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TJGO · Juíza Substituta

Maria Cristina Costa Morgado

1.112 decisão monocrática · 521 acórdão · 3 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Despejo 5132444-53.2025.8.09.0051

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E ESCRITURA DE DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de desocupação de imóvel e cobrança de contraprestação mensal por sua utilização, bem como improcedente a reconvenção destinada à invalidação de escrituras públicas de inventário e doação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se as escrituras públicas de inventário e doação estão comprometidas por vício de consentimento ou irregularidade na disposição patrimonial; (b) se subsiste o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente após a transferência voluntária dos direitos sobre o imóvel; e (c) se é exigível a contraprestação mensal pela ocupação do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desconstituição de negócio jurídico formalizado por escritura pública exige demonstração suficiente de defeito da manifestação de vontade, não bastando alegações de vulnerabilidade física ou emocional desacompanhadas de prova concreta de erro, dolo ou comprometimento do discernimento.

4. A aquisição anterior de fração ideal do imóvel não invalida sua posterior transferência voluntária por negócio jurídico regularmente formalizado.

5. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, embora decorrente da lei e dotado de finalidade protetiva, admite renúncia por escritura pública, devendo os efeitos da disposição patrimonial ser aferidos segundo o conteúdo das declarações negociais e as circunstâncias concretas da contratação.

6. A boa-fé objetiva impede o exercício de posição jurídica incompatível com a disposição voluntária dos direitos de posse e fruição do imóvel, quando evidenciada a intenção de transferi-los integralmente a terceiro, sem reserva de uso habitacional, no contexto de composição patrimonial.

7. A contraprestação mensal pela utilização do imóvel é exigível quando demonstrada a existência de ajuste entre as partes e afastada a subsistência de título jurídico que assegure sua ocupação gratuita.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Teses de julgamento: “1. A invalidação de negócio jurídico formalizado por escritura pública, fundada em vício de consentimento, exige prova concreta do defeito de vontade, não bastando a comprovação isolada de vulnerabilidade física ou emocional. 2. A disposição voluntária dos direitos de posse e fruição sobre imóvel residencial, sem reserva de uso habitacional, quando associada a composição patrimonial e posterior ajuste de ocupação remunerada, revela incompatibilidade com o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente. 3. A ausência de contrato escrito não impede a exigibilidade de contraprestação mensal pela ocupação de imóvel, quando demonstrada a existência de ajuste verbal por pagamentos anteriores e outros elementos probatórios.”

Dispositivos legais relevantes: Código Civil, arts. 107, 138, 171, II, 187, 215, 422, 884, 1.228 e 1.831; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.582.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 14/09/2018; STJ, REsp nº 1.846.167/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5624232-80.2024.8.09.0128, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5094009-10.2022.8.09.0085, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025; Enunciado nº 271 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5120233-56.2022.8.09.0029

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, sem comprovação do preparo no ato da interposição. Intimação do recorrente para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Apresentação de comprovante de recolhimento simples. Certificação da insuficiência pelo órgão técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento simples do preparo, após intimação expressa para sua satisfação em dobro, é suficiente para afastar a deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme estabelece o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. O recolhimento simples não satisfaz a oportunidade de regularização prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, ainda que o recorrente alegue ter efetuado o pagamento originário tempestivamente e apenas deixado de juntar o respectivo comprovante.

5. Oportunizado expressamente o recolhimento em dobro e certificado que o montante recolhido permaneceu na forma simples, configura-se a deserção. Realizado o recolhimento na forma do § 4º, eventual insuficiência parcial não comporta nova complementação, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil.

6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento em dobro do preparo, após regular intimação na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, configura deserção, sendo vedada nova complementação na hipótese do § 5º do mesmo dispositivo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.007, caput, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5055158-77.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2025.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5016679-66.2026.8.09.0029

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DUT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de Apelação Cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear procedimento cirúrgico, ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada deve ser reformada, analisando-se: (i) a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade; (ii) a abusividade da negativa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, fundada em interpretação restritiva de critério numérico da respectiva Diretriz de Utilização; (iii) a configuração do dano moral indenizável; e (iv) a razoabilidade do valor consolidado das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impõe-se o não conhecimento parcial do recurso cujas razões se encontram manifestamente dissociadas do objeto da lide e dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).

4. É abusiva a recusa de cobertura de procedimento previsto no rol da ANS, amparada em interpretação estritamente literal de um dos critérios da Diretriz de Utilização Técnica, quando a indicação do médico assistente, fundamentada nas particularidades do quadro clínico do paciente, justifica a necessidade do tratamento para a enfermidade coberta pelo plano.

5. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial, somada à resistência prolongada e injustificada da operadora em cumprir a ordem judicial que determinou o custeio, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, pois submete o consumidor a angústia e insegurança em momento de fragilidade.

6. O valor consolidado da multa cominatória deve ser mantido quando o montante elevado decorre exclusivamente da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação, e não de arbitramento inicial desproporcional. A redução, em tal cenário, premiaria a conduta contumaz e esvaziaria o poder coercitivo da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido.

Teses de Julgamento: 1. A interposição de recurso com fundamentos fáticos e jurídicos dissociados da controvérsia dos autos viola o princípio da dialeticidade, ensejando o seu não conhecimento parcial. 2. A negativa de cobertura de procedimento listado no rol da ANS, baseada em interpretação literal e restritiva de critério administrativo da respectiva DUT, é abusiva quando contraria indicação fundamentada do médico assistente. 3. Configura dano moral indenizável a recusa de cobertura de tratamento essencial, agravada pela resistência contumaz da operadora em cumprir a ordem judicial. 4. A manutenção do valor consolidado das astreintes é medida que se impõe quando sua elevação resulta da conduta recalcitrante do devedor, e não de fixação inicial excessiva.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 537, § 1º, 1.021, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Súmula 608 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.967.587/PE; TJGO, Apelação Cível nº 5816319-36.2023.8.09.0116.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5620519-55.2021.8.09.0176

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES INTERCALADAS. PROVA EMPRESTADA. TEMA 27/TJGO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO CONTÍNUA SUPERIOR AO PRAZO REGULAMENTAR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais fundada na alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural durante seis dias consecutivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se as interrupções do fornecimento de energia elétrica, consideradas a documentação técnica e a prova testemunhal emprestada, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, admitindo-se a incidência de causas excludentes de responsabilidade civil.

4. Conforme orientação do Tema IRDR nº 27/TJGO, a falha na prestação do serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, ressalvada a extrapolação dos prazos regulamentares previstos no art. 362, incisos IV e V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

5. A existência de interrupções sucessivas, intercaladas por períodos de restabelecimento do serviço, não equivale, por si só, à comprovação de interrupção contínua superior ao prazo regulamentar aplicável.

6. Os depoimentos testemunhais emprestados devem ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo suficientes relatos genéricos de desabastecimento regional para demonstrar a duração contínua da interrupção em unidade consumidora específica.

7. Ausente demonstração da hipótese excepcional de dano moral presumido ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CC, art. 393; CPC, arts. 373, I e II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, I, e 362, V.

Jurisprudência relevante: TJGO, IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051, Tema 27, Rel. Juiz Algomiro Carvalho Neto, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 27/06/2022; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5627534-75.2021.8.09.0176, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2026.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 6109038-73.2026.8.09.0140

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, em Ação Revisional, determinou à parte autora a emenda da petição inicial para anexar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra ato judicial que faculta à parte a comprovação da hipossuficiência financeira antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O ato judicial que determina a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira possui natureza de despacho instrutório, pois não possui conteúdo decisório nem gera prejuízo imediato ao litigante.

4. A determinação de emenda à petição inicial para adequação probatória prévia não equivale à rejeição da gratuidade da justiça, circunstância que afasta o cabimento do Agravo de Instrumento diante da ausência de previsão legal e de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

5. Agravo de Instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra ato judicial que apenas determina a emenda à petição inicial para comprovação de hipossuficiência financeira, ante a sua natureza de despacho sem conteúdo decisório e a inexistência de indeferimento da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, 932, III, 1.001 e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, REsp n. 2.238.110/PB; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5067874-24.2026.8.09.0051.

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TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Habilitação de Crédito 5767028-68.2023.8.09.0051

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DO ESPÓLIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir a capitulação jurídica da extinção do incidente de habilitação de crédito para o art. 485, VI, do CPC, mantendo, no mais, o desprovimento da apelação. A agravante sustenta que a existência de título executivo judicial formado contra o espólio afasta a necessidade de remessa da pretensão às vias ordinárias e autoriza a habilitação do crédito no inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de título executivo judicial constituído contra o espólio afasta a incidência dos arts. 642 e 643 do CPC diante da oposição à habilitação do crédito no inventário; (ii) saber se a remessa da pretensão às vias ordinárias implica violação à coisa julgada material ou negativa de eficácia ao título judicial; e (iii) saber se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habilitação de crédito em inventário constitui procedimento incidental e simplificado, cuja utilização pressupõe ausência de controvérsia relevante quanto ao pagamento. Havendo discordância do espólio ou dos sucessores, incide a disciplina do art. 643 do CPC, com remessa da pretensão às vias ordinárias.

4. A existência de título executivo judicial não afasta, por si só, a disciplina específica da habilitação de crédito prevista nos arts. 642 e 643 do CPC, pois a força executiva do título não se confunde com a adequação do procedimento incidental utilizado para sua satisfação.

5. A remessa do credor às vias processuais adequadas não importa reexame, desconstituição ou negativa de eficácia ao título judicial, nem viola a coisa julgada material, quando preservadas a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente.

6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão torna dispensável o exame de argumentos acessórios incapazes de alterar a conclusão do julgamento.

7. O agravo interno não comporta provimento quando suas razões não demonstram erro nos fundamentos determinantes da decisão monocrática nem apresentam elemento jurídico apto a justificar sua reforma.

8. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado das questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática.

Teses de julgamento: “1. A existência de título executivo judicial não afasta a aplicação dos arts. 642 e 643 do CPC quando houver oposição do espólio ou dos sucessores à habilitação de crédito no inventário. 2. A remessa da pretensão à via processual adequada não viola a coisa julgada material nem reduz a eficácia do título judicial quando não implica reexame ou desconstituição da obrigação reconhecida. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstrada razão jurídica apta a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. 4. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido fundamentadamente examinadas.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 642, 643, 1.021, § 2º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5890243-76.2026.8.09.0051

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de ressarcimento de investimentos realizados na construção de rede elétrica rural, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se o cabimento do agravo contra o deferimento da gratuidade da justiça e a legitimidade da inversão probatória, diante da alegada ausência dos pressupostos legais e de delimitação específica dos encargos atribuídos à concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que defere a gratuidade da justiça não comporta agravo de instrumento, cabendo à parte adversa impugná-la pela via prevista no art. 100 do CPC.

4. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, associada à maior facilidade da concessionária na produção dos registros pertinentes à obra, justifica a inversão do ônus da prova, cuja delimitação pode ser aperfeiçoada durante a instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é legítima quando demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, desde que preservada a efetiva possibilidade de produção probatória pela parte onerada.

Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 100, 357, 373, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 22.

Jurisprudência relevante: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, REsp nº 1.286.273/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 22/06/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5693873-23.2026.8.09.0020, Rel. Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publicado em 02/09/2026.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grauj. 22/04/2026

TJGO, Embargos à Execução 5096265-86.2026.8.09.0148

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, ante o reconhecimento de sua intempestividade, sob o fundamento de que a anterior apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, mediante patrono constituído nos autos da execução, configurou comparecimento espontâneo apto a iniciar o prazo legal para a oposição da ação incidental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a intervenção da parte executada no feito executivo por meio de exceção de pré-executividade, com advogado habilitado, caracteriza comparecimento espontâneo apto a deflagrar o prazo para a oposição de embargos à execução; e (ii) a posterior rejeição do incidente ou a alegada ausência de documentos possui aptidão para suspender ou reabrir o prazo peremptório extinto.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, deflagrando a contagem do prazo para a apresentação de sua defesa. A prática de ato processual defensivo por procurador constituído, com dedução de teses de mérito, caracteriza ciência inequívoca do litígio e pleno exercício do contraditório.

4. A apresentação de exceção de pré-executividade aperfeiçoa o comparecimento espontâneo do devedor e constitui o termo inicial do prazo peremptório de quinze dias para o ajuizamento dos embargos à execução. Verificado o decurso do lapso legal sem a propositura da via autônoma, impõe-se a rejeição liminar dos embargos em razão da intempestividade.

5. A posterior decisão que inadmite a exceção de pré-executividade por inadequação da via não restitui nem reabre prazo precluso. Do mesmo modo, a alegação de indisponibilidade de documentos não possui aptidão para suspender ou prorrogar prazo extintivo, incumbindo à parte deduzir pedidos incidentais de exibição na própria petição inicial dos embargos tempestivamente opostos.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Teses de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado mediante oposição de exceção de pré-executividade por advogado constituído supre a citação e inicia a fluência do prazo peremptório para a oposição de embargos à execução. 2. A posterior rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita ou a alegação de indisponibilidade documental não possui aptidão para suspender ou reabrir o prazo peremptório para embargar a execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 3º e 4º, 239, § 1º, 915, 918, I, e 932, IV, "a"; Súmula 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2902791/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 27/04/2026.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Consignação em Pagamento 5482453-96.2025.8.09.0001

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, a devolução do crédito disponibilizado e o pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a validade da contratação sem autorização judicial; (ii) o cabimento da restituição em dobro e da compensação de valores; e (iii) a configuração dos danos morais e a proporcionalidade da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de obrigação financeira em nome de menor incapaz, quando excedidos os limites da simples administração patrimonial, exige prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, não suprida pelo consentimento do representante legal, pela regularidade da contratação eletrônica ou por regulamentação administrativa.

4. A restituição em dobro dos descontos indevidos é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva, salvo engano justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do STJ no EAREsp nº 600.663/RS. A invalidade contratual impõe a recomposição patrimonial, com devolução do crédito disponibilizado e observância das obrigações recíprocas, vedado o enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do CC).

5. Os descontos indevidos sobre benefício assistencial de natureza alimentar, quando acompanhados de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, justificam a reparação moral (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC). O valor indenizatório deve observar a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, conforme o artigo 944 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJGO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação de crédito consignado em nome de menor incapaz, quando excedidos os limites da simples administração, exige prévia autorização judicial. 2. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável, autoriza a restituição em dobro, assegurada a recomposição patrimonial recíproca. 3. A reparação moral depende das circunstâncias concretas da lesão, devendo a indenização observar a proporcionalidade e a extensão do dano.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 186, 884, 927, 944 e 1.691; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 32.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5243806-60.2025.8.09.0051

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PELA REVENDEDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATUAÇÃO COMO BANCO DE VAREJO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTONOMIA CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação decorrente da não apreciação de argumentos e de precedente não vinculante; (ii) verificar se a instituição financeira, que atua na condição de banco de varejo, responde solidariamente pela inexecução do contrato de compra e venda celebrado por comerciante terceiro; e (iii) analisar se a cobrança das parcelas do mútuo financeiro gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação judicial suficiente para solucionar a controvérsia dispensa o enfrentamento individualizado de todas as alegações das partes e a análise específica de precedente isolado sem caráter vinculante.

4. A responsabilidade solidária da instituição financeira pelo inadimplemento da compra e venda de veículo exige demonstração de sua efetiva integração à cadeia de fornecimento, não bastando a mera concessão de crédito ao consumidor.

5. A indicação da revendedora no instrumento de financiamento e o repasse direto dos recursos à vendedora não caracterizam, isoladamente, coligação contratual apta a responsabilizar o banco de varejo pela ausência de entrega do veículo.

6. A autonomia do contrato de financiamento celebrado com banco de varejo independente impede que o inadimplemento da compra e venda por terceiro determine automaticamente a rescisão do mútuo e a restituição dos valores pagos pelo consumidor.

7. A cobrança de prestações de financiamento válido configura exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar por danos morais quando o prejuízo decorre de conduta exclusiva da revendedora e inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Teses de julgamento: “1. A instituição financeira operante como mero banco de varejo não responde solidariamente pelo inadimplemento contratual da vendedora, subsistindo a autonomia e a exigibilidade do contrato de financiamento perante a não entrega do produto comercializado por terceiro. 2. A cobrança de parcelas de contrato de financiamento hígido configura exercício regular de direito do credor, não ensejando reparação por danos morais quando a frustração da compra do bem decorre de conduta exclusiva de terceiro comerciante.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 932; CDC, arts. 7º, p.u., 14, § 3º, II, e 54-F; CC/2002, arts. 186 e 927. STJ, Súmula 568.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.644.335/SP, 4ª Turma, Rel. Luís Carlos Gambogi, DJ 28.04.2026; STJ, AREsp nº 3.062.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5007270-28.2023, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto Ventura, publicado em 09.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5221789-64.2024, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, publicado em 12.08.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5646418-26.2025, 4ª Câmara Cível, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, publicado em 08.07.2026.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5614889-18.2026.8.09.0087

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO MATERIAL SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA MADURA. SUBMISSÃO AO CDC. DOSIMETRIA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu pedido formulado em ação anulatória para desconstituir penalidade pecuniária imposta por órgão municipal de defesa do consumidor, fundada em discrepância entre o valor expresso em algarismos e a quantia descrita por extenso no ato sancionador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a divergência entre a grafia por extenso e o valor numérico da penalidade administrativa configura vício insanável ou simples erro material sanável sem prejuízo à defesa; e (ii) examinar a legalidade do ato administrativo e de sua dosimetria sob a ótica da legislação consumerista aplicável a serviços educacionais privados.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A inobservância de formalidade no procedimento administrativo não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo à ampla defesa. A discrepância decorrente de omissão textual na descrição por extenso, passível de identificação e correção pela memória de cálculo e pelo comando numérico do próprio ato, caracteriza erro material sanável que não autoriza a invalidação da sanção.

4. Afastada a nulidade reconhecida na sentença e estando a causa madura para julgamento, cumpre ao tribunal examinar os pedidos remanescentes não apreciados na origem, com respaldo no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.

5. As instituições privadas de ensino superior submetem-se ao CDC, razão pela qual a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da CF/1988 não as autoriza a prestar informações genéricas nem as desonera do dever de motivação analítica na recusa de aproveitamento de disciplinas de graduação, em respeito aos arts. 6º, inciso III, 30 e 39, inciso V, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença, afastar a nulidade e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

Teses de julgamento: 1. A divergência entre a grafia por extenso e a expressão numérica de multa administrativa, retificável pela memória de cálculo e sem prejuízo à defesa, configura erro material sanável e não autoriza a anulação do ato sancionador. 2. As instituições privadas de ensino superior sujeitam-se às regras do CDC, sendo legítima a multa aplicada por órgão de defesa do consumidor segundo os parâmetros do art. 57 da Lei n. 8.078/1990 diante de conduta abusiva na recusa desmotivada de aproveitamento de disciplinas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 207; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, inciso I, 932, inciso V, alínea "a", 1.007, § 1º, 1.013, § 3º, inciso III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso III, 30, 39, inciso V, 55, 56, inciso I, 57; Decreto n. 2.181/1997, arts. 18 e 48.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.005, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2012; STJ, REsp 1.933.440/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/04/2024; TJGO, Apelação Cível 0279637-46.2014.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, julgado em 29/04/2021; TJGO, Apelação Cível 5032541-97.2026.8.09.0087, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2026.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5758702-51.2025.8.09.0051

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais relativos a mútuo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a presença de interesse recursal no pedido de exclusão de sanção por litigância de má-fé não imposta na sentença; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) averiguar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e a legitimidade dos correspondentes descontos efetuados em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Inexiste sucumbência ou interesse recursal que autorize o conhecimento de capítulo recursal destinado a revogar condenação por litigância de má-fé quando a penalidade não foi aplicada pelo juízo de origem.

4. O julgamento antecipado do mérito não enseja cerceamento de defesa nem ofensa ao princípio da não surpresa quando os elementos documentais dos autos bastam à convicção judicial, sendo descabida perícia grafotécnica em contratação eletrônica desprovida de assinatura física (Arts. 9º, 10, 355, I, e 464, § 1º, II, do CPC; Súmula 28 do TJGO).

5. É válida a contratação de empréstimo consignado celebrada por meio eletrônico idôneo dotado de mecanismos seguros de autenticação, restando cumpridos os requisitos de legitimidade negocial (Art. 107 do CC/2002; Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008; Lei 14.063/2020).

6. Constatada a regularidade da avença e a fruição do crédito, os descontos em proventos previdenciários configuram exercício regular de direito (Art. 188, I, do CC/2002), o que afasta o dever de indenizar e a restituição de quantias disciplinada no Art. 42, p.u., do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida.

Teses de julgamento: 1. A ausência de condenação por litigância de má-fé na origem obsta o conhecimento do recurso quanto ao tema diante da carência de interesse recursal. 2. O julgamento antecipado da lide respaldado em prova documental conclusiva não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa, sendo inviável a realização de perícia técnica desprovida de objeto útil. 3. O aperfeiçoamento da contratação eletrônica por meios digitais idôneos, somado à comprovação do crédito e de sua efetiva utilização pelo mutuário, legitima as retenções e afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, §§ 3º e 4º, 355, I, 370, 371, 373, II, 464, § 1º, II, e 932, IV, "a", do CPC; Arts. 107 e 188, I, do CC/2002; Art. 42, p.u., do CDC; Lei 14.063/2020; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 568; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5232414-46.2026.8.09.0130, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publicado em 01/10/2026.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5342355-32.2026.8.09.0064

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DIGITAL PRESCINDÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais referentes a contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar se o indeferimento de perícia digital configurou cerceamento de defesa; e (ii) aferir a validade do mútuo bancário pactuado em meio eletrônico com biometria facial e a ocorrência de ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito e a reparação civil por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia técnica digital (arts. 355, I, e 370, p.u., do CPC).

4. A contratação eletrônica formalizada por biometria facial, prova de vida e metadados da operação goza de validade jurídica conforme a liberdade de forma (arts. 104 e 107 do CC/2002; art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; e regulamentação previdenciária). A apresentação desses elementos técnicos aliada à comprovação do repasse financeiro à conta da parte consumidora atende ao encargo probatório da instituição bancária e desconstitui a negativa genérica de celebração da avença (Tema 1.061 e REsp nº 2.197.156/SP do STJ).

5. Comprovada a autenticidade do pacto e a fruição econômica do montante disponibilizado, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002), circunstância que afasta a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e desautoriza a repetição de indébito bem como a indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Apelação Cível conhecida e desprovida.

Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental for suficiente para a formação do convencimento judicial, dispensando a produção de perícia técnica. 2. A contratação eletrônica comprovada por validação biométrica facial, teste de vivacidade e metadados, acompanhada da demonstração da disponibilização do crédito na conta bancária da parte consumidora, atesta a higidez do empréstimo e afasta a configuração de ato ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 932, IV, "a", e 1.010, II e III; CC/2002, arts. 104, 107 e 188, I; CDC, arts. 14 e 42; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5232414-46.2026.8.09.0130, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publicado em 01/10/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5225702-83.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, publicado em 30/09/2026.

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TJGO, Agravo de Instrumento 5844506-73.2026.8.09.0011

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de renovação da pesquisa e constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha").

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se a renovação da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), condiciona-se à prévia demonstração de modificação na capacidade financeira da parte devedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A renovação de diligências pelo SISBAJUD prescinde da demonstração prévia de alteração patrimonial do executado. Impor tal ônus ao credor inviabiliza a finalidade do instrumento eletrônico, cuja função primordial é conferir acesso a dados protegidos por sigilo fiscal e bancário para localizar bens penhoráveis (Súmulas n. 44 e 68 do TJGO).

4. O indeferimento da ordem reiterada de indisponibilidade de ativos exige motivação judicial concreta e específica, que evidencie a inutilidade da providência ou encargo desproporcional.

5. O decurso de lapso temporal razoável desde a tentativa pretérita, associado à notícia de constrições positivas em outras demandas, justifica a reiteração da busca pelo período de 30 (trinta) dias, cabendo ao juízo de origem zelar pelo resguardo de eventuais impenhorabilidades (art. 854 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1. A renovação da pesquisa e constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), independe da prévia comprovação de modificação na situação econômica da parte devedora. 2. O indeferimento da reiteração automática de ordens de indisponibilidade de bens exige fundamentação concreta e casuística, não se admitindo a recusa amparada em justificativas genéricas ou no acervo de processos em trâmite.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I, 854 e 932, V, "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.325, REsps n. 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/04/2024; TJGO, Súmula n. 44; TJGO, Súmula n. 68; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5730316-45.2026.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 19/10/2026.

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TJGO, Cumprimento de Sentença 5711085-95.2025.8.09.0051

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade da intimação da sentença; (ii) se a contratação foi comprovada; (iii) se é cabível a repetição em dobro do indébito e a compensação de valores; (iv) se há dano moral indenizável; e (v) se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prejuízo processual afasta a alegada nulidade da intimação.

4. A revelia da instituição financeira e a ausência de prova da contratação e da disponibilização do crédito justificam a declaração de nulidade dos contratos.

5. A restituição em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021 observa o entendimento do STJ. A compensação é incabível diante da ausência de comprovação do crédito.

6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, sendo proporcional a indenização de R$ 5.000,00.

7. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação observam os parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 2%.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 277, 282, § 1º, e 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 368 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479, Tema nº 1.061 e EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929).

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TJGO, Demarcação / Divisão 5590643-06.2024.8.09.0126

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGOS 115, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317 DO CPC. EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação demarcatória, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de integração dos litisconsortes passivos necessários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de extinção processual sem prévia determinação específica para regularização do polo passivo, mediante prazo judicialmente assinalado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação demarcatória exige a participação dos proprietários dos imóveis atingidos pela linha demarcanda, conforme os artigos 114 e 574 do CPC.

4. A ausência de litisconsorte passivo necessário constitui vício sanável, impondo-se a concessão de prazo para requerimento de sua citação, sob pena de extinção, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do CPC.

5. A determinação de apresentação de documentos registrais e a intimação de sua juntada não substituem a ordem específica de regularização do polo passivo.

6. A extinção sem oportunidade adequada de saneamento viola o artigo 317 do CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito, configurando error in procedendo e impondo a cassação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.

Tese de julgamento: A extinção da ação demarcatória por ausência de litisconsorte passivo necessário pressupõe determinação específica para regularização do polo passivo, com prazo para requerimento de sua citação, conforme os artigos 115, parágrafo único, e 317 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, 317, 485, IV, e 574.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.213.625/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026; TJGO, Apelação Cível nº 0247050-34.2015.8.09.0051, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/03/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5037823-44.2021.8.09.0006, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publicado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 0205816-59.2015.8.09.0120, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020.

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TJGO, Agravo de Instrumento 6099844-81.2026.8.09.0000

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso, que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela parte contrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa contra a mesma decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e interrompem o prazo recursal, de modo que sua pendência de julgamento impede o exaurimento da atividade jurisdicional na origem.

4. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, configura prematuridade recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, impondo o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de Instrumento não conhecido.

Teses de julgamento: “1. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, ainda que pela parte adversa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.070.327/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22.12.2025; STJ, AREsp nº 2.318.189/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07.05.2026; TJGO, AI nº 5969955-30.2025.8.09.0123, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 01.12.2025.

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TJGODecisão monocrática · 2.º grau

TJGO, Monitória 5111606-55.2026.8.09.0051

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CRÉDITO UTILIZADO COMO INSUMO PRODUTIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR CORRETO. ART. 702, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor consolidado de R$ 43.234,60.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) verificar a idoneidade da prova documental para aparelhamento da ação monitória; (iii) averiguar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista mitigada para pessoa jurídica; e (iv) examinar a alegação de excesso de cobrança desacompanhada do demonstrativo discriminado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não padece de vício de fundamentação a sentença que aprecia de forma clara, suficiente e coerente as matérias essenciais submetidas a julgamento, sendo despiciendo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, consoante o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. O contrato de abertura de crédito rotativo e a proposta de adesão a serviços acompanhados dos extratos bancários de evolução da conta corrente e das faturas de cartão de crédito consubstanciam prova escrita hábil para fundamentar o pleito monitório, a teor do enunciado da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A pessoa jurídica que contrata operações de crédito para utilizá-las como capital de giro ou fomento de sua cadeia produtiva ordinária não se qualifica como consumidora destinatária final, ex-vi do art. 2º do CDC, revelando-se inaplicável a teoria finalista mitigada quando não demonstrada situação de excepcional vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

6. Nos Embargos à Monitória fundados em excesso de cobrança, cumpre ao Embargante declarar de imediato o valor que entende correto e instruir a defesa com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelo conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: “1. O contrato de abertura de crédito acompanhado de extratos e faturas analíticas preenche os requisitos de prova escrita idônea para aparelhamento da ação monitória. 2. A utilização de recursos financeiros para o incremento e fomento da atividade produtiva de pessoa jurídica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo prova escorreita de vulnerabilidade excepcional. 3. A alegação de excesso de execução em Embargos Monitórios impõe a apresentação do demonstrativo analítico e indicação precisa do valor incontroverso, ex vi do art. 702, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 489, § 1º, inciso IV, art. 700, inciso I, art. 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; AC nº 5955126.44.2024, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJ 16/07/2025; AC nº 5973751-15.2024, DJ 06/12/2025.

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TJGO, Procedimento Comum Cível 5197469-46.2019.8.09.0011

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a regularidade da contratação do mútuo consignado e a disponibilização dos valores em favor da consumidora; (ii) verificar o cabimento da compensação de valores; (iii) analisar os critérios temporais para a repetição do indébito em dobro perante a modulação de efeitos; (iv) definir a incidência dos consectários legais; (v) examinar a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente de retenções sobre benefício previdenciário e a adequação do montante reparatório; e (vi) redimensionar os encargos de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, sob pena de reconhecimento da nulidade e inexigibilidade da contratação.

2. A ausência de comprovação do efetivo recebimento do valor mutuado impede a compensação pretendida pela instituição financeira em razão da inexistência de crédito demonstrado em seu favor.

3. A repetição do indébito decorrente de descontos bancários indevidos observa a modulação temporal do EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples das parcelas anteriores ao marco temporal de 30 de março de 2021, na ausência de má-fé comprovada, e restituição em dobro das parcelas posteriores sujeitas ao novo entendimento, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, configuram dano moral presumido e ensejam reparação independentemente da comprovação específica do abalo extrapatrimonial.

5. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade para prosseguir na ação indenizatória ajuizada pelo titular falecido.

6. O acolhimento substancial dos pedidos caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo à instituição financeira o pagamento integral dos encargos processuais, ainda que a indenização moral seja fixada em valor inferior ao pretendido, conforme a Súmula nº 326 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.

Teses de julgamento: “1. A ausência de demonstração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento bancário e da efetiva disponibilização do crédito ao titular do benefício invalida o contrato e impede a compensação de valores. 2. A repetição do indébito em dobro, motivada por conduta violadora da boa-fé objetiva, aplica-se às quantias indevidamente descontadas a partir de 31 de março de 2021, cabendo a devolução na modalidade simples para os pagamentos anteriores. 3. A retenção ilícita em verba previdenciária alimentar enseja reparação por dano moral presumido, direito transmissível aos sucessores em caso de falecimento da vítima.”

Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 2º, 86, p.u., 368, 405, 429, II, e 932 do CPC; Arts. 182, 368, 389 e 406, § 1º, do CC/2002; Arts. 6º, 14 e 42, p.u., do CDC; Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Lei nº 14.905/2024. STJ, Súmulas 43, 54, 297, 326, 479, 568 e 642 e Temas 1.061 e 1.076.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5976947-63.2024, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, publ. 15.10.2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5334883-90.2025, Rel. Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, publ. 03.10.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5179462-26.2021, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, publ. 20.10.2026.

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TJGO, Agravo de Instrumento 6102881-83.2026.8.09.0011

Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, determinando à instituição financeira a apresentação das contas relativas à venda extrajudicial de veículo alienado fiduciariamente, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a existência de interesse processual diante da comunicação prévia do saldo remanescente; (ii) a extensão do dever de prestar contas; e (iii) a adequação da condenação sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário o dever de prestar contas da alienação extrajudicial do bem, sendo insuficiente a mera comunicação do saldo remanescente, desacompanhada da discriminação dos valores e despesas.

4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual. Inaplicabilidade do Tema 528 do STJ, por se tratar de prestação de contas decorrente da alienação da garantia fiduciária, e não de revisão da execução ordinária do financiamento.

5. A obrigação está limitada à demonstração dos valores relacionados à alienação do veículo, cabendo à segunda fase a apuração de eventual saldo.

6. A resistência da instituição financeira justifica a condenação sucumbencial. Os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa observam os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. A comunicação isolada do saldo remanescente não supre o dever legal de prestar contas da alienação extrajudicial de bem fiduciariamente alienado. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta, por si só, o interesse processual. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa na primeira fase da ação de exigir contas, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, IV, "b", 1.015, II, e 550, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 528; STJ, REsp 2.092.135/PR; STJ, AREsp 3.080.727/MS; STJ, REsp 2.200.035/SP.

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