Pular para o conteúdo
TJGO

Fernando de Mello Xavier

539 acórdãopublicadas de 03/03/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5031779-97.2026.8.09.0017

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTOS DE ORIGEM UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fundada em documentos cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia grafotécnica, requerida para verificar a autenticidade de assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa quando os demais elementos probatórios derivam dos próprios documentos questionados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação expressa da assinatura e a indicação precisa do documento controvertido justificam a produção de prova pericial grafotécnica.

4. Os demais elementos considerados pela sentença possuem origem nos próprios documentos cuja autenticidade foi impugnada, não constituindo prova externa e independente da vinculação da autora à unidade consumidora.

5. Quando o conjunto probatório deriva do documento questionado, a perícia sobre sua autenticidade constitui prova indispensável à solução da controvérsia.

6. O ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: 1. A impugnação da assinatura em documento essencial à controvérsia autoriza a produção de prova pericial grafotécnica quando inexistirem elementos externos e independentes capazes de confirmar sua autenticidade. 2. A parte que produziu o documento impugnado deve demonstrar sua autenticidade, não sendo suficiente reproduzir suas informações em outros registros de mesma origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes no voto.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5175033-26.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. DANO MORAL. [...] 6. A "readequação da malha aérea" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo de causalidade e não excluindo o dever de indenizar. 7. A companhia aérea não comprovou a prestação da assistência material devida ao passageiro [...] 8. A sucessão de eventos [...] configura lesão concretamente demonstrada, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral. (TJGO, Apelação Cível nº 5977544-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. [...] 8. Incumbe à transportadora aérea comprovar o fornecimento da assistência devida aos consumidores, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 9. A ausência de suporte adequado durante longa espera em aeroporto [...] extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível nº 5703015-11.2025.8.09.0174, Rel. Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026)

2.2. Da redução do quantum indenizatório

A verba indenizatória a título de dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. No caso concreto, esse pressuposto não se verifica.

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença é compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de cancelamento de voo com ausência de assistência material, considerando a extensão do atraso de aproximadamente 20 (vinte) horas, o pernoite forçado em cidade diversa do domicílio e a condição de criança do apelado.

A sentença observou adequadamente as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO EXCESSIVO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.5. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, a condição socioeconômica das partes e a função pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. (TJGO, Apelação Cível nº 5249007-96.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2026)

2.3. Dos honorários advocatícios e das custas processuais

O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, incidindo o acréscimo sobre o valor fixado na sentença, observados os limites do art. 85, § 2º, do mesmo diploma.

Dito isso, majora-se para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5175033-26.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A

APELADO: THOR FERRAZ DE MAIA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de passageiro menor de idade, em razão do cancelamento de voo de conexão e atraso de aproximadamente 20 (vinte) horas, sem prestação de assistência material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento de voo por readequação da malha aérea, sem prova de fortuito externo, configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil por dano moral; e (ii) saber se o valor da indenização fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade da transportadora aérea em voo doméstico é objetiva e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal aos danos extrapatrimoniais, nos termos dos Temas 210 e 1.240 do Supremo Tribunal Federal.

4. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade.

5. O dano moral não é presumido pelo simples cancelamento ou atraso de voo, exigindo demonstração de circunstâncias concretas que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, a ausência de assistência material a passageiro menor de idade durante atraso de 20 (vinte) horas, com pernoite forçado em cidade diversa do domicílio, configura lesão efetiva à dignidade e ao bem-estar do menor, em afronta ao art. 227 da Constituição Federal.

6. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo indevida sua modificação, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de assistência material a passageiro menor de idade durante cancelamento de voo doméstico e atraso de 20 (vinte) horas, sem comprovação de fortuito externo pela transportadora, configura dano moral indenizável, sendo indevida a modificação do quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º; CC, arts. 734, 737 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 98, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27; CBA, art. 251-A; CF/1988, arts. 178 e 227; ECA, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331 (Tema 210); STF, RE nº 1.394.401 (Tema 1.240); STF, ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417); TJGO, Súmula nº 32.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6152846-81.2024.8.09.0146

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em ação regressiva ajuizada por seguradora contra condutor de veículo. A autora busca o ressarcimento dos valores despendidos no conserto de veículo segurado, danificado em colisão causada pelo réu, que invadiu a contramão de direção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, quando há outras provas documentais nos autos; e (ii) saber se as alegações responsabilidade de terceiros e estado de necessidade, para evitar o atropelamento de um pedestre, afasta a responsabilidade civil do condutor que invade a pista contrária e colide com veículo que por ali trafegava. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, como o boletim de ocorrência policial, é suficiente para elucidar a controvérsia, pois o juiz é o destinatário final das provas. 4. A invasão da contramão de direção constitui infração grave às normas de trânsito e evidencia a culpa do condutor pelo acidente, gerando o dever de indenizar. 5. A tese de fato de terceiro, fundada na presença de um pedestre na via, não tem o condão de afastar a responsabilidade do condutor perante a vítima, principalmente, quando o teste de etilômetro foi positivo em relação ao causador do acidente, pois, embora não seja o único motivo, reforça a imprudência na condução. 6. O estado de necessidade não exclui o dever de indenizar o prejuízo causado a terceiro que não deu causa à situação de perigo. O agente tem resguardado o direito de regresso contra o culpado pelo perigo, conforme os artigos 929 e 930 do Código Civil. 7. A seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se no direito de pleitear o ressarcimento contra o causador do dano, nos limites do valor pago, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo. 2. O condutor que, em alegado estado de necessidade, causa dano a terceiro que não deu causa ao perigo, responde pela indenização, ressalvado seu direito de regresso contra o verdadeiro causador da situação de risco. 3. A presença de pedestre na via, invocada como fato de terceiro, não afasta a responsabilidade do condutor pelo acidente. Tal circunstância não exclui o dever de cautela na condução do veículo, sobretudo quando o teste de etilômetro realizado no motorista apresenta resultado positivo, elemento que, embora não seja o único fator determinante, reforça a caracterização de imprudência na direção. 4. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 786, 927, 929 e 930; CPC, art. 370; CTB, arts. 28 e 29. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188. STJ, AgInt no REsp n. 1.698.702/SP. TJGO, Apelação Cível, 5302806-48.2024.8.09.0011; Apelação Cível, 5130917-85.2025.8.09.0174; Apelação Cível, 5559741-90.2021.8.09.0024; Apelação Cível, 6136941-36.2024.8.09.0146; Apelação Cível, 5235425-56.2022.8.09.0152; Apelação Cível, 0427850-57.2015.8.09.0051; Apelação Cível, 5504785-72.2023.8.09.0051; Apelação Cível, 5509841-18.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5140257-10.2020.8.09.0051; Apelação Cível, 6118535-19.2024.8.09.0064; Agravo de Instrumento, 6071945-27.2025.8.09.0006; Apelação Cível, 5542813-79.2023.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5226181-53.2024.8.09.0146, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026) Destaquei

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

DO MÉRITO

No mérito, a pretensão também não comporta acolhimento.

A tese consumerista, calcada nos artigos 30 e 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, não foi suscitada na petição inicial e representa, tal como a alegação de discriminação, fundamento jurídico novo trazido apenas em sede recursal, o que atrai, uma vez mais, a vedação do artigo 1.014 do Código de Processo Civil e o princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 329 do mesmo estatuto processual.

Ainda que superado tal óbice, a pretensão não prosperaria. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que as propostas de compra não foram subscritas por representante da proprietária do loteamento, tampouco existe qualquer manifestação inequívoca de aceite por parte desta. Ao contrário, as contranotificações comprovam justamente a recusa expressa das propostas e a comunicação de devolução dos valores pagos a título de intermediação. Nos termos do artigo 427 do Código Civil, a proposta vincula o proponente, mas sua conversão em contrato pressupõe a aceitação da parte contrária, inexistente na espécie.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já enfrentou situação similar, assentando o entendimento de que a ausência de aceitação formal da proposta pelo vendedor obsta o reconhecimento de negócio jurídico válido e eficaz:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na ?Confirmação de Vendas? todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a ?verdadeira? proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tampouco merece reforma a sentença. A frustração de expectativa negocial, desacompanhada de conduta ilícita comprovada e de efetiva lesão a atributo da personalidade, qualifica-se, quando muito, como mero dissabor inerente às relações contratuais, insuscetível de reparação extrapatrimonial, conforme entendimento pacífico deste Tribunal:

"A cobrança considerada abusiva, por si só, não enseja a reparação por danos morais, porquanto não comprovado que os fatos narrados suplantaram a esfera do mero aborrecimento." (TJ-GO, Apelação Cível nº 5756723-64.2022.8.09.0017, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 14/10/2024).

Diante do exposto, nego provimento à apelação de Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva, mantendo incólume o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Da apelação de Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda

Da gratuidade da justiça

A pretensão de revogação pura e simples do benefício não merece acolhimento.

O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta que somente cede diante de elementos concretos e objetivos que evidenciem, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse.

A existência de pessoa jurídica da qual o primeiro apelado é sócio-administrador, ainda que com capital social declarado de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), não permite, isoladamente, concluir pela capacidade financeira pessoal do autor. Capital social é registro contábil de natureza declaratória, que não se confunde com faturamento, patrimônio líquido disponível, distribuição de lucros ou renda pessoal efetivamente auferida. Tampouco a pretensão de aquisição dos imóveis discutidos nos autos comprova disponibilidade financeira atual, na medida em que a própria controvérsia decorre exatamente da alegada impossibilidade de os autores concluírem tal negociação.

A esse respeito, apenas o esclarecimento é suficiente para afastar a alegação recursal: a apelante não trouxe aos autos declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovante de faturamento ou qualquer documento que demonstrasse a disponibilidade financeira pessoal dos apelados, limitando-se a inferir tal capacidade da mera existência formal da pessoa jurídica.

Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de determinação, em segundo grau, de comprovação documental adicional. A instrução do feito já se encerrou, tendo a impugnação sido oportunamente formulada em contestação e devidamente enfrentada pelo Juízo a quo, que, com base nos elementos disponíveis, concluiu pela insuficiência da prova produzida pela impugnante para infirmar a presunção legal. Determinar, nesta fase recursal, nova diligência instrutória sem que a apelante tenha demonstrado a existência de elemento concreto adicional, não constante dos autos, importaria em indevida reabertura de instrução em sede de apelação, sem amparo em vício processual que a justifique.

Da multa aplicada em razão dos embargos de declaração

Neste capítulo, assiste razão à apelante.

O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige, para a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, não apenas a rejeição do recurso, mas a efetiva demonstração, em decisão fundamentada, do propósito de retardar indevidamente a marcha processual.

No caso concreto, a Lee Empreendimentos requereu, expressamente e de forma subsidiária, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, circunstância textualmente reconhecida na própria decisão embargada de movimentação 134. Aplica-se, portanto, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Some-se a isso circunstância de relevo: a embargante foi parte vencedora quanto ao mérito da demanda, inexistindo, portanto, interesse processual em procrastinar o feito cujo desfecho lhe era favorável. A simples constatação de que os embargos buscavam a reapreciação de matéria já decidida não basta, por si só, para configurar o caráter manifestamente protelatório exigido pela norma, sendo indispensável fundamentação que demonstre, de forma inequívoca, o intuito de embaraçar o andamento processual, o que inocorreu na espécie.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Dou, pois, provimento parcial neste único ponto, para excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta à Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda. na movimentação 134.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos e NEGO PROVIMENTO à apelação de Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda., tão somente para excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, no mais, integralmente a r. sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC)

É o voto.

Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER

Relator

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6152846-81.2024.8.09.0146

COMARCA DE GOIÂNIA

1° APELANTES: PAULO MARTINS DA SILVA e RENATO REIS DA SILVA

2° APELANTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

1° APELADO: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

2° APELADOS: PAULO MARTINS DA SILVA e RENATO REIS DA SILVA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. PROPOSTA DE COMPRA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO FORMAL DO VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APERFEIÇOADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Dupla apelação cível interposta por Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva e por Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, declaração de validade de negócios jurídicos e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de negócio jurídico perfeito e acabado entre os autores e a proprietária do loteamento, diante da ausência de aceitação formal das propostas de compra. Os autores alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustentam a incidência dos arts. 30 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa, por sua vez, impugna a manutenção da gratuidade da justiça e requer o afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as propostas de compra subscritas pelos autores aperfeiçoaram negócio jurídico vinculante na ausência de aceitação formal da proprietária do loteamento e se são admissíveis, em grau recursal, as alegações de discriminação e de incidência dos arts. 30 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se os elementos apresentados pela empresa são suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos dos autores e justificar a reabertura da instrução para comprovação de sua capacidade econômica; e (iv) estabelecer se os embargos de declaração opostos pela empresa possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e a prova requerida se mostra desnecessária ao deslinde da causa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil.

4. A cláusula 3 das propostas de compra condiciona a irretratabilidade e o caráter definitivo do negócio à aceitação pelo vendedor, de modo que, ausente assinatura ou manifestação inequívoca de aceite pela proprietária do loteamento, os instrumentos permanecem na fase de proposta e não aperfeiçoam negócio jurídico vinculante.

5. A prova testemunhal não é apta a suprir a ausência de assinatura ou de manifestação escrita de aceite quando a controvérsia consiste justamente na existência ou inexistência dessa manifestação documental.

6. A alegação de recusa discriminatória fundada na suposta aprovação de propostas de outros adquirentes constitui fato e fundamento jurídico não deduzidos na petição inicial e, não sendo fato superveniente nem demonstrada a impossibilidade de alegação anterior, caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil.

7. A invocação dos arts. 30 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor somente em sede recursal também configura inovação, em afronta ao art. 1.014 do Código de Processo Civil e ao princípio da estabilização da demanda previsto no art. 329 do mesmo diploma.

8. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, a proposta vincula o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil, mas o aperfeiçoamento do negócio depende da aceitação da parte contrária, inexistente no caso, conforme demonstrado pelas propostas não subscritas pela proprietária e pelas contranotificações que registraram a recusa expressa.

9. A frustração da expectativa negocial, sem conduta ilícita comprovada e sem efetiva lesão a atributo da personalidade, não enseja indenização por danos morais, por configurar mero dissabor inerente às relações contratuais.

10. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente pode ser afastada por elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

11. A condição de sócio-administrador de pessoa jurídica com capital social declarado de R$ 320.000,00 não demonstra, isoladamente, a capacidade financeira pessoal do beneficiário da gratuidade, pois capital social não se confunde com faturamento, patrimônio líquido disponível, distribuição de lucros ou renda pessoal efetivamente auferida.

12. A ausência de declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de faturamento ou outros documentos que demonstrem a disponibilidade financeira pessoal dos autores impede o afastamento da presunção legal de insuficiência de recursos.

13. A determinação, em segundo grau, de nova comprovação documental da capacidade econômica, após o encerramento da instrução e sem demonstração de elemento concreto adicional ou de vício processual que justifique a providência, importaria indevida reabertura da instrução em sede de apelação.

14. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração efetiva e fundamentada do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não bastando sua rejeição.

15. Embargos de declaração opostos expressamente com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando a embargante foi vencedora quanto ao mérito e não se evidencia intuito inequívoco de retardar o processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso de Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva desprovido. Recurso de Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda. parcialmente provido, exclusivamente para excluir a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é predominantemente documental e a prova requerida se mostra desnecessária ao deslinde da causa. 2. A proposta de compra condicionada à aceitação do vendedor não aperfeiçoa negócio jurídico vinculante quando inexiste manifestação inequívoca de aceite pela parte contrária. 3. A alegação de fato e fundamento jurídico não deduzidos na petição inicial, sem demonstração de superveniência ou impossibilidade de alegação anterior, constitui inovação recursal. 4. A condição de sócio-administrador de pessoa jurídica com determinado capital social não afasta, isoladamente, a presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 5. A aplicação de multa por embargos de declaração exige demonstração fundamentada de caráter manifestamente protelatório. 6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º e § 3º, 329, 355, I, 370, 1.014 e 1.026, § 2º; CC, art. 427; CDC, arts. 30 e 39, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TJGO, Apelação Cível nº 5226181-53.2024.8.09.0146, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 23.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5756723-64.2022.8.09.0017, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, pub. 14.10.2024.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5131636-80.2020.8.09.0097

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTOS RECORRENTES. DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e dupla apelação cível contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade do Município por alagamentos recorrentes decorrentes da insuficiência hidráulica de bueiro, determinou a execução de solução técnica de drenagem e condenou o ente público ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, rejeitando os danos materiais por ausência de quantificação. O Município busca a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações; o autor requer indenização pelos danos materiais e majoração dos danos morais e dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município responde pelos alagamentos decorrentes da deficiência do sistema de drenagem; (ii) estabelecer se os danos materiais podem ser reconhecidos e quantificados em liquidação; (iii) determinar se o valor dos danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A deficiência de obra pública específica de drenagem, cuja capacidade hidráulica de 1,05 m³/s é inferior à vazão estimada da bacia de contribuição, caracteriza falha do serviço e estabelece o nexo causal com os alagamentos recorrentes.

4. A ciência do Município sobre o problema e a insuficiência das medidas administrativas adotadas configuram omissão específica, não afastada pela integridade estrutural ou desobstrução do bueiro.

5. A alegação de concausa relacionada à cota do imóvel ou à ausência de habite-se não afasta a responsabilidade municipal, pois não há prova de que tais circunstâncias tenham contribuído causalmente para os alagamentos.

6. A obrigação de fazer mostra-se adequada para corrigir a insuficiência hidráulica, e os prazos fixados para apresentação do projeto e execução das obras são compatíveis com a intervenção determinada, não podendo a disponibilidade orçamentária esvaziar a tutela judicial do serviço público deficiente.

7. A prova da ocorrência dos danos materiais é suficiente, permanecendo incerto apenas o respectivo valor, circunstância que autoriza a apuração em liquidação por arbitramento, limitada aos bens relacionados na inicial e ao teto de R$ 6.878,00.

8. A reiteração dos alagamentos, a afetação da residência e do local de trabalho e a exposição dos ocupantes a risco decorrente das instalações elétricas ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a indenização por danos morais de R$ 8.000,00, valor que não comporta majoração ou redução.

9. A exclusão de parcela mínima do pedido material não caracteriza sucumbência recíproca, e o desprovimento integral do recurso do Município autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária e apelação do Município desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. O Município responde pelos danos decorrentes de alagamentos causados pela deficiência comprovada de sistema público específico de drenagem pluvial. 2. Comprovada a existência dos danos materiais, a quantificação pode ser realizada em liquidação por arbitramento quando o valor não puder ser definido na fase de conhecimento. 3. A reiteração de alagamentos que atinge a residência e o local de trabalho configura dano moral indenizável. 4. A sucumbência mínima do autor não enseja distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CC, arts. 398, 405, 944 e 945; CPC, arts. 18, 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 86, parágrafo único, 141, 183, 373, II, 477, §§ 1º e 2º, 480, 491, I e § 1º, 492, 509, I, 536, § 1º, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, “d”; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326, 362 e 490; STJ, AgInt no AREsp nº 2.520.453/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28.05.2025; STF, Tema 698, RE nº 684.612, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Tema 1.419; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5845752-67.2023.8.09.0122, j. 24.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5134700-88.2024.8.09.0152, j. 22.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5225387-86.2019.8.09.0120, j. 28.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5474115-24.2017.8.09.0128, j. 18.03.2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5742421-83.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma da Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo interno contra decisão colegiada proferida por Câmara do Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é recurso cabível exclusivamente contra decisão unipessoal proferida pelo relator, não sendo instrumento processual adequado para impugnar acórdão.

4. No caso concreto, o recurso foi interposto contra acórdão proferido à unanimidade no âmbito da 5ª Câmara Cível e não contra decisão singular do relator, configurando erro grosseiro na eleição da via recursal.

5. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade em vista da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso (art. 1.021 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5742421-83.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADA: ANDRÉ MONTANINI ALVES

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5488869-90.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. BENS MÓVEIS DE VALOR ELEVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve a revogação da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos para o custeio do processo, apesar do patrimônio declarado e da documentação financeira apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diante da existência de elementos que afastem a presunção de necessidade, a concessão da gratuidade exige a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, considerando-se a situação econômica atual.

4. O patrimônio declarado, superior a R$ 10 milhões, inclui bens móveis de elevado valor, não gravados ou submetidos a alienação fiduciária, cuja existência afasta, no conjunto probatório apresentado, a alegada insuficiência de recursos.

5. A ausência de documentação relativa às sociedades das quais a agravante participa e de extratos de todas as instituições financeiras identificadas no Registrato impede a comprovação integral da situação financeira.

6. A existência de despesas médicas elevadas e de doença grave, embora relevante, não demonstra, isoladamente, a insuficiência de recursos quando o conjunto patrimonial apresentado permanece incompatível com o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos à luz da situação econômica atual do requerente. 2. A existência de patrimônio expressivo e de bens móveis de elevado valor, sem demonstração de sua efetiva indisponibilidade, afasta a comprovação de insuficiência necessária à concessão do benefício. 3. A ausência de documentação financeira determinada pelo juízo impede o reconhecimento da hipossuficiência quando incumbe ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes no voto.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488869-90.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA

AGRAVADOS: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5063897-62.2023.8.09.0137

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e determinou a apuração do crédito por cálculo aritmético em cumprimento provisório de sentença coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fato novo impõe a liquidação pelo procedimento comum; (ii) estabelecer se a apuração do crédito exige conhecimento técnico apto a justificar a liquidação por arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liquidação pelo procedimento comum exige a alegação e a prova de fato novo, o que não se verifica quando as circunstâncias apontadas são apenas hipóteses não concretizadas na operação.

4. A natureza genérica da sentença coletiva exige a individualização do beneficiário e do crédito, mas não determina, por si só, o rito da liquidação.

5. A apuração do crédito não se reduz a cálculo aritmético elementar, pois exige a reconstituição do saldo devedor, a análise da evolução da operação e a identificação dos pagamentos em que o excesso se materializou.

6. A complexidade técnica da apuração justifica a liquidação por arbitramento, sem afastar a possibilidade de realização de perícia caso os elementos apresentados não sejam suficientes.

7. A liquidação permanece limitada aos parâmetros definidos no título, cabendo ao devedor demonstrar documentalmente eventual fato modificativo ou extintivo do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A natureza genérica da sentença coletiva não impõe, por si só, a liquidação pelo procedimento comum. 2. Ausente fato novo, mas necessária atividade técnica para a apuração do crédito, a liquidação deve ocorrer por arbitramento. 3. A perícia somente será realizada se os elementos apresentados não forem suficientes à decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e II, § 2º, e 510.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114262-71.2024.8.09.0142, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5721084-76.2023.8.09.0137, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063897-62.2023.8.09.0137

COMARCA DE RIO VERDE

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: PEDRO VIEIRA DOS SANTOS

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5770419-26.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RESTRITA À PRETENSÃO CONTRA A EMPRESA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CISÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa integral à Justiça Federal de ação destinada à limitação de descontos de empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a presença de empresa pública federal no polo passivo impõe a remessa integral da demanda à Justiça Federal ou permite o desmembramento do feito, com manutenção, na Justiça Estadual, dos pedidos dirigidos às instituições financeiras privadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal alcança a pretensão dirigida à empresa pública federal, sem se estender às relações jurídicas autônomas mantidas com instituições financeiras privadas.

4. O litisconsórcio entre a empresa pública federal e as instituições financeiras privadas é facultativo, pois os contratos de empréstimo consignado são autônomos e não exigem julgamento conjunto.

5. O art. 45, § 2º, do CPC autoriza a cisão processual quando os pedidos sujeitos à Justiça Federal podem ser separados daqueles submetidos à competência estadual.

6. A competência estadual deve ser preservada quanto aos contratos originários celebrados com as instituições financeiras privadas, enquanto a pretensão relativa aos contratos supervenientes da empresa pública federal deve ser remetida à Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A presença de empresa pública federal no polo passivo não desloca integralmente para a Justiça Federal a competência sobre pedidos autônomos dirigidos a instituições financeiras privadas. 2. É facultativo o litisconsórcio entre empresa pública federal e instituições financeiras privadas em demandas relativas a contratos de empréstimo consignado autônomos. 3. É cabível o desmembramento do processo, com remessa à Justiça Federal da pretensão dirigida à empresa pública federal e prosseguimento, na Justiça Estadual, dos pedidos não sujeitos à competência federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 45, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5818473-02.2025.8.09.0134, Rel., 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJGO, ApC nº 5764932-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 14/08/2026.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5770419-26.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: GERALDO RODRIGUES DO PRADO

AGRAVADOS: BANCO ALFA S.A. e OUTROS

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5898569-82.2025.8.09.0011

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios em R$ 24.675,72, correspondente à soma do proveito econômico do pedido declaratório e do valor da condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos honorários sobre o proveito econômico total configura contradição no acórdão; e (ii) estabelecer se os embargos permitem a redução da verba honorária em razão da baixa complexidade da causa e da ausência de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e sua conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado.

4. A fixação da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico do pedido declaratório somado ao valor da condenação observa o art. 85, § 2º, do CPC, não configurando vício de fundamentação.

5. O pedido de minoração dos honorários exige reavaliação dos critérios utilizados para sua fixação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não cabem efeitos infringentes. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A discordância quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios não configura contradição sanável por embargos de declaração quando inexistente incompatibilidade interna no julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos critérios de fixação ou à minoração dos honorários advocatícios sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022, 1.025 e 272, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes no voto.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5898569-82.2025.8.09.0011

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: BANCO BMG S.A

EMBARGADO: BERIA ROSA TEIXEIRA GARCEZ LIMA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

RELATÓRIO e

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5776646-53.2026.8.09.0044

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR E EXECUTIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto cautelar de bens, por ausência de demonstração concreta de risco à efetividade da execução. A instituição financeira alega omissão quanto à necessidade de preservação do crédito e requer o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de adoção de medida assecuratória e aos requisitos do arresto executivo; e (ii) saber se o propósito de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O arresto cautelar exige demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, dispensa prova de dilapidação patrimonial, mas pressupõe a não localização do executado na diligência citatória, circunstância não verificada no caso.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, tampouco o propósito de prequestionamento dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a decisão que aprecia fundamentadamente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 828, 830, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5776646-53.2026.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

AGRAVADO: WILLYAN JHONY CANALI

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

RELATÓRIO E

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5600642-97.2020.8.09.0004

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE INOPONIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA E PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou sentença terminativa e, pela teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos declaratório e anulatório do Município, declarando prejudicado o pedido de desocupação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à reconvenção; (ii) verificar se há contradição interna entre o reconhecimento da inoponibilidade subjetiva do mandado de segurança e a declaração de prejudicialidade do pedido de desocupação; e (iii) definir se as demais alegações configuram vício sanável pela via dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reconvenção não foi objeto de pedido recursal autônomo em nenhuma das apelações, não integrando a matéria devolvida ao Tribunal. O silêncio do acórdão não configura omissão.

4. Não há contradição interna no acórdão. A declaração de prejudicialidade do pedido de desocupação fundou-se na utilidade prática e na economia processual, ante a existência de ordem de retirada forçada já em execução nos autos conexos, sem incompatibilidade com o reconhecimento dos limites subjetivos da coisa julgada do mandado de segurança.

5. As demais alegações traduzem pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido recursal autônomo sobre a reconvenção impede o reconhecimento de omissão no acórdão que não a apreciou, sem prejuízo de nova ação perante o juízo de origem. 2. Não configura contradição interna do acórdão a declaração de prejudicialidade de pedido de desocupação quando já existe ordem de retirada em execução em processo conexo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013; 1.022, I e II; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.264.894/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/09/2015; STJ, Súmula 619; TJGO, ED no AI nº 5055814-63.2026.8.09.0004, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5600642-97.2020.8.09.0004

COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

EMBARGANTE: DAIANE CARVALHO DOS ANJOS

1º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

2º EMBARGADO: BRUNNA MONTENEGRO DE MIRANDA GOMES

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5872543-87.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 14/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. ART. 921, III E § 3º, DO CPC. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DURANTE A SUSPENSÃO. NOVA PESQUISA SEM FATO NOVO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa patrimonial via ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, SERASAJUD e CNIB, em execução de título extrajudicial suspensa e arquivada provisoriamente por ausência de bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se, em execução suspensa e arquivada, na qual pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas durante o próprio período de suspensão resultaram infrutíferas, é cabível nova diligência sem indicação de fato novo que sinalize alteração no quadro patrimonial da executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 921, III e § 3º, do Código de Processo Civil condiciona a retomada do processo suspenso à indicação, pelo credor, de patrimônio concreto ou de circunstância nova que sinalize alteração no quadro de insolvência reconhecido.

4. A agravante não trouxe qualquer elemento que indicasse modificação na situação econômica da executada, limitando-se a renovar pedido anteriormente indeferido, mesmo após o exaurimento de múltiplas pesquisas, inclusive durante o período de suspensão.

5. As Súmulas 44 e 68 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pressupõem execução ativa em curso regular e não autorizam o desarquivamento de processo suspenso sem fato novo, sob pena de esvaziar o art. 921 do Código de Processo Civil de seu conteúdo normativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: Em processo de execução suspenso e arquivado provisoriamente por ausência de bens penhoráveis, a reabertura para novas pesquisas patrimoniais pressupõe a indicação de elementos concretos que sinalizem alteração no quadro patrimonial do executado, não bastando o mero decurso do tempo ou a renovação de pedido anteriormente indeferido.

Dispositivos relevantes citados: art. 921, III e § 3º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 44 e 68 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5872543-87.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA

AGRAVADA: JULIANA DO PRADO GOMES

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

VOTO

SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JULIANA DO PRADO GOMES, cobrando débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 6.728,07 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e sete centavos). Ante a ausência de bens penhoráveis, o juízo de origem determinou a suspensão do feito pelo prazo de 360 dias, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 82).

Mesmo durante o período de suspensão, o juízo autorizou a realização de novas pesquisas patrimoniais: penhora online via SISBAJUD (mov. 98), consulta ao RENAJUD (mov. 107) e consulta ao INFOJUD via CENOPES (mov. 118), todas restando igualmente infrutíferas. A agravante, sem apresentar qualquer elemento que indicasse alteração na situação patrimonial da executada, peticionou requerendo nova rodada de pesquisas, pleiteando a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, a inclusão do nome da agravada no SERASAJUD e a consulta ao CNIB. O juízo indeferiu o pedido (mov. 123), mantendo o processo em arquivo provisório.

No presente recurso, a agravante sustenta que o transcurso de prazo superior a um ano desde a última diligência justificaria a reabertura das buscas, invocando as Súmulas 44 e 68 deste Tribunal de Justiça e o princípio da efetividade da jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Passa-se à análise do mérito recursal.

O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, conforme os elementos de convicção apresentados ao juízo de origem.

O art. 921, inciso III, e o § 3º do Código de Processo Civil estabelecem que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, procedendo-se ao arquivamento dos autos ao término do prazo de suspensão, com possibilidade de retomada a qualquer tempo mediante a localização de bens.

A interpretação sistemática do dispositivo revela que a reabertura do processo suspenso e arquivado se condiciona à indicação, pelo credor, de patrimônio concreto ou de circunstância nova que sinalize alteração no quadro de insolvência até então reconhecido. Exigência diversa transformaria o processo em instrumento de busca indiscriminada e indefinida, em manifesta contrariedade à racionalidade e à utilidade da atividade jurisdicional.

No caso concreto não se trata de processo simplesmente arquivado após tentativas iniciais, pois, mesmo após a decretação da suspensão, o juízo autorizou a realização de três novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas igualmente infrutíferas. Diante desse cenário de total insucesso, inclusive nas diligências realizadas no período de suspensão, a petição da agravante limitou-se a renovar o pedido anteriormente indeferido, sem apresentar qualquer indício de que a executada teria adquirido bens ou alterado sua situação patrimonial.

As Súmulas 44 e 68 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora amplamente aplicáveis nas execuções ativas para autorizar o uso repetido dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, pressupõem diligências em curso no âmbito de execução regular. Não alcançam a hipótese dos presentes autos, em que o juízo já esgotou múltiplas rodadas de pesquisa, inclusive durante o período de suspensão, sem qualquer resultado. Admitir o prosseguimento das buscas sem fato novo equivaleria a esvaziar o art. 921 do Código de Processo Civil de seu conteúdo normativo, convertendo a suspensão em mera formalidade desprovida de efeito prático.

A manutenção do feito em arquivo provisório até que a agravante apresente indício concreto de alteração patrimonial da executada revela-se, portanto, medida consentânea com os princípios da utilidade dos atos processuais e da eficiência do serviço jurisdicional.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É o voto.

Goiânia, data da assinatura digital.

Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5872543-87.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA

AGRAVADA: JULIANA DO PRADO GOMES

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. ART. 921, III E § 3º, DO CPC. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DURANTE A SUSPENSÃO. NOVA PESQUISA SEM FATO NOVO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA contra decisão que indeferiu pedido de nova pesquisa patrimonial via ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, SERASAJUD e CNIB, em execução de título extrajudicial suspensa e arquivada provisoriamente por ausência de bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se, em execução suspensa e arquivada, na qual pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas durante o próprio período de suspensão resultaram infrutíferas, é cabível nova diligência sem indicação de fato novo que sinalize alteração no quadro patrimonial da executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 921, III e § 3º, do Código de Processo Civil condiciona a retomada do processo suspenso à indicação, pelo credor, de patrimônio concreto ou de circunstância nova que sinalize alteração no quadro de insolvência reconhecido.

4. A agravante não trouxe qualquer elemento que indicasse modificação na situação econômica da executada, limitando-se a renovar pedido anteriormente indeferido, mesmo após o exaurimento de múltiplas pesquisas, inclusive durante o período de suspensão.

5. As Súmulas 44 e 68 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pressupõem execução ativa em curso regular e não autorizam o desarquivamento de processo suspenso sem fato novo, sob pena de esvaziar o art. 921 do Código de Processo Civil de seu conteúdo normativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: Em processo de execução suspenso e arquivado provisoriamente por ausência de bens penhoráveis, a reabertura para novas pesquisas patrimoniais pressupõe a indicação de elementos concretos que sinalizem alteração no quadro patrimonial do executado, não bastando o mero decurso do tempo ou a renovação de pedido anteriormente indeferido.

Dispositivos relevantes citados: art. 921, III e § 3º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 44 e 68 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5322862-87.2025.8.09.0134

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 14/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. CARÁTER REFERENCIAL. OMISSÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que majorou os honorários advocatícios para R$ 1.300,00 (mil e quinhentos reais), alegando omissão quanto à aplicação dos critérios de apreciação equitativa previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso quanto aos critérios utilizados para a fixação equitativa dos honorários advocatícios diante do reduzido valor da causa e se o montante fixado deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de explicitação dos critérios de apreciação equitativa configura omissão parcial, sanável pela complementação da fundamentação, sem alteração do resultado.

4. A tabela da OAB possui caráter referencial e não vincula o julgador na fixação equitativa dos honorários, que deve considerar as circunstâncias concretas da causa.

5. A baixa complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória e o reduzido valor da causa justificam a manutenção dos honorários em R$ 1.300,00 (mil e quinhentos reais), evitando-se remuneração desproporcional ao trabalho realizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. A omissão quanto aos critérios utilizados na apreciação equitativa dos honorários pode ser suprida mediante complementação da fundamentação, sem alteração do resultado. 2. A tabela da OAB constitui parâmetro referencial, não vinculante, para a fixação equitativa dos honorários. 3. O arbitramento deve considerar as circunstâncias concretas da causa, inclusive sua complexidade e o valor econômico discutido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.193.531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/04/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, 1ª Turma, j. 12/08/2025.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322862-87.2025.8.09.0134

COMARCA DE QUIRINÓPOLIS

EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A.

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

RELATÓRIO E

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5863794-81.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculo da Contadoria Judicial, fixou saldo devedor remanescente e determinou o prosseguimento dos atos executivos. O executado alega nulidade por deficiência de fundamentação, necessidade de nova intimação para pagamento, excesso de execução e erro na apuração do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) se é necessária nova intimação para pagamento voluntário antes dos atos constritivos; (iii) se há excesso de execução ou erro no cálculo homologado; e (iv) se o pagamento parcial efetuado pelo executado foi corretamente considerado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão é suficientemente fundamentada, pois expõe as razões para o não conhecimento das novas impugnações e esclarece a questão relativa ao pagamento parcial.

4. Regularmente realizada a intimação prevista no art. 523 do CPC, a posterior apuração de saldo remanescente não exige nova intimação para pagamento antes do prosseguimento dos atos executivos.

5. A divergência entre os valores apresentados pelas partes e aquele apurado pela Contadoria não comprova excesso de execução, quando ausente demonstração de erro específico, tendo sido considerado o pagamento parcial realizado pelo executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A apuração posterior de saldo remanescente não exige nova intimação para pagamento voluntário quando já cumprida a intimação prevista no art. 523 do CPC. 2. A divergência entre os valores apresentados pelas partes e o cálculo da Contadoria Judicial não caracteriza excesso de execução sem demonstração concreta de erro.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 523, § 1º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5593759-85.2025.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 19.09.2025.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5863794-81.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: BANCO BMG S. A.

AGRAVADO: EDUARDO VICENTE DA ROCHA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5088670-36.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO TEMPORAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que manteve o teto de 40 (quarenta) salários mínimos para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite para 10 (dez) salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para determinação do regime de pagamento (RPV ou precatório) no cumprimento individual de sentença coletiva, diante da edição de lei estadual superveniente que reduziu o teto de pequeno valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792 da repercussão geral), firmou que a lei aplicável ao regime de pagamento é aquela vigente à época do trânsito em julgado do título executivo judicial.

4. O cumprimento individual de sentença coletiva não inaugura relação jurídica processual autônoma, limitando-se a operacionalizar a satisfação de crédito já reconhecido e definitivamente constituído com o trânsito em julgado do título coletivo.

5. A aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, editada em data posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051 (SINPOL), configura retroatividade vedada e afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

6. Mantém-se o regime de pagamento por RPV quando o crédito se enquadra nos limites legais vigentes no momento da formação do título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O marco temporal para definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do Tema 792 do STF. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não inaugura relação jurídica processual autônoma apta a deslocar esse marco temporal. 3. É vedada a aplicação retroativa de lei superveniente que reduza o teto de RPV, nos termos do Tema 792 do STF e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 23.848/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/DF, Tema 792 da repercussão geral.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088670-36.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: ESTADO DE GOIÁS

APELADO: FÁBIO CAETANO DE OLIVEIRA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5837972-49.2026.8.09.0000

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta. O agravante alegou atuar apenas como agente operador do PASEP e defendeu a competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que envolvem desfalques e falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; (ii) determinar a competência para processar e julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva quando a demanda envolve falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, desfalques e ausência de aplicação adequada dos rendimentos, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ.

4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois a lide versa sobre responsabilidade civil do Banco do Brasil, enquanto agente gestor do PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União Federal ou de deslocamento da competência à Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de remuneração adequada. 2. Compete à Justiça Estadual julgar as demandas relativas a falhas na administração das contas do PASEP, não havendo necessidade de deslocamento da competência à Justiça Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º, II, e 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe de 23/11/2021; TJGO, AI nº 5160991-04.2021.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, DJe de 16/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5262844-42.2021.8.09.0134, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJe de 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5050423-19.2020.8.09.0011, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 22/04/2024.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837972-49.2026.8.09.0000

COMARCA DE LUZIÂNIA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL

AGRAVADO: SELVINA FRANCISCO DE SOUZA LIMA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5739403-54.2026.8.09.0051

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e excluiu do cálculo exequendo R$ 5.964,89 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondentes às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados na denunciação à lide, em razão da ilegitimidade ativa do condomínio exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o autor da ação principal possui legitimidade para executar as verbas sucumbenciais fixadas na lide secundária e se a exclusão desses valores do cumprimento de sentença viola a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denunciação à lide constitui ação regressiva secundária, cujos sujeitos são o denunciante e o denunciado, razão pela qual as verbas sucumbenciais nela fixadas não integram o patrimônio do autor da demanda principal.

4. Os honorários advocatícios decorrentes da lide secundária pertencem aos advogados dos denunciantes, inexistindo legitimidade do condomínio para promover sua execução.

5. A exclusão das verbas indevidamente incluídas no cálculo não altera o título executivo, mas preserva seus limites subjetivos e, por isso, não configura ofensa à coisa julgada.

6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor dos 1º e 2º agravados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O autor da ação principal não possui legitimidade para executar custas e honorários advocatícios fixados na denunciação à lide, por serem verbas vinculadas aos sujeitos da relação processual secundária. 2. A exclusão, no cumprimento de sentença, de verba exigida por parte ilegítima preserva os limites subjetivos do título executivo e não viola a coisa julgada.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 11 e 14, e 129, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5739403-54.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: RESIDENCIAL JACARANDA

1º AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MOREIRA MAGALHAES

2º AGRAVADO: SWELEN MARTINS DE PINA MAGALHAES

3º AGRAVADO: GOLDFARB PDG5 INCORPORACOES LTDA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5860722-89.2024.8.09.0105

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. A embargante alega obscuridade quanto à gratuidade da justiça e à exigibilidade das verbas sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à gratuidade da justiça e à exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça foi expressamente indeferida na origem e em segundo grau, por ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência econômica.

4. O recolhimento do preparo ocorreu após o indeferimento do benefício e constituiu consequência dessa decisão, não havendo gratuidade anteriormente concedida a ser revogada ou objeto de renúncia.

5. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe a concessão da gratuidade. A concessão parcial prevista no § 5º do mesmo artigo também não é automática.

6. Ausente obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça constitui consequência dessa decisão e não implica renúncia ou revogação de benefício. 2. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pressupõe a concessão da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 3º e 5º, 99, § 7º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: não há.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860722-89.2024.8.09.0105

COMARCA DE MINEIROS

EMBARGANTE: CLEIDIANE SOUSA VIANA - ME

EMBARGADO: SICOOB MINEIROS

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

RELATÓRIO E

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grauj. 18/11/2024

TJGO, Petição Cível 5660089-17.2025.8.09.0044

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE ATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que condenou o Município ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU de imóvel situado no Distrito Federal, na qual houve bloqueio de R$ 2.538,55 em ativos financeiros do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal ajuizada por Município sem legitimidade para exigir o tributo, seguida de bloqueio de ativos, configura dano moral; e (ii) saber se a indenização de R$ 15.000,00 deve ser reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e exige conduta administrativa, dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa.

4. A execução fiscal indevida ultrapassou a mera cobrança judicial, pois resultou em efetiva constrição patrimonial e exigiu a interposição de recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município e a extinção da execução. A ausência de protesto, negativação ou recusa de crédito não afasta o dano moral diante da repercussão patrimonial comprovada.

5. O valor bloqueado não constitui parâmetro matemático para a reparação extrapatrimonial. A indenização de R$ 15.000,00 não se mostra desproporcional às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para sua redução, conforme orientação da Súmula nº 32/TJGO.

6. A ausência de litigância de má-fé não afasta a responsabilidade objetiva do ente público, que independe da demonstração de dolo ou culpa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A execução fiscal indevidamente ajuizada por ente público sem legitimidade para exigir o crédito tributário configura dano moral quando resulta em efetiva constrição patrimonial. 2. O valor bloqueado não constitui parâmetro matemático para a quantificação do dano moral, que deve observar as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5271309-16.2024.8.09.0011, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5339921-45.2020.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2021; Súmula nº 32/TJGO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660089-17.2025.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA

APELADO: JEFFERSON LEMOS SOUZA DE FARIA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor
TJGOAcórdão · 2.º grau

TJGO, Agravo de Instrumento 5790447-71.2026.8.09.0000

Rel. Des. Fernando de Mello Xavier5ª Câmara CívelDJEN 13/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES. INDEFERIMENTO. PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que deferiu a penhora da nua-propriedade de um imóvel e indeferiu a constrição simultânea de outros quatro, com cláusula expressa de revisão caso a medida se revele insuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o indeferimento da penhora simultânea sobre múltiplos imóveis, antes da formalização e avaliação da primeira constrição, configura ilegalidade passível de reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 831 do CPC determina recair a penhora sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, autorizando o juízo a deferir a constrição de forma gradual, com cláusula de revisão, sem que isso configure ilegalidade.

4. A pretensão de constrição simultânea sobre bens adicionais, antes de formalizada e avaliada a primeira penhora, exige do exequente a demonstração concreta da insuficiência do bem já constrito, ônus que não foi cumprido no caso.

5. A incerteza genérica sobre o valor de mercado dos bens e as dificuldades inerentes à alienação judicial não suprem a ausência de elementos concretos sobre a insuficiência da constrição deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Compete ao exequente demonstrar concretamente a insuficiência do bem já constrito para justificar a penhora simultânea de bens adicionais, não sendo suficiente a invocação genérica de incerteza sobre o valor de mercado ou das dificuldades inerentes à alienação judicial."

Dispositivos relevantes citados: arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.827.454/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/08/2025.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5790447-71.2026.8.09.0000

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.

1º AGRAVADO: ALBERTO ARNALDO ANDREA GIUSEPPE ARNALDI

2º AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE ARAÚJO ARNALDI

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Ver decisão Inteiro teor