DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não é litisconsorte necessária em ação que discute responsabilidade por atraso na entrega de imóvel. 2. O termo de reserva vincula as partes quanto ao prazo de entrega da unidade, integrando o contrato principal. 3. O atraso na entrega gera, de forma presumida, obrigação de indenizar por lucros cessantes com base no valor locatício, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 996. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 393; 406, §1º. CDC, arts. 2º, 3º e 30. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996; TJDFT, Acórdão 1872015, 0703639-04.2023.8.07.0003, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 29/05/2024, DJe 17/06/2024. (Acórdão 2027018, 0704646-74.2023.8.07.0021, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 11.980,64 (onze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), referente aos juros de obra e encargos equivalentes suportados no período de mora, com correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Condeno também as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 22.166,67 (vinte e dois mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT e juros legais a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se.