Pular para o conteúdo
TJRN · Juiz de Direito

Arthur Bernardo Maia do Nascimento

1.543 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800272-39.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos

formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que

fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC,

ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art.

98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Execução Fiscal 0102272-41.2017.8.20.0100

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do Nascimento1ª Vara da Comarca de AssuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com

fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.

Determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo

CHEVROLET/CELTA 1.0 L LT, placa OJT 1228/RN, e a baixa de eventuais restrições a ele

vinculadas, expedindo-se o necessário.

A extinção sem resolução do mérito não impede a propositura de nova execução,

se o crédito ainda for exigível.

Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública municipal.

Sem honorários advocatícios, pois a parte executada não apresentou defesa nos

autos.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800573-20.2025.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

soas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das

partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o

acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.

A suspensão do feito em razão do Tema 1.414 do STJ não impede a homologação da

autocomposição, pois, havendo transação, a controvérsia deixa de existir entre as partes,

ficando prejudicada a finalidade da suspensão quanto a este processo.

Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e

condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas

processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.

Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 5.437,00,

depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos, mediante transferência à

conta indicada por seu advogado no ID 201847705.

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0804223-49.2026.8.20.5100

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do Nascimento1ª Vara da Comarca de AssuDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para:

a) declarar como indevidas as cobranças sob a rubrica “DB ASPECIR”, relativas

ao seguro objeto dos autos;

b) reconhecer como satisfeita a pretensão de restituição em dobro dos valores

descontados indevidamente (R$ 311,40), em razão do pagamento efetuado pela parte

requerida em 24/08/2026 (ID 199582584);

c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de

indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento

danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a

data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros

ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,

ambos do Código Civil.

Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os

honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da

condenação.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com

baixa na distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Cumprimento de Sentença 0801291-17.2025.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da executada,

fixando em R$ 832,39 o valor devido a título de danos materiais, incluídos os honorários

sucumbenciais.

INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Com a satisfação da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e

925, do CPC.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente do

valor homologado de R$ 832,39, acrescido dos rendimentos proporcionais, mediante

transferência para a conta do patrono indicada na petição de ID 205025355.

Ato contínuo, intime-se a executada para indicar contas para levantamento do valor

remanescente depositado, apresentado o referido, fica, desde já, autorizado à Secretaria

expedir o alvará correspondente.

Custas e honorários da impugnação pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o excesso

da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800622-27.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO

PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, para CONDENAR O ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE a:

a) Corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez

jus à progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe “E”, com efeitos

financeiros e funcionais a contar de 10/05/2026, nos termos da Lei Complementar Estadual nº

322/2006;

b) Implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe “E”, do nível que ocupa

de Professor permanente;

c) Pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que

foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo

terceiro, férias, adicional por tempo de serviço (ADTS) e carga suplementar (horas

suplementares), quando houver, para a Classe “E”, a contar de 10/05/2026, até a data da

efetiva implantação.

Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo

sentido.

Sobre os valores da condenação, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o

efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº

113/2021, por se tratar de crédito exigível após 09/12/2021, observado o limite do art. 2º da Lei

nº 12.153/2009 e excluídos os valores pagos administrativamente.

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).

No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no

prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em

seguida.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado

habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800737-48.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO

PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE a:

a) Corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez

jus à progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe “C”, com efeitos

financeiros e funcionais a contar de 01/02/2026, nos termos da Lei Complementar Estadual nº

322/2006;

b) Implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe “C”, do nível que ocupa

de Professora permanente;

c) Pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que

foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo

terceiro, férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, para a Classe “C”,

a contar de 01/02/2026, até a data da efetiva implantação.

Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo

sentido.

Sobre os valores da condenação, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o

efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº

113/2021, por se tratar de crédito exigível após 09/12/2021, observado o limite do art. 2º da Lei

nº 12.153/2009 e excluídos os valores pagos administrativamente.

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).

No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no

prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em

seguida.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado

habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800628-34.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito

(art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço prestado no período de

28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS),

por força da revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei

Complementar nº 226/2026, reconhecendo a aquisição do primeiro quinquênio (5%) em

14/08/2024;

b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças

remuneratórias do primeiro quinquênio do ADTS (5% sobre o vencimento básico), no período

de 14/08/2024 a 31/01/2026, com reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de

férias, deduzidos os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título;

c) julgar improcedentes os demais pedidos, em especial o de declaração genérica de cômputo

do período para licença-prêmio e demais vantagens, e o de reflexos em vantagens não

especificadas.

Sobre os valores incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros

de mora, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º

da EC nº 113/2021.

Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o

mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A apuração será

feita por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, com base nas fichas financeiras.

Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da

Lei nº 12.153/2009).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).

Havendo interesse em recorrer, deverá a parte fazê-lo por advogado, no prazo legal.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800762-61.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito

(art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço prestado no período de

28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS),

por força da revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei

Complementar nº 226/2026, reconhecendo a aquisição do segundo quinquênio (10%) em

16/04/2022;

b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças

remuneratórias do segundo quinquênio do ADTS (diferença entre 5% e 10% sobre o

vencimento básico), no período de 16/04/2022 a 19/11/2023, com reflexos em gratificação

natalina e terço constitucional de férias, deduzidos os valores já pagos administrativamente

sob o mesmo título;

c) julgar improcedentes os demais pedidos, em especial o de declaração genérica de cômputo

do período para licença-prêmio e demais vantagens e o de reflexos em vantagens não

especificadas.

Sobre os valores incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros

de mora, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º

da EC nº 113/2021.

Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o

mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A apuração será

feita por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, com base nas fichas financeiras.

Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da

Lei nº 12.153/2009).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).

Havendo interesse em recorrer, deverá a parte fazê-lo por advogado, no prazo legal.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800663-91.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito

(art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço do período de

28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS),

em razão da revogação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026, e

reconhecer que o primeiro quinquênio (5%) foi adquirido em 09/05/2022, com efeitos

financeiros desde maio de 2022, não incidindo sobre essas parcelas a restrição do art. 8º, IX,

nem a exigência de lei local do art. 8º-A da LC nº 173/2020;

b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora as diferenças

de ADTS (5% sobre o vencimento básico) no período de maio de 2022 a dezembro de 2023,

com reflexos na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, no valor total de R$

4.539,96 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), conforme a

planilha de cálculo dos autos;

c) determinar que a quantia seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a título de

correção monetária e juros de mora, uma única vez, desde o vencimento de cada parcela até o

efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021;

4. julgar improcedente o pedido de cômputo do período para licença-prêmio e demais

vantagens equivalentes, por não haver, nos autos, qualquer pretensão concreta ou fato que a

sustente, e o pedido de pagamento de parcelas do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, que a

própria autora não formulou.

Declaro prejudicado eventual pedido de custas e honorários, pois não há condenação nessas

verbas em primeiro grau nos Juizados da Fazenda Pública (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995,

c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).

Havendo interesse em recorrer, deverá a parte fazê-lo por advogado, no prazo legal.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800739-18.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito

(art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo de serviço prestado no período de

28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS),

por força da revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei

Complementar nº 226/2026, reconhecendo a aquisição do sétimo quinquênio (35%) em

10/11/2022;

b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças

remuneratórias do ADTS (diferença entre 30% e 35% sobre o vencimento básico), no período

de 10/11/2022 a 30/06/2024, com reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de

férias, deduzidos os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título;

c) julgar improcedentes os demais pedidos, em especial o de declaração genérica de cômputo

do período para licença-prêmio e demais vantagens e o de reflexos em vantagens não

especificadas.

Sobre os valores incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros

de mora, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º

da EC nº 113/2021.

Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o

mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A apuração será

feita por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, com base nas fichas financeiras.

Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da

Lei nº 12.153/2009).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).

Havendo interesse em recorrer, deverá a parte fazê-lo por advogado, no prazo legal.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800646-55.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito

(art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço prestado no período de

28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS),

por força da revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 pela Lei

Complementar nº 226/2026, reconhecendo a aquisição do primeiro quinquênio (5%) em

11/03/2021 e do segundo quinquênio (10%) em 11/03/2026;

b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças

remuneratórias do primeiro quinquênio do ADTS (5% sobre o vencimento básico), no período

de 01/01/2022 a 14/10/2022, com reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de

férias;

c) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças

remuneratórias do segundo quinquênio do ADTS (diferença entre 5% e 10% sobre o

vencimento básico), a partir de 11/03/2026 e até a data da efetiva implantação em folha, com

reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, deduzidos os valores já pagos

administrativamente sob o mesmo título;

d) julgar improcedentes os demais pedidos, em especial o de pagamento de diferenças de 5%

de 15/10/2022 a 31/10/2022 (adicional já implantado), o de declaração genérica de cômputo do

período para licença-prêmio e demais vantagens, e o de reflexos em vantagens não

especificadas.

Sobre os valores incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros

de mora, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º

da EC nº 113/2021.

Deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o

mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A apuração será

feita por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, com base nas fichas financeiras.

Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da

Lei nº 12.153/2009).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).

Havendo interesse em recorrer, deverá a parte fazê-lo por advogado, no prazo legal.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Usucapião 0801349-54.2024.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 1.238, parágrafo único, do

Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que o autor adquiriu, por

usucapião extraordinária, o domínio pleno sobre o imóvel denominado Sítio Alegria, situado

na zona rural de Almino Afonso/RN, com área de 87,2932 ha e perímetro de 4.300,07 m,

nos limites, confrontações e coordenadas descritos no memorial descritivo juntado aos autos.

Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da

Comarca de Almino Afonso/RN para abertura de matrícula em nome do autor, instruído com

esta sentença e com os demais documentos pertinentes.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça

deferida ao autor e a ausência de contestação por parte dos réus.

Publicada em cartório. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800075-68.2026.8.20.5108

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI,

c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do fracionamento artificial de demandas, da

litigância predatória e do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial,

podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação para cada réu, discutindo

todos os contratos que entenda ilegítimos.

O ajuizamento de novas ações pela parte autora relativas aos contratos aqui discutidos fica

condicionado ao cumprimento das determinações anteriores deste Juízo, devendo reunir, em

uma única ação para cada réu, todos os contratos questionados e excluir a duplicidade de

lides, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Condeno o autor nos honorários

advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça

(art. 85, §2º, e art. 98, §3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as

cautelas legais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801311-08.2025.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos

formulados pela parte autora.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios

sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos

patronos de cada requerida, em partes iguais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a

exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela CREFAZ,

tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC, não sendo a mera

improcedência do pedido suficiente para caracterizar dolo ou alteração da verdade dos fatos.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800349-48.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeitadas as questões preliminares suscitadas e nos termos do art. 487, I, do

CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios

sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em

razão da gratuidade de justiça deferida (arts. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800187-37.2026.8.20.5108

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoVara Única da Comarca de Almino AfonsoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI,

c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do fracionamento artificial de demandas, da

litigância predatória e do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial,

podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação para cada réu, discutindo

todos os contratos que entenda ilegítimos.

O ajuizamento de novas ações pela parte autora relativas aos contratos aqui discutidos fica

condicionado ao cumprimento das determinações anteriores deste Juízo, devendo reunir, em

uma única ação para cada réu, todos os contratos questionados e excluir a duplicidade de

lides, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade. Condeno o autor nos honorários

advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça

(art. 85, §2º, e art. 98, §3º, do CPC).

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as

cautelas legais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803374-14.2025.8.20.5100

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do Nascimento1ª Vara da Comarca de AssuDJEN 30/10/2026

dade de cada parte pelos honorários de seus patronos, ficando a cargo da parte ré

eventual saldo de custas processuais.

É o relatório. Decido.

In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que

firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos

interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais,

tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.

Por tais razões, homologo o acordo formulado, que se regerá pelas cláusulas e

condições nele propostas e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do

mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Honorários advocatícios conforme acordado e custas processuais a cargo da

parte ré, conforme pactuado.

Considerando a ausência de interese recursal, declaro o trânsito em julgado

nesta data.

Dê-se baixa nos registros de distribuição.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Termo Circunstanciado 0800313-06.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 30/10/2026

ssiva transformação do panorama penal vigente no Brasil e cuja razão deriva da

deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração do processo penal, mas,

também, a própria imposição da pena privativa de liberdade, quando se tratar, como ocorre no

caso, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo (RTJ 162/483-484).

Os requisitos essenciais à homologação da proposta de transação penal, aceita

pelo promovido, regularmente assistido por seu defensor, acham-se satisfeitos na espécie ora

em exame.

Dessa forma, e para os fins e efeitos a que alude o art. 76 da Lei no 9.099/95,

HOMOLOGO a transação penal em questão.

Aguarde-se o integral cumprimento do acordado, intimando o autuado para iniciar

os pagamentos do valor transacionado, se for o caso.

Cumpridos os termos da transação penal ora homologada e uma vez

comprovada, nestes autos, a sua fiel execução, ao Ministério Público parar requerer o que

entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, à conclusão para extinção.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800645-70.2026.8.20.5135

Juiz(a) Arthur Bernardo Maia do NascimentoJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino AfonsoDJEN 30/10/2026

s, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do nosso Estado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS.

PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM 2018.

INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO

CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805143-10.2023.8.20.5106, Magistrado(a)

CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em

22/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023).

Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO

PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Ente demandado ao pagamento

dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora, com termo inicial no

momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida (31/12/2018) e termo final no

momento do efetivo pagamento (proventos em 31/03/2022 e da gratificação natalina em

15/05/2021), nos termos da fundamentação.

A correção monetária será calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com

base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o

art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na

seara administrativa e/ou judicial, notadamente os pagos sob a rubrica 406 (R$ 815,22, em

03/2023), bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09

de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser

aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do

seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o

índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e

correção monetária.

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).

No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no

prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos

em seguida.

Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado

habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Ver decisão Inteiro teor