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TJDFT · Juíza de Direito Substituta

Indiara Arruda de Almeida Serra

279 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 0702988-34.2026.8.07.0013

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1ª Vara da Infância e da Juventude do DFDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o poder familiar de S.V.R.A. em relação à filha, com fundamento no art. 166, § 1º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.635, IV, do Código Civil, e para conceder a G.A.B.C. a adoção unilateral de A.V.R.C., nascida em 21/09/2023. Ficam mantidos os vínculos de filiação da criança com o pai, A.D.S.C., e com os respectivos parentes (art. 41, § 1º, do Estatuto), e a criança passará a chamar-se A.V.B.C.. Em consequência: 1. Expeça-se mandado de averbação, do qual não se fornecerá certidão, ao 3º REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO, referente ao assento de nascimento de matrícula xxx, para que, sem cancelamento do registro primitivo e sem lavratura de novo assento, se substitua a filiação materna. Passarão a constar G.A.B.C. como mãe e L.C.B. e L.A.D.S. como avós maternos, em substituição a S.V.R.A. e aos avós maternos de origem, V.V.D.M. e E.C.R.. Ficam mantidos o pai, A.D.S.C, os avós paternos, A.J.S.C. e L.D.S.C., e os demais elementos do assento, e a criança passa a chamar-se A.V.B.C. (art. 47, caput e § 5º, do ECA; art. 511-B, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CNN/CN/CNJ-Extra). 2. Conste do mandado a manutenção da inscrição da criança no CPF sob o nº xxx, vedado o seu cancelamento, sem comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para emissão de nova inscrição (art. 511-B, § 5º, do CNN/CN/CNJ-Extra). 3. Conste do mandado que a averbação será feita de modo que nenhuma observação sobre a origem do ato conste das certidões do registro, inclusive quanto à filiação materna substituída e aos dados deste processo, e que certidão de inteiro teor ou informação sobre o conteúdo da averbação somente será fornecida ao próprio adotado, na forma do art. 48 do ECA, ou mediante autorização judicial (art. 47, caput e § 4º, do ECA; arts. 472, § 1º, e 511-C, § 3º, do CNN/CN/CNJ-Extra). 4. Encaminhe-se o mandado exclusivamente pelo módulo próprio do SNA. Dele constarão a qualificação completa da criança, com o número do CPF e o novo nome, a modalidade da adoção (unilateral), os nomes completos da adotante e de seus ascendentes, o CPF e o endereço completo da adotante, com CEP, e as datas desta sentença e do trânsito em julgado (art. 511-C, § 1º, e art. 511-E, I, do CNN/CN/CNJ-Extra; art. 21-A, I, do CNN/CN/CNJ-Jud). 5. Intime-se pessoalmente S.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0755060-86.2026.8.07.0016

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1º Juizado Especial Cível de BrasíliaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 281038332, CONDENAR a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE à obrigação de fazer consistente em manter ativos e regulares os planos de saúde das autoras MARIA JOSE SANTA RITA LACERDA (inscrição nº 1265047) e JOICE GOMES LIMA (inscrição nº 1291754), com integral acesso à rede credenciada e aos serviços contratados, abstendo-se de suspendê-los ou cancelá-los em razão da inadimplência do titular Carlos Lacerda Filho (inscrição nº 164342), até a regularização dos débitos deste, desde que mantido o pagamento regular das contribuições e coparticipações devidas pelas próprias autoras. Mantenho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na decisão de ID 281038332, para a hipótese de descumprimento. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Guarda 0705617-49.2024.8.07.0013

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1ª Vara da Infância e da Juventude do DFDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: Reconheço a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal para processar este feito (ECA, arts. 98, II, e 148, parágrafo único, “a”). Homologo a desistência manifestada por P. C. D. C. (ID 284067227), com a anuência da Curadoria Especial (ID 288955379), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a D. V. B. J., por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaro cessada a eficácia da guarda provisória deferida na decisão ID 214314517, mantida em favor de P. C. D. C. e suspensa quanto a D. V. B. J. pela decisão ID 281539584. Sem custas remanescentes (ECA, art. 141, § 2º) e sem condenação em honorários advocatícios. (...).Intimem-se os requerentes, por seus advogados, a Curadoria Especial e o Ministério Público.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0758865-47.2026.8.07.0016

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra6º Juizado Especial Cível de BrasíliaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PAULO LEAL COSTA em face de KIWICOM BRASIL LTDA. para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.239,11 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e onze centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (07/06/2026) e juros de mora pela taxa legal (Selic, art. 406 do Código Civil) a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte credora para o cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0767027-31.2026.8.07.0016

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra6º Juizado Especial Cível de BrasíliaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora: a) R$ 2.802,65 (dois mil, oitocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de lucros cessantes pelo período de 29/06/2022 a 29/11/2022, com correção monetária desde o vencimento de cada mês e juros de mora desde a citação; b) R$ 1.789,53 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de ressarcimento dos juros de obra pagos no período de mora, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. A correção monetária observará o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0702565-80.2026.8.07.0011

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo BandeiranteDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0710541-03.2024.8.07.0014

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável havida entre PATRÍCIA DE MENDONÇA SANTOS e L. D. S. S. no período de 26/10/2022 a 09/11/2023 e DECLARAR sua dissolução; b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, do saldo devedor dos cartões de crédito Itaú finais 4052/7251, 5177 e 6644, de titularidade da autora, ainda em aberto em 09/11/2023 e relativo exclusivamente a lançamentos efetuados entre 26/10/2022 e 09/11/2023, inclusive parcelas vincendas de compras realizadas nesse período, excluídos os valores pagos até 09/11/2023, as parcelas de compras anteriores a 26/10/2022, as parcelas de compras efetuadas após 09/11/2023; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora 50% do saldo referido no item “b”, abatida a quantia de R$ 2.900,00, com correção monetária desde 09/11/2023, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, apurando-se o valor por cálculo aritmético, com base nas faturas constantes dos autos (art. 509, § 2º, do CPC). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Os prazos contra o requerido revel fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Infância e Juventude 0760029-47.2026.8.07.0016

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1ª Vara da Infância e da Juventude do DFDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o D.F. a assegurar a A.A.D.D. profissional de apoio escolar exclusivo, mediante Monitor de Gestão Educacional, Educador Social Voluntário ou outro profissional com atribuições compatíveis, durante sua permanência no ambiente escolar e nas atividades em que necessite de auxílio, inclusive em sala de aula, nos intervalos e nas rotinas de alimentação, higiene, comunicação e participação escolar. 2. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 285876060. 3. MANTENHA o D.F. o atendimento enquanto persistir a necessidade individualizada de A.A.D.D., conforme Estudo de Caso ou avaliação pedagógica equivalente, inclusive em caso de transferência para outra unidade da rede pública de ensino do D. F.. 4. COMPROVE o D.F., no prazo de 15 (quinze) dias, a manutenção do atendimento e informe a função, a carga horária e os períodos efetivamente cobertos pelo profissional designado, esclarecendo se o apoio abrange toda a permanência de A.A.D.D. no ambiente escolar e se há atendimento simultâneo a outro estudante. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e voltem conclusos. Mantenho a gratuidade da Justiça anteriormente deferida na decisão de ID 28587606. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do D. F. e dos Territórios. Não interposta apelação, encaminhem-se os autos ao Tribunal para apreciação da remessa necessária, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0748567-93.2026.8.07.0016

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1º Juizado Especial Cível de BrasíliaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais: a) à autora VIVIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS ESPINDOLA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à autora BEATRIZ VASCONCELLOS ESPINDOLA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0706288-06.2023.8.07.0014

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos remanescente para: a) CONDENAR o requerido, D. P. S., a pagar à autora, I. G. S. P., alimentos definitivos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos desde a citação (26/07/2023), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora, D. S. F., CPF n.º 747.151.351-91, Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta 83434154-1, compensados os valores comprovadamente pagos a título de alimentos a partir da citação; b) na hipótese de o requerido exercer atividade com vínculo empregatício, FIXAR os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, excluídas as verbas de natureza indenizatória acrescidos do salário-família e do auxílio-creche eventualmente percebidos em razão da autora, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária indicada no item “a”. Os alimentos definitivos substituem os provisórios fixados na sentença de ID 256820993. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF). Informado nos autos vínculo empregatício do requerido, oficie-se ao empregador para implementação do desconto em folha de pagamento, nos termos do item “b”. Ciência ao Ministério Público. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0705508-61.2026.8.07.0014

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara Cível do GuaráDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA a restituir à autora a quantia de R$ 8.634,62 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), posicionada em 28/02/2026, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dessa data e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A responsabilidade dos sucessores pelo pagamento limita-se às forças da herança, e, realizada a partilha, cada herdeiro responderá na proporção da parte que na herança lhe coube (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 20% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 1.611,17, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo o ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA, representado por ALIETE MACEDO DE LIMA PEREIRA, HENRIQUE JORGE DE LIMA PEREIRA, MIRELLA DE LIMA PEREIRA MAGALHÃES e VANESSA DE LIMA PEREIRA CABRAL. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Habilitação para Adoção 0704176-62.2026.8.07.0013

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1ª Vara da Infância e da Juventude do DFDJEN 15/10/2026

CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0704176-62.2026.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID. 292632832: "(...) Assim, tendo em vista os princípios preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para deferir a inscrição dos postulantes E.A.D.A.J. e D.M.M. à adoção, que deverão ser incluídos, desde logo, no Cadastro de Inscritos desta Primeira da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. Por conseguinte, acolho a sugestão contida no relatório psicossocial ID 289754124. Deste modo, visando a qualificação contínua e melhor preparação dos requerentes para futuro acolhimento de criança em adoção, determino que os autores participem das atividades junto ao Grupo de Apoio à Adoção - Aconchego, devendo juntar aos autos os comprovantes de participação ao final de cada ciclo anual (mínimo de 04 encontros). Sem prejuízo, intimem-se as partes requerentes para que fiquem cientes de algumas premissas a serem observadas, considerando os termos da Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019, e seus anexos: I) a habilitação dos pretendentes à adoção terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento; II) a renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, DEVERÁ SER SOLICITADA PELOS POSTULANTES COM ANTECEDÊNCIA DE 120 DIAS; III) O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação e, uma vez inativa, deverão se submeter a um novo processo de habilitação; IV) os pretendentes à adoção são responsáveis pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio da ASSIP-1ªVIJ. Anote-se no SNA o necessário. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0726733-55.2021.8.07.0001

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara Cível do GuaráDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ADJUDICAR a MARIA ANTONIA MACIEL MUSSURI (CPF nº 117.010.561-00) e a CLEÔMENES PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº 098.209.491-49), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o imóvel constituído pela casa nº 114 do Conjunto “B” da QI 16 do SRIA/Guará, Brasília/DF, com área construída de 77,21 m² e o respectivo lote de terreno com área de 200,00 m², objeto da matrícula nº 880 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, inscrição fiscal nº 18251366. Esta sentença supre a declaração de vontade dos titulares registrais Geraldo Ferraz de Souza e Maria Moreira de Souza, sucedidos pelos réus, e valerá, após o trânsito em julgado, como título hábil ao registro da transmissão do domínio, nos termos do art. 501 do CPC. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 85, § 8º, do CPC, pois não houve qualquer oposição. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ou carta de adjudicação ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e da autorização de cancelamento de hipoteca de ID 278510168, para os fins do art. 251, I, da Lei nº 6.015/1973. O recolhimento dos tributos e emolumentos devidos e o atendimento às demais exigências registrais incumbem à parte interessada. Intime-se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0704334-96.2026.8.07.0020

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1º Juizado Especial Cível de Águas ClarasDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, cancelar os registros e anotações internas que atribuem à unidade 1003-C a responsabilidade pela ocorrência objeto da Notificação por Infração datada de 26 de janeiro de 2026, inclusive a anotação lançada no livro de ocorrências da portaria, mediante averbação de cancelamento, abstendo-se de considerá-la para fins de reincidência. O descumprimento sujeitará o réu às medidas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0756790-35.2026.8.07.0016

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUIZA STURION GRISOTO em face do DISTRITO FEDERAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Anote-se o requerimento de intimações em nome do advogado Davi Espírito Santo de Souza, OAB/DF 63.131. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0704528-05.2026.8.07.0018

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto: a) quanto às inscrições em dívida ativa nºs 50139698434, 50144438194 e 50149671172, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual; b) no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para: b.1) DECLARAR a prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa sob os nºs 50098508474 e 50100758169 e, por conseguinte, sua extinção; b.2) DETERMINAR ao Distrito Federal que proceda ao cancelamento definitivo dessas inscrições; e b.3) CONFIRMAR, quanto a elas, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 276313643; Após o trânsito em julgado: (i) oficie-se à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o cumprimento do item “b.2” (art. 12 da Lei nº 12.153/2009); (ii) expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor da autora da parcela de R$ 10.389,47 do depósito judicial, acrescida dos rendimentos proporcionais; e (iii) converta-se em renda do Distrito Federal a parcela de R$ 15.577,59, acrescida dos rendimentos proporcionais, com a consequente extinção dos créditos inscritos sob os nºs 50119863928, 50119865653, 50119922584 e 50119922592, nos limites do valor convertido. As parcelas serão apuradas sobre o saldo total das contas judiciais nºs 1250237928 (agência 125) e 1555762643 (agência 155) do BRB, na proporção de R$ 10.389,47 para R$ 25.967,06 (autora) e de R$ 15.577,59 para R$ 25.967,06 (Distrito Federal). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFT, Homologação da Transação Extrajudicial 0711036-76.2026.8.07.0014

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 09/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça a E. E. M. e a CAIO EDUARDO GONÇALVES MOREIRA; b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre E. E. M. e CAIO EDUARDO GONÇALVES MOREIRA (ID 291023272), revisando-se a obrigação alimentar fixada nos autos n. 5013983-69.2023.8.13.0702, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, nos seguintes termos: b.1) a partir desta homologação, os alimentos devidos por E. E. M. ao filho CAIO EDUARDO GONÇALVES MOREIRA, anteriormente fixados em 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, ficam reduzidos para R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais; b.2) o pagamento será realizado até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante transferência via PIX para a chave correspondente ao CPF n. 076.393.871-83, de titularidade do alimentando CAIO EDUARDO GONÇALVES MOREIRA; b.3) permanecem vigentes as demais obrigações e disposições do acordo homologado nos autos n. 5013983-69.2023.8.13.0702 que não sejam incompatíveis com a presente alteração, notadamente o pagamento, pelo genitor, de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos do filho, mediante apresentação de receituário médico, e o custeio, pelo genitor, das viagens do filho para vê-lo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais, em razão da consensualidade. Sem honorários advocatícios. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFT, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0700895-95.2026.8.07.0014

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DELMA LÚCIA DE RESENDE e CÉSAR CLAUDINO CARVALHO FERREIRA, constante do termo de ID 281613499, com as retificações das cláusulas 8, 9 e 10 apresentadas no ID 283154753 e aceitas pelo requerido no ID 289092976, instrumentos que passam a integrar esta sentença. Em consequência, RECONHEÇO a união estável havida entre as partes no período de 31 de outubro de 2003 a 5 de janeiro de 2026 e DECLARO sua dissolução, regendo-se os efeitos patrimoniais, a obrigação alimentar in natura relativa ao FUSEx e as demais obrigações pelas cláusulas do acordo ora homologado, com as retificações acima referidas, e observada a ressalva quanto aos terceiros, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Despesas processuais divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC), dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC), com exigibilidade suspensa em relação a ambas, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Comunique-se a prolação desta sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0712900-94.2026.8.07.0000, em trâmite na 4ª Turma Cível deste Tribunal. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFT, Divórcio Consensual 0703196-83.2024.8.07.0014

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida SerraVara de Família e de Órfãos e Sucessões do GuaráDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de M. D. C. S. T. e J. S. T., com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 195698969), com a partilha de bens na forma do plano de partilha definitivo (ID 264839448), nos seguintes termos: a) a requerente voltará a usar o nome de solteira: MARIA DO CARMO RESENDE SANTIAGO; b) os cônjuges dispensam-se reciprocamente de alimentos; c) o requerente J. S. T. pagará à filha FERNANDA SANTIAGO SPINDULA THOMAZ, a título de alimentos, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, mediante depósito até o dia 10 (dez) de cada mês na conta corrente nº 830-0, agência 3002, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora e curadora, M. D. C. S. T.; d) caberão à requerente MARIA DO CARMO, com exclusividade: (d.1) o apartamento nº 309 do Bloco 13 da QI 31 do SRIA/Guará, Brasília/DF, matrícula nº 45.849 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e (d.2) o apartamento nº 301 do Edifício Vieira, situado na Rua Valdomiro de Miranda, nº 260, Centro, Formosa/GO, matrícula nº 39.779 do Registro de Imóveis de Formosa/GO; e) caberão ao requerente JORGE, com exclusividade: (e.1) a unidade de gestão autônoma denominada Lote 22 da Quadra 05 do Condomínio Paraíso das Águas, Alexânia/GO, matrícula nº 23.731 do Registro de Imóveis de Alexânia/GO, indicada nos autos como chácara situada na Quadra 22, Casa 5, Alameda Palmeiras, Condomínio Paraíso das Águas; e (e.2) os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes a poupança e fundo de investimento em nome da requerente; f) as dívidas contraídas na constância do casamento serão de responsabilidade exclusiva do cônjuge titular da obrigação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Sem custas finais, sem razão da consensualidade. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do feito. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e formal de partilha. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJDFT, Autorização Judicial 0703690-77.2026.8.07.0013

Juiz(a) Indiara Arruda de Almeida Serra1ª Vara da Infância e da Juventude do DFDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, a tutela deferida no ID 276440904, quanto ao suprimento do consentimento paterno para a expedição do passaporte de M. V. G. T.; b) CONFIRMAR, EM DEFINITIVO, a decisão de ID 278371666, quanto ao suprimento do consentimento paterno para a formulação e processamento do pedido de visto consular norte-americano em nome da criança; c) SUPRIR o consentimento paterno e AUTORIZAR M. V. G. T., nascida em (...), a realizar viagem internacional aos Estados Unidos da América, acompanhada exclusivamente de sua genitora, E. G. D. S., no período de 06 a 16 de outubro de 2026, nos limites da viagem objeto destes autos. A presente autorização é específica e restrita à viagem acima identificada, não abrangendo deslocamentos internacionais futuros e não implicando alteração do regime de guarda ou convivência estabelecido entre os genitores. Eventuais viagens internacionais posteriores continuarão a depender da anuência de ambos os genitores ou, sendo o caso, de novo suprimento judicial. A autorização judicial ora concedida não dispensa a observância das demais exigências administrativas, consulares, sanitárias e migratórias aplicáveis ao ingresso e à permanência no país de destino. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM, valendo como suprimento da anuência paterna perante a Polícia Federal, autoridades migratórias e companhias aéreas, exclusivamente para o deslocamento ora autorizado, dispensada a expedição de documento apartado. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se.

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