Pular para o conteúdo
TRT6

Solange Moura de Andrade

2.937 acórdãopublicadas de 24/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000469-06.2026.5.06.0014

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

RESUMO SENTENÇA (Id. 9d31ebf): Pedidos julgados parcialmente procedentes. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (Id. 5c96657): O autor insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais. Sustenta que a tese vinculante do Tema 143 do TST não afasta, de forma automática, a reparação extrapatrimonial, exigindo apenas a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade, e não a prova de sofrimento psíquico individualizado. Aduz que a lesão concreta decorre das próprias circunstâncias incontroversas dos autos, consistente no vínculo de 11 anos na função de vigilante, dispensa em 07/06/2024 sem pagamento de nenhuma verba rescisória e persistência do inadimplemento por mais de dois anos, a atingir parcelas de natureza alimentar destinadas à subsistência do trabalhador e de sua família, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Defende que não se trata de mero atraso, mas de inadimplemento absoluto e prolongado, hipótese em que o dano moral seria in re ipsa. Requer a condenação no valor de R$ 5.000,00, ou em outro que se entenda razoável, observados os critérios do art. 223-G da CLT. Em seguida, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%, ao argumento de que a causa apresentou complexidade acima da mediana, por envolver empresa em recuperação judicial e exigir o enfrentamento de teses sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, impugnação ao valor da causa e limitação da liquidação no rito sumaríssimo. CONTRARRAZÕES: Apresentadas pela reclamada, sob Id. 1473858. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CLOVIS CAVALCANTI FERREIRA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000244-12.2023.5.06.0104

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE DOS REGISTROS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE VÁLIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e pela supressão do intervalo intrajornada. A recorrente sustenta a validade dos controles de jornada, do banco de horas e a improcedência da condenação relativa ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de frequência apresentados pela empregadora são válidos para comprovação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a supressão ou redução do intervalo intrajornada em regime de trabalho externo; e (iii) determinar se o banco de horas adotado pela empregadora atende aos requisitos legais para sua validade. III. Razões de decidir 3. Os controles de frequência apresentados contêm registros variáveis e não foram infirmados por prova robusta, permanecendo válidos para comprovação da jornada. 4. No trabalho externo, incumbia ao reclamante comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral demonstrou que a fruição do descanso era definida pelo próprio empregado. 5. A ausência de acordo individual escrito ou de previsão em norma coletiva descaracteriza o banco de horas, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras registradas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada regularmente apresentados prevalecem na ausência de prova robusta de sua invalidade. 2. No trabalho externo, cabe ao empregado comprovar a supressão do intervalo intrajornada. 3. A inexistência de ajuste válido descaracteriza o banco de horas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 62, I, e 74, § 2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 85, V; TST, Súmula nº 340; TST, OJ nº 415 da SBDI-1; TST, E-RR, SBDI-1, Rel. Min. Redatora Designada Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DOU 28.09.2018. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000244-12.2023.5.06.0104

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE DOS REGISTROS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE VÁLIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e pela supressão do intervalo intrajornada. A recorrente sustenta a validade dos controles de jornada, do banco de horas e a improcedência da condenação relativa ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de frequência apresentados pela empregadora são válidos para comprovação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a supressão ou redução do intervalo intrajornada em regime de trabalho externo; e (iii) determinar se o banco de horas adotado pela empregadora atende aos requisitos legais para sua validade. III. Razões de decidir 3. Os controles de frequência apresentados contêm registros variáveis e não foram infirmados por prova robusta, permanecendo válidos para comprovação da jornada. 4. No trabalho externo, incumbia ao reclamante comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral demonstrou que a fruição do descanso era definida pelo próprio empregado. 5. A ausência de acordo individual escrito ou de previsão em norma coletiva descaracteriza o banco de horas, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras registradas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada regularmente apresentados prevalecem na ausência de prova robusta de sua invalidade. 2. No trabalho externo, cabe ao empregado comprovar a supressão do intervalo intrajornada. 3. A inexistência de ajuste válido descaracteriza o banco de horas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 62, I, e 74, § 2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 85, V; TST, Súmula nº 340; TST, OJ nº 415 da SBDI-1; TST, E-RR, SBDI-1, Rel. Min. Redatora Designada Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DOU 28.09.2018. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JEVERSON DE ALCANTARA BRITO

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000244-12.2023.5.06.0104

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE DOS REGISTROS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE VÁLIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do banco de horas e pela supressão do intervalo intrajornada. A recorrente sustenta a validade dos controles de jornada, do banco de horas e a improcedência da condenação relativa ao intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de frequência apresentados pela empregadora são válidos para comprovação da jornada de trabalho; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou a supressão ou redução do intervalo intrajornada em regime de trabalho externo; e (iii) determinar se o banco de horas adotado pela empregadora atende aos requisitos legais para sua validade. III. Razões de decidir 3. Os controles de frequência apresentados contêm registros variáveis e não foram infirmados por prova robusta, permanecendo válidos para comprovação da jornada. 4. No trabalho externo, incumbia ao reclamante comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral demonstrou que a fruição do descanso era definida pelo próprio empregado. 5. A ausência de acordo individual escrito ou de previsão em norma coletiva descaracteriza o banco de horas, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras registradas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada regularmente apresentados prevalecem na ausência de prova robusta de sua invalidade. 2. No trabalho externo, cabe ao empregado comprovar a supressão do intervalo intrajornada. 3. A inexistência de ajuste válido descaracteriza o banco de horas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 62, I, e 74, § 2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 85, V; TST, Súmula nº 340; TST, OJ nº 415 da SBDI-1; TST, E-RR, SBDI-1, Rel. Min. Redatora Designada Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DOU 28.09.2018. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000699-49.2025.5.06.0122

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, acúmulo de função e diferenças salariais. O reclamante sustenta, em síntese, exposição a agentes insalubres, exercício cumulativo da função de operador de injetora, existência de doença lombar relacionada ao trabalho e insuficiência da prova pericial. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve exposição a agentes insalubres capaz de ensejar o pagamento do respectivo adicional; (ii) saber se a patologia lombar apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais e se dela decorrem estabilidade e indenizações; (iii) saber se houve exercício cumulativo de atribuições próprias de função diversa, com direito a diferenças salariais; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios em razão da reforma da sentença. III. Razões de decidir A prova pericial médica constitui elemento técnico adequado à apuração do nexo causal ou concausal e da existência de incapacidade. O expert identificou lombalgia crônica com alterações degenerativas, mas concluiu pela inexistência de elementos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal com o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laborativa ou sequela funcional incapacitante. A alegação de ausência de acesso ao exame radiográfico não altera a conclusão pericial, pois o exame foi posteriormente juntado aos autos e analisado pelo perito juntamente com os demais elementos clínicos. Os ASOs admissional, periódicos e demissional também registraram a aptidão do trabalhador durante o contrato, não havendo concessão de benefício previdenciário acidentário. Quanto ao acúmulo de função, a prova produzida não demonstrou o exercício concomitante e habitual de atribuições próprias de operador de injetora. As tarefas efetivamente comprovadas mostraram-se compatíveis com a função de auxiliar de produção, inexistindo acréscimo substancial de responsabilidades ou alteração do conteúdo ocupacional. A análise ergonômica relativa à função de operador de injetora não é suficiente para caracterizar acúmulo de função, pois não foi comprovado que o reclamante efetivamente desempenhasse as atribuições próprias desse cargo. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva e diferenças salariais por acúmulo de função. Tese de julgamento: "1. A ausência de elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, aliada à inexistência de incapacidade ou sequela funcional, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 2. A análise ergonômica referente a função diversa daquela efetivamente exercida pelo trabalhador não comprova, por si só, o alegado acúmulo de funções. 3. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, sem acréscimo substancial de responsabilidades ou alteração do conteúdo ocupacional, não configura acúmulo de função." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 371, 373, § 1º, 479; CLT, art. 456, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125; TST, Súmula nº 126; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ALGOBOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000699-49.2025.5.06.0122

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, acúmulo de função e diferenças salariais. O reclamante sustenta, em síntese, exposição a agentes insalubres, exercício cumulativo da função de operador de injetora, existência de doença lombar relacionada ao trabalho e insuficiência da prova pericial. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve exposição a agentes insalubres capaz de ensejar o pagamento do respectivo adicional; (ii) saber se a patologia lombar apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais e se dela decorrem estabilidade e indenizações; (iii) saber se houve exercício cumulativo de atribuições próprias de função diversa, com direito a diferenças salariais; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios em razão da reforma da sentença. III. Razões de decidir A prova pericial médica constitui elemento técnico adequado à apuração do nexo causal ou concausal e da existência de incapacidade. O expert identificou lombalgia crônica com alterações degenerativas, mas concluiu pela inexistência de elementos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal com o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laborativa ou sequela funcional incapacitante. A alegação de ausência de acesso ao exame radiográfico não altera a conclusão pericial, pois o exame foi posteriormente juntado aos autos e analisado pelo perito juntamente com os demais elementos clínicos. Os ASOs admissional, periódicos e demissional também registraram a aptidão do trabalhador durante o contrato, não havendo concessão de benefício previdenciário acidentário. Quanto ao acúmulo de função, a prova produzida não demonstrou o exercício concomitante e habitual de atribuições próprias de operador de injetora. As tarefas efetivamente comprovadas mostraram-se compatíveis com a função de auxiliar de produção, inexistindo acréscimo substancial de responsabilidades ou alteração do conteúdo ocupacional. A análise ergonômica relativa à função de operador de injetora não é suficiente para caracterizar acúmulo de função, pois não foi comprovado que o reclamante efetivamente desempenhasse as atribuições próprias desse cargo. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva e diferenças salariais por acúmulo de função. Tese de julgamento: "1. A ausência de elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, aliada à inexistência de incapacidade ou sequela funcional, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 2. A análise ergonômica referente a função diversa daquela efetivamente exercida pelo trabalhador não comprova, por si só, o alegado acúmulo de funções. 3. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, sem acréscimo substancial de responsabilidades ou alteração do conteúdo ocupacional, não configura acúmulo de função." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 371, 373, § 1º, 479; CLT, art. 456, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125; TST, Súmula nº 126; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDIR GOMES DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001122-72.2025.5.06.0101

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. O fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a perspectiva desejada não caracteriza os vícios citados, nos termos do art. 371 do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para rediscutir a matéria já examinada no julgamento colegiado. 6. Para os fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, basta que o acórdão contenha tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001122-72.2025.5.06.0101

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. O fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a perspectiva desejada não caracteriza os vícios citados, nos termos do art. 371 do CPC. 5. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para rediscutir a matéria já examinada no julgamento colegiado. 6. Para os fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, basta que o acórdão contenha tese explícita sobre a matéria, o que ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIENE FERREIRA DA COSTA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000395-70.2026.5.06.0007

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. CEBAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que não conheceu de seu Agravo de Petição, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo e a falta de comprovação da condição de entidade filantrópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não se pronunciar expressamente sobre (i) a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para negar efeitos ao reconhecimento administrativo da União e (ii) a suposta impossibilidade de exigir garantia para o processamento de recurso que discute a própria dispensa da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão examinou, de forma fundamentada, a alegada condição de entidade filantrópica da executada, concluindo que o CEBAS comprova apenas a natureza beneficente da instituição, o que é insuficiente para a dispensa do art. 884, §6º, da CLT. Não houve recusa de exame da tese, mas sua rejeição. 4 - Ao aferir, incidentalmente, se a executada se enquadra na hipótese do art. 884, §6º, da CLT, a Justiça do Trabalho não revê, anula nem nega validade ao ato administrativo da União, mas apenas examina pressuposto de admissibilidade de medida processual em execução de sua competência. 5 - A circunstância de a controvérsia recursal coincidir com o próprio pressuposto de admissibilidade não gera contradição: a tese foi integralmente apreciada, e sua rejeição conduz, por consequência lógica, à deserção. 6 - Os embargos de declaração não se prestam à juntada de documentos preexistentes nem à rediscussão do mérito da decisão (Súmula 8 do TST e art. 897-A da CLT) IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ao verificar se a executada se enquadra na hipótese de dispensa da garantia do juízo prevista no art. 884, §6º, da CLT, a Justiça do Trabalho exerce cognição incidental sobre pressuposto de admissibilidade, sem rever ato administrativo de certificação. 2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão aprecia a alegada condição de entidade filantrópica e conclui pela sua não comprovação, ainda que essa questão coincida com o pressuposto de admissibilidade do recurso." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 114; CLT, arts. 884, §6º, e 897-A; CPC e 1.022; Lei Complementar nº 187/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SBDI-1; TST, RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SANDRA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000395-70.2026.5.06.0007

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. CEBAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que não conheceu de seu Agravo de Petição, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo e a falta de comprovação da condição de entidade filantrópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não se pronunciar expressamente sobre (i) a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para negar efeitos ao reconhecimento administrativo da União e (ii) a suposta impossibilidade de exigir garantia para o processamento de recurso que discute a própria dispensa da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão examinou, de forma fundamentada, a alegada condição de entidade filantrópica da executada, concluindo que o CEBAS comprova apenas a natureza beneficente da instituição, o que é insuficiente para a dispensa do art. 884, §6º, da CLT. Não houve recusa de exame da tese, mas sua rejeição. 4 - Ao aferir, incidentalmente, se a executada se enquadra na hipótese do art. 884, §6º, da CLT, a Justiça do Trabalho não revê, anula nem nega validade ao ato administrativo da União, mas apenas examina pressuposto de admissibilidade de medida processual em execução de sua competência. 5 - A circunstância de a controvérsia recursal coincidir com o próprio pressuposto de admissibilidade não gera contradição: a tese foi integralmente apreciada, e sua rejeição conduz, por consequência lógica, à deserção. 6 - Os embargos de declaração não se prestam à juntada de documentos preexistentes nem à rediscussão do mérito da decisão (Súmula 8 do TST e art. 897-A da CLT) IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Ao verificar se a executada se enquadra na hipótese de dispensa da garantia do juízo prevista no art. 884, §6º, da CLT, a Justiça do Trabalho exerce cognição incidental sobre pressuposto de admissibilidade, sem rever ato administrativo de certificação. 2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão aprecia a alegada condição de entidade filantrópica e conclui pela sua não comprovação, ainda que essa questão coincida com o pressuposto de admissibilidade do recurso." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 114; CLT, arts. 884, §6º, e 897-A; CPC e 1.022; Lei Complementar nº 187/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SBDI-1; TST, RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- GILEANES FERREIRA NEVES

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEK KEVEN DE LIMA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CRISTIANA MARIA DA COSTA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ROGERIO DOS SANTOS GARCES

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE ROBSON DE FRANCA LIMA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JIM KELLY SILVA ARAUJO

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JORGE MARCONE DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSEILSON BERNARDO DE CARVALHO

Ver decisão Inteiro teor
TRT6Acórdão · 2.º grau

TRT6, Agravo de Petição 0000081-19.2025.5.06.0312

Rel. Des. Solange Moura de AndradeSegunda TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e/ou obscuridade, e se há necessidade de esclarecimento ou modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram às conclusões firmadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade em seu teor. 4. A embargante pretende introduzir, em sede declaratória, fundamentos que não foram oportunamente submetidos à apreciação deste Colegiado, o que configura indevida inovação recursal. Não há omissão a sanar quanto a questões que não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal no Agravo de Petição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE IRINALDO SOARES DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor