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TJDFT · Juiz de Direito

Domingos Savio Reis de Araujo

312 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0708577-04.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada no ID 293848105 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A presente extinção não importa pagamento, quitação, remissão, novação ou reconhecimento da inexigibilidade do crédito, ficando ressalvada a análise da cobrança no processo nº 0705317-16.2026.8.07.0014, observados os limites da pretensão executiva, a adequação do procedimento e a vedação à duplicidade. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência de ID 284030300 e dos documentos apresentados no ID 284030303, ressalvando que, nos termos do artigo 98, § 5º, c/c o artigo 373 do Código de Processo Civil, ficam excluídos os eventuais atos probatórios de interesse da parte que entenda necessários à execução dos ônus e de diligência de sua incumbência probante. Custas pela exequente, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação do contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0705874-37.2025.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho a cota ministerial de ID 292467946 e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade e à natureza da demanda: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade resistida quanto ao mérito alimentar e a extinção fundamentada em perda superveniente de objeto decorrente de oferta em feito conexo. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0711742-93.2025.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes aos IDs 280304874 e 283200020, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do presente cumprimento de sentença durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (com termo final em 15 de maio de 2027), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que, decorrido o prazo avençado sem manifestação de inadimplemento, a obrigação será tida por integralmente cumprida, seguindo-se a extinção definitiva do processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo as custas e despesas processuais, caso pendentes, na forma pactuada (art. 90, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à exequente. P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Interdição 0712947-60.2025.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 30/10/2026

Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de CLARICE CURADO FLEURY, nascida em 24/11/1961, filha de Cesar Fleury e Luiza Maria Curado Fleury, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil concernentes à administração de proventos e aposentadoria, de contas bancárias, administração e locação de imóveis e alienação ou oneração de bens patrimoniais. Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr. ADMILSON BORGES DA COSTA NUNES, Curador da Interditanda. O Curador deverá representar a Interditada nos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759 do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem como não vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Consigno que, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" da curatelada. Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e suas posteriores alterações, a qual instituiu a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, traze

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0705927-81.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 279642434, tornando definitiva a autorização concedida ao curador para contratação de advogado destinado à representação e defesa dos interesses de MARIA CÉLIA CAMELO na Reclamação Trabalhista nº 0000614-45.2026.5.10.0016, inclusive quanto à formalização do contrato de honorários já apresentado nos autos; b) AUTORIZAR o curador, PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS, a contratar advogado para propositura e acompanhamento de ação judicial destinada à discussão do alegado direito de MARIA CÉLIA CAMELO à isenção do imposto de renda, sem que a presente autorização implique qualquer reconhecimento acerca da existência do direito material pretendido; c) AUTORIZAR a celebração dos respectivos contratos de honorários e o pagamento dos serviços advocatícios com recursos pertencentes à curatelada, devendo os contratos, pagamentos e despesas correspondentes ser devidamente comprovados na prestação de contas da curatela. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ E MANDADO, independentemente da expedição de instrumento em separado, para todos os fins necessários ao cumprimento das autorizações acima especificadas. Fica o curador autorizado, mediante apresentação de cópia desta sentença, a praticar os atos estritamente necessários à formalização das contratações ora autorizadas, nos limites deste pronunciamento, devendo os respectivos dispêndios ser oportunamente comprovados na prestação de contas. As custas iniciais já foram integralmente recolhidas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza do procedimento de jurisdição voluntária e da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0704520-40.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial formulado na presente ação e JULGO PROCEDENTE o mérito da causa para exonerar definitivamente a autora AMÉLIA ANTÔNIA LEOPOLDINO DOS SANTOS da obrigação alimentar avoenga prestada em favor da ré A. D. P. S., extinguindo o encargo decorrente do acordo homologado nos autos do processo 0557.14.000138-8, com fulcro no artigo 1.699 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o trâmite da demanda. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerida, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0704205-30.2026.8.07.0008

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0708291-94.2024.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Promova-se ao cancelamento de eventuais retrições inseridas via sistemas RENAJUD e SERASAJUD, caso incluídas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0700897-36.2024.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo PELO PAGAMENTO, nos termos artigo 924.º, inc. II, do CPC. Promova-se ao cancelamento de eventuais restrições junto aos sistemas SERASAJUD e RENAJUD, caso tenham sido incluídas. Pelo princípio da causalidade, arcará o executado com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, nos termos do artigo 85.º, §2.º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0708911-09.2024.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354, 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, ante a regularização fática da convivência paterno-filial. Declaro prejudicados a impugnação (ID 283163738) e os pedidos de multa diária, inscrição em cadastros de inadimplentes, perdas e danos, busca e apreensão, reversão da guarda, compensação de períodos e demais medidas coercitivas (IDs 218276100, 237940388, 253719582, 265369715 e 282883125). Advirto as partes de que devem observar o regime de convivência com lealdade e cooperação. O aviso prévio de 24 horas, conforme o item 2.1 do título, é exigível do genitor que não for exercer a visita, e não constitui condição para a retirada da criança. As informações escolares e de saúde podem ser solicitadas por qualquer dos genitores (art. 1.583, § 5º, do Código Civil). Sem condenação em honorários advocatícios. Custas já recolhidas (ID 218273012). Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Divórcio Litigioso 0713151-07.2025.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 26/10/2026

Posto isso, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, e nos arts. 355, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de V. D. O. G. e N. M. D. S., fixando, para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais, a data de 26/03/2022 como marco da separação de fato do casal. Fica consignada a inexistência de bens ou dívidas sujeitos à partilha, bem como a ausência de filhos havidos da união. Registre-se que a requerente permanecerá utilizando o nome de solteira, V.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Interdição 0705997-98.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 26/10/2026

Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de EDÉSIO DE SOUZA GONÇALVES, nascido em 21/07/1953, filho de Dasio de Souza Gonçalves e Zuleide de Souza Gonçalves, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, administração patrimonial e negócios jurídicos. Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr. ANDRÉ LUIZ VENTURA GONÇALVES, Curador do Interditando. O Curador deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas. Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, bem como nem vender móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial. Consigno que, nos termos do artigo 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do curatelado. Indefiro os pedidos formulados em sede de alegações finais relativos à alienação judicial de imóveis e de veículo automotor de propriedade do Interditando, por versarem sobre pretensão estranha ao objeto desta demanda, ressalvando que eventuais alienações deverão ser postuladas em autos próprios mediante procedimento de alvará judicial. Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto à Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ. Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, insta consign

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Divórcio Litigioso 0710428-78.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação apresentada no ID 294782859, exclusivamente quanto ao restabelecimento dos nomes anteriores ao casamento, para que: a) A. C. R. D. J. P. NUNES passe a utilizar o nome A. C. R. D. J. P.; e b) JOABE ROCHA DE JESUS NUNES passe a utilizar o nome JOABE NUNES CONCEIÇÃO. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO quanto à matéria objeto da transação, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, permanecendo íntegro o julgamento antecipado parcial do mérito proferido no Agravo de Instrumento nº 0742890-33.2026.8.07.0000 quanto à dissolução do vínculo matrimonial. A presente homologação fica estritamente limitada ao retorno das partes aos respectivos nomes anteriores ao casamento, não alcançando a dissolução do vínculo matrimonial, já decretada pelo Tribunal, nem importando restabelecimento, apreciação ou acolhimento da pretensão relativa à retificação da data de nascimento anteriormente excluída da demanda. Expeça-se mandado de averbação complementar ao Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, relativamente à matrícula nº 156976 01 55 2021 3 00002 118 0000418 55, exclusivamente para averbação do retorno dos ex-cônjuges aos nomes acima estabelecidos, preservando-se a averbação decorrente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0742890-33.2026.8.07.0000. Cancelo a audiência de conciliação designada para 26/10/2026, às 11h, diante da composição consensual da matéria remanescente e do encerramento da fase cognitiva, promovendo-se as comunicações necessárias. Quanto às despesas processuais, aplica-se o art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, sem prejuízo das despesas já adiantadas no curso do feito. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Interdição 0712855-82.2025.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 22/10/2026

Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de BEATRIZ OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS, nascida em 20/06/2005, filha de Djane Oliveira Ferreira e Jose Aurenir Souza dos Santos, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria/pensão alimentícia, de contas bancárias e de decisões a respeito de negócios jurídicos e atos de alienação patrimonial. Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio os genitores DJANE OLIVEIRA FERREIRA e JOSE AURENIR SOUZA DOS SANTOS Co-curadores da Interditanda, sob a modalidade de curatela compartilhada. Os Curadores deverão representar a Interditada nos atos de natureza patrimonial e negocial, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, ficam os Curadores autorizados a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. Advirto aos Curadores de que deverão velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadores, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-os, por fim, de que não poderão realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Consigno que, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" da curatelada. Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente (5º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal, Registro de Nascimento matrícula 154609 02 55 2005 1 00110 020 0052540 39), facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ. Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV da Resolução Nº 455/2022 do Cons

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0700207-36.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes na petição de ID 261710546, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO reconhecida e dissolvida a união estável havida entre J. D. O. D. e J. D. S. F. no período de janeiro de 2013 a fevereiro de 2019, ficando igualmente homologadas as cláusulas relativas à guarda compartilhada, regime de convivência/visitas e alimentos em favor dos filhos menores, à dispensa de alimentos entre os ex-companheiros e à inexistência de bens e dívidas a partilhar. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487.º, III, "b", do CPC. Custas recolhidas (ID 276011881). Sem honorários advocatícios. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Dou à presente sentença força de ofício. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0705434-07.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo PELO PAGAMENTO, nos termos artigo 924.º, inc. II, do CPC. Promova-se ao cancelamento de eventuais restrições junto aos sistemas SERASAJUD e RENAJUD, caso tenham sido incluídas. Defiro a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos (ID 292175898) em favor da representante legal da exequente, JÉSSICA DE ASSIS CONCEIÇÃO, observando-se os dados bancários informados ao ID 293133772. Defiro a gratuidade ao executado. Anote-se. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0706113-12.2023.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Promova-se o cancelamento da restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD sobre o veículo I/KIA MAGENTIS EX 2.0, placa LKR9708 (ID 243031300). Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0712141-93.2023.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR formalmente revogado o testamento público lavrado em 16/12/2004 pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Campina Verde/MG, Livro 002-T, fls. 053/054 (ID 182841464), pela cláusula expressa constante do testamento de 15/02/2006 (ID. 182841468), nos termos dos artigos 1.969 e 1.970 do Código Civil; b. DETERMINAR o registro, o arquivamento e o cumprimento dos testamentos públicos deixados por NILSON LACERDA DE PAULA, consubstanciados na escritura pública outorgada 15/02/2006 perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Campina Verde/MG, Livro 002-T, fls. 068/069 (ID. 182841468) e na escritura pública outorgada em 06/03/2012 perante a Tabeliã de Notas de Nova Aliança/SP, Livro 167, fls. 371 (ID. 182841469), com fundamento no artigo 735, parágrafo 2º, e artigo 736 do Código de Processo Civil; c. CONFIRMAR, como testamenteiro, DAMIÃO AZAMBUJA CORRÊA (CPF: 018.570.288-05), incumbindo-lhe cumprir as disposições de última vontade e as obrigações legais do encargo, nos termos da cédula testamentária lavrada em 06/03/2012, perante a Tabeliã de Notas de Nova Aliança/SP, Livro 167, fls. 371 (ID. 182841469) e do artigo 735, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d. AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, que o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido sejam realizados pela via extrajudicial, ainda que haja herdeiros incapazes, desde que devidamente representados por seus responsáveis legais, respeitadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à espécie, nos termos da Resolução nº 35 c/c Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça. e. DEIXO DE APRECIAR, neste procedimento, o pedido de homologação das renúncias a legados e dos ajustes patrimoniais, cujo exame deverá ocorrer no inventário e na partilha, resguardados os efeitos do acordo já homologado judicialmente. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, registrem-se os testamentos públicos lavrados em 15/02/2006, no Cartório do 2º Ofício de Notas de Campina Verde/MG, Livro 002-T, fls. 068/069 (ID 182841468), e em 06/03/2012, no Tabelionato de Notas de Nova Aliança/SP, Livro 167, fl. 371 (ID 182841469). Após, expeça-se o termo de testamentaria, nos termos do art. 735, § 3º, do CPC, e intime-se DAMIÃO AZAMBUJA CORRÊA para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o termo devidamente datado e assinado, dispensado o comparecimento à Secretaria do Juízo. Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Guarda de Família 0707788-05.2026.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 290672131, cujos termos passam a integrar esta sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado, devendo ser os autos arquivados, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0704599-53.2025.8.07.0014

Juiz(a) Domingos Savio Reis de AraujoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 20/10/2026

AL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704599-53.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Y. D. F. R. REQUERIDO: P. D. T. B. C. INTERESSADO: Y. D. F. R. S. I. D. A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Y. D. F. R. em desfavor de P. D. T. B. C., partes qualificadas nos autos. A exequente noticiou a satisfação integral do débito e requereu a extinção e o arquivamento do feito (ID 293560554). Assim, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação. Promova-se ao cancelamento de eventuais constrições e restrições junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD), caso ainda ativas. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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