Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR JONATHAN RODRIGO DE SOUZA PAULINO pela prática do crime previsto no
art. 180, caput, do Código Penal, observada a pena cominada na data dos fatos.
Passo à dosimetria, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
IV.1 Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) e aplicação da pena base
a) Culpabilidade: é ínsita ao tipo, nada tendo a se valorar negativamente;
b) Antecedentes: maculados, conforme certidão acostada ao ID 194898330, da
qual consta condenação transitada em julgado em desfavor do acusado nos autos nº 0118963-
73.2016.8.20.0001. Registre-se, contudo, que a será considerada na segunda fase, para
caracterizar a reincidência, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, sob pena de bis
in idem.
c) Conduta social: neutra, pois não existem nos autos elementos para se aferir a
conduta do réu na sociedade;
d) Personalidade: neutra, pois não existem indícios de que o acusado tenha a
personalidade voltada para a prática delituosa;
e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo;
f) Circunstâncias: inerentes ao tipo;
g) Consequências: inerentes ao fato;
h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em
questão.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1
(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.2 Das Agravantes e Atenuantes
Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal,
em razão da condenação nos autos nº 0118963-73.2016.8.20.0001, vinculada à execução
penal nº 0106674-74.2017.8.20.0001, cuja sentença transitou em julgado para a acusação em
15/05/2017 e para a defesa em 05/06/2017, anteriormente ao fato destes autos, ocorrido em
11/05/2022, sem o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.
65, III, “d”, do Código Penal, em razão da admissão da prática delitiva perante a autoridade
policial.
Tratando-se de uma única reincidência comprovada, compenso integralmente a
agravante com a atenuante, conforme o Tema 585 do STJ, mantendo a pena intermediária em
1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.3 Das Causas de Aumento e Diminuição
Verifico que inexistem causas de diminuição a se considerar, razão pela qual
torno definitiva e concreta a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior,
fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
com atualização monetária na forma legal.
V. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Considerando a reincidência, a quantidade da pena e a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
VI. Da Detração
Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Process