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TRT7

Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno

287 acórdãopublicadas de 27/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000238-10.2016.5.07.0011

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por considerá-lo incabível contra decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na fase de execução que impõe penalidade possui natureza terminativa a ensejar a interposição de agravo de petição; e (ii) estabelecer se a prévia garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Decisões proferidas na fase de execução que resolvem questões incidentais com caráter de definitividade possuem natureza terminativa, desafiando agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4.A garantia do juízo, mediante depósito do valor da execução ou penhora de bens, constitui pressuposto objetivo indispensável de admissibilidade para a interposição de embargos e agravo de petição na fase de execução, conforme o art. 884 da CLT. 5.A ausência de comprovação da prévia e integral garantia do juízo implica o não conhecimento do agravo de petição por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição; agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1.Decisões de natureza terminativa proferidas na fase de execução ensejam a interposição de agravo de petição. 2.A prévia garantia do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade indispensável para o conhecimento do agravo de petição na execução trabalhista. 3.A ausência de garantia do juízo acarreta o não conhecimento do agravo de petição por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a" e § 7º; STF, Tema 253/ADPF 556. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001095-44.2021.5.07.0023, rel. Desa. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 30-11-2023; TRT-7, AP 0001141-13.2024.5.07.0028, rel. Desa. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 27/01/2026.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001381-13.2025.5.07.0013

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo a decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução individual de sentença coletiva, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente. O embargante alega omissões e obscuridades quanto à análise de documentos funcionais, vigência de normas coletivas, aplicação do art. 577 da CLT, limites subjetivos da coisa julgada e natureza da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o exame da ficha de registro funcional e da representação sindical configura omissão ou reexame de prova; (ii) estabelecer se a natureza da extinção por ilegitimidade ativa demanda esclarecimento quanto à resolução de mérito; (iii) determinar se a ausência de menção específica a dispositivos legais ou teses de inovação recursal constitui vício sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não incorre em omissão quando profere decisão fundamentada em prova documental, ainda que não mencione pormenorizadamente cada campo do registro funcional, desde que a motivação seja suficiente para o deslinde da causa. O enquadramento sindical é aferido pela realidade fática e pela destinação das contribuições, prevalecendo a norma coletiva específica sobre a função exercida em detrimento de categorias profissionais distintas. A ausência de menção ao quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT não invalida a conclusão sobre o enquadramento, pois referido rol possui natureza meramente exemplificativa. A omissão sobre matéria não aventada no recurso original e suscitada apenas nos aclaratórios caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A extinção da execução por ilegitimidade ativa da parte, por ausência de pertinência subjetiva com a sentença coletiva, constitui decisão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A discordância da parte com a fundamentação adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, fundamentada na desvinculação do exequente à categoria profissional representada na ação matriz, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. O enquadramento sindical é determinado pela categoria profissional preponderante do empregado, corroborada pela prova documental de contribuições, sendo o quadro de atividades do art. 577 da CLT de natureza exemplificativa. Não configura omissão a ausência de manifestação judicial sobre teses introduzidas apenas em sede de aclaratórios, por configurarem inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 571, 577 e 879, § 1º; CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXVI, 8º, II e III, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 374; TST, OJ nº 118 da SDI-1.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001675-98.2025.5.07.0002

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela exequente em face de acórdão que, reformando decisão de primeira instância, autorizou a dedução integral dos reflexos da "verba representação" sobre 13º salários e PLR, referente ao período de 2018 a 2022, com base em documentos acostados aos autos pela executada. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades, sustentando a ocorrência de preclusão documental, erro de premissa fática na análise das provas e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) capazes de justificar sua reforma ou a concessão de efeito modificativo, especificamente quanto: (i) à admissibilidade de prova documental na fase de execução; (ii) ao critério de dedução de valores pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST); e (iii) à suficiência da prova por amostragem para comprovar a quitação de verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que o título executivo judicial deve ser interpretado de forma a evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem). 4. O Tribunal ratifica a validade da prova documental produzida na fase de liquidação para comprovar o adimplemento de verbas, por entender que tal procedimento visa apenas dar fiel cumprimento ao comando sentencial, não configurando inovação à lide ou violação à coisa julgada. 5. A prova por amostragem é reconhecida como meio idôneo para demonstrar a integração habitual de verbas, transferindo ao exequente o ônus de apontar especificamente eventuais omissões nos cálculos apresentados. 6. A discordância da parte com a valoração das provas ou com a tese jurídica adotada pelo colegiado não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo estes instrumento inadequado para o rejulgamento da matéria. 7. A aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST afasta a necessidade de dedução mês a mês, permitindo o abatimento global das verbas pagas sob idêntico título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título na fase de execução não configura violação à coisa julgada ou inovação à lide, mas medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa. 2. A prova por amostragem é meio hábil a demonstrar a regularidade da integração de verbas salariais, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar eventuais incorreções de forma específica. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do mérito ou ao reexame de fatos e provas quando a decisão possui fundamentação clara, explícita e coerente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II, 879, §1º e §2º, 884, §1º; CPC, art. 1.022; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial (OJ) 415 da SDI-1; TST, Súmula nº 8.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000826-48.2025.5.07.0028

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública e aplicação do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que sejam arbitrados honorários em 15% sobre o valor da execução, sustentando o caráter autônomo da demanda e a aplicação da Súmula nº 345 e do Tema Repetitivo nº 973 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação, bem como determinar o percentual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, cuja natureza exige atuação profissional específica do advogado para a individualização do beneficiário, apuração do crédito e satisfação do título. 4. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência de honorários em execuções individuais de sentença coletiva, prevalecendo o entendimento consolidado na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. 5. O Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ não se aplica à hipótese, dada a distinção ontológica entre a execução de sentença individual típica e o cumprimento individual de sentença coletiva. 6. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública não constitui óbice ao arbitramento da verba honorária, sendo esta decorrência lógica da sucumbência no procedimento autônomo. 7. O percentual dos honorários deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo razoável a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente da apresentação de impugnação ou embargos. 2. A natureza autônoma da execução individual de título coletivo atrai a aplicação do art. 791-A da CLT e da Súmula nº 345 do STJ, sendo inaplicável a restrição do art. 85, § 7º, do CPC. 3. O percentual da verba honorária deve ser arbitrado pelo juiz, dentro dos limites legais, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; Lei Complementar nº 75/93, art. 83, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345 do STJ; Tema Repetitivo nº 973 do STJ.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000403-22.2024.5.07.0029

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Município contra decisão que indeferiu embargos à execução e manteve o redirecionamento da execução trabalhista contra o ente público, na qualidade de responsável subsidiário. O agravante pleiteia a anulação do ato sob o argumento de que a execução deve ser precedida de tentativas de constrição patrimonial contra a devedora principal e da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face dos gestores da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário exige, como pressuposto, o prévio esgotamento de meios executórios ou a realização de ao menos uma tentativa de constrição contra o devedor principal; (ii) estabelecer se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é medida obrigatória e prévia à execução contra o devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal é condição suficiente para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 133 dos recursos repetitivos. 4. A tese do Tema 133 do TST dispensa expressamente o exaurimento prévio da execução contra o devedor principal e seus sócios, não condicionando o redirecionamento à realização de um número mínimo de pesquisas patrimoniais ou de diligências eletrônicas. 5. O benefício de ordem, inerente à responsabilidade subsidiária, não impõe ao credor um itinerário executivo rígido nem o dever de esgotar todas as possibilidades de constrição antes de buscar o responsável subsidiário definido no título executivo judicial. 6. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não constitui condição necessária ao prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, uma vez que a responsabilidade deste decorre de título executivo judicial e não de sua condição de sócio ou administrador. 7. A existência de alegações de má administração ou de investigações administrativas sobre a entidade não torna obrigatória a persecução patrimonial dos gestores como etapa antecedente ao redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do esgotamento prévio de medidas constritivas em face do devedor principal ou de seus sócios. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configura requisito prévio obrigatório para a exigibilidade da obrigação perante o responsável subsidiário reconhecido em título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 133 e seguintes; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese vinculante fixada no Tema 133 dos recursos repetitivos.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0451900-37.2006.5.07.0030

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 30/10/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TÍTULO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPULSO OFICIAL. COISA JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de petição que afastou a prescrição da pretensão executória de multa por embargos de declaração protelatórios, determinando o regular prosseguimento da execução. A embargante aponta omissões e obscuridades relativas à incidência da prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF), Súmula 150 do STF, art. 884, § 1º, da CLT, termo inicial do prazo, limites ao impulso oficial (art. 878 da CLT e IN nº 41/2018 do TST), bem como quanto à ausência de fixação do quantum debeatur e levantamento de depósitos recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a prescrição da pretensão executória sob o fundamento do impulso oficial e da proteção à coisa julgada em títulos anteriores à Reforma Trabalhista; (ii) estabelecer se há vício sanável pela ausência de fixação prévia do quantum debeatur e de deliberação sobre depósitos recursais no âmbito do provimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem meio adequado para sanar erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições, não se prestando para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. Título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 submete-se ao princípio do impulso oficial (redação originária do art. 878 da CLT), o qual atribuía ao Estado-Juiz o dever de promover a execução, tornando inaplicável a prescrição intercorrente ou da pretensão executória por inércia imputável ao exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 5. A ausência de menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão, desde que a matéria tenha sido fundamentadamente enfrentada pelo órgão julgador com base em teses jurídicas antagônicas e suficientes ao deslinde da controvérsia. 6. A natureza da verba como sanção processual e a representação por advogados, nos termos da IN nº 41/2018 do TST, não retroagem para prejudicar pretensões nascidas sob o regime de impulso oficial pleno e de irretroatividade da prescrição intercorrente. 7. A ausência de fixação nominal do quantum debeatur ou de autorização para levantamento de depósitos recursais não consubstancia obscuridade, porquanto tais providências são inerentes à fase de liquidação e atos executórios subsequentes a serem conduzidos pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A pretensão executória de títulos judiciais constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não se submete à prescrição se amparada pelo princípio do impulso oficial e pela garantia da coisa julgada. 2. A rejeição fundamentada da prescrição por incompatibilidade lógica com o impulso oficial supre a necessidade de citação numérica de cada dispositivo legal apontado pela parte. 3. A definição do quantum debeatur e a análise de depósitos recursais constituem atos próprios da fase de liquidação e execução de origem, não gerando obscuridade no acórdão que afasta a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIX, e 93, IX; CLT, arts. 789, 878, 884, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; IN nº 41/2018 do TST, arts. 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TST, Súmulas 114 e 297; TST, RR-48800-09.2001.5.02.0078, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 09/09/2026

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001849-11.2025.5.07.0034

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno1ª TurmaDJEN 29/10/2026

IREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista decorrente de acidente de trabalho fatal, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, reconhecida a culpa concorrente entre a empresa e a vítima. A recorrente pretende a reforma do julgado para afastar sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima, ou, sucessivamente, a minoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da vítima, ao desrespeitar normas de segurança, caracteriza culpa exclusiva capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil patronal; (ii) estabelecer se o montante de R$ 100.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa concorrente e a capacidade econômica da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de manutenção e troca de pneus de veículos pesados insere-se no rol de atividades de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 de Repercussão Geral do STF. 4. O dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88) impõe ao empregador a fiscalização contínua dos procedimentos de segurança, não bastando o fornecimento formal de treinamentos e EPIs quando a vigilância *in vigilando* revela-se falha. 5. A imprudência do trabalhador, embora existente, não configura culpa exclusiva quando comprovada a negligência da empresa na supervisão direta da atividade, configurando-se a culpa concorrente, nos moldes do art. 945 do Código Civil. 6. A quantificação do dano moral deve observar a gravidade da lesão (morte do trabalhador), a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção, conforme diretrizes do art. 223-G da CLT, não sendo cabível a redução quando o valor arbitrado já considera adequadamente a parcela de culpa atribuída à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador em atividades de risco é objetiva, não sendo elidida por treinamentos meramente protocolares se falhar o dever de supervisão contínua. 2. A imprudência do trabalhador em atividade de risco não rompe o nexo causal quando demonstrada a negligência patronal na fiscalização do ambiente laboral, aplicando-se o instituto da culpa concorrente para fins de redução da indenização. 3. A fixação de indenização por danos morais em caso de morte do trabalhador deve ser mantida quando o *quantum* arbitrado atende à razoabilidade, considerando o grau de culpa das partes e a natureza pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 223-G; Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 945. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; STF, ADIs 6050, 6069, 6082 e 5870.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 25/03/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001275-45.2025.5.07.0015

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 27/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 877 DO STJ. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão executória individual fundada em título judicial formado em ação coletiva, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva e se a natureza genérica do título ou a tramitação de execução plúrima pelo sindicato obstam a fluência do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 877 do STJ. 4. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. A liquidez ou a necessidade de individualização do crédito não suspendem nem postergam o termo inicial do prazo prescricional, sendo ônus do credor promover a liquidação dentro do quinquênio legal. 6. A tramitação de execução coletiva pelo sindicato substituto, por si só, não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a iniciativa individual do substituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos e tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão coletiva. A natureza genérica da sentença ou a ausência de prévia liquidação não impedem o início da fluência do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo nº 877.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 08/01/2025

TRT7, Agravo de Petição 0001164-22.2015.5.07.0012

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 114 DO TST. ART. 2º DA IN Nº 41/2018 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Espólio do Exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT, em face da ausência de regularização do polo ativo pelos sucessores após o óbito do titular do crédito. A execução do título executivo judicial teve início em 1º de junho de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a processos cuja execução já se encontrava em curso antes de 11 de novembro de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, materializada na Súmula nº 114, estabelece a incompatibilidade da prescrição intercorrente com a dinâmica do processo do trabalho para situações anteriores à Reforma Trabalhista. 4. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST disciplina que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se apenas a partir do descumprimento de determinação judicial feita após 11 de novembro de 2017, não retroagindo para alcançar execuções iniciadas sob a égide do regramento anterior. 5. A aplicação do art. 11-A da CLT a execuções iniciadas em 2016 afronta a coisa julgada e a segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois torna ineficaz sentença transitada em julgado com base em norma inexistente ao tempo do início da fase executória. 6. O saneamento da representação processual pelos sucessores, realizado por ocasião da interposição do apelo, supre o vício de representação e autoriza o prosseguimento da marcha processual em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável a prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O fluxo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT limita-se a determinações judiciais exaradas após 11/11/2017, conforme a exegese do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A; IN 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TST, RR-184100-32.2004.5.02.0079, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023; TST, RR-11392-27.2019.5.03.0077, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; TST, Ag-RR-1289-56.2017.5.09.0014, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000419-05.2025.5.07.0008

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS SELIC. SÚMULA 368 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada/agravante contra sentença prolatada pelo juízo a quo que julgou improcedentes os embargos à execução. O juízo de origem reconheceu a preclusão quanto às matérias referentes ao período de cálculo e aos reflexos da periculosidade, não as conhecendo, e, no mérito, manteve a incidência da taxa Selic sobre as contribuições previdenciárias. Em seu apelo, a agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de preclusão sob a alegação de ofensa à coisa julgada, pugnando pela retificação dos cálculos da periculosidade, e requer o afastamento dos juros Selic sobre a cota previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, face ao desatendimento do prazo do § 2º do art. 879 da CLT; e (ii) definir o marco inicial e o fato gerador para a incidência de juros de mora (taxa Selic) sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista para prestação de serviços posterior a 05.03.2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual trabalhista, notadamente após o advento da Lei nº 13.467/2017, impõe rigorosa observância ao princípio da eventualidade na fase de liquidação. A inércia da parte ao ser intimada nos moldes do § 2º do art. 879 da CLT atrai a preclusão insuperável em relação à matéria não impugnada especificamente no momento oportuno. 4. Em relação aos juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias, a jurisprudência pacificada estabelece que, para o labor realizado a partir de 05.03.2009, o fato gerador da exação coincide com a data da efetiva prestação dos serviços. Aplica-se integralmente a diretriz firmada no item V da Súmula 368 do TST, sendo devida a incidência da taxa Selic a título de juros de mora desde a prestação do labor, restando incólume a decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido em parte e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: "1. A inobservância do prazo estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT para impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação acarreta preclusão absoluta, impedindo a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. 2. Para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação do labor, momento a partir do qual incidem os juros de mora consistentes na taxa Selic." ______________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 879, § 2º, e 884; Constituição Federal - CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.212/1991, art. 43; CPC, arts. 322 e 323 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368, V.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001833-63.2025.5.07.0032

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, sob o fundamento de preclusão das matérias impugnadas. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a executada discutir critérios de cálculo (honorários advocatícios, alíquotas previdenciárias e período de apuração) em sede de Embargos à Execução, após ter permanecido inerte quanto à intimação específica para impugnação fundamentada dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da executada no prazo assinalado pelo art. 879, § 2º, da CLT, importa em preclusão para a rediscussão das matérias em sede de Embargos à Execução (art. 884, CLT), mesmo após a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 2º, da CLT impõe o ônus da impugnação fundamentada dos cálculos, com a indicação dos itens e valores divergentes, no prazo fixado pelo juízo, sob pena de preclusão. 4. A inércia da parte quanto ao referido prazo esvazia a possibilidade de rediscussão dos critérios de liquidação em momento processual posterior, visando preservar a celeridade e a estabilidade da fase executiva. 5. O art. 884 da CLT, que faculta a apresentação de impugnação à sentença de liquidação após a garantia do juízo, não possui o condão de reabrir debate sobre matérias já alcançadas pela preclusão operada na fase de liquidação. 6. Não se caracterizando erro material manifesto ou ostensivo, a revisão de critérios de cálculo e parâmetros de apuração - como honorários e alíquotas previdenciárias - deve ocorrer no momento processual próprio, restando preclusa a faculdade de insurgência posterior. 7. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação de excesso indevido, o qual resta prejudicado pelo reconhecimento da preclusão dos parâmetros da conta de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da executada quanto à intimação para impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, opera a preclusão temporal sobre todas as matérias ali dedutíveis. 2. A garantia da execução não reabre o prazo para a discussão de critérios de cálculo que deveriam ter sido objeto de insurgência oportuna no momento da liquidação. 3. A impugnação à sentença de liquidação prevista no art. 884 da CLT não é sucedâneo de recurso para rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão decorrente da inércia em fase processual anterior. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884; Código Civil, art. 940.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001473-79.2025.5.07.0016

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 26/10/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 884, § 6º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A garantia do juízo constitui pressuposto objetivo necessário à admissibilidade dos embargos à execução e do Agravo de Petição. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social comprova a condição de entidade beneficente, mas não demonstra, por si só, a condição específica de entidade filantrópica exigida para a incidência da dispensa prevista no art. 884, § 6º, da CLT. Ausente a garantia da execução e não comprovado o enquadramento na exceção legal, não se conhece do Agravo de Petição.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 16/11/2022

TRT7, Agravo de Petição 0000213-21.2012.5.07.0016

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. PESQUISA PATRIMONIAL ELETRÔNICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução para fins de rastreamento patrimonial via convênios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sob o fundamento de que a responsabilidade patrimonial não autorizaria a ampliação subjetiva da lide sem prova de proveito direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade patrimonial do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens autoriza sua inclusão na relação jurídica processual, na condição de terceiro interessado, para viabilizar pesquisas de ativos financeiros e bens comuns via sistemas conveniados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de comunhão parcial de bens estabelece a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do matrimônio e das dívidas contraídas no exercício de atividade profissional que revertam em proveito da família, nos termos dos arts. 1.658 e 1.664 do Código Civil. 4. A execução direcionada a firma individual acarreta a confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, o que reforça a presunção legal de que o proveito econômico decorrente da força de trabalho inadimplida beneficiou o núcleo familiar. 5. A responsabilidade patrimonial secundária sujeita os bens da meação do cônjuge à execução trabalhista, conforme autoriza expressamente o art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. A inclusão formal do cônjuge no polo passivo constitui providência técnica necessária para viabilizar o uso de ferramentas de rastreamento patrimonial, as quais operam estritamente mediante a vinculação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do investigado. 7. A medida assegura a observância ao devido processo legal, pois confere ao cônjuge legitimidade para exercer o contraditório e a ampla defesa em face de eventuais constrições sobre bens que considere incomunicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os bens do cônjuge casado sob regime de comunhão parcial respondem pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo consorte na constância do matrimônio, presumindo-se o proveito comum da entidade familiar. 2. É cabível a inclusão do cônjuge do executado na relação processual executiva, na qualidade de terceiro interessado, para fins de viabilizar a utilização de sistemas eletrônicos de busca de ativos patrimoniais. Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 1.658, 1.663 e 1.664; CPC, arts. 779 e 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região; Processo: 0001536-27.2013.5.07.0016; Rel. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Seção Especializada I, j. 14.10.2025.

