DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro, a cessação de descontos indevidos em sua conta bancária, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação dos descontos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 122,66. A autora apelou, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por considerá-la ínfima e desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso; e (ii) saber se a verba honorária de sucumbência foi fixada de maneira a remunerar dignamente o trabalho do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que compense o sofrimento da vítima e desestimule a reiteração da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a título de danos morais destoa dos valores ordinariamente aplicados em julgamentos semelhantes por este Órgão Fracionário, justificando uma pequena majoração, no caso, para R$ 3.000,00.
5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa nem sempre assegura uma remuneração digna ao advogado, sendo cabível a fixação por equidade para adequá-la ao labor profissional exercido, estimado no caso concreto em R$ 2.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso é parcialmente provido.
"1. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que compense o sofrimento da vítima e desestimule a reiteração da conduta ilícita, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
"2. É cabível a majoração do quantum indenizatório por danos morais quando o valor fixado na sentença se mostra irrisório e destoante dos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos."
"3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível quando o valor da causa se mostra insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, IV, 42, p.u.; CC/2002, arts. 186, 406, § 1º, 422, 927; CPC, art. 85, § 2º; Lei 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJGO, Súmula 32; TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5734835-21.2023.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, ac. unânime de 17/06/2024, DJe de 17/06/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RAIMUNDA PEREIRA DAS DORES SILVA interpõe APELAÇÃO em relação à Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo, Caio de Melo Evangelista, na movimentação 43, dos autos desta AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e a UNIMED SEGURADORA S.A.
A saber, a autora, ora apelante, relata que constatou quinze descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado, os quais perfizeram a quantia de R$ 679,93 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
Alegou que não celebrou a contratação securitária nem autorizou os abatimentos em seus proventos, de modo que a conduta das rés violou direitos consumeristas e causou abalo patrimonial e extrapatrimonial.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em que alega que a autora carece de interesse processual e que a instituição bancária não possui legitimidade passiva, sob o argumento de que apenas operou como mandatária do crédito. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito próprio, a culpa exclusiva de terceiro e a inocorrência de dano moral ou má-fé que justifique a devolução em dobro, desfecho pelo qual requereu a extinção sem exame de mérito ou a improcedência total dos pedidos da exordial.
A ré Unimed Seguradora S.A. tambám apresentou contestação em que alegou a falta de interesse de agir e as prejudiciais de mérito da prescrição anual e da decadência. No mérito, asseverou a validade do contrato de seguro por adesão da consumidora e a ausência de vício na prestação dos serviços, motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo ou pelo julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Encerrada a fase probatória, foi exarada a Sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, inciso IV, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA PEREIRA DAS DORES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e UNIMED SEGURADORA S/A, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro objeto da presente demanda, por ausência de manifestação de vontade válida do consumidor;
b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos denominados "SEGURO AP - SEGUROS UNIMED" e "SEG UNIMED CLUBE" na conta bancária da autora a título do referido contrato;
c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil;
d) CONDENAR os réus, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 122,66 (cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, até a vigência da Lei 14.905 de 2024 que modificou o Código Civil em 30 de agosto de 2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Apenas a autora recorreu, eis que descontente com a quantia fixada a título de reparação dos danos morais (movimentação 50).
Em seu arrazoado, restrito a essa matéria, alega que o valor (R$ 2.000,00) é notoriamente ínfimo e desproporcional à gravidade dos fatos e às peculiaridades do caso.
Argumenta que a Sentença, embora tenha reconhecido a fraude, a falha grave na prestação do serviço e a ofensa à sua dignidade, não ponderou adequadamente as circunstâncias do caso concreto.
Destaca que a verba compensatória deve alcançar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende ao caráter pedagógico da sanção e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Preparo dispensado ante a concessão, na origem, da gratuidade judiciária.
Em suas contrarrazões o Banco Bradesco S.A. argumenta que a indenização fixada pelo juízo singular atende aos critérios da moderação, visto que a majoração provocaria enriquecimento sem causa da apelante, desfecho pelo qual requer o desprovimento da apelação (movimentação 62).
De igual modo, as contrarrazões da Unimed Seguradora S.A. seguem a mesma linha argumentativa, postulando ao final o desprovimento do recurso (movimentação 63).