 854, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; Tema 1.235/STJ.

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TJGO, Agravo de Instrumento 6082647-57.2026.8.09.0051

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 25/TJGO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Extrai-se da leitura do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça, que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem.

2. No caso, não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a parte agravante, realmente, ostente situação condizente com o perfil de hipossuficiência econômica e patrimonial, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula n. 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade, porém, admitiu a redução do valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJGO, Agravo de Instrumento 6069649-57.2026.8.09.0051

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO QUESTIONADA. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS CRONOLÓGICAS DO TÍTULO E FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PARA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, diante da ausência de garantia do juízo e de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente de garantia do juízo, diante das alegações de ilegitimidade ativa da exequente, controvérsia acerca da titularidade do crédito, inconsistências documentais, falsidade de assinatura e impossibilidade financeira do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, como regra, a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. A dispensa da garantia do juízo constitui medida excepcional, condicionada à existência de elementos concretos e robustos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, não bastando a mera impugnação da validade ou a exigibilidade do título executivo.

5. A divergência quanto à identificação da credora no instrumento contratual, a controvérsia sobre a eficácia da cessão do crédito e as inconsistências cronológicas apontadas não demonstram, de plano, a manifesta nulidade da execução, constituindo questões sujeitas a esclarecimento e aprofundamento probatório.

6. A alegação de falsidade de assinatura, embora sujeita à distribuição do ônus probatório prevista no artigo 429, inciso II, do CPC, não autoriza, isoladamente, a suspensão da execução, quando ausentes elementos objetivos suficientes para evidenciar a inautenticidade documental em cognição sumária.

7. A alegada hipossuficiência financeira e a dificuldade de oferecimento de garantia não dispensam a demonstração dos demais pressupostos da tutela provisória. A possibilidade de constrição patrimonial, por sua vez, não justifica a suspensão integral da execução, sobretudo quando resguardada a retenção judicial dos valores arrecadados até o esclarecimento da titularidade do crédito.

8. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, inexistindo nulidade pelo não enfrentamento individualizado de todas as alegações, especialmente quando as questões suscitadas permanecem sujeitas à apreciação no processo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo somente se admite excepcionalmente, quando demonstrados elementos concretos suficientes à probabilidade do direito e ao perigo de dano, não bastando a existência de controvérsias sobre a titularidade do crédito, a validade do título ou a impossibilidade financeira de prestação de garantia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 429, II, 783, 803, I, 833, 919, § 1º, e 932, IV; CC, arts. 142 e 286.

Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5352791-89.2026.8.09.0051, 11ª Câmara Cível.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5907756-42.2025.8.09.0132

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais, visando a declaração de abusividade de encargos em contrato de financiamento veicular (anatocismo, venda casada de seguro prestamista, tarifa de registro, agregação de juros sobre IOF e cumulação indevida de encargos moratórios), com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão:

(i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil;

(ii) saber se os juros remuneratórios são abusivos por onerosidade excessiva;

(iii) saber se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é ilegal;

(iv) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada;

(v) saber se a cobrança da taxa de registro de contrato é indevida;

(vi) saber se o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é ilícito;

(vii) saber se os encargos moratórios são abusivos ou configuram anatocismo; e

(viii) saber se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, pois o magistrado é o destinatário das provas e a documentação existente nos autos é suficiente para a análise da matéria, que se restringe à interpretação de cláusulas e cotejo aritmético com tabelas oficiais.

4. Os juros remuneratórios não são abusivos. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e a taxa anual pactuada (19,70%) é inferior à taxa média de mercado (26,81%) divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas.

5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é legal. Sua prática é autorizada para Cédulas de Crédito Bancário e a taxa anual (19,70%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,51% x 12 = 18,12%), conforme o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

6. A contratação do seguro prestamista é válida e não configura venda casada. A adesão ocorreu em termo apartado com cláusula de facultatividade, sem demonstração de vício de consentimento.

7. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida. Houve expressa estipulação e a instituição financeira comprovou a efetiva anotação do gravame fiduciário, sem abusividade quantitativa.

8. O financiamento do IOF é legal.

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TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5802237-82.2026.8.09.0087

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.*

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e determinou o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas iniciais após intimação. A parte apelante alega nulidade da sentença por erro na fundamentação legal, cerceamento de defesa, afronta aos princípios da cooperação e primazia do mérito, além de ilegitimidade da penalidade administrativa. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a oportunização do recolhimento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação equivocada do inciso do artigo 485 do CPC para fundamentar a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais gera nulidade da sentença; (ii) saber se o não recolhimento das custas iniciais após intimação válida justifica a extinção do processo com cancelamento da distribuição; e (iii) saber se há cerceamento de defesa ou afronta aos princípios da cooperação e primazia do mérito na extinção do processo por falta de recolhimento de custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera indicação incorreta do inciso do artigo 485 do CPC, de III para IV, constitui erro material, incapaz de gerar nulidade da sentença, pois a *ratio decidendi* e os fundamentos condutores demonstraram cristalinamente que a extinção decorreu da falta de recolhimento das custas de ingresso.

4. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual objetivo e, ante a inércia da parte em fazê-lo após regular intimação, a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição se impõem, nos termos do artigo 290 e 485, inciso IV, do CPC.

5. A intimação do advogado da parte para recolher as custas é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal, e não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação e primazia do mérito.

6. As alegações de incapacidade financeira da recorrente não foram comprovadas e contrastam com movimentações financeiras significativas registradas em outros processos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A indicação equivocada do inciso do artigo 485 do CPC para fundamentar a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais configura erro material, passível de correção de ofício, e não acarreta a nulidade da sentença."

"2. O não recolhimento das custas processuais iniciais, após regular intimação na pessoa do advogado da parte, implica a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e art. 485, IV, do CPC."

"3. Não há cerceamento de defesa ou violação aos princípios da cooperação e primazia do mérito quando a parte, devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo inicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, 85, § 11, 290, 317, 485, I, III, IV, 507, 932, IV, "a"; L. nº 6.830/1980, art. 16, § 1º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 3º; Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, art. 3º, § 3º.

Jurisprudência relevantes citadas: Súmula 568/STJ; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; STJ, REsp 1.666.283/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/6/2017; TJGO, AC nº 0099309-92.2016.8.09.0038, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 10.07.2023; TJGO, AC nº 5444917-32.2021.8.09.0182, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 02.05.2022; TJGO, AC nº 5054730.95.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 11.05.2018; TJGO, AC nº 5311551-38.2017.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria da Silva, j. 03.09.2018; TJGO, Apelação Cível 5438587-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 24/06/2024; TJ-GO, AC nº 5187040-47.2021.8.09.0141, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível; TJ-GO, AC nº 5057251-08.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5344498-28.2021.8.09.0174, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 04/04/2022; TJGO, Apelação Cível 5441241-96.2021.8.09.0143, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 21/03/2022.

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TJGO, Agravo de Instrumento 6098906-30.2026.8.09.0051

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES E CONTEMPORÂNEAS COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DE ELEVADOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e fixou prazo para o recolhimento de custas, sob pena de extinção. O agravante alegou desemprego e vulnerabilidade econômica, juntando documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados e da constatação de outras ações judiciais propostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade judiciária exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera afirmação de pobreza.

4. Os documentos apresentados pelo agravante foram considerados insuficientes para demonstrar a alegada precariedade financeira.

5. A consulta ao banco de dados judicial revelou a propositura de múltiplas ações similares pelo agravante contra diversas instituições financeiras em curto espaço de tempo, indicando movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.

6. A atribuição de elevado valor à causa (R$ 50.000,00) pelo próprio agravante, que eleva o custo processual, pode configurar estratégia para justificar o pedido de gratuidade.

7. A propositura de inúmeras ações com pedidos indenizatórios de alta monta pode configurar exercício abusivo do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é desprovido.

"1. O deferimento da gratuidade da Justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza, especialmente quando há elementos que infirmam a hipossuficiência alegada.

2. A propositura contemporânea de múltiplas ações judiciais semelhantes contra diversas instituições financeiras, aliada à atribuição de elevado valor à causa, são fatores incompatíveis com a alegação de precariedade financeira e indicam, também e de modo claro, um exercício abusivo do direito de ação, consubstanciado na intenção de utilizá-lo como uma indevida fonte de renda, situações que autorizam o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, por conseguinte, do indeferimento da gratuidade judiciária no caso concreto.

3. O parcelamento das custas iniciais, no caso, deferido na origem em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, é medida correta, adequada e suficiente para, no caso concreto, assegurar ao agravante o acesso à Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 932, IV, “a”.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023. Súmula nº 25, TJGO. TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2023, DJe 07.08.2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.08.2023, DJe 08.08.2023. TJGO, Agravo de Instrumento 5226012-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 05.06.2023, DJe 05.06.2023.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RANDAL MARQUES, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em relação à Decisão do Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Viviane Atallah, proferida na movimentação 12 dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de NU INVESTIMENTOS S.A. - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (autos originários n.º 5678087-40.2026.8.09.0051).

Ao decidir, a magistrado assim expôs:

“INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não apresentou documentos, conforme se vê nos eventos 7 e 10.

FIXO o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando autorizado o pagamento em até 5 parcelas iguais (art. 98, §6º, do CPC/15).

NÃO EFETUADO o pagamento das custas processuais, proceda-se o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC, independentemente de nova decisão”.

Nas razões recursais, o agravante aduz que encontra-se desempregado e sem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, tendo acostado aos autos elementos probatórios que atestam sua situação de vulnerabilidade econômica, a exemplo da Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro da rescisão de seu último pacto laboral, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovante de inclusão no Cadastro Único (CadÚnico), certidão negativa de débitos trabalhistas e comprovante de consumo de energia elétrica pelo regime de tarifa social de baixa renda no importe de R$ 94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).

Assevera que a declaração de hipossuficiência formalizada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário ou impugnação específica capaz de afastar a constatação de sua insuficiência financeira, esclarecendo que eventuais depósitos esporádicos refletem mero auxílio assistencial de terceiros.

Defende que a determinação de recolhimento parcelado das custas processuais configura encargo desproporcional à sua condição econômica, resultando na imposição de obstáculo indevido ao acesso à jurisdição e violando frontalmente as garantias constitucionais asseguradas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Por entender que estão presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer o agravante que o recurso seja provido e a decisão agravada reformada, com a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5915989-14.2024.8.09.0051

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento, na qual se discutiu falha na gestão e atualização de conta individual PASEP. A sentença condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 183,27, valor apurado por perícia judicial em decorrência de creditamento a menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; (ii) se a pretensão autoral está prescrita; (iii) se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova alteram o desfecho da lide; (iv) se o laudo pericial é válido e comprova a falha na gestão da conta PASEP; e (v) se a fixação das verbas de sucumbência foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ.

4. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na ciência inequívoca da lesão, conforme Tema Repetitivo 1.150/STJ, não configurada a prescrição no presente caso.

5. A condenação não decorreu da incidência do Código de Defesa do Consumidor ou da inversão do ônus da prova, mas da constatação de dano material fundamentada na legislação aplicável e em prova pericial.

6. O laudo pericial contábil, produzido sob o crivo do contraditório e não infirmado por contraprova técnica idônea, demonstrou o creditamento a menor dos percentuais de valorização na conta PASEP, configurando o dever de indenizar.

7. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório da condenação, encontra respaldo nos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP."

"2. O prazo prescricional para o ressarcimento de danos em conta PASEP é decenal, com início na ciência da lesão."

"3. A condenação por falha na gestão de conta PASEP pode ser fundamentada em laudo pericial idôneo, independentemente da aplicação do CDC ou inversão do ônus da prova."

"4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível em condenações de valor irrisório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; 186; 371; 373, I; 479; 487, I; 927; 932, IV, "b"; CC, arts. 189, 205; LC n. 8/1970; LC n. 26/1975.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin); STJ, Tema Repetitivo 1.300/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5324435-47.2021.8.09.0023, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5336167-59.2020.8.09.0120, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 19/08/2026.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5971840-62.2025.8.09.0064

Rel. Des. Paulo César Alves das Neves11ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTA EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. CCS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HO­NORÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. AUSENTE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui instrumento de natureza cadastral, informativa e regulatória, destinado ao controle das relações bancárias, sem ostentar caráter desabonador ou gerar restrição ao crédito

2. A mera existência de registro no CCS, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto ou de repercussão lesiva aos direitos da personalidade, revela-se insuficiente para caracterizar dano moral.

3. Inaplicáveis os parâmetros condenação, proveito eco­nômico e valor atualizado da causa, estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, para fixação dos honorários advo­catícios, impõe-se o arbitramento da referida verba por equidade, nos termos do §8º do sobredito artigo de lei.

4. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves

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