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TJRN · Juiz de Direito

Ricardo Augusto de Medeiros Moura

504 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0137362-58.2013.8.20.0001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, verifica-se que houve a prescrição do título, tendo em vista as tentativas infrutíferas de citação e localização de bens penhoráveis da parte executada, visto que o prazo prescricional do título ora discutido, é de 6 meses. Por tais razões, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II do CPC. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0872810-37.2023.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 202564147). Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios: Observar-se-á estritamente o que foi avençado entre as partes no instrumento de transação (ID 202564147). Homologo a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, determinando a certificação imediata do trânsito em julgado desta decisão. Defiro a manutenção do bloqueio Sisbajud (ID 200435465) até a data estipulada de 15 de outubro de 2026. Havendo retenção de valores, expaça-se o competente alvará de liberação em favor da parte exequente para amortização do débito. Decorrido o prazo sem retenções, providencie-se o cancelamento/desbloqueio da ordem no sistema. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0842665-27.2025.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, indefiro os pleitos do exequente e, por consequência, julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente de objeto decorrente da manutenção da sentença que extinguiu a execução principal por prescrição intercorrente. Condeno o suscitante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios autônomos, ante a ausência de angularização contenciosa integral, geradora de nova sucumbência material autônoma nesta fase incidental extinta por fato superveniente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0002427-86.2010.8.20.0001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, decido: 1. Acolho a arguição de prescrição intercorrente formulada pelo executado na petição de ID 203372834 e rejeito a impugnação apresentada pela exequente na manifestação de ID 198332646, ambas decorrentes da oportunização conferida no despacho de ID 196345385. 2. Decreto a prescrição intercorrente do crédito exequendo e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Determino a desconstituição e o levantamento de eventuais penhoras, constrições ou restrições judiciais porventura efetivadas nestes autos sobre bens do executado. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0823700-69.2023.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Curadoria Especial e julgo procedente em parte a Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade absoluta da citação por edital (ID 161492755) e de todos os atos processuais subsequentes dependentes, com fulcro no art. 256, § 3º, e no art. 803, inciso II, do Código de Processo Civil; Determino o prosseguimento das diligências de localização. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências cabíveis para a localização dos executados, ou fornecer diretamente seus endereços atualizados para citação pessoal; Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase. Procedam-se às anotações necessárias no PJe. P.I.C. Natal/RN, 13 de outubro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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TJRNSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0857140-56.2023.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios satisfeitos, conforme expedientes e transferências anteriores realizados nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0859047-61.2026.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência: 1. Determino o imediato levantamento e cancelamento de toda e qualquer medida constritiva, ordem de penhora, arresto ou bloqueio eventualmente existente ou pendente de cumprimento em nome da executada decorrente destes autos (incluindo eventuais restrições via SISBAJUD, RENAJUD ou margem consignável). 2. Custas processuais remanescentes, se houver, reputam-se resolvidas nos termos da composição realizada entre as partes. Sem condenação ao pagamento de novos honorários sucumbenciais em razão da quitação e encerramento voluntário da demanda. 3. Preclusa as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, certifique-se a quitação, dê-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRN, Embargos à Execução 0856110-78.2026.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte embargada. Custas pelo embargante, observada a inadimplência que motivou a presente decisão. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e proceda-se o arquivamento definitivo dos autos no sistema PJe com as devidas baixas. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0823690-54.2025.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, levo em consideração, o fato superveniente noticiado na petição de ID 202408139, nos termos do artigo 493 do CPC, e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 1. O imediato levantamento e cancelamento de eventuais restrições ou constrições judiciais porventura expedidas nestes autos em desfavor da executada ou do veículo vinculado ao contrato objeto da lide. 2. Custas e despesas processuais finais na forma avençada pelas partes no acordo extrajudicial ou saldadas, em observância ao princípio da causalidade. 3. Certifique-se o trânsito em julgado incontroverso, diante da ausência de interesse recursal das partes. Cumpridas as diligências e prestadas as baixas de estilo no sistema processual, arquivem-se os autos definitivamente.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0811843-89.2024.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento ou cancelamento de eventuais constrições, penhoras ou restrições judiciais porventura remanescentes e vinculadas a este feito em nome dos executados, expedindo-se os expedientes necessários via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Serasajud), se houver. Custas e honorários advocatícios, na forma acordada pelas partes ou já satisfeitos nos autos. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRN, Embargos à Execução 0835397-82.2026.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e matérias defensivas de iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos formuladas pela parte embargante no ID 184140768. Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Dayhenni Molick Costa na petição inicial dos Embargos à Execução de ID 184140768, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o valor do débito exequendo na exata quantia apurada na Ação de Execução de Título Extrajudicial de origem (nº 0803623-34.2026.8.20.5001, ID 174764261), correspondente a R$ 109.948,14 (cento e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) atualizado até 19/01/2026, devendo incidir os encargos remuneratórios e moratórios contratualmente avençados a partir dessa data até o efetivo pagamento. Condeno a embargante, ao pagamento das custas processuais finais destes embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da cooperativa embargada (SICOOB CREDIMEPI), os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 109.948,14), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de origem nº 0803623-34.2026.8.20.5001 (vinculando o registro ao ID 174764261 e às decisões/certidões de IDs 186909373 e 187997658), determinando o imediato e regular prosseguimento dos atos de constrição e expropriação executiva naqueles autos. Acaso interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com as nossas homenagens, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado desta decisão sem a interposição de recursos, proceda-se ao traslado definitivo do julgado para a execução de origem e ao arquivamento destes autos com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRN, Embargos de Terceiro Cível 0800345-60.2025.8.20.5033

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros MouraCentral de Avaliação e ArremataçãoDJEN 19/10/2026

a de 25 de novembro de 2025, portanto, transcorridos aproximadamente vinte meses desde então. Porquanto, resta satisfatoriamente demonstrada a intempestividade do presente feito, conforme previsto no art. 675 do CPC, verbis: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Pelas razões e fundamentos acima, julgo extinto, sem resolução de mérito, os presentes embargos de terceiro, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Condeno a parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 85 § 2º do CPC). Dê-se seguimento a referida arrematação, com o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido nos autos principais. Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia da presente decisão. P.R.I. Natal, 14 de outubro de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0403564-38.2010.8.20.0001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, resta caracterizada a prescrição do título em virtude da ausência de citação válida no prazo legal, ultrapassando-se o lapso temporal quinqüenal, após o período legal de suspensão. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0882587-75.2025.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, em razão do cumprimento integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial / Guia de Levantamento da quantia depositada sob o ID 200821289 em favor do advogado MOYSÉS BARJUD MARQUES (OAB/CE 13.496 e CPF 440.536.903-82), devendo ser realizada a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária informada: o Banco: Banco do Brasil (001) o Agência 2879-7 o Conta Corrente 4654-X o Favorecido Moysés Barjud Marques o CPF 440.536.903-82 Custas processuais devidamente satisfeitas, conforme certidão nos autos. Após, a transferência dos valores, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0846168-27.2023.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 202454162 e determino o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Caso haja valores ou bens efetivamente bloqueados, providencie-se o imediato desbloqueio ou levantamento. Torno sem efeito a juntada e a movimentação constante do evento de ID 199795958, por se referir a documento estranho a Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios, deverão observar o que restou convencionado pelas partes no acordo homologado. Tendo em vista a quitação integral da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0859767-04.2021.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do avençado no termo de acordo de ID 184901295, determino o levantamento e/ou liberação de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições judiciais porventura pendentes nos autos em favor da executada. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas na forma estipulada no acordo firmado entre as partes. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal no termo de transação, certifique-se o trânsito em julgado incontenti. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Embargos à Execução 0848231-20.2026.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: 1. Acolho a preliminar de litispendência arguida pela Embargada na petição de ID 200949067. 2. Julgo extinto o processo dos presentes Embargos à Execução nº 0848231-20.2026.8.20.5001, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, inciso VI e §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.425,20 - ID 187856706), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido aos Embargantes no despacho de ID 194600052, nos moldes preconizados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao cadastramento no sistema PJe para envio de publicações e intimações oficiais exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 (pelos Embargantes - IDs 187856706 e 187856716) e da advogada Fabiana Barbassa Luciano, OAB/SP 320.144 (pela Embargada - ID 200949067), sob pena de nulidade, com amparo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Após o trânsito em julgado desta sentença, seja juntada cópia nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0835106-82.2026.8.20.5001, procedendo-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo destes autos no sistema PJe. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRN, Embargos de Terceiro Cível 0861627-64.2026.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente os presentes Embargos de Terceiro (Processo nº 0861627-64.2026.8.20.5001) opostos por Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda. Em decorrência do julgamento de mérito, decido: 1. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no ID 192554857 (e certidão ID 192665760). 2. Determino o restabelecimento e o regular prosseguimento da penhora e dos demais atos constritivos sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 39.557 do 3º Ofício de Notas de Natal/RN (situado na Rua Jener de Andrade, nº 1.153, Barro Vermelho, Natal/RN), deferidos na decisão de ID 188563699 nos autos da Execução de Título Extrajudicial de referência nº 0855443-68.2021.8.20.5001. 3. Condeno a embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 319.513,25 — ID 192198145), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em favor do patrono do embargado Banco do Brasil S/A. 4. Determino a juntada de cópia desta sentença, aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0855443-68.2021.8.20.5001 para a tomada das providências de prosseguimento da execução. 5. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, determino o arquivamento definitivo destes autos de Embargos de Terceiros Cível, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJRN, Embargos à Execução 0808723-09.2022.8.20.5001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente os Embargos à Execução (ID’s 78917163 e 78917164) opostos por Aélio Luis Fonseca de Araújo, Wlana de Souza Câmara Araújo e A&B Assessoria Contábil Eireli - ME em face do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: Mantenho hígida a decisão de ID 162482570 quanto à rejeição das preliminares de inépcia da exordial, à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) e à inversão do ônus da prova, bem como a decisão de ID 85364226 pertinente ao parcelamento de custas.* Declaro a higidez das taxas de juros remuneratórios, dos juros moratórios e da capitalização mensal pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 002.223.227 (ID 75681764) e na operação de renegociação nº 222.322.7 de ID 186940576, mantendo-se hígidas as suas cláusulas a contar de 26/11/2020.* Reconheço o excesso de execução relativamente a toda a cadeia de contratos e operações anteriores à repactuação de 26/11/2020 (notadamente o contrato de abertura de crédito nº 002.218.880 do ID 187731160 e a operação nº 222.146.0), aplicando a presunção do art. 400 do CPC em razão da ausência de exibição documental analítica integral determinada no ID 162482570. Em consequência, determino para o período pretérito a 26/11/2020: (a) o expurgo da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; e (b) o afastamento de qualquer cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, juros remuneratórios ou multa.* Determino que a apuração do valor exato do excesso de execução e a reconstituição do saldo devedor seja procedida por meio de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia contábil a ser realizada por perito a ser nomeado na fase liquidatória, o qual recalculará o débito, desde a origem do crédito originário, até a data de 26/11/2020 aplicando os expurgos acima fixados.* Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para os embargantes e 50% para o embargado. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado na liquidação (em favor do advogado dos embargantes) e em 10% sobre o saldo hígido remanescente (em favor do advogado do embargado), com base no art. 85, § 2º, do CPC."* Fica expressamente registrado e determinado que a presente decisão integra a sentença proferida no ID 199125195. Intimem-se as partes, via PJe, acerca do teor desta decisão integrada.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0102037-22.2013.8.20.0001

Juiz(a) Ricardo Augusto de Medeiros Moura24ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho a informação do IPERN contida na petição de ID 194162628 e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de readequação do cadastro processual requerida na petição de ID 197743806, com a imediata desabilitação do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341-A) do sistema PJe, neste processo. Defiro o pedido de intimações e publicações exclusivas, em nome do advogado descrito na petição de ID 197743806. Acolho os pedidos formulados nas petições de IDs 197052465 e 202700203 para determinar a expedição de alvarás eletrônicos / ordens de transferência bancária referentes aos valores depositados na Conta Judicial nº 2700101917937 (Banco do Brasil), da seguinte forma: - a) R$ 6.477,21 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Ribeiro Barbosa Advogados (CNPJ: 20.912.862/0001-06), mediante transferência para a conta informada no ID 197052465 (Banco do Brasil - 001, Agência: 1533-4, Conta Corrente: 46.081-8, Chave Pix CNPJ: 20.912.862/0001-06); - b) O saldo remanescente depositado na referida conta judicial, acrescido de todos os rendimentos e correções monetárias incidentes, em favor do exequente Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CNPJ Regional: 00.509.026/0018-08), mediante transferência para a conta informada no ID 197052465 (Banco do Brasil - 001, Agência: 1668-3, Conta Corrente: 74130-2). Expeça-se ofício com urgência ao Presidente do IPERN, referente aos pleitos de IDs 197052465 e 202700203, comunicando a quitação integral do débito objeto deste feito e ordenando a imediata cessação das retenções/descontos efetuados nos proventos do executado Claudionor Ferreira da Costa (CPF nº 130.536.634-49) decorrentes do Ofício de ID 185918977. Eventuais valores descontados em folha a maior deverão ser restituídos diretamente ao servidor inativo. Determino o cancelamento e a imediata baixa de todas as penhoras, averbações e restrições judiciais eventualmente subsistentes nestes autos, em especial a restrição via sistema Renajud, incidente sobre o veículo Honda/HR-V EX CVT, de placa RGF0J89. Custas processuais já satisfeitas na forma apurada. Sem condenação suplementar em custas ou honorários, além dos praticados. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as deliberações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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