Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 44 (ID: f928dfc1) e julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. Prejudicado o agravo regimental” (ID 267048551, pág. 26). Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Desembargador do Trabalho do TRT da 10ª região declinou da competência para a Justiça Comum (ID 267048579), tendo o processo sido distribuído a este Juízo. Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 273089894, 273377135, 273540875, 276731315, 276731317, 277059776). Sobreveio o despacho 277466678, reordenando o processo. É o relatório. Decido. Conforme já registrado, a decisão final proferida pelo STF na Reclamação n° 71.589 determinou a cisão da cognição, cabendo a este Juízo apenas “a análise prévia da regularidade do contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes”. Assim, cumpre-me analisar a regularidade dos contratos de prestação de serviços apontados na petição inicial, sob a ótica da legislação civilista, especialmente no tocante à suposta simulação que poderia caracterizar o fenômeno denominado de “pejotização”. Antes de analisar as questões, transcrevo o seguinte trecho do despacho ID 277466678: “O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para decidir sobre a ‘regularidade do contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes’ não compromete a eficácia dos atos praticados ao longo do processo, inclusive os decisórios, nos termos do art. 64, § 4°, do CPC. Cabe a este Juízo apenas resolver uma questão prejudicial que já foi amplamente debatida e sobre a qual, aparentemente, já foram produzidas as provas necessárias. Portanto, em razão da preclusão consumativa, é indevida a apresentação de nova contestação (ID 273089894), a certidão ID 273445967 está equivocada e a nova petição inicial (ID 277059776) é desnecessária. Por isso, serão consideradas como simples manifestações, registrando-se que não há razão para o retrocesso na marcha processual” (negrito do original, grifou-se). Com efeito, todos os atos processuais praticados perante a Justiça especializada serão aproveitados, inclusive os probatórios, não havendo necessidade de produção de novas provas. Além disso, não vislumbro vícios inerentes aos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito (pressupostos processuais e condições da ação). O autor sustenta que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a empresa LSB, da qual é sócio e administrador, e as rés para escamotear uma relação trabalhista, visando, especialmente, à redução de custos fiscais e previdenciários. Todavia, não se faz presente nenhum vício capaz de comprometer a validade e a eficácia dos aludidos contratos de prestação de serviços, nem mesmo uma simulação relativa para fraudar a legislação trabalhista, ao menos sob a ótica do direito civil. Primeiramente, destaco que não há controvérsia quanto