Ante o exposto, acolho a informação do IPERN contida na petição de ID 194162628 e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de readequação do cadastro processual requerida na petição de ID 197743806, com a imediata desabilitação do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341-A) do sistema PJe, neste processo. Defiro o pedido de intimações e publicações exclusivas, em nome do advogado descrito na petição de ID 197743806. Acolho os pedidos formulados nas petições de IDs 197052465 e 202700203 para determinar a expedição de alvarás eletrônicos / ordens de transferência bancária referentes aos valores depositados na Conta Judicial nº 2700101917937 (Banco do Brasil), da seguinte forma: - a) R$ 6.477,21 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Ribeiro Barbosa Advogados (CNPJ: 20.912.862/0001-06), mediante transferência para a conta informada no ID 197052465 (Banco do Brasil - 001, Agência: 1533-4, Conta Corrente: 46.081-8, Chave Pix CNPJ: 20.912.862/0001-06); - b) O saldo remanescente depositado na referida conta judicial, acrescido de todos os rendimentos e correções monetárias incidentes, em favor do exequente Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CNPJ Regional: 00.509.026/0018-08), mediante transferência para a conta informada no ID 197052465 (Banco do Brasil - 001, Agência: 1668-3, Conta Corrente: 74130-2). Expeça-se ofício com urgência ao Presidente do IPERN, referente aos pleitos de IDs 197052465 e 202700203, comunicando a quitação integral do débito objeto deste feito e ordenando a imediata cessação das retenções/descontos efetuados nos proventos do executado Claudionor Ferreira da Costa (CPF nº 130.536.634-49) decorrentes do Ofício de ID 185918977. Eventuais valores descontados em folha a maior deverão ser restituídos diretamente ao servidor inativo. Determino o cancelamento e a imediata baixa de todas as penhoras, averbações e restrições judiciais eventualmente subsistentes nestes autos, em especial a restrição via sistema Renajud, incidente sobre o veículo Honda/HR-V EX CVT, de placa RGF0J89. Custas processuais já satisfeitas na forma apurada. Sem condenação suplementar em custas ou honorários, além dos praticados. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as deliberações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.