Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO PEREIRA DA CUNHA SOUSA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, para: a) DETERMINAR que COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE promova, no prazo de cinco dias úteis de sua intimação específica, a exclusão de eventual inscrição ainda existente em nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente pelas dez faturas da matrícula 2057765-7, vencidas entre 01/12/2020 e 01/09/2021, no total de R$ 1.256,81 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), em razão do transcurso do prazo máximo do art. 43, § 1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de renovar ou reincluir restrições creditícias pelos mesmos débitos, sem condicionar a baixa a pagamento ou transferência de titularidade; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência da obrigação e nulidade das cobranças, substituição compulsória da titularidade por terceiro e indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser formulado por ocasião da interposição de Recurso Inominado, considerando a gratuidade do procedimento em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos serão contados em dias úteis, conforme disposto na Lei nº 13.728/2018. As partes ficam advertidas de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fora das hipóteses previstas em lei ou com nítido caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. O prazo para interposição de eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, devendo ser subscrito por advogado. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.