DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CORREIA TRANSPORTADORA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pelas três primeiras rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de acidente do trabalho típico (aprisionamento do pé direito em correia transportadora, com fratura exposta do tornozelo), deferindo pensão mensal em parcela única, indenizações por danos morais e estéticos e adicional de periculosidade, com reconhecimento de grupo econômico entre as três primeiras rés e improcedência dos pedidos em face da quarta ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há doze questões em discussão: definir se as razões recursais da parte ré dissociadas dos fundamentos da sentença comportam conhecimento; estabelecer se há grupo econômico entre as três primeiras rés e se a quarta ré o integra; verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador e a alegada culpa exclusiva da vítima; definir o valor da indenização por danos morais; verificar a validade e o valor da indenização por danos estéticos; estabelecer o cabimento dos lucros cessantes no período de afastamento previdenciário; definir o percentual, os marcos temporais, a base de cálculo e o redutor da pensão mensal; verificar o direito ao adicional de periculosidade; examinar os pedidos de horas extras, invalidade do regime compensatório e repousos e feriados em dobro;definir o cabimento do intervalo para recuperação térmica; verificar o direito ao adicional de transferência; estabelecer os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece das razões recursais que tratam de motoristas, abastecimento de veículos, refinaria, tanques de consumo próprio e rescisão indireta, matérias estranhas à causa, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (Súmula 422, I, do TST). 2. O grupo econômico entre as três primeiras rés decorre da participação societária recíproca, da administração comum, da assinatura dos acordos coletivos pelo mesmo diretor presidente, da emissão dos cartões de ponto do autor por empresa diversa da empregadora formal e do tratamento, pela própria empregadora, das empresas como "Grupo Unimetal", elementos que evidenciam o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Quanto à quarta ré, a coincidência de dois conselheiros de administração e a menção em sítio eletrônico não bastam para caracterizar a atuação conjunta, tampouco havendo prova de que se tenha beneficiado do trabalho do autor. 3. A responsabilidade civil do empregador está configurada: confessada a inexistência de sensor de desligamento automático e presumida, pela confissão ficta da preposta, a ausência de dispositivo de parada de emergência acessível no local, com o trabalhador aprisionado por vários minutos na correia em movimento, há culpa contra a legalidade (itens 12.5.1 e 12.6.1 da NR-12; art. 157 da CLT; art. 7º, XXII, da CF). O relatório interno de investigação, que atribui o evento a "ato inseguro" sem examinar as proteções da máquina, é insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia às rés. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$15.000,00, considerando a extensão do dano apurada na perícia (incapacidade temporária de cerca de quatro meses, sequela leve estimada em 5%, aptidão para o trabalho e retorno à mesma função), a inexistência de prova de repercussões psíquicas, a reparação autônoma dos danos materiais e estéticos e os critérios doutrinários de compensação e prevenção, sem enriquecimento da vítima nem ruína do ofensor. 5. As referências da sentença a lesões diversas do apontado na perícia médica constituem erro material que não contamina a razão de decidir, fundada no laudo médico que descreveu cicatrizes hipertróficas de 12 cm e 8 cm no tornozelo direito. Inexiste nulidade (arts. 794 e 795 da CLT), e o valor de R$15.000,00 é adequado à alteração morfológica permanente. 6. São devidos os lucros cessantes do período de afastamento previdenciário, a partir do 16º dia, no valor da remuneração integral, sem dedução do benefício previdenciário (art. 7º, XXVIII, da CF; art. 121 da Lei 8.213/91), deduzindo-se apenas o "complemento auxílio-doença" pago pela empregadora. 7. A pensão mensal é devida ainda que o trabalhador tenha retornado à mesma função, pois o art. 950 do Código Civil indeniza também a depreciação da capacidade de trabalho; mantido o percentual de 5% apurado na perícia, o termo inicial deve ser fixado na alta previdenciária, quando consolidada a sequela, e a base de cálculo compreende o adicional de periculosidade ora reconhecido e a média das parcelas variáveis habituais. O redutor de 30% pela antecipação em parcela única é compatível com a doutrina e com a jurisprudência. 8. O adicional de periculosidade é devido, pois o laudo técnico e a testemunha das rés confirmam que o autor, duas a três vezes por semana, retirava óleo diesel de tambor de 1.000 litros e thinner de vasilhames no interior do quartinho de tintas, enchendo recipientes de cerca de cinco litros para a lavagem de peças, atividade intermitente enquadrada no Anexo 2 da NR-16 (Súmula 364, I, do TST). 9. Não se caracterizam turnos ininterruptos de revezamento, pois as alterações de turno foram esporádicas, e a escala 2x2 de 12 horas está autorizada em norma coletiva (art. 7º, XIV, da CF; Tema 1046 do STF). A planilha da parte autora adota parâmetros incompatíveis com a escala convencionada, não demonstrando diferenças de horas extras; os repousos foram compensados na própria escala e os feriados remunerados a 100%. 10. O contrato de trabalho iniciou-se após a Portaria SEPRT 1.359/2019, que suprimiu do Anexo 3 da NR-15 o regime de pausas de 15 minutos a cada 45 trabalhados, e a perícia constatou IBUTG abaixo do limite de tolerância, sendo indevido o pagamento do intervalo para recuperação térmica como horas extras. 11. O adicional de transferência exige mudança de domicílio (art. 469 da CLT), inexistente na hipótese de viagens a serviço de 8 a 10 dias, com hospedagem em hotel e manutenção da residência familiar em Minas Gerais. 12. A gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário em honorários sucumbenciais, incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mas apenas submete a obrigação à condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários de 10% devidos ao patrono da parte autora observam os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, e os honorários periciais foram fixados em valores compatíveis com a complexidade das perícias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré conhecido em parte e parcialmente provido; recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "A violação de norma regulamentar de segurança de máquinas (NR-12) configura culpa contra a legalidade e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima quando a máquina não dispõe de proteção nem de parada de emergência acessível. A indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho deve ser arbitrada segundo a extensão do dano apurada na perícia, o grau de culpa e as funções compensatória e pedagógica, sem sobreposição com as reparações material e estética. No período de afastamento previdenciário são devidos lucros cessantes equivalentes à remuneração integral, sem compensação do benefício previdenciário, deduzindo-se apenas a complementação salarial paga pela própria empregadora. A pensão do art. 950 do Código Civil é devida a partir da consolidação da lesão, ainda que a vítima retorne à mesma função. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários sucumbenciais relativos aos pedidos totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XIV, XXII e XXVIII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 157, 193, 195, 469, 791-A, 794, 795, 818, 843, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 945, 949 e 950; Lei 8.213/91, arts. 60, § 3º, e 121; CPC, arts. 479, 489, § 1º, e 1.013; NR-12, itens 12.5.1 e 12.6.1; NR-15, Anexo 3; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 364, 387 (STJ), 422 e 423; TST, OJ 113 e OJ 360 da SBDI-1; STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); STF, ADI 5766; TRT da 3ª Região, ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000; STJ, REsp 588.649/RS.