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TJDFT · Juiz de Direito

Ruitemberg Nunes Pereira

1.679 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0719950-53.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas (Id 286428425 - pág. 1). Sem condenação em honorários advocatícios. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, sem resolução de mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação, venham os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 331, caput, do CPC). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o imediato arquivamento. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0711046-15.2024.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença da obrigação de fazer, pela satisfação integral, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do CPC. DECLARO prejudicados os pedidos de intimação pessoal do executado (Id 291039167, p. 1) e de ofício ao registro de imóveis (Id 261147393, p. 4). DEFIRO a intimação exclusiva do executado em nome do advogado Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP 247.319 (art. 272, § 5º, do CPC), observado que as intimações se fazem pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Não há constrições a liberar. Condeno o executado ao pagamento das custas finais. Sem honorários nesta sentença. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Antes da publicação, a Secretaria anotará no PJe a intimação exclusiva, se constar procuração do advogado; não constando, certificará e fará conclusão. Transitada em julgado, a Secretaria conferirá a autuação (partes, advogados, CPF e valor da causa); remeterá os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais e intimará o executado para pagamento em 5 (cinco) dias; e arquivará os autos com baixa na distribuição, ainda que não pagas as custas, com ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional quando superiores a R$ 1.000,00 (Provimento Geral da Corregedoria, arts. 100 e 101), com o Checklist PjeArq (Instrução n. 3/2026, art. 16). Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento Provisório de Sentença 0730282-16.2025.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do CPC. JULGO PREJUDICADOS os pedidos de reforço executivo, de realização da cirurgia por médica determinada, de fixação de prazo, de majoração da multa e de suspensão. RESSALVO o cumprimento próprio das astreintes e a responsabilidade do art. 520, incisos I e II, do CPC. Não há constrições a liberar. Condeno a executada ao pagamento das custas finais. Sem honorários nesta sentença. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0701763-36.2022.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do CPC. DECLARO que não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Não há constrições a liberar. DETERMINO o levantamento, pelo executado, do depósito de R$ 3.013,35, com seus acréscimos, por alvará eletrônico com transferência por PIX. Condeno o executado ao pagamento das custas finais das fases de conhecimento e de cumprimento. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Publicada esta sentença, a Secretaria intimará o executado, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para informar em 5 (cinco) dias o beneficiário, o CPF ou CNPJ e a chave PIX para o levantamento, e expedirá o alvará em 5 (cinco) dias úteis da informação, em nome do executado ou de advogado com poderes expressos para receber e dar quitação. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitada em julgado, a Secretaria remeterá os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais, intimará o executado para pagamento em 5 (cinco) dias e arquivará os autos com baixa na distribuição, ainda que não pagas as custas, com ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional quando superiores a R$ 1.000,00 (Provimento Geral da Corregedoria, arts. 100 e 101), vedado o arquivamento sem o recibo do alvará do depósito de R$ 3.013,35 (art. 101, § 2º), com o Checklist PjeArq e a redução do sigilo ao nível 1, se houver (Instrução n. 3/2026 da Corregedoria, art. 16). Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0712781-15.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na ação principal, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) consolidar em favor do Banco J. Safra S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Jeep Renegade Sport 1.8 16V AT6 4P, cor prata, placa RES5A50, RENAVAM 01285982697, chassi 98861115XMK439981, ano 2021/2021; b) autorizar o autor a vender o bem a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, e entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969; c) confirmar a liminar anteriormente deferida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu na reconvenção, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 7.069,08 (sete mil e sessenta e nove reais e oito centavos) na ação principal e em R$ 6.457,56 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) na reconvenção, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam indeferidos os pedidos de exibição de documentos e de produção de prova oral, e prejudicados os pedidos de tutela provisória reiterados pelo réu. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Excluir a restrição RENAJUD sobre o veículo, caso ainda subsista. Intimar as partes desta sentença, por meio do DJEN. Interposta apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e remeter os autos ao TJDFT, observando-se que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/1969). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias (art. 513, § 1º, do CPC), arquivar os autos com baixa. Fica autorizada a prática dos atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta sentença. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0719849-60.2019.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

o do pedido do réu, o cadastramento da nova patrona, a desvinculação do patrono anterior e a realização das intimações exclusivamente em nome da advogada Elis Cristina Pinto (Id 292658414, p. 2 e 3), com a juntada dos substabelecimentos dos Ids 292658418, p. 1 e 2, e 292900675, p. 1 e 2. Não há, até esta data, certificação do recolhimento das custas finais. DA AVERBAÇÃO DO CAPÍTULO DECLARATÓRIO A decisão que acolheu os embargos de declaração do autor conferiu nova redação ao dispositivo da sentença e manteve o capítulo da reconvenção nos seguintes termos (Id 160670426, p. 2): “Da mesma forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais apenas para declarar que a propriedade do autor é atinente à fração ideal 57,11% dos lotes de nº 12 e 13 da CNB 07, em Taguatinga, correspondendo a toda a área destinada à construção do Bloco B indicada na Convenção Condominial registrada na matrícula do imóvel”. A sentença transitou em julgado em 26/06/2026, conforme a certidão do Id 282283380, p. 1. A alegação de ausência de legitimidade e de interesse do réu não prospera. O capítulo declaratório foi proferido no julgamento da reconvenção e em favor do réu e reconvinte, que tem interesse na publicidade registral da declaração, porquanto ela define a natureza da fração ideal correspondente ao Bloco B no condomínio edilício que ele representa. A averbação, ademais, não confere ao condomínio iniciativa registral própria sobre bem alheio. O ato decorre de ordem judicial, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei n. 6.015/1973, e limita-se a dar publicidade ao que a decisão transitada em julgado declarou. Assiste razão ao autor, contudo, quanto à redação do ato. O texto sugerido pelo réu afirma que “a propriedade de LUIZ XAVIER PINTO sobre o imóvel objeto desta matrícula constitui uma fração ideal de 57,11%” (Id 283642667, p. 3), formulação que não reproduz o dispositivo e que desconsidera a situação registral atual. A averbação deve reproduzir o capítulo declaratório em sua literalidade, sem paráfrase de qualquer das partes. Quanto à titularidade, a certidão juntada pelo autor demonstra que ele adquiriu a fração ideal de 57,11% dos lotes 12 e 13 da CNB 07 pelo R.19 da matrícula (Id 292658417, p. 4). Demonstra, também, que a mesma fração foi transmitida ao Distrito Federal, por dação em pagamento, mediante escritura pública de 11/12/2023, registrada em 15/03/2024 sob o R.24 (Id 292658417, p. 5). A transmissão ocorreu, portanto, na pendência deste processo, depois da contestação e da própria sentença, quando a natureza jurídica daquela fração já constituía objeto da reconvenção. Nos termos do art. 109, caput, do CPC, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, e, conforme o seu §3º, “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”. Por conseguinte, a alteração da titularidade não impede a averbação. A declaração recai sob

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0005101-16.2009.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal (ID 291702617). Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0705119-68.2024.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Expeça-se ofício ao órgão empregador do executado (ID 273166948), com urgência, para cancelamento da penhora determinada no ID 262499458. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal (ID 294095274). Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0723303-04.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme o acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data. Libere-se a restrição RENAJUD. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0702726-05.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, e REVOGO a liminar deferida na decisão de Id 264529116. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Excluir, no sistema RENAJUD, a restrição inserida por este Juízo sobre o veículo placa PBB4220, RENAVAM 1127780520 (Id 264529139), se ainda subsistente, juntando o comprovante aos autos, independentemente de requerimento. Intimar a parte autora desta sentença pelo DJEN, na pessoa do seu procurador constituído nos autos. Dispensada a intimação do réu, que não foi citado. Interposta apelação, fazer conclusão para decisão, para o exercício do juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §7º, do CPC). Mantida a sentença, remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, observado que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69). Certificado o trânsito em julgado, adotar as providências relativas às custas finais, se houver, e promover o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas de estilo. Fica a Secretaria autorizada a praticar os atos ordinatórios previstos nesta sentença (art. 203, §4º, do CPC), sem novo impulso decisório. Os expedientes necessários serão assinados pelo Diretor de Secretaria. As intimações dirigidas aos advogados realizam-se pela publicação no DJEN (art. 11, §§2º e 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022). Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700924-69.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015). Sem honorários, porquanto não houve citação. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal (ID 295326119). Promovo o cancelamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD determinada nos presentes autos. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0713397-87.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa SGV7D45. Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição do bem junto ao DETRAN. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0709591-44.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015). Sem honorários, porquanto não houve citação. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal. Promovo o cancelamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD determinada nos presentes autos. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0714343-59.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a liminar deferida, consolidar no patrimônio da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automóvel JEEP, modelo RENEGADE 1.8 16V AT6 4P (AG) COMPLETO, ano de fabricação 2021, ano do modelo 2021, cor BRANCA, placa RTA4G97, RENAVAM 01279628267, chassi 98861118XMK442100, objeto desta ação, ficando-lhe assegurados: a) a imissão definitiva na posse do bem; b) a expedição de novo certificado de registro de propriedade perante a autoridade administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou de gravame assemelhado; c) a venda do veículo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, aplicando o preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Excluir, no sistema RENAJUD, as restrições inseridas por este Juízo sobre o veículo placa RTA4G97, RENAVAM 01279628267, se ainda subsistentes, juntando o comprovante aos autos, independentemente de requerimento. Intimar as partes desta sentença pelo DJEN, na pessoa dos respectivos procuradores constituídos nos autos. Quanto à ré, revel e sem procurador constituído nos autos, promover a intimação pessoal desta sentença, por via postal com aviso de recebimento. Interposta apelação, intimar a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remeter imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, porquanto esta sentença não comporta juízo de retratação e o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69), o que não obsta à imediata produção dos efeitos aqui declarados. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, do CPC), promover o imediato arquivamento dos autos, com as anotações e baixas de estilo. Fica a Secretaria autorizada a praticar os atos ordinatórios previstos nesta sentença (art. 203, §4º, do CPC), sem novo impulso decisório. Os ofícios e demais expedientes necessários serão assinados pelo Diretor de Secretaria. As intimações dirigidas aos advogados realizam-se pela publicação no DJEN (art. 11, §§2º e 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022). Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0722346-03.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

A, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/09/2026, publicado no DJe: 13/10/2026.) O cotejo com os autos é direto. No precedente, a parte autora chegou a apresentar petições fragmentárias, e ainda assim o indeferimento se impôs porque os pedidos permaneceram em plano genérico; aqui, a situação é mais acentuada, porquanto sequer houve tentativa de atender aos comandos de esclarecimento, de especificação do pedido e de adequação do valor da causa. Por essas razões e com amparo nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e §1º, inciso II, e 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Indeferida a gratuidade de justiça, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. A intimação para recolhimento das custas iniciais, anunciada na decisão de Id 288861009, p. 3, sob a cominação de cancelamento da distribuição, resta prejudicada pela extinção ora decretada, porquanto a obrigação passa a ser satisfeita a título de custas finais. Não há condenação em honorários advocatícios. A verba honorária é consectário da sucumbência (artigo 85, caput, do CPC), que pressupõe pretensão resistida e atividade defensiva. Na espécie, a parte ré não foi citada, porquanto o ato citatório estava condicionado ao cumprimento integral das emendas, e o seu comparecimento se exauriu no requerimento de habilitação de advogados e de intimação exclusiva, sem apresentação de defesa e sem pronunciamento sobre a petição inicial ou sobre os pedidos nela deduzidos. Não se formou, por isso, a contraposição que a condenação pressupõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento jurisprudencial promanado da regra posta no art. 85, caput, do CPC, preconiza ser consectário da sucumbência a condenação ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte vencedora. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que ocorra a citação, não há falar em sucumbência, razão pela qual se mostra indevida a postulada condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Caso concreto em que, antes da citação do réu, foi indeferida a petição inicial pela inércia da parte autora (...), não aperfeiçoada a relação jurídica processual. (...)” (Acórdão 1771323, 0740578-23.2022.8.07.0001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.) Os suportes fáticos coincidem no essencial, porquanto em ambos os casos a petição inicial foi indeferida antes da citação, por inércia da parte autora quanto a comando de emenda. A circunstância distintiva, consistente no comparecimento espontâneo da parte ré, não altera a conclusão, uma vez que esse comparecimento se limitou a requerimento de natureza cad

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0727973-56.2024.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, REJEITO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Id 290015674), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, inciso VI, e no art. 354, parágrafo único, do CPC. SUSPENDO o cumprimento quanto ao crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) bloqueado via Sisbajud, até o trânsito em julgado do recurso especial interposto no Agravo de Instrumento n. 0723379-83.2025.8.07.0000, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, mantido o bloqueio. DETERMINO à Secretaria: 1) Registrar no PJe a extinção parcial e a suspensão do cumprimento, com anotação do termo final de 1 (um) ano contado desta sentença, mantido o bloqueio do protocolo Sisbajud n. 20250045574058 (Id 252770563, p. 1). 2) Trasladar cópia desta sentença para o processo n. 0703786-47.2025.8.07.0007, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3) Intimar as partes pelo DJEN, exclusivamente em nome de Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerque, OAB/DF 29.645, e de André Menescal Guedes, OAB/CE 23.931-A (Id 282981247, p. 9; Id 292796489, p. 6), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 4) Decorridos 6 (seis) meses desta sentença sem notícia do julgamento, intimar a exequente para informar, em 5 (cinco) dias, o andamento do recurso especial, com conclusão após a resposta ou o decurso do prazo. 5) Juntada aos autos, por qualquer das partes, a certidão de trânsito em julgado do recurso especial, ou alcançado o termo final da suspensão, fazer os autos conclusos para decisão. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0719256-21.2025.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e INDEFIRO as pesquisas pelos sistemas Renajud e Bacenjud, REJEITO a impugnação ao valor da causa e o pedido de alteração formulado pela autora, mantido o valor de R$ 17.344,64 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), JULGO PREJUDICADOS o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o pedido de prioridade de tramitação e o pedido de restituição do prazo de réplica, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 313, §2º, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dele excluída a parcela correspondente ao pedido de compensação por dano moral, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial contra a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, sem resolução de mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o imediato arquivamento. Publique-se.

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TJDFT, Imissão na Posse 0706446-77.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por esses fundamentos: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação e, quanto a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de ressarcimento dos encargos incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de imissão na posse e de condenação dos réus à desocupação e à entrega do imóvel, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; d) JULGO PREJUDICADOS os pedidos de citação dos ocupantes e de condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação nem atuação de advogado no polo passivo. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, sem resolução de mérito, consoante a regra do art. 485, incisos IV, VI e VIII, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação, façam-se os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas finais, promova-se o imediato arquivamento. Publique-se.

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TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0703602-57.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconhecido o pagamento tempestivo da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69), DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, e: a) DETERMINO à parte autora que restitua à ré, livre do ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, o veículo BYD YUAN PRO GS 290EV, ano 2025, cor azul, placa OZZ6C03, RENAVAM 01460340024, chassi LC0CE4CB8S4004608, comprovando a entrega nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedada a alienação, a oneração ou a transferência do bem até a entrega; Outrossim, eventuais despesas com a restituição do bem à ré (frete, despesas administrativas etc) deverão ser suportadas exclusivamente pela requerida. b) DETERMINO à parte autora que promova a baixa do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito no prazo de 10 (dez) dias, contado do levantamento dos valores, comprovando nos autos; c) INDEFIRO o pedido de intimação da ré para depósito complementar de R$ 13.822,66 (Id 294363223 e Id 294369026); d) DEFIRO a transferência dos valores depositados nos autos n. 5702108-06.2026.8.09.0011 para conta judicial vinculada a estes autos e, após realizada a entrega do veículo à ré, AUTORIZO o seu levantamento pela parte autora, na forma da fundamentação. e) DETERMINO a exclusão da restrição inserida por este Juízo no RENAJUD sobre o veículo; f) DEFIRO a habilitação do advogado da ré, com as intimações exclusivamente em nome do advogado Alexandre da Conceição Casemiro, OAB/DF n. 33.122, e DETERMINO a retirada do segredo de justiça; g) JULGO PREJUDICADO o pedido da ré de fixação do termo inicial do prazo de contestação. CONDENO a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, reduzidos pela metade, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Cadastrar o advogado Alexandre da Conceição Casemiro, OAB/DF n. 33.122, como procurador da ré, anotar que as intimações a ela dirigidas se fazem exclusivamente em seu nome e retirar o segredo de justiça do processo. Excluir, no sistema RENAJUD, as restrições inseridas por este Juízo sobre o veículo placa OZZ6C03, RENAVAM 01460340024, se ainda subsistentes, juntando o comprovante aos autos, independentemente de requerimento. Encaminhar imediatamente esta sentença, que tem força de ofício, ao Juízo de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos n. 5702108-06.2026.8.09.0011, preferencialmente por meio eletrônico, para o endereço eletrônico institucional daquele Juízo, e certificar a

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0708618-89.2026.8.07.0007

Juiz(a) Ruitemberg Nunes Pereira2ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 28/10/2026

Diante do exposto e perfilhando este entendimento jurisprudencial, JULGO EXTINTO o processo, por falta de interesse processual (interesse-necessidade), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas processuais a cargo do autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, proceda-se com o cancelamento da restrição judicial imposta por este Juízo sobre o veículo descrito na inicial, a ser realizada pelo RENAJUD. Após, intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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