TJCE, Recurso Inominado Cível 3002116-14.2025.8.06.0064
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS ANTERIORES COMPROVADOS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A consumidora ajuizou ação para obter a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.328,41, vinculado ao cartão nº 154181146, a retirada da restrição creditícia e indenização por danos morais de R$ 8.000,00, sustentando que, embora se recordasse de ter assinado proposta de adesão a cartão, não recebeu nem utilizou o produto (petição inicial de ID 25648351). A sentença julgou os pedidos improcedentes por considerar comprovadas a contratação eletrônica, a utilização do cartão e a inadimplência (sentença de ID 25648388). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. comprovam validamente a contratação eletrônica do cartão de crédito; (ii) se a sequência de compras, pagamentos e inadimplemento demonstra a legitimidade do débito de R$ 1.328,41; (iii) se a inscrição restritiva configura falha do serviço ou exercício regular do direito de crédito; e (iv) se estão caracterizados os pressupostos da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de adesão identifica a consumidora, a agência e a conta bancária e registra a adesão ao cartão Ourocard Fácil Visa, com limite de R$ 1.100,00, mediante senha eletrônica utilizada em 25/07/2022, às 10:28:33, acompanhada de autenticação individualizada (ID 25648379). O documento de abertura da conta contém os mesmos dados pessoais e foi autenticado eletronicamente na mesma data (ID 25648380). 4. A manifestação eletrônica de vontade é admitida pelos arts. 104 e 107 do Código Civil e pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso, a contratação não está demonstrada por simples tela cadastral, mas por instrumento autenticado e por atos posteriores compatíveis com a execução do negócio. 5. As faturas registram compras sucessivas desde 06/08/2022 e pagamentos de R$ 66,00, R$ 430,00, R$ 53,94 e R$ 400,00, antes da formação do saldo de R$ 1.328,41 com vencimento em 25/01/2023 (ID 25648372). O extrato da conta da própria recorrente comprova, ainda, débito de R$ 100,00 para pagamento do cartão nº 154181146 em 25/11/2022 (ID 25648374). A coincidência entre titularidade, número do cartão, compras, pagamentos e saldo inadimplido afasta a alegação de que os documentos seriam registros unilaterais destituídos de confirmação externa. 6. O débito de R$ 1.328,41 aparece no relatório de proteção ao crédito vinculado ao Banco do Brasil S.A. e ao contrato nº 00000000154181146 (IDs 25648352 e 25648353), correspondendo ao cartão nº 154181146 e ao saldo indicado na fatura de janeiro de 2023 (IDs 25648372 e 25648375). Demonstradas a contratação e a inadimplência, a inscrição constituiu exercício regular do direito de crédito. 7. A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor que fornece a informação, conforme a Súmula 359 do STJ. Ausente ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S.A., não há fundamento para declaração de inexigibilidade, exclusão da restrição ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º; Código Civil, arts. 104 e 107; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 373; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359. RELATÓRIO FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. (sentença de ID 25648388). A demanda foi proposta para questionar a dívida de R$ 1.328,41, vinculada ao contrato nº 00000000154181146, inscrita em cadastro restritivo. A autora pediu a declaração de inexigibilidade, a retirada da anotação e indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (petição inicial de ID 25648351). O extrato apresentado com a inicial registra a dívida em nome do Banco do Brasil S.A., além de outras duas restrições, nos valores de R$ 271,61 e R$ 116,12 (IDs 25648352 e 25648353). A sentença reconheceu que a instituição financeira comprovou a abertura da conta, a adesão eletrônica ao cartão de crédito, sua utilização, o pagamento de faturas anteriores e o posterior inadimplemento. Por isso, considerou legítimos o débito e a inscrição restritiva (ID 25648388). No recurso, FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA sustenta que a instituição financeira apresentou apenas faturas e telas unilaterais, sem contrato assinado, comprovante de entrega ou desbloqueio do cartão, biometria, fotografia, token ou endereço de IP. Afirma que o aceite eletrônico não reúne requisitos de autenticidade e integridade, suscita a possibilidade de fraude de terceiro e invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alega, ainda, ofensa à vulnerabilidade do consumidor e requer a procedência dos pedidos iniciais, com condenação por danos morais e incidência de juros desde o evento danoso (recurso de ID 25648442). A recorrente requereu gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, ausência de informações sobre restituição de imposto de renda e comprovante de inscrição no Cadastro Único (IDs 25648443, 25648444 e 25648445). O benefício foi deferido na origem por decisão de ID 25648450 e reconhecido no despacho de ID 29976352. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. argui ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a validade da contratação eletrônica, a utilização do cartão, a inadimplência e a legitimidade da negativação. Subsidiariamente, pede a redução de eventual indenização (ID 25648454). É o breve relatório. Posto isto, decido. VOTO A sentença foi comunicada à recorrente em 02/06/2025, e o recurso foi interposto em 13/06/2025, dentro do prazo de 10 dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, conforme certificado no ID 25648449. A recorrente é parte vencida, possui interesse recursal e está representada pela advogada constituída no instrumento de ID 25648355. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida na decisão de ID 25648450, com base nos documentos de IDs 25648443 a 25648445. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a impugnação do recorrido não veio acompanhada de prova concreta da capacidade econômica da recorrente. Mantenho, portanto, o benefício, ficando dispensado o preparo. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. Embora o recurso contenha passagens padronizadas e referências estranhas ao processo, inclusive ao Banco Bradesco S.A. e à empresa FortBrasil, a recorrente identifica o fundamento central da sentença e sustenta que a prova eletrônica, as faturas e os extratos não seriam suficientes para demonstrar a contratação. Existe, assim, impugnação compreensível ao fundamento determinante do julgamento. As alegações novas sobre suposta utilização de tecnologia contactless e divergência do endereço das faturas não encontram suporte nos documentos destes autos e são desconsideradas, sem prejuízo do conhecimento do núcleo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não transforma, contudo, toda cobrança bancária em ilícito indenizável. Cabe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito e à instituição financeira comprovar a contratação e a legitimidade da cobrança, especialmente quando detém os registros técnicos da operação, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC. A validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma admitida em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. O art. 107 do mesmo diploma consagra a liberdade de forma quando a lei não exigir solenidade especial. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos além da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é oposto. Neste processo, a contratação não está baseada somente em impressões genéricas do sistema do banco. A proposta de adesão identifica FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA, sua conta nº 42.528-1 e a agência nº 3673-0 e registra expressamente a adesão ao cartão Ourocard Fácil Visa, com limite de R$ 1.100,00. O instrumento foi assinado eletronicamente mediante senha em 25/07/2022, às 10:28:33, com autenticação nº 654112F66CE20271 (ID 25648379). A abertura da conta corrente foi formalizada na mesma data, com os dados pessoais, profissionais e residenciais da recorrente e autenticação própria nº D58D4565FC069A12 (ID 25648380). A própria narrativa inicial contém admissão relevante: FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA afirmou recordar-se de ter assinado proposta de adesão a cartão de crédito, embora sustentasse que não recebeu o cartão (petição inicial de ID 25648351). Essa admissão coincide com a proposta de adesão apresentada pelo Banco do Brasil S.A. e retira plausibilidade da afirmação recursal de absoluta inexistência de relação contratual. A falta de aviso de recebimento postal, isoladamente considerada, não invalida o negócio. A execução posterior do contrato demonstra que o cartão foi ativado e utilizado. A fatura com vencimento em 25/08/2022 registra compra de R$ 66,00 em 06/08/2022. A fatura seguinte registra o pagamento integral daqueles R$ 66,00 em 16/08/2022 e novas compras de R$ 109,55, R$ 293,29 e R$ 26,00. Nos meses seguintes ocorreram pagamento de R$ 430,00, pagamento de R$ 53,94 e novas compras em estabelecimentos de Caucaia e Fortaleza (ID 25648372). Também existe confirmação externa aos registros da conta-cartão. O extrato da conta corrente de titularidade da recorrente mostra, em 25/11/2022, débito de R$ 100,00 identificado como pagamento do cartão nº 154181146 (ID 25648374). Esse lançamento coincide com o pagamento parcial apresentado na fatura de dezembro de 2022, na qual também consta outro pagamento de R$ 300,00 (ID 25648372). A sequência de compras e quitações anteriores é incompatível com a alegação de que o cartão jamais teria sido recebido, desbloqueado ou utilizado pela titular. As alegações abstratas de que sistemas bancários seriam editáveis não afastam o conjunto convergente de elementos. Os documentos identificam a mesma consumidora, a mesma conta, o mesmo cartão, pagamentos em valores correspondentes às faturas e compras sucessivas durante vários meses. A recorrente não individualizou nenhuma compra como incompatível com seu perfil, não apresentou extrato bancário divergente nem explicou os pagamentos anteriores realizados em favor do cartão questionado. O débito impugnado possui origem igualmente demonstrada. A fatura com vencimento em 25/01/2023 registra saldo de R$ 1.328,41, formado pelo saldo anterior de R$ 1.026,73, pela compra de R$ 109,71 e pelos encargos decorrentes do atraso (ID 25648372). O relatório de proteção ao crédito vincula exatamente o valor de R$ 1.328,41 ao Banco do Brasil S.A. e ao contrato nº 00000000154181146 (IDs 25648352 e 25648353). As anotações bancárias também relacionam esse montante ao cartão Ourocard Fácil Visa nº 154181146 (ID 25648375). A retirada dos zeros à esquerda demonstra a identidade entre os números 00000000154181146 e 154181146. Não se aplica a tese de fraude de terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes inseridas no risco da atividade, mas pressupõe a existência de operação fraudulenta. Aqui, os documentos não retratam uma contratação isolada seguida de utilização concentrada. Há contratação autenticada, sucessivas compras entre agosto e dezembro de 2022 e pagamentos de faturas anteriores, inclusive por débito na conta corrente da própria recorrente (IDs 25648372, 25648374 e 25648379). Não há elemento concreto indicativo de apropriação do cartão ou das credenciais por terceiro. A ausência de comunicação prévia da inscrição também não torna ilícita a conduta do recorrido. O art. 43, § 2º, do CDC atribui a comunicação ao mantenedor do banco de dados. A Súmula 359 do STJ enuncia que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes da inscrição. Como a demanda foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., não se pode imputar à instituição financeira eventual falta de comunicação de responsabilidade do órgão cadastral. Comprovadas a contratação, a utilização do cartão e a inadimplência, a cobrança e o fornecimento da informação aos cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular do direito. Não houve defeito do serviço, cobrança sem causa ou violação aos direitos de personalidade de FRANCISCA LIVIANE SOUSA SILVA. A inexistência de ato ilícito afasta tanto a declaração de inexigibilidade quanto a indenização por danos morais, tornando prejudicada a discussão sobre o valor da reparação e seus consectários. A sentença de ID 25648388 examinou corretamente o acervo documental e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos acima, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSAJuíza de Direito Relatora