Ante o exposto, reconhecido o pagamento tempestivo da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69), DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, e: a) DETERMINO à parte autora que restitua à ré, livre do ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, o veículo BYD YUAN PRO GS 290EV, ano 2025, cor azul, placa OZZ6C03, RENAVAM 01460340024, chassi LC0CE4CB8S4004608, comprovando a entrega nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedada a alienação, a oneração ou a transferência do bem até a entrega; Outrossim, eventuais despesas com a restituição do bem à ré (frete, despesas administrativas etc) deverão ser suportadas exclusivamente pela requerida. b) DETERMINO à parte autora que promova a baixa do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito no prazo de 10 (dez) dias, contado do levantamento dos valores, comprovando nos autos; c) INDEFIRO o pedido de intimação da ré para depósito complementar de R$ 13.822,66 (Id 294363223 e Id 294369026); d) DEFIRO a transferência dos valores depositados nos autos n. 5702108-06.2026.8.09.0011 para conta judicial vinculada a estes autos e, após realizada a entrega do veículo à ré, AUTORIZO o seu levantamento pela parte autora, na forma da fundamentação. e) DETERMINO a exclusão da restrição inserida por este Juízo no RENAJUD sobre o veículo; f) DEFIRO a habilitação do advogado da ré, com as intimações exclusivamente em nome do advogado Alexandre da Conceição Casemiro, OAB/DF n. 33.122, e DETERMINO a retirada do segredo de justiça; g) JULGO PREJUDICADO o pedido da ré de fixação do termo inicial do prazo de contestação. CONDENO a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, reduzidos pela metade, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Cadastrar o advogado Alexandre da Conceição Casemiro, OAB/DF n. 33.122, como procurador da ré, anotar que as intimações a ela dirigidas se fazem exclusivamente em seu nome e retirar o segredo de justiça do processo. Excluir, no sistema RENAJUD, as restrições inseridas por este Juízo sobre o veículo placa OZZ6C03, RENAVAM 01460340024, se ainda subsistentes, juntando o comprovante aos autos, independentemente de requerimento. Encaminhar imediatamente esta sentença, que tem força de ofício, ao Juízo de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos n. 5702108-06.2026.8.09.0011, preferencialmente por meio eletrônico, para o endereço eletrônico institucional daquele Juízo, e certificar a