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TJCE · Juíza de Direito

Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa

268 decisão monocrática · 194 sentença · 98 acórdãopublicadas de 23/02/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3002116-14.2025.8.06.0064

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS ANTERIORES COMPROVADOS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A consumidora ajuizou ação para obter a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.328,41, vinculado ao cartão nº 154181146, a retirada da restrição creditícia e indenização por danos morais de R$ 8.000,00, sustentando que, embora se recordasse de ter assinado proposta de adesão a cartão, não recebeu nem utilizou o produto (petição inicial de ID 25648351). A sentença julgou os pedidos improcedentes por considerar comprovadas a contratação eletrônica, a utilização do cartão e a inadimplência (sentença de ID 25648388). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. comprovam validamente a contratação eletrônica do cartão de crédito; (ii) se a sequência de compras, pagamentos e inadimplemento demonstra a legitimidade do débito de R$ 1.328,41; (iii) se a inscrição restritiva configura falha do serviço ou exercício regular do direito de crédito; e (iv) se estão caracterizados os pressupostos da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de adesão identifica a consumidora, a agência e a conta bancária e registra a adesão ao cartão Ourocard Fácil Visa, com limite de R$ 1.100,00, mediante senha eletrônica utilizada em 25/07/2022, às 10:28:33, acompanhada de autenticação individualizada (ID 25648379). O documento de abertura da conta contém os mesmos dados pessoais e foi autenticado eletronicamente na mesma data (ID 25648380). 4. A manifestação eletrônica de vontade é admitida pelos arts. 104 e 107 do Código Civil e pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso, a contratação não está demonstrada por simples tela cadastral, mas por instrumento autenticado e por atos posteriores compatíveis com a execução do negócio. 5. As faturas registram compras sucessivas desde 06/08/2022 e pagamentos de R$ 66,00, R$ 430,00, R$ 53,94 e R$ 400,00, antes da formação do saldo de R$ 1.328,41 com vencimento em 25/01/2023 (ID 25648372). O extrato da conta da própria recorrente comprova, ainda, débito de R$ 100,00 para pagamento do cartão nº 154181146 em 25/11/2022 (ID 25648374). A coincidência entre titularidade, número do cartão, compras, pagamentos e saldo inadimplido afasta a alegação de que os documentos seriam registros unilaterais destituídos de confirmação externa. 6. O débito de R$ 1.328,41 aparece no relatório de proteção ao crédito vinculado ao Banco do Brasil S.A. e ao contrato nº 00000000154181146 (IDs 25648352 e 25648353), correspondendo ao cartão nº 154181146 e ao saldo indicado na fatura de janeiro de 2023 (IDs 25648372 e 25648375). Demonstradas a contratação e a inadimplência, a inscrição constituiu exercício regular do direito de crédito. 7. A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor que fornece a informação, conforme a Súmula 359 do STJ. Ausente ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S.A., não há fundamento para declaração de inexigibilidade, exclusão da restrição ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º; Código Civil, arts. 104 e 107; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 373; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359. RELATÓRIO FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. (sentença de ID 25648388). A demanda foi proposta para questionar a dívida de R$ 1.328,41, vinculada ao contrato nº 00000000154181146, inscrita em cadastro restritivo. A autora pediu a declaração de inexigibilidade, a retirada da anotação e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (petição inicial de ID 25648351). O extrato apresentado com a inicial registra a dívida em nome do Banco do Brasil S.A., além de outras duas restrições, nos valores de R$ 271,61 e R$ 116,12 (IDs 25648352 e 25648353). A sentença reconheceu que a instituição financeira comprovou a abertura da conta, a adesão eletrônica ao cartão de crédito, sua utilização, o pagamento de faturas anteriores e o posterior inadimplemento. Por isso, considerou legítimos o débito e a inscrição restritiva (ID 25648388). No recurso, FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA sustenta que a instituição financeira apresentou apenas faturas e telas unilaterais, sem contrato assinado, comprovante de entrega ou desbloqueio do cartão, biometria, fotografia, token ou endereço de IP. Afirma que o aceite eletrônico não reúne requisitos de autenticidade e integridade, suscita a possibilidade de fraude de terceiro e invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alega, ainda, ofensa à vulnerabilidade do consumidor e requer a procedência dos pedidos iniciais, com condenação por danos morais e incidência de juros desde o evento danoso (recurso de ID 25648442). A recorrente requereu gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, ausência de informações sobre restituição de imposto de renda e comprovante de inscrição no Cadastro Único (IDs 25648443, 25648444 e 25648445). O benefício foi deferido na origem por decisão de ID 25648450 e reconhecido no despacho de ID 29976352. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. argui ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a validade da contratação eletrônica, a utilização do cartão, a inadimplência e a legitimidade da negativação. Subsidiariamente, pede a redução de eventual indenização (ID 25648454). É o breve relatório. Posto isto, decido. VOTO A sentença foi comunicada à recorrente em 02/06/2025, e o recurso foi interposto em 13/06/2025, dentro do prazo de 10 dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, conforme certificado no ID 25648449. A recorrente é parte vencida, possui interesse recursal e está representada pela advogada constituída no instrumento de ID 25648355. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida na decisão de ID 25648450, com base nos documentos de IDs 25648443 a 25648445. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a impugnação do recorrido não veio acompanhada de prova concreta da capacidade econômica da recorrente. Mantenho, portanto, o benefício, ficando dispensado o preparo. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. Embora o recurso contenha passagens padronizadas e referências estranhas ao processo, inclusive ao Banco Bradesco S.A. e à empresa FortBrasil, a recorrente identifica o fundamento central da sentença e sustenta que a prova eletrônica, as faturas e os extratos não seriam suficientes para demonstrar a contratação. Existe, assim, impugnação compreensível ao fundamento determinante do julgamento. As alegações novas sobre suposta utilização de tecnologia contactless e divergência do endereço das faturas não encontram suporte nos documentos destes autos e são desconsideradas, sem prejuízo do conhecimento do núcleo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não transforma, contudo, toda cobrança bancária em ilícito indenizável. Cabe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito e à instituição financeira comprovar a contratação e a legitimidade da cobrança, especialmente quando detém os registros técnicos da operação, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC. A validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma admitida em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. O art. 107 do mesmo diploma consagra a liberdade de forma quando a lei não exigir solenidade especial. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos além da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é oposto. Neste processo, a contratação não está baseada somente em impressões genéricas do sistema do banco. A proposta de adesão identifica FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA, sua conta nº 42.528-1 e a agência nº 3673-0 e registra expressamente a adesão ao cartão Ourocard Fácil Visa, com limite de R$ 1.100,00. O instrumento foi assinado eletronicamente mediante senha em 25/07/2022, às 10:28:33, com autenticação nº 654112F66CE20271 (ID 25648379). A abertura da conta corrente foi formalizada na mesma data, com os dados pessoais, profissionais e residenciais da recorrente e autenticação própria nº D58D4565FC069A12 (ID 25648380). A própria narrativa inicial contém admissão relevante: FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA afirmou recordar-se de ter assinado proposta de adesão a cartão de crédito, embora sustentasse que não recebeu o cartão (petição inicial de ID 25648351). Essa admissão coincide com a proposta de adesão apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e retira plausibilidade da afirmação recursal de absoluta inexistência de relação contratual. A falta de aviso de recebimento postal, isoladamente considerada, não invalida o negócio. A execução posterior do contrato demonstra que o cartão foi ativado e utilizado. A fatura com vencimento em 25/08/2022 registra compra de R$ 66,00 em 06/08/2022. A fatura seguinte registra o pagamento integral daqueles R$ 66,00 em 16/08/2022 e novas compras de R$ 109,55, R$ 293,29 e R$ 26,00. Nos meses seguintes ocorreram pagamento de R$ 430,00, pagamento de R$ 53,94 e novas compras em estabelecimentos de Caucaia e Fortaleza (ID 25648372). Também existe confirmação externa aos registros da conta-cartão. O extrato da conta corrente de titularidade da recorrente mostra, em 25/11/2022, débito de R$ 100,00 identificado como pagamento do cartão nº 154181146 (ID 25648374). Esse lançamento coincide com o pagamento parcial apresentado na fatura de dezembro de 2022, na qual também consta outro pagamento de R$ 300,00 (ID 25648372). A sequência de compras e quitações anteriores é incompatível com a alegação de que o cartão jamais teria sido recebido, desbloqueado ou utilizado pela titular. As alegações abstratas de que sistemas bancários seriam editáveis não afastam o conjunto convergente de elementos. Os documentos identificam a mesma consumidora, a mesma conta, o mesmo cartão, pagamentos em valores correspondentes às faturas e compras sucessivas durante vários meses. A recorrente não individualizou nenhuma compra como incompatível com seu perfil, não apresentou extrato bancário divergente nem explicou os pagamentos anteriores realizados em favor do cartão questionado. O débito impugnado possui origem igualmente demonstrada. A fatura com vencimento em 25/01/2023 registra saldo de R$ 1.328,41, formado pelo saldo anterior de R$ 1.026,73, pela compra de R$ 109,71 e pelos encargos decorrentes do atraso (ID 25648372). O relatório de proteção ao crédito vincula exatamente o valor de R$ 1.328,41 ao Banco do Brasil S.A. e ao contrato nº 00000000154181146 (IDs 25648352 e 25648353). As anotações bancárias também relacionam esse montante ao cartão Ourocard Fácil Visa nº 154181146 (ID 25648375). A retirada dos zeros à esquerda demonstra a identidade entre os números 00000000154181146 e 154181146. Não se aplica a tese de fraude de terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes inseridas no risco da atividade, mas pressupõe a existência de operação fraudulenta. Aqui, os documentos não retratam uma contratação isolada seguida de utilização concentrada. Há contratação autenticada, sucessivas compras entre agosto e dezembro de 2022 e pagamentos de faturas anteriores, inclusive por débito na conta corrente da própria recorrente (IDs 25648372, 25648374 e 25648379). Não há elemento concreto indicativo de apropriação do cartão ou das credenciais por terceiro. A ausência de comunicação prévia da inscrição também não torna ilícita a conduta do recorrido. O art. 43, § 2º, do CDC atribui a comunicação ao mantenedor do banco de dados. A Súmula 359 do STJ enuncia que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes da inscrição. Como a demanda foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., não se pode imputar à instituição financeira eventual falta de comunicação de responsabilidade do órgão cadastral. Comprovadas a contratação, a utilização do cartão e a inadimplência, a cobrança e o fornecimento da informação aos cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular do direito. Não houve defeito do serviço, cobrança sem causa ou violação aos direitos de personalidade de FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA. A inexistência de ato ilícito afasta tanto a declaração de inexigibilidade quanto a indenização por danos morais, tornando prejudicada a discussão sobre o valor da reparação e seus consectários. A sentença de ID 25648388 examinou corretamente o acervo documental e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos acima, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSAJuíza de Direito Relatora

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3001682-46.2021.8.06.0167

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PARTE QUE BUSCA ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DECISÃO. AUSENCIA DE BAIXA NO REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO APÓS COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA. VÍCIOS INEXISTENTES. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000962-45.2022.8.06.0167

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC E NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000075-02.2024.8.06.0164

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE INTERNET. CANCELAMENTO. MULTA DE FIDELIZAÇÃO APÓS O PRAZO INICIAL DE 12 MESES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por JOAO PEREIRA DA SILVA contra MOB INTELIGENCIA PARTICIPACOES LTDA - ME, na qual o consumidor afirmou ter cancelado serviço de internet depois de ultrapassado o prazo inicial de permanência, pagado multa rescisória de R$81,60 em 19/07/2023 e continuado a receber cobranças, inclusive de R$350,00 por equipamento já recolhido (petição inicial de ID 25905417; comprovantes de ID 25905423; termo e fatura de ID 25905437). 2. A sentença declarou inexistente o débito indicado nos autos, mas indeferiu a indenização por dano moral porque as telas apresentadas registravam oferta de negociação no Serasa Limpa Nome, sem prova de efetiva inscrição restritiva. O pedido de restituição da multa paga não foi expressamente decidido (sentença de ID 25905859). 3. O autor recorreu postulando repetição em dobro de R$81,60 e indenização por dano moral, com fundamento na revelia, nas tentativas administrativas de solução e na alegada negativação (recurso de ID 25905861). Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da multa rescisória de R$81,60 deve ser restituído em dobro; (ii) se a cobrança de R$350,00 pelo equipamento autoriza repetição de indébito; e (iii) se as cobranças e os registros exibidos na plataforma Serasa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento concreto que a afaste. A gratuidade da justiça é deferida em sede recursal (declaração de ID 25905419; recurso de ID 25905861). 6. A omissão da sentença quanto à repetição do indébito pode ser suprida pela Turma Recursal, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, pois a recorrida foi regularmente citada, tornou-se revel e a questão está documentalmente instruída (certidão de entrega de ID 25905432; decisão de ID 25905438). 7. O prazo de permanência em contrato de telecomunicações não poderia superar 12 meses. O instrumento juntado prevê renovações sucessivas da fidelização, sem individualizar novo benefício, seu valor ou manifestação específica do consumidor. Como o contrato teve início em 24/02/2021 e a multa de R$81,60 foi paga em 19/07/2023, a cobrança ocorreu depois de esgotado o prazo inicial de permanência (termo de adesão e registros de ID 25905437; comprovante de ID 25905423). 8. A cobrança contrariou o dever de informação e a boa-fé objetiva, sem que a fornecedora revel demonstrasse engano justificável. Incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a orientação da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. É devida a restituição em dobro de R$81,60, no total de R$163,20. 9. A fatura de R$350,00 referente ao equipamento demonstra cobrança, mas não pagamento. A repetição do indébito pressupõe desembolso, inexistente quanto a essa parcela. Permanece, contudo, a declaração de inexigibilidade estabelecida na sentença (fatura e termo de retirada de ID 25905437; sentença de ID 25905859). 10. As telas apresentadas pelo autor identificam propostas de negociação de débitos no ambiente Serasa, com expressões como "conta atrasada" e "negociar", mas não certificam a divulgação de anotação restritiva a terceiros (documentos de IDs 25905424, 25905437 e 25905857). A plataforma Serasa Limpa Nome não equivale, por si, a cadastro negativo, conforme reconhecido pelo STJ no AgInt no AREsp 1.971.649/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. 11. A consulta posterior ao SPC registra cinco inscrições provenientes de outros credores, todas iniciadas a partir de 02/10/2024, sem apontamento da recorrida (documento de ID 33858531). O documento não prova negativação anterior promovida pela empresa demandada e tampouco altera a natureza das telas apresentadas com a inicial. 12. A revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95 produz presunção relativa sobre fatos compatíveis com o conjunto probatório. Ela não confere a uma oferta privada de negociação a natureza jurídica de cadastro restritivo nem dispensa prova mínima do fato constitutivo do dano. A sentença, portanto, considerou os efeitos da revelia, mas legitimamente os confrontou com a documentação disponível (decisão de ID 25905438; sentença de ID 25905859). 13. O comprovante de pagamento registra a multa de R$81,60, enquanto a mensagem eletrônica juntada contém cobrança padronizada e orientação para desconsiderá-la caso já houvesse pagamento (documento de ID 25905423). Esses elementos demonstram falha de serviço e justificam a restituição patrimonial, porém não comprovam abordagem ameaçadora, exposição pública, recusa concreta de crédito ou comprometimento relevante do tempo útil do consumidor. 14. A afirmação recursal de que o consumidor teria recebido centenas de ligações durante os últimos 2 anos amplia a narrativa fática originária e não está acompanhada de histórico de chamadas ou gravações submetidas ao contraditório (recurso de ID 25905861). A teoria do desvio produtivo pode constituir fundamento jurídico novo, mas sua incidência depende de fatos comprovados. Não há base para indenização moral no caso. 15. O pedido de efeito suspensivo não veio acompanhado de demonstração concreta de dano irreparável. Além disso, fica prejudicado com o julgamento definitivo do recurso, observada a regra do efeito exclusivamente devolutivo prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 6º, III e VI, 14, 39, V, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 41, 42, 43 e 55; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 373, I e II, e 1.013, §3º, III; Código Civil, arts. 389 e 406; Resolução Anatel nº 632/2014, arts. 57 a 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.971.649/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. RELATÓRIO JOAO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação contra MOB INTELIGENCIA PARTICIPACOES LTDA - ME, alegando que contratou serviço de internet pelo prazo inicial de 12 meses, solicitou o cancelamento em 13/06/2023 e, apesar de haver ultrapassado o período de permanência, pagou multa rescisória de R$81,60 em 19/07/2023. Sustentou que continuou a receber cobranças e que lhe foi exigido o valor de R$350,00 por equipamento retirado de sua residência em 01/02/2024. Pediu a restituição em dobro de R$81,60, a declaração de inexistência dos débitos e indenização moral de R$10.000,00 (petição inicial de ID 25905417; documentos de IDs 25905423, 25905424 e 25905437). A demandada, embora citada em 27/03/2024, não compareceu à audiência conciliatória nem apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (certidão de ID 25905432; ata de ID 25905434; decisão de ID 25905438). A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar inexistente o débito indicado nas telas juntadas pelo autor e indeferiu a indenização moral, por considerar que os documentos demonstravam oferta de negociação no Serasa Limpa Nome, sem comprovação de efetiva inscrição em cadastro restritivo. Não houve pronunciamento expresso sobre a restituição da multa paga (sentença de ID 25905859). O autor interpôs recurso inominado. Requereu gratuidade da justiça, restituição em dobro de R$81,60 e indenização moral, argumentando que a sentença desconsiderou as provas documentais, os efeitos da revelia, as tentativas administrativas e a alegada negativação. Invocou, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor (recurso de ID 25905861). A tempestividade foi certificada na origem (certidão de ID 25905862). Não foram apresentadas contrarrazões. DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. compareceu posteriormente e alegou ter incorporado MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., requerendo alteração do polo passivo (petição de ID 33078203; documentos societários de IDs 33081106 e 33081107). A documentação, contudo, se refere à incorporação de pessoa jurídica com CNPJ nº 07.870.094/0001-07, diverso do CNPJ nº 07.100.988/0001-00 atribuído à demandada na autuação, não sendo suficiente para a retificação requerida. É o breve relatório. Posto isto, decido. VOTO O recurso é cabível e foi interposto no prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, conforme certificado pela unidade de origem (certidão de ID 25905862). O recorrente é parte parcialmente vencida, está representado pelos advogados constituídos na procuração de ID 25905418 e apresentou razões que enfrentam os fundamentos da sentença, particularmente a natureza dos registros exibidos na plataforma Serasa, os efeitos da revelia e a ausência de decisão sobre o dano material (recurso de ID 25905861). O recorrente requereu gratuidade na petição inicial e reiterou o pedido no recurso, instruindo-o com declaração de hipossuficiência na qual afirma não possuir recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (petição inicial de ID 25905417; declaração de ID 25905419; recurso de ID 25905861). A declaração de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Não há nos autos elemento concreto indicativo de capacidade econômica incompatível com o benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça em sede recursal, ficando dispensado o preparo. A tese do desvio produtivo constitui desenvolvimento jurídico dos fatos narrados desde a inicial, na qual o autor afirmou ter procurado repetidas vezes a fornecedora. Não há inovação quanto ao fundamento jurídico. A afirmação nova de que teriam sido recebidas centenas de ligações durante os últimos 2 anos, entretanto, não foi delimitada dessa maneira na origem nem comprovada por documento submetido ao contraditório (petição inicial de ID 25905417; recurso de ID 25905861). Essa ampliação fática não será considerada. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. A sentença decidiu a declaração de inexigibilidade e o dano moral, mas não examinou o pedido autônomo de repetição em dobro da multa rescisória de R$81,60, formulado expressamente na petição inicial (petição inicial de ID 25905417; sentença de ID 25905859). A omissão caracteriza julgamento citra petita quanto a esse capítulo. O art. 1.013, §3º, III, do CPC autoriza o Tribunal a julgar imediatamente pedido omitido, desde que a causa esteja madura. A demandada foi regularmente citada em 27/03/2024, deixou de comparecer à audiência e foi declarada revel (certidão de ID 25905432; decisão de ID 25905438). A questão é documental e não depende de prova oral ou pericial. O comprovante de pagamento, o termo de adesão e os documentos relativos ao cancelamento já integram os autos (IDs 25905423 e 25905437). O contraditório foi oportunizado. É possível, por isso, examinar diretamente o capítulo omitido, sem necessidade de desconstituição da sentença. Os arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC exigem informação clara e impedem que cláusulas contratuais imponham desvantagem excessiva ao consumidor. No período da contratação e do cancelamento, os arts. 57 a 59 da Resolução Anatel nº 632/2014 limitavam a permanência mínima a 12 meses, vinculavam a multa ao benefício concedido e exigiam proporcionalidade ao período restante. O termo de adesão prevê vigência inicial de 12 meses, renovação por períodos iguais e sucessivos e nova fidelização enquanto o consumidor permanecesse recebendo descontos ou aumento de banda. O instrumento não identifica, contudo, o benefício individualmente concedido, seu valor econômico ou nova manifestação específica de vontade para cada período de fidelização (documento de ID 25905437). Os registros apresentados posteriormente pela própria fornecedora indicam criação e ativação do contrato em 24/02/2021 e cancelamento em 06/11/2023 (documento de ID 33858530). Ainda que se considere a data de cancelamento alegada pelo autor, 13/06/2023, o período inicial de 12 meses estava encerrado desde fevereiro de 2022. A multa de R$81,60, paga em 19/07/2023, não correspondia à rescisão dentro do primeiro prazo de permanência (comprovante de ID 25905423). A renovação automática da fidelização, sem novo benefício claramente individualizado e sem anuência específica, não legitima a penalidade. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado e pagante a repetição em dobro, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/03/2021, assentou que a devolução dobrada independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, com modulação aplicável às cobranças posteriores à publicação do acórdão. O pagamento ocorreu em 19/07/2023. A recorrida, revel, não apresentou elemento que demonstrasse novo benefício, consentimento específico para renovação da permanência ou erro justificável. A cobrança baseada em cláusula genérica que perpetuava automaticamente a fidelização viola os deveres de informação, lealdade e cooperação. É devida a repetição em dobro de R$81,60, totalizando R$163,20. A correção monetária incide desde o desembolso, em 19/07/2023, e os juros moratórios desde a citação, aperfeiçoada em 27/03/2024 (comprovante de ID 25905423; certidão de ID 25905432). Até 29/08/2024, aplicam-se a tabela de atualização monetária do TJCE e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, vedada duplicidade de atualização. O autor também menciona o valor de R$350,00 lançado a título de equipamento, embora sustente que o modem foi recolhido em 01/02/2024. O termo de retirada e a fatura comprovam a devolução do aparelho e a cobrança (documento de ID 25905437). Não há, porém, comprovante de pagamento dos R$350,00. Sem desembolso, inexiste indébito a repetir. A proteção correspondente já está assegurada pela declaração de inexigibilidade do débito constante da sentença (ID 25905859). Quanto ao dano moral, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal quando não se tratar de hipótese de lesão presumida. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa porque divulga informação desabonadora a terceiros e restringe o crédito. A mera cobrança indevida, sem publicidade, ameaça, constrangimento ou repercussão concreta sobre direito da personalidade, não produz automaticamente a mesma consequência. As telas juntadas pelo autor exibem propostas de negociação de R$145,18 e R$493,64, vinculadas a DB3 TELECOM, com os comandos "ver detalhes" e "negociar" (documentos de IDs 25905424, 25905437 e 25905857). Elas não contêm certidão de negativação, data de inclusão em cadastro restritivo ou identificação de consulta disponibilizada a terceiros. O próprio formato corresponde ao ambiente privado de negociação de dívidas acessado pelo consumidor. No AgInt no AREsp 1.971.649/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/06/2022, o STJ reconheceu que o Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo quando suas informações não são disponibilizadas a terceiros para concessão de crédito. Esse fundamento incide diretamente sobre os documentos apresentados. A consulta ao SPC emitida em 29/01/2026 aponta cinco registros de inadimplência promovidos por outros credores, com inclusões iniciadas em 02/10/2024, e não registra anotação da recorrida (documento de ID 33858531). Por ser posterior aos fatos, o documento não prova inexistência absoluta de registro anterior, mas confirma que a prova disponível não individualiza negativação atribuível à MOB. A revelia foi decretada e considerada na sentença (decisão de ID 25905438; sentença de ID 25905859). Seus efeitos, entretanto, são relativos. O art. 20 da Lei nº 9.099/95 ressalva expressamente a hipótese em que conclusão diversa resulte da convicção judicial. A presunção de veracidade não modifica o conteúdo objetivo de uma tela eletrônica nem permite classificar como cadastro restritivo documento que apenas oferece negociação privada. Também não foi demonstrada cobrança vexatória. O documento de ID 25905423 contém comprovantes de pagamento e uma mensagem eletrônica padronizada informando pendência, com orientação para desconsiderá-la caso o pagamento já tivesse sido realizado. O termo de retirada do equipamento e as ofertas de negociação demonstram falha de atendimento e cobrança indevida, mas não revelam ameaça, exposição perante terceiros ou recusa concreta de crédito (documentos de IDs 25905423, 25905437 e 25905857). A teoria do desvio produtivo exige que a conduta do fornecedor tenha obrigado o consumidor a despender tempo relevante, de maneira injustificada e comprovável, na solução de problema que não criou. A petição inicial menciona contatos administrativos e o protocolo nº 2023092917022046, porém não contém histórico detalhado das ligações, duração dos atendimentos ou gravação com conteúdo extraível que permita dimensionar repercussão excepcional (petição inicial de ID 25905417). A afirmação recursal de centenas de chamadas não veio acompanhada de prova e amplia a narrativa originária (recurso de ID 25905861). A restituição patrimonial e a declaração de inexistência dos débitos recompõem adequadamente as consequências comprovadas. Ausente prova de efetiva negativação, cobrança vexatória ou sacrifício relevante do tempo útil, deve ser mantido o indeferimento da indenização moral. O pedido de efeito suspensivo foi formulado genericamente, sem indicação de dano irreparável decorrente da eficácia da sentença, que já declarou inexigível o débito. Não estão presentes os requisitos excepcionais do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Com o julgamento do recurso, o requerimento fica prejudicado. DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO ao recorrente JOAO PEREIRA DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça e CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, suprindo a omissão da sentença para condenar MOB INTELIGENCIA PARTICIPACOES LTDA - ME à restituição, em dobro, do valor de R$81,60, totalizando R$163,20, corrigido monetariamente desde 19/07/2023 e acrescido de juros moratórios desde 27/03/2024. Até 29/08/2024, aplicam-se a tabela de correção monetária do TJCE e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, vedada duplicidade de atualização. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de inexistência dos débitos e o indeferimento da indenização por dano moral (sentença de ID 25905859). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento obtido pelo recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A documentação societária apresentada não comprova que DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. incorporou a pessoa jurídica inscrita no polo passivo, pois se refere à incorporação de MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 07.870.094/0001-07, enquanto a demandada está identificada pelo CNPJ nº 07.100.988/0001-00 (petição de ID 33078203; documentos de IDs 33081106 e 33081107). Fica indeferida, neste momento, a alteração do polo passivo, sem prejuízo de regular comprovação da sucessão perante o juízo de origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Relatora

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000276-72.2025.8.06.0062

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. GRAVAÇÃO DE VIDEOCHAMADA DE SEGURANÇA CORROBORANDO A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA E A SOLICITAÇÃO DE SAQUE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS NA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E INDÉBITO REPETÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3000555-38.2025.8.06.0101

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO. REGRA ESPECIAL DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença que declarou inexistente contrato de seguro, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais. O acórdão condenou o recorrente vencido nas custas e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (IDs 37103414 e 37127227). 2. O banco sustenta que o acórdão seria contraditório e omisso por não aplicar o princípio da causalidade e o art. 85, §10, do CPC. Afirma que JOÃO BATISTA TOMÉ deu causa à demanda por não formular prévio requerimento administrativo e pretende a inversão dos ônus sucumbenciais, além da reforma integral do julgamento (ID 37467766). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios, especialmente diante da invocação do art. 85, §10, do CPC e do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o art. 1.022 do CPC. A contradição relevante é interna ao pronunciamento judicial, verificada quando suas proposições são inconciliáveis. A omissão pressupõe ausência de manifestação sobre questão que deveria integrar o julgamento. Nenhum desses vícios está presente. 5. O acórdão embargado foi expresso ao condenar ITAÚ UNIBANCO S.A., recorrente integralmente vencido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, indicando como fundamento o art. 55 da Lei nº 9.099/95 (ID 37127227). Há perfeita coerência entre o resultado do recurso, que foi integralmente desprovido, e a sucumbência estabelecida no dispositivo. 6. O microssistema dos Juizados Especiais contém disciplina própria para a sucumbência recursal. De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido em segundo grau pagará as custas e os honorários advocatícios, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa. Essa norma especial prevalece sobre a disciplina subsidiária do CPC, inclusive sobre o art. 85, §10, invocado pelo embargante. 7. A alegação de que JOÃO BATISTA TOMÉ teria dado causa ao processo por não procurar previamente os canais administrativos do banco também não demonstra omissão. A própria controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento foi resolvida na origem, que reconheceu não ser exigível o esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição, e o acórdão manteve a procedência dos pedidos (sentença de ID 25246672 e acórdão de ID 37127227). Além disso, o banco apresentou contestação, defendeu a validade da contratação e interpôs recurso para obter a improcedência integral da demanda (contestação de ID 25246656 e recurso de ID 25246675). Houve, portanto, pretensão resistida, e o recorrente permaneceu integralmente vencido. 8. O precedente relativo a ação cautelar de exibição de documentos mencionado nos embargos não altera essa conclusão. Naquele contexto, discutia-se a responsabilidade pelos ônus processuais quando o documento era prontamente exibido e não havia resistência. Estes autos tratam de ação declaratória e indenizatória na qual a instituição financeira sustentou a regularidade do seguro, contestou os pedidos de restituição e reparação moral e teve seu recurso integralmente desprovido. As situações jurídicas não são equivalentes. 9. A pretensão de reformar integralmente o acórdão, julgar improcedentes os pedidos e inverter a sucumbência evidencia tentativa de rediscutir o mérito já decidido. Os embargos de declaração não constituem nova oportunidade para revisão do julgamento quando ausentes os vícios legalmente previstos. A discordância da parte com a solução adotada deve ser deduzida pela via recursal cabível, não por aclaratórios. 10. Para fins de prequestionamento, registram-se como examinados os arts. 48 e 55 da Lei nº 9.099/95 e os arts. 85, §10, 1.022 e 1.025 do CPC. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto e não impõe o acolhimento de embargos destituídos de vício. 11. Embora o pedido tenha caráter modificativo, não se verifica, nesta oportunidade, conduta manifestamente protelatória que justifique a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55; CPC, arts. 85, §10, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: não há.

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3001866-08.2023.8.06.0013

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, AINDA QUE A DÍVIDA SUBJACENTE TENHA ORIGEM CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da autora, declarou inexigível o débito que fundamentou a inscrição restritiva, determinou a exclusão definitiva da anotação e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, fixando os juros moratórios desde o evento danoso. 2. A embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros, afirmando que, por decorrer a relação entre as partes de contrato de fornecimento de energia elétrica, a mora somente poderia incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em definir se há contradição interna no acórdão por ter reconhecido relação contratual de consumo entre as partes e, simultaneamente, fixado os juros moratórios da indenização decorrente da negativação indevida desde o evento danoso. III. Razões de decidir 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, quando seus fundamentos, premissas ou dispositivo se mostram logicamente incompatíveis entre si. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui ilícito autônomo e, para fins de responsabilidade civil, possui natureza extracontratual, ainda que a dívida utilizada como fundamento da negativação tenha origem contratual. 6. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o art. 398 do Código Civil considera o devedor em mora desde a prática do ilícito. Por sua vez, a Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. 7. A existência de contrato de fornecimento de energia entre as partes não converte a negativação indevida em simples inadimplemento contratual. O ilícito indenizado é posterior e autônomo: a comunicação indevida do nome da consumidora aos órgãos de restrição ao crédito. 8. Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer a existência de relação contratual originária e aplicar, à indenização decorrente da inscrição indevida, o regime de responsabilidade extracontratual. 9. Os embargos traduzem mera discordância com a qualificação jurídica adotada no acórdão, pretendendo reabrir discussão já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: arts. 398 e 405 do Código Civil; arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante: Súmula 54/STJ; AgInt no AREsp 1.390.641/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/08/2019; EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 09/10/2015.

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grau

TJCE, Recurso Inominado Cível 3009452-51.2025.8.06.0167

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por ERONILDA BASILIO PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A em razão de descontos de R$ 20,00 referentes a títulos de capitalização que afirmou não ter contratado. A sentença declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (ID 34195268). A consumidora recorre buscando a majoração da reparação extrapatrimonial (ID 34195269). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 deve ser majorada diante da quantidade, da duração e das repercussões dos descontos incidentes sobre a conta bancária da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC já foi aplicada na sentença, que atribuiu ao banco o encargo de demonstrar a contratação e reconheceu que os registros internos apresentados não comprovavam manifestação válida de vontade (ID 34195268). Não há, nesse ponto, providência adicional a ser concedida em favor da recorrente. 4. Os extratos demonstram 13 descontos entre 13/03/2025 e 12/09/2025 (ID 34195241), dois descontos em outubro de 2025 (ID 34195256) e dois em novembro de 2025 (ID 34195262), todos de R$ 20,00, totalizando 17 lançamentos e R$ 340,00. As cobranças estavam vinculadas a dois títulos distintos e recaíram sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. 5. A continuidade dos descontos depois do ajuizamento da ação, ocorrido em 01/10/2025, demonstra que a lesão não se limitou a episódio isolado. A reiteração mensal e a incidência sobre verba alimentar conferem maior gravidade concreta à falha do serviço. 6. A indenização de R$ 1.000,00 não guarda proporção suficiente com a duração da conduta e com a quantidade de descontos. A majoração para R$ 3.000,00 preserva a função compensatória da reparação, considera a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e evita enriquecimento sem causa. 7. A existência de outras demandas ajuizadas pela recorrente contra a mesma instituição financeira, mencionada na sentença (ID 34195268), não autoriza por si só a redução da indenização decorrente deste ilícito. Ausente demonstração de que as ações reproduzam a mesma cobrança ou reparem a mesma lesão, cada conduta deve ser examinada segundo sua prova e suas consequências próprias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. RELATÓRIO ERONILDA BASILIO PEREIRA ajuizou ação de anulação de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, sustentando a realização de descontos referentes a títulos de capitalização que não contratou (petição inicial de ID 34195136). Os extratos bancários demonstraram descontos mensais de R$ 20,00 entre março e setembro de 2025 (ID 34195241), em outubro de 2025 (ID 34195256) e em novembro de 2025 (ID 34195262). O banco defendeu a contratação em terminal de autoatendimento e apresentou registro eletrônico de operações (contestação de ID 34195265 e documento de ID 34195266). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais (ID 34195268). A autora interpôs recurso inominado. Reiterou a aplicação da inversão do ônus da prova e pediu a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado não corresponde à gravidade da conduta nem às funções compensatória e preventiva da reparação (ID 34195269). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do valor de R$ 1.000,00 e requerendo a condenação da recorrente por litigância de má-fé (ID 34195274). É o breve relatório. Posto isto, decido. VOTO O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, conforme certificado pela unidade de origem (ID 34195270). A recorrente está representada pelos advogados constituídos na procuração de ID 34195137 e teve a gratuidade da justiça expressamente deferida na decisão de ID 34195271, razão pela qual está dispensada do preparo. Há legitimidade, interesse recursal e impugnação específica ao valor da indenização. Não se verifica inovação recursal. A referência à inversão do ônus da prova não constitui pretensão recursal autônoma. A sentença aplicou o art. 6º, VIII, do CDC, atribuiu ao BANCO BRADESCO S/A o encargo de comprovar a contratação e concluiu que o registro eletrônico de ID 34195266 não demonstrava consentimento válido da consumidora (ID 34195268). O julgamento foi favorável à recorrente nesse capítulo, inexistindo utilidade em nova determinação de inversão do encargo probatório. A controvérsia útil limita-se ao valor da reparação moral. Os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 6º, VI, e 14 do CDC asseguram a reparação dos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. O arbitramento exige consideração conjunta da duração da conduta, da repercussão sobre a vítima e do valor necessário para compensar a lesão sem ocasionar enriquecimento sem causa. Os extratos da conta de ERONILDA BASILIO PEREIRA registram 13 descontos de R$ 20,00 entre 13/03/2025 e 12/09/2025 (ID 34195241). Outros dois lançamentos ocorreram em 08/10/2025 e 13/10/2025 (ID 34195256), e mais dois em 10/11/2025 e 12/11/2025 (ID 34195262). Foram, portanto, 17 descontos, no total de R$ 340,00, vinculados a dois títulos de capitalização identificados nos extratos pelos números 0072588393-0 e 0072556893-0. Os mesmos documentos revelam que a conta recebia créditos do INSS, a exemplo dos depósitos de R$ 1.518,00 realizados em 05/09/2025 (ID 34195241), 07/10/2025 (ID 34195256) e 07/11/2025 (ID 34195262). Embora cada débito fosse de R$ 20,00, a lesão não foi pontual. Houve repetição durante nove meses e continuidade das cobranças mesmo após o ajuizamento da ação em 01/10/2025, fato demonstrado pelos extratos juntados posteriormente (IDs 34195256 e 34195262). Essas circunstâncias tornam insuficiente a indenização de R$ 1.000,00. A majoração para R$ 3.000,00 corresponde melhor à extensão do dano, pois considera a reiteração dos lançamentos, sua incidência sobre conta utilizada para recebimento de verba alimentar e a persistência da cobrança após a provocação judicial. O valor permanece moderado diante do montante material envolvido e não transforma a reparação em fonte de vantagem desproporcional. A sentença registrou que a autora obteve indenizações em outros processos movidos contra a mesma instituição financeira (ID 34195268). A multiplicidade de ações pode ser examinada para evitar duplicidade de reparação ou fracionamento artificial de uma única pretensão. Não há, contudo, prova de que os processos mencionados tenham por objeto os mesmos títulos de capitalização ou a mesma sequência de descontos discutida nestes autos. Reparações relativas a ilícitos autônomos não reduzem automaticamente o dano produzido por nova falha do serviço. Os precedentes referentes à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes citados no recurso (ID 34195269) não oferecem parâmetro direto para o arbitramento, pois tratam de lesão diversa. Ainda assim, a prova específica deste processo é suficiente para demonstrar que o valor originário ficou aquém do necessário, sem justificar a indenização de R$ 20.000,00 postulada na petição inicial (ID 34195136). O pedido de pagamento em conta diversa, mencionado nas contrarrazões (ID 34195274), não integra as razões nem os pedidos do recurso de ID 34195269 e, por isso, não compõe o efeito devolutivo. Também não se caracteriza litigância de má-fé. A recorrente exerceu regularmente o direito de impugnar o quantum indenizatório, sem incorrer em qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Sobre a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros legais incidirão desde o primeiro evento danoso, ocorrido em 13/03/2025, nos termos da Súmula 54 do STJ, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença de ID 34195268. Isso posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, com os consectários legais acima definidos, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque a recorrente obteve parcial provimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Relatora

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TJCE, Recurso Inominado Cível 3000027-85.2024.8.06.0053

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO PROCESSADO. COBRANÇAS POSTERIORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A consumidora solicitou o cancelamento de plano de telefonia móvel em novembro de 2023, mas continuou recebendo e pagando faturas. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do serviço, condenar a fornecedora à repetição em dobro dos pagamentos posteriores a novembro de 2023 e ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. Os embargos de declaração da fornecedora foram acolhidos apenas para estabelecer a citação como termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser mantida a gratuidade requerida pela consumidora; (ii) se houve prova suficiente do pedido de cancelamento e da falha da operadora; (iii) se os pagamentos posteriores comportam restituição em dobro; (iv) se a situação ocasionou dano moral; (v) se o valor de R$5.000,00 é excessivo; e (vi) se a condenação material e os consectários legais devem ser adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A impugnação genérica, desacompanhada de elemento concreto indicativo de capacidade econômica, não autoriza o indeferimento do benefício. 4. Os registros de atendimento demonstram que Zeneida Teixeira Viana buscou cancelar o plano em novembro de 2023, inclusive mediante protocolo, enquanto a fornecedora não comprovou que processou a solicitação no prazo então previsto no art. 15 da Resolução Anatel nº 632/2014. 5. Foram comprovados pagamentos de R$70,44 e R$68,99 depois do pedido de cancelamento. A ausência de demonstração de engano justificável e a persistência da cobrança após a manifestação da consumidora caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, no total líquido de R$278,86. 6. As reiteradas tentativas de cancelamento, a continuidade das cobranças e a necessidade de pagamento para evitar consequências decorrentes da inadimplência ultrapassaram o mero dissabor. O cancelamento posterior do acesso não elimina os efeitos da falha já consumada. 7. A indenização de R$5.000,00 atende à extensão do dano e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa. A condenação material, porém, deve ser liquidada e os consectários adequados à natureza contratual da relação e à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 12-A, 38, parágrafo único, 41, 42, 46 e 55; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §§1º e 3º, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 373, 489, §1º, IV, e 492; Resolução Anatel nº 632/2014, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; Súmulas 43 e 362 do STJ.

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TJCE, Recurso Inominado Cível 3000121-93.2017.8.06.0177

Rel. Des. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa5ª Turma RecursalDJEN 05/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANTONIO GOMES DA SILVA contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença extintiva por abandono da causa, sob o fundamento de que o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 dispensaria a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu (acórdão de ID 36700136). 2. O embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar a inexistência de intimação dos advogados constituídos para impulsionar o processo e adotou a premissa equivocada de que teria ocorrido intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico (embargos de ID 37489879). O embargado, embora intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 38101104. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão omitiu o exame da alegação de ausência de intimação dos advogados do autor; (ii) se a afirmação de que houve intimação pelo DJe corresponde aos atos documentados nos autos; e (iii) se a correção do vício impõe a alteração do resultado do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão registrou que teria havido intimação da parte autora pelo DJe para prosseguimento do feito, mas não examinou a alegação específica de que nenhum expediente foi dirigido aos advogados constituídos antes da sentença extintiva (acórdão de ID 36700136 e recurso de ID 27960492). 6. O despacho que antecedeu a sentença determinou a intimação pessoal de ANTONIO GOMES DA SILVA para informar, no prazo de 5 dias, se mantinha interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir determinação anterior (despacho de ID 27960435). Em cumprimento, foi expedido mandado destinado ao próprio autor (ID 27960436). Não consta, porém, certidão de oficial de justiça, aviso de recebimento ou outro documento que demonstre sua efetiva ciência. A certidão subsequente limita-se a registrar que decorreu o prazo sem manifestação, sem certificar como e quando teria ocorrido a intimação (ID 27960437). 7. Também não consta expediente pelo DJe dirigido a VALERIA MARA LEMOS SILVA, DANIEL BAIMA TEIXEIRA ou MIGUEL ANGELO RIBEIRO, advogados do autor indicados na procuração de ID 27960409 e posteriormente relacionados na intimação recursal de ID 27960494, para atendimento ao despacho de ID 27960435. As intimações e certidões anteriores diziam respeito ao despacho que exigia a apresentação de documentos originais e a ratificação da procuração (IDs 27960423, 27960424, 27960425, 27960426, 27960432, 27960433 e 27960434), não substituindo a comunicação específica da ordem posterior para manifestação sobre o interesse no prosseguimento. 8. O art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 afasta a exigência de prévia intimação pessoal das partes para a extinção do processo. A regra especial, todavia, não dispensa toda comunicação processual. Para que o silêncio seja juridicamente qualificado como abandono, a parte deve ser colocada em condições de conhecer, por intermédio de seu advogado constituído, a diligência que lhe foi atribuída e a consequência de seu descumprimento. Do contrário, a paralisação não pode ser imputada ao litigante. 9. A referência feita pelo acórdão a precedente no qual houve intimação da advogada da parte exequente não resolve a situação destes autos. Aqui, a premissa de que ocorreu intimação pelo DJe não encontra respaldo nos documentos anteriores à sentença. A distinção fática era capaz de alterar o julgamento e deveria ter sido expressamente enfrentada. 10. A alegação relativa à necessidade de requerimento do réu, à luz da Súmula nº 240 do STJ e do art. 485, §6º, do CPC, foi expressamente rejeitada pelo voto vencedor, não havendo omissão nesse ponto. Os embargos não constituem via adequada à mera rediscussão da tese jurídica já decidida. O vício existente recai sobre questão diversa e antecedente: a ausência de qualquer intimação válida dos advogados para a prática do ato cujo descumprimento fundamentou a extinção. 11. A correção da premissa fática produz efeito modificativo. Sem intimação válida dos procuradores e sem comprovação da ciência pessoal do autor, não se configurou abandono imputável a ANTONIO GOMES DA SILVA. A sentença de ID 27960438 deve ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e conclusão da instrução, não sendo cabível o julgamento imediato do mérito nesta instância. 12. O exercício do direito de recorrer e de apontar vício efetivamente existente no acórdão não caracteriza qualquer das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Fica afastado o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. nas contrarrazões ao recurso inominado (ID 27960498). IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir a premissa fática equivocada do acórdão, dando-se provimento ao recurso inominado para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48, 50, 51, §1º, e 55; CPC, arts. 80, 81, 485, III, §1º e §6º, 1.022, 1.023, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 240. RELATÓRIO ANTONIO GOMES DA SILVA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 36700136, que, por maioria, adotou o voto divergente e negou provimento ao recurso inominado interposto contra a sentença de ID 27960438. O acórdão manteve a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC e no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Considerou dispensáveis a intimação pessoal do autor e o requerimento da parte ré e afirmou que teria havido intimação pelo DJe para prosseguimento do feito (ID 36700136). Nos embargos de ID 37489879, o autor aponta omissão, contradição e erro de premissa fática. Sustenta que o recurso inominado também alegava a ausência de intimação dos advogados constituídos e que o acórdão não examinou esse ponto. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja desconstituída a sentença. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. foi intimado para manifestação, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (IDs 37566042 e 38101104). É o breve relatório. Posto isto, decido. VOTO O acórdão foi objeto de intimação certificada em 20/05/2026 (IDs 37088498 e 37086219), e o embargante informa ciência em 22/05/2026. Os embargos foram opostos em 29/05/2026 (ID 37489879), dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. A petição foi subscrita por advogados regularmente constituídos, inclusive por procurador substabelecido com reserva de poderes no documento de ID 37489883. Conheço, portanto, dos embargos. Os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC autorizam os embargos de declaração quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional, mas se mostra cabível quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção do vício identificado, após a abertura do contraditório prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, providência cumprida por meio do ato de ID 37566042. O acórdão embargado consignou que, nos Juizados Especiais, bastaria a intimação pelo DJe e acrescentou que essa comunicação teria ocorrido no caso concreto (ID 36700136). O pronunciamento, entretanto, não enfrentou a alegação recursal de inexistência de intimação dos advogados do autor, expressamente deduzida nas razões de ID 27960492. Trata-se de questão autônoma em relação à necessidade de intimação pessoal e apta, em tese, a alterar o desfecho do julgamento. Os atos documentados confirmam a relevância da omissão. O despacho de ID 27960435 determinou que ANTONIO GOMES DA SILVA fosse pessoalmente intimado para informar, no prazo de 5 dias, se mantinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Foi expedido o mandado de ID 27960436, mas não há certidão de cumprimento positivo, aviso de recebimento ou declaração de comparecimento. A certidão de ID 27960437 somente registra o decurso do prazo, sem identificar a data ou a forma pela qual o autor teria sido cientificado. Tampouco consta publicação ou intimação eletrônica dirigida aos advogados VALERIA MARA LEMOS SILVA, DANIEL BAIMA TEIXEIRA e MIGUEL ANGELO RIBEIRO para cumprimento do despacho de ID 27960435. Os expedientes anteriores, entre eles os de IDs 27960424, 27960425, 27960426, 27960432, 27960433 e 27960434, referiam-se à apresentação de documentos originais e à ratificação da procuração determinadas em outro momento processual. Não servem como ciência da ordem posterior que vinculou a ausência de manifestação à extinção por abandono. O art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes. Essa norma especial afasta a formalidade da ciência pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, mas não permite atribuir abandono ao litigante sem que exista comunicação processual válida a seu advogado acerca do ato que deveria praticar. A informalidade e a celeridade previstas no art. 2º da Lei nº 9.099/95 não eliminam o contraditório nem autorizam que uma consequência processual desfavorável seja fundada no descumprimento de ordem não comunicada. Também se mostra equivocada a premissa de que houve intimação pelo DJe antes da sentença. Os autos disponibilizados não contêm expediente dessa natureza vinculado ao despacho de ID 27960435. O precedente transcrito no voto vencedor partia de situação em que a advogada da parte havia sido intimada, circunstância que impede sua transposição automática para este processo. A necessidade de requerimento da parte ré, fundada na Súmula nº 240 do STJ e no art. 485, §6º, do CPC, foi expressamente afastada pela maioria, razão pela qual não existe omissão nesse capítulo. O acolhimento dos embargos decorre da falta de enfrentamento da ausência de intimação dos advogados e da incorreção da premissa de que tal comunicação ocorreu, não da simples reavaliação da tese jurídica já decidida. Sanado o vício, a sentença não pode subsistir. O abandono da causa exige omissão da parte quanto a ato processual que lhe incumba praticar. Sem comunicação válida da ordem de impulsionamento, a inércia não pode ser atribuída a ANTONIO GOMES DA SILVA. A consequência necessária é o provimento do recurso inominado para desconstituir a sentença de ID 27960438 e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Umirim/CE, onde deverá ocorrer o regular prosseguimento do feito. A causa não está em condições de julgamento imediato, pois a demanda foi extinta antes da conclusão da instrução. Não há fundamento para a condenação do embargante por litigância de má-fé. A parte exerceu regularmente o direito de recorrer e indicou vício processual comprovado pelos documentos dos autos, sem alteração dolosa da verdade, pretensão temerária ou utilização do processo para objetivo ilícito. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir a premissa fática equivocada do acórdão de ID 36700136. Em consequência, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença de ID 27960438 e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Umirim/CE para regular prosseguimento. Fica afastada a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios imposta no acórdão embargado. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelo embargante, nos limites em que foram examinadas neste voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSAJuíza de Direito Relatora

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002072-53.2026.8.06.6112

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, e REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 214539263. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 28 do FONAJE). Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Observem-se as intimações da ré em nome do advogado EVANDRO DE SOUSA CAMPOS, OAB/CE 48.634, conforme substabelecimento juntado (Id. 255051505). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002000-55.2025.8.06.0113

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré C J M PARENTE COMERCIAL DE FARINHA LTDA. a pagar à autora R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), referentes à Nota Fiscal nº 2897, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, ambos contados do vencimento de cada parcela: R$ 14.166,66 desde 01/04/2025, R$ 14.166,67 desde 08/04/2025 e R$ 14.166,67 desde 15/04/2025. Os pedidos de penhora e de pesquisa de bens serão examinados na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Observem-se as intimações em nome dos advogados PAULO ANDRÉ PEDROZA DE LIMA, OAB/CE 43.277, e GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA, OAB/CE 45.626, conforme requerido pela autora. Publique-se.

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TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001974-68.2026.8.06.6112

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 5.380,00 (cinco mil, trezentos e oitenta reais) feita pela ré ao autor a título de laudo pericial, certidões, documentação ou continuidade do procedimento; b) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 05/05/2026, sem aplicação de multa ao autor; c) CONDENAR a ré a se abster de cobrar o valor declarado inexigível, por qualquer meio, e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou protestar título em razão dele, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança ou de restrição praticado após a intimação desta sentença, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Observem-se as publicações em nome da advogada AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO, OAB/SP 529.344, conforme requerido pela ré. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000568-12.2026.8.06.6112

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIÉTÉ AIR FRANCE e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENÁ-LA a pagar ao autor: b.1) R$ 1.607,75 (mil seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (20/02/2026 e 22/02/2026) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação; b.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Observem-se as publicações em nome do advogado ALFREDO ZUCCA NETO, OAB/SP nº 154.694, conforme requerido pelas rés. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001988-52.2026.8.06.6112

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a cada uma das autoras, ANA NAYARA BARROSO BARROS e ANDREZZA CANDIDO CAVALCANTI, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Observem-se as intimações em nome do advogado JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI, OAB/CE nº 27.333, conforme requerido pelas autoras. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001915-80.2026.8.06.6112

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR as rés BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., solidariamente, a pagar ao autor: a) R$ 5.524,96 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada depósito (28/07/2025, 30/07/2025 e 07/08/2025) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001931-34.2026.8.06.6112

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO a retificação do polo passivo para que conste TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ nº 02.012.862/0001-60, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - CONDENAR a ré a restituir ao autor R$ 625,02 (seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde 11/05/2026 e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; II - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A taxa legal observará a metodologia regulamentar correspondente à Selic deduzida da atualização monetária, vedada a duplicidade de encargos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Retifique a Secretaria a autuação. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001922-66.2022.8.06.0113

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação integral da obrigação. Certifique a Secretaria que não há outros valores vinculados a estes autos nem restrições pendentes sobre bens do executado. Havendo saldo remanescente, restitua-se ao executado. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000162-88.2026.8.06.6112

Juiz(a) Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do NorteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e III, do CPC. Levantem-se eventuais constrições realizadas em desfavor da executada. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

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