TRT7, Agravo de Petição 0000238-10.2016.5.07.0011
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por considerá-lo incabível contra decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na fase de execução que impõe penalidade possui natureza terminativa a ensejar a interposição de agravo de petição; e (ii) estabelecer se a prévia garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Decisões proferidas na fase de execução que resolvem questões incidentais com caráter de definitividade possuem natureza terminativa, desafiando agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. 4.A garantia do juízo, mediante depósito do valor da execução ou penhora de bens, constitui pressuposto objetivo indispensável de admissibilidade para a interposição de embargos e agravo de petição na fase de execução, conforme o art. 884 da CLT. 5.A ausência de comprovação da prévia e integral garantia do juízo implica o não conhecimento do agravo de petição por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição; agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1.Decisões de natureza terminativa proferidas na fase de execução ensejam a interposição de agravo de petição. 2.A prévia garantia do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade indispensável para o conhecimento do agravo de petição na execução trabalhista. 3.A ausência de garantia do juízo acarreta o não conhecimento do agravo de petição por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a" e § 7º; STF, Tema 253/ADPF 556. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001095-44.2021.5.07.0023, rel. Desa. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 30-11-2023; TRT-7, AP 0001141-13.2024.5.07.0028, rel. Desa. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 27/01/2026.