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TJDFT · Juiz de Direito

Renato Castro Teixeira Martins

735 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0754814-72.2025.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, arcando o autor com as custas. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0701708-98.2025.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701708-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE FERRAZ SARLAS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA MICHELLE FERRAZ SARLAS promoveu o cumprimento de sentença contra BANCO SANTANDER S.A., em que ocorreu a satisfação da obrigação. Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, arcando o executado com as custas. Determino a transferência da quantia depositada (ID 295254966) em favor do exequente, conforme requerido no ID 295262494, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso. Expeça-se. Em decorrência do pagamento do débito, desbloqueei a quantia bloqueada via Sisbajud, conforme protocolo anexo. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0755523-73.2026.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 330, IV, do Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0729848-05.2026.8.07.0003

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 330, IV, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Liquidação por Arbitramento 0726347-93.2019.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

reira Chaicoski, informou a impossibilidade de implantação em razão de seu falecimento anterior à determinação judicial. Intimados para se manifestarem acerca da documentação apresentada e do pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação, os exequentes permaneceram inertes. Assim, reconheço satisfeita a obrigação de fazer. Certifique a Secretaria o saldo atualizado da conta judicial. Existindo saldo remanescente, e não havendo outra destinação pendente, restitua-se ao Banco do Brasil S.A., conforme dados bancários indicados no ID 289355397. Expeça-se. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, arcando o devedor com as custas. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0701406-79.2019.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0746376-23.2026.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

3.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS REQUERIDO: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA CONDOMÍNIO JARDINS DOS PEQUIS promoveu ação de cobrança contra ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, visando ao pagamento de despesas condominiais. A ré foi citada, conforme AR de ID 291115981, e não apresentpou contestação. No ID 288560432, o autor informou que a Sra. Eliane quitou integralmente o débito e requereu a extinção do processo. O pagamento integral da obrigação no curso do procedimento conduz à perda do interesse processual. Por essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e, pela causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0710104-30.2026.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 44 (ID: f928dfc1) e julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. Prejudicado o agravo regimental” (ID 267048551, pág. 26). Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Desembargador do Trabalho do TRT da 10ª região declinou da competência para a Justiça Comum (ID 267048579), tendo o processo sido distribuído a este Juízo. Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 273089894, 273377135, 273540875, 276731315, 276731317, 277059776). Sobreveio o despacho 277466678, reordenando o processo. É o relatório. Decido. Conforme já registrado, a decisão final proferida pelo STF na Reclamação n° 71.589 determinou a cisão da cognição, cabendo a este Juízo apenas “a análise prévia da regularidade do contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes”. Assim, cumpre-me analisar a regularidade dos contratos de prestação de serviços apontados na petição inicial, sob a ótica da legislação civilista, especialmente no tocante à suposta simulação que poderia caracterizar o fenômeno denominado de “pejotização”. Antes de analisar as questões, transcrevo o seguinte trecho do despacho ID 277466678: “O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para decidir sobre a ‘regularidade do contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes’ não compromete a eficácia dos atos praticados ao longo do processo, inclusive os decisórios, nos termos do art. 64, § 4°, do CPC. Cabe a este Juízo apenas resolver uma questão prejudicial que já foi amplamente debatida e sobre a qual, aparentemente, já foram produzidas as provas necessárias. Portanto, em razão da preclusão consumativa, é indevida a apresentação de nova contestação (ID 273089894), a certidão ID 273445967 está equivocada e a nova petição inicial (ID 277059776) é desnecessária. Por isso, serão consideradas como simples manifestações, registrando-se que não há razão para o retrocesso na marcha processual” (negrito do original, grifou-se). Com efeito, todos os atos processuais praticados perante a Justiça especializada serão aproveitados, inclusive os probatórios, não havendo necessidade de produção de novas provas. Além disso, não vislumbro vícios inerentes aos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito (pressupostos processuais e condições da ação). O autor sustenta que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a empresa LSB, da qual é sócio e administrador, e as rés para escamotear uma relação trabalhista, visando, especialmente, à redução de custos fiscais e previdenciários. Todavia, não se faz presente nenhum vício capaz de comprometer a validade e a eficácia dos aludidos contratos de prestação de serviços, nem mesmo uma simulação relativa para fraudar a legislação trabalhista, ao menos sob a ótica do direito civil. Primeiramente, destaco que não há controvérsia quanto

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0707259-40.2017.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0726303-11.2018.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

udiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726303-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. EXECUTADO: CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA NOVA ROCHA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. promoveu o cumprimento de sentença em face de CRUZEIROCENTER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, em que apresentou manifestação de desistência do processo. Considerando que a execução se faz a interesse do credor, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, , nos termos do art. 485, VIII, do CPC, arcando o executado com as custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0755201-53.2026.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos dos arts. 90 e 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0708968-19.2018.8.07.0020

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0091679-97.2009.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0019429-90.2014.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Monitória 0737400-95.2024.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

udicialmente para quitação integral do débito. O exequente, na petição de id. 290295931, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 13.827,44 e condicionou a liberação do saldo remanescente à concordância expressa da executada. A executada, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com o valor indicado, conforme petição de id. 292602142, requerendo a extinção do feito e a restituição do saldo remanescente. Conforme certidão de id. 293832866, há R$ 16.895,26 depositados em conta judicial vinculada aos autos. Diante da concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC, arcando a devedora com as custas. Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 13.827,44. Após a liberação desse montante, expeça-se alvará do saldo remanescente de R$ 3.067,82 em favor da executada, observados os dados bancários informados no id. 292602142 e a regularidade de sua titularidade. Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas eventuais pendências de custas processuais.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0788801-20.2026.8.07.0016

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial (art. 330, III e IV, do CPC) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, arcando o autor com as custas. Concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, pois os documentos juntados com a manifestação ID 294208760 reforçam a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0755490-83.2026.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

ciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755490-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCK BATISTA LEANDRO, ADRIELLE CRISTINA GUEDES DE SOUZA, LEILA DARC DE SOUZA, LUIZ FERNANDO ARAUJO BORGES LIMA REU: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS SENTENÇA WILCK BATISTA LEANDRO e outros promoveram ação pelo procedimento comum contra CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS e manifestaram desistência do processo, antes de eventual oferecimento de contestação pelo réu. HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, arcando os autores com as custas. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0091362-02.2009.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0731474-36.2024.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731474-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA MARIA CELIA DE SOUZA e outros promoveu o cumprimento de sentença contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outra, em que ocorreu a satisfação da obrigação. Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, arcando as executadas com as cutas. Determino a transferência da quantia bloqueada (IDs 282762290 e 292806187) em favor dos exequentes, conforme requerido no ID 292878361, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso. Expeça-se. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0753339-47.2026.8.07.0001

Juiz(a) Renato Castro Teixeira Martins19ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753339-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. D. S. REU: L. B. L. S. SENTENÇA B. D. S. promoveu ação de busca e apreensão contra L. B. L. S., tendo as partes noticiado a celebração de acordo. A ré não está representada por advogado, mas assinou o instrumento ID 293863524 por meio eletrônico certificado. Por isso, homologo a transação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, arcando a ré com as custas finais, conforme convencionado. À Secretaria para providenciar o cancelamento da restrição no RENAJUD. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.

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