Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado M. G. D. S. como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII (roubo majorado pelo emprego de arma branca), e do art. 163, parágrafo único, inciso II (dano qualificado pelo emprego de substância inflamável), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Passo à individualização da pena do acusado M. G. D. S., separadamente para cada delito, segundo o critério trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais, em seguida, as circunstâncias legais agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e do art. 68, caput, do Código Penal. IV.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL) IV.1.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não desborda do que é próprio do tipo penal. A grave ameaça exercida com a faca colocada no pescoço da vítima corresponde ao emprego de arma branca, que será valorado na terceira fase e não pode ser novamente considerado nesta etapa, sob pena de bis in idem. Neutra. ANTECEDENTES: somente as condenações definitivas por fatos anteriores que não configurem reincidência caracterizam maus antecedentes, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). A certidão de antecedentes criminais atualizada (ID n.º 175557812) registra apenas uma ação penal em curso, sem condenação definitiva, e o registro de feito antigo que constou da certidão anterior foi objeto de ressalva da Secretaria, por inexistirem dados que o vinculassem ao acusado (ID n.º 163705062). Neutros. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos concretos para a sua aferição. Neutra. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos suficientes para a sua avaliação. Neutra. MOTIVOS DO CRIME: não se demonstrou motivo que exceda o intuito de obtenção de vantagem patrimonial, inerente ao tipo. Neutros. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o modo de execução, com a solicitação de corrida por aplicativo e o anúncio do assalto durante o trajeto, não extrapola o que ordinariamente se verifica nessa espécie delitiva. Neutras. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: sobre o tema, ensina Euler Jansen: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica". No caso, a destruição da motocicleta constitui o resultado do crime de dano, objeto de reprimenda autônoma, e não pode ser considerada nesta etapa sem dupla valoração. Neutras. COMPORTAMENT