Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de CLARICE CURADO FLEURY, nascida em 24/11/1961, filha de Cesar Fleury e Luiza Maria Curado Fleury, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil concernentes à administração de proventos e aposentadoria, de contas bancárias, administração e locação de imóveis e alienação ou oneração de bens patrimoniais. Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio o Sr. ADMILSON BORGES DA COSTA NUNES, Curador da Interditanda. O Curador deverá representar a Interditada nos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759 do Código de Processo Civil. E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador autorizado a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. Advirto ao Curador de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem como não vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. Consigno que, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" da curatelada. Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e suas posteriores alterações, a qual instituiu a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, traze