Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao abono de permanência desde 25/07/2022, com fundamento nos arts. 8º e 20 da EC nº 103/2019, combinados com o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se por referência a contribuição previdenciária do autor em cada competência, relativamente às parcelas de abono de permanência devidas desde 25/07/2022 até a efetiva implementação em folha, observadas as hipóteses legais de cessação do benefício, a proporcionalidade da competência inicial e o abatimento das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título, vedado o pagamento em duplicidade. Ademais, os valores eventualmente devidos deverão observar, quanto aos consectários legais, os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os Temas Repetitivos nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e nº 810 do Supremo Tribunal Federal, observada a natureza da condenação; b) tratando-se de condenação de natureza previdenciária, aplica-se, para fins de correção monetária, o INPC, na forma do Tema 905 do STJ, incidindo os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; c) a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora; d) a partir de 10/09/2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios previstos nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905 do STJ, observada a natureza jurídica da condenação. Declaro que não incide imposto de renda sobre os valores de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136 do STJ. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência recíproca, porquanto a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, observadas as faixas do art. 85, § 3º, e o disposto no § 4º, II, do mesmo diploma, devendo o respectivo ônus ser suportado integralmente pelo requerido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se.