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TJES

Pedro Valls Feu Rosa

80 acórdãopublicadas de 06/05/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5020735-96.2025.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa1º Grupo CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA OMISSÃO. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA JUDICIALIZADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Revisão Criminal fundada no artigo 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, ao fundamento de inexistir prova nova previamente judicializada apta a autorizar o processamento da ação revisional. O embargante sustentou omissão quanto ao enfrentamento das providências adotadas para submeter a retratação da vítima ao crivo jurisdicional, consistentes no registro de boletim de ocorrência, encaminhamento de notícia-crime ao Ministério Público, instauração de procedimento administrativo ministerial e ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, posteriormente indeferida pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as providências processuais adotadas pela defesa para judicialização da retratação da vítima; (ii) saber se tais providências suprem a exigência de prova nova previamente constituída sob contraditório judicial para fins de admissibilidade da Revisão Criminal; (iii) saber se o indeferimento da ação de produção antecipada de provas afasta ou modifica o requisito de prévia judicialização da prova nova; e (iv) saber se houve julgamento de mérito da Revisão Criminal sob o pretexto de exame dos pressupostos de admissibilidade, bem como eventual violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Verificada omissão parcial no acórdão quanto ao exame expresso das diligências empreendidas pela defesa para judicializar a retratação da vítima, impõe-se a integração da fundamentação, por se tratar de circunstância diretamente relacionada ao fundamento adotado para o não conhecimento da Revisão Criminal. A integração do julgado, contudo, não altera a conclusão anteriormente alcançada, pois boletim de ocorrência, notícia-crime e procedimento administrativo instaurado perante o Ministério Público constituem meros atos de provocação estatal, desprovidos de produção probatória sob contraditório judicial, sendo insuficientes para caracterizar prova nova apta ao ajuizamento da Revisão Criminal. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, posteriormente indeferida, igualmente não supre o requisito legal, uma vez que a prova pretendida não chegou a ser produzida. A admissibilidade da Revisão Criminal pressupõe prova nova já constituída, não se prestando a ação revisional à formação ou complementação do acervo probatório. A circunstância de eventual equivalência funcional entre a produção antecipada de provas e a justificação criminal não interfere na solução adotada, porquanto o elemento determinante reside na inexistência de prova efetivamente judicializada antes do ajuizamento da Revisão Criminal, e não na nomenclatura do procedimento utilizado. Não há contradição entre o exame dos pressupostos de admissibilidade e o mérito da Revisão Criminal, pois a referência incidental à insuficiência da escritura pública declaratória destinou-se apenas a demonstrar a ausência de prova nova apta a autorizar o processamento da ação revisional, sem incursão no mérito da pretensão desconstitutiva. O indeferimento da produção antecipada de provas, proferido em procedimento autônomo, submete-se aos recursos próprios, não podendo a Revisão Criminal ser utilizada como sucedâneo para viabilizar a constituição de prova que deixou de ser produzida na via adequada. Mantém-se hígido o fundamento do acórdão embargado, notadamente porque a condenação originária apoiou-se em conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, compreendendo os depoimentos da vítima e da informante, corroborados pelo laudo pericial, ao passo que a retratação permaneceu restrita ao âmbito extrajudicial. IV. Dispositivo Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido o não conhecimento da Revisão Criminal.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Embargos Infringentes e de Nulidade 5014048-69.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaSegunda Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014048-69.2026.8.08.0000 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) EMBARGANTE: RENIVAN BATISTA RIBEIRO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: JUSSARA BARBIERO - ES16500, RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 ACÓRDÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. DISTINGUISHING. ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação do embargante pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido, que aplicava a minorante na fração de 1/3, reduzindo as penas e alterando o regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privileged violou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, ou se o conjunto fático-probatório demonstra elementos concretos e idôneos de dedicação a atividades criminosas autorizadores do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação firmada no Tema 1.139/STJ veda a utilização exclusiva de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. O caso concreto exige a realização de distinção (distinguishing), tendo em vista que o indeferimento da benesse repousa em fundamentos autônomos, concretos e objetivos colhidos durante a instrução probatória. 5. A apreensão de 232 pedras de crack (110g), somada à localização de R$ 5.347,30 em cédulas de pequeno valor, balança de precisão, anotações do comércio ilícito, diversos celulares e arma de fogo, aliada à confissão do réu de que vendia entorpecentes de forma contínua e aceitava objetos de origem ilícita em pagamento, atesta de forma inequívoca a dedicação às atividades criminosas e a habitualidade delitiva. 6. A dosimetria da pena fixada na sentença e mantida no acórdão observou estritamente o critério trifásico e a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na primeira fase, respeitando a Súmula 231 do STJ na segunda fase, mostrando-se adequada a fixação da pena definitiva e o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos, para fazer prevalecer o voto majoritário. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5012688-02.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 23/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5012688-02.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CHARLES MAGALHAES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. REITERAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP, por duas vezes), corrupção de menores (art. 244-B do ECA, por três vezes) e oferecimento de drogas para consumo conjunto (art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71 do CP). O requerente pleiteia o afastamento do concurso material e o reconhecimento exclusivo da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável cometidos contra vítimas distintas, com o consequente redimensionamento da pena, além da concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo da ação revisional para reapreciar a aplicação do concurso material e da continuidade delitiva quando a questão já foi objeto de fundamentada análise no julgamento de prévio recurso de apelação; e (ii) saber se o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui hipóteses estritas e taxativas de cabimento (art. 621 do Código de Processo Penal), destina-se à correção de erros judiciários graves e não se presta como sucedâneo recursal para promover nova apreciação de fatos, provas ou critérios dosimétricos exaustivamente debatidos nas instâncias ordinárias. 4. O reconhecimento do concurso material entre as séries de crimes praticados contra vítimas distintas foi expressamente apreciado e mantido no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. A mera pretensão de rediscutir a dosimetria da pena, sem a demonstração de novas provas ou de afronta manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, importa em indevida reiteração recursal e violação da coisa julgada. 5. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça por preenchimento dos pressupostos legais. IV. Dispositivo Ação revisional não conhecida. Gratuidade da justiça deferida. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5003198-53.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 23/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003198-53.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GABRIEL NEVES FALKE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE TESE APRECIADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO POR PROVA CONCRETA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. REDUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal contra sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000564-45.2017.8.08.0014, confirmada em grau de apelação e transitada em julgado em 13/10/2020, que condenou o requerente pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Pretende o requerente a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da fração da causa de aumento do art. 40, IV, de 1/4 para 1/6, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cognoscível, na via revisional, a tese de fixação da pena-base no mínimo legal já expressamente enfrentada no julgamento da apelação criminal; (ii) estabelecer se a condenação pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente contrária à evidência dos autos; (iii) definir se é cabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) estabelecer se a fração de 1/4 (um quarto) eleita para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 foi concreta e individualizadamente fundamentada; e (v) definir se são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem a autorizar nova valoração do mesmo acervo probatório já apreciado no processo de conhecimento e em grau recursal. 4. A pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, ao fundamento de que a quantidade de entorpecente não seria expressiva, foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão da apelação, de modo que sua mera reiteração, desacompanhada de prova nova, não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não é contrária à evidência dos autos a condenação por associação para o tráfico lastreada em confissão qualificada quanto à mercancia diária e reiterada por período aproximado de cinco meses em ponto fixo de venda, em prova oral convergente quanto ao abastecimento reiterado por integrantes determinados e, sobretudo, em perícia realizada em aparelhos de telefonia celular que revelou distribuição de cargas de entorpecente entre membros identificados, ordens do fornecedor quanto ao modo, ao local e ao prazo da comercialização, escolta armada e posterior prestação de contas dos valores arrecadados. 6. A ausência de prova de caixa comum, contabilidade conjunta ou divisão formal de lucros não descaracteriza o tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, cujos elementos normativos são o vínculo associativo estável e permanente dirigido à prática dos delitos ali indicados. 7. A subsistência da condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e é incompatível com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos são cumulativos. 8. A eleição de fração superior ao mínimo legal em causa de aumento de intervalo variável exige fundamentação concreta e individualizada. A referência genérica às “circunstâncias do fato” e à quantidade global de armas e munições apreendidas, adotada em bloco para todos os condenados — inclusive para corré que sequer fora denunciada pela majorante e para o requerente, de quem a própria sentença registrou não estar armado no dia dos fatos —, não individualiza a maior intensidade da causa de aumento, impondo-se a redução da fração de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 9. Redimensionada a reprimenda, a pena definitiva do requerente passa a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantida a pena de multa em 1.300 (mil e trezentos) dias-multa. 10. Em razão do quantum resultante, superior a 08 (oito) anos, e da existência de circunstância judicial desfavorável, subsistem o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal) e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do Código Penal), restando prejudicado o pedido de expedição de alvará de soltura. IV. DISPOSITIVO 11. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 621, I, e 625, §§ 1º, 3º e 5º; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, I, 59, 65, 68 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, IV, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 443; STJ, REsp nº 2.153.775/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024; STJ, AREsp nº 2.234.155/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC nº 750.484/SC; TJES, Revisão Criminal nº 5009257-28.2024.8.08.0000, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, j. 07/11/2024; TJES, Revisão Criminal nº 5011603-20.2022.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, j. 12/09/2023. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 09/09/2026

TJES, Habeas Corpus Criminal 5006173-48.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa1ª Câmara CriminalDJEN 22/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5006173-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARLIS SCHMIDT COATOR: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: IAN ALVES DE OLIVEIRA - ES28850 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRERROGATIVA DE RECOLHIMENTO DE ADVOGADO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA DA ESTRUTURA NO ESTADO. DEPENDÊNCIA ESPECIAL EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR SUBSIDIÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de advogado submetido a prisão cautelar no âmbito de operação voltada à desarticulação de organização criminosa, no qual se sustenta constrangimento ilegal no modo de execução da custódia, por recolhimento em ambiente que não se qualificaria como sala de Estado-Maior nem como dependência materialmente equivalente e condigna, em alegada violação ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. Deferida liminar que determinou a transferência para dependência militar e, ante a impossibilidade declarada pela Corporação, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, estendida a corréu advogado. Sobreveio aos autos informação oficial da Administração Penitenciária noticiando a existência de dependência especial destinada a custodiados detentores de prerrogativa legal de recolhimento diferenciado, bem como documentação médica e de execução penal trazida pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão temporária em preventiva, com incorporação da domiciliar ao novo título, acarreta perda superveniente do objeto; (ii) definir se o exame, em segundo grau, de informação administrativa superveniente configura supressão de instância; (iii) estabelecer se a aferição das condições de custódia é incompatível com a via eleita; (iv) estabelecer se a inexistência de sala de Estado-Maior no Estado impõe, por si só, a prisão domiciliar; (v) definir se os relatórios de inspeção da entidade de classe e o laudo de engenharia constituem prova pré-constituída apta a infirmar a informação oficial superveniente; (vi) definir se a idade e o quadro clínico do paciente impedem a alteração da modalidade de custódia; (vii) delimitar o alcance da cassação da liminar, inclusive quanto à extensão deferida a terceiro interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há perda superveniente do objeto quando a prisão domiciliar em curso não decorre de convicção autônoma do juízo de origem quanto ao modo de execução, mas de deliberação tomada em observância a decisões liminares do Tribunal, hipótese em que o julgamento do writ define a subsistência ou a cassação do título que sustenta a situação jurídica. A prerrogativa não se vincula à espécie de prisão cautelar, mas à ausência de trânsito em julgado, de modo que a substituição do título não altera a natureza da questão submetida a julgamento. Não há supressão de instância quando o Tribunal revisita, em cognição exauriente e colegiada, aquilo que ele próprio deferiu em cognição sumária, sobretudo quando o documento superveniente foi trazido pelo órgão ministerial, submetido a contraditório efetivo e versa sobre matéria de fato que integrava o objeto da impetração desde a inicial. A alegação de inviabilidade de dilação probatória confunde-se com o mérito, pois o que se afirma é insuficiência da prova pré-constituída, juízo que é, por definição, de mérito. A garantia do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 é satisfeita quando asseguradas instalações e comodidades condignas em ambiente apartado da população carcerária comum, ainda que em estabelecimento prisional dotado de dependência especial, sendo mais relevante a acomodação do que a denominação ou a topografia do local. A prisão domiciliar é providência subsidiária, cuja incidência pressupõe a demonstração cabal da inexistência de qualquer alternativa condigna no sistema prisional estadual, e não apenas a ausência de vaga em unidade militar. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", na ADI nº 1.127/DF, impede que relatórios de inspeção da Seccional definam, por si sós e com força vinculante, a inidoneidade de estabelecimento estatal, constituindo tais documentos valiosos indícios sujeitos a contraditório e a valoração judicial. Os relatórios e o laudo invocados retratam cela diversa, em galeria diversa e em momento anterior à custódia, não infirmando a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo superveniente. No habeas corpus, o ônus da prova pré-constituída incumbe ao impetrante, assimetria que decorre da estrutura da ação e não da origem dos documentos. Identidade de estabelecimento não é identidade de acomodação. A norma opõe a sala à cela, e não o alojamento individual ao coletivo, sendo a separação normativamente exigida aquela em relação à população carcerária comum, e não entre os próprios detentores da prerrogativa. Precedentes fundados em contexto probatório específico não autorizam extensão automática a hipóteses fáticas distintas, operando a superveniência de informação oficial sobre estrutura nova e diversa como distinguishing que impede a aplicação mecânica daquela ratio. A aferição do periculum libertatis, para o fim específico de dimensionar a proporcionalidade do modo de execução da cautelar, não configura juízo antecipado de culpa e é imposta pelos critérios objetivos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal. Quando a imputação descreve conduta cujo núcleo é a mobilidade e o acesso a terceiros, o recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica assegura o perímetro geográfico, mas não neutraliza risco de natureza comunicacional. Condenações atingidas pelo prazo do art. 64, I, do Código Penal e pela extinção da punibilidade não caracterizam reincidência nem habitualidade delitiva contemporânea, sendo expressamente afastadas do fundamento do julgado, cuja ratio independe de antecedentes. A documentação médica que não afirma incompatibilidade entre o quadro clínico e a custódia em dependência dotada de assistência de saúde, e que expressamente ressalva finalidade assistencial, não demonstra o segundo requisito da domiciliar humanitária, qual seja, a impossibilidade de prestação do tratamento no estabelecimento de custódia, exigência que se dirige ao Estado qualquer que seja o local da custódia e que se converte em condicionantes de validade do comando judicial. Cassada a liminar da qual a prisão domiciliar é reflexo e derivada, cessa a domiciliar, sob pena de se reconhecer a utilidade do julgamento para admitir o writ e negá-la no momento de decidi-lo. A extensão deferida com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, por apoiar-se em motivos de ordem objetiva, segue a sorte da decisão paradigma, ressalvada a dedução, perante o juízo natural, de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal. IV. DISPOSITIVO Requerimento de julgamento conjunto indeferido. Preliminares rejeitadas. Pedidos de conversão em diligência e de concessão de ordem de ofício indeferidos. Ordem denegada, com cassação das liminares e da extensão, determinando-se o recolhimento em dependência especial, observadas as condicionantes fixadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LVII, LXVIII e XLIX, 19, III, 127, § 1º, e 133; Lei nº 8.906/94, art. 7º, V e IX; CPP, arts. 76, 77, 282, I e II e §§ 4º a 6º, 310, § 5º, 312 e §§ 3º e 4º, 313, 318, 319, VI, 580, 589, 654, § 2º, e 659; CP, art. 64, I; LEP, art. 88; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.127/DF; STF, Rcl nº 4.535/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno; STF, Rcl nº 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno; STF, Rcl nº 19.286 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STF, Rcl nº 19.252 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma; STF, Rcl nº 16.716 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; STF, Rcl nº 49.352 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STF, Rcl nº 70.426 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STF, HC nº 149.104 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; STF, HC nº 265.879 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STJ, HC nº 694.310/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; STJ, HC nº 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC nº 765.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, HC nº 1.087.666/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto; TJES, HC nº 5007818-11.2026.8.08.0000, HC nº 5008389-79.2026.8.08.0000 e HC nº 5015281-38.2025.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Helimar Pinto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5021099-68.2025.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa1º Grupo CriminalDJEN 22/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTERESTADUALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente da Revisão Criminal e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, mantendo a condenação do embargante como incurso nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (Ação Penal nº 0007137-36.2017.8.08.0035 — 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES). O embargante alega omissão quanto à prova de autoria do crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão direta de entorpecentes em seu poder e depoimentos de corréus que negaram conhecê-lo, bem como contradição e vícios na caracterização dos demais delitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP) na valoração da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e causa de aumento por interestadualidade, ou se os aclaratórios visam à mera rediscussão do mérito da condenação. III. Razões de decidir 3. Limites dos Embargos de Declaração: Recursos de fundamentação vinculada destinados à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o julgado. 4. Desnecessidade de Apreensão Direta da Droga: O crime de tráfico de entorpecentes prescinde da posse física do material ilícito com o agente no momento da abordagem, bastando que o acervo probatório global evidencie sua integração na cadeia de comercialização e distribuição. 5. Valoração Probatória Global e Ausência de Contradição Interna: A tese defensiva que contrapõe os depoimentos dos corréus ao conjunto das provas não configura a contradição do art. 619 do CPP — a qual exige incompatibilidade lógica interna no próprio texto da decisão —, revelando apenas desacordo quanto à valoração probatória. As provas foram sopesadas globalmente, vinculando o papel estratégico do embargante ao fluxo logístico e à apreensão de volumoso material ilícito (11,3 kg de crack, 7,1 kg de maconha, munições, balanças e contabilidade). 6. Associação para o Tráfico e Interestadualidade: O decisum embargado fundamentou expressamente os requisitos de estabilidade, permanência e divisão de tarefas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), bem como a desnecessidade de flagrante na divisa estadual para incidência do art. 40, inciso V, da mesma Lei, bastando a comprovação de que a droga possuía origem em outra unidade federativa com destino ao Espírito Santo. 7. Prequestionamento: Conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ, o prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5008532-68.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 22/10/2026

Direito Penal e Processual Penal. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Fundamentação. Culpabilidade. Motivos do crime. Circunstâncias do crime. Reincidência. Tribunal do Júri. Improcedência. I. Caso em exame Revisão Criminal ajuizada, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando o decote das agravantes da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, por insuficiência de fundamentação para exasperação. Concomitantemente, o propositor da ação pleiteia a remoção da agravante da reincidência, por ausência de debate perante o plenário do Júri. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da dosimetria seria inadequada, tornando necessária a remoção das agravantes controvertidas; (ii) saber se é necessário afastar a agravante da reincidência, eis que esta não teria sido debatida em plenário. III. Razões de decidir 3. Apesar da pena-base não ter sido adequadamente fundamentada, o contexto do caso concreto torna essencial o reforço da fundamentação. Dito isso, considera-se que a premeditação, a disputa territorial em prol do tráfico de drogas e a execução do delito em vias públicas tornam desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. 4. A reincidência é uma agravante objetiva, matéria exclusivamente de direito, sendo possível o seu reconhecimento pelo Magistrado, independentemente da sua exposição perante o plenário do Júri. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido revisional julgado improcedente.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5016896-29.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 21/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016896-29.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS GARCIA SIMOES - ES39267 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal com o objetivo de reformar a dosimetria de sentença condenatória por tráfico de drogas. O juízo originário, a despeito de considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixou a pena-base acima do mínimo legal e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3, sem motivação idônea, resultando em condenação a 4 anos de reclusão no regime semiaberto. O pedido principal é a redução da pena e a adequação do regime e substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da pena-base sem apontamentos concretos viola o princípio da individualização da pena; (ii) saber se, na segunda fase, a atenuante da confissão pode reduzir a pena aquém do mínimo; (iii) saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas deve ser aplicada em sua fração máxima de 2/3 ante a ausência de fundamentação para a aplicação de fração inferior; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Inexistindo fundamentos fáticos concretos a desabonar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a pena-base deve ser imperativamente reduzida e estabelecida no mínimo legal. 4. Conforme entendimento pacificado na Súmula 231 do STJ, o reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não possui o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal. 5. A escolha da fração de redução do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta vinculada aos autos. Ante a carência de motivação judicial para o abrandamento em 1/3, impõe-se a incidência do patamar máximo de diminuição legalmente previsto (2/3). 6. Ao redimensionar a reprimenda definitiva para patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão, cuidando-se de ré primária e portadora de bons antecedentes, é devida a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos artigos 33, § 2º, "c", e 44, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo 7. PEDIDO PROCEDENTE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5016930-04.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 21/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016930-04.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: IGOR EFFGEN DE ARAUJO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CARNEIRO PRETTI - ES23714 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA E JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada contra decisão condenatória transitada em julgado que impôs a pena de 19 anos de reclusão ao requerente pela prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso material. O pedido principal do recurso visa à desconstituição da primeira fase da dosimetria das penas aplicadas, sob a alegação de fundamentação inidônea, e a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação empregada na sentença de origem para a exasperação da pena-base de ambos os delitos padece de inidoneidade; (ii) saber se é possível promover a readequação das penas, reavaliando as circunstâncias judiciais; e (iii) analisar o cabimento do deferimento da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. No que tange ao delito de homicídio qualificado, impõe-se a manutenção da valoração negativa da culpabilidade (transportando a premeditação para este vetor), dos antecedentes e da conduta social (notícias de tráfico), afastando-se, contudo, a negativação dos motivos e das circunstâncias para evitar bis in idem. 4. Quanto ao delito de corrupção de menores, a primeira fase deve ser refeita para reconhecer como desfavoráveis apenas os antecedentes e a conduta social, nos mesmos moldes do crime doloso contra a vida, decotando-se os demais vetores por inidoneidade da fundamentação, e aplicando-se a devida fração de aumento na terceira fase (§ 2º do art. 244-B). Com o cúmulo material, as reprimendas somadas perfazem o total de 16 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão. 5. Faz jus o requerente aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência atestando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo 6. Pedido parcialmente procedente. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 09/09/2026

TJES, Apelação Criminal 0011954-65.2021.8.08.0048

Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa1ª Câmara CriminalDJEN 15/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR E DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e, após integração do decisum em sede de embargos de declaração, posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), fixando-se a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, bem como requer, subsidiariamente, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem veicular e o posterior ingresso domiciliar ocorreram em desconformidade com as garantias constitucionais, tornando ilícitas as provas produzidas; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial mostrou-se legítima diante das circunstâncias concretas verificadas pelos agentes de segurança, consistentes na condução de veículo em alta velocidade durante a madrugada, em rodovia federal, com película escura que dificultava a visualização do interior, elementos suficientes para justificar a intervenção policial preventiva. A apreensão de drogas, arma de fogo municiada e numerário no interior do veículo configurou situação de flagrância, fornecendo suporte objetivo para o prosseguimento das diligências investigativas. O ingresso domiciliar não se revestiu de ilegalidade, porquanto precedido de fundadas razões decorrentes da apreensão dos ilícitos no automóvel, da informação prestada pelo próprio acusado acerca da existência de mais drogas e armamento na residência e da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida em juízo. Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelaram-se coerentes, firmes e harmônicos com os demais elementos probatórios, inexistindo demonstração de motivo concreto para imputação falsa, razão pela qual possuem aptidão para fundamentar o édito condenatório. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos autos de apreensão, auto de constatação provisória, laudos periciais e demais elementos de prova, que evidenciaram a apreensão de diversas espécies de entorpecentes, balança de precisão, material para embalagem, dinheiro em espécie, armas de fogo, carregadores e munições. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, embora reconhecidas a primariedade e os bons antecedentes do acusado, porquanto o conjunto fático-probatório demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela diversidade e forma de acondicionamento das drogas, pela existência de instrumentos típicos da traficância e pela apreensão de armas de fogo e munições destinadas à proteção da atividade ilícita. A utilização das circunstâncias da apreensão para aferição da dedicação à atividade criminosa não configura bis in idem, uma vez que tais elementos não foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, servindo apenas para afastar requisito indispensável à incidência da minorante. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Recurso em Sentido Estrito 5000430-07.2026.8.08.0049

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 13/10/2026

Direito Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado (dolo eventual) na direção de veículo automotor. Embriaguez ao volante. Pronúncia. Manutenção. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, lesões corporais e crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente automobilístico ocorrido sob influência de álcool, com invasão de contramão e resultado morte, além de evasão do local dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para modalidade culposa; (iii) aferir o cabimento do afastamento da qualificadora do perigo comum; (iv) examinar a viabilidade de absolvição sumária quanto ao delito previsto no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro; e (v) avaliar a possibilidade de desconexão dos crimes conexos. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos periciais e exames médicos, evidenciando o resultado morte e as lesões causadas. 5. Os indícios de autoria decorrem da prova técnica e dos elementos informativos que apontam a condução do veículo pela ré, a invasão da contramão e a possível ingestão de álcool. 6. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente demanda aprofundamento probatório, sendo matéria afeta ao Tribunal do Júri, não se admitindo desclassificação nesta fase sem certeza inequívoca da natureza culposa. 7. A qualificadora do perigo comum não se revela manifestamente improcedente, havendo elementos que indicam risco a terceiros, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. 8. Inviável a absolvição sumária quanto ao delito previsto no art. 312 do CTB, ante a ausência de causa excludente manifesta. 9. Mantida a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, nos termos dos arts. 76 e 78 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Criminal 0001800-31.2023.8.08.0011

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 09/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001800-31.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WEVERTON DOS SANTOS ANDRADE, RICHARD BORGES DA SILVA, WAGNER CHRISTIAN LISBOA PIMENTEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas defesas de dois réus condenados por homicídio qualificado em face de acórdão que manteve o julgamento do Tribunal do Júri. O recurso busca sanar supostas omissões e contradições na aplicação da pena-base e contestar a cronologia da reincidência aplicada a um dos embargantes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante de reincidência do embargante Wagner deve ser afastada por não possuir trânsito em julgado anterior ao fato; (ii) saber se o afastamento da qualificadora de perigo comum pelos jurados impede a utilização dos fatos que a fundamentavam como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria; e (iii) saber se o juiz é rigidamente vinculado a frações matemáticas no cálculo da primeira fase da fixação da pena. III. Razões de decidir 3. Assiste razão à defesa quanto à impossibilidade temporal da reincidência de Wagner. O trânsito em julgado da condenação pretérita (19/08/2024) deu-se em data posterior ao fato apurado nos presentes autos (14/05/2023), incorrendo em ofensa ao art. 63 do CP, razão pela qual a referida agravante deve ser decotada. 4. A culpabilidade do delito é dotada de especial reprovabilidade. Além da intensidade da violência, restou comprovada a nítida premeditação do crime, confirmada no depoimento extrajudicial do corréu Weverton, que delatou a reunião prévia dos agentes, distribuição de armamentos (calibres .32, .380 e .38) e deslocamento direcionado à execução da vítima. 5. A soberania dos veredictos não foi ferida. O fato de os jurados terem afastado o reconhecimento do meio que resultou em perigo comum vincula o magistrado unicamente para o afastamento da incidência da referida qualificadora no cômputo da pena, não impedindo a valoração negativa, nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), dos fatos concretos que envolveram o delito (execução em via pública, luz do dia e bairro populoso). 6. O cálculo de exasperação na primeira fase da dosimetria é dotado de margem de discricionariedade do magistrado frente ao caso concreto, não estando a jurisprudência ou a lei vinculadas à obrigatoriedade do emprego de frações fixas. IV. Dispositivo 7. Embargos conhecidos e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, conferindo-se-lhes efeitos infringentes unicamente para decotar a reincidência e fixar a pena definitiva do embargante Wagner Christian Lisboa Pimentel em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Mandado de Segurança Cível 5008006-72.2024.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaTribunal PlenoDJEN 05/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5008006-72.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO COATOR: DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SIMONE AFONSO LARANJA TELES - ES15877-A ACÓRDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRECLUSÃO E À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE NO RITO MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos em face de acórdão do Tribunal Pleno que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno e concedeu a segurança. O julgado embargado declarou a nulidade absoluta de decisões monocráticas que inadmitiram recurso de apelação e posterior agravo interno na ação originária, deferiu a assistência judiciária gratuita ao impetrante e determinou o desarquivamento e regular prosseguimento do feito originário perante a 3ª Vara Cível de Guarapari/ES. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à preclusão consumativa da gratuidade de justiça e à ausência de análise concreta da hipossuficiência financeira, colacionando documentos novos extemporâneos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade quanto à análise da preclusão do pedido de assistência judiciária gratuita e da hipossuficiência financeira do impetrante; e (ii) saber se é admissível a inovação recursal probatória em sede de embargos de declaração no rito especial do mandado de segurança. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo incabíveis para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou para promover o rejulgamento da causa. Inexiste omissão quanto à preclusão, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a dinâmica processual para assentar que o pedido de gratuidade de justiça renovado em sede recursal submete-se obrigatoriamente ao julgamento do Órgão Colegiado, sendo nula e teratológica a decisão monocrática que trancou a via recursal e obstou o acesso à jurisdição com base em exigência ilegítima de preparo em dobro. A capacidade econômica do impetrante foi expressamente sopesada e valorada pelo Tribunal Pleno em confronto com o montante desproporcional da condenação em honorários sucumbenciais (art. 98 do CPC), de modo que a mera discordância da embargante quanto aos critérios de valoração probatória adotados pelo julgado não configura omissão ou obscuridade. É inadmissível a inovação recursal para suscitar matérias fático-probatórias não arguidas oportunamente, bem como a juntada extemporânea de documentos em sede de aclaratórios, dada a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída no momento da impetração (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Habeas Corpus Criminal 5016521-28.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PLENITUDE DE DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. PRETENSÃO DE VEDAÇÃO PRÉVIA À UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO. DIREITO PENAL DO AUTOR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROTEÇÃO ASSEGURADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. CONTROLE PELO JUIZ-PRESIDENTE DURANTE OS DEBATES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual se questiona decisão que indeferiu requerimento defensivo de juntada dos antecedentes criminais da vítima e se aponta omissão quanto ao pedido de proibição da utilização, em plenário, dos antecedentes criminais do paciente sem relação com os fatos objeto da pronúncia. A defesa sustenta violação à plenitude de defesa, à paridade de armas e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como risco de utilização da vida pregressa do acusado como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da juntada dos antecedentes criminais da vítima, diante da alegação de que exercia atividade de agiotagem e apresentava comportamento agressivo na cobrança de dívidas, configura constrangimento ilegal por violação à plenitude de defesa e à paridade de armas; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento judicial específico e antecipado acerca da vedação ao uso, em plenário, dos antecedentes criminais do paciente sem relação com os fatos submetidos a julgamento configura negativa de prestação jurisdicional ou constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o histórico criminal da vítima possa, em tese, apresentar pertinência para o desenvolvimento de teses defensivas perante o Tribunal do Júri, não decorrendo desse entendimento, contudo, direito automático à produção da prova, cuja necessidade e relevância devem ser aferidas à luz das circunstâncias concretas do processo. No caso, os elementos colhidos durante a instrução não demonstram, com suficiente consistência, histórico de violência física ou de ameaças efetivas praticadas pela vítima contra seus devedores. Os depoimentos mencionados pela própria defesa revelam, essencialmente, comportamento verbalmente exaltado na cobrança de dívidas, sem notícia concreta de agressões físicas ou ameaças, circunstância que afasta a existência de ilegalidade manifesta no indeferimento da diligência. A decisão que rejeitou o requerimento defensivo apresentou fundamentação idônea e consignou, ainda, a possibilidade de a própria defesa apresentar os documentos que reputasse pertinentes, observadas as regras processuais aplicáveis ao procedimento do Tribunal do Júri, não se evidenciando restrição ilegítima ao exercício da defesa ou quebra da paridade de armas. A utilização da vida pregressa do acusado, perante o Conselho de Sentença, como argumento de autoridade destinado a sustentar juízo condenatório fundado na personalidade ou nos antecedentes do agente, em detrimento da apreciação dos fatos efetivamente submetidos a julgamento, é incompatível com o modelo de direito penal do fato e deve ser coibida. A ausência de decisão específica e antecipada acerca da extensão da vedação pretendida pela defesa, entretanto, não configura, nas circunstâncias do caso, constrangimento ilegal, pois a legislação processual penal já estabelece limites aos argumentos e referências admissíveis durante os debates em plenário e confere ao Juiz-Presidente poderes para impedir eventual utilização indevida dos antecedentes do acusado, diante das circunstâncias concretamente verificadas na sessão de julgamento. Eventual emprego dos antecedentes criminais do paciente como argumento de autoridade deverá ser oportunamente submetido ao Juiz-Presidente, a quem compete exercer o poder de polícia da sessão, assegurar a regularidade dos debates e adotar as providências processuais cabíveis, sem prejuízo do registro de protesto pela defesa e da posterior arguição de eventual nulidade, caso configurado efetivo prejuízo. Inexistentes ilegalidade manifesta, teratologia ou restrição concreta ao exercício da plenitude de defesa, não se justifica a intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Apelação Criminal 0907619-08.2003.8.08.0048

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 21/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. REJEIÇÃO DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL PELOS JURADOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE RÉU INTERDITADO CIVILMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, amparada no veredicto soberano do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). O recorrente postula a anulação do julgamento, sustentando nulidade absoluta pela condenação de réu atestado como inimputável por laudo psiquiátrico, bem como pela ausência de intimação pessoal de sua curadora legal para a sessão plenária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri que condena o réu em contrariedade a laudo de incidente de insanidade mental que concluiu por sua inimputabilidade; e (ii) saber se há nulidade absoluta na realização da sessão plenária em virtude da intimação exclusiva por edital do réu, que é civilmente interditado, sem a prévia intimação pessoal de sua curadora legal. III. Razões de decidir 3. A arguição de nulidade por ausência de intimação da curadora legal encontra-se preclusa, uma vez que não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, logo após o anúncio do julgamento e o pregão das partes no plenário do Júri, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 4. A intimação por edital demonstrou-se regular diante do descumprimento, pelo réu solto, da medida cautelar que o obrigava a manter seu endereço atualizado (art. 420, parágrafo único, do CPP). A interdição civil não implica substituição processual automática no processo penal, e a ausência da curadora não ensejou qualquer prejuízo ao réu (pas de nullité sans grief), que foi plenamente assistido pela Defensoria Pública durante toda a sessão. 5. O laudo pericial psiquiátrico não possui caráter vinculante (art. 182 do CPP). O Conselho de Sentença, exercendo sua soberania constitucional, pode afastar a conclusão técnica de inimputabilidade quando amparado por outros elementos de convicção presentes nos autos — tais como a prova oral, a dinâmica premeditada do crime, a perseguição à vítima e a posterior intimidação de testemunhas —, que demonstrem de forma idônea a plena capacidade de autodeterminação do agente ao tempo do fato. 6. A submissão do acusado ao julgamento popular era providência imperativa, visto que a inimputabilidade não consubstanciava a única tese defensiva — havendo também o pleito de absolvição por negativa de autoria —, o que impedia a prolação de absolvição sumária imprópria pelo magistrado togado, consoante a ressalva do art. 415, parágrafo único, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5013757-69.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 15/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADAS. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame Revisão Criminal ajuizada por apenado condenado pela prática do delito de furto qualificado por arrombamento (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), originário da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia/ES, pleiteando o redimensionamento da pena-base fixada no processo-crime sob a alegação de fundamentação inidônea e contradição na valoração das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), além de pugnar pela limitação da fração de exasperação ao patamar de 1/6 (um sexto). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade é idônea ante a ausência de elementos concretos que extrapolem o tipo penal; (ii) saber se incidem maus antecedentes quando afastada a reincidência por ausência da data do trânsito em julgado na certidão cartorária, mas demonstrada a existência de execuções definitivas prévias; (iii) saber se a não restituição dos bens subtraídos justifica o gravame na vetorial das consequências do crime em delitos patrimoniais; e (iv) saber se o magistrado está adstrito à fração rígida de 1/6 para a elevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 3. A mera afirmação genérica de "elevado grau de culpabilidade", sem a indicação de elementos concretos do caso empírico (como premeditação ou audácia extraordinária), aliada ao uso do arrombamento — qualificadora do tipo penal — para exasperar a pena basilar, viola o dever de fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF) e configura bis in idem, impondo-se a neutralização da vetorial. 4. Os maus antecedentes e a reincidência possuem pressupostos distintos: a inviabilidade de reconhecimento da reincidência na segunda fase, ante a falta da data exata do trânsito em julgado em certidão cartorária, não impede a valoração dos maus antecedentes quando devidamente atestada a existência de guias de execução definitiva por condenações transitadas em julgado antes do novo fato, afastando-se a incidência da Súmula 444 do STJ. 5. A ausência de restituição da res furtiva e o prejuízo dela decorrente constituem desdobramentos ordinários dos crimes contra o patrimônio, não autorizando o aumento da pena-base nas consequências do crime sem a demonstração de impacto financeiro extraordinário ou devastador à vítima. 6. A fixação do quantum de exasperação na primeira fase do cálculo dosimétrico decorre da discricionariedade vinculada do julgador, pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo critério matemático rígido ou fração impositiva na legislação penal para a elevação da pena-base. 7. Com a neutralização da culpabilidade e das consequências do crime, remanescendo desfavoráveis apenas os antecedentes criminais, redimensiona-se a pena definitiva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido o regime inicial aberto. IV. Dispositivo 8. Ação de Revisão Criminal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5013740-33.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 15/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame Revisão Criminal ajuizada por condenado pelo crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal), com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando o redimensionamento da pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixada no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001311-25.2008.8.08.0009. A insurgência defensiva volta-se contra a valoração das circunstâncias judiciais da pena-base e o patamar de redução aplicado pela atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a circunstância judicial da culpabilidade foi idoneamente fundamentada no modus operandi do agente; (ii) saber se a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime configura bis in idem em razão das elementares e qualificadoras do tipo penal do latrocínio; (iii) saber se a alteração jurisprudencial superveniente quanto à fração de 1/6 (um sexto) para atenuantes genéricas autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede revisional; e (iv) saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal por força do enunciado da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria em sede de Revisão Criminal é medida excepcionalíssima, cabível apenas diante de erro crasso, manifesta ilegalidade ou afronta direta ao texto expresso da lei e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A fundamentação do vetor culpabilidade sob o fundamento de "modo consciente, frio e agressivo" mostra-se idônea quando amparada em elementos concretos do processo — no caso, a conduta dissimulada do agente e o disparo repetido de arma de fogo de elevado calibre em estabelecimento comercial movimentado, extrapolando o dolo genérico do delito. 5. A valoração negativa dos motivos (obtenção de lucro fácil) e das consequências do crime (perda da vida humana) constitui indevido bis in idem, pois a cobiça patrimonial e o resultado morte representam, respectivamente, o elemento subjetivo e o resultado consumativo qualificador inerentes ao tipo do latrocínio, ausentes elementos concretos e excepcionais que exacerbem o resultado típico. 6. A evolução jurisprudencial superveniente quanto à obrigatoriedade da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pelas atenuantes genéricas não autoriza a desconstituição da coisa julgada em ação revisional, devendo ser mantida a discricionariedade motivada aplicada ao tempo da prolação do acórdão. 7. O afastamento das vetoriais dos motivos e consequências impõe o redimensionamento da pena-base para 21 (vinte e um) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 8. Com a incidência da atenuante da menoridade relativa (redução de 1 ano e 10 dias-multa), a sanção intermediária alcança o patamar mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão, não podendo sofrer reduções adicionais em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ. 9. A pena pecuniária deve guardar estrita proporcionalidade com a privativa de liberdade, justificando a readequação definitiva para 10 (dez) dias-multa. IV. Dispositivo 10. Pedido julgado parcialmente procedente, para redimensionar a pena do Requerente para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

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TJESAcórdão · 2.º grauj. 25/04/2026

TJES, Habeas Corpus Criminal 5015909-90.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 11/09/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5015909-90.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IVAN LUIZ FONTES BATISTA BARCELLOS COATOR: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Advogado do(a) PACIENTE: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. TRANCAMENTO INDEFERIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado, desde dezembro de 2018, pela suposta prática de homicídio tentado contra policiais militares, em procedimento submetido a controle jurisdicional desde novembro de 2021. Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da duração da investigação por período aproximado de sete anos e oito meses, marcado por sucessivas prorrogações de prazo e por quatro certidões de inércia da autoridade policial (17/09/2024, 10/12/2024, 15/05/2025 e 25/04/2026), sem oferecimento de denúncia, arquivamento ou apresentação de relatório final. Postula-se o trancamento definitivo do inquérito e, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento do excesso, com determinação de prazo de trinta dias para o encerramento da apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a garantia constitucional da razoável duração do processo incide sobre a fase inquisitorial da persecução penal quando o investigado responde solto e sem medidas cautelares; (ii) estabelecer se a duração da investigação, nas circunstâncias concretas, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iii) determinar, reconhecido o excesso, se a consequência jurídica adequada é o trancamento do inquérito policial ou a fixação de prazo peremptório para sua conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia inscrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República alcança expressamente o âmbito administrativo e, por conseguinte, o inquérito policial, que integra a persecutio criminis e produz efeitos concretos sobre a esfera jurídica do investigado, gerando insegurança e estigmatização. O prazo do art. 10, caput, do CPP, quanto a investigado solto, é impróprio e admite prorrogação na forma do § 3º do mesmo dispositivo; a faculdade de prorrogar, contudo, não se confunde com autorização para dilações sucessivas e ilimitadas, sob pena de conferir-se à norma processual eficácia derrogatória de garantia constitucional. A razoabilidade da duração da investigação não se afere por critério aritmético, devendo ser ponderados a complexidade da causa, o comportamento do investigado e a atuação dos órgãos estatais de persecução. No caso, inexiste complexidade apta a justificar a demora: apuração de fato único, com investigado identificado desde o início, número reduzido de testemunhas e prova pericial concluída ainda em dezembro de 2018, sem organização criminosa, cooperação internacional, quebras de sigilo ou perícias de elevada dificuldade técnica. Não há qualquer contribuição do paciente para a demora, tendo ele comparecido voluntariamente à unidade policial, acompanhado de advogado, e prestado interrogatório na própria data da instauração do procedimento. A mora decorre exclusivamente da atuação estatal, evidenciada por quatro certidões formais de inércia policial em menos de dois anos e pelo intervalo de aproximadamente quatro meses e meio entre a decisão que deferiu a última prorrogação e a respectiva comunicação à Polícia Civil. As dificuldades estruturais invocadas — acúmulo de expedientes, déficit de pessoal, virtualização do acervo e redistribuição de competência — podem explicar intercorrências pontuais, mas não justificam a quase totalidade do período nem podem ser transferidas ao investigado, pois o ônus da insuficiência administrativa recai sobre o Estado. Requisitadas informações detalhadas sobre as diligências efetivamente realizadas e as razões concretas das dilações, a autoridade apontada como coatora limitou-se a referir a pendência de "diligências faltantes", sem individualizá-las e sem apresentar cronograma de encerramento, o que confirma a paralisação material da apuração. A permanência do investigado em liberdade e a ausência de medidas cautelares atenuam a urgência da providência, mas não afastam o constrangimento decorrente da sujeição indefinida à condição de investigado. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas, uma vez que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição vintenária (art. 109, I, do CP) e subsistem elementos informativos mínimos, sem que disso decorra qualquer antecipação de juízo sobre a responsabilidade penal. A extinção anômala da persecução por desídia administrativa importaria desproporção, transferindo ao interesse público na apuração dos fatos a sanção pela ineficiência estatal; o remédio proporcional é a fixação de prazo peremptório, com vedação de nova dilação fundada nas mesmas justificativas genéricas. É inviável obstar eventual oferecimento de denúncia, sob pena de interferência em atribuição constitucional privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF). IV. DISPOSITIVO Ordem parcialmente concedida, para reconhecer o excesso de prazo e determinar a conclusão do inquérito policial, com elaboração de relatório e remessa ao Ministério Público, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indeferido o pedido de trancamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV, LVII, LXVIII e LXXVIII; 37, caput; e 129, I. CPP, arts. 10, caput, §§ 1º e 3º; 647; 648, I; e 660, § 2º. CP, art. 109, I. CADH (Decreto nº 678/1992), art. 8º, item 1. RITJES, art. 55, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 653.299/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16/08/2022, DJe 25/08/2022 (Informativo nº 747); STJ, AgRg no HC nº 690.299/PR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5002159-21.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA A CORRÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM CONFIGURADA. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA MANTIDO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame Revisão Criminal ajuizada por Wesley Gonçalves de Oliveira, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0007427-07.2018.8.08.0006. A defesa pleiteia: (a) a extensão dos efeitos da decisão proferida na Revisão Criminal nº 5003938-79.2024.8.08.0000, interposta por corréu, para redimensionar a pena-base; (b) a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime; (c) a exclusão da agravante do perigo comum; e (d) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a extensão ao requerente dos efeitos da decisão revisional favorável proferida ao corréu (art. 580 do CPP), diante da identidade fática quanto à falta de fundamentação idônea no quantum de exasperação da pena-base; (ii) saber se as vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime possuem fundamentação concreta para justificarem a valoração negativa; (iii) saber se incide a agravante do perigo comum (art. 61, II, "d", do CP) em razão da realização de disparos de arma de fogo em via pública populosa; e (iv) saber se é devida a redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 3. Extensão de efeitos a corréu (art. 580 do CPP): Aplicável no âmbito de ações autônomas de impugnação, impondo-se a extensão dos efeitos do julgado paradigma ao requerente ante a ausência de critério matemático/fundamentação do quantum de aumento na primeira fase, vício de natureza estritamente objetiva. Adota-se a fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (18 anos, resultando no acréscimo de 2 anos e 3 meses por vetor desfavorável). 4. Valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Hígida a valoração desfavorável: (a) da culpabilidade, motivada na intensa premeditação e planejamento do delito; (b) da conduta social, demonstrada em dados empíricos concretos (envolvimento com o tráfico local, intimidação a moradores, fuga de delegacia e interceptações telefônicas), sem descumprimento da Súmula nº 444/STJ; e (c) das circunstâncias do crime, ante a prática do delito em plena luz do dia, em via pública movimentada, mediante concurso de agentes e pluralidade de armas. 5. Agravante do perigo comum (art. 61, II, "d", do CP): Mantida a sua incidência, haja vista a realização de múltiplos disparos de arma de fogo em ambiente populoso, criando risco real e concreto a número indeterminado de pessoas. 6. Minorante da tentativa (art. 14, II, do CP): Inviável a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3 quando os executores esgotaram praticamente todos os meios ao seu alcance, descarregando armamento e atingindo as vítimas, que só não faleceram por circunstâncias alheias (fuga e esquiva). Correta a manutenção do percentual mínimo de diminuição (1/3). 7. Redimensionamento da pena: Com o ajuste do quantum de exasperação da pena-base para 1/8 do intervalo abstrato, a pena definitiva do requerente resulta recalculada e fixada em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo 8. Pedido julgado parcialmente procedente para readequar a sanção penal imposta ao requerente, mantidos os demais termos da condenação originária.

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TJESAcórdão · 2.º grau

TJES, Revisão Criminal 5005390-56.2026.8.08.0000

Rel. Des. Pedro Valls Feu RosaDJEN 08/09/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005390-56.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ALVARO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ZENILDO DE ABREU REIS - ES32076-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão criminal ajuizada por Alvaro Rodrigues do Nascimento em face de acórdão condenatório transitado em julgado que lhe impôs a pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável praticado por ascendente, padrasto ou assemelhado. O requerente pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando fundamentação inidônea e bis in idem na valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Pleiteia, ainda, o afastamento da causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência contra os critérios de fixação da pena-base autoriza o manejo da revisão criminal, fora das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, quando a matéria já foi integralmente apreciada em sede de apelação; e (ii) saber se subsiste interesse processual no pedido de decote da causa de aumento do art. 71 do Código Penal quando a referida majorante sequer foi aplicada pelo juízo condenatório. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui rol taxativo de cabimento (art. 621 do CPP), não se prestando como sucedâneo recursal ou nova apelação criminal para o mero reexame de fatos, provas ou critérios de dosimetria da pena que já foram exaustivamente debatidos e validados no processo de conhecimento. A mera discordância com o critério de individualização adotado pelo julgador configura mero inconformismo, o que obsta o conhecimento da ação autônoma. 4. Falta interesse de agir ao requerente no tocante ao pedido de afastamento da continuidade delitiva, uma vez verificado que o título judicial rescindendo não aplicou a referida causa de aumento, limitando-se a condená-lo pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II, do Estatuto Repressor. IV. Dispositivo Revisão criminal não conhecida. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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