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TJDFT · Juíza de Direito

Verônica Torres Suaiden

50 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0726728-56.2023.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIONI DE SOUSA SOARES, em relação ao fato apurado nestes autos. Sem custas. Revogo eventuais medidas cautelares ainda vigentes. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao INI e à Corregedoria, ressalvado o registro para os fins do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0701520-62.2026.8.07.0004

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 21/10/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no IDs 289534684 e 290615068, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Ficam os indiciados advertidos de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e os indiciados LUIS FELIPE e JHONATAN, estes preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dêem início ao cumprimento dos acordos de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização dos acordos e providências que entender de direito. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito das Garantias 3ª Vara Criminal de Ceilândia *documento datado e assinado eletronicamente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0711376-50.2026.8.07.0004

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 15/10/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID. 288973304, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito das Garantias 3ª Vara Criminal de Ceilândia *documento datado e assinado eletronicamente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0712945-89.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para: A) Extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao acusado DAVI DE SOUSA DA SILVA, quanto aos FATOS V e VI (roubo contra as vítimas ROY A. S. T. e MARIA V. Z. C.), com fundamento no artigo 485, V, do CPC c/c artigo 3º do CPP, ante ao reconhecimento da litispendência com os autos nº 0709109-11.2026.8.07.0003, que tramitaram perante esta vara e atualmente se encontram em fase recursal, a fim de evitar bis in idem; B) CONDENAR DAVI DE SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas cominadas no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal e no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (por 2 vezes); C) ABSOLVER DAVI DE SOUSA DA SILVA da imputação da prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, II e §4º-B, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; D) ABSOLVER AIRTON NUNES DE OLIVEIRA, da imputação da prática dos delitos descritos no artigo 180, caput, do Código Penal, no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por 4 vezes, e no artigo 155, §4º, II e §4º-B, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Antes de proceder à dosimetria da pena, há que se observar que a condenação do réu se deu em razão da prática do crime de roubo majorado, na forma do §2º, do art. 157 do CPB, havendo a incidência de 02 (duas) hipóteses de majoração da pena previstas nos incisos dos parágrafos supra citados, sendo que, em relação a valoração das hipóteses de majoração da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de autorizar que as causas de aumento de pena, quando há pluralidade de hipóteses, que uma seja considerada para fins de aplicação da causa de aumento e que as demais sejam consideradas para fins de valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB ou podem ser consideradas para valoração e reconhecimento de circunstâncias agravantes genéricas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados. STJ – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional m

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0723492-91.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 06/10/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID. 293065352, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito das Garantias 3ª Vara Criminal de Ceilândia *documento datado e assinado eletronicamente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0708825-71.2024.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR ALESSANDRA ROSA DE JESUS, qualificada nos autos, nas penas cominadas no artigo 171, caput e no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e para ABSOLVÊ-LA da imputação descrita no artigo 304 c/c artigo 297 (por duas vezes), ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP. Na primeira fase da dosimetria, assinalo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie. Na consulta à folha de antecedentes penais da ré (Id: 289338134), percebe-se que ela ostenta diversas condenações por fatos anteriores, que transitaram posteriormente aos presentes fatos, que podem ser considerados maus antecedentes. Assim, considero que a ré possui maus antecedentes tendo em vista a condenação nos autos 0725869-51.2020.8.07.0001, transitado em julgado em 10/02/2026, cujo fato ocorreu em 03/08/2020; nos autos 0717833-14.2020.8.07.0003, transitada em julgado em 04/08/2025, cujo fato ocorreu em 07/07/2020; nos autos 0735964-43.2020.8.07.0001, transitada em julgado em 08/07/2025, cujo fato ocorreu em 30/10/2025 (id: 289338134, p. 1/3). Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua conduta social e personalidade não são aptos a recrudescer a pena-base; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor da ré; as circunstâncias dos crimes não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; os crimes não geraram consequências maiores; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. Do crime de estelionato (consumado) Analisadas as circunstâncias judiciais, considerando que uma delas foi valorada negativamente, bem como que foram consideradas 3 (três) condenações para a valoração negativa dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da individualização da pena, há a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). Não há agravantes. Desse modo, reduzo as penas em 1/6, tornando-as, provisoriamente, em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno as penas definitivas em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Do crime de estelionato (tentado) Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais acima, considerando que uma delas foi valorada negativamente, bem como que foram consideradas 3 (três) condenações para a valoração negativa dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da individualização da pena, há a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). Não há agravantes. Desse modo, reduzo as penas em 1/6, tornando-as, provi

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0707839-28.2026.8.07.0010

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 23/09/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no IDs 282727021 e 285768080, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Noutro giro, em relação à indiciada A. K. D. S. B., verifica-se que o Ministério Público ofertou denúncia (ID 290474321). Logo, determino à Secretaria que proceda ao imediato desmembramento do presente feito em relação à investigada, devendo serem trasladadas para os novos autos as peças essenciais. Após, encaminhe-se o novo processo ao Juízo Natural, qual seja, a 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF, para o processamento da ação penal, cessando a competência deste Juízo das Garantias quanto a esta ré. Os presentes autos deverão, pois, prosseguir exclusivamente em relação ao beneficiário F. D. A. S., enquanto perdurar o cumprimento do ANPP vigente. Intimem-se as defesas técnicas.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0719669-12.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu TIAGO JESUS MESQUITA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Ressalte-se que os fatos delituosos ocorreram em 19 de maio de 2026, data em que já se encontrava em vigor a Lei nº 15.397/2026, a qual estabeleceu para o caput do artigo 157 do Código Penal a pena cominada em abstrato de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. 3.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, CP) Na primeira fase de fixação da pena, tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca. Os antecedentes são favoráveis, o réu é primário (ID 288537023). A conduta social e a personalidade não restaram esclarecidas. O motivo do crime é o lucro fácil, elemento inerente ao próprio tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime, apesar de relevantes, são as normais à espécie. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. Logo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem sopesadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu nasceu em 02/10/2006 (ID 280070154) e contava com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato criminoso (19/05/2026). Inexistem agravantes. Contudo, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, insculpida no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, impondo-se a majoração da reprimenda na fração legal fixa de 2/3 (dois terços). Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de TIAGO JESUS MESQUITA em 10 (dez) anos de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e considerando que o quantum definitivo da pena privativa de liberdade supera 8 (oito) anos de reclusão, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal imposta. Diante do quantitativo da sanção fixada (superior a 4 anos) e do fato de o delito ter sido perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a pessoa, resta manifestamente incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a concessão de suspensão condicional da execução da pena (sursis), na forma do artigo 77, caput, do Código P

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0701537-53.2026.8.07.0019

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 17/09/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID. 290106183, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito das Garantias 3ª Vara Criminal de Ceilândia *documento datado e assinado eletronicamente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0712104-76.2026.8.07.0009

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 16/09/2026

P, propôs Acordo de Não Persecução Penal, o que foi aceito pelo indiciado, tendo o acordo sido homologado por este Juízo em 14 de julho de 2026, conforme decisão de ID 289320775. Remetidos os autos ao Ministério Público, requereu-se a extinção da punibilidade do beneficiado, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (ID 289971197). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o beneficiado cumpriu integralmente as cláusulas do acordo (ID 283305248). Tendo em vista o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, acolho a manifestação do Ministério Público, e declaro extinta a punibilidade de Em segredo de justiça, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0715763-14.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para ABSOLVER RONALD DA SILVA DE MOURA e PEDRO WELLINGTON ALVES DOS SANTOS da imputação que lhes foi feita na exordial acusatória, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de restituição do automóvel apreendido com o acusado RONALD (ID 276225447), tal pedido deverá ser apresentado em autos apartados, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de decreto de perda. Quanto aos demais bens apreendidos (ID 276225447), concedo o prazo de 10 dias para eventuais interessados os reclamarem, sob pena de decreto de perdimento. Sem custas. Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Inquérito Policial 0716948-87.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 21/08/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 286074992, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Em relação ao indiciado KAUAN OTÁVIO, verifico que foi designada audiência extrajudicial para oferecimento de acordo de não persecução penal (ID 286802962). Assim, aguarde-se a data da referida audiência (16/9/2026). Após, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido. Intimem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0735329-85.2022.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 21/08/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID. 287401558, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0736419-26.2025.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 20/08/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0736419-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: WILCKSON GALVAO DOS SANTOS DESPACHO Homologo a desistência da oitiva da testemunha Em segredo de justiça, conforme requerido pela Defesa (IDs 285589396 e 285901833). No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada (ID 278473646). Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0710451-57.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR PAULO RICARDO MOREIRA RAMOS, qualificado nos autos, nas penas cominadas nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 — ficando absorvido o crime do artigo 12 pelo princípio da consunção — e no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, e para ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais (FAP de id: 271092417). Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade e conduta social não são aptos a recrudescer a pena-base; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias dos crimes não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; os crimes não geraram consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Do porte de arma de fogo de uso permitido - artigo 14 da Lei nº 10.826/03: Analisadas as circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da individualização da pena, não há atenuantes ou agravantes. Assim, as penas se mantêm. Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-as, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do porte de arma de fogo de uso restrito - artigo 16 da Lei nº 10.826/03: Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da individualização da pena, não há atenuantes ou agravantes. Assim, as penas se mantêm. Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-as, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do porte de arma branca - artigo 19 da Lei 3688/1941: Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da individualização da pena, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP). Não há agravantes, todavia, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, eis que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, na segunda fase, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da unificação das penas: Aplicando-se o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Pen

