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TRT5

Angelica de Mello Ferreira

534 acórdãopublicadas de 06/03/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000653-57.2025.5.05.0132

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraQuarta TurmaDJEN 09/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Parte autora pleiteou danos morais, seguro-desemprego substitutivo, devolução de descontos e vale-alimentação. Sentença de parcial procedência. Parte autora recorreu para majorar honorários advocatícios. Parte ré recorreu para afastar condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão é saber sobre a configuração de dano moral, direito a seguro-desemprego substitutivo, validade de descontos, direito a vale-alimentação e adequação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dano Moral: Não comprovado abalo moral que transcenda o mero inadimplemento contratual. 5. Seguro-Desemprego: Parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais de carência. 6. Descontos Salariais: Descontos por faltas não comprovadas foram indevidos, pois o período foi de tempo à disposição do empregador. 7. Vale-Alimentação: Obrigação assumida em proposta de emprego não cumprida e não substituída validamente. 8. Honorários Advocatícios: Majorados para 10% em favor do patrono da parte autora, com provimento parcial de seu recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. SALVADOR/BA, 05 de novembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000653-57.2025.5.05.0132

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraQuarta TurmaDJEN 09/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Parte autora pleiteou danos morais, seguro-desemprego substitutivo, devolução de descontos e vale-alimentação. Sentença de parcial procedência. Parte autora recorreu para majorar honorários advocatícios. Parte ré recorreu para afastar condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão é saber sobre a configuração de dano moral, direito a seguro-desemprego substitutivo, validade de descontos, direito a vale-alimentação e adequação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dano Moral: Não comprovado abalo moral que transcenda o mero inadimplemento contratual. 5. Seguro-Desemprego: Parte autora não demonstrou preencher os requisitos legais de carência. 6. Descontos Salariais: Descontos por faltas não comprovadas foram indevidos, pois o período foi de tempo à disposição do empregador. 7. Vale-Alimentação: Obrigação assumida em proposta de emprego não cumprida e não substituída validamente. 8. Honorários Advocatícios: Majorados para 10% em favor do patrono da parte autora, com provimento parcial de seu recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. SALVADOR/BA, 05 de novembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- ADILSON SOUZA DA SILVA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Agravo de Petição 0000156-12.2026.5.05.0034

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraQuarta TurmaDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INDISPONIBILIDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a indisponibilidade de imóvel no âmbito de execução trabalhista. O agravante alega ter adquirido o bem em 14/03/2007, por instrumento particular não registrado à época, sustentando a anterioridade da aquisição em relação à constrição judicial efetivada em 2023. Invoca as Súmulas nº 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer o levantamento da restrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aquisição de imóvel por instrumento particular não registrado, alegadamente anterior à constrição judicial, é suficiente para afastar a indisponibilidade do bem, à luz da necessidade de comprovação da boa-fé do adquirente e da ausência de registro imobiliário contemporâneo à alegada aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da possibilidade de tutela possessória nas hipóteses legalmente admitidas.A Súmula nº 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Essa orientação, contudo, não implica presunção absoluta de boa-fé nem dispensa a análise das circunstâncias concretas da aquisição e de sua eficácia perante a execução.O reconhecimento da fraude à execução deve observar os requisitos legais e as circunstâncias do caso concreto, especialmente o disposto no art. 792, IV, do Código de Processo Civil. A ausência de registro do negócio jurídico, associada à falta de elementos suficientes para demonstrar a boa-fé do adquirente e a adoção das cautelas necessárias à verificação da situação jurídica do imóvel, constitui fundamento relevante para a manutenção da constrição.Na execução trabalhista, a efetividade da tutela executiva e a natureza alimentar do crédito devem ser consideradas em conjunto com os direitos de terceiros de boa-fé, não sendo suficiente a mera alegação de aquisição anterior para afastar a medida constritiva.A formalização registral somente em 2026, após o início da execução e a determinação de indisponibilidade patrimonial, constitui circunstância relevante para a análise da eficácia do negócio perante a execução, sem dispensar a apreciação dos demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. SALVADOR/BA, 05 de novembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- EDILSON JOSE REIS SILVA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Agravo de Petição 0000156-12.2026.5.05.0034

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraQuarta TurmaDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INDISPONIBILIDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a indisponibilidade de imóvel no âmbito de execução trabalhista. O agravante alega ter adquirido o bem em 14/03/2007, por instrumento particular não registrado à época, sustentando a anterioridade da aquisição em relação à constrição judicial efetivada em 2023. Invoca as Súmulas nº 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para requerer o levantamento da restrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aquisição de imóvel por instrumento particular não registrado, alegadamente anterior à constrição judicial, é suficiente para afastar a indisponibilidade do bem, à luz da necessidade de comprovação da boa-fé do adquirente e da ausência de registro imobiliário contemporâneo à alegada aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da possibilidade de tutela possessória nas hipóteses legalmente admitidas.A Súmula nº 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Essa orientação, contudo, não implica presunção absoluta de boa-fé nem dispensa a análise das circunstâncias concretas da aquisição e de sua eficácia perante a execução.O reconhecimento da fraude à execução deve observar os requisitos legais e as circunstâncias do caso concreto, especialmente o disposto no art. 792, IV, do Código de Processo Civil. A ausência de registro do negócio jurídico, associada à falta de elementos suficientes para demonstrar a boa-fé do adquirente e a adoção das cautelas necessárias à verificação da situação jurídica do imóvel, constitui fundamento relevante para a manutenção da constrição.Na execução trabalhista, a efetividade da tutela executiva e a natureza alimentar do crédito devem ser consideradas em conjunto com os direitos de terceiros de boa-fé, não sendo suficiente a mera alegação de aquisição anterior para afastar a medida constritiva.A formalização registral somente em 2026, após o início da execução e a determinação de indisponibilidade patrimonial, constitui circunstância relevante para a análise da eficácia do negócio perante a execução, sem dispensar a apreciação dos demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. SALVADOR/BA, 05 de novembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ CARLOS PAIXAO

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Agravo de Petição 0000418-58.2019.5.05.0631

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraQuarta TurmaDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante argui a nulidade da citação, sustentando que não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o incidente, pois não há nos autos prova de entrega da notificação postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada via sistema "E-carta" sem a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou prova inequívoca de entrega à parte, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto processual de existência regular da relação jurídica processual, exigindo prova inequívoca do recebimento pelo destinatário, conforme o art. 239 do CPC. 4. A utilização do sistema "E-carta" sem a juntada de Aviso de Recebimento (AR) não permite conferir certeza ao ato notificatório, tornando frágil a prova da integração da parte ao feito. 5. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do TST, que admite a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, não se sustenta quando há incerteza sobre a efetiva entrega do documento, em especial diante das exigências de segurança jurídica e dos provimentos normativos regionais recentes que impõem o uso de AR para notificações iniciais. 6. A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte agravante acerca da instauração do IDPJ configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo a nulidade dos atos processuais a partir da notificação inválida. IV. DISPOSITIVO - 1.É nula a citação realizada via sistema "E-carta" quando inexiste nos autos a juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou outra prova inequívoca da entrega da notificação à parte, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.A nulidade da citação em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) acarreta a anulação de todos os atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular citação. Agravo de Petição provido. SALVADOR/BA, 05 de novembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- BISMARC BRITO SOUZA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Agravo de Petição 0000418-58.2019.5.05.0631

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraQuarta TurmaDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante argui a nulidade da citação, sustentando que não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o incidente, pois não há nos autos prova de entrega da notificação postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada via sistema "E-carta" sem a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou prova inequívoca de entrega à parte, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto processual de existência regular da relação jurídica processual, exigindo prova inequívoca do recebimento pelo destinatário, conforme o art. 239 do CPC. 4. A utilização do sistema "E-carta" sem a juntada de Aviso de Recebimento (AR) não permite conferir certeza ao ato notificatório, tornando frágil a prova da integração da parte ao feito. 5. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do TST, que admite a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, não se sustenta quando há incerteza sobre a efetiva entrega do documento, em especial diante das exigências de segurança jurídica e dos provimentos normativos regionais recentes que impõem o uso de AR para notificações iniciais. 6. A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte agravante acerca da instauração do IDPJ configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo a nulidade dos atos processuais a partir da notificação inválida. IV. DISPOSITIVO - 1.É nula a citação realizada via sistema "E-carta" quando inexiste nos autos a juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou outra prova inequívoca da entrega da notificação à parte, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.A nulidade da citação em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) acarreta a anulação de todos os atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular citação. Agravo de Petição provido. SALVADOR/BA, 05 de novembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- THOR PRESTADORA DE SERVICOS E SEGURANCA EIRELI

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Agravo de Petição 0000418-58.2019.5.05.0631

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraQuarta TurmaDJEN 09/11/2026

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando sua inclusão no polo passivo da execução. A agravante argui a nulidade da citação, sustentando que não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o incidente, pois não há nos autos prova de entrega da notificação postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica realizada via sistema "E-carta" sem a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou prova inequívoca de entrega à parte, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto processual de existência regular da relação jurídica processual, exigindo prova inequívoca do recebimento pelo destinatário, conforme o art. 239 do CPC. 4. A utilização do sistema "E-carta" sem a juntada de Aviso de Recebimento (AR) não permite conferir certeza ao ato notificatório, tornando frágil a prova da integração da parte ao feito. 5. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do TST, que admite a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, não se sustenta quando há incerteza sobre a efetiva entrega do documento, em especial diante das exigências de segurança jurídica e dos provimentos normativos regionais recentes que impõem o uso de AR para notificações iniciais. 6. A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte agravante acerca da instauração do IDPJ configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo a nulidade dos atos processuais a partir da notificação inválida. IV. DISPOSITIVO - 1.É nula a citação realizada via sistema "E-carta" quando inexiste nos autos a juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou outra prova inequívoca da entrega da notificação à parte, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.A nulidade da citação em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) acarreta a anulação de todos os atos processuais posteriores e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular citação. Agravo de Petição provido. SALVADOR/BA, 05 de novembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDREZA ANDRADE TORRES

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Ação Rescisória 0002117-90.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 04/11/2026

“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL. ARTS. 468 DA CLT E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Ação Rescisória 0002117-90.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 04/11/2026

“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL. ARTS. 468 DA CLT E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ROMIL NAZARENO DA SILVEIRA JUNIOR

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0002687-76.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 04/11/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA MEDIANTE CONCURSO. REPROVAÇÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA FORMALMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO AVALIATIVO E DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Embora a dispensa de empregado público concursado deva ser formalmente motivada, nos termos do Tema 1.022 da repercussão geral do STF, não se exige a instauração de processo administrativo, bastando a indicação de fundamento razoável. Na hipótese, a empregada foi submetida a avaliações durante o período experimental, obteve média inferior ao parâmetro exigido e recebeu comunicação formal de que o desligamento decorria da insuficiência do desempenho apurado. A verificação da regularidade material das avaliações, da suficiência técnica dos trabalhos apresentados, do cumprimento das normas internas, da realização das reuniões de acompanhamento e da existência de tratamento discriminatório exige ampla instrução probatória. A prova pré-constituída também não demonstra que a empregadora tivesse conhecimento do procedimento de preservação da fertilidade realizado pela empregada ou que essa circunstância tenha determinado sua dispensa. Ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão que, antes da formação do contraditório, indeferiu a reintegração, facultando a renovação do pedido após a apresentação da defesa.Segurança denegada." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0002687-76.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 04/11/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA MEDIANTE CONCURSO. REPROVAÇÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA FORMALMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO AVALIATIVO E DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Embora a dispensa de empregado público concursado deva ser formalmente motivada, nos termos do Tema 1.022 da repercussão geral do STF, não se exige a instauração de processo administrativo, bastando a indicação de fundamento razoável. Na hipótese, a empregada foi submetida a avaliações durante o período experimental, obteve média inferior ao parâmetro exigido e recebeu comunicação formal de que o desligamento decorria da insuficiência do desempenho apurado. A verificação da regularidade material das avaliações, da suficiência técnica dos trabalhos apresentados, do cumprimento das normas internas, da realização das reuniões de acompanhamento e da existência de tratamento discriminatório exige ampla instrução probatória. A prova pré-constituída também não demonstra que a empregadora tivesse conhecimento do procedimento de preservação da fertilidade realizado pela empregada ou que essa circunstância tenha determinado sua dispensa. Ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão que, antes da formação do contraditório, indeferiu a reintegração, facultando a renovação do pedido após a apresentação da defesa.Segurança denegada." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIANA MACEDO VIANA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0003352-92.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 04/11/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA CONCEDIDA." SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE ILSON DE JESUS

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0008079-94.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE. REFERENDO PELO COLEGIADO. ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024. AÇÃO CIVIL COLETIVA. TUTELA CAUTELAR. DISPENSA COLETIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. ENCERRAMENTO DE TERMO DE COLABORAÇÃO. GLOSAS ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER PROVISÓRIO. ESVAZIAMENTO PRÁTICO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. DISTINÇÃO ENTRE INEXISTÊNCIA DEFINITIVA DE CRÉDITO E AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE LIQUIDEZ POR PENDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESENÇA PARCIAL DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. Nos termos do artigo 12 da Resolução CNJ nº 591/2024, é obrigatória a submissão ao colegiado das decisões monocráticas concessivas de tutela provisória proferidas em ações de competência originária dos tribunais, para referendo na primeira sessão de julgamento possível. Decisão Monocrática REFERENDADA." SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0004551-52.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA EM CONTEXTO DE ENFERMIDADE. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- BRACELL PAPEIS NORDESTE LTDA

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0004551-52.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA EM CONTEXTO DE ENFERMIDADE. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ALCIDES ALVES LEAL

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0004122-85.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ÓRGÃO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO NÃO ANUENTE. COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCORDÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMINAR REFERENDADA PELO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Embora seja admissível, em tese, a realização de perícia por similitude quando inviável a inspeção no ambiente originário de trabalho, o ajuste celebrado entre as partes da reclamação trabalhista não possui eficácia para impor a terceiro estranho à relação processual a disponibilização de suas dependências institucionais. A cooperação entre órgãos públicos constitui instrumento legítimo de concretização da eficiência e da duração razoável do processo, mas pressupõe interlocução institucional e prévia anuência do órgão cuja estrutura física será utilizada. Manifestada expressamente a oposição do Ministério Público do Trabalho, evidencia-se o direito líquido e certo de não se submeter compulsoriamente à diligência ajustada sem sua participação. A realização da perícia não decorreu de obrigação legal dirigida ao impetrante, mas de convenção processual celebrada exclusivamente entre os litigantes originários, cujos efeitos não podem alcançar terceiro, nos termos do art. 190 do CPC. Liminar confirmada. Segurança concedida." SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO BRADESCO

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0003998-05.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. MEDIDA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA." SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- INDUSTRIA E COMERCIO DE BISCOITOS GABRIELA LTDA - ME

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0004833-90.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO EMBARGADA POR DETERMINAÇÃO DO STF. PERDA DO OBJETO. SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0004833-90.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO EMBARGADA POR DETERMINAÇÃO DO STF. PERDA DO OBJETO. SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSSILENE HEITOR CAMPOS SANTOS

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TRT5Acórdão · 2.º grau

TRT5, Mandado de Segurança Cível 0000975-51.2026.5.05.0000

Rel. Des. Angelica de Mello FerreiraDissídios Individuais IDJEN 28/10/2026

“DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." SALVADOR/BA, 26 de outubro de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

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