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TJDFT · Juiz de Direito

Carlos Frederico Maroja de Medeiros

193 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0700879-66.2025.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 03/11/2026

E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0700879-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA 4 CHACARA 23 CAS - VILLA REAL I SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 296497549 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0040707-54.2004.8.07.0016

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, APENAS em relação às executadas PLASTASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e CPP INDUSTRIAL COMÉRCIO DE PERFIS PLÁSTICOS LTDA – ME, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, ante a quitação integral do débito de sua responsabilidade. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento / ordem de transferência em favor da exequente TERRACAP no valor de R$ 4.602,61 (referente à cota-parte devida pelas empresas no montante de R$ 4.443,16 acrescida de metade das custas processuais, no valor de R$ 159,45), a ser deduzido dos depósitos realizados nos IDs 287281958 e 287281965. INTIMEM-SE as executadas PLASTASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e CPP INDUSTRIAL COMÉRCIO DE PERFIS PLÁSTICOS LTDA – ME acerca do valor sobejante mantido em conta vinculada ao juízo (R$ 2.820,12), devendo indicar, no prazo de 10 dias, os dados bancários atualizados para a expedição de alvará/restituição da quantia. INTIMEM-SE os executados WAGNER PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o novo total do débito reconhecido como devido pela exequente (ID 295510945) e, havendo concordância, efetuem o devido pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. No silêncio, à exequente, para que promova o prosseguimento. Com o trânsito em julgado desta parcela da decisão e cumpridas as diligências relativas às pessoas jurídicas, proceda-se à alteração do pólo passivo para dele excluir as devedoras quitadas. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Embargos de Terceiro Cível 0709181-31.2018.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 03/11/2026

vação do conteúdo será disponibilizada nos autos, o que demanda a viabilização e efetivação de todos os procedimentos necessários, em razão do tamanho da mídia, a fim de possibilitar a sua juntada no sistema do PJE conforme orientações consignadas nas portarias conjuntas do TJDFT. Requerimento das partes: A parte EMBARGANTE desistiu da oitiva da testemunha arrolada que não compareceu. A parte EMBARGADA desistiu da oitiva das testemunhas arroladas que não compareceram. Pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, foi proferida a seguinte decisão: “Homologo a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes que não compareceram. Declaro encerrada a fase instrutória, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, apresentem as Alegações Finais. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Publicado em audiência, ficam desde já as partes e advogados intimados em audiência. I.” Nada mais havendo para registrar, a MM. Juiz de Direito encerrou a audiência, determinando a lavratura da presente ata no PJE, que, por ser expressão da verdade, segue assinada digitalmente pelo magistrado. Encerrou-se a presente às 15h12, que foi assessorada e digitada por mim, Aline de Sousa Dias, mat. 310.299. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0707233-49.2021.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 03/11/2026

S TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707233-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE RECREIO RURAL SANTOS-DUMONT - ARRSD, TARSILA BRAGA CEOLIN, JOACY VICTOR MAIA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 296049638 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora, Fundo Pró-Jurídico, da quantia depositada no ID nº 279468187, mais acréscimos legais que houver, conforme requerido na petição de ID nº 296049638. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0702068-16.2024.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 28/10/2026

e 460, do CPC, tudo com a concordância de todas as partes. Registre-se que a gravação do conteúdo será disponibilizada nos autos, o que demanda a viabilização e efetivação de todos os procedimentos necessários, em razão do tamanho da mídia, a fim de possibilitar a sua juntada no sistema do PJE conforme orientações consignadas nas portarias conjuntas do TJDFT. Requerimento das partes: O Autor desistiu da oitiva da testemunha José Oliveira de Araújo que não compareceu. Pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, foi proferida a seguinte decisão: “Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada que não compareceu. Encerrada a instrução, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, apresentem as Alegações Finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publicado em audiência, ficam desde já as partes, advogados e Procuradoria do DF intimados em audiência. I.” Nada mais havendo para registrar, a MM. Juiz de Direito encerrou a audiência, determinando a lavratura da presente ata no PJE, que, por ser expressão da verdade, segue assinada digitalmente pelo magistrado. Encerrou-se a presente às 14h50, que foi assessorada e digitada por mim, Aline de Sousa Dias, mat. 310.299. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0707407-87.2023.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 27/10/2026

TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707407-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EMBARGADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que nas peças de ID 281525711 e seguintes há documentos que comprovam que o valor penhorado é suficiente para a quitação da dívida. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0002189-15.1992.8.07.0016

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 26/10/2026

QUENTE: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que nos expedientes de IDs 277781692 e seguintes há informações de que os depósitos efetuados são suficientes para a quitação do débito; estando os exequentes de acordo. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Atentando-se ao teor das peças de IDs 277781692, 286347046, 286391412, 291209153, 291369121 e 293430995, expeçam-se alvarás de levantamento em favor das partes credoras. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0707418-24.2020.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 23/10/2026

OS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707418-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO ROCHA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 294933290 a parte executada comunicou a quitação do débito remanescente indicado pelo exequente. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora Fundo Pró-Jurídico, do saldo depositado junto ao Bankjus vinculado ao presente feito (extrato em anexo), mais acréscimos legais que houver, conforme requerido na petição de ID nº 293857694. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0718766-68.2022.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 23/10/2026

IÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0718766-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE IVAN SILVA BESERRA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID 294962737 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Transitada em julgado, feito o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJDFT, Ação Civil Pública Cível 0715726-73.2025.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 21/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0715726-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE AGUAS CLARAS/DF - AMAAC REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, posto que contou com a anuência dos réus e do Ministério Público. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Comunique-se a prolação desta sentença ao Exmo. Des. Renato Scussel, Relator do Agravo n. 0733013-69.2026.8.07.0000. Brasília, 19 de outubro de 2026 14:40:59. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Usucapião 0706354-08.2022.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 20/10/2026

as partes. Registre-se que a gravação do conteúdo será disponibilizada nos autos, o que demanda a viabilização e efetivação de todos os procedimentos necessários, em razão do tamanho da mídia, a fim de possibilitar a sua juntada no sistema do PJE conforme orientações consignadas nas portarias conjuntas do TJDFT. Requerimentos das partes: A parte autora desistiu da oitiva do depoimento da parte ré, bem como da oitiva da testemunha arrolada Sra. Kennya Crishane Lustosa. Pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, foi proferida a seguinte decisão: “Homologo a desistência da oitiva do depoimento pessoal da parte ré e da testemunha arrolada pela parte Autora. Encerrada a instrução, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, apresentem as Alegações Finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publicado em audiência, ficam desde já as partes, advogados e Defensoria Pública intimados em audiência. I.” Nada mais havendo para registrar, a MM. Juiz de Direito encerrou a audiência, determinando a lavratura da presente ata no PJE, que, por ser expressão da verdade, segue assinada digitalmente pelo magistrado. Encerrou-se a presente às 15h18, que foi assessorada e digitada por mim, Aline de Sousa Dias, mat. 310.299. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0702173-95.2021.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 19/10/2026

Ante o exposto: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; DECLARO A EXTINÇÃO, sem resolução de mérito, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do CPC), INDEFERINDO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Distrito Federal, por força do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC); DETERMINO A EXPEDIÇÃO de ordem de transferência bancária eletrônica do valor de R$ 1.889,15 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), mais acréscimos legais que houver, diretamente em favor do credor Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Pró-Jurídico); Promova a Secretaria, incontinenti, a baixa/cancelamento de eventuais constrições ou anotações restritivas existentes em nome dos executados, notadamente junto ao sistema SERASAJUD (ID 273119619); Custas recolhidas ou dispensadas na forma da lei. Sem honorários adicionais. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0709489-57.2024.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 19/10/2026

TIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0709489-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DORGIVAL PEREIRA RAMOS SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID 294179846 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0709524-22.2021.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para a suspensão do processo (art. 922 do CPC), em observância à Portaria Conjunta nº 153, de 11 de dezembro de 2024, do TJDFT. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0722758-66.2024.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 16/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0722758-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCA SAMPAIO ROCHA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que na petição de ID nº 294180288 a parte exequente comunicou a quitação do débito. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora Fundo Pró-Juridico, da quantia depositada no ID nº 293356195, mais acréscimos legais que houver. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0700292-78.2024.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 13/10/2026

io do DF Número do processo: 0700292-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIMAR VILARINDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que o débito foi quitado mediante constrição já levantada pela parte exequente, sem ressalvas. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0709788-63.2026.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 13/10/2026

Em face do exposto, declaro extinto o presente feito, na forma do art. 485 , IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Brasília, 9 de outubro de 2026 12:31:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0702193-81.2024.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto: DETERMINO a expedição dos competentes instrumentos de transferência dos valores depositados em juízo, observando-se os dados bancários constantes dos requerimentos apresentados pelas partes, destinando-se a quantia correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da executada e o saldo remanescente em favor do exequente, na forma por eles expressamente requerida e aceita. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas na forma da lei (ex lege). Sem nova condenação em honorários advocatícios nesta fase, além daqueles já fixados na decisão homologatória dos cálculos. Efetivadas as transferências e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0707105-53.2026.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 09/10/2026

Em face do exposto, nego homologação ao acordo e julgo extinto o presente feito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Brasília, 6 de outubro de 2026 16:34:52. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0706816-33.2020.8.07.0018

Juiz(a) Carlos Frederico Maroja de MedeirosVara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DFDJEN 09/10/2026

STRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0706816-33.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUZANA DIAS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que o débito foi devidamente quitado, já tendo sido inclusive levantado pela parte exequente. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos digitais, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

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