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TJRN · Juíza de Direito

Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes

902 sentençapublicadas de 10/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Monitória 0802810-90.2025.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais recolhidas pela parte autora quando do ajuizamento, sem pendências certificadas nos autos (ID 172231371). Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não foi aperfeiçoada e a parte ré não compareceu aos autos nem constituiu procurador. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e proceda-se à devida baixa na distribuição e arquivem-se os autos eletrônicos em definitivo.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0100938-61.2016.8.20.0114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, § 5º, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de resistência do executado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802101-21.2026.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais pela promovente, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800091-14.2020.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 03/11/2026

Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Outrossim, observa-se que a quantia excedente penhorada já foi desbloqueada. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença 0000437-85.2005.8.20.0114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 190747545 – págs. 1/2), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, em razão do acordo. Honorários advocatícios, conforme acordado. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802143-70.2026.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, além disso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato consorcial nº 41068684 (Grupo nº 000479, Cota nº 0663/03) firmado entre as partes, reconhecendo a situação de exclusão do autor; b) determinar que a ré restitua ao autor a importância vertida ao fundo comum, devendo o pagamento ser realizado por ocasião da contemplação da cota excluída em assembleia geral ordinária por sorteio (art. 22, § 2º, e art. 30 da Lei nº 11.795/2008) ou, caso não contemplada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento contratual do grupo (Tema 312 do STJ); c) autorizar a dedução da taxa de administração contratual de 23% (vinte e três por cento), que deverá incidir unicamente sobre o valor das parcelas efetivamente quitadas pelo consorciado, bem como a retenção das quantias comprovadamente vertidas ao prêmio do seguro prestamista no interregno em que perdurou a contratação; d) autorizar a participação do autor no rateio proporcional de eventual saldo positivo remanescente do fundo de reserva quando da liquidação final do grupo consorcial; e) afastar qualquer dedução a título de cláusula penal compensatória ou percentual redutor decorrente da exclusão, ante a ausência de demonstração cabal de prejuízo concreto suportado pelo grupo; f) determinar que o montante líquido a restituir seja acrescido de correção monetária calculada a partir de cada desembolso (Súmula 35 do STJ) pelo índice oficial contratado (IPCA) ou, na sua ausência, pelo índice legalmente vigente, incidindo juros de mora legais na forma civil unicamente a partir da caracterização da mora, fixada após o término do prazo de contemplação ou a partir do 31º dia subsequente ao encerramento definitivo do grupo consorcial; g) julgar improcedente o pleito de restituição imediata dos valores adimplidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801680-31.2026.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª VaraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO PEREIRA DA CUNHA SOUSA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, para: a) DETERMINAR que COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE promova, no prazo de cinco dias úteis de sua intimação específica, a exclusão de eventual inscrição ainda existente em nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente pelas dez faturas da matrícula 2057765-7, vencidas entre 01/12/2020 e 01/09/2021, no total de R$ 1.256,81 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), em razão do transcurso do prazo máximo do art. 43, § 1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de renovar ou reincluir restrições creditícias pelos mesmos débitos, sem condicionar a baixa a pagamento ou transferência de titularidade; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência da obrigação e nulidade das cobranças, substituição compulsória da titularidade por terceiro e indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Monitória 0801364-86.2024.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Banco Bradesco S/A no montante de R$ 200.218,17 (duzentos mil duzentos e dezoito reais e dezessete centavos), apurado em 14 de maio de 2024 (ID 128778052 e ID 128779409). O débito deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar da data da última atualização da planilha (14 de maio de 2024) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice oficial de inflação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), tudo até o efetivo adimplemento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da causa. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802360-50.2025.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800973-68.2023.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade e inexistência de qualquer relação jurídica entre Edna Ferreira Paiva e Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, confirmando a inexigibilidade definitiva de quaisquer débitos ou cobranças a título de contribuição associativa sob a rubrica CONTRIB. AAPPS UNIVERSO vinculadas ao benefício previdenciário nº 055.210.245-8; b) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante total de R$ 433,24 (já em dobro) (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), bem como eventuais parcelas debitadas sob o mesmo título no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Para a condenação por repetição de indébito (danos materiais), a atualização monetária incidirá pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora pela taxa Selic deduzida do índice do IPCA a partir da citação (art. 405 e art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se que eventual taxa de juros negativa será considerada igual a zero. Para a condenação por danos morais, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora legais correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA a contar da citação (art. 405 e art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência integral da ré, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800964-72.2024.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com a Lei Federal número 6.858/1980 e o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal número 8.906/1994, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) autorizar o levantamento do valor de seis mil trezentos e vinte e dois reais, referente à quota do rateio do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério devida à falecida Maria da Conceição Silva da Mascena nos autos do processo número 0100262-16.2016.8.20.0114 em trâmite nesta unidade jurisdicional; b) deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da advogada constituída, Doutora Maria Aline Freire Vieira de Freitas, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, sob o número 4.886, no importe equivalente a vinte por cento do crédito total bruto, perfazendo a quantia de um mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos, a ser creditada na conta bancária de sua titularidade indicada na petição inicial (Banco do Brasil, agência 1731-0, conta corrente 5083-0); c) autorizar a liberação do remanescente líquido de cinco mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos em favor dos herdeiros postulantes, em quotas iguais de um mil e onze reais e cinquenta e dois centavos para cada um, correspondentes a vinte por cento do saldo líquido, mediante transferência eletrônica para as respectivas contas bancárias informadas na inicial. Custas processuais pelos requerentes, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de procedimento de jurisdição voluntária e a inexistência de lide resistida. Com o trânsito em julgado: traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo número 0100262-16.2016.8.20.0114, certificando-se em ambos os feitos; expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária a partir da subconta vinculada ao processo número 0100262-16.2016.8.20.0114 em que foi depositada a quantia de cento e vinte mil cento e dezoito reais (guia de ID 188180484), observando estritamente os dados bancários e a divisão fixados neste dispositivo decisório; cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença 0800840-31.2020.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801242-05.2026.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KLEOMAR PINHEIRO DA CAMARA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802343-14.2025.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se que as intimações do réu devem ser feitas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP 23.134 (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801235-57.2019.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes FernandesJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª VaraDJEN 28/10/2026

izado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801235-57.2019.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DANIEL BRASIL DE SOUSA - ME Requerido (a): Fernandes e Teixeira Ltda e outros (4) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 187156999), e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Pje.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801541-79.2026.8.20.5114

Juiz(a) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes1ª Vara da Comarca de CanguaretamaDJEN 28/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em ID 196366415, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor