Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência e tornar definitiva a restituição da quantia de R$ 6.846,50 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos); II - DECLARAR que o débito realizado em conta corrente em 04/08/2026 e o desconto efetuado na folha de pagamento da competência 08/2026 recaíram sobre a parcela 001/103 da Cédula de Crédito Bancário nº 31851688; III - CONDENAR a requerida BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a pagar ao autor ALEXANDRE SCHMIDT DE CASTRO a quantia remanescente de R$ 6.846,50 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), necessária à complementação da repetição em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o débito indevido, ocorrido em 04/08/2026, e acrescida de juros de mora pela taxa legal SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação; IV - CONDENAR a requerida nas obrigações de fazer e de não fazer consistentes em, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer e registrar como quitada a parcela 001/103, em razão do desconto realizado na folha de pagamento da competência 08/2026, abstendo-se de cobrá-la novamente, reinseri-la no saldo devedor ou acrescer ao contrato prestação destinada a substituí-la, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da repetição do indébito, na forma da lei, caso ocorra novo desconto indevido; V - CONDENAR a requerida a restabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os cartões do autor que tenham sido bloqueados exclusivamente em razão da pendência atribuída à parcela 001/103, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada eventual restrição fundada em fato superveniente, autônomo e devidamente demonstrado; e VI - CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de promover o vencimento antecipado da obrigação com fundamento exclusivo no ajuizamento desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de declaração abstrata de nulidade integral da cláusula décima quinta, inciso VII, e de expedição de ofício ao órgão pagador. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça, esclareço que será analisado em