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TJRS

Francesco Conti

512 decisão monocráticapublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRSDecisão monocrática · 2.º grauj. 05/11/2026

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5369010-55.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti2º Grupo CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu a petição inicial do mandado de segurança e indeferiu o pedido de medida liminar, determinando a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. O embargante aponta omissões relativas ao tempo de tramitação do processo administrativo, à natureza da medida liminar requerida, à ausência de confronto com decisão proferida em caso similar e a atos publicados no Diário Oficial do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a medida liminar contém omissões passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração se destinam à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais internos ao julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.

2. A decisão embargada examinou expressamente o tempo de tramitação do processo administrativo e reconheceu a possibilidade de omissão administrativa, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de urgência e irreversibilidade suficientes para antecipar a tutela antes da oitiva das autoridades coatoras.

3. A decisão também apreciou a natureza procedimental da medida liminar requerida, optando, de forma motivada, por aguardar as informações institucionais antes de adotar qualquer providência antecipatória.

4. A divergência entre pronunciamentos judiciais em casos distintos não configura omissão corrigível por embargos de declaração, especialmente quando o precedente invocado não constava da petição inicial.

5. Os atos publicados no Diário Oficial do Estado foram trazidos apenas com a oposição dos embargos, sendo elementos supervenientes que não poderiam ter sido examinados na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5403491-44.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. COMPARECIMENTO SEM PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento e postergação do recebimento do crédito — em razão do comparecimento da agravante à audiência de conciliação sem apresentação de proposta de renegociação, fixando multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida pendente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa; (ii) preliminar de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (iii) possibilidade de inclusão do crédito consignado na aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento; (iv) cabimento das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC diante do comparecimento da instituição financeira à audiência sem apresentação de proposta de renegociação; (v) proporcionalidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa é rejeitada, pois a possibilidade de incidência das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC constou expressamente da decisão que designou a audiência e do respectivo mandado de intimação. A preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação também é rejeitada, pois o juízo de origem declinou de forma clara e suficiente as razões que motivaram a aplicação das sanções legais, e a discordância da agravante quanto ao enquadramento jurídico dos fatos não configura vício do art. 489, §1º, do CPC.

2. O art. 54-A, § 2º, do CDC abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito consignado. O STF, ao julgar as ADPFs 1005/DF, 1006/DF e 1097/DF, declarou a inconstitucionalidade da exclusão automática das dívidas consignadas da aferição do comprometimento da renda do consumidor, reafirmando que a análise do superendividamento deve observar a realidade econômica concreta do devedor.

3. O art. 104-A, § 2º, do CDC exige participação qualificada do credor na audiência de conciliação, fundada nos deveres de boa-fé e cooperação. O comparecimento sem apresentação de proposta de renegociação equivale, na prática, à ausência injustificada, pois esvazia a finalidade do procedimento conciliatório e viola os deveres impostos pelos arts. 5º e 6º do CPC e pelo microssistema da Lei nº 14.181/2021.

4. A autonomia privada preserva ao credor a faculdade de não aceitar a proposta do consumidor, mas os deveres de boa-fé e cooperação exigem atuação ativa e construtiva na busca de solução consensual. A recusa genérica, sem contraproposta e sem justificativa objetiva, não satisfaz a exigência legal de participação qualificada.

5. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida pendente, é proporcional à finalidade coercitiva a que se destina e adequada à preservação do mínimo existencial do consumidor, nos termos do art. 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5003080-04.2025.8.21.0145

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e declarando a descaracterização da mora, mas mantendo a cobrança do seguro prestamista por ausência de venda casada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e do Tema 972 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O STJ, no Tema 972, firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas a caracterização da venda casada exige prova de imposição ou condicionamento do crédito à contratação do seguro.

2. No caso, o seguro foi contratado por instrumento apartado da cédula de crédito bancário, com cláusulas claras e manifestação específica de adesão, o que evidencia o caráter facultativo da contratação.

3. Não há prova de vício de consentimento ou de qualquer circunstância que indique imposição pela instituição financeira, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARMINE STRIEDER interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em desfavor do BANCO PAN S.A.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMINE STRIEDER contra BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (I) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 121927791, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 27,51% ao ano, divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, mantida a capitalização mensal sobre esta nova taxa; (II) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, com base nas revisões acima; e (III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Fica autorizada a compensação do valor a ser restituído com o saldo devedor eventualmente existente; e (IV) DECLARAR a descaracterização da mora da autora.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor a ser restituído/compensado). Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários em favor do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaiu (seguros, tarifa de avaliação do bem), tudo na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça.”

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a parte autora alegou a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ao seguro e a escolha da seguradora foram impostas no próprio contrato de financiamento, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o conhecimento do recurso nos efeitos cabíveis, a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista por venda casada, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZ3).

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5404391-27.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA MARGEM ENTRE CREDORES. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com divisão igualitária entre os credores e vedação de inclusão em cadastros restritivos de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há cinco questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da instituição financeira agravante em razão de cessão de créditos e de contrato de financiamento imobiliário; (ii) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de descontos em conta corrente; (iv) adequação da divisão igualitária da margem de descontos entre os credores; (v) desproporcionalidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A insurgência quanto ao contrato de financiamento imobiliário carece de interesse recursal, pois a decisão agravada já excluiu expressamente os contratos com garantia real dos efeitos da limitação provisória deferida.

2. A alegação de cessão de créditos não prospera, pois o agravante não apresentou prova documental da transferência nem da notificação da parte consumidora, nos termos dos arts. 286 e 290 do CC/2002, de modo que subsiste o vínculo obrigacional aparente perante o credor originário.

3. O Tema 1.085 do STJ, que admite descontos em conta corrente previamente autorizados sem aplicação analógica do limite do crédito consignado, não se aplica às ações de repactuação de dívidas regidas pela Lei nº 14.181/2021, cujo microssistema protetivo exige a análise global das obrigações para preservação do mínimo existencial do consumidor, independentemente da modalidade contratual.

4. A divisão igualitária da margem de descontos entre os credores é adequada à fase de cognição sumária, pois o rateio proporcional ao valor de cada crédito pressupõe análise aprofundada incompatível com a tutela de urgência, reservada à elaboração do plano de pagamento previsto no art. 104-B do CDC.

5. A multa cominatória fixada é proporcional à finalidade coercitiva que lhe é inerente e à relevância da obrigação imposta, relacionada à preservação do mínimo existencial do consumidor, não havendo elementos concretos que justifiquem sua redução ou afastamento.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por DAISY PORTO FERREIRA DA SILVA .

A decisão vergastada assim dispôs (evento 43, DESPADEC1):

"CASO CONCRETO

Ciente do pagamento das custas iniciais.

No caso concreto, a parte autora Daisy Porto Ferreira da Silva, pensionista vinculada ao IPE-Prev, aufere remuneração bruta mensal de R$ 33.137,24, da qual são abatidos os descontos legais obrigatórios de R$ 4.973,17 relativos à previdência oficial e R$ 6.836,38 a título de imposto de renda retido na fonte, o que resulta na renda líquida disponível de R$ 21.327,69, sobre a qual ainda recaem descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento na soma de R$ 9.444,88 e débitos automáticos de empréstimos em sua conta bancária no montante de R$ 3.472,07, perfazendo a quantia total de R$ 12.916,95 retida mensalmente para pagamento de mútuos e restando-lhe a quantia de R$ 8.410,74 para prover suas necessidades vitais, patamar insuficiente frente aos elevados custos comprovados com medicamentos e insumos para o tratamento de suas enfermidades crônicas de diabetes e glaucoma, os quais fundamentam o valor de R$ 15.000,00 expressamente alegado pela requerente como sendo o seu mínimo existencial, circunstância que justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada para limitar as retenções e resguardar a sua subsistência digna.

TUTELA DE URGÊNCIA

Da audiência de conciliação

Embora a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a tutela de urgência já pode ser apreciada, por se tratar de providência de cognição sumária - e a fase consensual é pré-requisito para o enfrentamento do mérito -, destinada à preservação do mínimo existencial e à garantia da utilidade do processo.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. (…) POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supressões)

Assim, entendo possível a análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação.

DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA

Os elementos constantes do processo evidenciam a probabilidade do direito afirmado e a continuidade dos descontos na proporção efetuada atualmente prejudica a própria subsistência da parte demandante. Assim, a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em seu prejuízo.

Os comprovantes de rendimentos demonstram que, só os descontos realizados sobre a renda disponível (que consiste nos vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias) ultrapassam o patamar máximo de 40% estabelecido pela Lei n. 10.820/2003 e n. 14.131/2021.

Portanto, necessária a limitação, a fim de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante, reservando-se parte da renda ao pagamento das despesas de subsistência.

Embora o Decreto n. 11.567/2023 estabeleça parâmetro objetivo para a definição do mínimo existencial, sua aplicação não dispensa a análise das circunstâncias concretas do caso. Isso porque a garantia de condições mínimas de subsistência digna depende da consideração da realidade econômica e familiar do consumidor.

Ademais, no julgamento das ADPFs n. 1.005 e n. 1.006, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de revisão periódica do valor fixado a título de mínimo existencial, de modo a preservar sua adequação à realidade socioeconômica. Todavia, até o presente momento, não houve atualização do parâmetro estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023.

Em vista disso, com base no art. 300 do CPC, e a fim de assegurar a efetiva preservação do mínimo existencial e a consecução dos objetivos da Lei n. 14.181/2021, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ:

a) LIMITE OS DESCONTOS relativos a todos os empréstimos da parte autora - consignados com desconto em folha de pagamento e não consignados com débito automático na conta-corrente - ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), acrescido de até 5%, se houver dívida de cartão de crédito com pagamento por débito em conta.

Destaco que esse critério encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e art. 6º, XII, do CDC).

Nesta linha de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025, com grifos e supressões)

O percentual deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores até a elaboração do plano de pagamento.

A limitação aqui determinada é aplicável mesmo que se trate de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário.

b) SE ABSTENHA de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.

A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022), em razão do efeito de prevenção do superendividamento, e de controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora, na forma do art. 54-D do CDC.

INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.

Exclusões sobre as quais não incidem a tutela:

A tutela de urgência deferida visa ao restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que tem descontados, em folha de pagamento e/ou conta-corrente, percentuais elevados que comprometem sua sobrevivência. Logo, não abrange obrigações pendentes cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de adimplemento voluntária.

Também não alcança contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, contratos de aval, contratos de crédito rural e contratos celebrados por pessoa jurídica, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.

Advertências à parte autora:

Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ, em caso de futura execução de penalidade.

A parte autora fica advertida de que não poderá contrair novas dívidas para inclusão futura no plano e que deverá se abster de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Registro que a violação do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC poderá ensejar revogação da tutela antecipada deferida.

Advertências à parte credora:

Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, contados: da confirmação da intimação da presente decisão através do Domicílio Eletrônico; da carta AR de citação/intimação (no caso de credores que não possuem Domicílio Cadastrado); ou da data de protocolo de recebimento do ofício/despacho que comunicar esta decisão, cuja juntada nos autos deve ser promovida pela parte interessada.

Decorrido o prazo de cumprimento, incidirá multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e de R$ 300,00 por dia de manutenção indevida de inscrição restritiva, limitada a 30 dias.

Fica advertida a parte credora, ainda, que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.

Por fim, fica cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como de praticar condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. A concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será valorada na decisão final, podendo acarretar, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei.

DA FASE CONCILIATÓRIA

A fase conciliatória não ocorreu de forma prévia, razão pela qual SUSPENDO o feito após a presente análise, para DETERMINAR a remessa do processo ao CEJUSC, para cumprir a fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.

Advirto à parte autora que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação. A ausência injustificada, de forma prévia, acarretará a REVOGAÇÃO da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC).

Advirto aos credores que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º38e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).

Fins de processamento, deverá ser observado pela Secretaria:

Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento.

Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.

Realizada audiência, aguarde-se o decurso do prazo contestacional e de réplica, e retornem conclusos para decisão de saneamento.

DA INCLUSÃO DE CREDORES NO POLO PASSIVO

A parte autora emendou a inicial, requerendo a retificação do polo passivo com inclusão de partes credoras, defiro e já incluo no processo, intimando para participar do processo:

a) Banco do Brasil S.A - CNPJ 00.000.000/0001-91 SAUN QD 5 LT B Torres I, II e III Edifício Banco do Brasil Asa Norte, Brasília-DF, Brasil - CEP 70040-912

b) Banco CSF S.A - CNPJ 08.357.240/0001-50 Av. Doutora Ruth Cardoso, nº 4.777 – 2º andar – Edifício Villa Lobos – Jardim Universidade Pinheiros – 5 São Paulo – SP – CEP: 05477-903

c) Banco Bradescard S.A, CNPJ: 04.184.779/0001-01 - Núcleo Cidade de Deus, s/nº – Prédio Prata – 4º andar – CEP. 06029-900 – Vila Yara – Osasco – SP;

d) Banco Bradesco S.A, CNPJ: 60.746.948.0001-12, Cidade de Deus, s/nº Vila Yara, Osasco, SP, CEP: 06029-900.

e) Banco Pactual S.A, CNPJ 30.306.294/0002-26, Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477. São Paulo, SP, CEP 04538-133;

f) Itaú Unibanco S.A, CNPJ: 60.872.504/0001-23, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara - CEP 04344-902 - São Paulo

g) Itaú Unibanco Holding S.A, CNPJ: 60.872.504/0001-23, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara - CEP 04344- 902 - São Paulo

h) Banco Votorantim S.A, CNPJ: 59.588.111/0001-03, Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18⁰ andar, Vila Gertrudes, CEP: 04794-000, São Paulo – SP.

i) Vivo – Telefônica Brasil S.A, CNPJ 02.558.157/0001-62, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376. Bairro Cidade Monções, São Paulo, SP, CEP 04571-936.

Observada a previsão do artigo 329, inciso I, do CPC, defiro o pedido e determino a inclusão da parte indicada no polo passivo.

Indefiro o pedido de inclusão do Condomínio Edifício Park Plaza no polo passivo da demanda, haja vista que a relação jurídica havida entre condômino e condomínio edilício não ostenta natureza consumerista, mostrando-se inaplicável o rito especial de repactuação de dívidas da Lei do Superendividamento (arts. 54-A e 104-A do CDC), mormente porque a cota condominial possui natureza jurídica propter rem decorrente do rateio compulsório das despesas indispensáveis à conservação e manutenção da coisa comum, o que obsta a sua submissão a plano judicial de pagamento em detrimento da coletividade dos demais coproprietários.

ILEGITIMIDADE DE PARTE

Entendo pela ilegitimidade passiva de ABEMOSE, SINAPERS, COFRGS, pois tratam-se de entidade que atuou como intermediária na relação jurídica sem a concessão direta de crédito ao consumidor, conforme entendimento preponderante da jurisprudência, a exemplo do decidido no Agravo de Instrumento, Nº 53948258820258217000, oriundo da Décima Quinta Câmara Cível, de Relatoria da Des. Carmem Maria Azambuja Farias, julgado em: 08-04-2026.

Portanto, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, declarando ilegítimas ABEMOSE, SINAPERS, COFRGS, partes que devem ser excluídas do polo passivo.

Complemento a decisão com a seguinte jurispridência do egrégio TJRS, a qual refere as mesmas entidades:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, mantendo as condições contratuais e as cobranças de mensalidades e descontos de empréstimos. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das rés FUSEPERGS e SINAPERS e decretou a revelia da ré ASPECIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(...)(ii) a legitimidade passiva das rés FUSEPERGS e SINAPERS; (...) 2. A ilegitimidade passiva das rés FUSEPERGS e SINAPERS foi mantida, pois atuaram apenas como intermediadoras das consignações, sem gerência sobre os contratos de empréstimo.3. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida, pois a taxa contratual de 6,2% a.m. superou a média de mercado de 1,26% a.m., configurando vantagem exagerada ao credor.4. A limitação das consignações a 30% dos vencimentos não foi acolhida, pois a autora não comprovou que os descontos ultrapassavam esse limite, sendo insuficientes as alegações de descontos adicionais sem prova documental.5. A repetição do indébito foi determinada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e pela Taxa Selic após, sem cumulação com correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; CDC, art. 51, §1º; CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50025028220248210078, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 05-05-2026).

Faculto à parte demandante o aditamento à presente, para inclusão e qualificação da instituição financeira credora, se ainda não o fez, no prazo de 10 dias a contar da presente decisão.

PORTARIA N. 01/26

Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, no expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8, ficam advertidos os credores que, o descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos a seguir ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC e a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Assim:

a) INVERTO o ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;

b) INTIMO os credores réus para apresentarem no processo, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; além da Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo abaixo), em formato pdf;

c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido:

Descrição

Coluna a ser preenchida pelo Credor

° Contrato

Credor (nome):

Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):

Valor Principal (valor):

Taxa de Juros (%) ao mês:

Taxa de Juros (%) ao ano:

Prazo (n° parcelas):

Prestação (valor em reais):

Data Contrato:

Data Vencimento Final do Contrato:

Número Parcela Pagas

Valor das Prest. Pagas:

Data do extrato:

Saldo Devedor:

Valor do seguro:

Juros de Mora mês (%):

Comissão Permanência (%):

Multa (%):

Correção monetária (%):

CET mensal (%):

CET anual (%):

IOF (valor):

Contrato apresentado (sim/não):

Capitalização (price/sac/ ou outra):

Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):

Cadastro Inadimplentes (data):

Taxa (descrever nome e valor):

Taxa (descrever nome e valor):

Renegociação (colocar sim ou não):

Renegociação (colocar n° contrato negociado):

d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.

Descrição

Valor (R$)

N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)

Data base contracheque

Proventos Brutos Mensais

(-) IRPF (Retido na fonte)

(-) Desconto previdenciário

(-) Plano de saúde (mensalidade)

(-) Outros descontos permitidos por lei

(=) Renda Líquida Ajustada - RLA

e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.

ORIENTAÇÕES GERAIS

a) Não está autorizada a realização de depósitos judiciais, pois o rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. A ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores nas ações de repactuação de dívidas, corresponde à ausência de possibilidade de afirmação do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC e elaboração do plano de pagamento de acordo com as obrigações e ao orçamento do consumidor.

b) Informo às partes que o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado.

c) O sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.

d) Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.

Agendada a intimação eletrônica das partes.

Cumpra-se o determinado."

Nas razões recursais, a instituição financeira agravante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em virtude de cessão de créditos, bem como a impossibilidade de inclusão de contrato de financiamento imobiliário no procedimento de repactuação de dívidas. No mérito, alegou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Argumentou a impossibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente com amparo no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da autonomia da vontade. Aduziu, ainda, a falta de clareza quanto à readequação e divisão proporcional dos descontos perante a pluralidade de credores, pugnando, ao final, pelo afastamento da multa cominatória ou pela redução de seu valor. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5001388-88.2024.8.21.0117

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito com garantia de alienação fiduciária, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito com alienação fiduciária; (ii) a descaracterização da mora em razão da revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As relações entre instituições financeiras e consumidores submetem-se ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a revisão contratual pressupõe a demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera invocação das normas de proteção ao consumidor.

2. A taxa de juros remuneratórios pactuada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no mês da contratação, o que afasta o reconhecimento de abusividade ou onerosidade excessiva.

3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual, especialmente nos juros remuneratórios, conforme o REsp nº 1.061.530/RS; não constatada tal abusividade, não há fundamento para afastar a mora.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que lhe move MARILUCIA RONCAI JAGIELA.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

"Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MARILUCIA RONCAI JAGIELA contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE, para:

1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:

- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação;

2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n. 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;

3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido;

4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do Advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (evento 71, APELAÇÃO1), a instituição financeira alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, por se tratar de ato cooperativo típico praticado entre cooperativa e cooperado. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa pactuada está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Sustentou a impossibilidade de descaracterização da mora, ante a higidez dos encargos da normalidade contratual. Por fim, insurgiu-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios fixados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando integralmente improcedentes os pedidos da ação revisional, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5404687-49.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o agravante sustenta abusividade nos juros remuneratórios pactuados e requer a descaracterização da mora, a suspensão de inscrição em cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento de veículo; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o Tema Repetitivo 27 do STJ.

2. A taxa contratada ao ano supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, mas sem discrepância expressiva que configure abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor.

3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, a mora está regularmente caracterizada, nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ.

4. A ausência de probabilidade do direito, decorrente da regularidade dos encargos contratuais, impede a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FELIPE BORTOLON MUHL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.

A decisão indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):

Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.

Em suas razões recursais, a parte autora alegou a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, sustentando que a sobretaxa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil enseja a descaracterização da mora e a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e assegurar a manutenção da posse do veículo financiado. Ao final, requereu o recebimento do recurso com antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento integral para reformar a decisão interlocutória de origem. Pugnou pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5010200-11.2026.8.21.0001

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e determinando o recálculo das parcelas pagas em atraso, com compensação ou restituição simples dos valores cobrados a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora; (ii) a necessidade de retificação do valor da causa para o montante correspondente ao proveito econômico pretendido; (iii) a regularidade da taxa de juros moratórios contratada e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ausência de interesse recursal é acolhida quanto ao pedido de atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora, pois a sentença já reconheceu a sucumbência mínima do banco e condenou a autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, de modo que eventual apreciação da matéria não proporcionaria vantagem jurídica adicional à recorrente.

2. A impugnação ao valor da causa é acolhida, pois, em ação revisional de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do pacto, e não ao valor total da contratação, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC/2015.

3. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada se situa abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, afastando-se o reconhecimento de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em prejuízo da parte consumidora, conforme o STJ, REsp nº 1.061.530/RS.

4. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 379 do STJ, aplicável aos contratos bancários não regidos por legislação específica que estabeleça limite distinto; a Lei nº 10.931/2004, embora admita a pactuação de encargos moratórios nas cédulas de crédito bancário, não fixa percentual diverso.

5. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, ressalvado o período de incidência exclusiva da Selic até 29/08/2024, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/2002 a partir de 30/08/2024, observados os respectivos termos iniciais.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso da parte autora desprovido, e recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROCHELE SCOZ PAZ PIRES e BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 42, SENT1):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROCHELE SCOZ PAZ PIRES em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para:

a) declarar que os juros moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 13555094 (contrato n. 56433766) devem ser limitados a 1% ao mês (0,033% ao dia);

b) determinar o recálculo das parcelas pagas em atraso com a aplicação do limite ora fixado, apurando-se, em fase de liquidação de sentença, os valores cobrados a maior a título de juros moratórios, para fins de compensação com o saldo devedor ou, inexistindo saldo, de restituição ao autor na forma simples, corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) julgar improcedentes os demais pedidos.

Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, destacando a elevação decorrente do Custo Efetivo Total (CET). Defendeu a consequente descaracterização da mora e a vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes. Pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Formulou, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos inaugurais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso.

Por sua vez (evento 50, APELAÇÃO1), a instituição financeira interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa para o montante correspondente ao proveito econômico pretendido. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros moratórios contratada no percentual de 6% ao mês, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ à Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. Subsidiariamente, postulou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça para que os consectários legais da condenação observem a incidência da taxa Selic. Por fim, requereu o correto dimensionamento dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os com exclusividade à parte autora em razão de seu decaimento mínimo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e o provimento do apelo. Pugnou pelo provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1). De igual modo, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1) arguiundo, em preliminar, a ausência de interesse recursal da instituição financeira quanto ao pedido de atribuição integral da sucumbência à autora, destacando que a sentença já reconheceu a sucumbência mínima do réu.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5045566-84.2026.8.21.0010

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REGULARIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário de aquisição de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor pleiteou a revisão de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, capitalização de juros, juros moratórios e comissão de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de liberação do gravame fiduciário; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) legalidade da capitalização mensal de juros; (v) abusividade dos juros moratórios contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais permitem identificar os pontos de inconformismo e sua relação com os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.

2. O pedido de liberação do gravame fiduciário, formulado apenas nas razões recursais, configura inovação recursal vedada pelos arts. 329 e 1.014 do CPC, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.

3. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada se situa abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, afastando a desvantagem exagerada ao consumidor exigida pelo art. 51, §1º, do CDC e pelo Tema 27 do STJ.

4. A capitalização mensal de juros é regular, pois o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, atendendo à exigência de pactuação expressa estabelecida pelas Súmulas 539 e 541 do STJ.

5. Os juros moratórios contratados à taxa de 6% ao mês são abusivos, devendo ser limitados a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ, aplicável aos contratos bancários não regidos por legislação específica que estabeleça limite distinto.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VANDERLEI TRINDADE BITENCOURT interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por VANDERLEI TRINDADE BITENCOURT contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas tendo havido o deferimento da AJG.

Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se o processo à origem para remessa do recurso ao Tribunal de Justiça.

Não havendo recurso, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa.

Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”.

Intimem-se."

Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a parte autora alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, requerendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a ilegalidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano ou a 1% ao mês, bem como a necessidade de limitação da multa moratória a 2% incidente apenas sobre as parcelas em atraso. Afirmou a ilicitude da capitalização de juros em qualquer periodicidade e requereu o afastamento da comissão de permanência por impossibilidade de cumulação com outros encargos. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes e manter-se na posse do veículo, com autorização para consignação dos valores incontroversos, além da descaracterização da mora, a repetição do indébito e a compensação de valores, a liberação do gravame fiduciário sobre o veículo e a manutenção da gratuidade da justiça. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso com a inversão e majoração dos ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 33, PET1). Em preliminar, arguiu a ausência de dialeticidade recursal e a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de liberação do gravame fiduciário do veículo e, ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação com a manutenção integral da sentença.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5001715-93.2026.8.21.0139

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizou a mora da parte autora e determinou a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, com restituição simples do eventual saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento; (ii) a descaracterização da mora da parte autora; (iii) a possibilidade de compensação e restituição dos valores pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma acentuada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

2. A instituição financeira não apresentou elementos concretos que justificassem a expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, e a existência de garantia fiduciária sobre bem móvel reforça a proteção do crédito, afastando as justificativas genéricas de maior risco.

3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado, sem admissão de percentual superior, ainda que inferior ao originalmente pactuado, pois isso preservaria parcialmente o desequilíbrio contratual identificado.

4. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos durante o período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e no Tema nº 972/STJ.

5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas e a restituição simples do eventual saldo remanescente são cabíveis, pois as circunstâncias do caso não evidenciam conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva, afastando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por GLEICE VINGERT MAIA.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLEICE VINGERT MAIA em face de BANCO PAN S.A., para:

a) determinar a revisão do contrato de financiamento n.º 144779631, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "aquisição de veículos - pessoas físicas" no mês de fevereiro de 2026, fixadas em 2,03% ao mês e 27,28% ao ano, a vigorar desde a data da contratação;

b) declarar descaracterizada a mora da parte autora até o recálculo do débito com as taxas ora fixadas;

c) determinar a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente e, subsistindo saldo credor em favor da parte autora, a sua repetição de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação e, incidindo a partir da citação correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa selic, nos termos do art. 406 do Código Civil;

julgo improcedentes os demais pedidos.

Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% da taxa única e das despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), a instituição financeira alegou a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando que a taxa mensal pactuada de 3,99% ao mês não ultrapassa o dobro da média de mercado do BACEN (2,03% ao mês). Afirmou que a taxa média de mercado constitui mero referencial e não teto prefixado, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação, como o financiamento de motocicleta usada, o maior risco de crédito e a função social desempenhada pela instituição na inclusão de consumidores com menor acesso ao sistema bancário. Subsidiariamente, requereu a fixação dos juros no dobro da taxa média ou no acréscimo de 50% sobre a média do BACEN. Defendeu a manutenção da mora da devedora, por não haver cobrança de encargos abusivos na normalidade, bem como o afastamento do recálculo do débito, da compensação e da restituição de valores. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos da ação revisional ou o acolhimento do pedido subsidiário de fixação dos juros em patamar superior à média, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e precedentes invocados. Pugnou pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5004789-67.2025.8.21.0018

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, mantendo as condições pactuadas quanto aos juros remuneratórios, às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato, e ao seguro de proteção financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (iv) legalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato; (v) configuração de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; (vi) descaracterização da mora e seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais permitem identificar os pontos de inconformismo e sua relação com os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015. A impugnação à gratuidade da justiça também é rejeitada, pois a parte ré apresentou alegações genéricas, sem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.

2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração casuística de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o Tema 27 do STJ. A taxa contratada ano não apresenta discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, razão pela qual a abusividade não se configura.

3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ e o Tema 620 do STJ. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato são legítimas quando o serviço é efetivamente prestado e o valor cobrado não é excessivo, conforme o Tema 958 do STJ; no caso, ambos os serviços foram comprovados e os valores não se revelam abusivos.

4. A venda casada do seguro prestamista não está configurada, pois a contratação ocorreu por instrumento apartado, com manifestação específica de adesão, sem evidência de imposição como condição para a concessão do crédito, conforme o Tema 972 do STJ e o art. 39, I, do CDC.

5. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS e da Súmula 380 do STJ, ficando prejudicados os pedidos de compensação e repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSANE BEATRIZ DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO DIGIMAIS S.A. e TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 74, SENT1):

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANE BEATRIZ DOS SANTOS em face de BANCO DIGIMAIS S.A. e TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (evento 82, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Defendeu a nulidade e a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, afirmando a ocorrência de venda casada. Postulou a descaracterização da mora no período da normalidade contratual, com a consequente manutenção da posse do veículo e vedação de inscrição em órgãos restritivos de crédito. Pleiteou o recálculo do saldo devedor, a compensação de valores pagos a maior e a repetição do indébito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação. Pugnou pelo provimento do recurso.

A parte ré TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contrarrazões (evento 89, CONTRAZAP1). Em preliminar, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5403640-40.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do devedor fiduciante. O agravante sustenta a abusividade dos encargos contratuais e questiona a regularidade da notificação extrajudicial utilizada para a constituição em mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se a abusividade dos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora; (ii) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, afastando o reconhecimento de abusividade nesta fase processual.

2. A capitalização de juros é admitida pela Súmula 539 do STJ, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ.

3. Ausente abusividade dos encargos da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ.

4. A notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros, conforme o Tema 1.132 do STJ e a Súmula 72 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCIO PERES DA SILVEIRAinterpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A.

A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 20, DESPADEC1):

"O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS).

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial."

Em suas razões, o agravante defendeu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ressaltando que se encontra em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no valor líquido de R$ 1.621,00 mensais. No mérito, sustentou a ineficácia da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem informar a respectiva taxa diária, circunstância que descaracterizaria a mora da normalidade contratual. Pugnou pela concessão de tutela recursal para suspender o mandado de busca e apreensão, levantar restrições judiciais de circulação e mantê-lo na posse do automóvel, requerendo, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida na origem.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5003727-38.2025.8.21.0035

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros, limitou os juros moratórios a 1% ao mês, descaracterizou a mora e determinou a devolução ou compensação dos valores pagos a maior. A parte autora recorre para incluir a revisão do seguro prestamista e inverter os ônus sucumbenciais. A instituição financeira recorre para afastar a revisão da capitalização diária de juros, restabelecer a mora e redimensionar os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.

2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão, além de duas preliminares: (i) preliminar de inexistência de cobrança do seguro prestamista; (ii) preliminar de litigância predatória; (iii) validade da capitalização diária de juros expressamente pactuada; (iv) caracterização da mora; (v) legalidade dos juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de inexistência de cobrança do seguro prestamista é rejeitada, pois o instrumento contratual comprova a pactuação da referida rubrica. A preliminar de litigância predatória também é rejeitada, pois a multiplicidade de demandas com objeto semelhante não configura, por si só, exercício abusivo do direito de ação, sendo insuficiente a referência genérica ao número de processos patrocinados pelo mesmo advogado, sem elementos concretos que evidenciem o desvirtuamento da atividade jurisdicional, conforme o Tema 1.198 do STJ.

2. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato posterior a 31/03/2000, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A ausência de indicação expressa da taxa diária não compromete a validade da capitalização quando o contrato especifica as taxas efetivas mensal e anual, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações prefixadas e o montante total da dívida, conforme orientação da 4ª Turma do STJ no REsp n. 2.227.062/RS.

3. Não reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a mora permanece caracterizada, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS e do Tema 972 do STJ.

4. Os juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês são abusivos. A Lei n. 10.931/2004, embora autorize a pactuação de encargos moratórios nas cédulas de crédito bancário, não estabelece percentual específico, razão pela qual incide a limitação prevista na Súmula 379 do STJ.

5. A venda casada do seguro prestamista não está configurada. O seguro foi contratado em instrumento apartado, com manifestação específica de adesão, sem demonstração de imposição como condição para a concessão do crédito ou restrição à liberdade de escolha do consumidor, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, e conforme o Tema 972 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte ré parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALDIR CARDOSO e BANCO VOTORANTIM S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 46, SENT1):

"Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Valdir Cardoso em face de Banco Votorantim S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, admitindo-se, em substituição, apenas a capitalização de juros em periodicidade mensal e descaracterizar a mora da parte autora;

b) declarar a abusividade da taxa de juros moratórios e limitar os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e autorizar a compensação simples de eventuais valores pagos a maior a título de juros moratórios com o saldo devedor do contrato e;

c) determinar a devolução dos valores pagos a maior ou compensação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros moratórios contar da citação pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Tema 1368 do STJ e art. 406 do CC.

Descaracterizada a mora, deverá o requerido se abster de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais vão arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor decorrente da diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ab initio.

Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais remanescentes (30%) e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais, considerando o valor modesto atribuído à causa e o proveito econômico obtido, são fixados por apreciação equitativa em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizáveis monetariamente a partir desta decisão.

Sentença publicada e registrada eletronicamente."

Em suas razões recursais (evento 51, APELAÇÃO1), a parte autora alegou a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 809,00, sob o fundamento de configuração de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e em desacordo com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a repetição em dobro ou compensação dos valores pagos e postulou a redistribuição dos ônus sucumbenciais para impor condenação integral à instituição financeira. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos da petição inicial e inverter os ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso.

Por sua vez (evento 56, APELAÇÃO1), a instituição financeira sustentou a validade da capitalização diária de juros expressamente pactuada, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 2.227.062/RS. Defendeu a legalidade da taxa pactuada para os juros moratórios, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ à Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Argumentou a impossibilidade de descaracterização da mora. Postulou a aplicação da Taxa Selic nos termos do art. 406 do Código Civil e requereu a minoração da verba honorária sucumbencial arbitrada em seu desfavor ou a fixação sobre o proveito econômico. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, adequar os consectários e minorar ou redimensionar os honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1). Em preliminar, arguiu a inviabilidade do pedido relativo ao seguro por ausência de incidência ao contrato e a existência de indícios de atuação massiva com fulcro na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça.

De igual modo, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grauj. 05/11/2026

TJRS, Agravo de Instrumento 5402838-42.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti4ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA A SISTEMA CCS-BACEN. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.

É possível a utilização de pesquisa no sistema CCS-Bacen para procura de bens em nome do devedor, diante da potencial colaboração na satisfação da obrigação exequenda, sendo desnecessárias diligências prévias. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grauj. 05/11/2026

TJRS, Agravo de Instrumento 5402342-13.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti4ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ART. 85, §8º, DO CPC.

Consoante o art. 85, §8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ, cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grauj. 04/11/2026

TJRS, Apelação Cível 5001578-67.2025.8.21.0068

Rel. Des. Francesco Conti4ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NOS NÍVEIS DE TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou à regularização do fornecimento de energia elétrica, com tensão compatível com o padrão nominal de 220V dentro dos limites do Módulo 8 do PRODIST, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fornecimento com níveis de tensão inadequados na unidade consumidora do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) a configuração do dano moral decorrente da prestação deficitária do serviço; (iii) o afastamento da multa cominatória por alegado cumprimento da obrigação de fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A falha na prestação do serviço está comprovada por documentos contemporâneos aos fatos, incluindo registros de reclamações junto ao PROCON e à própria concessionária, além de prova oral que confirma oscilações frequentes atingindo outros imóveis da mesma região.

2. O relatório técnico apresentado pela concessionária não afasta sua responsabilidade, pois foi produzido unilateralmente, sem contraditório, e retrata período posterior ao reclamado; a concessionária também não respondeu à impugnação específica formulada pelo autor.

3. A tese de que as oscilações decorreriam de problemas na rede interna do imóvel não se sustenta, pois o autor realizou reforma completa da instalação elétrica interna sem solução do problema, e as falhas atingem outros imóveis da região, indicando origem na rede de distribuição externa.

4. A prestação deficitária e prolongada de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento, pois a privação do uso adequado da energia elétrica por longo período ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

5. O pedido de afastamento da multa cominatória não prospera, pois a concessionária não apresentou prova concreta de regularização definitiva do fornecimento, devendo eventual discussão sobre cumprimento da obrigação ser analisada na fase própria de execução.

IV. DISPOSITIVO:

1. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5027796-73.2025.8.21.0023

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial que, em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, declarou a nulidade da cláusula de juros moratórios de 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês, e julgou improcedentes os demais pedidos. A parte autora recorre sustentando cerceamento de defesa, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, abusividade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, e venda casada no seguro de proteção financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) legalidade da capitalização de juros; (iv) validade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem; (v) configuração de venda casada no seguro de proteção financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Nas ações revisionais de contratos bancários, a análise das alegadas abusividades pode ser realizada com base nos elementos documentais dos autos, dispensando perícia contábil quando inexistir controvérsia que demande conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, I e II, do CPC.

2. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois se situam abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, afastando a desvantagem exagerada ao consumidor exigida pelo Tema 27 do STJ.

3. A capitalização mensal de juros é válida, pois o contrato foi celebrado após 31/03/2000 e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, atendendo à exigência de pactuação expressa, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.

4. As tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem são válidas: a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento contratual (Súmula 566 do STJ); a tarifa de registro encontra amparo no Tema Repetitivo 958 do STJ, com comprovação da prestação do serviço; a tarifa de avaliação do bem também está amparada no Tema 958 do STJ e no art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010, com laudo de avaliação juntado aos autos.

5. A venda casada do seguro de proteção financeira não está configurada, pois o seguro foi contratado em instrumento apartado, com manifestação específica de adesão, sem prova de imposição pela instituição financeira como condição para a concessão do crédito, conforme o Tema 972 do STJ e o art. 39, I, do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CAMILA RAMOS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A..

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, CAMILA RAMOS em face de Banco Votorantim S.A., para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê juros de atraso de 6% ao mês, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e condenar o réu a restituir os valores cobrados a maior a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos.

Diante da sucumbência mínima da parte ré, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, defendendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Defendeu a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price. Arguiu a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Sustentou a ocorrência de venda casada quanto ao seguro de acidentes pessoais / proteção financeira. Postulou a concessão de tutela de urgência para realização de depósitos judiciais no valor incontroverso e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a anulação da sentença ou a procedência integral dos pedidos. Pugnou pelo provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5402152-50.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. VALIDADE DO ATO CONSTRITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da apreensão de veículo, manteve a eficácia da constrição e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do veículo em endereço profissional diverso do indicado no contrato invalida o ato constritivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a ordem judicial recai sobre o bem fiduciariamente gravado, e não sobre o endereço do devedor, de modo que a localização do veículo em local diverso do contrato não invalida a constrição.

2. O deslocamento do oficial de justiça ao endereço profissional do devedor, após constatar sua ausência no endereço residencial, constitui desdobramento natural do cumprimento da ordem de busca e apreensão.

3. Os atos praticados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 154 do CPC, não se verificando excesso ou desvio apto a anular o ato.

4. O veículo apreendido corresponde exatamente ao bem descrito no contrato de alienação fiduciária, sendo incontroversa a inadimplência do devedor e a regular constituição em mora.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5159620-90.2026.8.21.0001

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de crédito com garantia de alienação fiduciária, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de resolução administrativa; (ii) abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não está condicionado ao prévio acionamento administrativo da instituição financeira, em respeito à garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC.

2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.

3. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS).

4. A taxa pactuada, embora superior à taxa média de mercado para aquisição de veículos, não ultrapassa patamar que evidencie abusividade flagrante, inexistindo fundamento para a revisão contratual.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LAURA TERESINHA FELTEN DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em desfavor do BANCO PAN S.A.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 27, SENT1):

"Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA TERESINHA FELTEN DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC."

Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (50,27% ao ano), sustentando que excede em mais de 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (26,18% ao ano), o que impõe a sua limitação ao parâmetro de mercado. Defendeu que a estipulação contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Postulou a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requereu o recebimento e o provimento da apelação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e redistribuir os ônus de sucumbência, condenando exclusivamente a instituição financeira ao seu pagamento, com honorários em 20% sobre o valor da causa. Pugnou pelo provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia e, no mérito, defendeu a regularidade da taxa pactuada, a higidez das cláusulas contratuais e a manutenção dos ônus sucumbenciais, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

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TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5010144-64.2026.8.21.0037

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte autora postulou a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização diária de juros, a nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato e a exclusão do seguro prestamista por alegada venda casada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) legalidade da capitalização diária de juros ante a ausência de indicação expressa da taxa diária; (iv) validade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato; (v) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões recursais permitem identificar os pontos de inconformismo e sua relação com os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.

2. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos. A taxa contratada supera ligeiramente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem discrepância expressiva que evidencie desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Tema 27 do STJ.

3. A capitalização diária de juros é lícita quando expressamente pactuada em contrato posterior à MP 2.170-36/2001, sendo desnecessária a indicação da taxa diária quando o instrumento especifica as taxas efetivas mensal e anual, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações prefixadas e o montante total da dívida, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.

4. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, pois os serviços foram efetivamente prestados e não há demonstração de abusividade nos valores cobrados, conforme o Tema Repetitivo 958 do STJ e o art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010.

5. A venda casada do seguro prestamista não está configurada. O contrato prevê a natureza facultativa da cobertura securitária, sem vinculação obrigatória à concessão do crédito, e a parte autora não comprovou imposição ou restrição à liberdade de escolha, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme o Tema 972 do STJ e o art. 39, I, do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA PAULA NUNES CORREA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que move em desfavor de BANCO PAN S.A.

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos (evento 34, SENT1):

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por ANA PAULA NUNES CORREA contra BANCO PAN S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas tendo havido o deferimento da AJG.

Em suas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1), a parte autora alegou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, sustentando que superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defendeu a ilegalidade da capitalização diária dos juros em razão da ausência de informação clara da respectiva taxa diária no instrumento contratual, postulando a descapitalização do encargo e o recálculo do saldo devedor. Argumentou a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato pela ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Asseverou a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, postulando o afastamento do encargo. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou pelo provimento do recurso.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1). Em preliminar, arguiu a ausência de dialeticidade recursal e a inépcia da apelação por veiculação de pedidos genéricos e, ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento com a manutenção integral da sentença recorrida.

Vieram os autos conclusos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5404177-36.2026.8.21.7000

Rel. Des. Francesco Conti3ª Relatoria do 3º Núcleo Especial de Julgamento CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante, servidor público estadual, arrimo de família, alegou comprometimento excessivo da renda em razão de descontos consignados junto às instituições financeiras agravadas, com insuficiência de recursos para cobrir as despesas básicas do núcleo familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência com limitação dos descontos em folha de pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, pois a fase consensual é pré-requisito para o mérito da repactuação, não para a cognição sumária, regida pelo art. 300 do CPC/2015. O próprio juízo de origem reconheceu expressamente essa possibilidade.

2. O mínimo existencial, eixo estruturante da Lei nº 14.181/2021, não corresponde a valor fixo ou percentual abstrato, exigindo aferição concreta das circunstâncias econômicas, familiares e sociais do consumidor, conforme os Enunciados nº 1 do FONASUPER e nº 40 do FONAMEC.

3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, cujo objeto é a verificação do comprometimento do mínimo existencial pelo conjunto das dívidas de consumo, e não a validade isolada de cláusula autorizadora de débito em conta.

4. O agravante não comprovou de forma satisfatória as despesas que compõem seu mínimo existencial, mesmo após intimação para emendar a petição inicial. O material probatório indica comprometimento de patamar que não evidencia, em cognição sumária, o comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CESAR AUGUSTO FERREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de superendividamento ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1):

"CASO CONCRETO

César Augusto Ferreira da Silva, 57 anos, Policial Militar do Estado do Rio Grande do Sul, percebe remuneração bruta mensal de R$ 13.645,95, sujeita a descontos legais (previdência Ipergs de R$ 1.290,78 e imposto de renda de R$ 2.436,80), resultando renda líquida mensal de aproximadamente R$ 9.919,00. Sobre esse valor, incidem descontos de empréstimos consignados junto ao Banrisul (R$ 231,86 e R$ 3.563,35, somando R$ 3.795,21 mensais), além de descontos de ServiCoop (R$ 100,00) e seguro vinculado (R$ 224,63). O autor aponta pretensão de preservação de mínimo existencial de R$ 7.000,00 mensais, relata despesas básicas de R$ 6.239,17 (planilha da inicial) e débitos escolares de dois netos sob sua guarda totalizando R$ 11.160,74, além de despesas médicas contínuas da esposa, que não exerce atividade remunerada.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Defiro a gratuidade da justiça à parte demandante, de forma excepcional.

Muito embora o comprovante de rendimentos apresentado demonstre o recebimento de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais realizados em folha de pagamento e em conta bancária.

Além disso, em uma análise inicial, os documentos juntados indicam situação de superendividamento, o que será apurado no processo detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício ao final. Nesse sentido, o decidido no Agravo de Instrumento, Nº 52682731520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-12-2024.

O benefício, porém, não abrange automaticamente todos os atos do processo. Assim, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, possível flexibilizar a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual.

TUTELA DE URGÊNCIA

Da audiência de conciliação

Embora a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a tutela de urgência já pode ser apreciada, por se tratar de providência de cognição sumária - e a fase consensual é pré-requisito para o enfrentamento do mérito -, destinada à preservação do mínimo existencial e à garantia da utilidade do processo.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. (…) POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supressões)

Assim, entendo possível a análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação.

Indeferimento da tutela em razão da comprovação FRÁGIL do comprometimento alegado

Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência quanto à limitação/suspensão dos descontos, pelas razões que passo a expor:

O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento.

A análise dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada quando da sentença.

Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória e clara, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.

Além disso, os documentos anexados não permitem certeza sobre a existência dos descontos e comprometimento da renda, da forma como indicados na inicial, pelo que, vai indeferido o pedido de tutela formulado, por ora.

DA FASE CONCILIATÓRIA

A fase conciliatória não ocorreu de forma prévia, razão pela qual SUSPENDO o feito após a presente análise, para DETERMINAR a remessa do processo ao CEJUSC, para cumprir a fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.

Advirto à parte autora que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação. A ausência injustificada, de forma prévia, acarretará a REVOGAÇÃO da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC).

Advirto aos credores que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º38e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).

Fins de processamento, deverá ser observado pela Secretaria:

Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento.

Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.

Realizada audiência, aguarde-se o decurso do prazo contestacional e de réplica, e retornem conclusos para decisão de saneamento.

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO

Quanto à suspensão de ações ou atos de constrição patrimonial, prejudicada a apreciação do pedido, porque descabe a esse juízo decidir acerca da suspensão, ou não, de ações em tramitação, pedido, inclusive, que deve ser realizado no feito pertinente.

No entanto, neste ato, oficiei ao Juízo respectivo, informando acerca do ajuizamento da presente ação, a fim de que, eventualmente, decida quanto à necessidade de suspensão da lide executiva.

DA INCLUSÃO DE CREDORES NO POLO PASSIVO

A parte autora emendou a inicial, requerendo a retificação do polo passivo com inclusão de parte credora:

SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n° 03.973.814/0001-09

Observada a previsão do artigo 329, inciso I, do CPC, defiro o pedido e determino a inclusão da parte indicada no polo passivo.

PORTARIA N. 01/26

Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, no expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8, ficam advertidos os credores que, o descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos a seguir ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC e a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Assim:

a) INVERTO o ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;

b) INTIMO os credores réus para apresentarem no processo, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; além da Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo abaixo), em formato pdf;

c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido:

Descrição

Coluna a ser preenchida pelo Credor

° Contrato

Credor (nome):

Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):

Valor Principal (valor):

Taxa de Juros (%) ao mês:

Taxa de Juros (%) ao ano:

Prazo (n° parcelas):

Prestação (valor em reais):

Data Contrato:

Data Vencimento Final do Contrato:

Número Parcela Pagas

Valor das Prest. Pagas:

Data do extrato:

Saldo Devedor:

Valor do seguro:

Juros de Mora mês (%):

Comissão Permanência (%):

Multa (%):

Correção monetária (%):

CET mensal (%):

CET anual (%):

IOF (valor):

Contrato apresentado (sim/não):

Capitalização (price/sac/ ou outra):

Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):

Cadastro Inadimplentes (data):

Taxa (descrever nome e valor):

Taxa (descrever nome e valor):

Renegociação (colocar sim ou não):

Renegociação (colocar n° contrato negociado):

d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.

Descrição

Valor (R$)

N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)

Data base contracheque

Proventos Brutos Mensais

(-) IRPF (Retido na fonte)

(-) Desconto previdenciário

(-) Plano de saúde (mensalidade)

(-) Outros descontos permitidos por lei

(=) Renda Líquida Ajustada - RLA

e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.

ORIENTAÇÕES GERAIS

a) Não está autorizada a realização de depósitos judiciais, pois o rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. A ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores nas ações de repactuação de dívidas, corresponde à ausência de possibilidade de afirmação do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC e elaboração do plano de pagamento de acordo com as obrigações e ao orçamento do consumidor.

b) Informo às partes que o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado.

c) O sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.

d) Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.

Agendada a intimação eletrônica das partes.

Cumpra-se o determinado."

Em suas razões, o agravante defendeu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que o indeferimento liminar decorreu de equívoco na apuração de sua renda disponível, pois os descontos obrigatórios, assistenciais e creditícios consomem cerca de 70% de seus proventos brutos, restando-lhe valor líquido de R$ 4.019,39, insuficiente para cobrir as despesas básicas do núcleo familiar estimadas em R$ 6.239,17. Argumentou que é o único provedor do lar, arcando com o sustento da esposa doente e sem renda própria, bem como de dois netos menores sob sua guarda, um dos quais diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de acumular passivo de mensalidades escolares vencidas no valor de R$ 11.160,74. Asseverou a possibilidade de concessão da tutela provisória antes da realização da audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de aferição concreta do mínimo existencial e a inaplicabilidade do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça às demandas de superendividamento. Pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência para fixação de limite aos descontos em folha que assegure a preservação de sua renda líquida e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a limitação dos descontos de natureza creditícia.

Vieram os autos conclusos.

Ver decisão Inteiro teor