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TJRN · Juiz de Direito

Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra

465 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0807742-63.2025.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0801608-83.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0808979-98.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0815634-23.2025.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0811250-80.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0804847-95.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814132-15.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0811372-93.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0812690-14.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0806966-29.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0804873-93.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Fica mantido o perdimento do aparelho celular em favor do exequente, declarado na decisão de ID 205282158. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0808009-35.2025.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem satisfação do crédito, por falta de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, com o valor atualizado do débito informado no ID 201167612 (R$ 5.428,35, em 31/08/2026). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807216-62.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0813024-48.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo noticiado, por falta do termo respectivo, e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0805472-32.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0816619-89.2025.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem satisfação do crédito, por falta de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes, com base no título judicial (ID 178245577) e na planilha de ID 182032102. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820006-78.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, c/c o art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, e no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intime-se a exequente tendo em vista que a executada não chegou a ser citada.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0820935-48.2025.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0812828-78.2026.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil, vez que o devedor satisfez a obrigação, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0814152-11.2023.8.20.5004

Juiz(a) Gustavo Eugenio de Carvalho Bezerra3º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre o exequente JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS – ME e o executado LEVANY DE FREITAS JÚNIOR (IDs 201814765 e 204214542), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 487, III, “b”, do CPC). Os termos do acordo são os seguintes: a) o executado pagará R$ 2.458,45, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: as 9 (nove) primeiras de R$ 245,85 e a última de R$ 245,80; b) a primeira parcela vencerá 10 (dez) dias úteis após a intimação desta sentença, e as demais no mesmo dia dos meses seguintes, por meio de boleto emitido pelo exequente; c) pagas todas as parcelas, o executado Levany de Freitas Júnior terá quitação plena do crédito objeto destes autos em relação a si, incluídos os honorários de sucumbência fixados no acórdão de ID 173800533. Nesse caso, ele será excluído do polo passivo e serão levantadas as constrições existentes em seu nome. A execução prossegue em face da executada MÁRCIA RANNIER DE LIMA SILVA, pelo saldo remanescente do débito, deduzidos os valores pagos pelo coexecutado (art. 277 do CC). Intime-se o executado Levany de Freitas Júnior, por meio de seu advogado, para informar ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, seu e-mail, número de WhatsApp e endereço atualizado, para que os boletos sejam emitidos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor