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TJRN · Juíza de Direito

Natália Modesto Torres de Paiva

338 sentençapublicadas de 27/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Infância e Juventude 0800723-72.2018.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo sem

resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria

Pública, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art.

98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0100322-11.2020.8.20.0126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para

CONDENAR MARIA DAS DORES DA SILVA BEZERRA PEREIRA como incursa nas

sanções do art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.

Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.

III.1. Das circunstâncias judiciais

a) Culpabilidade: é ínsita ao tipo, nada tendo a se valorar negativamente;

b) Antecedentes: imaculados (ID 205480906).

c) Conduta social: neutra, pois não existem nos autos elementos para se aferir

a conduta do réu na sociedade;

d) Personalidade: neutra, pois não existem indícios de que o acusado tenha a

personalidade voltada para a prática delituosa;

e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo;

f) Circunstâncias: inerentes ao tipo;

g) Consequências: inerentes ao fato;

h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito

em questão.

Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base

em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

III.2.DAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Não constato a incidência de circunstância agravante ou atenuantes.

Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-

multa.

III.3.DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

Por outro lado, reconheço a continuidade delitiva, pois as subtrações foram

praticadas em oportunidades sucessivas, contra a mesma empresa, mediante procedimento

semelhante e unidade de propósito.

Embora não esteja precisamente definido o número total de infrações, a

realização reiterada das baixas irregulares ao longo de 2016, conforme a conferência descrita

por Kelly Cristina da Silva França, permite reconhecer a ocorrência de ao menos sete

episódios. Essa conclusão se apoia na repetição das operações em diferentes oportunidades,

envolvendo pagamentos de diversos clientes e sucessivas mensalidades, e não na simples

equivalência entre o número de parcelas e o de crimes.

O reduzido valor das mensalidades e a expressão econômica dos desvios

corroboram a multiplicidade das condutas, sem que seja necessário adotar como integralmente

comprovada a estimativa global de prejuízo apresentada pela empresa.

Aplico, portanto, o aumento de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 71, caput, do

Código Penal e da Súmula 659 do STJ, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4

(quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, desprezada a fração de dia-multa.

Considerando a ausência de elementos indicativos de capacidade econômica

elevada, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário

mínimo vigente ao tempo do fato.

IV. Do regime inicial de cumprimento de pena

Considerando que a pena aplicada não excede quatro anos, e não constatada

reincidência delitiva, determino o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto ,

conforme o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

V. Da detração

Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído p

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0801702-28.2022.8.20.5600

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para

CONDENAR JONATHAN RODRIGO DE SOUZA PAULINO pela prática do crime previsto no

art. 180, caput, do Código Penal, observada a pena cominada na data dos fatos.

Passo à dosimetria, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

IV.1 Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) e aplicação da pena base

a) Culpabilidade: é ínsita ao tipo, nada tendo a se valorar negativamente;

b) Antecedentes: maculados, conforme certidão acostada ao ID 194898330, da

qual consta condenação transitada em julgado em desfavor do acusado nos autos nº 0118963-

73.2016.8.20.0001. Registre-se, contudo, que a será considerada na segunda fase, para

caracterizar a reincidência, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, sob pena de bis

in idem.

c) Conduta social: neutra, pois não existem nos autos elementos para se aferir a

conduta do réu na sociedade;

d) Personalidade: neutra, pois não existem indícios de que o acusado tenha a

personalidade voltada para a prática delituosa;

e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo;

f) Circunstâncias: inerentes ao tipo;

g) Consequências: inerentes ao fato;

h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em

questão.

Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1

(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

IV.2 Das Agravantes e Atenuantes

Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal,

em razão da condenação nos autos nº 0118963-73.2016.8.20.0001, vinculada à execução

penal nº 0106674-74.2017.8.20.0001, cuja sentença transitou em julgado para a acusação em

15/05/2017 e para a defesa em 05/06/2017, anteriormente ao fato destes autos, ocorrido em

11/05/2022, sem o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.

65, III, “d”, do Código Penal, em razão da admissão da prática delitiva perante a autoridade

policial.

Tratando-se de uma única reincidência comprovada, compenso integralmente a

agravante com a atenuante, conforme o Tema 585 do STJ, mantendo a pena intermediária em

1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

IV.3 Das Causas de Aumento e Diminuição

Verifico que inexistem causas de diminuição a se considerar, razão pela qual

torno definitiva e concreta a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior,

fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,

com atualização monetária na forma legal.

V. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Considerando a reincidência, a quantidade da pena e a ausência de

circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,

§§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ, mediante uso de tornozeleira eletrônica.

VI. Da Detração

Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Process

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800056-80.2022.8.20.5600

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para

CONDENAR DAVINO JOSÉ DANTAS DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 33,

caput, da Lei nº 11.343/2006.

Com fundamento no art. 387 do CPP, passo à dosimetria.

III.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

a) Culpabilidade: não há elemento autônomo que demonstre reprovabilidade superior à

inerente ao delito. Circunstância neutra.

b) Antecedentes: as certidões não comprovam condenações definitivas aptas à valoração

negativa. Circunstância neutra.

c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração desfavorável. Circunstância

neutra.

d) Personalidade: não existem elementos que permitam aferi-la negativamente. Circunstância

neutra.

e) Motivos: não extrapolam os próprios da infração. Circunstância neutra.

f) Circunstâncias: não reconheço fundamento autônomo para exasperação. Os elementos

utilizados para afastar o tráfico privilegiado não serão novamente valorados nesta fase.

g) Consequências: não foram demonstrados efeitos extraordinários que justifiquem aumento

da pena.

h) Comportamento da vítima: tratando-se de delito contra a saúde pública, não há

contribuição da vítima a valorar.

i) Natureza e quantidade da droga: foram apreendidos 129,28 g de maconha. Consideradas

conjuntamente a natureza e a quantidade da substância, não identifico fundamento suficiente

para elevar a pena-base.

Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base

em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

III.2. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Não há agravantes comprovadas.

Reconheço a atenuante da confissão espontânea quanto à admissão da posse e

da propriedade da substância, embora o acusado tenha sustentado destinação exclusivamente

pessoal.

A redação atual da Súmula 630 do STJ admite a atenuante nessa hipótese, ainda

que em proporção inferior à confissão plena.

Como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a atenuante não produz

redução quantitativa, observado o entendimento da Súmula 231 do STJ.

Assim, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

III.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Não incidem causas de aumento ou diminuição.

Sendo assim, torno definitiva a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

IV. DO VALOR DO DIA-MULTA

Diante da ausência de demonstração de capacidade econômica que justifique

valor superior, fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com

atualização legal.

V. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Considerando a pena aplicada, a ausência de reincidência comprovada e as

circunstâncias judiciais examinadas, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art.

33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal.

VI. DA DETRAÇÃO

Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela

Lei nº 12.736/2012, dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de

internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime

inicial de pena pri

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803246-76.2026.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO

PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código

de Processo Civil, para DETERMINAR a lavratura do registro tardio de óbito de ASTROGILDO

MALAQUIAS DA SILVA, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil das

Pessoas Naturais competente de Santa Cruz/RN, para lavratura do assento.

O mandado deverá ser acompanhado da declaração de óbito, da certidão de

casamento e dos documentos de identificação necessários, para preenchimento dos demais

dados do assento, observando-se o art. 80 da Lei nº 6.015/1973.

O registro e a primeira certidão serão gratuitos, nos termos do art. 30 da Lei nº

6.015/1973.

Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência

de litigiosidade. Custas abrangidas pela gratuidade da justiça já deferida.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Civil Pública Cível 0801350-03.2023.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial,

extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios

sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802779-34.2025.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e JULGO

IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com

resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,

do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme

o art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Sumário 0801334-78.2025.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e

ABSOLVO CARLOS AUGUSTO FERREIRA da imputação relativa ao art. 303 do Código de

Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal , por

não constituir o fato infração penal, diante da ausência de culpa.

Intimem-se o Ministério Público, o acusado, a defesa e a vítima.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802234-61.2025.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo,

com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que fundamentou os descontos

identificados pela rubrica “CONTRIB. AAPEN” no benefício previdenciário do autor e

DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novos descontos com esse fundamento;

b) condenar o banco demandado a restituir de forma dobrada os descontos

indevidos referentes ao contrato referido acima, observando o início dos descontos

(desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores

que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético

simples (somados). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a

partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do

STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice

de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação

dada pela Lei n°14.905/24);

c) INDENIZAR a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00

(dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº

362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso,até a

data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor

deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do

Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual

correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.

Condeno a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas

processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por

cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85

do CPC).

Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em

10 (dez) dias. Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801752-79.2026.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos,

para afastar a extinção por abandono e, considerando o fato superveniente, JULGO EXTINTO

o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Permanece revogada a liminar de ID 190870079. Cancelem-se eventuais

mandados pendentes e retirem-se as restrições incidentes sobre o veículo objeto da demanda

que tenham sido determinadas exclusivamente nestes autos.

Custas remanescentes pela autora. Sem honorários advocatícios.

Cadastre-se o advogado LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI, OAB/RN 20.611-A,

direcionando-lhe exclusivamente as futuras intimações, conforme requerido. A alteração da

representação processual, por si só, não autoriza a restituição de prazos.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Interdição 0801367-68.2025.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a

demanda e, com fundamento no art. 755, § 2º do CPC c/c os arts.1.767, I, e 1.768, do CC,

DECRETO a interdição de Paloma Eduarda Ferreira de Andrade e, via de consequência,

declaro sua incapacidade para exercer todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil.

Nomeio Maria Priscilia Ferreira de Andrade como curador do interditado, que

prestará o compromisso de praxe nesta ocasião, após certificado o trânsito em julgado

desta sentença, conforme disposição do art. 759, do CPC, não podendo o mesmo alienar ou

onerar supostos bens porventura existentes, sem autorização judicial.

Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados

exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditado(a).

Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a

devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, constando

do edital os nomes da interditada e do curador, nos limites da curatela (atos de natureza

negocial e patrimonial).

Custas pelas partes, suspensas, entretanto, em razão dos benefícios da justiça

gratuita que ora concedo.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801723-63.2025.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a

pretensão inicial, em face do demandado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários

advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja

vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local

habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo

sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.

Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar

contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Norte para julgamento do(s) apelo(s).

Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a

devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de

cumprimento de sentença.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800730-59.2021.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a

pretensão inicial, em face do demandado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários

advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja

vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local

habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo

sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.

Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar

contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Norte para julgamento do(s) apelo(s).

Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a

devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de

cumprimento de sentença.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801661-96.2020.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a

pretensão inicial, em face do demandado.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários

advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja

vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local

habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo

sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.

Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar

contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Norte para julgamento do(s) apelo(s).

Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a

devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de

cumprimento de sentença.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802769-87.2025.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos

termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar e DECLARAR

consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor da parte autora, do veículo

FIAT/STRADA VOLCANO 1.3 F, ano 2022/2022, cor vermelha, placa OJY0B45, chassi

9BD281B4CNYX20697, tornando definitiva a apreensão, facultada a venda pelo promovente,

na forma do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Cumpra-se o disposto no art.

Ver decisão Inteiro teor
TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0805231-84.2024.8.20.5600

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado,

materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o

acusado MATEUS COSTA DE ARAÚJO pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei

nº 11.343/06.

Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.

IV.1 Das penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06

IV.1.1 Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) e aplicação da pena base:

a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.

b) Antecedentes: imaculados (ID 199965376).

c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.

d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes nos

autos.

e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância

neutra.

f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude

do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância,

de modo que não é ela valorável.

g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.

h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou

desfavorável ao réu.

i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): merece a devida atenção o

fato de que em crimes de tráfico, na fixação da pena-base, o magistrado deverá considerar,

para além das circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, a natureza e

quantidade da substância ou produto (circunstâncias objetivas); Salientando-se, ainda a

prevalência destas circunstâncias específicas sobre as demais circunstâncias constantes no

art. 59 do Código Penal, em virtude de serem mais nocivas e concentrarem maior danosidade

à saúde pública e indicarem o grau de periculosidade do agente.

A par dessa determinação, possível dizer que a quantidade e a variedade da droga

apreendida em poder do acusado não extrapola as circunstâncias elementares que

configuram o tráfico, devendo tal circunstância do crime, portanto, ser sopesada como

neutra.

Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante da

inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena em 5 (cinco) anos de

reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

IV.1.2. Das agravantes e atenuantes

Não constato a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500

(quinhentos) dias-multa.

IV.1.3 Das causas de aumento e de diminuição

Verifico que inexistem causas de aumento a se considerar.

Noutro giro, conforme fundamentação tecida no item “II.1”, aplica-se a causa de

diminuição prevista no §4o do art. 33, da Lei n° 11.343/06, pelo que torno concreta e

definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e

seis) dias-multa.

IV.4. Do regime de cumprimento de pena

Considerando o que preconiza o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fica

estabelecido o regime inicial ABERTO.

IV.5. Da detração

Po

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Sumário 0802510-96.2023.8.20.5600

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado,

materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o

acusado JOSÉ WESLEY COSTA DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 33,

caput, da Lei nº 11.343/06.

Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.

IV.1 Das penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06

IV.1.1 Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) e aplicação da pena base:

a) Culpabilidade: tal circunstância em nada desfavorece o réu.

b) Antecedentes: imaculados (ID 195205318).

c) Conduta social: não favorece nem prejudica o réu.

d) Personalidade do agente: não há com ser aferida através dos elementos constantes nos

autos.

e) Motivos do crime: a motivação não restou demonstrada, sendo, portanto, circunstância

neutra.

f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude

do agente. No caso dos autos, também inexistem informações sobre a presente circunstância,

de modo que não é ela valorável.

g) Consequências do crime: não há o que desfavorecer o réu.

h) Comportamento da vítima: não há como apontar essa circunstância como favorável ou

desfavorável ao réu.

i) Natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei n° 11.343/06): merece a devida atenção o

fato de que em crimes de tráfico, na fixação da pena-base, o magistrado deverá considerar,

para além das circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, a natureza e

quantidade da substância ou produto (circunstâncias objetivas); Salientando-se, ainda a

prevalência destas circunstâncias específicas sobre as demais circunstâncias constantes no

art. 59 do Código Penal, em virtude de serem mais nocivas e concentrarem maior danosidade

à saúde pública e indicarem o grau de periculosidade do agente.

A par dessa determinação, possível dizer que a quantidade e a variedade da droga

apreendida em poder do acusado não extrapola as circunstâncias elementares que

configuram o tráfico, devendo tal circunstância do crime, portanto, ser sopesada como

neutra.

Em atendimento ao princípio constitucional de individualização da pena, diante da

inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena em 5 (cinco) anos de

reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

IV.1.2. Das agravantes e atenuantes

Não constato a incidência de circunstâncias agravantes.

Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.

65, III, “d”, do Código Penal, em razão da admissão da prática delitiva perante a autoridade

policial.

Todavia, a pena permanece no mínimo legal, pois a atenuante não autoriza sua

redução abaixo desse patamar, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500

(quinhentos) dias-multa.

IV.1.3 Das causas de aumento e de diminuição

Verifico que inexistem causas de aumento a se considerar.

Noutro giro, conforme fundamentação tecida no item “II.1”, aplica-se a causa de

diminuição prevista

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TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800556-79.2023.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISLEI DEYDRE

FERREIRA CASSIANO quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro,

pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 115, 117, I, e

119 do Código Penal, bem como, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva quanto à

imputação remanescente e CONDENO ISLEI DEYDRE FERREIRA CASSIANO pela prática

do crime previsto no art. 306, caput, c/c § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.

Das circunstâncias judiciais

a) Culpabilidade: não excede a reprovabilidade inerente ao delito.

b) Antecedentes: não há comprovação de condenação definitiva apta à valoração negativa. A

existência de outra ação penal em andamento não configura maus antecedentes.

c) Conduta social: inexistem elementos concretos que autorizem avaliação desfavorável.

d) Personalidade: não há elementos suficientes para sua aferição.

e) Motivos: não extrapolam os inerentes à infração.

f) Circunstâncias: não há circunstância comprovada que justifique a elevação da pena-base. A

ausência de habilitação será examinada na segunda fase, evitando-se dupla valoração.

g) Consequências: não foram demonstradas consequências extraordinárias que possam ser

atribuídas ao delito e valoradas negativamente.

h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime contra a segurança

viária.

Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis)

meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de suspensão de se obter a permissão ou

a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.

Das agravantes e atenuantes

Reconheço a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro,

pois o acusado conduzia o veículo sem possuir habilitação, circunstância expressamente

admitida em juízo e que não constitui elementar do crime de embriaguez ao volante.

Reconheço também as atenuantes da menoridade relativa e da confissão

espontânea, previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal.

Considerando a preponderância da menoridade relativa sobre a agravante de

natureza objetiva, bem como a presença da confissão, mantenho a pena no mínimo legal, sem

redução aquém desse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ.

A pena intermediária permanece em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez)

dias-multa, além de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo

automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.

Das causas de aumento e diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis.

Torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa,

além de suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo

prazo de 06 (seis) meses.

Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato,

diante da ausência de elementos que evidenciem capacidade econômica superior, com

atualização monetária na

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801350-66.2024.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,

rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jaise Reinaldo

da Silva em face de Banco do Brasil S/A.

REVOGO a tutela provisória deferida no ID 140527729.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da

demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do

CPC. Suspendo a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça,

conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Interdição 0803086-27.2021.8.20.5126

Juiz(a) Natália Modesto Torres de Paiva2ª Vara da Comarca de Santa CruzDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com

fundamento no art. 485, IX, do CPC.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade

da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

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