DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em ação regressiva ajuizada por seguradora contra condutor de veículo. A autora busca o ressarcimento dos valores despendidos no conserto de veículo segurado, danificado em colisão causada pelo réu, que invadiu a contramão de direção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, quando há outras provas documentais nos autos; e (ii) saber se as alegações responsabilidade de terceiros e estado de necessidade, para evitar o atropelamento de um pedestre, afasta a responsabilidade civil do condutor que invade a pista contrária e colide com veículo que por ali trafegava. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental, como o boletim de ocorrência policial, é suficiente para elucidar a controvérsia, pois o juiz é o destinatário final das provas. 4. A invasão da contramão de direção constitui infração grave às normas de trânsito e evidencia a culpa do condutor pelo acidente, gerando o dever de indenizar. 5. A tese de fato de terceiro, fundada na presença de um pedestre na via, não tem o condão de afastar a responsabilidade do condutor perante a vítima, principalmente, quando o teste de etilômetro foi positivo em relação ao causador do acidente, pois, embora não seja o único motivo, reforça a imprudência na condução. 6. O estado de necessidade não exclui o dever de indenizar o prejuízo causado a terceiro que não deu causa à situação de perigo. O agente tem resguardado o direito de regresso contra o culpado pelo perigo, conforme os artigos 929 e 930 do Código Civil. 7. A seguradora que paga a indenização ao segurado sub-roga-se no direito de pleitear o ressarcimento contra o causador do dano, nos limites do valor pago, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo. 2. O condutor que, em alegado estado de necessidade, causa dano a terceiro que não deu causa ao perigo, responde pela indenização, ressalvado seu direito de regresso contra o verdadeiro causador da situação de risco. 3. A presença de pedestre na via, invocada como fato de terceiro, não afasta a responsabilidade do condutor pelo acidente. Tal circunstância não exclui o dever de cautela na condução do veículo, sobretudo quando o teste de etilômetro realizado no motorista apresenta resultado positivo, elemento que, embora não seja o único fator determinante, reforça a caracterização de imprudência na direção. 4. A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 786, 927, 929 e 930; CPC, art. 370; CTB, arts. 28 e 29. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188. STJ, AgInt no REsp n. 1.698.702/SP. TJGO, Apelação Cível, 5302806-48.2024.8.09.0011; Apelação Cível, 5130917-85.2025.8.09.0174; Apelação Cível, 5559741-90.2021.8.09.0024; Apelação Cível, 6136941-36.2024.8.09.0146; Apelação Cível, 5235425-56.2022.8.09.0152; Apelação Cível, 0427850-57.2015.8.09.0051; Apelação Cível, 5504785-72.2023.8.09.0051; Apelação Cível, 5509841-18.2025.8.09.0051; Apelação Cível, 5140257-10.2020.8.09.0051; Apelação Cível, 6118535-19.2024.8.09.0064; Agravo de Instrumento, 6071945-27.2025.8.09.0006; Apelação Cível, 5542813-79.2023.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5226181-53.2024.8.09.0146, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026) Destaquei
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
DO MÉRITO
No mérito, a pretensão também não comporta acolhimento.
A tese consumerista, calcada nos artigos 30 e 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, não foi suscitada na petição inicial e representa, tal como a alegação de discriminação, fundamento jurídico novo trazido apenas em sede recursal, o que atrai, uma vez mais, a vedação do artigo 1.014 do Código de Processo Civil e o princípio da estabilização da demanda, previsto no artigo 329 do mesmo estatuto processual.
Ainda que superado tal óbice, a pretensão não prosperaria. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que as propostas de compra não foram subscritas por representante da proprietária do loteamento, tampouco existe qualquer manifestação inequívoca de aceite por parte desta. Ao contrário, as contranotificações comprovam justamente a recusa expressa das propostas e a comunicação de devolução dos valores pagos a título de intermediação. Nos termos do artigo 427 do Código Civil, a proposta vincula o proponente, mas sua conversão em contrato pressupõe a aceitação da parte contrária, inexistente na espécie.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já enfrentou situação similar, assentando o entendimento de que a ausência de aceitação formal da proposta pelo vendedor obsta o reconhecimento de negócio jurídico válido e eficaz:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 427, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente. Todavia, no caso em apreço, caberia à vendedora do equipamento comprovar que a compradora teria concordado com a proposta, assinando o documento para a aquisição do produto. Assim, não constando na ?Confirmação de Vendas? todos os termos e condições previstos na proposta e, considerando que a ?verdadeira? proposta de compra e venda não foi aprovada e assinada pela autora/apelante, não há como reconhecer a validade do negócio discutido. 2. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tampouco merece reforma a sentença. A frustração de expectativa negocial, desacompanhada de conduta ilícita comprovada e de efetiva lesão a atributo da personalidade, qualifica-se, quando muito, como mero dissabor inerente às relações contratuais, insuscetível de reparação extrapatrimonial, conforme entendimento pacífico deste Tribunal:
"A cobrança considerada abusiva, por si só, não enseja a reparação por danos morais, porquanto não comprovado que os fatos narrados suplantaram a esfera do mero aborrecimento." (TJ-GO, Apelação Cível nº 5756723-64.2022.8.09.0017, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 14/10/2024).
Diante do exposto, nego provimento à apelação de Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva, mantendo incólume o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Da apelação de Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda
Da gratuidade da justiça
A pretensão de revogação pura e simples do benefício não merece acolhimento.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta que somente cede diante de elementos concretos e objetivos que evidenciem, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
A existência de pessoa jurídica da qual o primeiro apelado é sócio-administrador, ainda que com capital social declarado de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), não permite, isoladamente, concluir pela capacidade financeira pessoal do autor. Capital social é registro contábil de natureza declaratória, que não se confunde com faturamento, patrimônio líquido disponível, distribuição de lucros ou renda pessoal efetivamente auferida. Tampouco a pretensão de aquisição dos imóveis discutidos nos autos comprova disponibilidade financeira atual, na medida em que a própria controvérsia decorre exatamente da alegada impossibilidade de os autores concluírem tal negociação.
A esse respeito, apenas o esclarecimento é suficiente para afastar a alegação recursal: a apelante não trouxe aos autos declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovante de faturamento ou qualquer documento que demonstrasse a disponibilidade financeira pessoal dos apelados, limitando-se a inferir tal capacidade da mera existência formal da pessoa jurídica.
Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de determinação, em segundo grau, de comprovação documental adicional. A instrução do feito já se encerrou, tendo a impugnação sido oportunamente formulada em contestação e devidamente enfrentada pelo Juízo a quo, que, com base nos elementos disponíveis, concluiu pela insuficiência da prova produzida pela impugnante para infirmar a presunção legal. Determinar, nesta fase recursal, nova diligência instrutória sem que a apelante tenha demonstrado a existência de elemento concreto adicional, não constante dos autos, importaria em indevida reabertura de instrução em sede de apelação, sem amparo em vício processual que a justifique.
Da multa aplicada em razão dos embargos de declaração
Neste capítulo, assiste razão à apelante.
O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige, para a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, não apenas a rejeição do recurso, mas a efetiva demonstração, em decisão fundamentada, do propósito de retardar indevidamente a marcha processual.
No caso concreto, a Lee Empreendimentos requereu, expressamente e de forma subsidiária, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, circunstância textualmente reconhecida na própria decisão embargada de movimentação 134. Aplica-se, portanto, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Some-se a isso circunstância de relevo: a embargante foi parte vencedora quanto ao mérito da demanda, inexistindo, portanto, interesse processual em procrastinar o feito cujo desfecho lhe era favorável. A simples constatação de que os embargos buscavam a reapreciação de matéria já decidida não basta, por si só, para configurar o caráter manifestamente protelatório exigido pela norma, sendo indispensável fundamentação que demonstre, de forma inequívoca, o intuito de embaraçar o andamento processual, o que inocorreu na espécie.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Dou, pois, provimento parcial neste único ponto, para excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa imposta à Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda. na movimentação 134.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos e NEGO PROVIMENTO à apelação de Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda., tão somente para excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, no mais, integralmente a r. sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC)
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6152846-81.2024.8.09.0146
COMARCA DE GOIÂNIA
1° APELANTES: PAULO MARTINS DA SILVA e RENATO REIS DA SILVA
2° APELANTE: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
1° APELADO: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
2° APELADOS: PAULO MARTINS DA SILVA e RENATO REIS DA SILVA
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. PROPOSTA DE COMPRA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO FORMAL DO VENDEDOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APERFEIÇOADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta por Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva e por Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, declaração de validade de negócios jurídicos e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de negócio jurídico perfeito e acabado entre os autores e a proprietária do loteamento, diante da ausência de aceitação formal das propostas de compra. Os autores alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustentam a incidência dos arts. 30 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa, por sua vez, impugna a manutenção da gratuidade da justiça e requer o afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as propostas de compra subscritas pelos autores aperfeiçoaram negócio jurídico vinculante na ausência de aceitação formal da proprietária do loteamento e se são admissíveis, em grau recursal, as alegações de discriminação e de incidência dos arts. 30 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se os elementos apresentados pela empresa são suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos dos autores e justificar a reabertura da instrução para comprovação de sua capacidade econômica; e (iv) estabelecer se os embargos de declaração opostos pela empresa possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e a prova requerida se mostra desnecessária ao deslinde da causa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil.
4. A cláusula 3 das propostas de compra condiciona a irretratabilidade e o caráter definitivo do negócio à aceitação pelo vendedor, de modo que, ausente assinatura ou manifestação inequívoca de aceite pela proprietária do loteamento, os instrumentos permanecem na fase de proposta e não aperfeiçoam negócio jurídico vinculante.
5. A prova testemunhal não é apta a suprir a ausência de assinatura ou de manifestação escrita de aceite quando a controvérsia consiste justamente na existência ou inexistência dessa manifestação documental.
6. A alegação de recusa discriminatória fundada na suposta aprovação de propostas de outros adquirentes constitui fato e fundamento jurídico não deduzidos na petição inicial e, não sendo fato superveniente nem demonstrada a impossibilidade de alegação anterior, caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil.
7. A invocação dos arts. 30 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor somente em sede recursal também configura inovação, em afronta ao art. 1.014 do Código de Processo Civil e ao princípio da estabilização da demanda previsto no art. 329 do mesmo diploma.
8. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, a proposta vincula o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil, mas o aperfeiçoamento do negócio depende da aceitação da parte contrária, inexistente no caso, conforme demonstrado pelas propostas não subscritas pela proprietária e pelas contranotificações que registraram a recusa expressa.
9. A frustração da expectativa negocial, sem conduta ilícita comprovada e sem efetiva lesão a atributo da personalidade, não enseja indenização por danos morais, por configurar mero dissabor inerente às relações contratuais.
10. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente pode ser afastada por elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
11. A condição de sócio-administrador de pessoa jurídica com capital social declarado de R$ 320.000,00 não demonstra, isoladamente, a capacidade financeira pessoal do beneficiário da gratuidade, pois capital social não se confunde com faturamento, patrimônio líquido disponível, distribuição de lucros ou renda pessoal efetivamente auferida.
12. A ausência de declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de faturamento ou outros documentos que demonstrem a disponibilidade financeira pessoal dos autores impede o afastamento da presunção legal de insuficiência de recursos.
13. A determinação, em segundo grau, de nova comprovação documental da capacidade econômica, após o encerramento da instrução e sem demonstração de elemento concreto adicional ou de vício processual que justifique a providência, importaria indevida reabertura da instrução em sede de apelação.
14. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração efetiva e fundamentada do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não bastando sua rejeição.
15. Embargos de declaração opostos expressamente com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando a embargante foi vencedora quanto ao mérito e não se evidencia intuito inequívoco de retardar o processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso de Paulo Martins da Silva e Renato Reis da Silva desprovido. Recurso de Lee Empreendimentos Imobiliários Ltda. parcialmente provido, exclusivamente para excluir a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é predominantemente documental e a prova requerida se mostra desnecessária ao deslinde da causa. 2. A proposta de compra condicionada à aceitação do vendedor não aperfeiçoa negócio jurídico vinculante quando inexiste manifestação inequívoca de aceite pela parte contrária. 3. A alegação de fato e fundamento jurídico não deduzidos na petição inicial, sem demonstração de superveniência ou impossibilidade de alegação anterior, constitui inovação recursal. 4. A condição de sócio-administrador de pessoa jurídica com determinado capital social não afasta, isoladamente, a presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. 5. A aplicação de multa por embargos de declaração exige demonstração fundamentada de caráter manifestamente protelatório. 6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 2º e § 3º, 329, 355, I, 370, 1.014 e 1.026, § 2º; CC, art. 427; CDC, arts. 30 e 39, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TJGO, Apelação Cível nº 5226181-53.2024.8.09.0146, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 0112875-95.2015.8.09.0086, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 23.01.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5756723-64.2022.8.09.0017, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, pub. 14.10.2024.