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TRT7Acórdão · 2.º grau

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001878-57.2025.5.07.0003

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno1ª TurmaDJEN 22/10/2026

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário em sede de reclamação trabalhista. A embargante aponta erro material na ementa do julgado (que indicava "provimento parcial" em vez de "desprovimento") e sustenta a ocorrência de omissões quanto à insuficiência da prova pericial, à conduta da reclamada na substituição de bobinas térmicas, ao enquadramento jurídico do bisfenol nos Anexos 11 e 13 da NR-15, à aplicação de convenções internacionais e ao valor probatório de estudos científicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão configura erro material sanável; (ii) houve omissão no julgamento quanto às teses de cerceamento de defesa, insuficiência pericial, enquadramento normativo do bisfenol e aplicação de normas internacionais e estudos científicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na ementa, que consigna resultado diverso do dispositivo, configura vício sanável, impondo-se a retificação para garantir a coerência do julgado. 4. O indeferimento de diligências e a prevalência de laudo pericial, pautados no princípio da persuasão racional, não configuram cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é essencialmente normativa. 5. A ausência de enquadramento de agente químico na relação oficial do Ministério do Trabalho constitui óbice intransponível à caracterização da insalubridade, em estrita observância à Súmula nº 448, I, do TST e ao Tema nº 5 dos Recursos de Revista Repetitivos. 6. A interpretação de normas internacionais, como a Convenção nº 155 da OIT, e de princípios constitucionais não autoriza o Poder Judiciário a atuar como legislador positivo para incluir agentes químicos não catalogados na NR-15.Estudos acadêmicos e científicos, ainda que dotados de rigor técnico, não possuem força normativa para superar a taxatividade dos Anexos da NR-15. 7. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as teses da parte quando o fundamento adotado revela-se suficiente e exauriente para o deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O erro material constante na ementa do acórdão, consistente na divergência entre o resultado nela consignado e o dispositivo do julgado, deve ser retificado para espelhar a decisão colegiada. 2. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pressupõe o enquadramento taxativo do agente nocivo na relação oficial do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST. 3. A ausência de previsão de agente químico nos anexos da NR-15 inviabiliza o enquadramento por analogia, interpretação teleológica ou uso de estudos científicos, sob pena de usurpação da competência regulamentar do Poder Executivo. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 192 e 897-A; CPC, arts. 371, 473, 479, 480 e 1.022; CF/88, art. 7º, XXII e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, I; TST, Tema nº 5 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, OJ nº 118 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 20 de outubro de 2026. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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TRT7Acórdão · 2.º grau

TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001878-57.2025.5.07.0003

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno1ª TurmaDJEN 22/10/2026

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário em sede de reclamação trabalhista. A embargante aponta erro material na ementa do julgado (que indicava "provimento parcial" em vez de "desprovimento") e sustenta a ocorrência de omissões quanto à insuficiência da prova pericial, à conduta da reclamada na substituição de bobinas térmicas, ao enquadramento jurídico do bisfenol nos Anexos 11 e 13 da NR-15, à aplicação de convenções internacionais e ao valor probatório de estudos científicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão configura erro material sanável; (ii) houve omissão no julgamento quanto às teses de cerceamento de defesa, insuficiência pericial, enquadramento normativo do bisfenol e aplicação de normas internacionais e estudos científicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na ementa, que consigna resultado diverso do dispositivo, configura vício sanável, impondo-se a retificação para garantir a coerência do julgado. 4. O indeferimento de diligências e a prevalência de laudo pericial, pautados no princípio da persuasão racional, não configuram cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é essencialmente normativa. 5. A ausência de enquadramento de agente químico na relação oficial do Ministério do Trabalho constitui óbice intransponível à caracterização da insalubridade, em estrita observância à Súmula nº 448, I, do TST e ao Tema nº 5 dos Recursos de Revista Repetitivos. 6. A interpretação de normas internacionais, como a Convenção nº 155 da OIT, e de princípios constitucionais não autoriza o Poder Judiciário a atuar como legislador positivo para incluir agentes químicos não catalogados na NR-15.Estudos acadêmicos e científicos, ainda que dotados de rigor técnico, não possuem força normativa para superar a taxatividade dos Anexos da NR-15. 7. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as teses da parte quando o fundamento adotado revela-se suficiente e exauriente para o deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O erro material constante na ementa do acórdão, consistente na divergência entre o resultado nela consignado e o dispositivo do julgado, deve ser retificado para espelhar a decisão colegiada. 2. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade pressupõe o enquadramento taxativo do agente nocivo na relação oficial do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST. 3. A ausência de previsão de agente químico nos anexos da NR-15 inviabiliza o enquadramento por analogia, interpretação teleológica ou uso de estudos científicos, sob pena de usurpação da competência regulamentar do Poder Executivo. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a existência de tese explícita sobre a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 192 e 897-A; CPC, arts. 371, 473, 479, 480 e 1.022; CF/88, art. 7º, XXII e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, I; TST, Tema nº 5 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, OJ nº 118 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 20 de outubro de 2026. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO

Intimado(s) / Citado(s)

- PRISCILA FERREIRA DE SOUZA

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000426-13.2025.5.07.0035

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FGTS. DESTINAÇÃO VINCULADA À CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA CONDICIONADA AO EXCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para os valores devidos a título de FGTS destinados a depósito em conta vinculada e, ante a ineficácia da renúncia condicionada formulada pela credora em relação ao crédito excedente ao teto da RPV municipal, determinou a expedição de precatório quanto ao crédito líquido devido à trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores devidos a título de FGTS comportam a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em relação ao crédito trabalhista principal do mesmo trabalhador, ou se a cisão atrai a vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, com a consequente aferição da eficácia da renúncia ao crédito excedente vinculada a essa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em relação a um mesmo credor. 4. A expedição de requisições autônomas restringe-se a créditos de titulares autônomos e individualizados no processo, a exemplo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula Vinculante nº 47 do STF) e das contribuições previdenciárias devidas à União. 5. A obrigatoriedade legal de recolhimento dos valores de FGTS em conta vinculada (Lei nº 8.036/1990, art. 26, parágrafo único, e Tema nº 68 do TST) constitui mera regra de cumprimento operacional da obrigação, não retirando da trabalhadora a titularidade material exclusiva do crédito nem transformando o órgão gestor em credor autônomo na execução. 6. A soma dos créditos devidos à mesma exequente supera o limite legal da RPV fixado pelo ente municipal, impondo-se a submissão do montante global ao regime constitucional de precatórios. 7. A renúncia ao montante que excede o teto municipal da RPV formulada sob a condição expressa de acolhimento da requisição autônoma do FGTS torna-se ineficaz quando rejeitado o fracionamento, sob pena de impor prejuízo indevido e renúncia involuntária à credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para pagamento de valores de FGTS em separado das demais verbas devidas ao trabalhador, sob pena de caracterização de fracionamento da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.A obrigatoriedade de depósito do FGTS em conta vinculada não descaracteriza a titularidade única do crédito trabalhista nem autoriza a criação de modalidade autônoma de requisição não prevista no ordenamento constitucional.A renúncia ao crédito excedente ao teto da RPV manifestada sob expressa condição não produz efeitos na hipótese de inadmissão da condição resolutiva ou suspensiva que a motivou. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII, art. 7º, III, e art. 100, §§ 3º e 8º; Lei nº 8.036/1990, art. 26, parágrafo único; Provimento TRT7 GP nº 1/2024, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; TST, Incidente de Recursos Repetitivos, Tema nº 68.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001589-50.2024.5.07.0039

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INVERSA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo o indeferimento da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o julgado não enfrentou a tese da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC), o Tema 42 dos repetitivos do TST e documentos relativos à identidade de endereços entre empresas, pleiteando o saneamento dos vícios e o prequestionamento de matérias constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao adotar a "Teoria Maior" do art. 50 do Código Civil para o IDPJ inverso, sem aplicar a "Teoria Menor"; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa sobre documentos novos e temas de recursos repetitivos configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta o indeferimento do pedido na aplicação da "Teoria Maior", exigindo a prova do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que afasta, por consequência lógica, a aplicação da "Teoria Menor". 4. O acórdão analisa exaurientemente o conjunto probatório ao consignar que a mera participação societária do executado em outras empresas não supre os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. 5. O magistrado não possui o dever de rebater nominalmente todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados, bastando que a decisão adote tese explícita e fundamentada sobre a matéria, em observância à OJ 118 da SDI-1 do TST. 6. A alegação de "coincidência de endereços" entre sociedades constitui inovação recursal, sendo vedada a apreciação de fatos novos em sede de embargos de declaração. 7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando a decisão é clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, para fins de atingimento do patrimônio de terceiras empresas em nome de sócio executado, exige a comprovação dos requisitos da Teoria Maior, consistentes no abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A adoção de fundamentação jurídica exauriente e contrária aos interesses da parte não configura omissão, tampouco enseja a obrigatoriedade de pronunciamento sobre dispositivos legais ou temas de recursos repetitivos que não guardam compatibilidade com a tese central adotada. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, não podendo a parte suscitar fatos ou documentos não apresentados no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo nº 42.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000610-54.2024.5.07.0018

