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TJRN · Juíza de Direito

Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger

766 sentençapublicadas de 31/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença 0806195-50.2024.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput,

ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação

integral da obrigação.

EXPEÇA-SE alvará de transferência, por meio do sistema SISCONDJ, referente

ao saldo integral existente na conta judicial nº 600133233764 (Id 202623948), observando-se a

seguinte destinação e proporção:

i) em favor da exequente Amanda Alana Juvêncio Falcão (CPF nº 068.968.864-

47), no valor correspondente ao crédito principal de R$ 18.967,28 (acrescido da fração

proporcional dos rendimentos), a ser transferido para a conta bancária indicada no ID

202559837 (Banco do Brasil, Agência 2035-4, Conta Corrente 45.976-3);

ii) em favor do advogado Rafael Paulo Azevêdo Gomes (CPF nº 081.653.174-90/

OAB/RN 10.265), no valor correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 1.517,38

(acrescido da fração proporcional dos rendimentos), a ser transferido para a conta bancária

indicada no ID 202559837 (Banco do Brasil, Agência 1845-7, Conta Corrente 210.483-0).

Custas satisfeitas na forma da lei, observando-se que o saldo residual já foi

objeto de encaminhamento administrativo à Contadoria Judicial (COJUD), consoante

documento de Id 194760020.

Preclusa esta decisão e efetivadas as transferências bancárias, arquivem-se os

autos em definitivo, com a consequente baixa na distribuição.

Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0818735-33.2024.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tanto

quanto ao pleito autônomo cominatório de imposição de limite linear de 30% aos descontos em

folha de pagamento, por inadequação da via eleita, como em relação ao procedimento especial

de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência de pressuposto processual,

na forma do art. 485, inciso IV e VI, c/c art. 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil e

arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Custas processuais pela parte autora.

Em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência (art. 85, caput e §

2º, do CPC) e à regra de rateio proporcional das despesas no litisconsórcio passivo (art. 87, §

1º, do CPC), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados

globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 67.430,88),

distribuídos na seguinte proporção:

a) 75,68% (setenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) da

verba honorária em favor do patrono do BANCO DAYCOVAL S.A., em proporção ao seu

crédito individualizado na exordial e no plano de Id 137269943;

b) 10,99% (dez inteiros e noventa e nove centésimos por cento) da verba

honorária em favor da patrona do BANCO PAN S.A., em proporção ao seu crédito

individualizado na exordial e no plano de Id 137269943;

Deixo de fixar honorários em favor da ré SANTREAL ASSISTÊNCIA

FINANCEIRA LTDA. quanto à cota restante (13,33%), tendo em vista que a ré não foi

integrada à lide e não constituiu procurador nos autos.

Fica suspensa a exigibilidade das custas e das verbas sucumbenciais carreadas

ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça

gratuita.

Certifique a Secretaria a anotação indispensável no sistema eletrônico (PJe) a

fim de que as futuras publicações referentes aos réus sejam realizadas exclusivamente em

nome dos advogados indicados nos autos: pelo BANCO DAYCOVAL S.A., o advogado

FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 e OAB/RN 1.037-A); e, pelo BANCO PAN S.A., a

advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/RN 1.121-A e OAB/SP 192.649), sob

pena de nulidade processual (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC).

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0817972-61.2026.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 03/11/2026

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por

ausência de interesse processual de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de

Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a

exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,

diante da gratuidade judiciária outrora deferida nos autos.

Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Monitória 0003237-17.2009.8.20.0124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 30/10/2026

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de ofício, com relação

ao Espólio de Sebastiana Moura de Sá, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do

Código de Processo Civil, em razão da inexistência jurídica da fiança e sua consequente

ilegitimidade passiva ad causam, determinando à Secretaria que proceda à baixa de seu

registro na autuação cadastral, sem condenação em honorários sucumbenciais em face da

ausência de representação processual do espólio por patrono constituído nestes autos;

b) DECLARO a nulidade da decisão de Id 146682279 e de todos os atos

processuais posteriores referentes à citação editalícia da devedora principal Atual

Contabilidade Assessoria e Consultoria Ltda. - ME, ratificando a plena higidez de sua citação

pessoal originária por mandado e a consumação da formação do título executivo judicial em

seu desfavor (art. 701, § 2º, do CPC);

c) REJEITO as prejudiciais de prescrição material e de prescrição intercorrente;

d) ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios opostos por Alane de Moura Sá,

na forma do art. 702, § 8º, do CPC, exclusivamente para reconhecer a quitação parcial

decorrente do depósito judicial parcelado de Id 79369681 (levantado no Id 79369682),

constituindo de pleno direito o título executivo judicial pelo saldo residual a ser apurado por

simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), sob responsabilidade solidária de Alane de

Moura Sá e Atual Contabilidade Assessoria e Consultoria Ltda. - ME (art. 277 do Código Civil);

o qual deve adotar as seguintes premissas:

i) o cálculo partirá do débito consolidado na petição inicial (R$ 7.651,26), incidindo, desde

o ajuizamento da ação (visto que os encargos moratórios pretéritos já se encontram

incorporados ao saldo inaugural), correção monetária e juros moratórios na forma da

legislação civil em vigor em cada período (INPC e juros de 1% ao mês, sucedidos pelo

IPCA e pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na forma e nos marcos temporais de

eficácia disciplinados pela Lei nº 14.905/2024 e pelas tabelas oficiais do TJRN),

apurando-se o saldo total consolidado até a data da efetivação do depósito de R$

7.651,25 (Id 79369681);

ii) na data do depósito de R$ 7.651,25 (Id 79369681), efetuar-se-á a imputação legal do

pagamento nos termos do art. 354 do Código Civil, deduzindo-se a quantia

prioritariamente dos juros moratórios acumulados até aquela data e, com o saldo

remanescente, amortizando-se o capital principal;

iii) sobre o saldo devedor remanescente apurado após a imputação legal do pagamento

incidirão exclusivamente a atualização monetária e os juros moratórios legais na forma do

art. 389, parágrafo único, e do art. 406 do Código Civil (com a sistemática introduzida

pela Lei nº 14.905/2024), vedada a incidência de comissão de permanência ou de

quaisquer outros encargos contratuais cumulativos.

Condeno a devedora principal revel, Atual Contabilidade Assessoria e

Consultoria Ltda. - ME, ao pagamento das custas inaugurais da ação monitó

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0810568-90.2025.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES,

em parte, os pedidos formulados na inicial, para:

i) declarar a resolução e o não aperfeiçoamento do contrato verbal de compra e

venda pactuado entre as partes, restabelecendo o status quo ante; e

ii) confirmar definitivamente a tutela de urgência deferida no Id 157674979 e

efetivada no Id 162473497 a Id 162473499, consolidando a titularidade e a posse definitiva do

cão "DOM" (raça Spitz Alemão Anão/Lulu da Pomerânia) em favor da autora.

Em virtude da sucumbência recíproca, com suporte no art. 86, caput, do CPC,

condeno ambas as partes ao rateio proporcional das despesas processuais e custas, na

proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% (cinquenta por cento) a

cargo da demandada.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe global de 10% (dez

por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, devendo a

parte ré arcar com 50% (cinquenta por cento) desse montante em prol do causídico da autora,

e a parte autora com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes em prol dos advogados da

ré, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0815562-30.2026.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

Posto isso, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado pela autora,

ante o descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC e INDEFIRO a petição inicial, com esteio nos

arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, I,

do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação

processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação do réu.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808196-08.2024.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

rte autora requereu a desistência (Id 199395199).

Tendo o autor desistido do processo, antes mesmo da apresentação de peça

contestatória pela parte promovida, o acolhimento do pedido é plenamente possível.

Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá,

sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, sendo a desistência anterior ao

oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do

Código de Processo Civil.

À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ato contínuo, com

respaldo no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.

Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, intimação/citação,

porventura expedido.

Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso

tenha sido inserida.

Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de honorários

advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Monitória 0807470-05.2022.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela embargante e ACOLHO,

em parte, os embargos monitórios opostos pela ré e, por conseguinte, JULGO

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela FUNDAÇÃO

PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com resolução do mérito (art. 487, I, do

CPC), para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC)

decorrente do Contrato de Empréstimo nº 1177126, devendo o saldo devedor ser apurado em

sede de liquidação de sentença mediante a observância dos seguintes parâmetros:

i) expurgar a capitalização mensal de juros (anatocismo), aplicando-se os juros

remuneratórios contratados de 0,59% ao mês de forma simples;

ii) manter a correção monetária pelo IPCA, com o cômputo obrigatório de

eventuais taxas negativas (deflação);

iii) manter a incidência da taxa de administração e dos fundos contratuais de

garantia e risco expressamente pactuados;

iv) abatimento do saldo devedor de todas as parcelas comprovadamente

consignadas ou pagas pela devedora, com dedução considerada na data de cada respectivo

desconto em folha;

v) aplicação, a partir do fechamento do cálculo em liquidação, de correção

monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das

custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais

fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do

CPC), cabendo à ré/embargante pagar 10% sobre o saldo devedor remanescente reconhecido

em favor da autora, e à autora/embargada pagar 10% sobre a diferença decotada do valor

original da causa em favor das advogadas da ré, vedada a compensação (art. 85, §14, do

CPC).

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0811174-89.2023.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição

inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

i) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de locação de imóvel residencial

celebrado entre Marluce Dias Germano Ferreira e Pedro Lopes da Silva referente ao bem

situado na Rua Edgar Dantas, nº 401, Santos Reis, Parnamirim/RN, com suporte no art. 9º, II e

III, e art. 47, V, da Lei 8.245/1991;

ii) DECRETAR O DESPEJO do locatário em relação ao imóvel locado,

confirmando a tutela de urgência deferida, deixando de fixar prazo para desocupação

voluntária em razão da restituição fática da posse já ocorrida no curso da demanda;

iii) CONDENAR o réu Pedro Lopes da Silva ao pagamento da quantia de R$

3.738,29 (três mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos) , referente às

faturas e parcelamentos inadimplidos de consumo de água e esgoto do imóvel locado, a ser

atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir de

25 de maio de 2023 (data da consolidação do débito constante no extrato) e de juros de mora

pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC).

Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp

2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se

sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos

encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.

Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que o demandado

resistiu extrajudicialmente à desocupação e deu causa direta à propositura da demanda e à

decretação do despejo liminar, e sucumbiu inteiramente no mérito da pretensão condenatória,

condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas

processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte

autora, os quais fixo no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da

condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º e § 10, do CPC.

Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)

dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, por

meio do SISCONDJ, para levantamento integral da caução depositada no Id 103420889, com

os acréscimos legais da conta judicial vinculada.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0819584-73.2022.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,

extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,

do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais

remanescentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos

das demandadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,

com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quantia a ser partilhada em

proporção igual entre os patronos de cada uma das rés.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0813956-06.2022.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, tão somente para

condenar a ré ao pagamento do saldo devedor em aberto decorrente do Contrato Particular de

Promessa de Compra e Venda celebrado em 05/04/2017, devendo o débito ser recalculado

com base unicamente nos índices e critérios de correção pactuados no instrumento originário,

expurgando-se quaisquer encargos, juros especiais ou penalidades estipulados com

exclusividade no Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida de 18/03/2019.

O saldo apurado em liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente

conforme os índices contratados no instrumento de 2017 até o ajuizamento da ação e, a partir

daí, acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação por

edital.

Em virtude da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais à razão

de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo da parte

ré, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na mesma proporção e

fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da

condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelos

litigantes na proporção de sua sucumbência; não se admitindo compensação.

Os honorários advocatícios sucumbenciais que tocam à parte demandada devem

ser revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, mediante

depósito para o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado –

FUMADEP, agência 3795-8, conta de n. 8779-3, do Banco do Brasil S/A.

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0818209-66.2024.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo

com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos na

petição inicial para:

i) confirmar a tutela de urgência deferida no Id 135409079, tornando-a definitiva, e

declarar a nulidade da cláusula contratual de renovação automática do prazo de permanência

(fidelização) vinculada ao contrato corporativo objeto da lide, com a consequente declaração

de inexigibilidade da multa rescisória cominada;

ii) condenar a requerida a restituir à parte autora, em dobro, o valor

indevidamente pago a título de multa rescisória, perfazendo o montante total de R$ 1.540,00

(mil quinhentos e quarenta reais), atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389,

parágrafo único, do CC, a contar da data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora

pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a contar da citação.

Declaro, no mais, o descumprimento da tutela de urgência deferida no Id

135409079 e consolido a penalidade por astreintes no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

incidindo correção monetária pelo IPCA desde a presente sentença, sem a incidência de juros

de mora, por constituir penalidade coercitiva, ressalvada eventual mora autônoma do art. 523

do CPC na fase executiva.

Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp

2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se

sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos

encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.

Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno

ambas as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50%

para a ré.

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais

fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo aos patronos da parte autora 50%

do valor e aos patronos da demandada os outros 50%, vedada a compensação, com amparo

no art. 85, §2º e § 14, do CPC.

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0817490-55.2022.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 28/10/2026

n. 10.931/04, de forma a possibilitar a

prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.

À vista do exposto, ante a revelia da parte ré decretada no Id 160453479, JULGO

PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando consolidada a propriedade e

posse plena do veículo da MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C., ANO:

2017/2017, CHASSI: 9BHBG51CAHP722699, PLACA: QGQ7991, COR: BRANCA,

RENAVAM: 1112322512 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão

liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o

Decreto-Lei de n. 911/69.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados

em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no RENAJUD para liberação do veículo,

tendo em vista a faculdade conferida à parte autora de vendê-lo, na forma estabelecida no art.

3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801958-07.2023.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO

PROCEDENTES, em parte, os pedidos da ação principal, para:

i) declarar a resolução culposa do contrato de construção celebrado entre as

partes (Id 95064714) e seus aditivos, fixando-se como termo final o dia 23 de dezembro de

2022, por culpa exclusiva da ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E

CONSTRUCOES LTDA;

ii) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor de R$

48.167,37 (quarenta e oito mil cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), corrigido

monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da

paralisação da obra e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir

da citação (art. 405 do CC);

iii) condenar a ré ao ressarcimento simples dos valores despendidos pelos

autores para pagamento das faturas de água e luz (item "g" da petição inicial), no montante de

R$ 1.420,70 (mil quatrocentos e vinte reais e setenta centavos), a ser atualizado

monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir de cada

desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da

citação (art. 405 do CC);

iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante

total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor,

valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único,

do CC, a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e de juros de mora pela

taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC).

Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp

2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se

sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos

encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção,

extinguindo-a com resolução de mérito.

Em face da sucumbência recíproca na ação principal, tendo os autores decaído

da dobra do indébito e dos danos materiais por vícios construtivos, mas obtido êxito na

rescisão culposa do contrato, na cláusula penal de R$ 48.167,37, no ressarcimento simples de

R$ 1.420,70 e na indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (observada a Súmula nº 326

do STJ), distribuo os ônus sucumbenciais à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo

da ré e 15% (quinze por cento) a cargo dos autores (art. 86, caput, do CPC).

Assim, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da

lide principal nessa mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação

principal em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida (itens ii, iii e iv),

com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a ré pa

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0804693-81.2021.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO

À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e, com

fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição

inicial para condenar a ré ELOISA RENATA DA SILVA BARBOSA a restituir à autora SUPER

PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A a quantia de R$

7.386,00 (sete mil trezentos e oitenta e seis reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA,

conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do desembolso efetivo e de juros de mora

pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação.

Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp

2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se

sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos

encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por

cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo, contudo, a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais impostas

à demandada, em atenção à gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, §3º, do

CPC.

