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TJRJ · Juiz Titular

Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque

240 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0802619-30.2026.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 22/10/2026

Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparaDECLARARdissolvida, em novembro de 2017, a união estável mantida entreG.de.C.NeC.S.S, observada a data de início constante da escritura pública apresentada nos autos. E, ainda,HOMOLOGOo acordo patrimonial firmado entre as partes, nos termos da petição inicial e da concordância expressa da ré, atribuindo-se a esta a integralidade dos direitos pertencentes ao casal sobre o imóvel descrito na inicial, permanecendo o veículo adquirido pelo autor após a separação de fato fora da partilha, conforme ajustado. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "b", do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro a ela. Proceda-se ao registro da sentença junto ao Ofício que promoveu a certidão de escritura pública de união estável. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0818734-97.2024.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 21/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXONERAREm segredo de justiçada obrigação de prestar alimentos aos filhosEm segredo de justiça e Em segredo de justiça Oficie-se ao empregador para o cancelamento definitivo dos descontos em favor dos alimentados supracitados. Sem custas e honorários. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0821668-91.2025.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015. Custas judiciais pelo requerente, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808592-34.2024.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 13/10/2026

Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar queEm segredo de justiçaé filho deEm segredo de justiça, tendo como avó paternaSONIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO, devendo ficar investido em todos os direitos decorrentes da filiação, inclusive o uso dos apelidos paternos, passando a chamar-seEm segredo de justiça DE OLIVEIRA. Expeça-se o mandado de averbação ao RCPN. E, ainda,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOSpara condenar o alimentante a pagar mensalmente ao filho 15% (quinze por cento) de um salário-mínimo, que deverá ser pago diretamente à genitora, no dia 05(cinco) de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada nos autos. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, a pensão será de 10% (dez por cento) dos ganhos brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios legais (INSS e IRPF), incidindo o percentual sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, acrescido das cotas de salário família, mediante desconto em folha de pagamento pelo empregador e depósito em conta bancária. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se na forma do art.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0803990-97.2024.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015. Custas judiciais pela requerente, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0803912-35.2026.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 08/10/2026

Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência,DECRETO O DIVÓRCIOdas partes. Os cônjuges não alteraram seus nomes, conforme certidão de casamento apresentada no ID 272880611. Eventual partilha de bens deverá ser objeto de ação própria. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça que ora defiro a ela. A presente sentença servirá como mandado de registro de sentença, bem como servirá de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Município onde se realizou o casamento. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0804119-68.2025.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015. Custas judiciais pela requerente, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0802529-90.2024.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 05/10/2026

da advogada. Certificado no ID 269813875 sobre o acordo realizado pelas partes no feito em apenso e nos IDs 269813879 e 269813898, juntadas a cópia do acordo realizado na mediação e da certidão de casamento com o divórcio averbado. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, verificou o Juízo que foi prolatada a sentença e que o trânsito em julgado foi certificado no dia 25/08/2026. Diante da constatação que na Ação de Divórcio Litigioso em apenso, distribuída sob o nº 0805173-06.2024.8.19.0008, foi proferida sentença homologando o acordo e que foi certificado o trânsito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso V, do CPC. Sem custas. P.I. BELFORD ROXO, 1 de outubro de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0804389-58.2026.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 01/10/2026

Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOe, consequentemente,DECRETO O DIVÓRCIOdas partes, na forma do art. 487, I, do CPC, permanecendo o cônjuge virago com o nome de casada. Não há bens a partilhar. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recolhidas integralmente as custas processuais, certificado o trânsito em julgado, conferidas as cópias necessárias à instrução da diligência de averbação e inexistindo novos requerimentos, independentemente de nova abertura de conclusão, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807176-31.2024.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 01/10/2026

Por todo o exposto, entende o Juízo que não merece acolhimento o pedido da autora, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida a ela. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822722-92.2025.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 30/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIAmanifestada pela autora no ID 306807754 eJULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na formano artigo 485, VIII, CPC. Sem custas e honorários. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0853367-10.2025.8.19.0038

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 24/09/2026

da ação. Decisão de ID. 294431251 que recebeu a emenda à inicial para a inclusão dos avós no polo ativo e designou a sessão de mediação no Cejusc da Comarca. Acordo firmado pelas partes no ID.307267451. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no ID. 308243305. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Regulamentação de Convivência em que as partes compareceram à sessão de mediação e firmaram acordo, tendo o Ministério Público opinado pela homologação. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID. 307267451 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se BELFORD ROXO, 21 de setembro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801501-19.2026.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 23/09/2026

Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao filhoMATHEUS RODRIGUES SANTOS DA CONCEIÇÃO. Oficie-se ao empregador do alimentante, se necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Publique-se, na forma do artigo 346, CPC.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Inventário 0821389-08.2025.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015. Custas judiciais pelo requerente, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0809685-66.2023.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 23/09/2026

adernetas de poupança, cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. No caso dos autos, verifica-se que foram localizados depósitos nas contas bancárias e valores de FGTS/PIS em nome da falecida. Entende esta Magistrada que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, a requerente faz jus a sua cota parte, já que é herdeira da falecida e esta não deixou dependentes previdenciários. Cumpre ressaltar que o genitor da "de cujus" não foi localizado e não faz parte destes autos, devendo ser reservada a sua cota parte para levantamento futuro. Assim,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe DEFIRO a expedição dos alvarás requeridos porNÁDIA MARIA LIMA SANTOS MARTINS,autorizando o recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados junto ao Banco Bradesco S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A, bem como 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na Caixa Econômica Federal a título de FGTS/PIS, deixados porNYDIA MARIA SANTOS MARTINS. Nos termos do inciso VII, do artigo 3º da Lei 1.427/89, há isenção do pagamento do imposto "causa mortis", independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeçam-se os alvarás, na forma deferida. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0816203-38.2024.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 23/09/2026

aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. O mesmo ocorrerá com os valores depositados em cadernetas de poupança, cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. No caso dos autos, verifica-se que foram localizados depósitos na conta bancária em nome da falecida. Entende esta Magistrada que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, os requerentes fazem jus ao levantamento pretendido, já que são herdeiros da falecida e esta não deixou dependentes previdenciários. Assim,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe DEFIRO a expedição dos alvarás requeridos porFERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS, RONALDO CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS e SÔNIA REGINA DOS SANTOS SILVA,autorizando o recebimento dos valores depositados no Banco do Brasil S.A.,deixados porIVONETE FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS,na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro. Nos termos do inciso VII, do artigo 3º da Lei 1.427/89, há isenção do pagamento do imposto "causa mortis", independentemente do reconhecimento da autoridade fazendária. Custas na forma da lei. P.I. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, expeçam-se os alvarás, na forma deferida. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0816271-51.2025.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 21/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA HOMOLOGO A DESISTÊNCIAmanifestada pelo autor no ID 269572920eJULGO EXTINTO O PROCESSO,sem exame do mérito, na forma doartigo 485, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que defiro a ele. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0804655-45.2026.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 21/09/2026

orável do MP em ID 306472073. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. a { text-decoration: none; color: #464feb; }tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6; }tr th { background-color: #f5f5f5; }--> As partes celebraram acordo, o qual contou com parecer favorável do Ministério Público e não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no artigo 166 do Código Civil. Assim, em prestígio à autonomia da vontade e por estarem presentes os requisitos legais,HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes nos IDs nº 294372812 e 296640048, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0804577-51.2026.8.19.0008

Juiz(a) Vera Maria Cavalcanti de Albuquerque2ª Vara de Família da Comarca de Belford RoxoDJEN 17/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes no ID. 305958652, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSOcom resolução do mérito, na forma do art. 487,III,b, do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Oficie-se ao empregador do réu para cancelamento dos descontos referentes aos alimentos provisórios e para desconto dos alimentos na forma acordada. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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