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TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0704263-48.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para ABSOLVER VITORIA FERNANDES SOARES e ALINE RODRIGUES DOS SANTOS, da imputação que lhes foi feita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Considerando a absolvição das rés, revogo todas as medidas cautelares impostas nos autos (ID 266539534). Em relação aos objetos apreendidos e ainda não restituídos, intime-se a defesa das acusadas para manifestação sobre o tema, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento em favor da União. Ressalto que, em caso de pedido de restituição, o requerimento deverá ser apresentado em autos apartados. Comunique-se à vítima. Sem custas. Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Em momento oportuno, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Em relação ao suposto crime de denunciação caluniosa, o MP já adotou as medidas cabíveis (ID 282979150). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Considerando que as acusadas possuem defesa constituída nos autos, dispensa-se a intimação pessoal, pois a intimação da defesa técnica é suficiente. Intimem-se.

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TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0706882-48.2026.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 22/07/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta da ré de extorsão majorada pelo emprego de arma e violência (artigo 158, § 1º, do CP c/c artigo 157, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do CP) a fim de condenar LETÍCIA TELES DE OLIVEIRA pelos crimes de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, caput, do CP) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, CP). Passo à dosimetria e individualização da pena, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP. 3.1. DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES A culpabilidade da denunciada é normal à espécie. A acusada é primária (ID 282239225). A conduta social e a personalidade da acusada não ficaram esclarecidas nos autos. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, porquanto a conduta foi praticada no local de trabalho da vítima, na presença de funcionários, clientes e, notadamente, de crianças, incluindo a em filha comum (ID 268805067, fls.4-5), o que extrapola a gravidade abstrata do delito. As consequências do crime, qual seja a lesão sofrida pela vítima, será valorada como delito próprio. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. Logo, considerando que há circunstância judicial desfavorável à ré (circunstâncias), exaspera-se a pena-base em 1/6 da pena mínima cominada (15 dias), o que equivale a 2 dias, fixo a pena-base em 17 dias de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), bem como a agravante decorrente de relações domésticas (artigo 61, II, "f", do CP). Procedo à compensação integral entre a referida atenuante e a agravante, mantendo a pena intermediária em 17 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de LETÍCIA TELES DE OLIVEIRA para este crime em 17 dias de detenção. 3.2. DA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Neste caso, a culpabilidade não se afasta daquela prevista para o tipo penal.Os antecedentes, a personalidade e a conduta social da acusada foram apreciados na dosimetria da pena do crime anterior e as mesmas conclusões aqui se aplicam. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que a agressão física foi perpetrada com o emprego de arma branca (ID 267667469), o que revela maior gravidade concreta na execução. As consequências são as normais à espécie. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. Logo, considerando que há circunstância judicial desfavorável à ré (circunstâncias), exaspera-se a pena-base em 1/6 da pena mínima, o que equivale a 4 meses, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP). Deixo de aplicar a agravante das relações domésti

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TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0713742-02.2025.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 17/07/2026

a da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID. 283294420, para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por e-mail ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Indicada a instituição a ser beneficiada, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito das Garantias 3ª Vara Criminal de Ceilândia *documento datado e assinado eletronicamente.

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TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0702426-86.2025.8.07.0004

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 15/07/2026

o sido homologado por este Juízo em 14 de Julho de 2025, conforme decisão de ID 241251304. Remetidos os autos ao Ministério Público, requereu-se a extinção da punibilidade do beneficiado, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (ID 282251217). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o beneficiado cumpriu integralmente as cláusulas do acordo (ID 245923368, 249555258, 253180088, 260175282, 260175286, 262082764, 265822801, 271158634, 281997243). Tendo em vista o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, acolho a manifestação do Ministério Público, e declaro extinta a punibilidade de CAIO FILLYPE PONTES DE LIMA, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Sentença transitada em julgado imediatamente, frente a falta de interesse recursal. Dispensada a intimação do investigado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, tendo em vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0716587-80.2020.8.07.0003

Juiz(a) Verônica Torres Suaiden3ª Vara Criminal de CeilândiaDJEN 08/07/2026

ação da Justiça (art. 133 da CF/1988) e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo (art. 425, inciso VI, do CPC, por exemplo). Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da defesa e do MPDFT. Diante da voluntariedade dos acordos firmados pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, juntados aos autos, para que produzam seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação dos benefícios, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Comunique-se à Corregedoria do TJDFT. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização dos acordos e providências que entender pertinentes. Intimem-se.

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