DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, acúmulo de função e diferenças salariais. O reclamante sustenta, em síntese, exposição a agentes insalubres, exercício cumulativo da função de operador de injetora, existência de doença lombar relacionada ao trabalho e insuficiência da prova pericial. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve exposição a agentes insalubres capaz de ensejar o pagamento do respectivo adicional; (ii) saber se a patologia lombar apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais e se dela decorrem estabilidade e indenizações; (iii) saber se houve exercício cumulativo de atribuições próprias de função diversa, com direito a diferenças salariais; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios em razão da reforma da sentença. III. Razões de decidir A prova pericial médica constitui elemento técnico adequado à apuração do nexo causal ou concausal e da existência de incapacidade. O expert identificou lombalgia crônica com alterações degenerativas, mas concluiu pela inexistência de elementos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal com o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laborativa ou sequela funcional incapacitante. A alegação de ausência de acesso ao exame radiográfico não altera a conclusão pericial, pois o exame foi posteriormente juntado aos autos e analisado pelo perito juntamente com os demais elementos clínicos. Os ASOs admissional, periódicos e demissional também registraram a aptidão do trabalhador durante o contrato, não havendo concessão de benefício previdenciário acidentário. Quanto ao acúmulo de função, a prova produzida não demonstrou o exercício concomitante e habitual de atribuições próprias de operador de injetora. As tarefas efetivamente comprovadas mostraram-se compatíveis com a função de auxiliar de produção, inexistindo acréscimo substancial de responsabilidades ou alteração do conteúdo ocupacional. A análise ergonômica relativa à função de operador de injetora não é suficiente para caracterizar acúmulo de função, pois não foi comprovado que o reclamante efetivamente desempenhasse as atribuições próprias desse cargo. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva e diferenças salariais por acúmulo de função. Tese de julgamento: "1. A ausência de elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, aliada à inexistência de incapacidade ou sequela funcional, afasta o reconhecimento de doença ocupacional. 2. A análise ergonômica referente a função diversa daquela efetivamente exercida pelo trabalhador não comprova, por si só, o alegado acúmulo de funções. 3. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, sem acréscimo substancial de responsabilidades ou alteração do conteúdo ocupacional, não configura acúmulo de função." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 371, 373, § 1º, 479; CLT, art. 456, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125; TST, Súmula nº 126; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALGOBOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA