TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0705382-27.2025.8.07.0020
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ANDRÉ LUIS ROCHA QUINTAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à individualização das penas, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal e às regras aplicáveis à Lei das Contravenções Penais. 1. Crime de injúria racial – artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 Na primeira fase, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo. A folha de antecedentes (ID 293061098) não revela condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Registros de acordo de não persecução penal, absolvição, extinção da punibilidade, processos em curso ou condenação ainda sem trânsito definitivo não podem ser valorados negativamente. Não há elementos seguros para desabonar a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios da infração. As circunstâncias e consequências, embora graves, não ultrapassam de modo concreto o que já é considerado pelo tipo penal, e a vítima não contribuiu para o delito. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena pelo crime de injúria racial em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando a ausência de dados atuais seguros sobre a capacidade econômica do condenado, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sujeito à atualização legal. 2. Crime de ameaça – artigo 147, caput, do Código Penal Na primeira fase, pelas mesmas razões já expostas, todas as circunstâncias judiciais são neutras. O preceito secundário do artigo 147, caput, do Código Penal prevê alternativamente detenção ou multa. No caso concreto, a sanção privativa de liberdade mostra-se mais adequada do que a multa isolada, pois a ameaça de morte foi proferida em contexto de agressão física imediatamente anterior e seguida de nova investida hostil contra a vítima. A opção pela detenção não se funda em elemento utilizado para elevar a pena-base, que permanece no mínimo legal, mas na necessidade de escolha fundamentada entre as modalidades de pena alternativamente cominadas. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3. Contravenção de vias de fato – artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 As circunstâncias judiciais são neutras. O artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais também prevê, alternativamente, prisão simples ou multa. A pena privativa de l