DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA MARGEM ENTRE CREDORES. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com divisão igualitária entre os credores e vedação de inclusão em cadastros restritivos de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) ilegitimidade passiva da instituição financeira agravante em razão de cessão de créditos e de contrato de financiamento imobiliário; (ii) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de descontos em conta corrente; (iv) adequação da divisão igualitária da margem de descontos entre os credores; (v) desproporcionalidade da multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A insurgência quanto ao contrato de financiamento imobiliário carece de interesse recursal, pois a decisão agravada já excluiu expressamente os contratos com garantia real dos efeitos da limitação provisória deferida.
2. A alegação de cessão de créditos não prospera, pois o agravante não apresentou prova documental da transferência nem da notificação da parte consumidora, nos termos dos arts. 286 e 290 do CC/2002, de modo que subsiste o vínculo obrigacional aparente perante o credor originário.
3. O Tema 1.085 do STJ, que admite descontos em conta corrente previamente autorizados sem aplicação analógica do limite do crédito consignado, não se aplica às ações de repactuação de dívidas regidas pela Lei nº 14.181/2021, cujo microssistema protetivo exige a análise global das obrigações para preservação do mínimo existencial do consumidor, independentemente da modalidade contratual.
4. A divisão igualitária da margem de descontos entre os credores é adequada à fase de cognição sumária, pois o rateio proporcional ao valor de cada crédito pressupõe análise aprofundada incompatível com a tutela de urgência, reservada à elaboração do plano de pagamento previsto no art. 104-B do CDC.
5. A multa cominatória fixada é proporcional à finalidade coercitiva que lhe é inerente e à relevância da obrigação imposta, relacionada à preservação do mínimo existencial do consumidor, não havendo elementos concretos que justifiquem sua redução ou afastamento.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por DAISY PORTO FERREIRA DA SILVA .
A decisão vergastada assim dispôs (evento 43, DESPADEC1):
"CASO CONCRETO
Ciente do pagamento das custas iniciais.
No caso concreto, a parte autora Daisy Porto Ferreira da Silva, pensionista vinculada ao IPE-Prev, aufere remuneração bruta mensal de R$ 33.137,24, da qual são abatidos os descontos legais obrigatórios de R$ 4.973,17 relativos à previdência oficial e R$ 6.836,38 a título de imposto de renda retido na fonte, o que resulta na renda líquida disponível de R$ 21.327,69, sobre a qual ainda recaem descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento na soma de R$ 9.444,88 e débitos automáticos de empréstimos em sua conta bancária no montante de R$ 3.472,07, perfazendo a quantia total de R$ 12.916,95 retida mensalmente para pagamento de mútuos e restando-lhe a quantia de R$ 8.410,74 para prover suas necessidades vitais, patamar insuficiente frente aos elevados custos comprovados com medicamentos e insumos para o tratamento de suas enfermidades crônicas de diabetes e glaucoma, os quais fundamentam o valor de R$ 15.000,00 expressamente alegado pela requerente como sendo o seu mínimo existencial, circunstância que justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada para limitar as retenções e resguardar a sua subsistência digna.
TUTELA DE URGÊNCIA
Da audiência de conciliação
Embora a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a tutela de urgência já pode ser apreciada, por se tratar de providência de cognição sumária - e a fase consensual é pré-requisito para o enfrentamento do mérito -, destinada à preservação do mínimo existencial e à garantia da utilidade do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. (…) POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supressões)
Assim, entendo possível a análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação.
DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA
Os elementos constantes do processo evidenciam a probabilidade do direito afirmado e a continuidade dos descontos na proporção efetuada atualmente prejudica a própria subsistência da parte demandante. Assim, a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em seu prejuízo.
Os comprovantes de rendimentos demonstram que, só os descontos realizados sobre a renda disponível (que consiste nos vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias) ultrapassam o patamar máximo de 40% estabelecido pela Lei n. 10.820/2003 e n. 14.131/2021.
Portanto, necessária a limitação, a fim de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante, reservando-se parte da renda ao pagamento das despesas de subsistência.
Embora o Decreto n. 11.567/2023 estabeleça parâmetro objetivo para a definição do mínimo existencial, sua aplicação não dispensa a análise das circunstâncias concretas do caso. Isso porque a garantia de condições mínimas de subsistência digna depende da consideração da realidade econômica e familiar do consumidor.
Ademais, no julgamento das ADPFs n. 1.005 e n. 1.006, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de revisão periódica do valor fixado a título de mínimo existencial, de modo a preservar sua adequação à realidade socioeconômica. Todavia, até o presente momento, não houve atualização do parâmetro estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023.
Em vista disso, com base no art. 300 do CPC, e a fim de assegurar a efetiva preservação do mínimo existencial e a consecução dos objetivos da Lei n. 14.181/2021, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ:
a) LIMITE OS DESCONTOS relativos a todos os empréstimos da parte autora - consignados com desconto em folha de pagamento e não consignados com débito automático na conta-corrente - ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), acrescido de até 5%, se houver dívida de cartão de crédito com pagamento por débito em conta.
Destaco que esse critério encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e art. 6º, XII, do CDC).
Nesta linha de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025, com grifos e supressões)
O percentual deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores até a elaboração do plano de pagamento.
A limitação aqui determinada é aplicável mesmo que se trate de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário.
b) SE ABSTENHA de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022), em razão do efeito de prevenção do superendividamento, e de controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora, na forma do art. 54-D do CDC.
INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
Exclusões sobre as quais não incidem a tutela:
A tutela de urgência deferida visa ao restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que tem descontados, em folha de pagamento e/ou conta-corrente, percentuais elevados que comprometem sua sobrevivência. Logo, não abrange obrigações pendentes cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de adimplemento voluntária.
Também não alcança contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, contratos de aval, contratos de crédito rural e contratos celebrados por pessoa jurídica, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Advertências à parte autora:
Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ, em caso de futura execução de penalidade.
A parte autora fica advertida de que não poderá contrair novas dívidas para inclusão futura no plano e que deverá se abster de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Registro que a violação do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC poderá ensejar revogação da tutela antecipada deferida.
Advertências à parte credora:
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, contados: da confirmação da intimação da presente decisão através do Domicílio Eletrônico; da carta AR de citação/intimação (no caso de credores que não possuem Domicílio Cadastrado); ou da data de protocolo de recebimento do ofício/despacho que comunicar esta decisão, cuja juntada nos autos deve ser promovida pela parte interessada.
Decorrido o prazo de cumprimento, incidirá multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e de R$ 300,00 por dia de manutenção indevida de inscrição restritiva, limitada a 30 dias.
Fica advertida a parte credora, ainda, que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.
Por fim, fica cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como de praticar condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. A concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será valorada na decisão final, podendo acarretar, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei.
DA FASE CONCILIATÓRIA
A fase conciliatória não ocorreu de forma prévia, razão pela qual SUSPENDO o feito após a presente análise, para DETERMINAR a remessa do processo ao CEJUSC, para cumprir a fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Advirto à parte autora que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação. A ausência injustificada, de forma prévia, acarretará a REVOGAÇÃO da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC).
Advirto aos credores que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º38e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).
Fins de processamento, deverá ser observado pela Secretaria:
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento.
Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.
Realizada audiência, aguarde-se o decurso do prazo contestacional e de réplica, e retornem conclusos para decisão de saneamento.
DA INCLUSÃO DE CREDORES NO POLO PASSIVO
A parte autora emendou a inicial, requerendo a retificação do polo passivo com inclusão de partes credoras, defiro e já incluo no processo, intimando para participar do processo:
a) Banco do Brasil S.A - CNPJ 00.000.000/0001-91 SAUN QD 5 LT B Torres I, II e III Edifício Banco do Brasil Asa Norte, Brasília-DF, Brasil - CEP 70040-912
b) Banco CSF S.A - CNPJ 08.357.240/0001-50 Av. Doutora Ruth Cardoso, nº 4.777 – 2º andar – Edifício Villa Lobos – Jardim Universidade Pinheiros – 5 São Paulo – SP – CEP: 05477-903
c) Banco Bradescard S.A, CNPJ: 04.184.779/0001-01 - Núcleo Cidade de Deus, s/nº – Prédio Prata – 4º andar – CEP. 06029-900 – Vila Yara – Osasco – SP;
d) Banco Bradesco S.A, CNPJ: 60.746.948.0001-12, Cidade de Deus, s/nº Vila Yara, Osasco, SP, CEP: 06029-900.
e) Banco Pactual S.A, CNPJ 30.306.294/0002-26, Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.477. São Paulo, SP, CEP 04538-133;
f) Itaú Unibanco S.A, CNPJ: 60.872.504/0001-23, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara - CEP 04344-902 - São Paulo
g) Itaú Unibanco Holding S.A, CNPJ: 60.872.504/0001-23, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara - CEP 04344- 902 - São Paulo
h) Banco Votorantim S.A, CNPJ: 59.588.111/0001-03, Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18⁰ andar, Vila Gertrudes, CEP: 04794-000, São Paulo – SP.
i) Vivo – Telefônica Brasil S.A, CNPJ 02.558.157/0001-62, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376. Bairro Cidade Monções, São Paulo, SP, CEP 04571-936.
Observada a previsão do artigo 329, inciso I, do CPC, defiro o pedido e determino a inclusão da parte indicada no polo passivo.
Indefiro o pedido de inclusão do Condomínio Edifício Park Plaza no polo passivo da demanda, haja vista que a relação jurídica havida entre condômino e condomínio edilício não ostenta natureza consumerista, mostrando-se inaplicável o rito especial de repactuação de dívidas da Lei do Superendividamento (arts. 54-A e 104-A do CDC), mormente porque a cota condominial possui natureza jurídica propter rem decorrente do rateio compulsório das despesas indispensáveis à conservação e manutenção da coisa comum, o que obsta a sua submissão a plano judicial de pagamento em detrimento da coletividade dos demais coproprietários.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Entendo pela ilegitimidade passiva de ABEMOSE, SINAPERS, COFRGS, pois tratam-se de entidade que atuou como intermediária na relação jurídica sem a concessão direta de crédito ao consumidor, conforme entendimento preponderante da jurisprudência, a exemplo do decidido no Agravo de Instrumento, Nº 53948258820258217000, oriundo da Décima Quinta Câmara Cível, de Relatoria da Des. Carmem Maria Azambuja Farias, julgado em: 08-04-2026.
Portanto, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, declarando ilegítimas ABEMOSE, SINAPERS, COFRGS, partes que devem ser excluídas do polo passivo.
Complemento a decisão com a seguinte jurispridência do egrégio TJRS, a qual refere as mesmas entidades:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, mantendo as condições contratuais e as cobranças de mensalidades e descontos de empréstimos. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das rés FUSEPERGS e SINAPERS e decretou a revelia da ré ASPECIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(...)(ii) a legitimidade passiva das rés FUSEPERGS e SINAPERS; (...) 2. A ilegitimidade passiva das rés FUSEPERGS e SINAPERS foi mantida, pois atuaram apenas como intermediadoras das consignações, sem gerência sobre os contratos de empréstimo.3. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida, pois a taxa contratual de 6,2% a.m. superou a média de mercado de 1,26% a.m., configurando vantagem exagerada ao credor.4. A limitação das consignações a 30% dos vencimentos não foi acolhida, pois a autora não comprovou que os descontos ultrapassavam esse limite, sendo insuficientes as alegações de descontos adicionais sem prova documental.5. A repetição do indébito foi determinada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso até a citação, e pela Taxa Selic após, sem cumulação com correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; CDC, art. 51, §1º; CC/2002, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50025028220248210078, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 05-05-2026).
Faculto à parte demandante o aditamento à presente, para inclusão e qualificação da instituição financeira credora, se ainda não o fez, no prazo de 10 dias a contar da presente decisão.
PORTARIA N. 01/26
Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, no expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8, ficam advertidos os credores que, o descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos a seguir ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC e a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Assim:
a) INVERTO o ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;
b) INTIMO os credores réus para apresentarem no processo, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; além da Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo abaixo), em formato pdf;
c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido:
Descrição
Coluna a ser preenchida pelo Credor
° Contrato
Credor (nome):
Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):
Valor Principal (valor):
Taxa de Juros (%) ao mês:
Taxa de Juros (%) ao ano:
Prazo (n° parcelas):
Prestação (valor em reais):
Data Contrato:
Data Vencimento Final do Contrato:
Número Parcela Pagas
Valor das Prest. Pagas:
Data do extrato:
Saldo Devedor:
Valor do seguro:
Juros de Mora mês (%):
Comissão Permanência (%):
Multa (%):
Correção monetária (%):
CET mensal (%):
CET anual (%):
IOF (valor):
Contrato apresentado (sim/não):
Capitalização (price/sac/ ou outra):
Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):
Cadastro Inadimplentes (data):
Taxa (descrever nome e valor):
Taxa (descrever nome e valor):
Renegociação (colocar sim ou não):
Renegociação (colocar n° contrato negociado):
d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.
Descrição
Valor (R$)
N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)
Data base contracheque
Proventos Brutos Mensais
(-) IRPF (Retido na fonte)
(-) Desconto previdenciário
(-) Plano de saúde (mensalidade)
(-) Outros descontos permitidos por lei
(=) Renda Líquida Ajustada - RLA
e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.
ORIENTAÇÕES GERAIS
a) Não está autorizada a realização de depósitos judiciais, pois o rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. A ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores nas ações de repactuação de dívidas, corresponde à ausência de possibilidade de afirmação do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC e elaboração do plano de pagamento de acordo com as obrigações e ao orçamento do consumidor.
b) Informo às partes que o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado.
c) O sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.
d) Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Cumpra-se o determinado."
Nas razões recursais, a instituição financeira agravante sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em virtude de cessão de créditos, bem como a impossibilidade de inclusão de contrato de financiamento imobiliário no procedimento de repactuação de dívidas. No mérito, alegou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Argumentou a impossibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente com amparo no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da autonomia da vontade. Aduziu, ainda, a falta de clareza quanto à readequação e divisão proporcional dos descontos perante a pluralidade de credores, pugnando, ao final, pelo afastamento da multa cominatória ou pela redução de seu valor. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.