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TJRN · Juíza de Direito

Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes

174 sentençapublicadas de 24/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0852255-09.2017.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino que, comprovado o depósito judicial da quantia de R$ 12.798,88 (doze mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), seja expedido alvará judicial em favor do exequente LUCIANO CALDAS COSME, abrangendo o valor depositado e seus eventuais rendimentos, mediante transferência para a seguinte conta bancária, expressamente indicada no acordo: Titular: L. C. COSME - CNPJ: 12.883.597/0001-49, Banco: Banco do Brasil, Agência: 22-1, Conta corrente: 122452-2. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após a efetiva transferência dos valores, considerando a quitação integral prevista na avença, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as devidas baixas.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0829548-66.2025.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o imediato levantamento das restrições impostas em desfavor do executado RENAN SANTANA DO NASCIMENTO, mediante exclusão dos registros realizados por este Juízo nos sistemas CNIB e SERASAJUD, em razão da composição celebrada. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Após o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento do acordo homologado.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0825511-30.2024.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

implemento observará os termos expressamente convencionados, ficando resguardado à parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Dessarte, perfectibilizada a transação e inexistindo óbice jurídico à sua homologação, a extinção do feito constitui medida que se impõe, sobretudo diante do requerimento expresso das partes nesse sentido. Ex positis, por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do id n.º 205538442, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 771, parágrafo único, e 925, todos do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de quem se sentir prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, considerada a composição celebrada entre as partes, que abrange a verba honorária. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca de eventual renúncia ao prazo recursal, a fim de viabilizar a imediata certificação do trânsito em julgado. Havendo renúncia expressa de ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado; caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos eletronicamente, com a devida baixa no PJe.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0803405-06.2026.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 29/10/2026

essamente com o arquivamento do feito. Atenta aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como considerando que o arquivamento não ocasionará prejuízo aos interessados, mormente às credoras, que poderão promover o cumprimento da sentença homologatória na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas, reputo mais adequada a extinção do processo, preservando-se a eficácia executiva do ajuste celebrado. Ex positis, por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id n.º 205407627) e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, c/c os arts. 771, parágrafo único, e 925, todos do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de quem se sentir prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado, observadas as condições convencionadas, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas. Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão do feito. No tocante aos valores depositados judicialmente, verifico que a certidão de id n.º 204609168 demonstra a existência de saldo disponível de R$ 5.468,44, já atualizado até 20/10/2026, na conta judicial n.º 3100108959970. Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, nos moldes requeridos pelas partes, para levantamento dos seguintes valores: a) R$ 3.001,60 (três mil e um reais e sessenta centavos), em favor de SOLAR DOM EUGÊNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., CNPJ n.º 26.384.060/0001-49, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal (104), agência 00035, conta n.º 000578607298-0; b) R$ 2.466,84 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em favor de SILVIO MAYRONNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n.º 39.686.784/0001-99, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante transferência para o Banco Nu Pagamentos S.A. (260), agência 0001, conta n.º 65952864-5, chave PIX/CNPJ n.º 39.686.784/0001-99. Esclareço que os valores acima discriminados correspondem às quantias já atualizadas e disponíveis na conta judicial, conforme demonstrativo de id n.º 204609168, não se tratando dos valores originariamente depositados. Eventuais acréscimos decorrentes de correção monetária e rendimentos incidentes sobre o saldo da conta judicial até a data do efetivo levantamento deverão ser integralmente acrescidos ao valor destinado à primeira credora, SOLAR DOM EUGÊNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. As custas processuais observarão os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente concedidos. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, considerada a composição expressamente celebrada quanto à verba sucumbencial. Considerando a renúncia recursal expressamente consignada na cláusula oitava do instrumento de transação, certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, observados os requisitos legais. Cumpridas

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TJRNSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0822180-16.2019.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0834552-55.2023.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0870965-43.2018.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0816273-02.2015.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas necessárias.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0806883-61.2022.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 27/10/2026

Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0831768-42.2022.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 26/10/2026

ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, devendo a parte executada atentar-se as disposições constantes da petição encartada pelo credor em id. nº 204871341. Custas processuais na forma pactuada. Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito. Ressalta-se, no entanto, que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas, com aplicação das penalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito com as formalidades legais.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0115362-30.2014.8.20.0001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 e art. 70 do Decreto n.º 57.663/1966. Em consequência, fica prejudicado o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD formulado no id n.º 204800343. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios ou custas decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0010706-47.1999.8.20.0001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, determino o levantamento das constrições patrimoniais ainda existentes em decorrência desta execução, notadamente quanto ao montante de R$ 2.027,09 (dois mil, vinte e sete reais e nove centavos), constrito em nome do executado FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, CPF n.º 071.260.004-30. DETERMINO que a Secretaria realize consulta ao SISBAJUD para obtenção dos dados bancários do referido executado, necessários à restituição do numerário. Obtidos os dados, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, para levantamento integral da quantia de R$ 2.027,09 (dois mil, vinte e sete reais e nove centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios ou custas decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme disposição expressa do art. 921, § 5º, do CPC. Após o cumprimento das providências determinadas, certifique-se o trânsito em julgado, oportunamente, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRN, Cumprimento de Sentença 0858526-97.2018.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 21/10/2026

ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do id n.º 204302247, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Custas processuais já recolhidas. Por fim, em observância ao princípio da cooperação processual, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse em recorrer da presente sentença, facultando-lhes, em caso negativo, a expressa renúncia ao prazo recursal. Havendo renúncia expressa de ambas as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com as formalidades legais. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0828463-11.2026.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c os arts. 775 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Considerando a existência de valores constritos, determino à Secretaria que realize pesquisa, por meio do SISBAJUD, com a finalidade de obter os dados bancários do executado JOSÉ EWERTON FLORENTINO MASSENO. Obtidas as informações, expeça-se alvará judicial para restituição da quantia de R$ 439,19 (quatrocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), acrescida dos rendimentos eventualmente existentes, em favor do executado. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal formulada pela parte exequente e a ausência de sucumbência do executado, certifique a Secretaria, de pronto, o trânsito em julgado desta sentença, independentemente do decurso do prazo recursal. Após a expedição do alvará, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0871741-62.2026.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da renúncia expressa e recíproca dos patronos, constante do instrumento de acordo. Sem condenação em custas. Considerando que o acordo prevê a plena quitação das obrigações após o pagamento integral, já comprovado nos autos, bem como que as partes expressamente manifestaram interesse na homologação e extinção da demanda, infere-se a ausência de interesse recursal, razão pela qual determino à Secretaria que certifique, de pronto, o trânsito em julgado desta sentença, independentemente do decurso do prazo recursal, e proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRN, Embargos à Execução 0894689-95.2026.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença. Deixo, igualmente, de fixar honorários sucumbenciais, diante da renúncia expressa e recíproca dos patronos, constante do instrumento de acordo. Considerando que o acordo prevê a plena quitação das obrigações após o pagamento integral, já comprovado nos autos, bem como que as partes expressamente manifestaram interesse na homologação e extinção da demanda, infere-se a ausência de interesse recursal, razão pela qual determino à Secretaria que certifique, de pronto, o trânsito em julgado desta sentença, independentemente do decurso do prazo recursal, e proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0848942-64.2022.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 15/10/2026

Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0856197-34.2026.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 13/10/2026

eito, atenta esta Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente, a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado, assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte exequente e o executado CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO (id n.º 202343924) e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 771, parágrafo único, e 925, todos do Código de Processo Civil, resguardado à parte prejudicada por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado, observados os limites subjetivos da transação. Custas processuais já recolhidas. Honorários, conforme pactuado. Em observância ao princípio da cooperação processual, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse em recorrer da presente sentença, facultando-se, em caso negativo, a manifestação de expressa renúncia ao prazo recursal, a fim de viabilizar a imediata certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletronicamente, com a devida baixa no PJe, resguardado à parte prejudicada por eventual descumprimento do acordo o direito de promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, mediante simples requerimento, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0857898-30.2026.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 09/10/2026

ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, considerando a quitação integral convencionada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Para cumprimento do acordo, considerando que se encontra bloqueada via SISBAJUD, em conta de titularidade da executada JOSEFA SAMARA DE MEDEIROS SILVA, a quantia de R$ 16.575,15 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), determino que seja transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos o montante de R$ 6.219,24 (seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos valores destinados à exequente e à sua advogada. Disponibilizado o numerário em conta judicial, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos: a) R$ 5.679,24 (cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referentes ao principal e R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) referentes ao reembolso das custas iniciais, em favor da AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, CNPJ n.º 03.848.103/0001-02, mediante transferência para o Banco do Brasil, código 001, Agência n.º 3795-8, Conta Corrente n.º 7890-5; b) R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), referentes aos honorários advocatícios, em favor de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO, CPF n.º 750.500.804-87, mediante transferência para o Banco do Brasil, código 001, Agência n.º 1445-1, Conta Corrente n.º 32.837-5. Quanto ao saldo remanescente da constrição, correspondente a R$ 10.355,91 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), proceda-se ao imediato desbloqueio/liberação, via SISBAJUD, em favor da executada JOSEFA SAMARA DE MEDEIROS SILVA. Custas já recolhidas, Considerando que as próprias partes estabeleceram que a liberação dos valores acima especificados em favor da exequente e de sua patrona importará quitação integral do débito e, em consequência, pugnaram pela extinção do feito, infere-se a ausência de interesse recursal quanto ao conteúdo desta sentença homologatória. Cumpridas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJRNSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0852931-73.2025.8.20.5001

Juiz(a) Andrea Regia Leite de Holanda Macedo Heronildes22ª Vara Cível da Comarca de NatalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Não há falar em imposição de novas custas processuais ou honorários advocatícios, devendo ser observadas, quanto a tais verbas, exclusivamente as disposições constantes da avença. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de interpor recurso contra a decisão homologatória, conforme cláusula 11 do acordo, certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa.

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