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TJAM · Juiz de Direito

Bruno Rafael Orsi

348 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAMSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006684-37.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 06/11/2026

Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").

Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.

Humaitá, 03 de Novembro de 2026.

BRUNO RAFAEL ORSI

Juiz de Direito

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TJAMSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJAM, Execução de Título Extrajudicial 0006280-83.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 05/11/2026

Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de

constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com

resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").

Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput).

Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.

Humaitá, 03 de Novembro de 2026.

BRUNO RAFAEL ORSI

Juiz de Direito

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TJAMSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005024-08.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 03/11/2026

Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").

Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.

Humaitá, 28 de Outubro de 2026.

BRUNO RAFAEL ORSI

Juiz de Direito

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TJAMSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006068-62.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006063-40.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006309-36.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005649-42.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006030-50.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJAM, Cumprimento de Sentença 0004227-66.2025.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 19/10/2026

SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Constato que houve bloqueio judicial referente ao valor do débito. Em ato seguinte, o executado foi devidamente intimado, e manteve se inerte. Posto isto e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado. Expeça-se o alvará judicial dos valores penhorados e seus eventuais acréscimos em favor da parte autora ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto. Intimem-se e cumpra-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJAM, Cumprimento de Sentença 0002224-07.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 19/10/2026

SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Constato que houve bloqueio judicial referente ao valor do débito. Em ato seguinte, o executado foi devidamente intimado, e manteve se inerte. Posto isto e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado. Expeça-se o alvará judicial dos valores penhorados e seus eventuais acréscimos em favor da parte autora ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto. Intimem-se e cumpra-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJAM, Execução de Título Extrajudicial 0003389-89.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 19/10/2026

SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Constato que houve bloqueio judicial referente ao valor do débito. Em ato seguinte, o executado foi devidamente intimado, e manteve se inerte. Posto isto e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado. Expeça-se o alvará judicial dos valores penhorados e seus eventuais acréscimos em favor da parte autora ou seu patrono, caso tenha poderes para tanto. Intimem-se e cumpra-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006075-54.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10�dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei. Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006065-10.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10�dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei. Intimem-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006031-35.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006029-65.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10�dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei. Intimem-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006067-77.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006062-55.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10�dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei. Intimem-se.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005985-46.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJAM, Cumprimento de Sentença 0003913-86.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 13/10/2026

SENTENÇA No deslinde dos autos de cumprimento de sentença, as partes realizaram transação e pediram a homologação do acordo. DECIDO Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" e art. 924 do Código de Processo Civil. Caso o exequente informe o não pagamento do acordo, a execução prosseguirá. Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se.

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TJAMSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJAM, Cumprimento de Sentença 0004155-45.2026.8.04.4400

Juiz(a) Bruno Rafael Orsi1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE CívelDJEN 13/10/2026

SENTENÇA No deslinde dos autos de cumprimento de sentença, as partes realizaram transação e pediram a homologação do acordo. DECIDO Sendo as partes capazes e o objeto disponível, homologo o acordo firmado entre o(a) requerente e o(a) requerido(a) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" e art. 924 do Código de Processo Civil. Caso o exequente informe o não pagamento do acordo, a execução prosseguirá. Dispensado o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nada mais havendo, arquivem-se.

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