Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre o exequente JOSÉ MISAEL DE MEDEIROS – ME e o executado LEVANY DE FREITAS JÚNIOR (IDs 201814765 e 204214542), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 487, III, “b”, do CPC). Os termos do acordo são os seguintes: a) o executado pagará R$ 2.458,45, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: as 9 (nove) primeiras de R$ 245,85 e a última de R$ 245,80; b) a primeira parcela vencerá 10 (dez) dias úteis após a intimação desta sentença, e as demais no mesmo dia dos meses seguintes, por meio de boleto emitido pelo exequente; c) pagas todas as parcelas, o executado Levany de Freitas Júnior terá quitação plena do crédito objeto destes autos em relação a si, incluídos os honorários de sucumbência fixados no acórdão de ID 173800533. Nesse caso, ele será excluído do polo passivo e serão levantadas as constrições existentes em seu nome. A execução prossegue em face da executada MÁRCIA RANNIER DE LIMA SILVA, pelo saldo remanescente do débito, deduzidos os valores pagos pelo coexecutado (art. 277 do CC). Intime-se o executado Levany de Freitas Júnior, por meio de seu advogado, para informar ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, seu e-mail, número de WhatsApp e endereço atualizado, para que os boletos sejam emitidos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.