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TJRN · Juiz de Direito

Mark Clark Santiago Andrade

1.017 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801770-67.2025.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Município demandado, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, das eventuais parcelas anteriores a 29 de agosto de 2020 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802209-15.2024.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade1ª Vara da Comarca de GoianinhaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, em análise do conjunto probatório e diante dos argumentos apresentados, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado JOÃO VIEIRA DE MELO das imputações que lhe são feitas no presente processo. Sem custas, ante o resultado da demanda. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se pessoalmente o réu ou, se for necessário, por edital, nos termos do art.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800220-37.2025.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade1ª Vara da Comarca de GoianinhaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, prima facie, ACOLHER parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 04/02/2020 e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANDRESSA DA COSTA NORONHA GUEDES em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, para: a) CONDENAR o Município demandado a proceder com progressão de classe da requerente, observada a seguinte evolução: Classe B, a partir de 17/02/2019; Classe C, a partir de 17/02/2021; Classe D, a partir de 17/02/2023; e Classe E, a partir de 17/02/2025; e b) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões reconhecidas, observados os respectivos marcos temporais, a prescrição quinquenal e os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento do cargo, com abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e a ocorrência de sucumbência recíproca no caso, na forma do art. 86 do CPC, arbitro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que destes 20% (vinte por cento) será suportado pela parte requerente e 80% (oitenta por cento) pela parte requerida. Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal que goza o Município, bem como o deferimento de Justiça Gratuita em favor da autora. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800985-71.2026.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id nº 204259169) e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se, e arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802423-69.2025.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, sem justificativa idônea. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento imediato das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800783-31.2025.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, prima facie REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado e, no mérito, com fundamento do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte demandada; INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé pleiteado pela parte autora em face da parte ré. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800195-24.2025.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade1ª Vara da Comarca de GoianinhaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRASNOR CONSTRUTORA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida no ID 153492562, preservados os efeitos legais dos depósitos judiciais integrais enquanto subsistente a garantia dos créditos tributários. Após o trânsito em julgado, convertam-se em renda em favor do Município de Tibau do Sul/RN os valores depositados judicialmente, conforme documentos vinculados à petição de ID 141723484, até os limites necessários à satisfação dos respectivos créditos tributários discutidos, observados os acréscimos legalmente incidentes, restituindo-se à autora eventuais saldos remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800200-46.2025.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade1ª Vara da Comarca de GoianinhaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE MODESTO DE CARVALHO e MONIZE MARANGON DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida no ID 153474942, preservados os efeitos legais do depósito judicial integral enquanto subsistente a garantia do crédito tributário. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda em favor do Município de Tibau do Sul/RN o valor depositado judicialmente no ID 141727151, até o limite necessário à satisfação do crédito tributário discutido, observados os acréscimos legalmente incidentes, restituindo-se aos autores eventual saldo remanescente. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801894-84.2024.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Município demandado, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as verbas eventualmente devidas anteriormente a 14 de outubro de 2019 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Goianinha/RN a proceder às progressões horizontais da parte autora, JOSÉ WILSON RODRIGUES, nível PN-II, observando os seguintes marcos: Classe “B”, a partir de 17 de fevereiro de 2019; Classe “C”, a partir de 17 de fevereiro de 2021; Classe “D”, a partir de 17 de fevereiro de 2023; Classe “E”, a partir de 17 de fevereiro de 2025; devendo realizar as correspondentes adequações em seu assentamento funcional e na folha de pagamento, com os reflexos nas demais verbas remuneratórias legalmente pertinentes; e b) CONDENAR o Município de Goianinha/RN ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, desde as respectivas datas de aquisição do direito até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14 de outubro de 2019, com os reflexos financeiros legalmente cabíveis. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800105-79.2026.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar, em favor de BEN HUR CIRINO DE MEDEIROS, as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da gratificação por substituição cumulativa na base de cálculo das parcelas referentes ao exercício de 2025, em relação a Gratificação natalina (13º salário), a Remuneração do mês de gozo de férias e o Terço constitucional de férias. Os valores devem ser apurados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, observados os períodos de efetiva percepção da gratificação, a documentação financeira constante dos autos, o teto constitucional remuneratório e a dedução de valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, vedado o pagamento em duplicidade. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801060-81.2024.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, excluindo os honorários advocatícios de R$ 7.648,35 incorporados à cobrança e retificando o valor da causa para R$ 76.483,53; e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL/RN ao pagamento, em favor de HELLEN M. MACIEL COSTA – ME, da quantia principal de R$ 39.130,60 (trinta e nove mil, cento e trinta reais e sessenta centavos), correspondente ao saldo dos serviços de digitalização e gestão documental efetivamente prestados, já deduzidos os pagamentos de R$ 56.000,00 realizados pela Administração. REJEITO o pedido de inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% no crédito cobrado, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800451-64.2025.8.20.5116

Juiz(a) Mark Clark Santiago AndradeJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Município demandado, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as verbas eventualmente devidas anteriormente a 11 de março de 2020 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Goianinha/RN a proceder às progressões horizontais da parte autora, ROSANA BATISTA DE OLIVEIRA, nível PN-II, observando os seguintes marcos: Classe “B”, a partir de 17 de fevereiro de 2019; Classe “C”, a partir de 17 de fevereiro de 2021; Classe “D”, a partir de 17 de fevereiro de 2023; Classe “E”, a partir de 17 de fevereiro de 2025, devendo realizar as correspondentes adequações em seu assentamento funcional e na folha de pagamento, com os reflexos nas demais verbas remuneratórias legalmente pertinentes; b) CONDENAR o Município de Goianinha/RN ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, desde as respectivas datas de aquisição do direito até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11 de março de 2020, com os reflexos financeiros legalmente cabíveis; Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800472-62.2026.8.20.5162

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada em inicial para: a) declarar a inexistência da relação contratual correspondente aos descontos impugnados na inicial e determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; b) condenar a parte demandada a restituir em dobro todos os valores referentes aos descontos efetuados, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC (redação dada pela Lei n° 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC (redação dada pela Lei n° 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a instituição requerida ao pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801991-09.2025.8.20.5162

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C&S – SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, tão somente para: a) HOMOLOGAR o termo de acordo extrajudicial de ID nº 156165454 e, por consequência, DECLARAR a resilição bilateral do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 06/02/2018 (ID nº 156165449), referente ao Lote nº 399, Quadra 22, do Loteamento Vila Nova de Extremoz/RN, nos termos do art. 472 do Código Civil; b) DETERMINAR à C&S – SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA a restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 14.108,04 (quatorze mil, cento e oito reais e quatro centavos), em benefício de RENIER OTAVIANO DE LIMA SILVA e de ROSA AMÉLIA SOARES SILVA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada polo processual, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0804310-18.2023.8.20.5162

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, prima facie, confirmo a tutela provisória de urgência parcialmente deferida em sede de agravo de instrumento (Id. 129032074), REJEITO as preliminares arguidas; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de fornecimento de técnico de enfermagem, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, em favor da autora, o atendimento domiciliar de fisioterapia motora e de fonoaudiologia, por meio de sua rede própria ou credenciada, na frequência e pelo período prescritos pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação médica, sem a limitação de sessões pretendida pela operadora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a UNIMED NATAL ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Observe a Secretaria Judiciária o pedido formulado pela UNIMED NATAL para que as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Aline Coely Gomes de Sena Bianchi, inscrita na OAB/RN sob o nº 4.183 (Id. 159227762), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e proceda à exclusão da advogada Kátia Luciana Pessoa do cadastro da parte autora, diante da renúncia de Id. 140136753. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801620-57.2025.8.20.5158

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a manifestação Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de redução de alimentos pleiteado pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJRN, Divórcio Litigioso 0804810-79.2026.8.20.5162

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que DECRETO o divórcio de D. P. D. G. e E. J. C. D. S. G.. A requente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: DEBORAH PATRÍCIA DANTAS GUEDES. Custas pela parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, CPC). Sem condenação em honorários, ante a ausência de contestação. Expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se o réu.

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TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800730-72.2026.8.20.5162

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, em consonância substancial com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) majorar em definitivo a pensão alimentícia devida por F. A. D. O. T. em favor da filha M. C. D. O. T. para a quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente; b) condenar o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas extraordinárias de saúde e educação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801342-44.2025.8.20.5162

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado M. G. D. S. como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso VII (roubo majorado pelo emprego de arma branca), e do art. 163, parágrafo único, inciso II (dano qualificado pelo emprego de substância inflamável), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. IV. DA APLICAÇÃO DA PENA Passo à individualização da pena do acusado M. G. D. S., separadamente para cada delito, segundo o critério trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais, em seguida, as circunstâncias legais agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e de diminuição de pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e do art. 68, caput, do Código Penal. IV.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL) IV.1.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não desborda do que é próprio do tipo penal. A grave ameaça exercida com a faca colocada no pescoço da vítima corresponde ao emprego de arma branca, que será valorado na terceira fase e não pode ser novamente considerado nesta etapa, sob pena de bis in idem. Neutra. ANTECEDENTES: somente as condenações definitivas por fatos anteriores que não configurem reincidência caracterizam maus antecedentes, sendo vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). A certidão de antecedentes criminais atualizada (ID n.º 175557812) registra apenas uma ação penal em curso, sem condenação definitiva, e o registro de feito antigo que constou da certidão anterior foi objeto de ressalva da Secretaria, por inexistirem dados que o vinculassem ao acusado (ID n.º 163705062). Neutros. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos concretos para a sua aferição. Neutra. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos suficientes para a sua avaliação. Neutra. MOTIVOS DO CRIME: não se demonstrou motivo que exceda o intuito de obtenção de vantagem patrimonial, inerente ao tipo. Neutros. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o modo de execução, com a solicitação de corrida por aplicativo e o anúncio do assalto durante o trajeto, não extrapola o que ordinariamente se verifica nessa espécie delitiva. Neutras. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: sobre o tema, ensina Euler Jansen: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica". No caso, a destruição da motocicleta constitui o resultado do crime de dano, objeto de reprimenda autônoma, e não pode ser considerada nesta etapa sem dupla valoração. Neutras. COMPORTAMENT

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802311-98.2021.8.20.5162

Juiz(a) Mark Clark Santiago Andrade2ª Vara da Comarca de ExtremozDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a ANNIELA PRISCILA SANTOS DA SILVA o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. b) por conseguinte, fixo a data de início do benefício – DIB em 01 de novembro de 2024, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 652.104.585-0, em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e com a tese firmada no Tema 862/STJ. c) Fixo a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, na forma do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. d) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, compensando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o cumprimento nos autos. Os consectários legais deverão observar o regime constitucional e legal vigente em cada período, inclusive quanto à incidência da SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Quanto aos honorários periciais, tendo o perito apresentado regularmente o laudo que serviu de fundamento ao julgamento, expeça-se o necessário para liberação do valor em favor do Dr. Raphael Marques, observados os depósitos existentes nos autos e eventual complementação já realizada pelo INSS, se ainda pendente. Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se.

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