Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10�dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei. Intimem-se.