Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para: A) Extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao acusado DAVI DE SOUSA DA SILVA, quanto aos FATOS V e VI (roubo contra as vítimas ROY A. S. T. e MARIA V. Z. C.), com fundamento no artigo 485, V, do CPC c/c artigo 3º do CPP, ante ao reconhecimento da litispendência com os autos nº 0709109-11.2026.8.07.0003, que tramitaram perante esta vara e atualmente se encontram em fase recursal, a fim de evitar bis in idem; B) CONDENAR DAVI DE SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas cominadas no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal e no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (por 2 vezes); C) ABSOLVER DAVI DE SOUSA DA SILVA da imputação da prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II e §4º-B, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; D) ABSOLVER AIRTON NUNES DE OLIVEIRA, da imputação da prática dos delitos descritos no artigo 180, caput, do Código Penal, no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por 4 vezes, e no artigo 155, §4º, II e §4º-B, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Antes de proceder à dosimetria da pena, há que se observar que a condenação do réu se deu em razão da prática do crime de roubo majorado, na forma do §2º, do art. 157 do CPB, havendo a incidência de 02 (duas) hipóteses de majoração da pena previstas nos incisos dos parágrafos supra citados, sendo que, em relação a valoração das hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de autorizar que as causas de aumento de pena, quando há pluralidade de hipóteses, que uma seja considerada para fins de aplicação da causa de aumento e que as demais sejam consideradas para fins de valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB ou podem ser consideradas para valoração e reconhecimento de circunstâncias agravantes genéricas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados. STJ – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional m