DISPOSITIVO
À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTES, em parte, os pedidos da ação principal, para:
i) declarar a resolução culposa do contrato de construção celebrado entre as
partes (Id 95064714) e seus aditivos, fixando-se como termo final o dia 23 de dezembro de
2022, por culpa exclusiva da ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E
CONSTRUCOES LTDA;
ii) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor de R$
48.167,37 (quarenta e oito mil cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), corrigido
monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da
paralisação da obra e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir
da citação (art. 405 do CC);
iii) condenar a ré ao ressarcimento simples dos valores despendidos pelos
autores para pagamento das faturas de água e luz (item "g" da petição inicial), no montante de
R$ 1.420,70 (mil quatrocentos e vinte reais e setenta centavos), a ser atualizado
monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir de cada
desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da
citação (art. 405 do CC);
iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante
total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor,
valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único,
do CC, a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e de juros de mora pela
taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC).
Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp
2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se
sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos
encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção,
extinguindo-a com resolução de mérito.
Em face da sucumbência recíproca na ação principal, tendo os autores decaído
da dobra do indébito e dos danos materiais por vícios construtivos, mas obtido êxito na
rescisão culposa do contrato, na cláusula penal de R$ 48.167,37, no ressarcimento simples de
R$ 1.420,70 e na indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (observada a Súmula nº 326
do STJ), distribuo os ônus sucumbenciais à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo
da ré e 15% (quinze por cento) a cargo dos autores (art. 86, caput, do CPC).
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da
lide principal nessa mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação
principal em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida (itens ii, iii e iv),
com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a ré pa