TJDFT, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 0702988-34.2026.8.07.0013
Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o poder familiar de S.V.R.A. em relação à filha, com fundamento no art. 166, § 1º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.635, IV, do Código Civil, e para conceder a G.A.B.C. a adoção unilateral de A.V.R.C., nascida em 21/09/2023. Ficam mantidos os vínculos de filiação da criança com o pai, A.D.S.C., e com os respectivos parentes (art. 41, § 1º, do Estatuto), e a criança passará a chamar-se A.V.B.C.. Em consequência: 1. Expeça-se mandado de averbação, do qual não se fornecerá certidão, ao 3º REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA/GO, referente ao assento de nascimento de matrícula xxx, para que, sem cancelamento do registro primitivo e sem lavratura de novo assento, se substitua a filiação materna. Passarão a constar G.A.B.C. como mãe e L.C.B. e L.A.D.S. como avós maternos, em substituição a S.V.R.A. e aos avós maternos de origem, V.V.D.M. e E.C.R.. Ficam mantidos o pai, A.D.S.C, os avós paternos, A.J.S.C. e L.D.S.C., e os demais elementos do assento, e a criança passa a chamar-se A.V.B.C. (art. 47, caput e § 5º, do ECA; art. 511-B, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CNN/CN/CNJ-Extra). 2. Conste do mandado a manutenção da inscrição da criança no CPF sob o nº xxx, vedado o seu cancelamento, sem comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para emissão de nova inscrição (art. 511-B, § 5º, do CNN/CN/CNJ-Extra). 3. Conste do mandado que a averbação será feita de modo que nenhuma observação sobre a origem do ato conste das certidões do registro, inclusive quanto à filiação materna substituída e aos dados deste processo, e que certidão de inteiro teor ou informação sobre o conteúdo da averbação somente será fornecida ao próprio adotado, na forma do art. 48 do ECA, ou mediante autorização judicial (art. 47, caput e § 4º, do ECA; arts. 472, § 1º, e 511-C, § 3º, do CNN/CN/CNJ-Extra). 4. Encaminhe-se o mandado exclusivamente pelo módulo próprio do SNA. Dele constarão a qualificação completa da criança, com o número do CPF e o novo nome, a modalidade da adoção (unilateral), os nomes completos da adotante e de seus ascendentes, o CPF e o endereço completo da adotante, com CEP, e as datas desta sentença e do trânsito em julgado (art. 511-C, § 1º, e art. 511-E, I, do CNN/CN/CNJ-Extra; art. 21-A, I, do CNN/CN/CNJ-Jud). 5. Intime-se pessoalmente S.