essamente com o arquivamento do feito. Atenta aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como considerando que o arquivamento não ocasionará prejuízo aos interessados, mormente às credoras, que poderão promover o cumprimento da sentença homologatória na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas, reputo mais adequada a extinção do processo, preservando-se a eficácia executiva do ajuste celebrado. Ex positis, por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id n.º 205407627) e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, c/c os arts. 771, parágrafo único, e 925, todos do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de quem se sentir prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado, observadas as condições convencionadas, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas. Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão do feito. No tocante aos valores depositados judicialmente, verifico que a certidão de id n.º 204609168 demonstra a existência de saldo disponível de R$ 5.468,44, já atualizado até 20/10/2026, na conta judicial n.º 3100108959970. Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, nos moldes requeridos pelas partes, para levantamento dos seguintes valores: a) R$ 3.001,60 (três mil e um reais e sessenta centavos), em favor de SOLAR DOM EUGÊNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., CNPJ n.º 26.384.060/0001-49, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal (104), agência 00035, conta n.º 000578607298-0; b) R$ 2.466,84 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em favor de SILVIO MAYRONNE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n.º 39.686.784/0001-99, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante transferência para o Banco Nu Pagamentos S.A. (260), agência 0001, conta n.º 65952864-5, chave PIX/CNPJ n.º 39.686.784/0001-99. Esclareço que os valores acima discriminados correspondem às quantias já atualizadas e disponíveis na conta judicial, conforme demonstrativo de id n.º 204609168, não se tratando dos valores originariamente depositados. Eventuais acréscimos decorrentes de correção monetária e rendimentos incidentes sobre o saldo da conta judicial até a data do efetivo levantamento deverão ser integralmente acrescidos ao valor destinado à primeira credora, SOLAR DOM EUGÊNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. As custas processuais observarão os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente concedidos. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, considerada a composição expressamente celebrada quanto à verba sucumbencial. Considerando a renúncia recursal expressamente consignada na cláusula oitava do instrumento de transação, certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, observados os requisitos legais. Cumpridas