TJRJ, Agravo de Instrumento 0048433-25.2026.8.19.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO DE EMENDA À INICIAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em ação originária, pela qual o juízo de retratação reconsiderou pronunciamento anterior, admitiu a emenda à petição inicial e autorizou a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre associação e sociedades empresárias.
2. O agravante sustentou a ilegitimidade ativa da associação, a impossibilidade de atuação como substituta processual, a ausência de comunhão ou afinidade a justificar o litisconsórcio ativo facultativo e a ilegitimidade de parte das corrés para compor o polo ativo da demanda.
3. As agravadas apresentaram contrarrazões e suscitaram o não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita e de supressão de instância. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que admite emenda à inicial com formação de litisconsórcio ativo facultativo; e (ii) saber se é possível conhecer, em sede recursal, de matérias ainda não apreciadas especificamente pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.015 do CPC prevê hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. A mitigação desse rol exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação.
6. A decisão recorrida apenas admitiu a emenda à inicial e a formação de litisconsórcio ativo facultativo com fundamento no art. 113, III, do CPC. Essa hipótese não se confunde com a exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC.
7. Não ficou demonstrada urgência qualificada apta a autorizar a taxatividade mitigada. A controvérsia sobre a composição do polo ativo pode ser renovada pelos meios processuais adequados, sem inutilidade do exame diferido.
8. Parte relevante das insurgências recursais recai sobre matérias ainda não apreciadas especificamente pelo juízo de origem. O exame imediato desses pontos pelo tribunal configuraria supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que admite emenda à inicial e autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. 2. A incidência da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da controvérsia. 3. É inviável o conhecimento, em sede de agravo de instrumento, de matérias não apreciadas especificamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, III, 1.015, VII, e 932, III; CTN, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.