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802912-48.2026.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do

Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial

para:

i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.121,36 (dois mil, cento

e vinte e um reais e trinta e seis centavos), decorrente do Contrato de Mútuo nº 300023290

formalizado perante o Banco C6 S.A., em virtude de sua regular e anterior quitação;

ii) confirmar a tutela de urgência deferida no Id 178706129, tornando definitiva

a baixa de todo e qualquer apontamento restritivo em nome do autor perante os órgãos de

proteção ao crédito vinculado ao débito e contrato ora declarados inexigíveis, devendo as rés

se absterem de proceder a novas cobranças ou negativações pelo mesmo fato;

iii) condenar os réus BANCO C6 S.A. e SERASA S/A, solidariamente, a

pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por

danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento

(Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código

Civil).

No período compreendido entre a citação e a data desta sentença, devem incidir

os juros de mora correspondentes à Taxa Selic deduzido o IPCA e, a partir da data do

arbitramento (esta sentença), ante a concomitância de juros e correção monetária, aplicar-se-á

exclusivamente a Taxa Selic como índice unificado.

Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp

2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se

sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, deduzindo-se o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos

encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.

Em razão da sucumbência das rés nos pedidos principais e com fundamento na

Súmula nº 326 do STJ, condeno as demandadas solidariamente ao pagamento das custas

processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora,

os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º,

do Código de Processo Civil.

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado

do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe

processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no

prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o

disposto no art. 513, §2º, do CPC.

Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem

pagamento, o débito será acrescido de m

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Tutela Antecipada Antecedente 0803389-33.2023.8.20.5300

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto:

i) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, excluindo-a do feito;

ii) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da perda

superveniente do interesse de agir decorrente da concessão administrativa integral dos

procedimentos e da intransmissibilidade do direito pela morte da autora, bem como pela

ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular decorrente da falta de

habilitação do espólio ou dos herdeiros da falecida, nos termos do art. 485, incisos IV, VI e IX,

do Código de Processo Civil.

Com fulcro no princípio da causalidade, condeno o espólio da parte autora ao

pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o

valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da

gratuidade da justiça outrora deferido a ela (art. 98, §3º, do CPC).

Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária

para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos

ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0820301-17.2024.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 27/10/2026

o interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9,

Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe

24/06/2022).

Para mais, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem

alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica

facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão o pedido de busca e apreensão

em ação executiva.

Na hipótese, contudo, a parte autora manteve-se silente e nada requereu a este

respeito.

À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC,

JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Revogo a liminar de Id 141388779.

Determino a exclusão da restrição de circulação inserida perante o sistema

RENAJUD sobre o veículo (Id 144021280).

Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.

Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos

com baixa.

Por fim, certifique a Secretaria a efetiva baixa da anotação de segredo de

justiça no sistema PJe, restabelecendo a publicidade ampla dos autos, nos termos já

determinados na decisão de Id 141388779.

Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0820948-75.2025.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 26/10/2026

o interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9,

Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe

24/06/2022).

Para mais, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem

alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica

facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão o pedido de busca e apreensão

em ação executiva.

Na hipótese, contudo, a parte autora manteve-se silente e nada requereu a este

respeito.

À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC,

JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Revogo a liminar de Id 174768379.

Determino a imediata retirada da restrição veicular imposta perante o sistema

RENAJUD (Id 178930341). Proceda a Secretaria com o respectivo levantamento no sistema.

Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.

Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos

com baixa.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808720-34.2026.8.20.5124

Juiz(a) Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger2ª Vara Cível da Comarca de ParnamirimDJEN 26/10/2026

ndaria o

revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.

Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9,

Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe

24/06/2022).

Ademais, instada a cooperar com o Poder Judiciário, disponibilizando os meios

operacionais e indicando depositário para viabilizar a apreensão e a consequente citação, a

instituição financeira manteve-se silente, inviabilizando o prosseguimento do feito.

À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC,

JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Revogo a liminar deferida no Id 189782679.

Determino a exclusão da restrição veicular lançada perante o sistema

RENAJUD (comprovante de Id 198843116). Proceda a Secretaria com a respectiva baixa no

sistema.

Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.

Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos

com baixa.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor