TJGO, Despejo 5132444-53.2025.8.09.0051
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E ESCRITURA DE DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de desocupação de imóvel e cobrança de contraprestação mensal por sua utilização, bem como improcedente a reconvenção destinada à invalidação de escrituras públicas de inventário e doação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se as escrituras públicas de inventário e doação estão comprometidas por vício de consentimento ou irregularidade na disposição patrimonial; (b) se subsiste o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente após a transferência voluntária dos direitos sobre o imóvel; e (c) se é exigível a contraprestação mensal pela ocupação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconstituição de negócio jurídico formalizado por escritura pública exige demonstração suficiente de defeito da manifestação de vontade, não bastando alegações de vulnerabilidade física ou emocional desacompanhadas de prova concreta de erro, dolo ou comprometimento do discernimento.
4. A aquisição anterior de fração ideal do imóvel não invalida sua posterior transferência voluntária por negócio jurídico regularmente formalizado.
5. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, embora decorrente da lei e dotado de finalidade protetiva, admite renúncia por escritura pública, devendo os efeitos da disposição patrimonial ser aferidos segundo o conteúdo das declarações negociais e as circunstâncias concretas da contratação.
6. A boa-fé objetiva impede o exercício de posição jurídica incompatível com a disposição voluntária dos direitos de posse e fruição do imóvel, quando evidenciada a intenção de transferi-los integralmente a terceiro, sem reserva de uso habitacional, no contexto de composição patrimonial.
7. A contraprestação mensal pela utilização do imóvel é exigível quando demonstrada a existência de ajuste entre as partes e afastada a subsistência de título jurídico que assegure sua ocupação gratuita.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: “1. A invalidação de negócio jurídico formalizado por escritura pública, fundada em vício de consentimento, exige prova concreta do defeito de vontade, não bastando a comprovação isolada de vulnerabilidade física ou emocional. 2. A disposição voluntária dos direitos de posse e fruição sobre imóvel residencial, sem reserva de uso habitacional, quando associada a composição patrimonial e posterior ajuste de ocupação remunerada, revela incompatibilidade com o exercício do direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente. 3. A ausência de contrato escrito não impede a exigibilidade de contraprestação mensal pela ocupação de imóvel, quando demonstrada a existência de ajuste verbal por pagamentos anteriores e outros elementos probatórios.”
Dispositivos legais relevantes: Código Civil, arts. 107, 138, 171, II, 187, 215, 422, 884, 1.228 e 1.831; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, 932, IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.582.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 14/09/2018; STJ, REsp nº 1.846.167/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5624232-80.2024.8.09.0128, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5094009-10.2022.8.09.0085, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025; Enunciado nº 271 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.