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 21/10/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL NA INTERPOSIÇÃO. RECURSO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso interposto pela parte refere-se a autos distintos daqueles em que foi protocolado, além de impugnar decisão inexistente nestes autos. A evidente desconexão entre a petição recursal e o processo de origem, bem como a ausência de dialeticidade em face de qualquer decisão proferida nestes autos, impedem o conhecimento do recurso. Agravo de Petição não conhecido. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão não proferida nos presentes autos, referindo-se a processo judicial diverso, evidenciando erro material na protocolização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de conhecer de recurso interposto de forma equivocada, referenciando número de processo e decisão estranhos à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso se dirija contra decisão proferida no processo em que tramita. 4. O protocolo de peça recursal referente a processo diverso impede o conhecimento do recurso, por falta de objeto e inobservância aos pressupostos processuais básicos. 5. O erro material grosseiro, decorrente da juntada de recurso alheio ao feito, obsta qualquer juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o Agravo de Petição que impugna decisão estranha aos autos e referencia processo diverso, por ausência de dialeticidade e erro material na interposição.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0001262-43.2025.5.07.0016

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 21/10/2026

AGRAVOS DE PETIÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA VINCULAÇÃO DO NUMERÁRIO. A proteção prevista no art. 833, IX, do CPC recai sobre os recursos públicos recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em saúde, desde que demonstrada a correspondência entre o valor constrito e os repasses vinculados. Ausentes extratos e documentos que identifiquem a conta atingida e a origem do saldo bloqueado na Caixa Econômica Federal, mantém-se a penhora. Diversamente, comprovado que o valor constrito no Banco Santander se encontrava inserido no fluxo financeiro de recursos públicos destinados à prestação de serviços hospitalares, preserva-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. A proteção legal não pode, contudo, ser atribuída de forma abstrata e prospectiva a conta bancária mantida no Banco Bradesco na qual não houve bloqueio, sem prejuízo do exame da origem e da destinação dos valores eventualmente alcançados por futura constrição. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SOPAI. CEBAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A condição de entidade beneficente sem fins lucrativos, a titularidade do CEBAS e a celebração de contratos com o Poder Público não geram presunção de hipossuficiência. Ausentes demonstrações contábeis capazes de revelar a situação econômico-financeira global da pessoa jurídica, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e improvido. Agravo de petição do exequente parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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TRT7Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT7, Agravo de Petição 0000319-83.2026.5.07.0018

Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante NepomucenoSeção Especializada IDJEN 21/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que manteve em 5% os honorários advocatícios em fase de execução individual de sentença coletiva. O recorrente pleiteia a majoração para 10%, argumentando a natureza autônoma da execução, a complexidade na individualização dos cálculos e o trabalho exigido pelo acompanhamento processual frente à resistência da executada. Houve, ainda, Agravo de Petição anterior considerado prejudicado por interposição equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de Agravo de Petição prejudicado; (ii) definir o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e do grau de zelo profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição de ID 2a604c4 encontra-se prejudicado, em face da manifestação do próprio agravante que requereu seu desentranhamento por ter sido interposto erroneamente em face de parte diversa. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, justificando a fixação de honorários advocatícios próprios. 5. A execução individual demanda atuação profissional específica, que engloba a individualização do crédito, a elaboração de cálculos e o enfrentamento de resistência da parte contrária, o que demanda remuneração condizente com o trabalho efetivamente realizado. 6. O critério para o arbitramento da verba honorária, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT, deve observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 7. O patamar de 10% sobre o valor da liquidação revela-se razoável e proporcional para remunerar o patrono, alinhando-se aos precedentes da Seção Especializada em casos análogos e observando os limites legais, sem implicar onerosidade excessiva à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido (o prejudicado) e Agravo de Petição parcialmente provido (o analisado em mérito). Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição interposto erroneamente contra parte diversa, e cuja desconsideração foi requerida pela própria parte, deve ser considerado prejudicado. 2. A execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios próprios. 3. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, garantindo remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da fase executória. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho.

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