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TJDFT · Juíza de Direito

Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro

808 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Termo Circunstanciado 0710718-35.2026.8.07.0001

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 03/11/2026

o relatório nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, com aplicação imediata da pena restritiva de direito o que foi aceito pelo autor do fato e, por conseguinte, homologada por sentença. O Parquet se manifestou pela extinção da punibilidade, face ao cumprimento do acordo. Com razão o órgão ministerial. Conforme se verifica dos documentos carreados aos autos, o autor do fato deu implemento aos termos da transação penal homologada por este Juízo. Assim, ante o cumprimento integral da proposta ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do art. 76 e art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, mediante aplicação analógica. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0716404-27.2025.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 03/11/2026

SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA MENDES PEDROSA EXECUTADO: AN CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas. Instada a promover o regular andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte. Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0704266-91.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 03/11/2026

Número do processo: 0704266-91.2026.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MORELO EXECUTADO: W E W ACADEMIA ESPORTIVA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte credora permaneceu inerte, razão pela qual considero que houve anuência tácita à quitação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0714026-64.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713461-03.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 288767316; II - DECLARAR inexistente o débito de R$ 55,60 vinculado à conta nº 187494936 e à linha provisória nº (61) 99551-3041, devendo a ré SE ABSTER de efetuar cobranças e de promover, manter ou renovar restrição creditícia em nome da autora relacionada ao referido débito, bem como providencie sua exclusão de seus registros internos e das plataformas de cobrança para as quais tenha encaminhado a obrigação, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00; e III - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal SELIC (descontado o IPCA), desde a citação. Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça, esclareço que será analisado no juízo de admissibilidade recursal pela instância superior, pois, no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713278-32.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

orçamentos das peças e serviços necessários ao conserto. Ocorre que a alegada despesa com aluguel de outro veículo durante o prazo necessário ao reparo está fundada em danos materiais hipotéticos, estimados com base em aventada necessidade da autora de deslocamento para trabalho e para creche – não demonstrada nos autos – e em um apontado prazo de 20 dias para o reparo do automóvel batido, que também não encontra respaldo probatório mínimo. Dessa feita, diante da ausência de provas hábeis a efetiva despesa com aluguel de automóvel, o pleito autoral nessa seara não merece guarida. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (11/06/2026, Súmulas 43 e 54 STJ). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0719182-67.2025.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Número do processo: 0719182-67.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA REQUERIDO: RIGEL DOS SANTOS BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Considerando a decisão proferida no acórdão retro, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID288341061) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 487, inciso III, alinea "b", do NCPC. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9099/95. Oficie-se ao órgão empregador do executado para que proceda ao desconto mensal na folha do executado, limitado ao menor valor entre 10% de sua remuneração líquida, observados os critérios definidos no acordo, e a margem consignável disponível em cada competência. Para a primeira competência, o desconto fica limitado a R$ 814,89, conforme o contracheque de agosto de 2026 juntado no ID 89266868." Sentença transitada em julgado nesta data. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2026 14:01:20 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0712362-95.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL FIBRAL a pagar à parte autora GECON BRASÍLIA LTDA. a quantia de R$ 3.410,00 (três mil quatrocentos e dez reais), correspondente à multa de 20% sobre as mensalidades vincendas pela rescisão antecipada do contrato, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 16/03/2026, data do rompimento unilateral, e acrescida de juros de mora pela taxa legal SELIC, descontado o IPCA, desde a data da contranotificação extrajudicial. Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento adicional de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a título de aviso prévio indenizado, diante da impossibilidade de cumulação de verbas compensatórias decorrentes do mesmo fato gerador. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça, esclareço que será analisado em juízo de admissibilidade pela instância superior, pois, em primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0700951-55.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

AO FINANCEIRA LTDA, PLANO SOLUTION ASSESSORIA COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas. Instada a se manifestar e promover o regular andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte. Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713465-40.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes, esclareço que será analisado em juízo de admissibilidade pela instância superior, pois, na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0716429-06.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711548-83.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

autor apresentou o próprio laudo no qual consta a ausência de substituição da válvula e discutiu justamente a inexistência de prova de que tenha recebido informação clara sobre a necessidade da troca e os riscos de recusá-la. Dessa feita, não se verifica ocultação dolosa de fato relevante, mas divergência entre as partes acerca do alcance da informação prestada, da causa da perda de pressão e da responsabilidade pelo evento. A circunstância de parte do pedido material não ser acolhida também não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) de reparação por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; e b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora fixados pela taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade pela instância superior, pois, na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0712472-94.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I - CONDENAR solidariamente as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S.A. e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. ao pagamento, em favor do autor RAFAEL SOARES ARAUJO, da quantia de R$ 1.108,30 (mil cento e oito reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação; II - CONDENAR solidariamente as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S.A. e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. ao pagamento, em favor do autor RAFAEL SOARES ARAUJO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros de mora pela taxa legal SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação. Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida DECOLAR.COM LTDA. Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713670-69.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar Novo Mundo S.A. – Em Recuperação Judicial a entregar à autora a geladeira adquirida em 08/06/2026, correspondente ao produto objeto da contratação, nova e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contado da intimação desta sentença; b) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior modificação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada na presente data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711732-39.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Sueli da Silva em face de João Ferreira dos Santos E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por João Ferreira dos Santos em face de Maria Sueli da Silva. Resolvo, assim, o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada na presente data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0714070-83.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Ana Clara de Sousa Fernandes em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada na presente data. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0713485-31.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência e tornar definitiva a restituição da quantia de R$ 6.846,50 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos); II - DECLARAR que o débito realizado em conta corrente em 04/08/2026 e o desconto efetuado na folha de pagamento da competência 08/2026 recaíram sobre a parcela 001/103 da Cédula de Crédito Bancário nº 31851688; III - CONDENAR a requerida BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a pagar ao autor ALEXANDRE SCHMIDT DE CASTRO a quantia remanescente de R$ 6.846,50 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), necessária à complementação da repetição em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o débito indevido, ocorrido em 04/08/2026, e acrescida de juros de mora pela taxa legal SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação; IV - CONDENAR a requerida nas obrigações de fazer e de não fazer consistentes em, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer e registrar como quitada a parcela 001/103, em razão do desconto realizado na folha de pagamento da competência 08/2026, abstendo-se de cobrá-la novamente, reinseri-la no saldo devedor ou acrescer ao contrato prestação destinada a substituí-la, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da repetição do indébito, na forma da lei, caso ocorra novo desconto indevido; V - CONDENAR a requerida a restabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os cartões do autor que tenham sido bloqueados exclusivamente em razão da pendência atribuída à parcela 001/103, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada eventual restrição fundada em fato superveniente, autônomo e devidamente demonstrado; e VI - CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de promover o vencimento antecipado da obrigação com fundamento exclusivo no ajuizamento desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de declaração abstrata de nulidade integral da cláusula décima quinta, inciso VII, e de expedição de ofício ao órgão pagador. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto a eventual pedido de gratuidade de justiça, esclareço que será analisado em

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0702825-75.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 29/10/2026

0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE LYRA RODRIGUES, MAYCON DERKYAN DE SOUZA MAIA EXECUTADO: WELLINGTON MORAIS E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora. O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. Arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0711930-76.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar exclusivamente a primeira requerida, A55 CONSULTORIA EM CRÉDITO LTDA., a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa legal a partir da citação, observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada na presente data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0712028-61.2026.8.07.0006

Juiz(a) Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro2º Juizado Especial Cível e Criminal de SobradinhoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e, por via de consequência, CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desembolso (11/07/2026), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação.; e CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em proceder a retirada do mega hair aplicado na autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuizo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se.

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