s, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do nosso Estado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS.
PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM 2018.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805143-10.2023.8.20.5106, Magistrado(a)
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em
22/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023).
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Ente demandado ao pagamento
dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora, com termo inicial no
momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida (31/12/2018) e termo final no
momento do efetivo pagamento (proventos em 31/03/2022 e da gratificação natalina em
15/05/2021), nos termos da fundamentação.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com
base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o
art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na
seara administrativa e/ou judicial, notadamente os pagos sob a rubrica 406 (R$ 815,22, em
03/2023), bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09
de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser
aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do
seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o
índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e
correção monetária.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado
habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.