Pular para o conteúdo
TJCE · Juiz de Direito

Demetrio Saker Neto

191 sentençapublicadas de 26/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3014085-55.2024.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3031116-25.2023.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade e a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos de IPVA referentes ao veículo Mercedes-Benz C 200 K, placas JRG8208, decorrentes da contratação fraudulenta, inclusive aqueles inscritos nas CDAs nº 2023.00166240-5 e 2023.00583424-3, relativas aos exercícios de 2020 a 2022, determinando ao Estado do Ceará que providencie o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa vinculadas ao CPF do demandante, bem como condenar o Estado Do Ceará a restituir ao autor a quantia histórica de R$ 4.506,53 (quatro mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente aos valores indevidamente recolhidos em 05/04/2022, a título de IPVA dos exercícios de 2018 e 2019 e respectivos encargos, devidamente atualizada desde o desembolso, observados os índices aplicáveis à repetição de indébito tributário estadual, nos termos do art. 165-A do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026, bem como o regime constitucional estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com incidência da taxa Selic como índice único nos períodos em que legalmente aplicável, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, observada, ainda, a disciplina constitucional pertinente à fase de requisitório. Condeno o Estado Do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor em face do ente público, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Não há remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3013705-61.2026.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao abono de permanência desde 25/07/2022, com fundamento nos arts. 8º e 20 da EC nº 103/2019, combinados com o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se por referência a contribuição previdenciária do autor em cada competência, relativamente às parcelas de abono de permanência devidas desde 25/07/2022 até a efetiva implementação em folha, observadas as hipóteses legais de cessação do benefício, a proporcionalidade da competência inicial e o abatimento das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade. Ademais, os valores eventualmente devidos deverão observar, quanto aos consectários legais, os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os Temas Repetitivos nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e nº 810 do Supremo Tribunal Federal, observada a natureza da condenação; b) tratando-se de condenação de natureza previdenciária, aplica-se, para fins de correção monetária, o INPC, na forma do Tema 905 do STJ, incidindo os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; c) a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora; d) a partir de 10/09/2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios previstos nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905 do STJ, observada a natureza jurídica da condenação. Declaro que não incide imposto de renda sobre os valores de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136 do STJ. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência recíproca, porquanto a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, observadas as faixas do art. 85, § 3º, e o disposto no § 4º, II, do mesmo diploma, devendo o respectivo ônus ser suportado integralmente pelo requerido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3014579-80.2025.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade ajustado à ocorrência de fato posterior atribuível ao ajuizamento da execução fiscal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Mandado de Segurança Cível 3079948-21.2025.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0002574-39.2009.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante disso, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada, referente as RPV de ID 88220248, o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Sem condenação em custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3020019-57.2025.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A modulação dos efeitos da ADI nº 7.057/CE preserva a validade dos contratos temporários celebrados sob as Leis Complementares nºs 163/2016 e 169/2016 até o fim de sua vigência, afastando a nulidade e o direito ao FGTS.2. O adicional de periculosidade depende de previsão legal específica e não pode ser estendido a servidores temporários por decisão judicial.3. A inexistência de comprovação do nexo causal entre doença alegada e a atividade laboral impede o reconhecimento de indenização por dano moral ou estabilitária. (APELAÇÃO CÍVEL - 30162042320238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2025) (gn) Acrescenta-se que melhor sorte não assiste ao promovente no tocante aos pleitos cumulativos ou subsidiários de percepção de adicionais laborais. O autor ostenta estatuto de servidor público temporário, sujeito a um regime jurídico-administrativo especial, pautado pelas regras de direito público. Por possuir liame de natureza administrativa, revela-se inaplicável a extensão automática de garantias encartadas na CLT. Gize-se que a concessão de adicionais pecuniários a servidores temporários reclama a existência de previsão expressa na legislação do ente federativo contratante, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, da CF/88). No âmbito do Estado do Ceará, as leis regentes da categoria (LC nº 169/2016 e LC nº 228/2020) não estipularam o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade para a função de socioeducador. Como se vê, o art. 132, inciso VI, da Lei Estadual nº 9.826/1974, invocado pelo promovente, constitui norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação legislativa específica para definir as atividades contempladas e fixar os respectivos percentuais, o que não ocorreu para a função em questão. Reforçando a higidez factual da ausência de respaldo legal e regulamentar, o Extrato de Pagamento emitido pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG) colacionado aos autos (ID 142683904), alusivo à folha normal de 12/2024, revela com clareza cristalina que a composição remuneratória do autor cinge-se estritamente à rubrica "Remuneração" no montante de R$ 2.804,11 e "auxílio-alimentação" no valor de R$ 253,92. Constata-se a completa inexistência de quaisquer rubricas ou adicionais decorrentes de labor em condições perigosas ou insalubres. Nessa vertente, a Planilha de Cálculo do PJe-Calc Cidadão acostada pelo próprio autor no ID 142683905, atesta que as pretensões pecuniárias deduzidas na exordial (as quais compõem o valor bruto de R$ 115.000,70, sendo R$ 54.165,14 relativos exclusivamente ao adicional de periculosidade pretendido) possuem por base de cálculo preceitos e critérios puramente celetistas e de direito privado. Ocorre que tais parâmetros econômicos não encontram qualquer abrigo ou correspondência no regime de direito público e orça

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Popular 3024525-42.2026.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º da Lei nº 4.717/1965. Sem custas e honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0050527-91.2012.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta autarquia, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários em favor do DETRAN/CE, considerando que sua exclusão decorreu de perda superveniente do objeto com a qual a autora expressamente anuiu em audiência. RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar os pedidos remanescentes direcionados ao Departamento Estadual De Trânsito De São Paulo (DETRAN/SP). DETERMINO a remessa imediata e integral destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP (Capital), competentes para o processamento e julgamento do feito, com as baixas de estilo e anotações necessárias no sistema. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a declinação de competência e a exclusão do corréu por ilegitimidade reconhecida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3030442-76.2025.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado, como bens usados, das quatro armas individualizadas (espingarda calibre 12, de dois canos, marca Boito, modelo Miura, espingarda calibre 12, de repetição, marca Boito, espingarda calibre .22 LR, com luneta, marca CBC, modelo 122.2-Sniper, e espingarda calibre .44-40, marca Rossi, modelo 92) nesta sentença, considerado o valor na época em que a restituição se tornou exigível e foi frustrada, a ser apurado em liquidação por arbitramento. A correção monetária incidirá desde a data da primeira tentativa formal de restituição frustrada, comprovada pela certidão de impossibilidade de expedição do mandado de restituição no processo nº 0003453-28.2011.8.06.0146. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Até 08/12/2021, observam-se os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sem cumulação de índices. De 09/12/2021 a 08/09/2025, incide uma única vez a taxa Selic, conforme a redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplicam-se os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ. Após a expedição de RPV ou precatório, a atualização seguirá o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC nº 136/2025, vedada a cumulação indevida de índices. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados em liquidação (art. 85, §4º, II do CPC). O Estado é isento de custas processuais por força do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Saliento que não há sucumbência da parte autora em relação ao valor determinado a título de danos morais, sendo esta a firme orientação contida no enunciado da súmula nº 326, do STJ. Remessa necessária tendo em vista a iliquidez da condenação. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3066840-22.2025.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao ESTADO DO CEARÁ, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, em favor da Procuradoria-Geral do Estado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98,§ 3º, do CPC ). Ato continuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL quanto à lide remanescente deduzida em face do BANCO BRADESCO S.A. e, por via de consequência, DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à IMEDIATA REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO dos autos para uma das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza/CE. , com fulcro no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição fazendária de estilo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0152705-16.2015.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 87 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3038469-82.2024.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à incorporação da Gratificação por Atividade Jurídica (GAJ) para fins de cálculo de aposentadoria desde a data do protocolo administrativo originário em 30/11/2018; condenando o Instituto Dr. José Frota (IJF) ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas entre 30/11/2018 e 31/12/2021, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos servidores públicos. Condeno o Instituto Dr. José Frota (IJF) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual aplicável fica diferida para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento a autarquia promovida do pagamento de custas processuais por força da prerrogativa legal inerente à Fazenda Pública (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil ). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0172007-70.2011.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

1, com sequencial 11118. Breve relato. Decido. Conforme comprovante de ID 78068619, verifica-se que a obrigação de pagar fora inteiramente quitada referente ao RPV de ID 70679931, de forma que o presente cumprimento deve ser extinto, nos moldes do disposto no art. 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso posto, considerando a satisfação da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (RPV de ID 70679931), o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Considerando que o Precatório de ID 236078231 (sequencial 11118) foi devidamente encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estando apenas aguardando o regular andamento da fila para o adimplemento, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos até a informação de pagamento integral do crédito. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3018953-42.2025.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

ústia e dor. No caso concreto, os fatos narrados evidenciam prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial, decorrentes do atraso na implementação de vantagens remuneratórias, bem como frustrações e expectativas não atendidas, circunstâncias que, segundo a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, não configuram dano moral indenizável, por se inserirem no âmbito dos meros dissabores da relação estatutária. Inexistente prova de violação a direitos da personalidade, abalo à honra, à imagem ou à dignidade das autoras, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, o pleito autoral, para reconhecer o direito das autoras, FÁTIMA MARIA DE CASTRO VERAS, ELIANA DE QUEIROZ MAGALHÃES, DIANA MAGDA SILVA DE CASTRO, CAMILA FERNANDES MENDES, CLÁUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA, REGIZEUDA PONTE AGUIAR e SANDRA IMACULADA SOUZA FROTA SOARES, aos efeitos financeiros retroativos decorrentes das das progressões funcionais reconhecidas administrativamente pela Lei Estadual nº 17.181/2020 e pelas Portarias nº 250/2021 e nº 259/2021, relativas ao período 2011 a 2018, observados, para cada autora, os períodos, referências e datas de implementação constantes dos respectivos atos administrativos, bem como a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, observando-se as diferenças entre as referências funcionais efetivamente devidas e aquelas remuneradas às autoras nos respectivos períodos, com as repercussões legais cabíveis nas verbas que tenham como base de cálculo o vencimento ou a remuneração, vedada, contudo, a duplicidade de pagamento relativamente a períodos ou parcelas já adimplidos administrativamente. Afasto os efeitos financeiros retroativos relativos ao interstício de 2019, porquanto o art. 4º da Lei Estadual nº 17.181/2020 estabeleceu disciplina específica para as ascensões desse período, determinando sua implantação em folha de pagamento em abril de 2022 sem pagamento retroativo, ausente fundamento autônomo para afastar a norma. De outro lado, INDEFIRO a pretensão indenizatória formulada na inicial, relativa aos danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a sucumbência efetivamente experimentada. Quanto ao Estado do Ceará considerando que a condenação é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelas autoras será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Isento de custas, na forma da Lei estadual n.º 16.132/2016. Quanto às autoras, os honorários advocatícios devidos ao patrono do Estado do Ceará ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de indenização por danos morais na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do ônus sucumbencia

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3017597-46.2024.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

egislação estadual já existente. Assim, preenchida a exigência de lei complementar formulada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.093, observada a anterioridade nonagesimal, existente legislação estadual válida e não demonstradas as demais ilegalidades suscitadas na inicial, não subsiste fundamento para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nos moldes pretendidos. Consequentemente, também não há falar em restituição ou compensação tributária, uma vez que tais pretensões pressupõem o reconhecimento de recolhimento indevido, circunstância não verificada no caso concreto. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Restauração de Autos 3100916-72.2025.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar restaurados os autos do processo nº 0080982-15.2007.8.06.0001, determinando a formação do respectivo auto de restauração, com a incorporação das peças e documentos constantes destes autos, bem como daqueles eventualmente apresentados pelas partes, prosseguindo-se o feito restaurado no estado processual em que se encontrava diretamente nos presentes autos, na forma do art. 716 do Código de Processo Civil. Fica consignado que a presente decisão limita-se à restauração dos autos desaparecidos, não importando qualquer pronunciamento acerca do mérito da demanda originária, o qual deverá ser apreciado oportunamente no processo restaurado. Determino que seja trasladado cópia da presente nos autos do processo nº 0080982-15.2007.8.06.0001 com posterior arquivamento do mesmo. Sem custas ou honorários sucumbenciais. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0168978-02.2017.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0203583-66.2020.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Fortaleza, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a reintegração de posse em favor do Município de Fortaleza sobre o imóvel público localizado na Avenida Alanis Maria Laurindo de Oliveira, nº 711, loja 01, Conjunto Ceará, nesta Capital, devendo ser desocupado pelo demandado Antônio Diego Gomes Cavalcante, bem como por quaisquer terceiros que estejam utilizando o local de forma irregular, b) acolher parcialmente a pretensão demolitória, para determinar a remoção ou demolição apenas das construções ou dos acréscimos comprovadamente situados no perímetro homologado da loja 01 e cuja retirada seja tecnicamente indispensável à liberação da área pública, vedada qualquer intervenção em estruturas comuns, unidades autônomas ou edificações de terceiros. A imputação de despesas ao réu ficará limitada aos elementos cuja implantação ou manutenção irregular lhe seja atribuível, c) Indeferir o pedido de indenização por benfeitorias ou acessões, por se tratar de mera detenção de bem público, nos termos da Súmula nº 619 do STJ. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0177813-18.2013.8.06.0001

Juiz(a) Demetrio Saker Neto12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do interesse processual, decorrente do esvaziamento do objeto da pretensão de interdição judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil em vigor. Revogo a medida antecipatória outrora deferida (ID 37645275), tendo em vista a perda do objeto do feito ora reconhecida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor