Pular para o conteúdo
TJDFT · Juiz de Direito

André Silva Ribeiro

51 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0705382-27.2025.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ANDRÉ LUIS ROCHA QUINTAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à individualização das penas, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal e às regras aplicáveis à Lei das Contravenções Penais. 1. Crime de injúria racial – artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 Na primeira fase, a culpabilidade não excede a reprovabilidade inerente ao tipo. A folha de antecedentes (ID 293061098) não revela condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Registros de acordo de não persecução penal, absolvição, extinção da punibilidade, processos em curso ou condenação ainda sem trânsito definitivo não podem ser valorados negativamente. Não há elementos seguros para desabonar a conduta social ou a personalidade. Os motivos são próprios da infração. As circunstâncias e consequências, embora graves, não ultrapassam de modo concreto o que já é considerado pelo tipo penal, e a vítima não contribuiu para o delito. Diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena pelo crime de injúria racial em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando a ausência de dados atuais seguros sobre a capacidade econômica do condenado, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sujeito à atualização legal. 2. Crime de ameaça – artigo 147, caput, do Código Penal Na primeira fase, pelas mesmas razões já expostas, todas as circunstâncias judiciais são neutras. O preceito secundário do artigo 147, caput, do Código Penal prevê alternativamente detenção ou multa. No caso concreto, a sanção privativa de liberdade mostra-se mais adequada do que a multa isolada, pois a ameaça de morte foi proferida em contexto de agressão física imediatamente anterior e seguida de nova investida hostil contra a vítima. A opção pela detenção não se funda em elemento utilizado para elevar a pena-base, que permanece no mínimo legal, mas na necessidade de escolha fundamentada entre as modalidades de pena alternativamente cominadas. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3. Contravenção de vias de fato – artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 As circunstâncias judiciais são neutras. O artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais também prevê, alternativamente, prisão simples ou multa. A pena privativa de l

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0712062-33.2026.8.07.0007

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e LUCAS FELINTO NEO DANTAS, nos termos do ID 296953719, com fundamento no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Esclareço que a condição pactuada corresponde à destinação consensual do valor de R$ 1.000,00, depositado a título de fiança no ID 276203571, para o cumprimento da prestação pecuniária, e não à decretação da perda da fiança por descumprimento de obrigação processual. Expeça-se alvará de transferência do referido valor em favor da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, observados os dados bancários constantes do ID 296953719. Efetivada a transferência, considere-se cumprida a prestação pecuniária, sem necessidade de novo pagamento pelo investigado. Intimem-se o Ministério Público, o investigado e a defesa.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0704981-67.2021.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de STELLA MARIA SANTIAGO LOBO, WILSON DANNIEL SANTIAGO VIANA LOBO e BRUNO GUIMARÃES MATTAR quanto ao crime do artigo 154-A, § 2º, do CP (redação da Lei nº 12.737/2012), com fundamento no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, V, do CP, e no artigo 61 do CPP; b) CONDENAR STELLA MARIA SANTIAGO LOBO, qualificada nos autos, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c os artigos 29 e 71, todos do CP, na redação vigente à época dos fatos; c) ABSOLVER WILSON DANNIEL SANTIAGO VIANA LOBO, qualificado nos autos, da imputação do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; e d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de extinção da punibilidade de Michel de Almeida Santos, já declarada (ID 235698452). 71. Passo à individualização da pena de Stella Maria Santiago Lobo. 72. Na primeira fase, a culpabilidade é normal à espécie. A ré não registra antecedentes (ID 290074561). Não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade. O motivo é inerente ao tipo. 73. As circunstâncias são desfavoráveis. A ré usava credenciais fornecidas por terceiro e mantinha as vendas fraudulentas sob seu controle exclusivo, sem repassar senhas aos funcionários (ID 258051961). Além disso, operava por meio de agência registrada em nome de interpostas pessoas, como confirmaram Paulo Henrique (ID 258057957), Adriane (ID 258050600) e Priscila (ID 258051961) e como admitiu a própria ré (ID 291010942). Isso dava aparência de legalidade à atividade. 74. As consequências não excedem as próprias do tipo, considerado o aumento da continuidade. As vítimas não contribuíram para o crime. 75. Apontada uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Nesse sentido: Acórdão 1736417, 07255977520218070016, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, julgado em 27/7/2023, publicado no PJe em 15/8/2023. 76. Na segunda fase, não há agravantes. A ré admitiu em Juízo a emissão das passagens com os códigos recebidos e os pagamentos à pessoa ligada ao fornecedor, e essas admissões foram usadas para formar o convencimento. Reconheço a confissão espontânea, ainda que qualificada (Súmula 545/STJ), e atenuo a pena em 1/6, o que, transitoriamente, resulta em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 77. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. 78. Em razão da continuidade delitiva, com mais de sete infrações, aumento a pena em 2/3 (art. 71 do CP; Súmula 659/STJ). 79. Torno definitiva a pena em 03 (TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 80. Fixo o regime inicial aberto, pois a ré é primária e a pena não excede 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP). N

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0709370-61.2026.8.07.0007

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, verificados a voluntariedade de CARLOS SÉRGIO MIRANDA DE SOUSA e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, e incisos, do art. 28-A do CPP, bem como a adequação e a compatibilidade das condições estabelecidas no termo de ID 296474173 com a infração penal imputada, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal. Durante o período acordado, o beneficiário deverá submeter-se às condições constantes do termo. Ficam suspensas a tramitação do feito e a prescrição até o cumprimento ou a revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Fica o beneficiário advertido de que, descumprida qualquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, conforme o § 10 do art. 28-A do CPP. Nesse caso, o feito retomará seu curso, com possibilidade de oferecimento de denúncia. Após, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo. Se o Ministério Público comunicar o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Se comunicar o descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme o art. 28-A, § 10, do CPP. Procedam-se às anotações, intimações e comunicações devidas. Intimem-se as vítimas, nos termos do art.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0716792-48.2026.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e VALDINEY JOSÉ DOS SANTOS, assistido por seu defensor, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, conforme termo de ID 295372317. RECONHEÇO o cumprimento das condições relativas à reparação do dano e à participação na palestra “Valorize a Vida no Trânsito”, conforme documentos de IDs 295928644, 295930295 e 295930296. Quanto à condição remanescente, DETERMINO a suspensão do direito de dirigir de VALDINEY JOSÉ DOS SANTOS pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos ajustados. Oficie-se ao DETRAN/DF, com cópia desta decisão e do termo de ID 295372317, para cumprimento da medida e posterior comunicação a este Juízo. Advirta-se o beneficiário de que o descumprimento injustificado da condição pactuada poderá ensejar a rescisão do acordo e o prosseguimento da persecução penal, na forma do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Ministério Público/SEMA para acompanhamento da condição remanescente. Comprovado o cumprimento integral do acordo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para análise da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0709619-07.2025.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) ABSOLVER o réu VIRGÍLIO DE MELO PERES da imputação do art. 215-A, caput, do Código Penal referente ao Fato I, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu VIRGÍLIO DE MELO PERES como incurso no art. 216-A, caput, do Código Penal, por uma vez, nos termos do item 2.2.3; c) CONDENAR o réu VIRGÍLIO DE MELO PERES como incurso no art. 215-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, em quatro infrações (Fatos II, III, IV e V), na forma continuada do art. 71 do Código Penal; d) reconhecer o concurso material entre o crime da alínea "b" e a série continuada da alínea "c" (art. 69 do Código Penal). Passo à individualização das penas, observados os arts. 59 e 68 do CP. Para cada circunstância judicial negativa, adoto como parâmetro o aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. A. Do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) Primeira fase: a culpabilidade é normal à espécie. A reiteração das abordagens não é valorada negativamente: como não foi possível individualizar infrações autônomas além da reconhecida, esses fatos não podem servir, por via indireta, para aumentar a pena. O réu não tem antecedentes (ID 234887258). Não há elementos sobre conduta social e personalidade. Os motivos são próprios do tipo. As circunstâncias e as consequências não excedem o comum. O comportamento da vítima é neutro. Fixo a pena-base no mínimo: 1 (um) ano de detenção. Segunda fase: o réu tem mais de 70 anos na data desta sentença, pois nasceu em 12/9/1950 (ID 243393438). Incide a atenuante do art. 65, I, do CP, mas a pena não pode ficar abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ). Não incide a agravante do art. 61, II, "g", do CP, porque a violação do dever inerente ao cargo se confunde com a elementar do tipo. A pena intermediária é de 1 (um) ano de detenção. Terceira fase: não há causas de aumento ou de diminuição. A majorante do art. 226, II, do CP não incide, pelos fundamentos do item 2.4. Fixo a pena do assédio sexual em 1 (um) ano de detenção. B. Dos crimes de importunação sexual (art. 215-A c/c o art. 226, II, do CP) Fato II Primeira fase: a culpabilidade é normal à espécie, e a autoridade do réu será considerada na terceira fase. As demais circunstâncias judiciais são neutras, pelos fundamentos expostos no item A. Fixo a pena-base no mínimo: 1 (um) ano de reclusão. Segunda fase: incide a atenuante do art. 65, I, do CP, sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes. A pena intermediária é de 1 (um) ano de reclusão. Terceira fase: aumento a pena pela metade (art. 226, II, do CP). A pena do Fato II fica em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Fato III Primeira fase: a culpabilidade é normal à espécie, e a autoridade do réu será considerada na terceira fase. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Fixo a pena-base no mínimo: 1 (um) ano de reclusão. Segunda fase: incide a atenuante do art. 65, I, do CP, sem redução abai

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0732149-44.2025.8.07.0007

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 23/10/2026

rto qualificado, objeto de apuração neste feito criminal, confessa a prática da infração penal, informando seus dados e manifestando concordância com os termos apresentados pelo Ministério Público, sem vícios aparentes. O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no Id. 295230149, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Fica a indiciada advertida de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e a investigada, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0716465-79.2025.8.07.0007

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 21/10/2026

/12/2025 e 10/01/2026 (ID 292800271). A decisão de ID 283701741 rescindiu o acordo porque o investigado não havia comprovado o pagamento. Os documentos agora juntados mostram que a condição foi cumprida no tempo e no modo ajustados. Assim, a premissa que sustentou a rescisão não se confirmou. Além disso, afastada a rescisão, o recebimento da denúncia também não se sustenta, porque dela dependia. Assim, acolho os requerimentos da Defesa e do Ministério Público e: 1. Torno sem efeito a decisão de ID 283701741, que rescindiu o ANPP; 2. Revogo a decisão de ID 287111434, que recebeu a denúncia; 3. Declaro extinta a punibilidade de Marcos Ferreira de Sá Abreu, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Não há bens ou valores vinculados aos autos. Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0702896-69.2025.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LUIZ CARLOS VAN DER BROOCKE JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 345 e 129, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, do mesmo diploma legal. Ainda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS GUSTAVO MOREIRA DE MELLO, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas no acordo de transação penal homologado nos autos. Passo à individualização das penas, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS 1. Do crime de exercício arbitrário das próprias razões - artigo 345 do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não extrapola os limites inerentes ao tipo penal. Em relação aos antecedentes criminais, o acusado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis (ID 293109617). Sobre a conduta social e a personalidade, inexistem elementos concretos aptos a valorá-las negativamente. Os motivos do delito constituem elementares da infração penal. As circunstâncias e as consequências do crime não excedem aquelas normalmente verificadas em delitos da mesma natureza. O comportamento da vítima não autoriza exasperação ou redução da reprimenda. Considerando que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção. 2. Do crime de lesão corporal leve - artigo 129, caput, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não extrapola o grau normal da infração penal. Em relação aos antecedentes criminais, o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes (ID 293109617). Não há elementos suficientes para avaliação negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias e consequências do crime não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não interfere na fixação da pena-base. Diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição. Desse modo, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. 3. UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Os delitos previstos nos artigos 345 e 129, caput, ambos do Código Penal, foram praticados mediante ações distintas, incidindo a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, somando-se a pena de 15 (quinze)

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0712201-43.2026.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR KAUÃ FIUZA MACIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nos seguintes dispositivos, na forma do art. 70 do CP: I) art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, na redação da Lei nº 15.397/2026; e II) art. 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Passo à individualização das penas. a) Latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP) O fato ocorreu em 24/05/2026. Aplica-se a redação dada pela Lei nº 15.397/2026, que comina pena de 24 a 30 anos de reclusão e multa. Na primeira fase de fixação da pena, verifico que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciado não merece juízo de reprovabilidade e censurabilidade além daquele próprio do tipo penal. A ciência prévia do propósito criminoso do adolescente fundamenta o próprio vínculo subjetivo e não pode ser valorada novamente. Quanto aos antecedentes penais, a folha penal do sentenciado registra uma única condenação com trânsito em julgado anterior ao fato. Trata-se do processo nº 0719208-80.2025.8.07.0001, com trânsito em 27/03/2026, como se extrai da FAP (ID 290660784). Essa condenação será considerada na segunda fase, como reincidência, para evitar bis in idem. Os atos infracionais não configuram maus antecedentes. O sentenciado não ostenta, assim, maus antecedentes. Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la de forma adequada somente com o que consta dos autos. Quanto à personalidade, não foram colhidos elementos idôneos para melhor aferi-la. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, cabe anotar que: "Embora ao crime de latrocínio não se apliquem as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do CP, nada impede que tais circunstâncias sejam consideradas na primeira fase de individualização da pena, sobretudo porque são elementos externos ao tipo penal, não incluídos pelo legislador na tipificação da conduta." (Acórdão 1790170, 07360192320228070001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, houve emprego de arma branca e superioridade numérica de agentes, pois o veículo levava quatro ocupantes (ID 292482006, 00:09:05). Ademais, a vítima, mulher, caminhava sozinha, à noite, em via pública. Foi observada pelo motorista, que passou por ela, retornou e a alcançou (ID 278337005, p. 9; ID 292482006, 00:05:47). Esse contexto reduziu de modo relevante a possibilidade de defesa da vítima. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. As consequências do crime também excedem as próprias do tipo. Em juízo, a vítima relatou medo intenso de sair à rua, a ponto de restringir a rotina ao curso que frequenta. Também relatou dificuldade de obter emprego, perda de documento ainda não refeito e a necessidade, em avaliação, de apoio psicológico (ID 292482006, 00:10:36 a 00:11:18). Quanto ao comportamento da vítima

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0710568-36.2026.8.07.0007

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 292801678. Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP. Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP. Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0714503-16.2024.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MATHEUS NUNES OLIVEIRA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 62 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: Solicite-se o recolhimento/cancelamento da carta de guia expedida à Vara de Execuções Penais; Promovam-se as baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0709957-44.2026.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com o aditamento recebido, para: a) CONDENAR Allan Santos de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; b) CONDENAR Renan Silva Santos pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; c) ABSOLVER Cleyton Garcia Pimentel de Souza, Rafael Rodrigues da Silva e Renan Silva Santos da imputação do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, c/c o artigo 29, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d)ABSOLVER Cleyton Garcia Pimentel de Souza e Rafael Rodrigues da Silva da imputação do crime previsto no artigo 180, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria das penas impostas aos réus condenados, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS A) DO RÉU ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase da dosimetria, quanto à culpabilidade como fator influenciador da pena, verifico circunstância que extrapola a reprovabilidade ínsita ao tipo penal. Conforme o Relatório da Situação Processual Executória juntado aos autos (ID 275120411), o acusado cumpria pena no âmbito da execução penal nº 0004961-45.2015.8.07.0015, em regime aberto, quando da prática do delito em exame, circunstância que revela maior desvalor da conduta e autoriza a valoração negativa deste vetor. Quanto aos antecedentes penais, considerando o teor da FAP e dos documentos que a acompanham (ID 275120411), observa-se que o réu ostenta 4 (quatro) condenações com trânsito em julgado. Utilizo, para fins de maus antecedentes, a condenação mais antiga, proferida nos autos nº 2016091017970-3, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, com trânsito em julgado em 10/08/2018. Registre-se que as demais condenações transitadas em julgado serão consideradas na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, afastando-se, assim, qualquer hipótese de dupla valoração do mesmo registro. Em relação à conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos. Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. No presente caso, as circunstâncias do crime não destoaram do esperado para o tipo penal em análise. As consequências do crime tampouco extrapolam o esperado para o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento da conduta delitiva. Desta forma, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do Código Penal, diante da existência de 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias aten

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0714357-77.2021.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR R. P. F. D. S. pela prática, em concurso material, de um crime de extorsão consumada contra Em segredo de justiça, previsto no art. 158, caput, do Código Penal; e dois crimes de extorsão tentada, praticados contra Luís Gustavo Rodrigues Siqueira e Diego Eugênio Ribeiro, previstos no art. 158, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER R. P. F. D. S., com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação de extorsão praticada contra Em segredo de justiça; das imputações de lavagem de dinheiro; e da imputação de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, inclusive das circunstâncias relativas ao exercício do comando e ao concurso de funcionário público, previstas no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; c) ABSOLVER T. F. D. S. das imputações de lavagem de dinheiro, formuladas com base no art. 1º, caput e § 2º, inciso I, combinado com o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e de integrar organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER D. B. D. S. das imputações de lavagem de dinheiro, formuladas com base no art. 1º, caput e § 2º, inciso I, combinado com o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e de integrar organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e) ABSOLVER A. S. L. das imputações de lavagem de dinheiro, formuladas com base no art. 1º, caput e § 2º, inciso I, combinado com o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e de integrar organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; f) ABSOLVER RAIANE GONÇALVES CAMPELO das imputações de lavagem de dinheiro, formuladas com base no art. 1º, caput e § 2º, inciso I, combinado com o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e de integrar organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Permanece íntegra a sentença de ID 268165661, já transitada em julgado conforme certidão de ID 271057856, que declarou extinta a punibilidade de R. P. F. D. S. e T. F. D. S. quanto às imputações de usura. Passo à individualização da pena de R. P. F. D. S.. A) Crime de extorsão praticado contra Em segredo de justiça Na primeira fase, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: (i) a culpabilidade, como fator influenciador da pena, deve ser valorada negativamente. Isso porque o réu era policial militar à época dos fatos e, nessa condição, tinha dever funcional reforçado de zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas, o que torna sensivelmente mais reprovável o emprego de grave ameaça para constranger alguém à entrega de vantagem e

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0710416-46.2026.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal CONDENAR PEDRO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (na redação da Lei nº 15.397/2026), à pena definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) diasmulta, no valor unitário mínimo legal. Indeferida a Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e Suspensão condicional da pena; REVOGO a prisão preventiva de PEDRO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO e CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mediante a imposição da seguinte medida cautelar: proibição de aproximação e de contato com a vítima Em segredo de justiça, devendo o réu manter distância mínima de 300 (trezentos) metros da residência da vítima, bem como abster-se de qualquer contato com ela, por qualquer meio, direto ou indireto. Advirta-se o réu de que o descumprimento da medida cautelar poderá ensejar sua substituição, cumulação com outras medidas ou, se necessário, a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com as comunicações de praxe. Deixo de fixar valor mínimo de reparação, pois o bem foi recuperado e restituído. Custas pelo condenado, ressalvada eventual gratuidade a ser apreciada pelo Juízo da Execução. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que consagra o princípio da finalidade, o tratamento de dados pessoais e sensíveis deve ocorrer exclusivamente para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular. Considerando que a participação de vítimas, testemunhas, acusados e servidores ocorre com o objetivo exclusivo de viabilizar a instrução processual, determino o sigilo integral das gravações de audiências e sessões plenárias, restringindo seu acesso às partes, ao Ministério Público e aos defensores legalmente constituídos. Ressalto que tais gravações contêm dados fornecidos unicamente para fins judiciais, sendo vedada sua utilização para finalidades diversas, como captação de clientela, exploração comercial ou divulgação pública descontextualizada. O uso indevido desses registros pode configurar violação aos direitos fundamentais à intimidade, honra e segurança dos envolvidos, em afronta aos arts. 7º, 11 e 42 da LGPD". O Ministério Público manifestou não ter interesse em recorrer da sentença, ficando desde já certificado o trânsito em julgado para a acusação. O réu manifestou não ter interesse em recorrer da sentença. A Defesa Técnica requereu prazo para análise de eventual recurso. Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 15h20. Dr. André Silva Ribeiro Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0703908-14.2026.8.07.0011

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 10/09/2026

mologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária. Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos no Id. 289972015, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito G - I - 5

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0713580-58.2026.8.07.0007

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 02/09/2026

Posto isso, declaro extinta a punibilidade de GUSTAVO ANUNCIAÇÃO DE PAULA, qualificado nos autos, o que faço com amparo no artigo 107, inciso V, segunda figura, do Código Penal. Deixo de fixar honorários de sucumbência, notadamente em face da celebração do acordo entre as partes e da fase atual deste feito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0722148-46.2024.8.07.0003

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER AMARILDO DA CRUZ ALVES das imputações formuladas na denúncia (art. 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal e art. 299, caput, c/c, art. 20, § 2º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Expeça-se ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, instruído com cópia desta sentença e do documento de Id 205731597, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; b) arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0719945-65.2021.8.07.0020

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR: i) JONATHAN LEAL DE LIMA, pela prática dos crimes do art. 171, caput, c/c art. 29, do CP, e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do CP); ii) VITOR MARTINS DUARTE DA SILVA, pela prática dos crimes do art. 171, caput, c/c art. 29, do CP, e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998 (uma única vez), em concurso material (art. 69 do CP). Passo à dosimetria, individualizada por réu (art. 68 do CP). 3.1. RÉU JONATHAN LEAL DE LIMA 3.1.1 CRIME DE ESTELIONATO Na primeira fase da dosimetria, em relação à culpabilidade, a conduta não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal. A análise da FAP (ID 288199710) revela que o réu ostenta bons antecedentes. Os elementos coletados não são suficientes para aferir a conduta social ou personalidade. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi perpetrado mediante concurso de agentes com nítida divisão de tarefas e elevado grau de sofisticação — criação de perfil falso, engenharia social, clonagem de aplicativo de mensagens e imediata pulverização dos valores em contas de terceiros —, a demonstrar organização e planejamento que superam o ordinário do tipo. As consequências foram especialmente danosas, dado o elevado prejuízo e o relevante abalo psíquico à família da vítima, conforme declarado por Viviane em juízo. A vítima não contribuiu para a prática da infração penal. Desta forma, face ao apontamento de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), adoto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, para fixar a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Na segunda fase de fixação da pena, não há agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada parcial, pois o réu reconheceu o ingresso de recursos em sua conta, mas negou conhecimento sobre a origem ilícita dos recursos. Assim, a confissão nesses moldes importa em redução de menor proporção, de modo que atenuo as penas em 1/12 (um doze avos), ficando definida na fase intermediária em 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Na terceira fase, não há causas de diminuição. A vítima Lúcia Maria Gonçalves Coelho Lourenço contava 65 anos ao tempo do fato, incidindo a causa específica de aumento do art. 171, § 4º, do CP. Ao tempo dos fatos (26/08/2020) vigorava a redação da Lei nº 13.228/2015, que cominava pena em dobro; sobreveio a Lei nº 14.155/2021, que passou a prever aumento de 1/3 ao dobro. Sendo esta última mais benéfica, aplica-se retroativamente (art. 5º, XL, da CF; art. 2º, parágrafo único, do CP), na fração mínima de 1/3, incidente na terceira fase. Assim, torno definitivas as penas em 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E EM 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0724398-74.2023.8.07.0007

Juiz(a) André Silva Ribeiro1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas ClarasDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 287227890. Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP. Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP. Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor