ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5006173-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARLIS SCHMIDT COATOR: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: IAN ALVES DE OLIVEIRA - ES28850 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRERROGATIVA DE RECOLHIMENTO DE ADVOGADO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA DA ESTRUTURA NO ESTADO. DEPENDÊNCIA ESPECIAL EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR SUBSIDIÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de advogado submetido a prisão cautelar no âmbito de operação voltada à desarticulação de organização criminosa, no qual se sustenta constrangimento ilegal no modo de execução da custódia, por recolhimento em ambiente que não se qualificaria como sala de Estado-Maior nem como dependência materialmente equivalente e condigna, em alegada violação ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. Deferida liminar que determinou a transferência para dependência militar e, ante a impossibilidade declarada pela Corporação, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, estendida a corréu advogado. Sobreveio aos autos informação oficial da Administração Penitenciária noticiando a existência de dependência especial destinada a custodiados detentores de prerrogativa legal de recolhimento diferenciado, bem como documentação médica e de execução penal trazida pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão temporária em preventiva, com incorporação da domiciliar ao novo título, acarreta perda superveniente do objeto; (ii) definir se o exame, em segundo grau, de informação administrativa superveniente configura supressão de instância; (iii) estabelecer se a aferição das condições de custódia é incompatível com a via eleita; (iv) estabelecer se a inexistência de sala de Estado-Maior no Estado impõe, por si só, a prisão domiciliar; (v) definir se os relatórios de inspeção da entidade de classe e o laudo de engenharia constituem prova pré-constituída apta a infirmar a informação oficial superveniente; (vi) definir se a idade e o quadro clínico do paciente impedem a alteração da modalidade de custódia; (vii) delimitar o alcance da cassação da liminar, inclusive quanto à extensão deferida a terceiro interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há perda superveniente do objeto quando a prisão domiciliar em curso não decorre de convicção autônoma do juízo de origem quanto ao modo de execução, mas de deliberação tomada em observância a decisões liminares do Tribunal, hipótese em que o julgamento do writ define a subsistência ou a cassação do título que sustenta a situação jurídica. A prerrogativa não se vincula à espécie de prisão cautelar, mas à ausência de trânsito em julgado, de modo que a substituição do título não altera a natureza da questão submetida a julgamento. Não há supressão de instância quando o Tribunal revisita, em cognição exauriente e colegiada, aquilo que ele próprio deferiu em cognição sumária, sobretudo quando o documento superveniente foi trazido pelo órgão ministerial, submetido a contraditório efetivo e versa sobre matéria de fato que integrava o objeto da impetração desde a inicial. A alegação de inviabilidade de dilação probatória confunde-se com o mérito, pois o que se afirma é insuficiência da prova pré-constituída, juízo que é, por definição, de mérito. A garantia do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 é satisfeita quando asseguradas instalações e comodidades condignas em ambiente apartado da população carcerária comum, ainda que em estabelecimento prisional dotado de dependência especial, sendo mais relevante a acomodação do que a denominação ou a topografia do local. A prisão domiciliar é providência subsidiária, cuja incidência pressupõe a demonstração cabal da inexistência de qualquer alternativa condigna no sistema prisional estadual, e não apenas a ausência de vaga em unidade militar. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", na ADI nº 1.127/DF, impede que relatórios de inspeção da Seccional definam, por si sós e com força vinculante, a inidoneidade de estabelecimento estatal, constituindo tais documentos valiosos indícios sujeitos a contraditório e a valoração judicial. Os relatórios e o laudo invocados retratam cela diversa, em galeria diversa e em momento anterior à custódia, não infirmando a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo superveniente. No habeas corpus, o ônus da prova pré-constituída incumbe ao impetrante, assimetria que decorre da estrutura da ação e não da origem dos documentos. Identidade de estabelecimento não é identidade de acomodação. A norma opõe a sala à cela, e não o alojamento individual ao coletivo, sendo a separação normativamente exigida aquela em relação à população carcerária comum, e não entre os próprios detentores da prerrogativa. Precedentes fundados em contexto probatório específico não autorizam extensão automática a hipóteses fáticas distintas, operando a superveniência de informação oficial sobre estrutura nova e diversa como distinguishing que impede a aplicação mecânica daquela ratio. A aferição do periculum libertatis, para o fim específico de dimensionar a proporcionalidade do modo de execução da cautelar, não configura juízo antecipado de culpa e é imposta pelos critérios objetivos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal. Quando a imputação descreve conduta cujo núcleo é a mobilidade e o acesso a terceiros, o recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica assegura o perímetro geográfico, mas não neutraliza risco de natureza comunicacional. Condenações atingidas pelo prazo do art. 64, I, do Código Penal e pela extinção da punibilidade não caracterizam reincidência nem habitualidade delitiva contemporânea, sendo expressamente afastadas do fundamento do julgado, cuja ratio independe de antecedentes. A documentação médica que não afirma incompatibilidade entre o quadro clínico e a custódia em dependência dotada de assistência de saúde, e que expressamente ressalva finalidade assistencial, não demonstra o segundo requisito da domiciliar humanitária, qual seja, a impossibilidade de prestação do tratamento no estabelecimento de custódia, exigência que se dirige ao Estado qualquer que seja o local da custódia e que se converte em condicionantes de validade do comando judicial. Cassada a liminar da qual a prisão domiciliar é reflexo e derivada, cessa a domiciliar, sob pena de se reconhecer a utilidade do julgamento para admitir o writ e negá-la no momento de decidi-lo. A extensão deferida com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, por apoiar-se em motivos de ordem objetiva, segue a sorte da decisão paradigma, ressalvada a dedução, perante o juízo natural, de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. IV. DISPOSITIVO Requerimento de julgamento conjunto indeferido. Preliminares rejeitadas. Pedidos de conversão em diligência e de concessão de ordem de ofício indeferidos. Ordem denegada, com cassação das liminares e da extensão, determinando-se o recolhimento em dependência especial, observadas as condicionantes fixadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LVII, LXVIII e XLIX, 19, III, 127, § 1º, e 133; Lei nº 8.906/94, art. 7º, V e IX; CPP, arts. 76, 77, 282, I e II e §§ 4º a 6º, 310, § 5º, 312 e §§ 3º e 4º, 313, 318, 319, VI, 580, 589, 654, § 2º, e 659; CP, art. 64, I; LEP, art. 88; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.127/DF; STF, Rcl nº 4.535/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno; STF, Rcl nº 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno; STF, Rcl nº 19.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STF, Rcl nº 19.252 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma; STF, Rcl nº 16.716 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; STF, Rcl nº 49.352 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, Rcl nº 70.426 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STF, HC nº 149.104 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; STF, HC nº 265.879 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STJ, HC nº 694.310/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, HC nº 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC nº 765.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, HC nº 1.087.666/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto; TJES, HC nº 5007818-11.2026.8.08.0000, HC nº 5008389-79.2026.8.08.0000 e HC nº 5015281-38.2025.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Helimar Pinto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR