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TRT3

Sabrina de Faria Fróes Leão

559 acórdãopublicadas de 10/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Acórdão · 2.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011801-27.2025.5.03.0098

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 05/11/2026

"EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. EXCLUSÃO DE AFASTAMENTO MÉDICO NA RESCISÃO. AMEAÇAS POR SUPERVISÃO. IMPROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando submissão a condições degradantes de trabalho consubstanciadas na supressão do intervalo intrajornada, impossibilidade de uso regular de banheiro e de realização de refeições, desconsideração de período de afastamento médico no acerto rescisório e ocorrência de ameaças por parte da equipe de regulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a supressão do intervalo intrajornada, a restrição ao uso de banheiro, a incorreção no acerto rescisório quanto ao afastamento médico e a prática de ameaças por prepostos configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento do período correspondente como hora extra, por possuir natureza salarial e compensatória, não ensejando, por si só, dano moral, salvo prova robusta de abalo psicológico extraordinário, o qual não se verifica no caso. A restrição ou dificuldade no uso de banheiros e na realização de refeições, embora constitua infração às normas de segurança e medicina do trabalho, exige comprovação cabal de rigor excessivo ou ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador para caracterizar dano moral, ônus da prova do qual o reclamante não se desincumbiu. A ausência de consideração do período de afastamento médico no acerto rescisório configura mero inadimplemento obrigacional e trabalhista, passível de reparação financeira por meio das verbas devidas, mas incapaz de gerar, isoladamente, lesão aos direitos da personalidade. A alegação de ameaças proferidas pela equipe de regulação carece de suporte probatório nos autos, porquanto o reclamante não produz provas aptas a demonstrar a ocorrência de assédio moral ou conduta abusiva reiterada por parte dos superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O descumprimento de normas trabalhistas relativas a intervalo intrajornada, uso de banheiro e acerto rescisório constitui infração de natureza patrimonial e legal que enseja a reparação própria, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais sem a comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A pretensão indenizatória fundada em assédio moral ou ameaças no ambiente de trabalho exige prova robusta e inequívoca da conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, cujo ônus incumbe ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 818; Código de Processo Civil, art. 373, I; Constituição Federal, art. 5º, V e X." DECISÃO:"

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010066-39.2026.5.03.0157

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 04/11/2026

"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. REVELIA. EFEITOS. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da revelia, a condenação ao pagamento em dobro das férias e os critérios de atualização monetária fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a condição de pessoa jurídica de direito público afasta os efeitos da revelia e a aplicação do art. 137 da CLT; estabelecer se a fruição de férias após o período concessivo enseja o pagamento da dobra, independentemente da prova de dano adicional; determinar se a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública está em conformidade com a legislação superveniente e a jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de pessoa jurídica de direito público não exime o ente estatal dos ônus processuais, sujeitando-o aos efeitos da revelia previstos no art. 844 da CLT, conforme jurisprudência do TST. O art. 137 da CLT impõe o pagamento da dobra das férias quando estas são concedidas após o período concessivo, tratando-se de sanção objetiva que não exige a comprovação de prejuízo adicional ao empregado. A decisão do STF na ADPF 501 restringe-se à inaplicabilidade da Súmula 450 do TST para pagamentos fora do prazo com fruição no período correto, não declarando a inconstitucionalidade da dobra prevista em lei para o gozo das férias fora do período legal. O princípio da proporcionalidade não autoriza o Poder Judiciário a substituir comando legal expresso por sanção diversa, sob pena de usurpação da competência legislativa. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se aos critérios de atualização específicos da legislação vigente, sendo legítima a aplicação da taxa SELIC, conforme diretrizes do STF no Tema 1.419, respeitada a sucessão normativa promovida pela EC 113/2021 e pela EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Sujeita-se a pessoa jurídica de direito público ao regime da revelia previsto na CLT quando não apresenta defesa no prazo legal. É devido o pagamento em dobro das férias usufruídas fora do período concessivo, por aplicação direta do art. 137 da CLT, independentemente da demonstração de dano. Aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.419, para a atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, observando-se a modulação normativa superveniente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 137, 145 e 844; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, art. 345, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 152 da SBDI-1; STF, ADPF 501, ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, Tema 1.419 de Repercussão Geral." DECISÃO: "

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT3, Agravo de Petição 0010963-98.2024.5.03.0040

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 29/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO E ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela parte executada e pela parte exequente, versando sobre contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, juros e correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) examinar se ocorreu a preclusão para a parte exequente questionar juros e correção monetária não impugnados previamente na sentença de liquidação; (ii) analisar se a parte executada comprovou o preenchimento dos requisitos para a desoneração da folha de pagamento e se o patrimônio da parte exequente é suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre a preclusão consumativa quando a parte exequente, intimada para se manifestar sobre a sentença de liquidação, silencia sobre temas específicos, impedindo a rediscussão destas matérias em sede de agravo de petição. A desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) exige prova documental inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para cada competência, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu em relação aos anos de 2020 e 2021. O ônus de comprovar a superveniência de capacidade econômica do beneficiário da justiça gratuita para arcar com honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, compete ao credor. A propriedade de imóvel financiado de baixo valor e de veículo automotor de fabricação antiga, por si só, não demonstra alteração da situação de hipossuficiência econômica do trabalhador, mantendo-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte executada não provido; agravo de petição da parte exequente não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação em momento oportuno gera preclusão, vedando o conhecimento de insurgências sobre tais matérias em sede recursal. Para ter direito à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 deve haver demonstração documental específica para cada período fiscal pretendido. A mera existência de patrimônio de pequeno valor ou gravado por alienação fiduciária não constitui prova suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita ou afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §4º, e 897, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 12.546/2011." DECISÃO: "

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011476-39.2025.5.03.0167

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 22/10/2026

"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FGTS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto em face de sentença que versa sobre pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentado no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT, diante da ausência de regularidade nos depósitos de FGTS, incorreção no pagamento de horas extras e adicional noturno, acúmulo de função e exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (I) definir se houve cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha; (II) verificar se o conjunto de irregularidades contratuais apontadas pelo trabalhador - especificamente a inadimplência nos depósitos do FGTS - configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (III) verificar se havia direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno; (IV) verificar o direito ao adicional de insalubridade e acúmulo de função; (V) analisar a incidência da multa do art. 467 da CLT; (VI) apreciar o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência III. RAZÕES DE DECIDIR No âmbito do Processo do Trabalho, a sistemática de produção da prova testemunhal orienta-se pelo princípio da celeridade e pela dinâmica insculpida nos artigos 825 e 845 da CLT. Por consectário dessa regra processual, cumpre às partes apresentar suas testemunhas independentemente de prévia intimação judicial, sob pena de preclusão do direito à oitiva caso a testemunha convidada não compareça e não seja apresentada justificativa hábil. O descumprimento de obrigações contratuais essenciais, como a ausência de depósitos do FGTS, constitui falta grave do empregador, por fragilizar a segurança financeira do trabalhador e violar normas de proteção social. O Poder Judiciário reconhece que a reiteração de condutas omissivas quanto aos deveres contratuais impede a continuidade do vínculo, autorizando a rescisão indireta. Cumpria à parte reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças pendentes de quitação, ônus do qual igualmente se esquivou. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconstituição da prova técnica exige a produção de elementos probatórios robustos e unívocos em sentido contrário. No entanto, a parte recorrente não produziu prova hábil a infirmar a higidez do parecer oficial, tendo inclusive deixado de comparecer à diligência pericial agendada e de arrolar testemunhas para respaldar a versão apresentada na exordial. O acúmulo de funções configura-se apenas quando há alteração qualitativa do contrato, com a imposição de atribuições substancialmente incompatíveis com a função original e sem a devida contraprestação. A eventual procedência superveniente do pleito de rescisão indireta ou a quitação posterior de diferenças reconhecidas em sentença não retroagem para converter a controvérsia originária em incontrovérsia do débito, ante a ausência de mora culposa contemporânea do empregador, não sendo devida a multa do art. 467 da CLT. O percentual de 10% fixado pela decisão de primeiro grau a título de honorários sucumbenciais revela-se plenamente razoável e proporcional, remunerando com dignidade a atuação dos patronos sem incorrer em arbitramento excessivo ou desproporcional à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: A ausência reiterada ou irregularidade grave nos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. O descumprimento das obrigações salariais, inclusive a quitação incorreta de horas extras e adicionais, constitui óbice à manutenção do vínculo empregatício, autorizando a dissolução motivada por culpa do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "a" e "d". Jurisprudência relevante citada: Tema 70 do TST" DECISÃO:"

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TRT3, Agravo de Petição 0010474-13.2026.5.03.0001

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 22/10/2026

"DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. MULTA CONVENCIONADA. INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão por meio da qual foi deferida a aplicação de multa de 50% sobre as parcelas de acordo judicial pagas com atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência de multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial, diante da alegação de ausência de prejuízo ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 259 do TST. O art. 835 da CLT impõe o cumprimento do acordo nos prazos e condições estabelecidas pelas partes. A cláusula penal pactuada livremente entre as partes deve ser respeitada, configurando ato jurídico perfeito. A comprovação do atraso no pagamento das parcelas justifica, por si só, a aplicação da penalidade ajustada, sendo irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não de prejuízo à parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: O descumprimento do prazo para pagamento de parcelas de acordo judicial homologado atrai a incidência da multa prevista na avença, conforme os termos estritamente pactuados entre as partes. A multa fixada em acordo judicial, por constituir título executivo judicial irrecorrível, deve ser aplicada independentemente da ausência de prejuízo ao credor, em observância à autonomia da vontade e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, e 835; Súmula 259 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3.ª Região, PJe: 0010393-31.2024.5.03.0067 (AP), Terceira Turma, Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria." DECISÃO:"

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011386-13.2025.5.03.0173

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 22/10/2026

"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda parte reclamada, versando sobre responsabilidade subsidiária, adicional de periculosidade, horas extras, auxílio-refeição, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios, reflexos e limitação da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) examinar se subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato de terceirização lícita; (ii) analisar se é cabível a condenação ao adicional de periculosidade com base em prova oral na ausência de perícia técnica por encerramento do estabelecimento; (iii) analisar se prevalece a jornada de trabalho fixada na origem, conjugados a ausência de cartões de ponto e depoimento testemunhal; (iv) examinar se o auxílio-refeição possui natureza salarial ou indenizatória para contratos iniciados após a Lei n. 13.467/2017; (v) analisar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) examinar os reflexos e a base de cálculo dos honorários advocatícios; (vii) analisar a ocorrência de bis in idem nos reflexos; e (viii) examinar se os valores indicados na petição inicial limitam a liquidação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços que se beneficiou da força de trabalho, nos termos da tese firmada no Tema 725 da repercussão geral do STF e da Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento da obrigação pela devedora principal enseja a execução imediata do devedor subsidiário, sem necessidade de exaurimento prévio de outras vias ou alegação de benefício de ordem, privilegiando a celeridade processual. Mostra-se cabível o deferimento de adicional de periculosidade com base na prova oral quando o estabelecimento empresarial estiver fechado, impossibilitando a realização de perícia técnica in loco, evidenciando-se o labor habitual em área de risco com inflamáveis (NR 16, Anexo 2, item 3, alínea "l", do Ministério do Trabalho). Quando os cartões de ponto não são trazidos aos autos, incide, na forma do item I da Súmula 338 do TST, a presunção relativa de veracidade dos horários descritos na exordial, conjugada com o depoimento pessoal da parte autora e com as declarações da testemunha ouvida. O auxílio-refeição fornecido em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei n. 13.467/2017 possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração e não gerando reflexos, conforme a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. São devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT na ausência de comprovação de quitação das verbas rescisórias. Os valores estimados na petição inicial constituem mera referência para fins de fixação de rito e não limitam a liquidação da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: É lícita a terceirização de atividades, mas subsiste a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços beneficiada pela força de trabalho. É admissível a comprovação de periculosidade por meio de prova oral quando o fechamento do estabelecimento impossibilitar a realização de perícia técnica. Em caso de não juntada dos cartões de ponto aos autos, incide, na forma do item I da Súmula 338 do TST, a presunção relativa de veracidade dos horários descritos na peça de ingresso, conjugada com o depoimento pessoal da parte trabalhadora e com as declarações da testemunha inquirida. O auxílio-refeição pago sob a égide da Lei n. 13.467/2017 ostenta natureza indenizatória, não gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa e não limitam o montante apurado na liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 74, § 2º, 457, § 2º, 467, 477, 818, I, e 852-B, I. Súmula 331, IV, e Súmula 338, I, do TST. Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral). TRT da 3ª Região, PJe: 0010151-37.2024.5.03.0014 (ROT), Rel. Juiz Conv. Fabiano de Abreu PFeilsticker, Quarta Turma." DECISÃO:"

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011015-25.2025.5.03.0181

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 16/10/2026

"RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA RISCO BIOLÓGICO. SÚMULA 289 DO TST. GRAU MÉDIO. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS. VALIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que rejeitou a preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa, julgou improcedente o adicional de insalubridade quanto ao período de 10/04/2025 a 25/08/2025, indeferiu as horas extras, o intervalo intrajornada e o dano moral, afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª parte reclamada e condenou a parte reclamante ao pagamento integral dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: se a comunicação equivocada de endereços pela perita oficial, não impugnada no momento processual oportuno, configura cerceamento de defesa apto a anular a perícia; se a ausência de equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação para risco biológico enseja o adicional de insalubridade quanto ao período do DETRAN/CICC, ainda que afastada a hipótese de grande circulação de pessoas; se subsiste a validade do banco de horas instituído por norma coletiva e se há prova de saldo não compensado; se há prova das condutas ilícitas aptas a ensejar indenização por danos morais; e se a 2ª parte reclamada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos, à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de protesto no momento processual oportuno, aliada à ausência de prejuízo concreto, opera a preclusão da alegação de cerceamento de defesa relativa à condução da perícia, nos termos do art. 795, caput, da CLT. A ausência de comprovação de fornecimento de EPI com Certificado de Aprovação para risco biológico, ônus que é do empregador (art. 818, II, da CLT), atrai a incidência da Súmula 289 do TST e enseja o adicional de insalubridade em grau médio. Reconhecida a validade do banco de horas por norma coletiva, compete à parte reclamante comprovar a existência de saldo não compensado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A ausência de prova oral e a insuficiência da prova documental para demonstrar o nexo causal entre as condutas narradas e a parte reclamada afastam a configuração do dano moral. A ausência de prova de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato afasta a responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1.118 do STF. O provimento parcial do recurso quanto ao objeto da perícia impõe a inversão da sucumbência nos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação, pelo empregador, do fornecimento de equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação para o risco biológico específico da atividade atrai a incidência da Súmula 289 do TST e enseja o adicional de insalubridade, ainda que não caracterizada a hipótese de grande circulação de pessoas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 794, 795, 818, I e II; CPC, arts. 479, 480; NR-15, Anexos 13 e 14 (Portaria MTE nº 3.214/78). Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST; TRT da 3ª Região, ROT 0010938-47.2025.5.03.0009; Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647)." DECISÃO:"

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Agravo de Petição 0010482-86.2020.5.03.0037

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 15/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou pedido de penhora sobre percentual de salário da parte executada, sob o fundamento de preclusão e identidade com matéria já decidida e acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se é cabível a renovação de pedido de penhora de salário quando a matéria já foi objeto de decisão anterior alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, sem que tenha ocorrido modificação relevante do estado de fato em relação jurídica de trato continuado. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução não constitui relação jurídica de trato continuado, de modo que não se aplica a exceção prevista no artigo 505, inciso I, do CPC para justificar a rediscussão de matéria já decidida. A preclusão consumativa e temporal impede a rediscussão de questão anteriormente decidida, sendo vedado à parte reabrir prazos ou reproduzir requerimentos sob o argumento de inovação fática ou jurídica quando a decisão anterior já se encontrava coberta pela preclusão. O artigo 493 do CPC não autoriza que fatos supervenientes desconstituam preclusão já consumada ou restituam prazo recursal definitivamente encerrado. A existência de precedentes jurisprudenciais vinculantes ou teses firmadas em tribunais superiores não afasta a necessidade de observância da preclusão e da tempestividade dos recursos cabíveis no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução trabalhista não configura relação jurídica de trato continuado, sendo inaplicável a revisão de comandos decisórios com base no artigo 505, I, do CPC quando operada a preclusão sobre o pedido de penhora de vencimentos. A superveniência de entendimentos jurisprudenciais ou teses vinculantes não tem o condão de reabrir prazos recursais ou afastar os efeitos da preclusão consumada sobre questão já decidida. O artigo 493 do CPC não serve para revogar preclusões processuais constituídas em momentos anteriores do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 505, I, 507 e 833, IV; Instrução Normativa TRT3/GP/CR/VCR N. 1/2002, art. 7º, IV. Jurisprudencia relevante citada: TRT da 3ª Região, AP 0000578-80.2013.5.03.0136, Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria, j. 22/04/2026; Tema 22 do TRT da 3ª Região; Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST." DECISÃO: "

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010806-22.2025.5.03.0160

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 15/10/2026

"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSOS DAS EMPRESAS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por Município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços. O recorrente alega a inexistência de culpa in vigilando, aduzindo ter fiscalizado o contrato e retido valores para garantir direitos dos trabalhadores. Em paralelo, sócio e empresa recorrente interpuseram recursos que foram objeto de juízo de admissibilidade específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade recursal de sócio não integrante do polo passivo; (ii) a regularidade do preparo recursal por meio de seguro garantia judicial (deserção); (iii) a responsabilidade subsidiária do ente público diante dos Temas 246 e 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O sócio não detém legitimidade recursal quando não figurou no polo passivo da demanda e não foi responsabilizado pelo pagamento da dívida O recurso interposto por empresa que não comprova a regularidade da seguradora junto à SUSEP, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, é considerado deserto. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, exigindo a comprovação de conduta culposa do ente público no dever de fiscalizar. Compete ao reclamante o ônus de demonstrar a falha na fiscalização contratual pelo ente público, vedada a inversão automática do encargo probatório, conforme diretriz fixada pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647). Comprovada a fiscalização documental e a atuação diligente do Município ao reter valores para assegurar verbas trabalhistas diante de indícios de irregularidades, afasta-se a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município provido; recursos da empresa e do sócio não conhecidos. Tese de julgamento: É parte ilegítima para recorrer o sócio que não integrou a lide nem foi alcançado pela condenação. O descumprimento dos requisitos formais para a apresentação de seguro garantia judicial, após notificação para regularização, implica o não conhecimento do recurso por deserção. A condenação subsidiária da Administração Pública exige prova cabal de culpa in vigilando, cujo ônus compete ao autor, não sendo presumida pelo simples inadimplemento das obrigações pela contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º, 818, I, e 899, §11. CPC, art. 373, I. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1118 (RE 1.298.647). TST, Súmula nº 331, itens IV e VI." DECISÃO: "

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011722-57.2025.5.03.0095

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e não conheceu dos embargos de declaração opostos por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos eram tempestivos e se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão originária afasta a procedência dos pedidos formulados na exordial após análise regular da instrução processual. O juízo de origem não conhece dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante por constatar a intempestividade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal são considerados intempestivos e não merecem conhecimento. Mantém-se a sentença de improcedência quando os elementos probatórios não respaldam os pleitos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não há.

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Agravo de Petição 0011292-94.2016.5.03.0136

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM PROCESSO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF. AGRAVOS DE PETIÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME . Agravos de petição interpostos contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), reconheceu a responsabilidade subsidiária de pessoa física e de empresas integrantes de grupo econômico, em face de devedora principal submetida a processo de recuperação judicial/falência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamação constitucional, cassou as decisões da Justiça do Trabalho que instauraram e julgaram o referido incidente, reconhecendo a competência exclusiva do juízo concursal para a análise da desconsideração da personalidade jurídica visando à responsabilização patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . A questão em discussão consiste em determinar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de empresa em processo concursal, bem como as providências decorrentes da cassação das decisões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR . O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de reclamação constitucional, vincula as instâncias inferiores e impõe a cassação das decisões que determinaram a instauração e o julgamento do IDPJ pela Justiça do Trabalho. . A competência para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra sócios ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, recai exclusivamente sobre o Juízo Universal da Falência ou Recuperação Judicial, onde tramita o processo concursal da devedora principal. . A cassação das decisões anteriores, por força de comando do STF, enseja a perda de eficácia dos atos jurisdicionais que reconheceram a responsabilidade patrimonial dos suscitados. . O exame de outras insurgências recursais (prescrição, legitimidade e nulidades) resta prejudicado, visto que pressupõe o exercício de competência jurisdicional já afastada pela Suprema Corte. . O cumprimento da decisão exige a imediata comunicação ao juízo de origem, para que verifique a necessidade de levantamento de eventuais constrições, e ao juízo concursal, para que exerça suas competências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE . Agravos de petição providos. Tese de julgamento: . Compete exclusivamente ao Juízo da falência ou recuperação judicial a análise de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização patrimonial de sócios ou empresas integrantes de grupo econômico da devedora principal. . A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação constitucional tem efeito vinculante imediato, impondo a cassação de atos jurisdicionais da Justiça do Trabalho que se revelem incompatíveis com a fixação da competência do juízo concursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, 'l'; Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação Constitucional nº 98.250/MG.

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011203-11.2025.5.03.0054

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, visando a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, horas extras, hora ficta noturna e parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar o direito ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais e do intervalo intrajornada; (ii) definir a extensão da condenação ao pagamento de parcelas vincendas até o término do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece o direito ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais apurados em favor do trabalhador. O Tribunal mantém o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando o gozo ocorre após o sétimo dia consecutivo de labor, em consonância com a proteção à saúde e segurança do trabalhador. A decisão estende a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até a data efetiva do término do contrato de trabalho. Fica facultado à parte reclamada a apresentação de documentos (cartões de ponto e holerites) relativos ao período contratual imprescrito durante a fase de liquidação de sentença, a fim de garantir a correta apuração dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O labor por período superior a sete dias consecutivos sem a concessão do descanso semanal enseja o pagamento em dobro dos dias de repouso desrespeitados. A condenação ao pagamento de horas extras e demais verbas reflexas deve compreender todo o período contratual imprescrito, alcançando as parcelas vincendas até a data do encerramento do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 59, 67. Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do TST (sobre o pagamento em dobro do repouso semanal).

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010405-69.2026.5.03.0101

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, em especial no que tange à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e à consequente configuração de deserção por ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita desde que demonstre, de forma cabal e inconcussa, a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de crise momentânea ou a juntada de extratos bancários com saldo negativo. O indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica enseja a concessão de prazo para o regular recolhimento do preparo, nos termos da legislação processual e da jurisprudência trabalhista aplicável. A ausência de comprovação do preparo após a concessão de prazo específico para regularização acarreta a deserção do apelo, impedindo o seu conhecimento por falta de pressuposto objetivo extrínseco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de impossibilidade financeira definitiva de arcar com os custos do processo. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica autoriza a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de preclusão. A inércia da parte após a concessão de prazo para regularização do preparo implica o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, arts. 98 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II, da SDI-I." DECISÃO:"

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010410-45.2026.5.03.0084

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

"EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. SÚMULA 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME . Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A recorrente pretendia a reforma da decisão para o reconhecimento de assédio moral, ócio forçado e rescisão indireta; o deferimento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional; a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, multa do art. 477, § 8º, da CLT e a inversão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Há quatro questões em discussão: (i) definir se as condutas patronais configuram assédio moral, ócio forçado e hipóteses de rescisão indireta; (ii) estabelecer se a ausência de assistência sindical no ato que culminou na cessação do contrato de trabalho da gestante torna nulo o pedido de demissão e autoriza a indenização substitutiva da estabilidade; (iii) determinar se a higienização de sanitários em ambiente de trabalho com atendimento ao público gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (iv) verificar o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR . A caracterização do assédio moral exige prova de conduta ilícita reiterada e humilhante, a qual não restou demonstrada nos autos, sendo as expressões proferidas pelo preposto insuficientes para configurar dano moral indenizável. . A retirada de certas atribuições de limpeza, em face do estado gestacional, configura medida de proteção à saúde da empregada e do nascituro, não caracterizando ócio forçado ou assédio. . A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, sendo nula a dispensa sem esse requisito, ainda que não haja pedido formal. . A recusa ou a não prestação de serviços pela gestante não implica renúncia tácita à estabilidade constitucional, sendo devida a indenização substitutiva, conforme diretriz do Tema 134 do TST. . A Súmula 448, II, do TST exige, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, que a higienização de sanitários ocorra em locais de grande circulação de pessoas, o que não se presume apenas pela abertura do estabelecimento ao público, cabendo à parte o ônus da prova de fluxo expressivo. IV. DISPOSITIVO E TESE . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: . O pedido de demissão da empregada gestante é inválido sem a assistência do sindicato ou autoridade competente, independentemente de coação, atraindo a proteção da garantia provisória de emprego. . A higienização de sanitários de uso público ou coletivo apenas enseja o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a grande circulação de pessoas no local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b" do ADCT; CLT, arts. 477, § 8º, 483, 500 e 818, I; CPC, art. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52, Tema 55, Tema 68, Tema 134 dos Recursos Repetitivos; Súmula 448, II, do TST; Súmula 25, III, do TST." DECISÃO: "

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Agravo de Petição 0010577-24.2024.5.03.0087

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO TEMA 75 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão por meio da qual foi determinado que eventuais constrições futuras incidentes sobre a conta destinada ao recebimento da aposentadoria da parte executada fiquem limitadas ao percentual de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se é cabível a majoração do percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, observado o limite legal e a garantia do mínimo existencial, assim como liberação de valor bloqueado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC, é mitigada quando se trata de pagamento de crédito trabalhista, que possui natureza essencialmente alimentar. Conforme o Tema 75 do TST, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. O magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a indicação dos fundamentos jurídicos suficientes para a formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido em parte. Teses de julgamento: É válida a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, dada a natureza alimentar de ambos os créditos. A constrição sobre proventos de aposentadoria deve respeitar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantir o recebimento de pelo menos um salário mínimo, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 805, 833, IV e § 2º; TST, Tema 75. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Processo nº 0010622-69.2024.5.03.0138 (ED)." DECISÃO: "

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Agravo de Petição 0010577-24.2024.5.03.0087

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO TEMA 75 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão por meio da qual foi determinado que eventuais constrições futuras incidentes sobre a conta destinada ao recebimento da aposentadoria da parte executada fiquem limitadas ao percentual de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se é cabível a majoração do percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, observado o limite legal e a garantia do mínimo existencial, assim como liberação de valor bloqueado. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC, é mitigada quando se trata de pagamento de crédito trabalhista, que possui natureza essencialmente alimentar. Conforme o Tema 75 do TST, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. O magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a indicação dos fundamentos jurídicos suficientes para a formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido em parte. Teses de julgamento: É válida a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, dada a natureza alimentar de ambos os créditos. A constrição sobre proventos de aposentadoria deve respeitar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantir o recebimento de pelo menos um salário mínimo, preservando-se o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 805, 833, IV e § 2º; TST, Tema 75. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, Processo nº 0010622-69.2024.5.03.0138 (ED)." DECISÃO:"

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TRT3Acórdão · 2.º grau

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010158-72.2026.5.03.0171

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença mediante a qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de sindicato-parte autora, em substituição processual, para determinar a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o pagamento de auxílio emergencial aos trabalhadores que atuam em Zona de Autossalvamento (ZAS). O recurso da parte reclamada trata de ilegitimidade ativa, interesse de agir, mérito da condenação e a imposição de multa por embargos declaratórios. A parte reclamante pleiteia a majoração do valor do auxílio e a isenção de despesas processuais com base na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar se o sindicato possui legitimidade ativa e se há interesse de agir na causa; (ii) examinar se são cabíveis a inclusão de risco de ZAS em formulário de PPP e a condenação ao pagamento de auxílio emergencial por trabalho em área de risco de barragem; (iii) examinar se a aplicação da Lei n. 7.347/85 e do CDC afasta o regime de custas e honorários na Justiça do Trabalho; (iv) verificar a pertinência da aplicação de multa por embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de previsão na Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16) quanto ao labor em ZAS como atividade perigosa impede a caracterização do adicional de periculosidade ou a obrigação de registro de tal risco no formulário PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) destina-se exclusivamente ao registro de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, conforme normas previdenciárias vigentes, não cabendo ao Poder Judiciário criar campos ou exigências não previstas em lei ou atos normativos dos órgãos competentes. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e o Tema 823 do STF. A Lei n. 7.347/85 e o art. 87 do CDC são inaplicáveis ao processo do trabalho no que tange às despesas processuais, visto que a CLT possui regramento específico e exauriente para a matéria. A interposição de embargos de declaração que buscam sanar questões polêmicas e controvertidas não configura, por si só, conduta procrastinatória, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte reclamada provido; recurso da parte reclamante não provido. Teses de julgamento: A atividade laboral realizada em Zona de Autossalvamento (ZAS) não se enquadra nas hipóteses de atividades perigosas previstas na NR-16, sendo indevido o pagamento de auxílio emergencial ou a imposição de registro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Poder Judiciário não pode determinar a alteração do conteúdo do PPP para inclusão de riscos não previstos nos normativos previdenciários e trabalhistas vigentes. As normas da Lei n. 7.347/85 e do CDC que isentam o autor de custas e honorários não se aplicam ao processo do trabalho, regido pelas disposições da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 8º, § 2º, 790, § 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 58; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STF, Súmula n. 194. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 7 de outubro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes reclamante e reclamada, rejeitadas as preliminares, no mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira que mantinha a determinação de retificação do documento para constar as apurações do laudo pericial, em dar provimento ao recurso da parte reclamada para: I) afastar as condenações:- a emitir "novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequado aos termos desta decisão e do laudo técnico oficial sobre as condições ambientais"; - "que pague a cada substituído o auxílio emergencial mensal no importe de R$810,50 enquanto perdurar a situação de risco, devendo consignar a referida verba nos comprovantes de pagamento"; - "Obrigação de fazer: Deverá a reclamada proceder à entrega do novo PPP a cada substituído, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 por substituído, em caso de descumprimento da obrigação, limitada a R$50.000,00 em cada caso"; II) afastar a sucumbência da parte reclamada e estabelecer que os honorários periciais devem ser pagos pela União, consoante a Resolução n. 247/19, no importe de R$1.500,00 (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11 de novembro de 2026); III) excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios; IV) excluir a condenação ao pagamento da multa por interposição de embargos declaratórios; sem divergência, em negar provimento ao recurso da parte reclamante; invertidos os ônus da sucumbência, as custas ficam a cargo da parte reclamante, isenta em face da concessão da justiça gratuita; a parte reclamada poderá requerer a devolução do preparo recolhido, após o trânsito em julgado, junto ao juízo originário, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do TST e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Presidente em exercício) e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Helder Santos Amorim. Presente o adv. dr. Rodrigo Rosalem Senese, OAB/SP 299.418, pela reclamada. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 09 de outubro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.

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TRT3Acórdão · 2.º grau

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010158-72.2026.5.03.0171

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença mediante a qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de sindicato-parte autora, em substituição processual, para determinar a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o pagamento de auxílio emergencial aos trabalhadores que atuam em Zona de Autossalvamento (ZAS). O recurso da parte reclamada trata de ilegitimidade ativa, interesse de agir, mérito da condenação e a imposição de multa por embargos declaratórios. A parte reclamante pleiteia a majoração do valor do auxílio e a isenção de despesas processuais com base na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há as seguintes questões em discussão: (i) analisar se o sindicato possui legitimidade ativa e se há interesse de agir na causa; (ii) examinar se são cabíveis a inclusão de risco de ZAS em formulário de PPP e a condenação ao pagamento de auxílio emergencial por trabalho em área de risco de barragem; (iii) examinar se a aplicação da Lei n. 7.347/85 e do CDC afasta o regime de custas e honorários na Justiça do Trabalho; (iv) verificar a pertinência da aplicação de multa por embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de previsão na Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16) quanto ao labor em ZAS como atividade perigosa impede a caracterização do adicional de periculosidade ou a obrigação de registro de tal risco no formulário PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) destina-se exclusivamente ao registro de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, conforme normas previdenciárias vigentes, não cabendo ao Poder Judiciário criar campos ou exigências não previstas em lei ou atos normativos dos órgãos competentes. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e o Tema 823 do STF. A Lei n. 7.347/85 e o art. 87 do CDC são inaplicáveis ao processo do trabalho no que tange às despesas processuais, visto que a CLT possui regramento específico e exauriente para a matéria. A interposição de embargos de declaração que buscam sanar questões polêmicas e controvertidas não configura, por si só, conduta procrastinatória, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte reclamada provido; recurso da parte reclamante não provido. Teses de julgamento: A atividade laboral realizada em Zona de Autossalvamento (ZAS) não se enquadra nas hipóteses de atividades perigosas previstas na NR-16, sendo indevido o pagamento de auxílio emergencial ou a imposição de registro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Poder Judiciário não pode determinar a alteração do conteúdo do PPP para inclusão de riscos não previstos nos normativos previdenciários e trabalhistas vigentes. As normas da Lei n. 7.347/85 e do CDC que isentam o autor de custas e honorários não se aplicam ao processo do trabalho, regido pelas disposições da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 8º, § 2º, 790, § 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 58; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STF, Súmula n. 194. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 7 de outubro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes reclamante e reclamada, rejeitadas as preliminares, no mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira que mantinha a determinação de retificação do documento para constar as apurações do laudo pericial, em dar provimento ao recurso da parte reclamada para: I) afastar as condenações:- a emitir "novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequado aos termos desta decisão e do laudo técnico oficial sobre as condições ambientais"; - "que pague a cada substituído o auxílio emergencial mensal no importe de R$810,50 enquanto perdurar a situação de risco, devendo consignar a referida verba nos comprovantes de pagamento"; - "Obrigação de fazer: Deverá a reclamada proceder à entrega do novo PPP a cada substituído, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 por substituído, em caso de descumprimento da obrigação, limitada a R$50.000,00 em cada caso"; II) afastar a sucumbência da parte reclamada e estabelecer que os honorários periciais devem ser pagos pela União, consoante a Resolução n. 247/19, no importe de R$1.500,00 (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11 de novembro de 2026); III) excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios; IV) excluir a condenação ao pagamento da multa por interposição de embargos declaratórios; sem divergência, em negar provimento ao recurso da parte reclamante; invertidos os ônus da sucumbência, as custas ficam a cargo da parte reclamante, isenta em face da concessão da justiça gratuita; a parte reclamada poderá requerer a devolução do preparo recolhido, após o trânsito em julgado, junto ao juízo originário, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do TST e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Presidente em exercício) e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Helder Santos Amorim. Presente o adv. dr. Rodrigo Rosalem Senese, OAB/SP 299.418, pela reclamada. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 09 de outubro de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- VALE S.A.

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011016-14.2025.5.03.0018

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, buscando a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, ao pagamento de horas extras e à majoração da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a justa causa para a dispensa do trabalhador; (ii) estabelecer se são devidas horas extras pelo labor extraordinário alegado; e (iii) determinar os critérios de incidência e pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador cumpre o ônus de provar a prática de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa quando demonstra de forma robusta a ocorrência de ato de improbidade ou mau procedimento pelo empregado. A jornada de trabalho registrada nos controles de ponto prevalece como meio de prova, salvo demonstração inequívoca de invalidade por prova testemunhal ou documental em sentido contrário. Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, observando-se os percentuais legais incidentes sobre o valor líquido da condenação ou proveito econômico obtido, conforme a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração da justa causa exige prova robusta e incontroversa da falta grave cometida pelo empregado. A jornada registrada nos cartões de ponto não prevalece quando os elementos de prova demonstram a irregularidade da marcação. Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a regra de condenação proporcional das partes vencidas no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 790 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: Não citada expressamente no documento.

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TRT3Acórdão · 2.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011785-32.2025.5.03.0144

Rel. Des. Sabrina de Faria Fróes Leão03ª TurmaDJEN 14/10/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CORREIA TRANSPORTADORA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pelas três primeiras rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de acidente do trabalho típico (aprisionamento do pé direito em correia transportadora, com fratura exposta do tornozelo), deferindo pensão mensal em parcela única, indenizações por danos morais e estéticos e adicional de periculosidade, com reconhecimento de grupo econômico entre as três primeiras rés e improcedência dos pedidos em face da quarta ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há doze questões em discussão: definir se as razões recursais da parte ré dissociadas dos fundamentos da sentença comportam conhecimento; estabelecer se há grupo econômico entre as três primeiras rés e se a quarta ré o integra; verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador e a alegada culpa exclusiva da vítima; definir o valor da indenização por danos morais; verificar a validade e o valor da indenização por danos estéticos; estabelecer o cabimento dos lucros cessantes no período de afastamento previdenciário; definir o percentual, os marcos temporais, a base de cálculo e o redutor da pensão mensal; verificar o direito ao adicional de periculosidade; examinar os pedidos de horas extras, invalidade do regime compensatório e repousos e feriados em dobro;definir o cabimento do intervalo para recuperação térmica; verificar o direito ao adicional de transferência; estabelecer os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece das razões recursais que tratam de motoristas, abastecimento de veículos, refinaria, tanques de consumo próprio e rescisão indireta, matérias estranhas à causa, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (Súmula 422, I, do TST). 2. O grupo econômico entre as três primeiras rés decorre da participação societária recíproca, da administração comum, da assinatura dos acordos coletivos pelo mesmo diretor presidente, da emissão dos cartões de ponto do autor por empresa diversa da empregadora formal e do tratamento, pela própria empregadora, das empresas como "Grupo Unimetal", elementos que evidenciam o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). Quanto à quarta ré, a coincidência de dois conselheiros de administração e a menção em sítio eletrônico não bastam para caracterizar a atuação conjunta, tampouco havendo prova de que se tenha beneficiado do trabalho do autor. 3. A responsabilidade civil do empregador está configurada: confessada a inexistência de sensor de desligamento automático e presumida, pela confissão ficta da preposta, a ausência de dispositivo de parada de emergência acessível no local, com o trabalhador aprisionado por vários minutos na correia em movimento, há culpa contra a legalidade (itens 12.5.1 e 12.6.1 da NR-12; art. 157 da CLT; art. 7º, XXII, da CF). O relatório interno de investigação, que atribui o evento a "ato inseguro" sem examinar as proteções da máquina, é insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, cujo ônus incumbia às rés. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$15.000,00, considerando a extensão do dano apurada na perícia (incapacidade temporária de cerca de quatro meses, sequela leve estimada em 5%, aptidão para o trabalho e retorno à mesma função), a inexistência de prova de repercussões psíquicas, a reparação autônoma dos danos materiais e estéticos e os critérios doutrinários de compensação e prevenção, sem enriquecimento da vítima nem ruína do ofensor. 5. As referências da sentença a lesões diversas do apontado na perícia médica constituem erro material que não contamina a razão de decidir, fundada no laudo médico que descreveu cicatrizes hipertróficas de 12 cm e 8 cm no tornozelo direito. Inexiste nulidade (arts. 794 e 795 da CLT), e o valor de R$15.000,00 é adequado à alteração morfológica permanente. 6. São devidos os lucros cessantes do período de afastamento previdenciário, a partir do 16º dia, no valor da remuneração integral, sem dedução do benefício previdenciário (art. 7º, XXVIII, da CF; art. 121 da Lei 8.213/91), deduzindo-se apenas o "complemento auxílio-doença" pago pela empregadora. 7. A pensão mensal é devida ainda que o trabalhador tenha retornado à mesma função, pois o art. 950 do Código Civil indeniza também a depreciação da capacidade de trabalho; mantido o percentual de 5% apurado na perícia, o termo inicial deve ser fixado na alta previdenciária, quando consolidada a sequela, e a base de cálculo compreende o adicional de periculosidade ora reconhecido e a média das parcelas variáveis habituais. O redutor de 30% pela antecipação em parcela única é compatível com a doutrina e com a jurisprudência. 8. O adicional de periculosidade é devido, pois o laudo técnico e a testemunha das rés confirmam que o autor, duas a três vezes por semana, retirava óleo diesel de tambor de 1.000 litros e thinner de vasilhames no interior do quartinho de tintas, enchendo recipientes de cerca de cinco litros para a lavagem de peças, atividade intermitente enquadrada no Anexo 2 da NR-16 (Súmula 364, I, do TST). 9. Não se caracterizam turnos ininterruptos de revezamento, pois as alterações de turno foram esporádicas, e a escala 2x2 de 12 horas está autorizada em norma coletiva (art. 7º, XIV, da CF; Tema 1046 do STF). A planilha da parte autora adota parâmetros incompatíveis com a escala convencionada, não demonstrando diferenças de horas extras; os repousos foram compensados na própria escala e os feriados remunerados a 100%. 10. O contrato de trabalho iniciou-se após a Portaria SEPRT 1.359/2019, que suprimiu do Anexo 3 da NR-15 o regime de pausas de 15 minutos a cada 45 trabalhados, e a perícia constatou IBUTG abaixo do limite de tolerância, sendo indevido o pagamento do intervalo para recuperação térmica como horas extras. 11. O adicional de transferência exige mudança de domicílio (art. 469 da CLT), inexistente na hipótese de viagens a serviço de 8 a 10 dias, com hospedagem em hotel e manutenção da residência familiar em Minas Gerais. 12. A gratuidade de justiça não afasta a condenação do beneficiário em honorários sucumbenciais, incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, mas apenas submete a obrigação à condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários de 10% devidos ao patrono da parte autora observam os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, e os honorários periciais foram fixados em valores compatíveis com a complexidade das perícias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré conhecido em parte e parcialmente provido; recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "A violação de norma regulamentar de segurança de máquinas (NR-12) configura culpa contra a legalidade e afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima quando a máquina não dispõe de proteção nem de parada de emergência acessível. A indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho deve ser arbitrada segundo a extensão do dano apurada na perícia, o grau de culpa e as funções compensatória e pedagógica, sem sobreposição com as reparações material e estética. No período de afastamento previdenciário são devidos lucros cessantes equivalentes à remuneração integral, sem compensação do benefício previdenciário, deduzindo-se apenas a complementação salarial paga pela própria empregadora. A pensão do art. 950 do Código Civil é devida a partir da consolidação da lesão, ainda que a vítima retorne à mesma função. O beneficiário da justiça gratuita responde pelos honorários sucumbenciais relativos aos pedidos totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XIV, XXII e XXVIII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 157, 193, 195, 469, 791-A, 794, 795, 818, 843, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927, 944, 945, 949 e 950; Lei 8.213/91, arts. 60, § 3º, e 121; CPC, arts. 479, 489, § 1º, e 1.013; NR-12, itens 12.5.1 e 12.6.1; NR-15, Anexo 3; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 364, 387 (STJ), 422 e 423; TST, OJ 113 e OJ 360 da SBDI-1; STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); STF, ADI 5766; TRT da 3ª Região, ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000; STJ, REsp 588.649/RS.

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