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TJDFT · Juiz de Direito

Julio Roberto dos Reis

650 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0713263-78.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face da entrega de coisa. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0730549-69.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

e os comprovantes de pagamento (IDs 277954439, 277954441, 277954442 e 277954443) mostram que a autora pagou à oficina reparadora R$ 2.380,81 e R$ 4.222,73, que somam exatamente esse valor. Comprovado o desembolso, cabia ao réu demonstrar excesso ou falta de relação entre os reparos e o acidente, e ele não o fez. Não há exigência legal de perícia para provar dano material quando o orçamento detalhado, a vistoria, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento são coerentes entre si e com a dinâmica do acidente. Diante de tais razões, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.603,54 (seis mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT e de juros legais a partir da data do desembolso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0747110-08.2025.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 30/10/2026

REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023). O veículo foi apreendido em 28/01/2026 (IDs 266056962 e 266625989). O réu não depositou o valor integral da dívida no prazo legal e também não o fez depois de citado. Desse modo, a posse e a propriedade do bem se consolidaram em favor do autor, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O autor cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC. O réu não alegou nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Diante de tais razões, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, §4º, do Decreto-Lei 911/69. Em face da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros legais ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0756645-58.2025.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

o impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive eventual pagamento, na forma do art. 373, II, do mesmo diploma. Após regularmente chamado ao processo e posteriormente intimado para contestar, não apresentou defesa nem comprovante de quitação. Nesse contexto, diante da ausência de impugnação e considerando que o autor comprovou documentalmente as despesas que compõem o valor exigido, deve ser acolhida integralmente a cobrança de R$ 4.418,19, nos termos em que apresentada na inicial. Diante de tais razões, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.418,19, correspondente ao débito atualizado até 22/10/2025, bem como as taxas que se venceram no curso da lide e não foram pagas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária desde o vencimento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês do vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0759730-52.2025.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0736206-36.2019.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange à suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0711791-88.2026.8.07.0018

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive ao reembolso das custas iniciais antecipadas pelo autor (ID 291528397), e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Transitada em julgado, observem-se as providências do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento Provisório de Sentença 0751433-22.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

vidade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,. Teoria Geral do Processo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0713068-42.2026.8.07.0018

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 331 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0715541-57.2023.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de penhora sobre os veículos de placas PBP1875, PWI4201 e JIE0290 e julgo prejudicadas as determinações da decisão de ID 291785606. PROCEDA a Secretaria à baixa de eventual restrição lançada por este juízo sobre esses veículos no sistema RENAJUD. DEFIRO o pedido de ID 294974070 e DETERMINO a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido no estabelecimento da executada EVIDENCE LTDA ME, situado na Quadra CLN 5, Bloco A, Lotes 1 a 4, Lojas 5 e 10, Edifício Liberta, Riacho Fundo I/DF. O oficial de justiça deverá certificar se o estabelecimento está em funcionamento, a atividade exercida e quem se apresenta como responsável. Deverá também penhorar e avaliar bens suficientes à garantia do débito de R$ 111.149,64 (ID 291574204), ressalvados os bens impenhoráveis, e identificar as empresas credenciadoras das máquinas de cartão eventualmente utilizadas no local. Não encontrados bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, nos mesmos termos, mandado de constatação a ser cumprido na sede da executada ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME, situada na Quadra QS 04, Conjunto 01, Casa 40, Riacho Fundo I/DF, com penhora e avaliação de bens se constatado o funcionamento. Realizada a penhora, INTIMEM-SE os executados, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre o pedido de penhora de faturamento. Cumpra-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0738674-26.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não é litisconsorte necessária em ação que discute responsabilidade por atraso na entrega de imóvel. 2. O termo de reserva vincula as partes quanto ao prazo de entrega da unidade, integrando o contrato principal. 3. O atraso na entrega gera, de forma presumida, obrigação de indenizar por lucros cessantes com base no valor locatício, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 996. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 393; 406, §1º. CDC, arts. 2º, 3º e 30. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; TJDFT, Acórdão 1872015, 0703639-04.2023.8.07.0003, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 29/05/2024, DJe 17/06/2024. (Acórdão 2027018, 0704646-74.2023.8.07.0021, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 11.980,64 (onze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), referente aos juros de obra e encargos equivalentes suportados no período de mora, com correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Condeno também as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 22.166,67 (vinte e dois mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT e juros legais a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0730636-25.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos requeridos EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES, ELENOAR PEIXOTO BARRETO e CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA PEIXOTO, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, do CPC; b) HOMOLOGO a desistência dos pedidos formulados em face de LC & A NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a essa requerida, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC; c) CONSIGNO que esta sentença não importa reconhecimento dos fundamentos da inicial pela requerida EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES. Consigno também que não importa quitação ou renúncia da autora quanto às avarias registradas na vistoria de saída (ID 291312964), aos débitos e encargos indicados no termo de entrega (IDs 291312968 e 291312969) e às demais pretensões que entenda cabíveis, ressalvadas as vias próprias, nos termos do art. 486 do CPC; d) DETERMINO o recolhimento do mandado de citação da requerida CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA PEIXOTO, se expedido, independentemente de cumprimento; e) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida EURIDES RIBEIRO DE SOUZA LOPES, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 10, e 90 do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 280385927), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há honorários em favor dos demais requeridos, que não constituíram advogado; f) COMUNIQUE-SE o teor desta sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0739556-88.2026.8.07.0000, 4ª Turma Cível, para as providências que entender cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0727711-56.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passa-se ao mérito. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 13 da Lei nº 14.478/2022 dispõe: "Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)." A autora, pessoa natural, utiliza o serviço de custódia e conversão de ativos como destinatária final. A origem profissional dos valores, decorrentes de honorários, não transforma o serviço da plataforma em insumo da atividade advocatícia. Além disso, a autora é vulnerável diante das rés, que fixam unilateralmente os limites e os critérios de verificação da conta. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da condição imposta pelas rés para liberar o saque em moeda nacional do saldo da autora, consistente na apresentação da DIRPF 2026, e se essa conduta gerou danos materiais e morais indenizáveis. Restou incontroverso que a autora mantinha conta na plataforma, com saldo de R$ 923.880,98 proveniente de honorários advocatícios. As rés condicionaram o saque em reais à apresentação da DIRPF 2026, e a conta estava sujeita a limite mensal de saque fiduciário. Após a tutela de urgência, as rés desbloquearam R$ 104.730,00 (ID 277096323) e a autora sacou R$ 754.923,00 em 23 e 24 de maio de 2026 (ID 277147549). Também é incontroverso que a autora pagou o DAS com recursos próprios na data do vencimento (ID 276825442). As prestadoras de serviços de ativos virtuais estão sujeitas aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro previstos na Lei nº 9.613/1998, aplicáveis por força da Lei nº 14.478/2022. A fixação de limites operacionais e o pedido de documentação sobre a origem dos recursos são, em tese, lícitos. Esses deveres, contudo, devem ser exercidos com proporcionalidade e sem impor ao consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. As rés exigiram a DIRPF 2026 quando o prazo legal de entrega dessa declaração ainda estava em curso. Na contestação, admitiram a ausência de norma específica que imponha a apresentação desse documento. A autora já havia fornecido a DIRPF 2025. A origem dos valores estava documentada pela decisão do Juízo criminal que determinou a restituição, pelo alvará, pela ata de audiência e pela nota fiscal de serviço (IDs 276435995, 276435996, 276436011 e 276436000). As rés não indicaram por que esses documentos eram insuficientes para a verificação. Além disso, admitiram que a autora poderia transferir os criptoativos para fora da plataforma, o que esvazia o risco que justificaria barrar apenas a conversão em moeda nacional. A exigência injustificada de documento, sem exame da prova idônea já apresentada, extrapolou o dever de diligência e configurou prática abusiva. A pretensão da autora deve ser acolhida nessa extensão, preservado o poder-dever das rés de proceder a verificações proporcionais e motivadas no futuro. Com relação ao pedido de remoção

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0743837-55.2024.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0756837-54.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 23/10/2026

ível de Brasília Número do processo: 0756837-54.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUAN RHAMIRIZ DE SENNA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUAN RHAMIRIZ DE SENNA SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 294537036. A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve citação. Diante da renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Dê-se baixa na restrição ID 294096345. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0741675-71.2026.8.07.0016

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis2º Juizado Especial Cível de BrasíliaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1) condenar a parte ré a restabelecer ao autor o acesso à conta @ppetrot do Instagram, com os dados, publicações e conexões ainda existentes, abstendo-se de excluí-los, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento, sob pena de apuração de crime de desobediência, sem prejuízo de multa no valor único de R$ 20.000,00; 2) informar ao autor, no mesmo prazo, a publicação e a regra dos Termos de Uso ou dos Padrões da Comunidade que motivaram a desativação, com as respectivas datas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0757813-16.2026.8.07.0016

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis5º Juizado Especial Cível de BrasíliaDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar a Fundação Assefaz a restituir ao autor R$ 9.360,00, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a citação; 2) condenar a Fundação Assefaz a pagar diretamente ao Hospital BP R$ 15.700,00, referente ao software de planejamento cirúrgico Iplan, com correção monetária pelo IPCA desde 27/03/2026 e juros de mora pela taxa legal desde a citação, respondendo o autor apenas subsidiariamente. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito perante o Hospital BP e de indenização por danos morais. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao Hospital BP R$ 15.700,00, com correção monetária pelo IPCA desde 27/03/2026 e juros de mora pela taxa legal desde a intimação para responder ao pedido contraposto de forma subsidiária. Por conseguinte, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0738184-04.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 22/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, § 4º, do Decreto Lei 911/69. Em face da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Baixa da restrição recaída sobre o veículo objeto da lide, via Renajud, em anexo. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Monitória 0760844-26.2025.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O instrumento particular de confissão de dívida e o acordo extrajudicial constituemprova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. 2. A revisão de encargos contratuais exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas do devedor. (Acórdão 2154750, 0731363-18.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2026, publicado no DJe: 04/08/2026.) No caso, a autora juntou o instrumento particular de confissão de dívida assinado pela ré em 25/11/2024, no valor de R$ 70.785,49 (ID 256598658). A ré não impugnou a assinatura nem demonstrou erro, dolo, coação ou qualquer outro vício. Ao final da instrução, declarou expressamente que recebeu auxílio financeiro da autora, que existia dívida relacionada à locação comercial e que assinou o instrumento (ID 294083333). A controvérsia ficou restrita, portanto, à extensão econômica do débito, ao argumento de que a autora não teria demonstrado de que forma as operações anteriores chegaram ao montante confessado. Com efeito, a confissão tem a função de consolidar, em valor certo, uma relação financeira anterior e complexa. Exigir do credor a reconstrução contábil de todas as operações que antecederam o reconhecimento do saldo esvaziaria a utilidade do instrumento e transferiria ao autor um ônus que o negócio jurídico afastou. Quem reconheceu o débito é quem deve provar que a declaração não corresponde à realidade, e a ré não fez essa prova. Os documentos juntados no curso do processo, aliás, confirmam a causa econômica afirmada na inicial. A autora comprovou duas transferências de R$ 10.000,00 em favor da ré, em 26/02/2020 e 16/04/2021, e juntou decisão proferida no processo nº 0737543-55.2022.8.07.0001 que registra depósitos feitos por ela a título de pagamento da dívida locatícia, com a liberação de R$ 23.785,48 às credoras (IDs 288109528 a 288109532). Esses documentos não são indispensáveis à procedência do pedido, mas reforçam a credibilidade da confissão. A ré também questionou separadamente as rubricas que compõem o valor confessado, incluindo a parcela de R$ 7.000,00 que atribui a honorários advocatícios. Essas parcelas fazem parte do saldo que a ré reconheceu. Como não foi demonstrado vício na manifestação de vontade, o reconhecimento alcança todo o montante, e não é necessário provar separadamente cada parcela. A transferência de R$ 10.000,00 feita pela ré à autora em 22/07/2019 (ID 278592912) não reduz o débito. O pagamento ocorreu mais de cinco anos antes da confissão. A ré não provou que esse valor tenha ficado de fora da apuração feita pelas partes quando reconheceram o saldo. Abater essa quantia do valor confessado significaria descontá-la duas vezes de uma relação que já foi consolidada. A situação é diferente quanto ao pagamento de R$ 226,00 feito pela ré à autora em 14/05/2025 (IDs 27

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TJDFT, Procedimento Comum Cível 0704085-08.2026.8.07.0001

Juiz(a) Julio Roberto dos Reis25ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373; CC, arts. 786 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Lei 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, arts. 602, 611 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2022; STJ, REsp 2.092.308/SP, Tema 1282, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2025. (Acórdão 1995174, 0715442-53.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) Em síntese, a autora comprovou o pagamento da indenização e a queima do componente, mas não demonstrou que o dano decorreu de falha no serviço de distribuição de energia prestado pela ré. Ausente o nexo de causalidade, não há como reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, sendo caso de improcedência da pretensão inicial. Diante de tais razões, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.

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